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Prova CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público


ID
51496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

Se, ao ser abordado por policiais militares, em procedimento rotineiro no centro da cidade onde mora, um indivíduo se identificar com outro nome, a fim de esconder antecedentes penais, esse indivíduo praticará o delito de falsa identidade, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • STJ: apresentar identidade falsa à polícia para esconder antecedentes não é crimeMinistros da 5ª Turma absolverem acusado por crime de falsa identidade.Segundo entendimento do STJ, conduta configura hipótese de autodefesaO Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um suspeito de apresentar identidade falsa à polícia para esconder seus antecedentes penais. O entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ na semana passada, mas divulgado somente nesta quinta-feira (25), beneficiou um homem de Mato Grosso do Sul, acusado por furto e falsa identidade. Por unanimidade, os ministros que julgaram o caso definiram que “quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime”.
  • A questão não esta errada por esse motivo.O tipo objetivo, EXIGE a materialidade.E também é indispensável que a falsidade seja capaz de enganar e tenha por objeto, fato juridicamente relevante, ou seja, "é mister que a declaração falsa constitua elemento substancial do ato ou documento", pois, "uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de informalidade e etc, não constituirão." (Magalhães Noronha, Direito Penal, 1995, v. IV, p.163)A conduta do acusado que apresenta declarações falsas no momentoda prisão em flagrante não se subsume no tipo previsto no art. 307do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa,garantida pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.Precedente do STJ.
  • HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSAIDENTIDADE. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA.1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a condutapraticada pelo réu, de se atribuir falsa identidade peranteautoridade policial, para ocultar antecedentes criminais, nãoconfigura o crime descrito no art. 307 do Código Penal, tratando-sede hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, daConstituição Federal.2. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo adecisão de primeiro grau, que havia rejeitado o aditamento oferecidopelo Ministério Público.(STJ HC 86686)
  • O colendo Superior Tribunal de Justiça [13], entretanto, em recentes julgados decidiu que: “o fato de a pessoa declarar perante a autoridade policial, nome falso não configura o crime descrito no art. 307 do CP, porquanto se trata de uma conduta de autodefesa, abrigada na garantia constitucional do direito ao silêncio. Assim, considera-se a referida conduta atípica”. Ainda na Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infra constitucional foi decidido que “O fornecimento de nome falso à autoridade, quando da lavratura do boletim de ocorrência, não configura o crime do art. 307 do Código Penal [14]”.
  • Apesar desse ser o entendimento do STJ, cabe trazer o entendimento do STF:

    "Falsa indentidade e Autodefesa. Aplicando orientação firmada pela Corte segundo a qual a atribuição de falsa identidade (CP, art. 307) perante a autoridade policial com o intuito de ocultar antecendentes não configura autodefesa, (....)".

  • Realmente é importante registrar que esse posicionamento pacífico no STJ, acerca da possibilidade de apresentação de identidade falsa como autodefesa (e não uso de documento falso art. 304, CP), não vem encontrando guarida no STF há bastante tempo. 

    No julgamento do RE 561704 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
    Julgamento: 03/03/2009, em que da ementa não se pode extrair muita coisa, da análise do conteúdo do voto do Relator, prevalecente, e do confronto com o voto divergente proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, chega-se à conslusão que o STF ainda mantém o entendimento no sentido de que não representa autodefesa a apresentação de identidade falsa em abordagem policial. Aconselho a leitura do inteiro teor do acórdão, o qual, infelizmente não pode ser juntado neste site, por estar em formato de imagem.

     

  • STJ (HC 152800/MG julgado em 18/02/2010): HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não comete o crime de falsa identidade aquele que, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos. 2. Ordem concedida.

    STJ (HC 130309/MS julgado em 04/06/2009): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ARTIGO 307 DO CP. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. OCORRÊNCIA. 2. ORDEM CONCEDIDA, COM RESSALVA DA RELATORA. 1. A conduta do acusado que, em interrogatório policial, atribui-se falsa identidade visa impedir o cerceamento da liberdade, e não ofender a fé pública, consistindo, assim, em exercício da autodefesa, ante ao princípio nemo tenetur se detegere, o qual consagra o direito do acusado de permanecer silente, não sendo compelido a produzir prova contra si mesmo. 2. Ordem concedida, com ressalva de entendimento da relatora

  • Não há que se falar na utilização da amplitude da defesa e muito menos em autodefesa. Se assim for interpretado, basta ao condenado pela justiça providenciar documento falso e exibi-lo à autoridade solicitante para elidir o caráter criminoso do fato e, pior ainda, lograr êxito em não revelar seus antecedentes. O Supremo Tribunal Federal, anteriormente, meteu a primeira cunha na questão e decidiu: “O fato de ter o paciente apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém, com impressão digital de outrem, configura o crime do artigo 304 do CP. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa.

    . Quem infringe uma norma existente não pode invocar a proteção da autodefesa, pois não foi agredido e sim agrediu um regramento penal. O crime de uso de documento falso fica amplamente demonstrado se o agente teve a intenção de ludibriar a autoridade, com a intenção de evitar as providências policiais.
  • Caros colegas,
    importante ressaltar que há diferença entre somentre atribuir a si uma identidade falsa e utilizar documento falso para identificação criminal.
    Recentemente o STJ mudou seu entendimento com relação ao uso de documento falso para identificação, caracterizando sim infração do art. 304 do CP.

    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
     
    Contudo, que a simples identificação falsa, sem a utilização de documento falso, como descrita na questão, permanece não caracterizando o crime do art. 307 do CP.
     
    Um abraço e bons estudos a todos.
  • Atualizando os Informativos

     

    STJ - 06 DE MARÇO DE 2012

    Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

    " “O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão”, afirmou. 

    O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. “A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada”, concluiu. 

    O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade. 

    Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. (Grigo nosso)."
    ______________________________________________-
    Bons estudos!

  • Atualmente, o STF tem adotado a posição de que o caso configura crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.
  • Questao desatualizada           Fonte : http://leoguima13.blogspot.com.br/2012/03/sexta-turma-do-stj-acompanha-recente.html

    Sexta Turma do STJ acompanha recente entendimento do STF segundo o qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime de falsa identidade 

  • Acredito que, para os tribunais superiores, o delito de uso de documento falso não é abrangido pelo direito à autodefesa pelo fato de, neste caso, a pessoa ter apresentado um documento falso. Já no caso de falsa identidade, a pessoa apenas alega ter outra identidade que não a sua, não apresentando qualquer documento. Neste caso, o crime de falsa identidade é excluído em nome da autodefesa:
    "Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade"
  • Caros colegas,
    atenção para o comentário muito pertinente da colega Jennifer.
    É diferente o crime de falsa identidade do crime de documento falso. Uma coisa é a pessoa PRONUNCIAR nome falso quando perguntado; outra diferente é APRESENTAR documento falso para ludibriar funcionário público.
    Um abraço.
  • Pá de cal:


    HABEAS  CORPUS . DIREITO  PENAL.  AGENTE  QUE SE UTILIZA  DE 
    DOCUMENTO  FALSO  PARA  OCULTAR  SUA  CONDIÇÃO  DE 
    FORAGIDO.  CONDUTA  QUE  SE  AMOLDA  AO  DELITO  DESCRITO 
    NO ART. 304 DO CP. ORDEM  DENEGADA. 
    1. A utilização  de documento  falso  para  ocultar  a condição  de foragido 
    do agente  não  descaracteriza  o delito  de uso  de documento  falso  (art. 
    304 do CP). 
    2.  Não  se  confunde  o  uso  de  documento  falso  com  o  crime  de  falsa 
    identidade  (art.  307  do  CP),  posto  que  neste  não  há  apresentação  de 
    qualquer  documento,  mas tão-só  a alegação  falsa quanto  à identidade. 
    3. O princípio  da autodefesa  tem  sido  aplicado  nos  casos  de crime  de 
    falsa  identidade,  em  que  o  indiciado  identifica-se  como  outra  pessoa 
    perante  a autoridade  policial  para  ocultar  sua  condição  de  condenado 
    ou foragido. 
    4. Writ denegado.
    (HC 103.314/MS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 
    8.6.2011).
  • Segue mais um adendo:

    ** O uso de documento falso não pode ser invocado para justificar o princípio da autodefesa. O posicionamento foi firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 103.314-MS, em 24 de maio de 2011, relatado pela Ministra Ellen Gracie."

    Bons estudos.
  • Como uma colega mencionou anteriormente, o entedimento do STJ mudou e acompanha o do STF. Se algum colega possuir uma novidade em relação ao tema, por favor me mande uma msg.

    Segue a decisão:

    Processo:

    HC 218812 SP 2011/0222115-5

    Relator(a):

    MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Julgamento:

    23/02/2012

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 21/03/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DOCP.ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA.
    1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).
    2. Ordem denegada.
  •  - 20/05/2012 / 09:43


    INFORMATIVO nº 644/STF::

    REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.139-DF
    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das

  • Segundo o mais recente entendimento do STJ essa questão está desatualizada.
  • Site do STJ
    Ocultar antecedentes criminais com falsa identidade é crime previsto no Código Penal

    DECISÃO 12/04/2012 - 13h11
    A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no Código Penal.

    Acessado dia 14/11/2012
    site: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105333
  • Recentemente o STJ mudou seu entendimento com relação ao uso de documento falso para identificação, caracterizando sim infração do art. 304 do CP.


    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.


    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
  • Em que pese a diferença entre os crimes de "Uso de documento falso" e "Falsa identidade" e as divergencias jurisprudenciais, o entendimento do CESPE - que é o que nos interessa - mudou. Senão vejamos:

    - Questão mais atual:

     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.

     

    •  Certo       Errado

     

     


    GABARITO: CERTO
     

     Parabéns! Você acertou a questão!

     
     
     
  • Concordo com o Wesley
    Se, ao ser abordado por policiais militares, em procedimento rotineiro no centro da cidade onde mora, um indivíduo se identificar com outro nome, a fim de esconder antecedentes penais, esse indivíduo praticará o delito de falsa identidade, segundo o STJ.
    Gabarito: CERTO
    Atualmente STF e STJ: A apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no art. 307 do CP, ou seja, crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa 

    Art. 307 CP Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • CALMA GALERA!!!! O QUE ACONTECE É QUE O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANTO À QUESTÃO MUDOU RECENTEMENTE E A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA!!!! É APENAS ISSO!!! À ÉPOCA DA QUESTÃO O ENTENDIMENTO ERA AQUELE MESMO!!! O INDIVÍDUO NÃO COMETIA CRIME DE FALSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO...ACONTECE QUE ATUALMENTE O ENTENDIMENTO É QUE NINGUÉM PODE COMETER CRIME ALEGANDO TAL PRINCÍPIO...SENÃO O ESTADO VIRARIA UMA VERDADEIRA ANARQUIA!!!
  • Exatamente como o colega acima destacou. A questão está desatualizada. Àquela época a questão estava errada. Errei a questão tendo como parâmetro o entendimento atual. A questão não encontra sintonia com o que é preconizado no presente.
  •  EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. 
    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885)

     Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 
    I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. 
    II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. 
    III – Agravo regimental improvido.
    (RE 648223 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00171)


  • QUESTÃO DESATUALIZADA (ERRADO)

    GABARITO ATUAL (CERTO)

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    fonte: Dizer o direito

    Só para esclarecer melhor: Ao  ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE significa que o agente NÃO apresentou o documento! O agente fala que é " A " mas na verdade é "B" .

    Quando o AGENTE "A" apresenta o DOCUMENTO FALSO tentanto ludibriar os POLICIAIS, nesse caso, o AGENTE 'A" apresenta um documento com sua foto,porém com dados de "B". Cometendo o delito de USO DE DOCUMENTO FALSO.

    Contribuindo..

     

     

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Quando da aplicação da prova a questão estava ERRADA (inclusive a Banca deu o gabarito como errado), pois o STJ, de fato, adotava entendimento no sentido de que não se caracterizava o delito, em razão do direito à autodefesa. Contudo, mais recentemente, o STJ, seguindo posicionamento firmado pelo STF, mudou se entendimento, passando a entender que o direito à autodefesa não pode servir de manto para proteger a conduta de uso de documento falso. Vejamos decisão do STF:
    ** O uso de documento falso não pode ser invocado para justificar o princípio da autodefesa. O posicionamento foi firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 103.314-MS, em 24 de maio de 2011, relatado pela Ministra Ellen Gracie."

    Inclusive, atualmente, a discussão está pacificada, em razão da edição do verbete de súmula nº 522 do STJ:
    Súmula 522
    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Pq esse kct tá em lesão corporal?????

  • Beleza, mas está fazendo o que em lesão corporal? ué

  • Questão desatualizada

    jurisprudência mais recente, o entendimento de que a autoatribuição de identidade falsa para fins de se esquivar da autoridade policial é conduta delituosa tipificada no art. 307 do Estatuto Repressivo, não podendo o agente alegar o princípio da não autoincriminação para se eximir de se identificar às autoridades estatais.

    fonte: https://felipemorandini.jusbrasil.com.br/artigos/195638449/o-crime-de-falsa-identidade-e-a-autoincriminacao


ID
51499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

É juridicamente irrelevante a apreensão do garfo empregado por agente para subtrair, mediante uso de violência, a carteira de um transeunte, para que, por meio de perícia, se comprove o potencial desse instrumento para causar lesão, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • HC 131387 / RJHABEAS CORPUS2009/0047513-9Relator(a)Ministro OG FERNANDES (1139)Relator(a) p/ AcórdãoMinistro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento21/05/2009Data da Publicação/FonteDJe 15/06/2009EmentaHABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DOEMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE. GARFO. PERÍCIA.NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA MULTA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO.CONCESSÃO DA ORDEM.1. A apreensão da arma e sua perícia são necessárias para aaplicação da causa de aumento de pena, a classificar o roubo comocircunstanciado.2. O critério para a fixação da multa deve ter por parâmetro acondição financeira do réu.3. Se reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu éincabível o regime prisional mais gravoso.3. Habeas corpus concedido.
  • Justificativa fornecida pelo CESPE para anular a questao -Há decisões divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade ou não de apreensão de arma branca utilizada em crime contra o patrimônio para ser periciada.O item havia sido considerado, inicialmente, ERRADO pela organizadora.

ID
51502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

Seria desproporcional eventual condenação criminal, com a consequente imposição de pena privativa de liberdade, de agente que tentasse furtar de um supermercado duas latas de azeite, 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau, pois a ofensividade de sua conduta é mínima e não há nenhuma periculosidade social na ação por ele cometida, além de a reprovabilidade do seu comportamento ser de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico, inexpressiva, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIACONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICOTUTELADO. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DACONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.1. O princípio da insignificância surge como instrumento deinterpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com adogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspectoformal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seuconteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetivalesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando ospostulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui daincidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da açãoe/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado)impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.3. A tentativa de furto de 2 latas de azeite, 2 cuecas, 2 barras dechocolate, 1 par de sandálias de tiras, avaliados em R$ 52,00, alémde 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau, embora se amolde àdefinição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exameda tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição depena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da condutase mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação;a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e alesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.4. A conduta do acusado que apresenta declarações falsas no momentoda prisão em flagrante não se subsume no tipo previsto no art. 307do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa,garantida pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.Precedente do STJ.
  • 5. Ordem concedida para determinar, relativamente ao delito de furtotentado, a extinção da ação penal instaurada contra o paciente,invalidando, por consequência, a condenação penal contra eleimposta, bem como para absolvê-lo da condenação pelo delitotipificado no art. 307 do Código Penal.AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto doSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vazvotaram com o Sr. Ministro Relator.Votaram vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e FelixFischer, que denegavam a ordem.
  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. TENTATIVA DE FURTO. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO SIGNIFICATIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 2. EMPATE NA VOTAÇÃO. PREVALECIMENTO DA DECISÃO MAIS FAVORÁVEL. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. 1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de tentativa de furto de bem de valor ínfimo de supermercado (quatro pilhas no valor de seis reais e noventa e oito centavos), pelo princípio da insignificância, já que não houve lesão significativa do bem jurídico. 2. Empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa. (HC 47.254/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJe 29/09/2008) Read more: http://br.vlex.com/vid/43011486#ixzz0oQqTJ0yP
  • Elementos do Princípio da Insignificância

    I - a mínima ofensividade da conduta do agente;

    II - a ausência total de periculosidade social da ação;

    III- o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    IV- a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada

    É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de tentativa de furto de bem de valor ínfimo de supermercado , pelo princípio da insignificância, já que não houve lesão significativa do bem jurídico.

  • questão subjetivíssima para ser colocada em concurso.

     

  • SENHORES, NAO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTAO, HAJA VISTA, TER OCORRIDO UMA VIOLAÇAO MATERIAL AO BEM JURIDICO PROTEGIDO.

    VA LÁ DUAS LATAS DE AZEITE, MASSS 1,6 KG DE BACALHAU PO ELE VAI TEMPERAR O BACALHAU COM AS LATAS DE AZEITE.

     

    VENCER OU MORRER.

    FORTE ABRAÇO A TODOS.

  • Discordo do gabarito. Primeiro porque uma questão dessa é de ordem subjetiva: aquilo que é insignificante pra você, pode não ser para mim; embora a lei trace requisitos mínimos. Não obstante esse raciocínio, não podemos esquecer do livre convencimento do magistrado.

    O crime de furto tem pena mínima de 1 ano de reclusão, e na aplicação da pena o juiz pode ainda deixar de aplicá-la (reclusão) e transformar em detenção ou ainda apenas converter em multa, desde que o réu seja primário e de pequeno valor a coisa furtada, nos termos do Art. 155, §2º do CP.

    Então, será que seria razoável a aplicação do princípio da insignificância ao criminoso contumaz? Eu penso que não. A questão não dá elementos objetivos para se fazer um julgamento preciso.

    Equivoucou-se a banca em colocar tal questão numa prova objetiva.

  • Como o colega Víniciu disse, é preciso observar para qual cargo o concurso que se está respondendo a questão! No caso de um concurso para Defensor Público, a tendência é que o entendimento seja em defesa da parte! Se fosse concurso para o MP, talvez o entendimento fosse outro ou até a mesmo a questão deixasse de ser exigida. Quem se prepara para concurso de Delegado vai encontrar essas "disparidades" quando for fazer concurso para "Defensor Público", por exemplo.

    Quanto à resposta da questão apresentada, importante referir que as controvérsias sobre a insignificância, na grande maioria das vezes, ocorrem quando o valor furtado é superior a CEM REAIS! Furto de valor inferior a R$100,00 aplica-se o princípio da insignificância sem dúvidas! Basta ver a enorme quantidade de jurisprudência nesse sentido.

    Além disso, furto de valor insignificante não é o mesmo que furto famélico. Alguns estão confundindo os conceitos, ou têm mais talento para Promotor! hehe

  • A questão não tem discussão... os tribunais aceitam 100.. 200 ... 300 reais.. de boa.. quem acompanha jurisprudencia sabe disso...
    Agora se vc somar o valor destes produtos, não chega a 100 reais... portanto é insignificante.
    Nos crimes de descaminho, 10 mil é insignificante...

    E outra como disse nosso colega.. questão de Defensor Público.. vc vai o que? condenar o kra com um bacalhau?
    Se fosse uma prova do MP ou Delegado, vá lá defender uma bobagem dessa.. mas numa prova de Defensor... 
  • Não sei o pq de tanta discussão, nosso colega ja trouxe anteriormente os requisitos do princípio da insignificância:

    Elementos do Princípio da Insignificância
    I - a mínima ofensividade da conduta do agente;
    II - a ausência total de periculosidade social da ação;
    III- o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e
    IV- a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada
    É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de tentativa de furto de bem de valor ínfimo de supermercado , pelo princípio da insignificância, já que não houve lesão significativa do bem jurídico.

    O examinador trouxe todos os elementos, e em ordem ainda para ninguém se confundir. hahhaa!
  • Bacalhau valor do quilo até R$ 50,00
    carne bovina dependendo R$ 08,50
    uma lata de azeite R$ 05,00
     6,5 KG =  R$ 55,25
    1,6 KG = R$ 80,00
    2 latas= R$ 10,00

     Total da res furtiva R$ 145,25

    De certa forma o valor me parece nao ser ínfimo.
  • O gabarito está correto. Não há que se movimentar a máquina estatal, com tanto dispêndio e custas, por tão ínfimo valor. Desproporcionalidade evidente. Crimes contra o patrimônio exigem agressão a um bem com valor econômico relevante, o que no caso não ocorre. Furto de alimentos, não de objetos fúteis. Não houve periculosidade na conduta. Entendimento cediço no STJ. Princípio da insignificância ou bagatela evidente.  
  • Em relação à aplicação do princípio da insignificâcia, o STJ tem decisões no sentido de analisar a efetiva lesão causada à vítima, diferentemente do STF que tem julgados em que se analisa a realidade econômica do país. Sendo assim, de acordo com o próprio entendimento do STJ, o princípio da insignificância só será aplicado se o furto gerou lesão considerável à vítima.

    A questão é que trata-se apenas de TENTATIVA e não de furto consumado, ou seja, não ocasionou nenhuma lesão á vítima, cabendo assim a aplicação do princípio da insignificância. Acho que é exatamente aí que encontra-se a resposta da questão.
  • Para o STJ a questao é correta, desde que:

    - Minima ofensividade da conduta;
    - Ausencia de periculosidade;
    - Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;
    - Inexpressiva lesão Jurídica;

    EM RELAÇAO À SIGNIFICÂNCIA DA LESÃO PARA A VÍTIMA, sendo que se tratando de um Supermercado não haveria um prejuízo relevante.
  • Bom, vejamos alguns dados:

    - 2 latas de azeite de 500 ml ( extra virgem, pois se vai temperar bacalhau vai fazer direito)= R$ 6 cada >>> R$ 12
    - 6,5 Kg de carne bovina ( picanha, maturada argentina para churrasco)= R$ 36/Kg >>> R$ 234
    - 1,6 Kg de bacalhau= R$ 50/Kg >>> R$ 80

    Total: R$ 326
  • Andre Mendes,

    A conduta praticada pelo agente se enquadra nos indicadores do princípio da insignificância.

    Conforme posição do STF, o princípio da insignificância tem como vetores (indicadores):

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
    b) a nenhuma periculosidade social da ação;
    c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
    d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  • A questão gera uma certa insegurança em relação ao valor do produtos furtados e se isto seria suficientemente relevante para aplicar o princípio da insignificância. 

    Segue o valor do princípio da bagatela e da insignificância de acordo com o STF:

    1 - Princípio da bagatela - 20% do salário minímo 
    2 - Princípio da insignificância - 20% do salário minímo até um salário minímo. 

    Portanto, como já vimos nos comentários acima, a soma de todos os valores furtados não excederia o valor referente ao salário minímo, de modo que seria totalmente adequado aplicar o principio da insignificância. 

    Espero ter colaborado de alguma forma. 
  •  Frederico Mc Kenzie

    Na verdade o crime de bagatela (segundo jurisprudência até 20% do salário mínimo) enseja a aplicação do princípio da insignificancia, que é causa de exclusão de tipicidade.
    No caso dos valores entre 20% do s.m. até o valor integral do salário mínimo será causa de pequeno valor o que enseja, no caso de furto, a aplicação do art.155, § 2º (furto privilégiado).

    Obs. Não deixando de observar os outros requisitos estabelecidos pelo STF.
  • A reação do concurseiro quando está nas madrugadas no QC e se depara com uma questão dessa naipe:
  • Não entendi o porquê de tanta celeuma diante de uma questão na qual foi peremptoriamente extraída da ilustre obra jurídica Digerindo o Direito Penal de Ana Maria Braga, editora sbt. Podem conferir que tal questão é tratada com clareza no Título II na página 4.384 do livro supracitado.

    Bons estudos
  • Atenção na palavra TENTATIVAAAAAAAA...

  • Na verdade questões como essa só reforçam duas coisas. A primeira é que as bancas estão mesmo se limitando a copiar e colar, a FCC copia e cola o texto da Lei e o CESPE copia e cola o texto dos informativos. A segunda, e mais grave delas, é que tem muito candidato que não tem humildade suficiente para simplesmente aceitar que errou uma questão. Daí cria altas teorias e explicações mirabolantes para justificar que ele, do alto de todo seu conhecimento, errou uma questão! Como se isso fosse um absurdo desmedido, quando na verdade é a coisa mais natural do mundo.
    Acho que nós, candidatos, temos que ter mais humildade e nos resignarmos, porque sim, eventualmente, erraremos questões e pronto. Nas próximas não erraremos mais e não ficar colocando a culpa na banca, no cosmos, nas vírgulas, enfim.  
  • Somos obrigados a dominar no peito e aceitar questoes deste tipo.
    Froides
  • NA DEFENSORIA ESSA QUESTÃO É "CERTA".

    NO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE SER "ERRADA".

    NA MAGISTRATURA DEVE SER "NULA" (COMPORTA DUAS INTERPRETAÇÕES: C  ou E).

    E AGORA? QUEM PODERÁ NOS DEFENDER? CHAPOLIM COLORADO?

    EU MARCO ESSA QUESTÃO COMO ERRADA POR ENTENDER QUE EXISTE FURTO PRIVILEGIADO.

    ABRAÇOS A TODOS!!!

  • NÃO ADIANTA IR A SUPERMERCADO COTAR PREÇO PARA RESPONDER QUESTÕES; TEM É QUE: ALÉM DE LER, RELER, LER DE NOVO E RELER NOVAMENTE VÁRIOS LIVROS, INTERAR-SE DOS INFORMATIVOS DE TRIBUNAIS. E PONTO.

    QUESTÃO ABSOLUTAMENTE CORRETA, ATÉ PORQUE SE TRATA DE CRIME TENTADO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Questão sacana. Retiraram um julgado específico, mas nem os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento, vejam:

    Ementa: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA.IRRELEVÂNCIA.RECURSO DESPROVIDO. I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente,sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar,subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Hipótese em que o bem subtraído possui importância reduzida,devendo ser ressaltado que o sujeito passivo recuperou o bem furtado, inexistindo, portanto, percussão social ou econômica. IV. Não obstante o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela. V. 
  • GABARITO: JUDICIÁRIO ERRADO (BANCA CORRETA)


    Queridos colegas concurseiros, errei essa questão e me revoltei com a banca a princípio, por exigir um conhecimento tão específico do candidato... entretanto, com mais calma, tentem ver um outro ponto de vista... talvez a banca não tenha feito isso (só) pra nos sacanear, mas pra explicitar o quão absurdo e revoltante é o nosso JUDICIÁRIO... Você se emputece com a questão, mas vê que é baseada em acórdão do STJ... Não vê que o absurdo está no ACÓRDÃO do STJ? A vergonha não é (só) a banca CESPE, mas principalmente o legislativo que abre brecha e o judiciário que concede tamanhos absurdos execráveis.


    O item é correto: Temos que errar, nos revoltar e entender que a culpa não é (só) da banca, mas do nosso sistema de poder.


    Um forte abraço

  • Na minha humilde opnião, uma coisa é o agente subtrair 1 kg de carne e outra é subtrair 6 kg de carne, 1,5 kg de bacalhau e azeite, não parece que vai saciar a própria fome, mas, sim, preparar um banquete. Mas, enfim...

  • Entendo que até poderia ser aplicado o princípio da insignificância (bagatela própria) ao caso. Mas afirmar que deverá ser aplicado nao dá.

     

    Em uma só conduta o agente subtraiu 6,5 kg de carne, e 1,6 kg de bacalhau, além de duas latas de azeite. Está configurado sim o alto grau de reprobabilidade da conduta do agente. 

     

    O que acontece é que o CESPE pegou um julgado isolado e jogou na questão afirmando que deve ser aplicado o princípio da insignificância, mas não deve não! PODE ser aplicado. É diferente!

  • Essa questão sem a fundamentação do julgado pode ser interpretada como fato típico ou atípico.

    ABUSIVA.

    Bons estudos!

  • POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO(...) Princípio da Insignificância #CHURRASCÃO
  • Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva.

    Qual o conceito de PEQUENO VALOR para fins de aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal)? Segundo o STJ, é aquele que não ultrapassa o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

    O FURTADO NAO ULTRAPASSA 145 REAIS, PORTANTO INSIGNIFICANTE SIM.

  • Entendi qual foi a sacanagem da questão: o enunciado aborda uma tentativa e afirmou-se que seria desproporcional uma pena privativa de liberdade (ou seja, não substituída por restritiva de direitos). Nesse caso seria desproporcional, mas "a pena" e não a tipicidade material, que é o caso da insignificância.

    Para a colega que disse que o valor furtado seria 10% do salário mínimo. Pesquisei agora na internet:

    1kg de bacalhau no carrefour custa R$ 106,90, logo, o valor furtado (106,9 x 1,6) é de R$ 171,04

    1,1 kg de patinho (não peguei carne nobre) custa R$ 40,00, logo, o valor furtado (40 x 6,5 / 1,1) é de R$ 260,36

    1 lata de azeite (do mais barato, peguei Azeite Português de Oliva Andorinha 200ml) custa R$ 10,19, logo, o valor furtado (10,19 x 2) é de R$ 20,38

    Total furtado: R$ 451,78. Quem faz feira erra lindo essa questão, pois tem noção da realidade. Agora a questão dizer que"seria desproporcional" misturando a análise da aplicação da pena com elementos da insignificância é uma grande sacanagem.

    Logo a questão tem 02 erros: 1º) de fato, uma PPL seria desproporcional, mas não pelos motivos citados, pois esses motivos tratam de atipicidade material; 2º) não teria como afirmar a atipicidade material de forma peremptória, melhor seria o caso de "poderia ser aplicada a insignificância".

  • Atenção para o trecho final do julgado que deu origem à questão, porque ele vai de encontro ao entendimento sumulado do STJ. Vejam:

    Súmula 522

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    O restante da ementa está conforme os requisitos para aplicação do princípio da insignificância.

  • Com a nova decisão do STJ, acredito que a questão hoje deveria ser dada como ERRADA, uma vez que, certamente este valor excederia os 10% do salario mínimo.

    "1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e nem ao menos quando se trata de furto qualificado diante de sua maior gravidade." (AgRg no REsp 1883330/PE, DJe 12/11/2020)

  • 20% do salário mínimo. hoje a carne tá R$35,00 kg 35*8=280

ID
51505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

O STF pacificou a divergência outrora existente acerca da possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, tendo decidido que, apesar de não serem da mesma espécie, esses delitos são iguais em gênero e estão intimamente ligados, devendo ser aplicada a regra do crime continuado se tiverem sido praticados contra a mesma vítima e se forem preenchidos os demais requisitos legais.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF, dois crimes são da mesma espécie quando tiverem a mesma configuração típica (simples, privilegiada ou qualificada), exceto quanto aos delitos de latrocínio e roubo, que apesar de estarem previstos no mesmo artigo do Código Penal, atingem a bens jurídicos distintos, não compartilhando uma só espécie.Nesse sentido:CRIME CONTINUADO. LATROCINIO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE, POR NÃO SE TRATAR DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (ART. 51, P. 2, DO C.P. DE 1940, HOJE ART. 71, C/A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 7.209, DE 11.7.84). RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELA LETRA 'D', CONHECIDO E PROVIDO PARA SE AFASTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. (RvC 4603)
  • Complementando, segue a justificativa do CESPE:"Alteração legislativa recente prejudicou o julgamento do item, uma vez que se tornou inviável o julgamento à luz das inovações trazidas pela Lei n. 12015/2009."
  • "EMENTA: Habeas corpus. Atentado violento ao pudor e estupro. Continuidade delitiva. Superveniência da Lei nº 12.015/2009, não examinada na origem. Supressão de instância. Não conhecimento. Evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus concedido de ofício. Embora o acórdão atacado esteja em harmonia com a jurisprudência anteriormente prevalecente do Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, em 18.06.2009, no julgamento do HC 86.238 (rel. min. Cezar Peluso e rel. p/ o acórdão min. Ricardo Lewandowski), assentou a inadmissibilidade da continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, por tratar-se de espécies diversas de crimes, destaco que, após esse julgado, sobreveio a Lei 12.015/2009, que, dentre outras inovações, deu nova redação ao art. 213 do Código Penal, unindo em um só dispositivo os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Com isso, desapareceu o óbice que impedia o reconhecimento da regra do crime continuado no caso. Em atenção ao direito constitucional à retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), seria o caso de admitir-se a continuidade delitiva pleiteada, porque presentes os seus requisitos (CP, art. 71), já os acórdão proferidos pelo TJSP e pelo STJ indicam que os fatos atribuídos ao paciente foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Ocorre que tal matéria, até então, não foi apreciada, razão por que o seu exame, diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, constituiria supressão de instância. Por outro lado, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício, para conferir ao juízo da execução o enquadramento do caso ao novo cenário jurídico trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena, afastando o concurso material e aplicando a regra do crime continuado (CP, art. 71), o que, aliás, encontra respaldo tanto na Súmula 611 do STF, quanto no precedente firmado no julgamento do HC 102.355 (rel. min. Ayres Britto, DJe de 28.05.2010). Não conhecimento do writ e concessão de habeas corpus de ofício." (HC 94636, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-02 PP-00300)

  • PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITOS DA MESMA
    ESPÉCIE. LEI Nº 12.015/09. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
    CONTINUIDADE DELITIVA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
    BENÉFICA.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    Crimes cometidos sob a vigência da redação anterior dos arts. 213 e
    214 do Código Penal.
    A vigência da Lei nº 12.015, de 2009, em sua nova redação dada ao
    art. 213 (revogado o art. 214), unificou as figuras típicas do
    estupro e atentado violento ao pudor.
    III. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a Lei n.º
    12.015/09 permite o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
    delitos de estupro e atentado violento ao pudor, por serem da mesma
    espécie, se presentes os requisitos elencados no art. 71 do Código
    Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
    Tribunal de Justiça.
    IV. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo das
    Execuções Penais avalie a possibilidade de aplicação da regra do
    crime continuado em relação aos crimes de estupro e atentado
    violento ao pudor, nos termos do art. 71 do Código Penal.


    HC 193882 / SP
    HABEAS CORPUS
    2011/0002688-4

    Ministro GILSON DIPP (1111)

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento
    07/02/2012
    Fonte: site do STJ em 11/04/2012
  • Apenas ressaltando que o crime de atentado violendo ao pudor foi incluído no art. 213 do CP (estupro). Houve uma clara expressão do princípio da continuidade típico-normativa, tendo em vista que ocorreu a mera revogação formal do tipo, sem a supressão material do fato criminoso.


ID
51508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

Quem contrata, eventualmente, os serviços sexuais de adolescentes não pratica o crime, previsto no ECA, de submeter a criança ou o adolescente à prostituição ou à exploração sexual, pois tal tipo penal não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • Esp 820018 / MSRECURSO ESPECIAL2006/0028401-0Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento05/05/2009Data da Publicação/FonteDJe 15/06/2009EmentaPENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAMDOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO.NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTESNÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de queo crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura docliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nostermos da definição legal. Exige-se a submissão do infante àprostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presentefeito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ29/6/07.2. Recurso especial improvido.
  • De acordo com o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Colegas, realmente o agente não pratica o crime do ECA, mas, em tese, pode praticar esse crime novo previsto no art. 218 do CP, se a vítima for menor de 14 anos:Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • O cliente ocasional poderia ser denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, se criança ou adolescente menor de 14 anos idades.Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Quanto à relação sexual com adolescente maior de 14 anos, normalmente ela é lícita. Nem poderia ser de outra forma, nos tempos atuais, em que os adolescentes iniciam sua vida sexual cada vez mais cedo. Punir a relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos seria uma ingerência absurda do Estado na liberdade sexual destes adolescentes que têm o direito a iniciar sua vida sexual quando julgarem mais adequado.Evidentemente, porém, que, se as meninas estão sendo forçadas a se prostituírem e os clientes sabem disso, eles podem responder pelo crime de estupro, pois há emprego de coação para obrigá-las à prática das relações sexuais.Aqui, porém, há um detalhe processual que não poderia ter sido superado pelo STJ: se alguém é denunciado em primeira instância pelo crime do art.244-a, não pode já na fase do recurso especial no STJ, ser condenado pelo crime do art.213, pois isto implicaria em uma condenação por crime distinto do qual foi denunciado, o que seria uma afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.É por isso que os réus da notícia foram absolvidos. Da próxima vez, o Ministério Público deve denunciar por estupro (art.213 c/c art.225 do CP) e demonstrar que o cliente sabia que as meninas só estavam praticando sexo com eles, pois estavam sendo coagidas por um cafetão. Não tenho dúvidas que, nesta hipótese, o STJ irá condenar os tais clientes por estupro.
  • Vejam como a notícia original foi deturpada. A manchete original estava correta: de fato, o STJ decidiu que o cliente ocasional da prostituta adolescente não viola o art.244-a do ECA. Só que o STJ NÃO disse que os clientes não poderiam ser condenados por OUTROS crimes. Quem inventou esta informação foram os jornalistas com diploma de O Globo e Zero Hora. Leiam comigo o art.244-a do Estatuto da Criança e do Adolescente:Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.Está claro pela simples leitura do artigo que quem pratica esse crime não é o cliente, mas o cafetão que explora as crianças e adolescentes.O STJ absolveu corretamente por estes crimes, mas em momento algum afirmou que quem pratica relação sexual com crianças e adolescentes não pratica outro crime. Uma interpretação como esta só poderia partir de alguém que não tem a menor idéia sobre o que está escrevendo.Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser condenado por crime de estupro. Isso mesmo: estupro!Vejam o que diz o art.224 do Código Penal:Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima:a) não é maior de catorze anos;b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.O Código Penal presume o dissenso em relações sexuais com menores de 14 anos e o STF tem entendido que esta presunção é absoluta. Conclusão: manter relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos não é punível com o crime do art.244-a do ECA, mas com o art.213 c/c art.224 do Código Penal. Pena mínima mais grave, inclusive.
  • Quando a assessoria de imprensa do STJ noticiou que cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança , eu cantei a bola no Twitter aqui e ali:Este é um dos muitos exemplos de como jornalista escreve bobagem em matéria jurídica. O que o STJ deve ter decidido é que só pratica o 244-A o cafetão que submete as meninas à prostituição. O cliente pode ser enquadrado eventualmente em outros crimes.Demorou um pouco, mas hoje O Globo me solta essa: STJ diz que não é crime pagar por sexo com menores de idade e revolta juízes e promotores . Zero Hora também afirma que: STJ diz não ser crime pagar por sexo com adolescentes .A cobertura midiátidca das decisões dos tribunais é patética. Eles não têm a menor idéia sobre o que estão escrevendo.
  • O ARTIGO 224 DO CP FOI REVOGADO PELA LEI 12.015, DE 07/08/2009!!! NÃO EXISTE MAIS A FIGURA DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA!
  • A tipificação correta para quem faz programa com menor de idade, desde que tenha mais de 14 anos, é o art. 218-B, par 2°, I do CP e não o tipo penal previsto no ECA.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    (...)
    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    Agora, se a prostituta tiver menos de 14 anos, o crime srá o de estupro de vulnerável, como os colegas abaixo disseram.

  • Resposta: Correto!
    Amigos, este é de fato o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
    Tem entendido a referida Corte que o crime previsto no art. 244-A[1] do ECA nãoabrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Quando o agente contrata adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, não há a incidência do dispositivo em comento, o qual exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual. REsp 820018 / MS, Ministro Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/06/2009

    [1]Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: 
     
    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
     
    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
  • Nobres colegas, imaginem a sequente situação no caso de cliente não ocasional, de cliente assiduo, neste caso está configurado a submissão  e exploração sexual do adolecente com supedâneo no Art. 244 -A do ECA. ??
  • Galera, esta questão se encontra desatualizada, pois o art. 244-A do ECA foi tacitamente revogado pelo art. 218-B do CP, que possui esta leitura:


    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.” 


    Deve-se ter especial atenção para esse inciso I, pois o novel dispositivo legal agora pune o sujeito que realiza o ato sexual ou outro ato libidinoso com o adolescente entre 14 e 18 anos. 

    Lembrando que o sujeito deve desconhecer a idade da vítima, se não configurará fato atípico.

    Lembrando também que se a vítima for menor de 14 anos configura-se o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)

    Valeu galera, bons estudos a todos.
  • A QUESTÃO CONTINUA ATUALIZADÍSSIMA

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DA LEI 8.069/90. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECORRENTE QUE DEFENDE A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CONDUTA DO ACUSADO QUE NÃO SE EQUIPARA A DO EXPLORADOR SEXUAL. CLIENTE OCASIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
     1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência nos termos da definição legal" (REsp 884.333/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29/06/2007).
    2. Exige a norma submissão à prostituição ou ato de "exploração sexual" por outrem, isto é, terceira pessoa que objetiva tirar vantagem do ato sexual.
    3. Recurso desprovido.
    (REsp 1102413/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012)
  • Não responderá pelo 244-A DO ECA, mas sim pelo Art. 218-B do CP, ou pelo 217-A do CP, caso a vítima seja menor de 14 anos.

    Bons estudos.
  • Ouso discordar do colega Marcus que opinou da seguinte forma: "Punir a relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos seria uma ingerência absurda do Estado na liberdade sexual destes adolescentes que têm o direito a iniciar sua vida sexual quando julgarem mais adequado". É crime manter relação sexual com uma menor de 15 anos, por exemplo. Que o Estado continue intervindo para o bem da humanidade.
  • Embora geralmente a prostituição ou a exploração sexual implique proveito pecuniário (ou de outra natureza), o autor do

    delito estabelecido no artigo 218-B não precisa ter essa finalidade; basta o dolo de submeter a vítima à prostituição ou à exploração sexual. Quando

    o agente praticar qualquer das condutas visando ao auferimento de lucro, aplicar-se-á também pena de multa.


    Será igualmente punido, conforme preceitua o § 2º, quem praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém

    menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos. A lei agora é clara ao prever que também comete crime quem “contrata os serviços” de

    adolescente, praticando com a vítima conjunção carnal ou outro ato libidinoso (não mais somente quem agencia), esclarecendo as dúvidas

    decorrentes da redação do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/estudo_mpsc_-_lei_12.015-09.pdf

  • Mas pode configurar o artigo  218-B, §2º, I, Código Penal:

    Constitui crime contra a dignidade sexual praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém não deficiente mental ou enfermo: ... menor de dezoito anos e maior de quatorze anos em situação de prostituição.

    É verdade que a assertiva não menciona se o adolescente está ou não em situação de prostituição (ou se "vende" seu corpo também eventualmente). Contudo, o §2º. equipara a figura do cliente eventual...

    Logo, nesse caso, o cliente ocasional responderia pelo crime do  artigo  218-B, §2º, I.


    Bons estudos!


  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 244-A DA LEI N. 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. CLIENTE OCASIONAL. NÚCLEO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e de adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, exige o tipo penal a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, nesse limite se compreendendo necessária relação de poder sobre a adolescente, na família, empresa ou mediante ameaça por qualquer modo realizada.

    2. Esta Corte Superior possui compreensão de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal.

    Precedentes.

    3. Inobstante o relevante critério de proteção ao adolescente, dominante na formação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da legalidade não permite ampliar a compreensão da elementar submissão (com necessário poder sobre outrem) para abranger a conduta ocasional e consentida.

    4. Recurso improvido.

    (REsp 1361521/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

  • O STF, recentemente, entendeu diferentemente, salvo engano.

  • Recente mudança de entendimento do STJ:

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 244-A DA LEI N. 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. CLIENTE OCASIONAL. NÚCLEO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e de adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, exige o tipo penal a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, nesse limite se compreendendo necessária relação de poder sobre a adolescente, na família, empresa ou mediante ameaça por qualquer modo realizada.
    2. Esta Corte Superior possui compreensão de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal.
    Precedentes.

    3. Inobstante o relevante critério de proteção ao adolescente, dominante na formação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da legalidade não permite ampliar a compreensão da elementar submissão (com necessário poder sobre outrem) para abranger a conduta ocasional e consentida.
    4. Recurso improvido.
    (REsp 1361521/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

    Infelizmente o STJ continua com este entendimento.

  • Nesse sentido:

    PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO.
    NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Exige-se a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presente feito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/6/07.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 820.018/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 15/06/2009)
    RESPOSTA: CERTO

  • Questão CORRETA.

    O crime está abaixo no parágrafo 2º

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;    (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável)

     

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:   

    Pena – reclusão de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

     

  • Praticará crime específico do Código Penal.

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

  • O crime previsto no inciso I do § 2º do artigo 218-B do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019

    No artigo 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência. HC 371.633-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019

  • Consoante postado pelo Leo Milani, recentemente o STJ decidiu de forma diversa. Logo, a questão está desatualizada.


ID
51511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito do crime impossível, da execução da pena e dos
delitos em espécie, julgue os itens subsequentes.

O cometimento de falta grave pelo condenado, como o uso de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, determina o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, incluindo a progressão de regime prisional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127 da lei 7210/84 (lei de execução penal) O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
  • ComplementandoSúmula Vinculante nº 9 "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
  • STF: 1ª TURMAEMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o cometimento de falta grave reinicia a contagem do lapso temporal de 1/6 para a concessão de progressão de regime. Confiram-se, por amostragem, os seguintes julgados: HCs 85.141, da minha relatoria; 85.605, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 94.820, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 95.367, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. E tal maneira de decidir decorre da constatação de que o regime de cumprimento da pena é, em regra, progressivo, exigindo-se para tanto o cumprimento de, no mínimo, 1/6 do total da pena (requisito objetivo) e a presença de elementos meritórios que recomendem a progressão do sentenciado. 2. No caso de condenados que cumprem pena em regime fechado, o cometimento de falta grave não pode implicar, lógico, regressão no regime, porque não existe, em nosso sistema, regime mais severo que o fechado. O condenado deverá, então, prosseguir no cumprimento da pena sob o mesmo regime em que já se encontra. Diga-se, porém, que o prazo de 1/6 exigido para a obtenção do benefício da progressão é de ser reiniciado, adotando-se por paradigma o quantum remanescente da pena. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido, mas, nessa parte, indeferido. (HC 98748/RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min. CARLOS BRITTOJulgamento em 20/10/2009, Primeira Turma)
  • STF: 2ª TURMAEMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. O cometimento de falta grave pelo detento tem como conseqüência o reinício da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios executórios. Habeas corpus denegado. (HC 94098/RS, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, j em 24/03/2009, Segunda Turma, V.U)
  • Por que usar entorpecente é falta grave ?!

  • Respondendo ao colega:

    LEP Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

     

  •  

    Olha só isso!

    Vejamos que nos fala o Art. 127. Da Lei de Execução Penal
    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
    Mas o que é uma falta grave?
    Vejamos no art. 49 em diante!
    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
    I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
    II – fugir:
    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
    IV – provocar acidente de trabalho;
    V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39.
    Vejamos o art. 39.
    Art. 39. Constituem deveres do condenado:
    I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
    II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relaciona-se
    III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
    IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
    V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
    VI – submissão à sanção disciplinar imposta;
    VII – indenização à vitima ou aos seus sucessores;
    VIII – indenização ao Estado, quanto possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
    IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
    X – conservação dos objetos de uso pessoal.
    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
    Voltemos ao art. 50.
    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao preso provisório.
     

     

  • Houve mudança nessa lei,  gora quem comete falta grave durante o tempo remido, perde 1/3 dele.
  • Segue alteração...

    "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

    "Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

    "Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

    "Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    § 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." 

  • Art 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: 
    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. (art 111)

  • Essa questão, salvo melhor juízo, encontra-se desatualizada diante da Súmula 441/STJ, DJe 13.05.2010, que dispõe: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Observe-se que a questão não excepciona nenhum benefício relativo à execução, não estando mais, a meu modo de ver, correta.
  • Questão desatualizada tempo em vista a nova redação do art. 127 da LEP.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    (Redação dada pela Lei nº 12.433/2011



  • QUESTÃO DESATUALIZADA QUE DEVE SER RETIRADA DO ROL DE ASSERTIVAS!!!!
  •  Na minha opinião a questão não tem nada de desatualizada. O problema é outro. O enunciado diz:

    “O cometimento de falta grave pelo condenado, como o uso de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, determina o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, incluindo a progressão de regime prisional.”

    Uso de entorpecentes no interior do estabelecimento penal é crime doloso (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), logo, falta grave, conforme inc. I do art. 18 da Lei nº 7.210/84. Beleza.
    ...

  •  A questão disse que o cometimento de falta grave determina o reinício da contagem do prazo para concessão DE BENEFÍCIOS relativos à execução da pena, INCLUINDO A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. A questão NÃO DISSE que seriam TODOS OS BENEFÍCIOS. Se dissesse, estaria errada, porque não interrompe a contagem para o livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do STJ ("A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."). Há quem discorde, mas é posicionamento jurisprudencial majoritário.

    O art. 127, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, diz que em caso de falta grave haverá recomeço da contagem para aquisição de novo benefício “a partir da data da infração”. Importante, este artigo trata de REMIÇÃO. Não trata de outro benefício. Então, esse art. 127, ao contrário do que foi dito em outro comentário, vai claramente ao encontro do enunciado da questão. Pra mim está tranquilo.
    ...

  •  

    Agora, afirmar que haverá recomeço da contagem para fins de progressão... Quero que alguém me fale onde está escrito isso quando o preso cometer a falta enquanto submetido a regime fechado. Eu não sei onde está escrito isso.

    A hipótese de reinício da contagem para aquisição de novo direito a progressão é extraída da análise do art. 112 da Lei nº 7.210/84, que trata de PROGRESSÃO: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena NO REGIME ANTERIOR e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

    Por que eu grifei “NO REGIME ANTERIOR”? Porque esse é o termo que justifica o reinício da contagem em caso de regressão. Ora, se o preso é regredido por falta grave e o citado artigo diz que a progressão fala do cumprimento de pena no regime anterior, logicamente estará falando do tempo que cumpriu de pena após entrar nesse regime, após a regressão. Isso pra mim é simples e claro.

    Quando o preso já está no fechado e comete falta grave, não sei onde está o fundamento legal (ou súmula vinculante) para a interrupção da contagem. Se alguém souber, agradeço a ajuda. Mas entendimento doutrinário e jurisprudencial não serve, pois a questão é a liberdade alheia, para o que não há previsão de cerceamento que não o legal.
    ...

  • ...
     

    Enfim, pra mim o enunciado é errado. Para 99% da jurisprudência, certo. Pra doutrina também (apesar de ter muito pouco doutrina sobre isso). Mas há membros do CNJ que não admitem a interrupção da contagem do lapso para progressão, pela prática de falta grave, em hipótese alguma. Não sei de onde tiraram isso. Perguntei e não me responderam.

    Minha humilde opinião.

  • Processo:

    HC 111480 RS

    Relator(a):

    Min. LUIZ FUX

    Julgamento:

    29/05/2012

    Órgão Julgador:

    Primeira Turma

    Publicação:

    DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012

    Parte(s):

    MIN. LUIZ FUX
    FABIANO DOS SANTOS BOLICO
    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    Ementa

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEX IN MELIUS. RETROAÇÃO (ART. 5º, INC. LX, DA CARTA MAGNA).
    1. A falta grave cometida no curso da execução da pena acarreta o reinício da contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios (Súmula Vinculante n. 9/STF).
    2. O artigo 127 da Lei n. 7.210/84 preceituava, com a redação anterior à da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que "O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar". Com a alteração introduzida pela novel Lei n. 12.433/2011, o citado dispositivo da LEP passou a dispor que "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observando o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".
    3. O art. 127, com a redação anterior, previa a perda total dos dias remidos pelo trabalho e o reinício do prazo para a obtenção de benefícios da execução penal. Com o advento da Lei n. 12.433/2011, a perda dos dias remidos ficou limitada a no máximo 1/3, mantendo-se a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios.
    4. A novel lei deve retroagir, por força do art. 5º, inc. XL, da Constituição: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar). Precedentes: hhcc 110.040, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ e de 29/11/11; 110.317, Rel. Min. Carlos Britto, (liminar), DJe de 26/09/11, e 111.143, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI (liminar), DJe de 22/11/11.
    5. In casu, o paciente cometeu falta grave no curso da execução penal e teve reiniciado o prazo para a obtenção de benefícios, único constrangimento ilegal que se visa cessar no presente writ.
    6. Ordem denegada quanto à pretensão de não reinício do prazo para a concessão de benefícios da execução penal, mas concedida, ex officio, para determinar ao Juízo da Execução que a perda dos dias remidos pelo trabalho se dê de acordo com a Lei n. 12.433/2011.
  • Questão desatualizada!!
  • Me desculpem o comentário mas tenho que falar. Tem gente que coloca umas questões em alguns assuntos que não tem nem pé nem cabeça, o que tem haver essa questão com CRIME IMPOSSÍVEL!!!?!??!?!?!?!??!?!??!?
  • HC 114001 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  21/05/2013 


    PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. DIAS REMIDOS. PERDA INTEGRAL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO À PERDA DE 1/3. LEX IN MELIUS. APLICAÇÃO RETROATIVA – ART. 5º, INC. XL, DA CF/88. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE A PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRAGBALHO NÃO SE DÊ EM SUA INTEGRALIDADE, MAS NO MÁXIMO DE 1/3, POR APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.433/11.

  • Essa questão não está desatualizada, pois não tem NADA A VER com remição e perda de dias remidos, tampouco contagem de tempo para Livramento Condicional. Ainda há muita controvérsia na jurisprudência sobre o assunto.

  • STF, Inf. 687

    A 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que se pleiteava assegurar ao paciente, em face de cometimento de falta grave, direito a não ter interrompida a contagem do tempo para progressão de regime prisional. Para tanto, reputou-se inadequada a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário. Contudo, concedeu-se, de ofício, a ordem. Observou-se, então, que o princípio da legalidade estrita afastaria interpretação analógica prejudicial ao réu.



  • Atualizando a jurisprudência para 2017:

     

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM DENEGADA.

     

    I – A jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal também opera no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes.

     

    II - Admite-se a aplicação retroativa da alteração do art. 127 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 12.433/2011, para limitar a revogação dos dias remidos à fração de um terço, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios.

     

    III - A modificação legislativa não afastou a necessidade de comprovação do comportamento satisfatório durante a execução da pena prevista no art. 83, III, do Código Penal, inocorrente no caso em exame, pela falta grave cometida pelo paciente.

     

    IV – Ordem denegada.

     

    (STF, 2ª T, HC 136.376, j. 18.4.2017)

     

    Como se pode notar, o STF segue entendendo que o cometimento de falta grave interrompe e faz recomeçar a contagem de prazos para obtenção de benefícios em geral na fase de execução da pena.

     

    Mas, em princípio, isso não se mostra incompatível com a Súmula 441 do STJ, segundo a qual não se interrompe o prazo para a liberdade condicional.

     

    Em suma, portanto, parece possível afirmar que o cometimento de falta grave:

     

    1) autoriza o juiz decretar a perda de até 1/3 do tempo remido;

     

    2) implica o recomeço da contagem de prazo para benefícios em geral na fase de execução da pena, menos a liberdade condicional.


ID
51514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime impossível, da execução da pena e dos
delitos em espécie, julgue os itens subsequentes.

O delegado de polícia que efetua a prisão de determinado cidadão e não a comunica ao juiz competente comete o delito de abuso de autoridade. No entanto, a autoridade judicial que não ordena o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe tenha sido comunicada pratica apenas infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 4o da Lei 4898/65 caracteriza como abuso de autoridade: c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;...d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
  • Interessante questão é sobre a prisão temporária: "Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva" (Lei 7.960/89, art. 2º, § 7º). O delegado tem a autonomia e o dever de soltar o preso temporário ao final do prazo de 5 dias ou deve aguardar um alvará de soltura do juiz?
  • Segundo o art. 4º, também constitui abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade
  • ABUSO DE AUTORIDADE - (breves considerações) - A Lei 4.898, de 09-12-65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. O art. 3º dispõe que constitui abuso de autoridade qualquer atentado (os fatos típicos descritos neste artigo não admitem tentativa, pois o simples tentar, já consuma o crime): a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade de domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício de voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
  • Os dois cometem crime de abuso de autoridade nos casos citados.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade
     

  • GABARITO = ERRADO.
     1º período está certo; porém o segundo está errado pq tal conduta não é apenas infração adm, mas tb abuso de autoridade.

  • Caro Elizeu,

    no que tange à prisão temporária Nucci pensa que, tendo vencido o prazo, não há necessidade de alvará de soltura pelo juiz, devendo a própria autoridade policial libertar o preso nesse caso, pensamento este que me parece o mais adequado.

    Vejamos o que diz o referido doutrinador em comentários à lei 7960/89: " Libertação do preso: deve ser feita diretamente pela autoridade policial, sem necessidade de alvará de soltura judicial, ao término do prazo da prisão temporária, caso não haja, evidentemente, prorrogação."

    Assim, entendo que em consonância com a lei de abuso de autoridade (4898/65), a autoridade policial que não liberta preso temporário, findo o prazo, comete abuso de autoridade, com base no art Art. 3º da lei (Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção;).

    Também comete abuso de autoridade, no que tange à prisão temporária, vencido o prazo, 
    o juiz que não espeça alvará de soltura, bem como a autoridade policial que não o cumpra, com base no Art. 4º: Constitui também abuso de autoridade:

     i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
     

  • Sobre o assunto, muito importante o recente julgamento do STF que tratou da competência do CNJ (INF 653)
    Vejam que, em um dos trechos deste importante julgado, o Supremo afirmou que, apesar dos magistratos cometerem abuso de autoridade, eles NÃO são submetidos às sanções administrativas da lei 4898 e sim à LOMAN.

    Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 4
    No que concerne ao § 1º desse mesmo artigo (“As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 35, de 1979”), referendou-se, por maioria, o deferimento da liminar. Elucidou-se que, embora os magistrados respondessem disciplinarmente por ato caracterizador de abuso de autoridade, a eles não se aplicariam as penas administrativas versadas na Lei 4.898/65, porquanto submetidos à disciplina especial derrogatória, qual seja, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman. Enfatizou-se que esta estabeleceria, em preceitos exaustivos, os deveres e as penalidades impostos aos juízes. O Min. Celso de Mello observou que o regime jurídico definido pela Loman, posto sob reserva de lei complementar, não permitiria que o CNJ, ao atuar em sede administrativa, formulasse resolução ampliativa do rol a que se refere o art. 42 do Estatuto da Magistratura. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que indeferiam a cautelar. A primeira, ao fundamento de que preveleceria, em exame precário, a presunção de constitucionalidade das leis, haja vista que o art. 103-B, § 4º, IV, da CF estabeleceria a competência do CNJ para representar ao Ministério Público no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade e que este instituto seria disciplinado pela Lei 4.898/65, ao passo que a Loman não trataria especificamente do tema. O último, por reputar que retirar a eficácia da norma, neste momento e pelo tempo que perdurar a cautelar, significava criar excepcionalidade injustificada aos magistrados.
    ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e 2.2.2012. (ADI-4638)


     

  • Parabéns pela lembrança, Flávia.
     Sintetizando o informativo: O STF, no julgamento da ADI 4638, que questionou a constitucionalidade da Resolução do CNJ, afastou a aplicação aos magistrados das sanções administrativas civis, tendo em vista que as penas dessas searas aplicáveis a esses agentes públicos já estão previstas de forma taxativa na LOAN.
     Trecho da Notícia publicado no site do STF na parte que tange a questão debatida:
    "Artigo 3º, parágrafo 1º
    O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator."

    BONS ESTUDOS!
  • Assertiva errada:
    "O delegado de polícia que efetua a prisão de determinado cidadão e não a comunica ao juiz competente comete o delito de abuso de autoridade. No entanto, a autoridade judicial que não ordena o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe tenha sido comunicada pratica apenas infração administrativa. "
    Deus abençoe a todos...
    Shalom
  • Só uma lembrancinha, a título de reforço nos estudos, que o CESPE costuma "pegar" os concurseiros! 

    Pergunta: O delegado que, por negligência, deixar de comuniar ao juiz competente a prisão efetuada, comete crime de abuso de autoridade?

    Resposta: NÃO! Simplesmente porque o crime de abuso de autoridade não admite a forma culposa, ou seja, se por negligência o delegado deixar de informar autoridade competente, não cometerá crime de abuso de autoridade, por assim estar agindo com culpa, e não com dolo.
  • Lei Nº 4.898/65


    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:


    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.


    QUESTÃO ERRADA, A AUTORIDADE JUDICIAL TAMBÉM PRATICA ABUSO DE AUTORIDADE CONFORME A ALÍNEA DESTACADA.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

     

     

    Se deixar de comunicar à família, não constitui crime de abuso de autoridade. No entanto, quando a pessoa privada da liberdade for criança ou adolecente, o agente responderá pelo crime do art. 231 do ECA se deixar de comunicar o fato tanto à família quanto ao juiz.

    Apostila do Alfacon

  • ERRADA!

     

    A assertiva está errada porque o artigo 4° da Lei n° 4.898/65 pune tanto a conduta do delegado de polícia que deixa de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa (alínea c), quanto magistrado que deixa de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada (alínea d).

  • Elizeu...deve soltar sem alvará de soltura...eu trabalho em uma vara criminal e é assim na lei e na prática...se o juiz quiser manter o cara preso deverá prorrogar a prisão temporária ou decretar a preventiva...na prática a delegacia fica meio que na cola do juiz para saber se vai ser decretada a preventiva do cara em tempo...isso para não ter que colocar o cara na rua ao término do prazo da temporária.
  • ERRADO

     

    "O delegado de polícia que efetua a prisão de determinado cidadão e não a comunica ao juiz competente comete o delito de abuso de autoridade. No entanto, a autoridade judicial que não ordena o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe tenha sido comunicada pratica apenas infração administrativa."

     

    Ambos praticam ABUSO DE AUTORIDADE

  •  

    Gab. ERRADO

     

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

     

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

     

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

     

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

     

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

     

  • ERRADO

     

    Ambos praticam ABUSO DE AUTORIDADE.

  • nunca vi um juiz responder por abuso de autoridade, mas enfim mundo perfeito das provas de concursos

  • Gab Errada

     

    Art 4°- Constitui também abuso de autoridade: 

     

    C) Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa

     

    D) Deixar o juiz de ordenar o relaxamento da prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada. 

  • ERRADO

     

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    [...] c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada [...]

  • Os dois praticam o abuso de autoridade. #AtePassar

  • Errado.

    Vamos relembrar o que preconiza o art. 4º da lei n. 4898/1965, em especial as alíneas “c” e “d”:

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    Logo, nos termos da lei, tanto o delegado quanto o juiz cometem o delito de abuso de autoridade nos termos narrados pelo examinador. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Gabarito: ERRADO

     

    Lei 4.898/65

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...)

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

  • Delegado e juiz: Abuso de autoridade.

  • GABARITO E

    FUNDAMENTO NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:   

    PENA: detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    §único - Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    relaxar a prisão manifestamente ilegal;

  • Bora atualizar, pessoal ! Com a vigência da NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/19) a qual revogou toda Lei 4898/65 :

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

  • Gabarito: Errado.

    CAPÍTULO VI

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

    Bons Estudos!

  • Ambos cometem crime de abuso de autoridade.

  • Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  • Delegado -> comunica.

    Juiz -> único que pode relaxar prisão.

    Questão sempre vem afirmando que o agente ou o delegado pode relaxar, mas não podem.

  • Atentem a questão para não confundir POLICIA JUDICIÁRIA (DELEGADO) com AUTORIDADE JUDICIAL (MAGISTRADOS). Acho que o primeiro a comentar após a questão acima fez essa confusão. No mais, continua sendo abuso de autoridade tanto na lei antiga quanto a atual, porém, na lei 13869/19, possui 5 dolos específicos que se comprovada ausência deles, o agente não incorrerá na lei de abuso de autoridade: 1. Prejudicar outrem; 2. Beneficiar a si mesmo; 3. Beneficiar a terceiros; 4. Mero capricho e 5. Satisfação pessoal.

    Espero ter contribuído. Abraços!

  • Artigo 9° da Nova lei de abuso de Autoridade

  • O delegado de polícia que efetua a prisão de determinado cidadão e não a comunica ao juiz competente comete o delito de abuso de autoridade. No entanto, a autoridade judicial que não ordena o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe tenha sido comunicada pratica apenas infração administrativa. ✘

    NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE 13.869/19 -

    (JUIZ) + dolo específico

    (DELEGADO) + dolo específico

  • Bora atualizar, pessoal ! Com a vigência da NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/19) a qual revogou toda Lei 4898/65 :

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

  • Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

  • A questão estaria correta caso estivesse atrelado aos elementos subjetivos com finalidade específica do art. 1º, §1 da Lei n. 13. 869/19, denominado vetores interpretativos. Todas as infrações penais são DOLOSAS. Não existe crime culposo.

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 9° Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    Abraço!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Ambos cometem abuso de autoridade.

  • Incorre na mesma pena

  • Lei de Abuso de Autoridade (13.869)

    DOS CRIMES E DAS PENAS

     

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

  • Gabarito E. Ambos praticam abuso de autoridade.

  • 13.869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 9° Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

  • Assertiva E

    O delegado de polícia que efetua a prisão de determinado cidadão e não a comunica ao juiz competente comete o delito de abuso de autoridade. No entanto, a autoridade judicial que não ordena o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe tenha sido comunicada pratica apenas infração administrativa.

  • Qualquer agente público, com ou sem remuneração, civil ou militar, de qualquer dos poderes, poderá cometer abuso de autoridade.

    com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Se a autoridade judicial não relaxar prisão ilegal ela estará prejudicando outrem.

    Finalidade do abuso de autoridade > Quando o Agente Público tem finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda pro mero capricho ou satisfação pessoal.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;  

  • AMBOS SÃO ABUSO DE AUTORIDADE

  • errado,os dois são abuso de autoridade.

  • Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  • GABARITO ERRADO

    O delegado de polícia que efetua a prisão de determinado cidadão e não a comunica ao juiz competente comete o delito de abuso de autoridade/ (errado - ver art.12)

    No entanto, a autoridade judicial que não ordena o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe tenha sido comunicada pratica apenas infração administrativa.(errado - ver artigo 9 e 6)

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;  

    Art. 6. As penas previstas nesta Lei (lei de abuso de autoridade - penal) serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativas cabíveis.

  • Eta lasqueira!

    há 3 meses atrás estudei essa lei de abuso de autoridade e elaborei questões e coloquei no ANKI, agora fui testar, fiz todas as questões de abuso de autoridade do QC, e acertei 95%.

    Adoro o anki é um ótimo aplicativo pra revisões (grátis), recomendo.

  • Gabarito E ✔️

    As duas situações descritas encontram-se respaldadas na Lei de Abuso de Autoridade , vejamos :

    Situação do Delegado de policia

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Situação da Autoridade Judicial

    Art. 9º

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • a autoridade respondera pelo mesmo .

  • Ambas as ações causaram prejuízo a outrem, logo serão abuso de autoridade.

  • Errado

    Art. 9º Parágrafo único.

    A autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.

    • Ambos cometem o Crime de Abuso de Autoridade:

    Art. 9º. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: 

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Errado. Ambas as condutas são tipificadas na lei de Abuso de Autoridade.

  • A assertiva está errada. Tanto a não comunicação de prisão (art.12), quanto ao não relaxamento da prisão sendo esta ilegal(art. 9°, P.U.,I) são casos de abuso de autoridade segundo consta da lei 13.869/2019.

    Em frente sempre!

  • Errado!

    Ambas são tipificadas como crime na lei de Abuso de Autoridade.

    Lei nº 13.869

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Ambos vão ser punidos pela nova lei de abuso de autoridade, pois praticaram CRIME previsto na lei.

  • Delegado que NÃO COMUNICA prisão ao juiz;

    Juiz que NÃO RELAXA prisão ou detenção ilegal;

    COMETEM ABUSO DE AUTORIDADE!

  • Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    Ou seja, os dois respondem pelo abuso de autoridade.


ID
51517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito do crime impossível, da execução da pena e dos
delitos em espécie, julgue os itens subsequentes.

O STF rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização operada pela Lei n.º 11.343/2006.

Alternativas
Comentários
  • Entendeu recentemente o STF, determinando que a Lei de Drogas não descriminalizou o fato, mas promoveu uma despenalização, a pena não deixa de existir, mas foi radicalmente reduzida em relação a norma legal anterior.Despenalizar significa adotar penas alternativas para o ilícito penal de modo que suavize a resposta penal e evite a aplicação da pena privativa de liberdade. Enquanto que descriminalizar seria retirar o caráter ilícito do comportamento, legalizando-o ou transferindo-o para outra área do Direito a aplicação de penalidades
  • EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. (STF 43015)
  • Perfeitamente compreensível o posicionamento do STF....mas com a devida vênia, o significado do termo "DESPENALIZAR", no meu entendimento, não foi o mais correto do ponto de vista semântico, pois em rápida pesquisa realizada na rede mundial de computadores, não encontrei nada parecido com o significado dado pelo STF....
    O prefixo des- indica separação, transformação, intensidade, ação contrária, negação, privação.
    Segundo o Aurélio: “Assume, às vezes, caráter reforçativo: desafastar, desaliviar, desapagar, desbarrancado, desborcar, desencabritar, desinfeliz, desinquietar, desinquieto, desinsofrido, desnudez, despelar;
  • No que tange à terminologia adequada, fico com a expressao utilizada por Nucci "desprizionalização", vez que a conduta continua sendo crime, e que continua havendo pena. O que não é mais possível no que diz respeito ao delito em análise é a pena privativa de liberdade, tendo havido, portanto, "DESPRIZIONALIZAÇÃO". Conforme nos ensina o mencionado autor, ao comentar o RE 430105 - QO/RJ - STF: " No tocante ao referido acórdão, somente não aquiescemos com a ocorrência de despenalização, trazida pelo art. 28 da lei 11343/2006. Penas existem, porém mais brandas. Houve, então, mera desprizionalização, (...)"

    Bons estudos!

  • Ao meu entender não houve despenalização, mas sim, desprisionalizaçao, senão vejamos:

    " Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal ..., será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    ..."

    Como pode essa resposta estar correta?
    Alguém poderia me explicar?
    Pois pode ser que eu não tenha entendido direito o questionamento.
  • Já ouvi em DESCARCERIZAÇÃO, tb! Melhor que despenalização, né?
  • Em que pese essa decisão do STF, o prof. LFG defende a tese de que o art. 28 trata-se de uma infração penal sui generis!!
  • Todos os comentários acima, muito bem elucidativos por sinal, estão corretos. Mas devemos atentar que a questão mencionou o STF. Sendo assim, vale o entendimento do STF. Por isso a questão está correta na minha opinião.
  • A lei não despenalizou nada...
    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes PENAS:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Houve um abrandamento das penas. E talvez uma desprisionalização usando aí um neologismo.
  • A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal cuidou do assunto no dia 13 de fevereiro de 2007, ao apreciar o RE 430105/QO/RJ, de que foi relator o Min. Sepúlveda Pertence, e se posicionou com o seguinte entendimento, onde transcrevemos (com grifo nosso):

    “A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis

  • Concordo plenamente com o colega Osmar Fonseca: até onde eu saiba o termo "Despenalizar" deveria ser usado no sentido de "deixar de ser pena", e não apenas de reduzí-las mas infelizmente isso é mais uma "sacanagem" de quem elaborou a questão, os membros da banca examinadora fazem de tudo pra que até quem tiver estudado muito, errem as questões.
    Acho q essa questão foi infeliz usando um termo inadequado por isso creio que cabe recurso.
    Por favor me corrijam se eu estiver errado porque não me convenci com essas justificativas até agora, deve haver outra explicação para que a questão esteja Certa e não Errada como eu pensei que estivesse por causa da palavra despenalização. 
  • Aí pessoal, a questão AINDA está correta. Porém, vale a pena acompanhar a tramitação do RE 635659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, em que foi reconhecida repercussão geral em face da suposta inconstitucionalidade do Art. 28 da Lei 11.343/2006, por violação ao art. 5º, inciso X, da CF (direito à intimidade):

    "Ementa 

    Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida."


    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28droga%29%28%28GILMAR+MENDES%29%2ENORL%2E+OU+%28GILMAR+MENDES%29%2ENORA%2E%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/pcnrjhp


  • Creio que o correto seria como afirma Geder Luiz Rocha Gomes em seu livro : "A substituição da prisão", que ocorreu uma descarceirização, pois o usuário não mais pode ser levado ao cárcere, no entanto, há de qualquer forma uma pena aplicada, mesmo que alternativa. Desse modo quando a questão fala em despenalização leva-se a crer que não há pena alguma.

  • Concordo com o colega Frederico. Mesmo que alternativa, ainda há uma pena. Só deixa de haver a prisão.

  • Gustavo R.S, errei a questão por tbm já ter estudado pela LFG e entender que o art. 28 da lei de drogas trata-se de uma infração penal sui generis. Mas me parece que o STF tem entendimento diferente, apesar de não encontrar nada nesse sentido na EMENTA que trata do assunta. O restante da assertiva está TOTALMENTE coerente com o entendimento do STF. E com todo respeito aos colegas que não concordam com o STF, a Banca não cobra nossa opinião! 

  • Acredito que o CESPE quis mostrar ser partidário da corrente minoritária, defendida por Luiz Flavio Gomes, ao afirmar que houve uma despenalização na 11343/06. 

    Achei bem elaborada a questão, pois trouxe duas correntes, a Majoritária: do STF que entende que houve apenas a exclusão das penas privativas de liberdade sendo substituídas pelas medidas socioeducativas.

     e mostrou ser coerente com a minoritária: que entende ter havido descriminalização formal e ao mesmo tempo despenalização, passando a se configurar como infração sui generis.

  • Deus nos ajude....que não caia uma questão dessa.  

    PARA A LEI... NÃO HOUVE DESPENALIZAÇÃO, o que houve foi a DESCARCEIRIZAÇÃO, tanto que o art. 28 da lei traz penas, e no caso de descumprimento, poderá o juiz aplicar ADMOESTAÇÃO VERBAL E MULTA....

    Ar. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; (PENA)

    II - prestação de serviços à comunidade; (PENA)

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (PENA)

    E ainda, A PRESCRIÇÃO ocorre em 2 anos, se há prescrição, é porque HÁ PENA.

     

    Agora a questão fala do entendimento do STF, e o supremo, "entende", que a lei de drogas não descriminalizou o fato, e sim promoveu uma despenalização.

    Então amigos... o "jus isperniendi" não cabe nesta questão..... também errei e compartilho do sentimento de raiva DA MALDITA QUESTÃO.

    E O PIOR, TEMOS QUE CONCORDAR, O GABARITO É "CERTO"

     

    Next...

  • Um crime é aquele que leva no preceito secundário pena de detenção ou reclusão e/ou multa.Como não teve nenhum desses considerou "sem pena" vista ao conceito crime, mas mantiveram na classificação de crime.

  • O uso de drogas continua sendo considerado crime. Contudo, é um crime despenalizado.

  • Excelente comentário de Eduardo Pereira..

  • Gabarito: CERTO

    PASSIVEL DE ANULAÇÃO

     

    Acredito que esta questão deveria ser anulada, visto que o STF, NÃO regeitou a tese de infração penal "sui generes", mais a teses de abolitio criminis. Sendo assim apesar de todo o resto estar correto, esse fato por si só já a tornaria errado.

     

    infração "sui generis": a posse de droga para consumo pessoal passou a configurar uma infração sui generis. Não se trata de "crime" nem de "contravenção penal" porque somente foram cominadas penas alternativas, abandonando-se a pena de prisão. Fonte: https://jus.com.br/artigos/9180/nova-lei-de-drogas

     

    Infrações penais "sui generis" são aquelas que não recebem as penas previstas para os crimes e para as contravenções. é o caso de porte de drogas, para o qual são previstas as seguintes penas: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços comunitários e c) freqüência a curso ou programa educativo. Fonte: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_8482/artigo_sobre_direito_penal

  • CERTO

     

    Não se imporá nenhuma espécie de prisão ao usuário de drogas. USAR drogas é fato ATÍPICO.

    * Observe que não está presente, no artigo 28 da lei de drogas, o verbo USAR ou CONSUMIR.

     

    Cabe ressaltar que o usuário que porta drogas para consumo pessoal, será encaminhado à Delegacia de Polícia para a lavratura do TCO. Contudo, caso não queira assinar o termo de copromisso ou se comprometer à comparecer em juízo, deverá, mesmo assim, ser posto em liberdade imediatamente

     

    MEDIDAS DESPENALIZADORAS 

    I. Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II. Prestação de serviços à comunidade ;

    III. Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    --> No caso dos incicos II e III, será pelo prazo máximo de 5 meses, ou 10 se for reincidente.

     

     

  • Em verdade houve descarcerização (ao menos em tese).
  • A tese de abolitio criminis tudo bem...Mas o Stf rejeitou tbm a tese de Sui generis? É isso mesmo?

  • art 28 é crime só não pode ser preso.

  • PORTE DE DROGA PARA CONSUMO:

    Natureza: Não houve descriminalização o que ocorreu foi uma despenalização ou descarceirização da conduta criminal.

    Não há pena privativa de liberdade ao usuário de droga.


ID
51520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito do crime impossível, da execução da pena e dos
delitos em espécie, julgue os itens subsequentes.

O estado de embriaguez pode, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, razão pela qual, segundo a jurisprudência do STJ, tal circunstância afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta.

Alternativas
Comentários
  • Vide Resp 908396/MG. Rel Min Arnaldo Esteves Lima - 5ª turma - julgado em 03/03/2009. DJE 30/03/2009.
  • EmentaPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.1. Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.2. Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta. Precedentes do STJ.3. Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória -no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade -, consoante determina a Súmula 7/STJ.4. Recurso especial não-provido
  • Apenas uma observação antes.. por inumeras vezes a colega Daniela tem feito comentários quase que nulos por motivos que desconheço.
    Sejamos responsáveis com os demais que gastam tempo lendo!


    STJ - HABEAS CORPUS

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES PRATICADAS, POR MOTIVO FÚTIL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA, CONTRA SOBRINHO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL, COM QUEM SE CONVIVE. PRISÃO EM FLAGRANTE. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGA HABEAS CORPUS POR MAIORIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA
  • Entendo por: prática da ação por motivo fútil.
  • Caros colegas, na minha opinião esta questão deveria ser anulada. Primeiro a questão não deixa claro que tipo de embriaguez, pois se tratarmos de embriaguez completa, por óbvio que resta afastado o caráter eventual fútil, uma vez que não há conduta. Em segundo lugar, quando a questão afirma "em tese" abre a margem para o candidato supor que não se trata apenas de embriagez preordenada, uma vez que existem vários modos, tipos de embriaguez estudadas pela doutrina penal.
    Sem delongas, ao meu ver, questão mal formulada. Paciência, continuamos a estudar para decifrar o que as bancas entendem por correto ou incorreto.

    Abs.
  • O estado de embriaguez pode, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, razão pela qual, segundo a jurisprudência do STJ, tal circunstância afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta.

    Acho que está errada porque a questão afirma que 
    afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta.

    Talvez o correto seria " tal circunstância PODE afastar o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta."

  • Galera, a questão diz: "...EM TESE, REDUZIR ou ELIMINAR", ocorrendo duas possibilidades.  Ou seja, no caso de REDUÇÃO da capacidade do autor, NÃO afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta.
    Afastaria o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta se ELIMINASSE  a capacidade do autor de entender o caráter ilícito.
  • Discordo de alguns dos comentários expostos pelos colegas acima. A questão inicialmente demonstra que a embriaguez pode reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, porém não afirma que em caso de redução não afasta-se a futilidade da conduta, o que ocorreria somente em caso de eliminação da capacidade mental do indivíduo, ao contrário, afirma apenas que a embriaguez, seja ela qual for, afasta a futilidade da conduta, o que não ocorre conforme os julgados apresentados pelos colegas acima.

    Espero ter ajudado. 
  • O entendimento destes julgados fica difícil porque CESPE copia e cola algo retirado do contexto. Sem o contexto fica complicado.

    Outro participante já colou este julgado ( o ideal seria que não houvesse repetições) , mas vou refazer de forma que considero mais didático:

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.

    1. Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.

    2. Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância NÃO afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta. Precedentes do STJ. ( MESMO EMBRIAGADO NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DE QUE O CRIME COMETIDO FOI POR MOTIVO FÚTIL. A EMBRIAGUEZ FOI VOLUNTÁRIA - NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE).

    3. Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória � no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade �, consoante determina a Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial não-provido

    Foi isso que entendi, espero ter contribuído. Abraços, 
  • RESUMINDO O JULGADO DO COLEGA: 

    Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta. Precedentes do STJ.

    PORTANTO, Gabarito ERRADO

  • A questão é controversa, existindo doutrinadores, a exemplo de Cleber Masson, que defendem que aquele que encontra-se embriagado não pode cometer um homicídio qualificado pela futilidade. Contudo, como a questão faz referência específica ao julgamento do STJ, só é possível considerar errada a alternativa. 

  • Redação confusa! 


ID
51523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do crime impossível, da execução da pena e dos
delitos em espécie, julgue os itens subsequentes.

Há dois delitos sob a rubrica corrupção de menores no ordenamento jurídico brasileiro, um previsto no CP, que busca evitar que o menor de 18 e maior de 14 anos de idade seja submetido à vida sexual depravada, e outro, em lei especial, tutela a boa formação da personalidade do menor de 18 anos de idade, evitando que ele ingresse no contexto da criminalidade.

Alternativas
Comentários
  • 9.0 CORRUPÇÃO DE MENOR:ECA Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). CP: Corrupção de menores Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Complementando, segue a justificativa fornecida pelo CESPE para anular a questao -A publicação da Lei n.º 12.015/2009 tornou sem sentido a assertiva, especialmente no tocanteà revogação do artigo 218 do Código Penal, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.obs - o gabarito preliminar afirmava que o item era CORRETO.

ID
51526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.

Alternativas
Comentários
  • Responde por tentativa de homicídio.
  • Independentemente de onde acertou o tiro, responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO pelo que diz no texto da questao: "Alberto, pretendendo matar Bruno..."
  • O incêndio, por tratar-se de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu por si só o resultado, rompe com o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (CP, art. 13, § 1o). Isto é, homicídio tentado.
  • pelo fato de possui a intenção de matar ( dolo), Alberto deverá responder por tentativa de homicídio
  • O enunciado da questão está quase todo correto, exceto em seu final que diz - lesão corporal - o correto seria tentativa de homicídio. Logo questão Falsa.
  • SE ASSIM FOSE ESTARIA CORRETAConsidere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
  • Gabarito: Errado.
    A falsidade da questão está em sua parte final..."lesão corporal"....
    Na verdade o agente deve responder pelos atos efetivamente praticados, ou seja, o agente, desejava MATAR, logo, deverá ser imputado a ele, a tentativa de homicídio...
  • tentativa de homicidiooo,,,sempre observar o comportamento do agente
  • Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.
  • ITEM ERRADO
    o ponto onde erra a questão é dizer que o agente vai responder por lesão corporal, ele responderia apenas por lesão corporal se não tivesse a vontade de matar, mais a questão logo no seu inicio traz os dizeres" Alberto, pretendendo matar Bruno"

    outro ponto importante de se observer é : Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital.No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência deum incêndio que assolou o nosocômio.

    morreu queimado por um incêndio, não foi o tiro então não pode ser oagente condenado por homicidio e sim por tentativa, porém o nexo decausalidade é relativamente, pois foi por causa do tiro que o Sr.Brunofoi parar no hospital. E conforme o parágrafo 2º  alinea C do artigo 13do CP será este responsabilizado apenas pelos atos anteriormentecometidos.

    nexo de causalidade absolutamente e relativamente independente daconduta do agente está mais detalhado em um questão parecida com essano link abaixo.
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ecebd01c-69
    Q48773
  • O nexo causal (causalidade) compreende o elo de ligação entre a conduta e o resultado naturalístico (crimes materiais, só estes exigem resultado naturalístico). Sendo assim, no caso mencionado na questão vislumbra-se a independência relativa de causa superveniente, já que o individuo somente encontra-se no hospital no momento do incêndio por causa da conduta manifestada pelo atirador (a causa tem origem na conduta, porém produz os efeitos do resultado sozinha). Outro ponto importante, é que a causa relativamente independente tem de ser superveniente à conduta do sujeito ativo para que se enquadre no art. 13, §1º do CP, já que se a causa for preexistente ou concomitante ele responderá pelo crime de homicídio, confome pode se extrair do referido dispositivo "...os fatos anteriores, entretanto, impumtam-se a quem os praticou" (só não responderia se não houvesse o nexo normativo, ou seja, culpa ou dolo, o que não é o caso).

  •  Questão Errada

     

    Importante ressaltar porém que, o elemento principal da questão trata da intenção do agente em matar a vítima, mas ocorre uma situação incomum no hospital (incêndio)  e a vítima vem a morrer. Responde por tentativa de homicídio.

    Acontece que se a vítima tivesse morrido, por infecção hospitalar ou outra causa relativamente comum em hospitais, o agente iria responder por homicídio consumado. Mesmo se desse em local diverso do ferimento.

  • A questão tenta confundir, levando o candidato a pensar sobre o nexo causal, quando na verdade o erro está simplesmente no fato de que atribuiu a conduta d alguém que age com animus necandi o crime de lesão corporal.1

  • Comentário objetivo:

    No meu entender, o único erro da questão está quando, no final, ele diz que Alberto será julgado por lesão corporal. O certo seria dizer que ele deverá responder por tentativa de homicídio, dado que era essa a sua intenção.

    Pelo parágrafo 1º do artigo 13 do CP temos:

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (I); os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (II).

    No caso em questão, Alberto pretendia matar Bruno, mas Bruno efetivamente morreu devido ao incêndio, incêndio esse que se caracteriza como uma causa superviniente relativamente independente. Ora, a morte não foi decorrência direta dos disparos de Alberto, então pode-se dizer que é uma causa independente que produziu por si só o resultado naturalístico, excluindo a imputação (I). No entanto, pelo próprio texto da norma, "os fatos anteriores (...) imputam-se a quem os praticou" (II), ou seja, nesse caso, a tentaiva de homicídio.

  • O caso em tela representa uma causa relativamente independente que por si só produziu o resultado morte. Embora tivesse sido atingido pelos disparos de arma de fogo, a vítima não sucumbiu em virtude destes, mas sim em decorrência do incêndio. O erro da questão encontra-se na parte final, na qual se afirma que o agente responde por lesão corporal. Pois na forma do art. 13, parágrafo 1° do CP, deve responder pelos atos já praticados, ou seja homicídio tentado.

  • como tinha dolo de matar, vai responder por homicidio tentado

    li a questão meio desatento e cai na pegadinha
    =/
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE O CRIME A QUE ALBERTO DEVERIA RESPONDER É HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

    AGORA AO TRATARMOS DA SUPERVENIÊNCIA CAUSAL, NO CASO DA QUESTÃO, OCORREU UMA CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, OU SEJA, FOI POSTERIOR A CONDUTA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POIS BRUNO, QUANDO HOSPITALIZADO, FOI VITIMADO PELO INCÊNCIO.
  • Como todos disseram acima um dos erros da questão esta no fato do agente ter o dolo de matar, logo deve responder por tentativa de homicídio e não lesão corporal. Contudo a questão apresenta mais um erro, pois ela fala em causa relativamente independente, mas não diz se é pré-existente, concomitante ou superveniente. Esta última faria com que o agente respondesse pela tentativa de homicídio.
  • Conforme § 1º do artigo 13 de nosso Código Penal, Bruno realmente deve responder apenas pelos atos que ele cometeu até o momento. O problema da questão é afirmar que Bruno responderá apenas por lesão corporal, o que é incompatível com inciso II do artigo 13 de nosso CP, porquanto tinha a intenção de matar e atirou em região letal indicando o dolo.
  • ITEM ERRADO

    A questão que trata basicamente das concausas, mas especificamente uma Causa Relativamente independente superveniente heterogênea ou que por si só produziu o resultado– responde pelo resultado anterior (por crime tentado). No caso da questão por tentativa de homicídio e não lesão corporal.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • A QUESTÃO INDICA QUE ESTÁ ERRADA EM 3 PONTOS.

    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.

    NA MINHA OPNIÃO ELE RESPONDERÁ POR HOMICIDIO CONSUMADO, DEVIDO A PRETENSÃO, E O LOCAL ONDE FERIO A VITIMA (região letal), OU SEJA INDEPENDENTE DO INCENDIO, A VITIMA MORRERIA.

    A QUESTÃO NÃO FALA O ESTADO EM QUE A VITIMA CHEGOU AO HOSPITAL, COMO FOI LETAL, A VITIMA PODERIA ESTÁ INTERNADA COM MORTE CEREBRAL, QUE PARA O CP BRASILEIRO É HOMICIDIO CONSUMADO.

    LETAL, adj 1 relativo a morte; mortal. 2 que causa a morte; mortífero.

    fonte: minidicionário luft editora ática

  • O erro da questão foi somente quanto à classificação legal do crime, que é o de tentativa de homicídio. A situação descreveu a ocorrência de concausa, mais especificamente a causa superveniente relativamente independente que produz por si só o resultado.

    Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    valeu e bons estudos!!!
  • Não concordo, nem discordo, muito pelo contrário!!!

    Brincadeiras à parte, há muitos comentários repetitivos.

    E viva a democracia.

    Boa sorte a todos!!!
  • Se a questão tivesse mencionado expressamente que Alberto tivesse socorrido bruno, excluiria a tentativa,  pois dependendo do caso seria desistência voluntária ou arrependimento eficaz respondendo então pelos atos praticados, no caso lesão corporal, entretanto a questão não meciona que foi socorrido por alberto, excluindo então a ideia de responder somente pelos atos até então praticados, temos então neste caso a hipótese de tentativa de homícidio.
  • CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
    • PREEXISTENTES: Existe uma causa relativamente independente antes da conduta do agente criminoso. Ex. Hemofílico quando sofre lesão corporal. 
    • CONCOMITANTE: A existência de causa relativamente independente e imprevisível é concomitante à ação/ conduta do agente criminoso.
    • SUPERVENIÊNTE: A causa superveniênte relativamente indepentente é posterior a conduta do agente criminoso, mas aquela só se origina com a conduta inicial deste. Entretanto, a causa posterior é uma circunstância que, por si só, é capaz de produzir um resultado naturalístico. Ex. Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo (conduta inicial), atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio (causa superveniênte relativamente independente à conduta inicial) que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.   (tentativa de homicídio, pois pretendeu matar com arma de fogo atigindo-o em região letal. Ocorreu a tentativa, pois iniciou os atos executórios, mas por circunstância alheias - imediatamente socorrido - a sua vontade não consegui produzir o resultado).
    continua...
  • continuação...
    OBS. EFEITOS JURÍDICOS DAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENTENTES.

    • REGRA: Não excluem a responsabilidade penal pelo resultado, isto é, o resultado será atribuído ao agente criminoso. Quando ocorrem as causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes. Como existe nexo causa o agente responderá pelo resultado, desde que tenha concorrido com dolo ou culpa. (teoria da equivalência dos antecedentes causais).
    • EXCEÇÃO: § 1° do art. 13 do CP. As causas superveniêntes, causas imprevisíveis posteriores à conduta do agente criminoso, mas ligadas a esta conduta inicial. O legislador adotou outra teoria, qual seja, TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA, pois há ruptura do nexo causal.  

    Pelo parágrafo 1º do artigo 13 do CP temos: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (I)os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (II).
                      No caso em questão, Alberto pretendia matar Bruno, mas Bruno efetivamente morreu devido ao incêndio, incêndio esse que se caracteriza como uma causa superviniente relativamente independente. Ora, a morte não foi decorrência direta dos disparos de Alberto, então pode-se dizer que é uma causa independente, relativamente, que produziu por si só o resultado naturalístico, excluindo a imputação (I). No entanto, pelo próprio texto da norma, "os fatos anteriores (...) imputam-se a quem os praticou" (II), ou seja, nesse caso, a tentaiva de homicídio.

  • 1) Que por si só produz o resultado - o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente (Evento Imprevisível para a conduta concorrente). Ex. Incêndio no Hospital. Logo, a conduta concorrente responde por tentativa
     
    A conduta concorrente não é idônea (adequada) para produzir o resultado 
     
                                                                                                     Resultado
    Conduta Concorrente -----------------------------------
     
    2) Que não por si só produz o resultado - O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente (evento previsível para a conduta concorrente). Ex. Erro Médico. Logo, a conduta concorrente responde por crime consumado
     
    A conduta concorrente é idônea (adequada) para produzir o resultado. 
     
    Conduta Concorrente ------------------------------------------------------ Resultado
     
    Infecção Hospitalar??? Cespe - Equipara a erro médico. 
  • Responde por tentativa de homicídio

    Obs: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Art 13 1º CP
  • Temos dois erros na questão:

    1 - Nessa, situação ocorreu uma causa superveniente absolutamente independente (surgiu após a conduta), pois houve rompimento do nexo causal, visto que o incêndio produziu, por si só, o resultado.

    2 - Alberto realmente responderá apenas pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, porém, como este agiu com DOLO DE MATAR, responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 

  • MUITO CLARO, TENTATIVA DE HOMICIDIO........QUESTAO FACIL

  • Em nenhum momento foi afirmado que que Alberto levou Bruno ao hospital. Não sendo assim possível caracterizar o arrependimento eficaz...

    Sendo assim o crime foi tentado.


    FORÇA!


  • A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Para aqueles que têm dúvida sobre o assunto, segue exemplo:

    SITUAÇÃO: O ônibus bate no poste. O poste cai. O fio solta e a pessoa morre de choque elétrico. 

    1º - A pessoa morre pela ação posterior à batida. (superveniente à batida).

    2º - O fio só soltou por causa da batida. (relativamente à batida).

    3º - A pessoa morre por choque elétrico e não por causa da batida (independente da batida).

    Por fim, CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.





  • Alberto responderá por homicídio tentado e não lesão corporal

  • Cuidado com esta pegadinha! A questão acerta ao caracterizar o incêndio no Hospital como uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado. Entretanto, erra gravemente ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno! Cuidado com isto!

    Abraços!


  • Pessoal, alguém pode me confirmar se no caso trata-se da teoria da causalidade adequada? Fiquei em dúvida ao ler o comentário do professor que afirma tratar-se da teoria da equivalência dos antecedentes, a seguir:

    "A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima."

  • O erro da questão está na afirmação que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno.

  • Homicidio tentado, boa questão!

  • ERRADO

    CAUSAS RELATIVAMENTES INDEPENDENTES NÃO PRODUZEM SOZINHAS O RESULTADO , CASO DIFERENTE DO ÍTEM QUE , SE PRODUZIDO SEPARADAMENTE , PRODUZIRIA O RESULTADO MORTE .

  • ERRADO

    No caso apresentado ocorreu causa absolutamente independente, e não relativamente independente como afirma a questão.

  • NINGUÉM VIU O ERRO DA QUESTÃO PESSOAL??? Se o cara foi atingido em região LETAL, entendi-se que ele morreu!!!!! Como pode ele ter morrido queimado depois???

    kkkkk o Erro está ai!! A prova de que a cespe usa esse tipo de jogada é que o mesmo foi usado nesta questão pra delegado, observe:

    Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: PC-ALProva: Delegado de Polícia

    Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

    COMO PODE PEDRO QUERER MATAR RAFAEL E SER PUNIDO POR TENTAR MATAR JOSÉ??? DE ONDE VEIO JOSÉ NA QUESTÃO??

    VIRAM COMO A CESPE FAZ ESSE TIPO DE COISA ABSURDA!!!!! KKKKKK

    bons estudos!!!

     

     

  • Errado, nesse caso responde por tentativa de homicídio.
  • corrigindo o colega Bruno Mendes!Na minha opinião houve sim uma causa superveniente relativamente independente, pois o cara só morreu queimado por que estava no hospital em razão do ferimento causado pelo outro.Ou seja, levou tiro...facada...foi socorrido e levado para o hospital,neste morreu em virtude de incêndio(causa superveniente relativamente independente) DIFERENTE se fosse: A ministrou veneno no suco de B, C veio e deu um tiro em B que veio a falecer em virtude do tiro =causa superveniente ABSOLUTAMENTE independente.

    Me corrijam se eu estiver falando M...kkk 

  • Ocorreu uma causa relativamente independente e superveniente (incêndio do hospital) que produziu, por si só, o resultado (morte). Nesse caso, ele só responde pelos atos praticados (tentativa de homicídio, pois tinha a intenção de matar e o atingiu em região letal). Não responde pela simples lesão corporal.

  • Meu Deus! Quantos comentarios errados!

    O unico erro da questao esta no final em dizer que respondera por LESAO CORPORAL (ERRADO)

     

    RESPONDERA POR TENTATIVA DE HOMICIDIO. (CERTO)

    E ocorreu sim CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE = 2 EVENTOS: (I) DISPARO DE ARMA DE FOGO + (II) O INCENDIO

  • No CP o julgador sempre vai analisar o elemento subjetivo do agente (intenção).

    Nesse caso Tentativa de Homicídio

  • Ele responde sem dúvida nenhuma por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

     

  • O erro da questão estar no final,dizendo quer é (lesão corporal).

  • QUE BANCA FDP.....

  • Responderá por tentativa de homicídio.

  • (CESPE – 2009 – DPE/ES – DEFENSOR PÚBLICO)


    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente (CERTO), de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal (ERRADO) / homicídio tentado. GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

    Cuidado com esta pegadinha! A questão acerta ao caracterizar o incêndio no Hospital como uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado. Entretanto, erra gravemente ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno! Cuidado com isto!

    Renan Araújo

  • QUESTÃO 99% CORRETA,QUANDO CHEGOU EM LESÃO CORPORAL 100% ERRADA

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Analisa-se a intenção do agente. Se a intenção era matar, responderá por tentativa de homicídio. Se a intenção fosse causar ofensa a integridade física, responderia por lesão corporal consumada.

     

    Bons estudos!! 

  • Quase pega se não ver que se trata de tentativa, o CP vai punir de acordo com o dolo do agente no caso agiu com "ânimus necandi"

  • ....

    ITEM – ERRADO – Responderá por tentativa de homicídio, pois sua intenção era matar a vítima. Nesse sentindo, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

     

  • Responderá por tentativa de homicídio!

  •  

    COMENTÁRIOS PEQUENOS PELO AMOR DO Q VC ACREDITA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão tava gostosinha . O que matou ela foi " Lesão corporal " 

  • Pegadinha do malandro: Ó o elemento subjetivo: "Alberto, pretendendo matar Bruno" - TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentou matar Bruno mas, eu que morri com a lesão corporal.

  • Concausa relativamente independente superveniente, que por si só produz o resultado, logo quebra o nexo causal, e o agente responde somente pelos atos entao praticados.

    No caso em tela, deve responder por tentativa de homicidio, pois tinha animus necandi, e nao apenas por lesao corporal.

    gabarito ERRADO

  • Causa Relativamente Independente SUPERVINIENTE que POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente. O evento foi IMPREVISÍVEL, responde pelo que causou até então ou pela tentativa, a depender do dolo, na questão responderá pela tentativa de homicídio conforme seu animus.

    Art. 13§1° A superviniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado;

  • O inicio da questão já esclarece o animus do sujeito ativo do crime (Alberto). O dispositivo da questão diz que: " Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal". Com isso já é possível esclarecer que a adequação tipica está inclinada ao Homicidio (Art. 121 do CP) e não, ao crime de Lesão Corporal.

  • É causa relativamente independente? SIM

    O crime praticado por Alberto é lesão corporal? NÃO

    Item ERRADO!!! Alberto deve responder por tentativa de homicídio

     

    DISCIPLINA = LIBERDADE

  • o codigo penal considera a vontade inicial do agente(ELEMENTO SUBJETIVO), assim como a intenção de alberto (ANIMUS NECANDI ou ELEMENTO SUBJETIVO ou  ELEMENTO VOLITIVO  tudo a mesma coisa) era matar e não lesionar, ele responde pela intenção inicial, matar, como não matou responde por tentativa.

    OBS: caso a intenção(ELEMENTO SUBJETIVO) inicial dele era lesionar e não matar, ele responderia por lesão corporal. Simples que da certo!

  • QUE PEGADINHA DESGRAÇADA!

  • A hipótese em tela retrata a superveniência de concausa relativamente independente que por si produziu o resultado, nos termos do artigo 13,§2º do CP. Tal circunstância exclui o nexo de causalidade, de modo que o agente responde pela modalidade tentada.

  • Ao meu ver isso é causa absolutamente independente e nao relativamente independente. 

     

  • Errado!!!

    1º Ele responderá por homicídio tentado (A questão deixa claro a sua intenção.)

    2º    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Acredito que seja isso. 

  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que: "Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal"

    Quando na verdade Alberto deve responder por tentativa de homicídio, não lesão corporal, pois a intenção de Alberto era matar Bruno e não conseguiu por circuntânicas alheias a sua vontade.

    A concausa é superveniente relativamente independente, que por si só provocou o resultado. Dessa forma, Alberto responde somente pelos atos praticados: Tentativa de homicídio.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Gab ERRADO

    De fato não ocorre um nexo causal entre a conduta de Alberto e a morte de Bruno, sendo assim, Alberto responde pelo que cometeu anteriormente, que no caso seria TENTATIVA DE HOMICÍDIO e não lesão corporal.

    O que vale para o código penal brasileiro é o elemento subjetivo do autor, que neste caso está expresso na questão "Alberto, pretendendo matar Bruno".

    Qualquer erro, comuniquem.

  • Em questões de Direito Penal é sempre bom entender qual é a intenção do agente.

    No caso em questão: "pretendendo matar Bruno".

  • cara, quem estuda PENAL deve DEFINITIVAMENTE pegar a jogada das concausas! daí vc vai acertar a questão e parar de querer encher os campos dos coment. de baboseiras por ter errado, inclusive, muitas vezes, dizendo q a questao deveria ser anulada.

     

     

  • Alberto, PRETENDENDO MATAR BRUNO. 

     

    Está aí o erro da questão. Alberto responderá por tentativa de homicidio. Afinal ele nao prentendia lesionar Bruno e sim, MATAR.

  • C.R.I.S.E de Consequência -----> Art. 13§1º do CPB

    CAUSA - INCÊNDIO 

    RELATIVA - DISPARO DE ARMA DE FOGO (Prq ele foi parar no hospital??? - Prq Alberto atirou)

    INDEPENDENTE - POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO

    SUPERVENIÊNCIA O que veio depois dos fatos???

    ELEMENTO SUBJETIVO animus necandi (vontade livre e consiente de matar)

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICAResponde pelos atos praticados [Conduta de Matar (Art. 121 do CPB)+ Adequação típica Mediata(Art.. 14, IICPB)] Homicídio Tentado

    Lembrar da teoria ou fóruma de Thyren

  • Responde por tentativa de homicído .

    Sigamos! :D

  • (Alberto, pretendendo matar Bruno) // Não matou por circunstância alheia a sua vontade. TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    Bruno morreu no incêndio: Causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

  • Incêndio: causa superveniente relativamente independente.

    Pessoal, cuidado.. ele fala que tem a intenção de matar = responde por tentativa de homicídio.

  • No caso temos uma causa superveniente (pois veio após a pratica do ato) relativamente independente.

    Quando temos caso fortuito, força maior ou ação culposa de outro agente ocorre a quebra do nexo causal, fazendo com que o autor, no caso Alberto, responda por crime tentado. No caso, se não tivesse ocorrido a quebra do nexo causal responderia o agente por crime consumado.

    Portanto, afirmativa Errada.

  • Considere a seguinte situação hipotética.

    Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal.

    Ocorreu o dolo na intenção de ALberto. Ocorrido os atos executórios do iter criminis, efetivamente, iniciando a prática do delito. A partir dessa fase já há punição pela tentaiva, mesmo que não havido o incêndio.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    Por exemplo: Dou um tiro na barriga da pessoa e me arrependo tenho uma atitude positiva e levo ela para o hospital, onde a mesma fica debilitada para funções habituais por mais de 30 dias. Responderei por LESÃO CORPORAL GRAVE. Caso de arrependimento eficaz.

    Agora se eu der um tiro na barriga da pessoa e não exaurir todo potencial lesivo e desistir de prosseguir na ação - atitude negativa - de forma voluntária e a vítima não morre, sendo levada por terceiros ao hospital e perdendo um pedaço do fígado(Exemplo) responderei também POR LESÃO CORPORAL GRAVE. Caso de desistência voluntária.

    Quanto ao nexo causal (conditio sine qua non);

    Temos a quebra do nexo causal, ou seja você vai responder pelo atos já praticados até o momento;

    Outro exemplo: dei uma facada no pescoço da pessoa e ela foi socorrida e:

    Teve hemorragia: Não há quebra de nexo causal, respondo POR HOMICÍDIO CONSUMADO;

    Teve infecção hospitalar: Não há quebra de nexo causal, respondo POR HOMICÍDIO CONSUMADO;

    Queimou hospital/médico foi imprudente/levou uma bala perdida/caiu da cama e quebrou a cabeça: HÁ QUEBRA DE NEXO CAUSAL E RESPONDO SOMENTE POR HOMICÍDIO TENTADO.

  • RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POIS A INTENÇÃO DO AGENTE ERA MATAR!

  • Causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

  • Causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado.

    Teoria da causalidade adequada, exceção à regra da teoria da equivalência dos antecedentes causais, no caso em questão o agente responderá por tentativa de homicídio.

    FOCO DELTA

  • REESCREVENDO A HISTÓRIA DE FORMA CORRETA:

    Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Na realidade foi uma concausa superveniente (pq veio depois) relativamente independente que produz sozinha o resultado. Assim, ele responderá pelos fatos já praticados, ou seja, tentativa de homicídio.

  • Responde na verdade por tentativa de homicídio.

  • NOSOCÔMIO!??????

    SÉRIO QUE NINGUÉM VAI COMENTAR SOBRE ESSA PALAVRA BIZARRA QUE É A NOSOCÔMIO!?

    PALAVRA DO SETE PELE

    fé no pai

  • se quebra nexo causal é tentado.

  • A questão estava indo bem, até o lesão corporal.

  • Errado.

    Responde por Tentativa de Homicídio, pois o dolo inicial era de matar.

  • GABARITO ERRADO

    COMENTARIO DO PROFESSOR:

    A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

  • NOSOCÔMIO: mesmo que hospital

  • o erro da questão é dizer q ele responderia por lesão, sendo q na vdd responderia por homicidio tentado.

    a supervenciencia de causa relativamente independente naõ faz TENTATIVA ABANDONADA.

  • Tentativa de homicídio
  • Sei que o cerne da questão nem é esse, mas peguei essa dica aqui no qc e foi muito valiosa BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. Obrigada quem criou isso te amu.
  • Errado

    Só pela leitura já seria possível matar a questão prestando atenção no dolo do agente:

    Alberto, pretendendo matar Bruno... = homicído tentado

  • questão mau elaborada sim, pois se foi o cara que socorreu não se pode falar de tentativa e sim de arrependimento eficaz, no caso quando a banca falou que ele foi imediatamente socorrido não deixou claro quem prestou o socorro

  • Vai responder por HOMICÍDIO TENTADO. Vejam que o Alberto tinha a intenção/ dolo de matar Bruno, além de que os disparos atingiram uma região letal da vítima.

  • Como teve a intenção de matar, responde por tentativa de homicídio.

  • O incêndio, por tratar-se de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu por si só o resultado, rompe com o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (CP, art. 13, § 1o). Isto é, homicídio tentado.

  • Questão CESPE: leia tudo, frase por frase. Exemplo típico que tudo está certo, até as 2 últimas palavras tentarem te derrubar.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO POIS TEVE A INTENÇÃO DE MATAR

  • Animus necandi (vontade de matar) por esta deve responder. art. 121 na forma tentada.

  • IDA

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente com ambulância

    Responde por TENTATIVA.

    BIPE

    Broncopneumonia

    Infecção Hospitalar

    Parada Cardíaca

    Erro médico

    Responde pelo RESULTADO

  • TAVA INDO TUDO OK, ATÉ A "LESÃO CORPORAL", NO CASO É TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Alberto deve responder por HOMICÍDIO TENTADO, pois presente a intenção de matar.

  • ERRADO

    *PRETENDIA MATAR BRUNO (DOLO)

    *BRUNO FOI SOCORRIDO IMEDIATAMENTE (CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A VONTADE DO AUTOR)

    RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • O erro da questão está ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Perceba, a questão deixa claro que Alberto pretendia matar Bruno. Logo, Alberto responderá por tentativa de homicídio. No direito penal, as hipóteses em que o agente responde tão somente pelos atos até então praticados, o que a doutrina chama de ponte de ouro, são a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, que tem o condão de excluir o elemento subjetivo da análise visando reduzir a punição do agente, trata-se, pois, de um beneficio concedido ao agente em razão de voluntariamente impedir a consumação do crime. No coso em tela, causa relativamente superveniente independente, não existe nenhum ato voluntário do agente no sentido de evitar o resultado, logo não há falar em ponte de ouro.

  • Foi tentativa de homicídio

  • Gab.: E

    Concausa superveniente relativamente independente: O agente disfere um tiro de arma de fogo contra Bruno. Este é socorrido para o hospital. A ala em que ele se encontrava incendeia. -> O resultado não é natural nem previsível da ação do agente e advém do incêndio, então o agente só vai responder pela tentativa de homicídio. Aplicação da teoria da causalidade adequada.

  • Comentário curto: Alberto responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, não por lesão corporal.

  • Errada, responde por TENTATIVA POR HOMICÍDIO. 

  • Deverá responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • CUIDADO PESSOAL!

    Quando o código diz que o agente deve "responder somente pelos atos praticados", isso não elimina a necessidade de análise do elemento subjetivo do agente: ele quis matar, então responderá pela tentativa de homicídio.

  • Albertão querendo se safar da tentativa de homicídio kkkkk

  • A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

    comentário do professor pra quem não é assinante.

  • Lembrem-se do conselho do Delegado gaúcho e professor Joerberth nunes : O direito pune o autor do crime pelo que ele quer fazer! ou seja se você ficar em dúvida ao tipificar um crime busque a intenção do criminoso, assim você já tem meio caminho andado pra acertar o tipo penal.

  • Tentativa de homicidio.

    Tentativa: circunstâncias alheias a vontade do agente faz com que o crime não se consuma.

  • Eu me pergunto: precisa usar estas palavras quase nunca utilizadas no dia a dia, tipo nosocômio? Qual a necessidade disto no direito?

  • Nessa caso ele vai responder pela tentativa de homicidio doloso cruenta, sendo perfeito se só tinha uma bala no revolver, sendo subjetiva respondendo a tentativa com mesma sanção da consumada e objetiva com redução de pena de 1/3

  • Se quis matar, vai responder por tentativa simples assim

  • Alberto pretende matar, então é tentativa de homicídio

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão, Homicídio (Art. 121) e Concausas 

    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal. 

    ERRADO  

    Alberto tinha DOLO PARA MATAR + NÃO CONSUMADO = TENTATIVA DE HOMICÍDIO 

    CONCAUSA INDEPENDENTE --> INCÊNDIO NÃO SE LIGA AO ALBERTO, por isso, Alberto NÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO.  

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • OU SEJA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Ele consumou seu ânimo de matar, ou seja, percorreu todo o Iter criminis: cogitou, executou e consomou seu fato.

    Mas devido uma causa relativamente superveniente que, por si só, conduziu o resultado, o Alberto responderá por tentativa de homicídio, mas não pela lesão corporal, visto que ele tinha uma ação volitiva de MATAR!

  • CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

    O AGENTE RESPONDE PELO QUE JÁ PRATICOU, NO CASO DA QUESTÃO RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    GABARITO E

  • Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    NOSOCÔMIO = HOSPITAL

  • respondera por Homicidio Tentado.

  • NEXO DE CAUSALIDADE (TEORIAS)

     

    REGRA - teoria da equivalência das condições, a famosa "conditio sine qua non".

    EXCEÇÃO - teoria da causalidade adequada - traz as chamadas "concausas supervenientes relativamente independentes" as quais, como na hipótese em questão, conseguem produzir o resultado por si só. Nesse caso o agente responderá por tentativa do crime que pretendera anteriormente.

  • Um monte de gente respondendo certo com a justificativa errada kkk

    Vamos lá

    O primeiro erro é que : Não houve uma concausa relativamente independente e sim uma concausa relativamente independente superveniente onde ira responder pela tentativa, pois o incêndio entra como uma 3° pessoa e por si só produziu o resultado, se tivesse sido uma concausa relativamente independente o agente continuaria a responder pelo resultado, espero ter ajudado!! Rumo PRF

  • ERRADO

    ele teve a intenção mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade = crime tentado

    pretendendo matar = tentativa de homicídio

  • Se atingiu região letal como o cara não morreu ? Atingiu região letal e ficou internado ?!

    Acho que a questão leva em consideração o tempo do crime, que é quando ele é praticado, ou seja tentativa de homicídio.

  • TRAGICO PARA QUEM NÃO LEU ATÉ O FINAL ....

  • Animus Necandi

  • tentativa de homicídio e não lesão corporal como afirma a questão.

  • Ele responderá por homicídio na modalidade tentado, ou seja, houve a quebra do nexo causal.

  • GABARITO: ERRADO

    Houve causa superveniente relativamente independente. Teve o dolo de matar, o que não ocorreu por circunstância alheias a sua vontade, caracterizando a tentativa. Por sua vez, o incêndio foi uma causa superveniente relativamente independente, neste caso, o agente responderá por homicídio na forma tentada.

  • BIZU: homicídio tentado X homicídio consumado

    HOMICÍCIO TENTADO - I.D.A.

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente durante o trajeto para o hospital

    HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E.

    Broncopneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cardiorrespiratória

    Erro médico

  • C@gou no final. Responderá por tentativa de homicídio
  • Eu não estou "conversando" com o verbo, por isso me lasco...

  • Eu não estou "conversando" com o verbo, por isso me lasco...

  • O cespe facilitou ao dizer que se tratava de uma causa relativamente independente e que ele responde pelos atos praticados antes do desastre ocorrido. Poderia não ter dito nada disso. No caso, crime de tentativa de homicídio.

  • ele teve a intenção de matar. Dessa forma, nao se pode afirmar que irá responder por lesão corporal.

    gab. errado

  • Responderá por crime de homicídio na modalidade tentado!

  • Tentativa de Homicídio. Posto que, a causa superveniente foi absolutamente independente, NINGUÉM espera que um hospital venha a pegar fogo.

    Nesse caso, retornando a cadeia dos fatos, o agente responderá pelo delito de forma tentada e não consumada.

  • Pegadinha para pegar os apressados !

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdeo respiratória e erro médiconão cortam o nexo causal → o agente matou a vítima.

    → TAMBÉM NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio, desabamento e acidente com a ambulância → cortam o nexo causal → o agente responde apenas pela tentativa

  • Diante dos fatos narrados na questão, esta refere-se a concausa, de modo que a vitima morreu por uma condição diversa.

    Nesse caso, Alberto responderá por tentativa de homicídio.

  • homicidio na modalidade tentada, mas com pena correspondente ao crime consumado

  • → BIPE = broncopneumoniainfecção hospitalar; parada cárdeo respiratória e erro médico → não cortam o nexo causal → o agente matou a vítima.

    → TAMBÉM NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    → IDA = incêndio, desabamento e acidente com a ambulância → cortam o nexo causal → o agente responde apenas pela tentativa.

    Apenas compartilhando a dica do amigo !

  • Os demais casos sÃo acobertados pela teoria da  EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON), PORÉM NOS CASOS DA CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE POR SI SÍÓ PRODUZIRAM O RESULTADO, ADOTAMOS A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONDENDO O AUTOR DO CRIME PELA TENTATIVA.

  • Agiu com animus necandi, mas não conseguiu o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. Responderá por tentativa de homicídio.

  • Errado.

    Responderá por tentativa de homicidio.

  • Saquei de cara ha ha. Tentativa de homicídio. Quem não se atentar ainda vai errar

  • Sempre que a questão tenta me enrolar eu pergunto: QUAL ERA A INTENÇÃO DO AGENTE?

    matar!

    pronto. resolvido.

  • Se ele queria matar, nunca poderia vir a responder por lesao corporal

  • único erro da questão é o crime tipificado na assertiva!

    ora, se o cidadão tentou matar e não conseguiu, mesmo atingindo em posição letal, responderá por tentativa de homicídio.

    GAB.E

    #BORAAAAAA

  • Tentativa de homicídio.

  • Alberto responderá por homicídio (tentado)

    Temos aqui uma causa superveniente relativamente independente, será aplicada (nesse caso) a teoria da causalidade adequada, estamos diante da exceção adotada à regra geral do CP (teoria da equivalência dos antecedentes)

    O incêndio que assolou o hospital POR SI SÓ causou a morte de Bruno

    Código Penal

    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • ele não estaria no hospital se não tivesse levado o tiro ué

    muito confusas essas teorias

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Causa superveniente relativamente independente, que por si só gera o resultado.

  • Errado,

    Se pretendia matar e não matou - tentativa.

    Se não pretendia matar e matou - lesão corporal seguida de morte.

    Ou seja, como ele pretendia matar, não responde pela lesão corporal e sim por tentativa.

    Obs: Essa causa superveniente é só para ferra com a vida da gente.

  • Homicídio Consumado

  • GAB: E

    O agente responderá por tentativa de homicidio e nao por lesao corporal.

  • Causa RELATIVAMENTE independente:

    Preexistente e concomitante em relação a conduta do agente: O agente RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO.

    superveniente:

    -Caso a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou.

    -Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado. QUESTAO

  • Eu li a questão pelo viés do arrependimento eficaz, porque diz que Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. Mas evidentemente que errei, pois em nenhum momento foi dito que quem prestou o socorro de modo voluntário foi Alberto. Caso fosse considerado esse instituto é que poderíamos considerar a lesão corporal. Mas realmente o que aconteceu foi uma tentativa de homicídio.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Estava tudo bonito, mas no final meteu um "lesão corporal", quando o correto é dizer que responderá por homicídio tentado.

  • causa relativamente independente que por si só é capaz de provocar o resultado naturalistico. ( o incêndio por si só é capaz de matar o agente)

    • Responderá o crime na sua forma tentada,pois houve uma quebra entre a conduta do agente e o resultado morte.
  • tentativa de homicídio.

  • Alberto, pretendendo matar Bruno

    Crime progressivo Ou crime de Passagem

    Dolo único do início ao fim.

    O que ocorre é que para chegar a um crime, ele automaticamente comete outro. Por exemplo: Homicídio usando faca. (A primeira facada ja causou uma lesão coporal, a qual ele não vai responder, pois aqui também ocorre princípio da consunção.) Porém, em momento algum a ideia era lesionar. O dolo era somente matar. 

  • Ele responde por TENTATIVA

  • Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal. olha ai a pegadinha.

    será TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentativa de homicídio

    • Alberto responderá o crime na sua forma tentada, pois houve uma quebra entre a conduta do agente e o resultado morte.
  • Tentativa de homicídio. Causa absolutamente independente superveniente.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentativa, finalmente pegando o jeito da joça

  • tentativa de homicídio

  • Nas concausas relativamente independentes, o agente responderá, em regra, pelo crime consumado.

    GAB.: E

  • Tentativa de homicídio!
  • Um exemplo perfeito da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA = rompimento do nexo de causalidade original (artigo 13, §1º - CP)


ID
51529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

Alternativas
Comentários
  • Damásio de Jesus: “a teoria do domínio do fato,que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitosomissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelocritério da infringência do dever de agir. Na omissão, o autor direto oumaterial é quem, tendo dever de atuar para evitar um resultadojurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendonecessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato. Oomitente é autor não em razão de possuir o domínio do fato, mas simporque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação doobjeto jurídico. Se não age, não pode dirigir o curso da conduta. Assim,nos delitos omissivos próprios, autor é quem, de acordo com a normada conduta, tem a obrigação de agir; nos omissivos impróprios, é ogarante, a quem incumbe evitar o resultado jurídico, ainda que, nos doiscasos, falte-lhes o domínio do fato”
  • A teoria do domínio do fato aplica-se apenas aos delitos dolosos comissivos.Deve ser salientado que o CP adotou o conceito restritivo de autor, aplicando-se complementarmente a teoria do domínio do fato.
  • completando com a definição da teoria:A Teoria do Domínio do Fato está relacionada ao tema “Concurso depessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, arts. 29 a 31. Em seuart. 29, o Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre parao crime incide nas penas a este cominadas, na medida de suaculpabilidade”.Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor,admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitarmelhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quemtem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só quemexecuta a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, comoinstrumento, para a execução do crime.É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e nãoao resultadohttp://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/TeoriaDominio.pdf
  • Elaborada por Welzel, parece ser hoje corrente preponderante na Alemanha. A noção de domínio do fato admite uma convivência de momentos objetivos e subjetivos. É totalmente objetiva no sentido que esta expressão possui, tradicionalmente, nas teorias da participação. Aquele que tem o domínio do fato pode atuar com a vontade que bem quiser: continuará tendo o domínio do fato. Temos aí um dado objetivo que transcende o âmbito da pura subjetividade de quem obra. A especial posição de quem tão poderosamente pode dispor sobre o fato, influenciando o seu “se” e o seu “como” não se subordina a qualquer especial inclinação de sua vontade, essa posição é tão real e objetiva quanto real e objetivo é o poder do maquinista sobre a composição ferroviária que dirige.
  • O CP adotou a teoria do dominio do fato?!? Não foi a teoria restritiva a adotada?
  • Oi Marcus Vinícius!!!
    A TEORIA RESTRITIVA ou Formal-Objetiva foi adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério definitivo a prática ou não de elementos do tipo.
    Duas críticas, no entanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria medianta ou indireta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática de um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, consequentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe.
    É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira (é que antes da teoria restritiva aplicava-se a teoria extensiva ou material objetiva) teoria denominada TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

    A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO adota como critério distintivo entre autor e partícipe o domínio do fato. Autor é, então, quem possui o domínio do fato, enquanto o partícipe não possui tal domínio.
    Para essa teoria há 3 espécies de autor:
    - autor intectual: aquele que organiza, coordena... (mandante)
    - autor material, direto ou imediato: é o executor material do tipo.
    - autor mediato ou indireto: ocorre quando o agente se utiliza de terceiro que é, normalmente, inimputável.
    Já o co-autor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarfeas, auxiliando o autor e o partícipe é todo aquele cujo comportamento na cena criminosa não reste imprescindível à consecução do evento, é acessório.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Em face da estrutura dos crimes omissivos, deve-se abandonar o critério do domínio final do fato em favor da preponderância da violação do dever. Assim, autor direto de um crime omissivo é aquele que tem o domínio potencial do fato e viola o dever de atuação ao qual estava adstrito.   

  • 1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...
    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.
    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).
  • CESPE CONSIDEROU ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO NA QUESTÃO.

    Diante da indignação do colega acima, digo que realmente o Código Penal adotou a Teoria Monista no que se refere ao Concurso de Crimes.
    Além disso, o próprio CP distingue autor/coautor/partícipe, então diz-se que adotou, sobre a autoria delitiva, a Teoria Restritiva de Autor.

    No entanto, a Teoria Restritiva de Autor não trata da figura do autor mediato (quando o agente usa um terceiro para a prática delitiva, geralmente um inimputável) e também alguns casos de coautoria quando a conduta deste é de menor importância. Diante disso, já se tem na jurisprudência casos de adoção da Teoria do Domínio do Fato, como ocorreu há pouco na Ação 470 do STF.
  • Afinal qual a Teoria adotada pelo Cespe?

    Mesmo sendo a Teoria do Domínio do Fato crescente entre DOUTRINADORES e algumas JURISPRIDÊNCIA, O CÓDIGO PENAL adota a Retritiva.

    E para o Cespe é fácil argumentar... é só colocar qualquer uma delas, tanto faz escolher entre certo ou errado, e para os recursos do gabarito explicar que naquela prova foi adotada tal posição!

    Bom se desse pra marcar Certo e Errado. Vai acertar e errar de qualquer forma!!
     
  • Depois de quase um ano estudando e fazendo milhares de questões do CESPE, acho que posso concluir que a matéria mais difícil de se comunicar com a banca é o Concurso de Pessoas.
    Rapaz, tem hora que o CESPE adota a teoria objetivo-formal, hora que aplica a do domínio do fato. Fica complicado dialogarmos com a banca numa prova de C ou E.
    Concordo com o colega acima. A resposta correta fica por conta do bel-prazer do examinador.
  • Concordo com todos acima. Em primeiro lugar, a explicação sobre a Teoria do Domínio do Fato está corretíssima. Em segundo lugar, todavia, não dá para dizer, como o CESPE afirma, que esta teoria "rege o concurso de pessoas". Ela é uma das teorias que trata do tema, mas não é a adotada por nós no Brasil.
    O problema é exatamente a colocação da pergunta pela Banca. Se eles quisessem que a alternativa fosse "ERRADA", a justificaria seria de que, muito embora o conceito esteja certo, não é a teoria que rege o concurso de pessoas, cf. o CP. Por outro lado, o CESPE quis, nesta prova, adotar a posição de resposta "CORRETA", argumentando que o conceito está certo - tão somente. 
    Sacanagem sem tamanho... 
  • Não entendi a parte "...e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir." Alguém poderia explicar?

    Favor entrar em contato.

  • "Esclarece Greco (O que é e o que não é a teoria do domínio do fato. Sobre a distinção entre autor e partícipe no Direito Penal, p. 18) que a teoria do domínio do fato não resolve todos os problemas de autoria e participação, pois não se aplicaria aos crimes de dever(como os crimes omissivos e os crimes próprios) e aos crimes de mão própria". Junqueira e Vanzolini - p. 451-452. 

  • A teoria do dominio do fato de Welzel é diferente da de Roxin. Os livros no Brasil fazem uma confusão, bem como a jurisprudência. Complicado cobrar desse jeito em questão de múltipla escolha... 

  • Tá "fáceo" pra quem?????

    Até hoje tinha certeza que era a Teoria Restritiva que regia o concurso de pessoas.

    Em que pese o STF ter adotado a teoria do domínio do Fato em alguns julgados do Mensalão. 

    sei mais de nada..aff

  • rege o concurso de pessoas? uai mudou algo e eu perdi rsrs

  • Basta lembar que na TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO SE APLICA À CRIMES DOLOSOS

  • falo nada...cespe sendo cespe

  •  Teoria do Domínio do Fato rege o Concurso de Pessoas na doutrina e na jurisprudência atualmente (se citasse o código penal estaria errado, tendo em vista que a teoria que rege o Concurso de Pessoas no CP é a a Teoria Restritiva do Autor). Fiquei na dúvida se essa teoria não se aplica a delitos omissivos prórpios ou impróprios, tendo em vista que vários autores defendem que se aplica e outros não. Na dúvida vou pela corrente majoritária que diz que não se aplica.

  • GABARITO: CERTO

     

    Róger Augusto Fragata Tojeiro Morcelli também cita Damásio de Jesus, que diz: “a teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir. Na omissão, o autor direto ou material é quem, tendo dever de atuar para evitar um resultado jurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendo necessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato. O omitente é autor não em razão de possuir o domínio do fato, mas sim porque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação do objeto jurídico. Se não age, não pode dirigir o curso da conduta. Assim, nos delitos omissivos próprios, autor é quem, de acordo com a norma da conduta, tem a obrigação de agir; nos omissivos impróprios, é o garante, a quem incumbe evitar o resultado jurídico, ainda que, nos dois casos, falte-lhes o domínio do fato”.

     

    Fonte: http://www.clubjus.com.br/cbjur.php?artigos&ver=2.34663

  • A teoria do dominío do fato, QUE REGE O CONCURSO DE PESSOAS...,

    oração subordinada adjetiva explicativa

    A TEORIA DO DOMINIO DO FATO NAO REGE O CONCURSO DE PESSOAS!!!

     

  • Diante da indignação do colega acima, digo que realmente o Código Penal adotou a Teoria Monista no que se refere ao Concurso de Crimes.

    Além disso, o próprio CP distingue autor/coautor/partícipe, então diz-se que adotou, sobre a autoria delitiva, a Teoria Restritiva de Autor.


    No entanto, a Teoria Restritiva de Autor não trata da figura do autor mediato (quando o agente usa um terceiro para a prática delitiva, geralmente um inimputável) e também alguns casos de coautoria quando a conduta deste é de menor importância. Diante disso, já se tem na jurisprudência casos de adoção da Teoria do Domínio do Fato, como ocorreu há pouco na Ação 470 do STF.


    1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...

    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.

    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.


    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.


    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).

    Gostei (

    0

    )


  • Em 14/10/18 às 13:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 19/12/15 às 15:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 17/12/15 às 23:27, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 11/12/15 às 21:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!



    Glória a DEUXXXX!

  • Nilton PRF kkkkkkkkk viva Cabo Daciolo e GLÓRIA A DEUX

  • Tenho minha dúvidas se essa teoria não poderia ser utilizada para crimes omissivos impróprios

  • Comentário muito bom do colega Raidon:

    1)    Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...

    2)    Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.

    3)    Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).

  • NÃO SE ADMITE

    1)     Nos crimes de mão própria, pois não pode ser realizado por interposta pessoa. Ex.: testemunha, no crime de falso testemunho, não pode coagir alguém a depor em seu lugar, prestando testemunho falso).

    OBS: no caso de crime de mão própria, se a testemunha for coagida por terceira pessoa (ex: advogado), esta terceira pessoa poderá ser considerada AUTOR POR DETERMINAÇÃO (modalidade de autoria sui generis, pois não é autoria/coautoria/participação; criada para solucionar a lacuna existente na doutrina diante de não se admitir a autoria mediata nos crimes de mão própria).

    2)     Nos crimes omissivos próprios ou impróprios. O resultado acontece em virtude de uma abstenção do agente; o omitente não domina a vontade de terceiro, somente descumpre sua obrigação pessoal de agir e impedir o resultado.

    3)     Nos crimes culposos: não existe domínio do fato não voluntário/não desejado pelo autor da conduta;

  • que ROXIN que nada! a cespe adotou que a teoria de dominio dos fatos agora rege o concurso de pessoas.

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é quem possui o domínio sobre o desdobramento da conduta criminosa. Há quatro modalidades de autoria:

    i) autoria imediata: quando o agente pratica a conduta com seu próprio corpo, realizando o núcleo do tipo (domínio da ação).

    ii) autoria mediata: é aquele que domina o executor (domínio da vontade).

    iii) coautoria: haverá autor quando ele dominar o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (domínio funcional do fato).

    iv) autoria intelectual: aquele que orquestra, planeja o crime, responsável pela idealização que será executada posteriormente.

  • Não entendi, como assim os crimes omissivos não podem ser suscetíveis de participação??

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teoria do domínio do fato.

    A teoria do domínio do fato, de Hans Welzel, surge com o objetivo de conciliar as teorias objetiva e subjetiva, bem como diferenciar as figuras de autor e executor do delito.

    Para a teoria objetiva, em sua vertente restritiva (objetivo-formal), autor é quem pratica o núcleo (o verbo) descrito no tipo penal e partícipe é quem, de qualquer modo, concorre para a prática do delito. Para a teoria subjetiva, autor é quem contribui para a produção do resultado, não havendo distinção entre autor e partícipe.

    Para a teoria do domínio do fato, autor é aquele que controla o fato. Em outras palavras, é quem decide quando vai começar, terminar, como será realizado, etc. Daí vem o nome da teoria, pois autor é quem tem o domínio do fato, quem controla finalisticamente o fato. Partícipe, por outro lado, é aquele indivíduo que colabora, de modo doloso, para que o resultado pretendido seja obtido, mas que não possui qualquer controle ou domínio sobre a ação.

    Dessa teoria, podemos extrair os conceitos de "autor propriamente dito" (aquele que executa o núcleo - o verbo - do tipo penal); "autor intelectual" (aquele que não executa o núcleo, mas é quem planeja o crime que será executado por outras pessoas); e "autor mediato" (aquele que só não executa o núcleo porque utiliza como instrumento para a prática do crime pessoa não culpável ou pessoa que não age com dolo ou culpa).

    De acordo com Rogério Sanches Cunha (2020), "a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário e, consequentemente, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente".

    Complementa Estefam (2016) que "Cuida-se de uma teoria que se apoia na premissa de que o autor é a figura central no acontecer típico, de modo que a participação, tanto moral quanto material, constitui causa extensiva da punibilidade, pois se trata de imputar a alguém responsabilidade por fato de terceiro. A teoria do domínio do fato, que não tem pretensão de universalidade (ou seja, não pretende ser aplicável a todos os tipos de crime), decorre dessa linha de pensamento e sustenta que autor é o sujeito que detém o controle central sobre a configuração do fato criminoso”.

    Dessa forma, prevalece que a teoria em análise não é aplicável aos crimes culposos, pois não há que se falar em domínio do fato se o agente causou o resultado involuntariamente, e também não é aplicável aos crimes omissivos, pois a omissão ocorre quando o autor, podendo e devendo, não age, de modo que não há justificativa para a utilização da teoria.

    O gabarito da questão, portanto, é certo.

    Referência:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020.

    ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Geral. 7ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


ID
51532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

A tentativa incruenta não é punível, pois considera-se que o agente não iniciou a fase executória do iter criminis.

Alternativas
Comentários
  • ESPÉCIES DE TENTATIVASBranca ou Incruenta: é aquela em o agente ao praticar os atos executóriosnão consegue atingir a vítima;
  • Como diz a questão, é uma espécie de tentativa.O agente inicia, mas não deixa lesão a qualquer bem jurídico.
  • Tentativa incruenta ou branca é aquela em que o agente não consegue atingir o bem jurídico pretendido (seja ele pessoa ou coisa).
  • Tentativa incruenta ou branca também é chamada de tentativa acabada, perfeita ou crime falho. O erro da questão foi considerar que a fase executória não foi iniciada, quando, na verdade, foi concluída sem dano ao bem jurídiico visado, diferindo da tentativa imperfeita ou inacabada, em que o "iter criminis" é interrompido durante a fase de execução.
  • Tentativa incruenta ou branca também é chamada de tentativa acabada, perfeita ou crime falho. O erro da questão foi considerar que a fase executória não foi iniciada, quando, na verdade, foi concluída sem dano ao bem jurídiico visado, diferindo da tentativa imperfeita ou inacabada, em que o "iter criminis" é interrompido durante a fase de execução.
  • Podemos distinguir a tentativa em perfeita, acaba ou crime falho e em imperfeita ou inacabada. A tentativa perfeita, INCRUENTA, acaba ou crime falho ocorre quando o agente esgota, segundo seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex. agente que dispõe de uma pistola com capacidade para 5 tiros. Após desferir dois tiros na vítima, acertando-o em região letal, resolve, por si, que não há necessidade de prosseguir na ação.Entende que os ferimentos provoados certametne levarão à morte o seu desafeto. Tentativa imperfeita ou inacabada ocorre quando o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando a fazer tudo o que intencionava, visando a consumar o delito.Ex: O mesmo agente, tendo começado a atirar é interrompido por alguém que passava no local, sem que, no seu entedimento tenha efetuado os atos necessários à consumação do delito.
  • Parece-me que alguns colegas misturaram os conceitos.Formas de tentativa:1a. Perfeita, acabada ou crime-falho: o agente esgota a execução de acordo com o seu plano (ex.: descarrega a arma na vítima e a deixa agonizando, confiante que desfalecerá);1b. Imperfeita ou inacabada: o agente NÃO esgota o seu plano criminoso, é impedido por circunstância alheia à sua vontade (relevância: fixação da pena - quanto mais próximo de concluir o crime, maior a fração do crime tentado);2a. Branca ou incruenta: é aquela que não atinge o bem jurídico, que deixa a vítima ilesa (ex.: descarregar a arma e errar todos os disparos);2b. Vermelha ou cruenta: é o oposto da anterior, aquela que atinge o bem jurídico.A assertiva está errada porque qualquer modalidade de tentativa pressupõe que o autor inicie a execução do crime, visto que nosso Direito não pune os atos meramente preparatórios, salvo quando elementares do tipo. A tentativa incruenta, apesar de não atingir diretamente o bem jurídico, o coloca em posição de perigo concreto, o que justifica a incidência da norma penal.
  • Segundo Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, pg. 40: ''A tentativa branca ou incruenta ocorre quando o agente, não obstante ter utilizado os meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a ual deveria recair sua conduta.''
  • Não se pode, de fato, confundir tentativa perfeita com tentativa incruenta, são espécies distintas! Excelente o exemplo citado pela colega Maristela! Percebam que, ainda que o agente tenha efetuado apenas dois disparos, o caso configura tentativa perfeita ou crime falho. Basta que, para o agente que efetuou os disparos, os tiros tenham atingido região letal como a cabeça por exmplo, e segundo seu entendendo não havia mais necesidade de prosseguir nos disparos. Para o agente o crime fora perfeito, pois não contava que a vítima fosse ser socorrida e viesse a sobreviver.No tentativa perfeita, o agente acredita ter feito o necessário para consumar o delito, pois a vítima é atingida em região letal( daí porque não se pode confundir com tentativa incruenta!), mas circunstâncias alheias a sua vontade e a sua previsibilidade impedem o crime de se consumar. O agente poderia ter descarregado o revólver na vítima, mas achou que dois tiros, na cabeça eram mais que suficientes para matá-la.É sutilmente diferente da desistência voluntária, em que o agente poderia prosseguir, mas desiste do seu intento. Na desistencia, o agente, por exemplo, dá dois tiros que acertam o dedo da vítima. Sabe que poderia descarregar toda a arma, mas prefere desistir de prosseguir. Neste caso, responderá apenas pelos atos já práticados(lesâo corporal).
  • A tentativa pode ser:I – imperfeita ou inacabada: quando nem todos os atos executórios são consumados, porque são interrompidos. O agente inicia os disparos com arma de fogo contra a vítima, mas a polícia chega e então ele foge.II – perfeita ou acabada: agente pratica todos os atos executórios, mas não consuma o crime por questões alheias à sua vontade. Desfere todos os tiros de que dispõe contra a vítima, mas não a mata. É também chamado de crime falho.III – incruenta ou branca: a vítima sequer é atingida, não sofrendo qualquer dano. Neste caso, a tentativa pode ser perfeita ou imperfeita.IV – cruenta ou vermelha: a vítima é atingida, mas não da forma que pretendia o agente, que querendo matar, dispara vários tiros; não mata a vítima, mas lhe causa lesões. Também pode ser tanto perfeita quanto imperfeita.V – idônea: é a tentativa propriamente dita, em que o agente pode chegar ao resultado pretendido, mas não obtém êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.VI – inidônea: ainda que iniciada a execução, ela jamais se concretizaria por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. É denominada também de crime impossível, crime oco ou quase-crime (art. 17).VII – abandonada ou qualificada: é a denominação dada pela doutrina ao arrependimento eficaz e à desistência voluntária, analisados nos itens seguintes (art. 15).
  • Nos seguintes casos, por suas peculiaridades, não cabe tentativa:I – crimes culposos: não existe a intenção e, na tentativa, o agente quer mas não consegue por algo alheio à sua vontade (exceto culpa imprópria, em que há a intenção, porém baseada em uma idéia falsa da realidade, situação em que parte da doutrina entende que haveria tentativa de crime culposo).II – crimes preterdolosos: também pela falta de dolo no resultado agravador. Há quem entenda ser cabível, desde que analisada sob o ponto de vista da parcela dolosa, já que não existe tentativa de crime culposo.III – crimes habituais: se há habitualidade, o crime está consumado, se não há, não existe crime (ex.: art. 284).IV – crimes de atentado: nesses casos, o legislador optou por punir da mesma forma a consumação e a tentativa (ex.: art. 352).V – crimes unissubsistentes: com um único ato se consumam, não sendo possível o fracionamento do iter criminis:V.I – de mera conduta: não há resultado, há consumação com a ação prevista na norma. Ex.: injúria verbal (art. 140) e desobediência (art. 330). Exceção: violação de domicílio, na modalidade “entrar”, que admite tentativa. Na modalidade “permanecer” é unissubsistente, não admite tentativa (art. 150).V.II – crimes omissivos próprios: com a simples omissão já está consumado o crime; se agir, é atípico. É também espécie de crime unissubsistente.VI – crimes em que a lei prevê a tentativa somente se houver o resultado: é o caso do art. 122, que tipifica como crime induzir ou instigar alguém ao suicídio ou prestar-lhe auxílio para que o faça. A pena só será aplicada se houver ao menos tentativa de suicídio. Assim, auxiliar alguém a se matar será atípico se não houver o suicídio ou sua tentativa, como no caso de ajudar a montar uma forca que nunca será usada.VII – contravenções penais: como previsto no art. 4o da LCP, embora possível sua existência, a tentativa não será punida.
  • É claro que é punível, se se trata de tentativa (CP, art. 14, II), e há a possibilidade de fracionamento da conduta ('iter criminis'), nã se pode mais falar em atos preparatórios. Tentativa inidônea, denominada de crime impossível (CP, art. 17), não é verdadeiramente tentativa, mas ato-falho, seja pela impropriedade absoluta do objeto seja pela absoluta ineficácia do meio.

    Em suma, para responder corretamente à questão, basta perceber a incongruência entre "ser uma tentativa" e "não haver iniciada a fase executória", já que se uma possibilidade exclui a outra, conforme prevê o CP quando trata do instituto: "Art. 14. Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • INTER CRIMINIS nada mais é do que o conjunto de fases pelas quias passa o delito (é o caminho do crime). São 5 fases:

    Cogitação Preparação Execução Consumação Exaurimento.

    Classificação das tentativas:

    Tentativa Incruenta ou Branca -> é aquela em que o bem material não é atingido. Ex: "A" desfere 5 tiros em "B" para matar e erra todos os tiros. Podemos observar que passou por todas as fases do Inter criminis. Tentativa Cruenta ou Vermelha -> é aquela em que o bem material é atingido mas não se consuma por razões alheias a sua vontade. Tentativa Imperfeita ou Tentativa propriamente -> ocorre quando o agente inicia a execução de um crime e durante a execução é interrompido por circusntâncias alheias a sua vontade. Essa modalidade frisa-se que o agente não praticou todos os atos de execução, (não esgotou com toda a sua potencialidade lesiva). Um exemplo para ficar claro: Renato após ferir Raimundo com uma faca, aproxima-se para deferir o golpe fatal quando é supreendido por Mateus e toma-lhe a faca de suas mãos. Tentativa Perfeita ou Crime falho-> ocorre quando a fase de execução é realizada em sua integralidade mas o resultado não se verifica. Ex: Mévio desfere todos os projéteis contra Tício mas, Caio, transeunte, leva o ferido até o hospital e salva sua vida.

    Bom, espero ter ajudado.

  •           Tentativa branca ou incruenta: Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Ex: "A'' efetua disparo de arma de fogo contra "B", sem acerta-lo.
              Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimento na vitíma, não acarretando no derramento de sangue.
              Tentativa cruenta ou vermelha: Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Ex:"A", com intenção de matar, atira em "B", provocando-lhe ferimentos. Porem, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.
  • b) Quanto ao resultado produzido na vítima:

    Cruenta: A vítima é atingida. Está mais próxima da consumação (reduz de 1/3).  Sinônimo: “Tentativa vermelha”.

     Não cruenta: A vítima não é atingida. Está mais longe da consumação (reduz de 2/3). Sinônimo: “Tentativa branca”
  • ITER Criminis não é INTER Criminis

    Pesquise!
  • A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo queporém  o crime não chega a ser consumado.

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca. Acaso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha.

    ERRADA

  • reforçando... tentativa vermelha (cruenta) deixa lesão, branca (incruenta) não gera lesão alguma.

  • Contribuindo !

     Q35294    Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Tipicidade; Consumação e tentativa; 


    Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução.

    G:Certo  


  • Gabarito: ERRADO

    COMPLEMENTANDO. --> cuidado

    * Há doutrinadores (Cézar Roberto Bittencourt e Sheila Bierrenbach) que entendem que o EXAURIMENTO NÃO É UMA FASE DO ITER CRIMINIS, tendo em vista que o caminho para do crime se encerra com a consumação. Para eles há duas fases, uma interna (cogitação) e outro externa (preparação, execução e consumação). O exaurimento não compõe nenhuma das duas, pois caracteriza-se como um pós-crime. Em regra é empregado na dosimetria penal (art. 59, do CP), isto quando não atinge um bem jurídico penalmente tutelado diverso daquele que se encerrou com a consumação (ex: homicídio + ocultação de cadáver). Excepcionalmente pode ser utilizado para agravante e qualificadora. HÁ QUESTÕES NO QC QUE COMPARTILHAM ESTE ENTENDIMENTO, CONFESSO NÃO TER ENCONTRADO, MAS JÁ RESOLVI ALGUMAS. 

    * ´´A tentativa PERFEITA está para o ARREPENDIMENTO EFICAZ, assim como a tentativa IMPERFEITA está para a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 

    a) TENTATIVA PERFEITA --> ´´quero mas não posso consumar``. 

    b) TENTATIVA IMPERFEITA --> ´´posso mas não quero consumar``. 

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 

  • Tentativa branca ou incruenta: é aquela em que os atos executórios não atingem a vítima.

  • .

    A tentativa incruenta não é punível, pois considera-se que o agente não iniciou a fase executória do iter criminis.

     

    ITEM – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 484):

     

    “17.10.1. Tentativa branca ou incruenta

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

    17.10.2. Tentativa cruenta ou vermelha

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.” (Grifamos)

  • Tentativa é tentativa, uai!

  • ITEM – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 484):

     

    “17.10.1. Tentativa branca ou incruenta

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

    17.10.2. Tentativa cruenta ou vermelha

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.”

  • Errado.

    Incruenta ou tentativa vermelha: ruim de mira.. errou todos os tiros.. responde pela tentativa

    Cruenta ou tentativa branca: acertou mas nao matou.. responde pela tentativa

  • O comentário do LUCAS SAFFIER logo abaixo está ERRADO 

    TENTATIVA CRUENTA (vermelha) o agenta acerta o tiro mas nāo mata, por exemplo.

    TENTATIVA INCRUENTA (branca) o agenta não acerta nenhum tiro

  • Galera... vou fazer um resumo da tentativa !!

     

    TENTATIVA é quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vovtade do agente

     

    Tentativa Perfeita  ou acabada ou crime falho: Quando o agente executa todos os atos executórios

    ( Ex: A tem 6 munições e dispara TODAS 6 em B)

     

    Tentativa imperfeita ou inacabada: Quando o agente não executa todos os atos executórios que tinha a sua disposição

    (ex: A tem 6 muninções e dispara em B)

     

    Tentativa vermelha ou cruenta: Quando o agente atinge o bem jurídico alheio (Ex: A acerta 2 tiros em B)

     

    Tentativa branca ou incruenta: Quando o agente não atinge o bem jurídico alheio (Ex: A atira 3 vezes conta B e erra todos 3)

     

    OBS: possa ser q a tentativa seja perfeita e incruenta ou imperfeita e cruenta 

     

    "Alex Coki"        DEUS no Comando !!!

  • Branca ou Incruenta -> Agente não atinge o objeto que pretendia lesar.

    Vermelha ou Cruenta -> Agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.

  • GABARITO ERRADO

    Os atos executórios não atingem a vítima, mas ele responde pela tentativa. 

  • A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

  • Errada ! 

    Tentativa branca ou incruenta - Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo

    Art. 14 - Diz-se o crime 

    Tentativa - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Pena de tentativa -  Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • A tentativa incruenta não é punível, pois considera-se que o agente não iniciou a fase executória do iter criminis

    TENTIVA BRANCA OU INCRUENTA: o objeto material não é atingido. Ex: A desfere um golpe contra B, mas o golpe desferido não atinge o corpo da vítima, não gera lesão efetiva, palpável à integridade corporal do ofendido. 

    Muito embora não consiga atingir o objeto material, a tentativa é punível .

     

  • A tentativa incruenta não é punível, pois considera-se que o agente não iniciou a fase executória do iter criminis.

     

    Cogitação            Preparação                          Execução                                       Consumação                               Receb.da Denúncia

             |-------------------|-----------------------------|-----------Tentativa------------|---------------------------------------------|

     

      CP- Art. 14 - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    1) Tentativa cruenta (“tentativa vermelha”): A vítima é atingida - pratica um Tipo
    2) Tentativa incruenta (“tentativa branca”): O golpe desferido não atinge o corpo da vítima - pratica um Tipo - por estar mais longe da consumação, deve ter maior redução de pena.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     

  • INCRUENTO = TENTATIVA BRANCA 

    Cruento = cruel, ou seja, dá a entender que é aquele que atinge a vítima.

    Portanto, a tentativa cruenta é a tentativa vermelha.

     

    Ambas são puníveis, de 1 a 2/3. O CPB não faz diferenciação quanto aos tipos de tentativa.

     

    Ressalte-se que o STJ vem  consolidando entendimento de que a tentativa branca / cruenta tem a redução máxima de pena (2/3)

  • TENTATIVA BRANCA/INCRUENTA - Não chega a atingir uma lesão, erro na pontaria.

    TENTATIVA VERMELHA/CRUENTA - Houve lesão praticada contra a vitíma.

  • ERRADO

     

    Branca (ou incruenta): quando o objeto material não é atingido (o bem jurídico não chega a ser lesionado);

    Cruenta: o oposto da tentativa branca, ou seja, o objeto material é atingido;

  • tem hora que não dá pra confiar nos comentários dos colegas, pois um diz uma coisa, outro diz outra!

  • ⇒Tentativa branca ou incruenta – Ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.

    ⇒ Tentativa vermelha ou cruenta – Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    ⇒ Tentativa perfeita – Ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.

    ⇒ Tentativa imperfeita – Ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Iniciou, mas errou o alvo...
  • Gabarito: ERRADO

    Atenção !!!

    => Tentativa branca

    A vítima não sofre nenhuma lesão.

    Exemplo: Um assaltante dá “trocentos” tiros e a vítima não sofre nenhuma lesão.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    => Tentativa vermelha ou incruenta

    Situação essa onde a vítima é lesionada.

    Exemplo: Assaltante atira na vítima e ela sofre lesão, mas continua viva.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Tome Nota: Em ambos os casos responde por tentativa de homicídio.

    Fonte: Anotações Curso Damásio Polícia Federal

  • GAB= ERRADO

    TENTATIVA INCRUENTA OU BRANCA = REDUÇÃO DE PENA 2/3

    AVANTE

  • Formas de tentativa:

    Perfeita, acabada ou crime-falho:o agente esgota a execução de acordo com o seu plano (ex.: descarrega a arma na vítima e a deixa agonizando, confiante que desfalecerá);

    Imperfeita ou inacabada:o agente NÃO esgota o seu plano criminoso, é impedido por circunstância alheia à sua vontade (relevância: fixação da pena - quanto mais próximo de concluir o crime, maior a fração do crime tentado);

    Branca ou incruenta:é aquela que não atinge o bem jurídico, que deixa a vítima ilesa (ex.: descarregar a arma e errar todos os disparos);

    Vermelha ou cruenta:é o oposto da anterior, aquela que atinge o bem jurídico

    Qualquer modalidade de tentativa pressupõe que o autor inicie a execução do crime, visto que nosso Direito não pune os atos meramente preparatórios, salvo quando elementares do tipo. 

    A tentativa incruenta, apesar de não atingir diretamente o bem jurídico, o coloca em posição de perigo concreto, o que justifica a incidência da norma penal.

    “Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução.”

  • INCRUENTA=BRANCA(o cara não acertou nenhum tiro)"não saiu sangue"

    CRUENTA=VERMELHA(o cara acertou ao menos 1 tiro,mesmo que seja pessoa distinta do que ele desejava)"saiu sangue"

  • GAB: ERRADO

    Tipos de Tentativa:

    Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

    Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

    Perfeita/Acabada: O agente utilizou todos os meios que estavam ao seu alcance, e mesmo assim não consumou o crime. Ex.: O agente lesionou a vítima com socos e disparou 4 tiros na mesma, mas foi preso em flagrante antes que a vítima pudesse vir à falecer.

    Imperfeita/Inacabada: O agente não consegue utilizar todos os seus meios de execução para a prática delituosa. Ex.: O agente tem como desferir 5 tiros, mas só consegue 1, pois é preso em flagrante.

    "A repetição, com correção, até a exaustão leva à perfeição".

  • ... pois considera-se que o agente não iniciou a fase executória do iter criminis.

    INICIOU SIM!!!!!

  • Tentativa Branca- Incruenta, houve tentativa de agressão ao bem jurídico.

    Tentativa Vermelha- Cruenta, houve agressão ao bem jurídico, porém a agressão não ocorreu de forma efetiva.

  • A palavra CRUENTA significa SANGRENTO, ou seja.

    Sangrento : A vítima é atingida. Está mais próxima da consumação (reduz de 1/3). Sinônimo: “Tentativa vermelha”.(Cruenta)

     Não Sangrento: A vítima não é atingida. Está mais longe da consumação (reduz de 2/3). Sinônimo: “Tentativa branca”(Não Cruenta)

  • Sabe-se que para chegar na fase "cruenta" ou "incruenta" é necessário ter tido a fase "executória".

  • Inter criminis

    (caminho do crime )

    Cogitação (fase interna)

    Nunca é punível

    Preparação (fase externa)

    Em regra não é punível, salvo as hipóteses legais.

    Execução (Fase externa)

    Punível

    Consumação (fase externa)

    Punível

    Tentativas

    Tentativa perfeita ou crime falho

    O agente pratica todos os atos executórios e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa imperfeita

    O agente não consegue praticar todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Tentativa branca ou incruenta

    Ocorre apenas risco ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Tentativa vermelha ou cruenta

    Ocorre efetivamente lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Espécies de tentativa

    1)Perfeita/acabada

    2)Imperfeita/inacabada

    3)Cruenta/vermelha

    4)Incruenta/branca

    1) TENTATIVA PERFEITA /ACABADA/CRIME FALHO (usou todos os meios)

    Ocorre quando o agente esgota todos os meios de execução disponíveis e, ainda sim, a consumação do crime não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Exemplo: João com a intenção de matar Maria, descarrega a sua arma contra ela, contudo Maria é socorrida e sobrevive. Nesse caso,  a consumação do crime não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade.

    2)TENTATIVA IMPERFEITA/INACABADA (não usou todos os meios)

    Nesse caso, o processo executório é interrompido e o agente não consegue esgotar os meios de execução que estão ao seu alcance.

    Exemplo: O agente municia sua arma com 5 projéteis e, após desferir o primeiro tiro contra a vítima, alguém lhe toma a arma e o impede de prosseguir atirando.

    3)TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA

    A vítima não é atingida.

    Exemplo: O agente desfere um tiro na direção da vítima, com o dolo de matá-la, mas ela desvia e não é atingida.

    4)TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA

    A vítima é atingida.

    Exemplo: O agente desfere um tiro na direção da vítima, com dolo de matá-la, mas o projétil a acerta de raspão no braço.

    Fonte: Campuslab

  • Não há de se falar em tentativa:

    >>> nos crimes culposos

    >>> nos crimes preterdolosos

    >>> nos crimes de contravenção

    >>> nos crimes omissivos próprios

    >>> nos crimes habituais

    >>> nos crimes unissubsistentes

    Veja que os crimes omissivos impróprios – conhecidos como comissivos por omissão – admitem tentativa, pois, apesar da omissão do garantidor, pode ser que uma circunstância alheia impeça o resultado. Ou seja, para o garantidor, há o dever de agir para evitar um resultado concreto.

    É atribuído ao garantidor um dever legal de agir para evitar a consumação do crime, mas o agente não o faz, colocando-se em posição inerte, de forma voluntária e consciente.

    Para que se possa falar em tentativa, é preciso:

    ---> que a conduta seja dolosa, isto é, que exista uma vontade livre e consciente de querer praticar determinada infração penal;

    ---> que o agente ingresse, obrigatoriamente, na fase dos chamados atos de execução;

    ---> que não consiga chegar à consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • ART 14 DO CP

    TENTATIVA:

    Tentado,quando,iniciada a execucao,nao se consuma por circunstancias alheias avontade do agente.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Errado, é punível.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Na tentativa BRANCA ou INCRUENTA -> A camisa continua branca, pois o agente erra o alvo

    Na tentativa VERMELHA ou CRUENTA -> A camisa estará vermelha pois o agente acerta o alvo

  • TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA-> Atira e não acerta nada, não gerou qualquer lesão a vítima, responde o agente pela tentativa (branca ou incruenta).

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA-> Atira e acerta, a intenção do agente é matar e não somente gerar lesão, responde ele pela tentativa (vermelha ou cruenta).

  • TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA-> Atira e não acerta nada, não gerou qualquer lesão a vítima, responde o agente pela tentativa (branca ou incruenta).

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA-> Atira e acerta, a intenção do agente é matar e não somente gerar lesão, responde ele pela tentativa (vermelha ou cruenta).

  • GAB: ERRADO

    É PUNÍVEL SIM

  • Errado

    Se algume atira varias vezes no meu carro com intenção de me matar, e assim erra todos, ele é punido por tentativa.

  • oq se leva em consideração é o elemento subjetivo do agente

  • Pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3, levando-se em consideração o caminho percorrido no iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação menos irá ser diminuído da pena.

    A tentativa CRUENTA (vermelha): é aquela em que o criminoso acerta a vítima,a qual não morre por circunstância alheias à vontade do agente criminoso. Ex: polícia chega, prende o criminoso e leva a vítima correndo ao hospital, a qual é salva lá.

    A tentativa INCRUENTA (branca): a vítima não é acertada pelo criminoso.

    Tentativa perfeita, o criminoso usa de todos os meios de execução disponíveis. Todavia o crime não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

    Tentativa imperfeita, o criminoso não consegue usar de todos os meios de execução disponíveis por razões alheias à sua vontade.

  • Tentativa incruenta é o cara ruim de tiro.

  • DIREITO AO PONTO:

    "A tentativa incruenta não é punível" É PUNÍVEL SIM, POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

    "pois considera-se que o agente não iniciou a fase executória do iter criminis" INICIOU SIM. MAS ERROU.

    EXEMPLO: A ATIROU 5 VEZES EM B MAS ERROU TODOS OS TIROS.

  • Significado de Incruento

    adjetivo Em que não se derramou sangue; que não custou sangue: vitória incruenta.

    LÓGICA: SÓ PORQUE NÃO DERRAMOU SANGUE, NÃO QUER DIZER QUE NÃO HOUVE CRIME.

    E SE FOSSE ENVENENADO?

  • Tentativa Incruenta= Tentativa branca.

    Acontece é que o Agente ele tentou sim praticar o crime, mas por circunstâncias alheias...O seu objetivo não foi atingido.

  • A) Cruenta: A vítima é atingida. Está mais próxima da consumação (reduz de 1/3). Sinônimo: “Tentativa vermelha”.

    B) Não cruenta: A vítima não é atingida. Está mais longe da consumação (reduz de 2/3). Sinônimo: “Tentativa branca


ID
51535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo. O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA RESTRITIVA OU FORMAL-OBJETIVA:É a teoria adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo.Assim, autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. É de se destacar que na participação também existe uma divisão de tarefas, no entanto, tais tarefas são consideradas acessórias. O partícipe auxilia de forma secundária, sem realizar qualquer ato de execução do crime (divisão de tarefas em sede de crime).Segundo o professor Rogério Greco: “(...) Para aqueles que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.”[4]Duas críticas, entretanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria mediata ou direta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, conseqüentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe.É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido a adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira teoria denominada teoria do domínio d
  • O comentário sobre tentativa foi equivocadamente colocado nesta questão. Desculpe-me, colegas.Sobre esta questão: Segundo Luiz Regis Prado: O princípio do domínio do fato significa 'tomar nas mãos o decorrer doacontecimento típico compreendido pelo dolo'. Pode ele expressar em domínioda vontade (autor direto e mediato) e domínio funcional do fato (co-autor).Tem-se como autor aquele que domina finalmente a realização do tipo deinjusto. Co-autor aquele que, de acordo com um plano delitivo, prestacontribribuição independente, essencial à prática do delito - nãoobrigatoriamente em sua execução. Na co-autoria, o domínio do fato é comuma várias pessoas. Assim, todo co-autor (que também é autor) deve possuir oDocumento: 5162156 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4Superior Tribunal de Justiçaco-domínio do fato - princípio da divisão de trabalho. (Curso de DireitoPenal Brasileiro. vol. 1 - Parte Geral, São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 2002, p. 397)
  • LFG: "Hoje é bastante aceita a doutrina do domínio do fato, que é RESTRITIVA porque distingue com clareza o autor do partícipe. Autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.Quem aprimorou e delimitou de maneira vantajosa o conteúdo da teoria do domínio do fato foi Roxin (Sobre la autoria y participación en Derecho penal, em Problemas actuales de las ciências Penales y la Filosofia del Derecho, Buenos Aires, 1970, p. 60 e ss). A partir da sua doutrina admite-se como autor: (a) quem tem o domínio da própria ação típica; (b) quem domina a vontade de outra pessoa; (c) quem tem o domínio funcional do fato (casos de co-autoria).Nossa posição: a teoria do domínio do fato é a mais adequada. Ela é compatível, ademais, com o nosso CP (art. 29, que distingue claramente a autoria da participação).Autor, dessa forma, em Direito penal, é quem (1) realiza o verbo núcleo do tipo; (2) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (3) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (por exemplo: quem segura a vítima para que o executor venha a matá-la, ou, ainda, (4) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria mediata). O conceito de autor, agora, depois da teoria do domínio do fato, resultou bastante ampliado."
  • Só faltou isso:

     

    Código Penal

     

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    (...)

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • 1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...
    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.
    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).
  • Gabarito CORRETO.

    Galera só faltou falar que tá certo, tem gente que só quer confirmar se acertou ou não.
    Caso a pessoa tenha errado, irá ler comentários, assim agiliza os Estudos.
  • Sr. Kayto,
    Para confirmar se acertou ou não,
    é só clicar no botão RESOLVER,
    só isso.
    até mais.
  • Colegas, reitero o pedido por objetividade dito, temos que ver que nem todos os presentes aqui em comentarios desta ou de outras questoes sao contribuintes do site, por consequencia eles nao tem a opcao de resolver ilimitadamente assertivas. Talvez por isso o pedido por concisao.. sem deixar de lado a fundamentacao do dito em tela.
  • "O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo."

    Essa afirmativa me fez errar a questão, pois quando se trata de autor intelectual, ele não realiza o núcleo do tipo mas mesmo assim é considerado como autor. Concordam comigo?
  • Daniel, o mandante do crime só será autor se a teoria adotada for a do Domínio do fato, sendo a teoria Restritiva, expressamente no CP, o mandante será considerado partícipe.
    Abraços.
  • ÓTIMO COMENTÁRIO GUILHERME PITTA! O Brasil adotou a teoria restritiva mas o caso do mandante é uma exceção em que é adotada a teoria do domínio do fato!
  • O Cespe, salvo engano, sempre considera o mentor intelectual como autor do fato.
  • Apenas acrescentando as circunstâncias agravantes no caso de concurso de pessoas:


    Código Penal Brasileiro

     Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


  • Desatualizada

  • A regra é a teoria restritiva e a exceção é a teoria do domínio dos fato.

  • Quem errou provavelmente foi por causa desse artigo 62 que não esta dentro do tema de Concurso de Pessoas da maioria dos editais.

    Essa parte fica no edital como: Das penas: espécies, cominação e aplicação.

  •  Interessante observar que, no CP, o elemento "PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA" pode ser:

     

    1) Agravante no caso de concurso de pessoas (art. 62);

     

    2) Qualificadora do homicídio (art. 121, par. 2º, I) ou

     

    3) Causa de aumento nos crimes contra a honra (art. 141, par. único).

     

    Nao é difícil confundir.

  • CORRETA.

  • CERTO

     

    "O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo. O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa."

     

    Autor -> QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO

  • Art. 62, IV do CP – O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo (teoria objetivo-formal). O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • O que é "mediante paga"?

  • CERTO

    O Brasil adotou o conceito restritivo.

    A autoria se divide em 2 conceitos, sendo eles:

    Conceito extensivo e conceito restritivo.

    No conceito extensivo, não se conhece a figura do partícipe - todos são autores e co-autores. ( Esse conceito foi adotado no Brasil até a reforma penal de 1984).

    Já o CONCEITO RESTRITIVO, separa o autor do partícipe, através de 3 teorias:

    Teoria Objetivo- formal: Autor é quem pratica o verbo nuclear do tipo. Por exemplo: MATAR, art. 121, CP; CONSTRANGER, art. 213, CP; SUBTRAIR, art. 155, CP.

    Teoria Objetivo- material: Dá a contribuição material mais importante para o crime, sendo o autor. O resto portante será partícipe.

    Teoria Objetiva- subjetiva: Teoria do domínio do fato.

    Bons estudos :)

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Teoria objetivo-formal (regra): autor realiza ação nuclear típica; partícipe concorre.

    O código penal não adota expressamente, mas foi criado sobre a influência

  • 1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...

    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor.

    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).


ID
51538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os próximos itens, acerca das penas e dos efeitos da
condenação.

Cabe substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, se forem preenchidos os demais requisitos legais, mesmo que o condenado seja reincidente, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha sido motivada pela prática do mesmo crime.

Alternativas
Comentários
  • ART. 44, §3O - SE O CONDENADO FOR REINCIDENTE, O JUIZ PODERÁ APLICAR A SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE, EM FACE DE CONDENACAO ANTERIOR, A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E A REINCIDENCIA NÃO SE TENHA OPERADO EM VIRTUDE DA PRATICA DO MESMO CRIME.
  • Só complementando...Art. 44 CP. As penas restritivas de direitos são autonômas e substituem as privativas de liberdade, quando:I - Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
  • Em primeiro lugar, é requisito objetivo da substituição não ser o agente reincidente em crime doloso, daí conclui-se q a reincidência em crime culposo não é fator impeditivo da substituição. Desta feita, o disposto no art.44,§2º só se aplica aos reincidentes em delitos dolosos. A afirmativa da questão é incorreta, pois condiciona a reincidência não especificando tratar-se de crime doloso ou culposo. Para mim merece ser anulada
  • Outra questão no mesmo sentido:


    Questão (Q343516): O juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade do condenado reincidente não específico por penas restritivas de direitos se, em face da condenação anterior, a substituição for socialmente recomendável.

    Gab. Certo.


    Go, go, go...

  • ART. 44, §3O - SE O CONDENADO FOR REINCIDENTE, O JUIZ PODERÁ APLICAR A SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE, EM FACE DE CONDENACAO ANTERIOR, A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E A REINCIDENCIA NÃO SE TENHA OPERADO EM VIRTUDE DA PRATICA DO MESMO CRIME.


ID
51541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das penas e dos efeitos da
condenação.

A condenação tem como efeito genérico tornar certa a obrigação de reparar o dano. Esse efeito é automático, não precisa ser expressamente pronunciado pelo juiz na sentença condenatória e destina-se a formar título executivo judicial para a propositura de ação civil ex delicto.

Alternativas
Comentários
  • art. 91 - São efeitos genéricos da condenação:I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROMOVIDA CONTRA O ESTADO EMDECORRENCIA DE ATO DELITUOSO DE FUNCIONARIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.A CONDENAÇÃO DO REU, NA AÇÃO PENAL, IMPORTA NA CONSEQUENCIA DE ARCARELE - OU RESPONSAVEL CIVIL - COM O DEVER DE REPARAR O PREJUIZO,DESDE QUE CONSTITUI EFEITO DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ODANO RESULTANTE DO CRIME.EM FACE DA LEI VIGENTE, AÇÃO EM QUE SE POSTULE O RESSARCIMENTO DODANO (DECORRENTE DE ILICITO PENAL) PODERA SER PROPOSTA(NO JUIZO CIVIL) CONTRA O AUTOR DO CRIME OU O RESPONSAVEL CIVIL,INICIANDO-SE A FLUENCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO"TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATORIA".A CONDENAÇÃO CRIMINAL POR DELITO FUNCIONAL IMPORTA, "IPSO FACTO",NO RECONHECIMENTO SIMULTANEO DA CULPA ADMINISTRATIVA E DA CULPACIVIL.RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.(STJ REsp 34352)
  • Os efeitos que não são automáticos e que devem ser motivados na sentença são:Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Os efeitos da condenação podem ser penais ou extrapenais. Os penais podem ser principais (a própria pena - privativa de liberdade, restritiva de direito e multa, além das medidas de segurança) e secundária (inclusão do nome do réu no rol de culpados, reincidência e etc).

    Os efeitos extrapenais são os prvistos nos arts. 91 e 92 do CP. Os do art. 91 são genéricos (aplicam-se em toda condenação) e os do art. 92 são específicos.

    O efeitos extrapenais genéricos são automáticos, já os específicos, por força do art. 92, p. único, não são automáticos, devendo ser motivadamento declarados na sentença.

  • São efeitos genéricos da condenação (art. 91):
    a) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime.

    Parágrafo Único: Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    A sentença condenatória transitado em julgado torna-se título executivo no juízo cível, sendo desnecessário rediscutir a culpa do causador do dano. (Art 63 do CPP). Trata-se de um título executório incompleto, deve-se ingressar com a execução do valor apurado.

    Para complementar o racíocinio para outras questões:

    Em não se tratando de sentença condenatória, deverá o prejudicado intentar a ação civil ordinária de indenização por dano causado por ato ilícito. Quando se tratar de sentença:
     
    a) que declare extinta a punibilidade pela prescrição;
    b) arquivamento de inquérito;
    c) transação penal;
    d) sentença absolutória.

    Não perde a condição de título executivo a sentença condenatória transitado em julgado se posterior advier a extinção do agente por causa superveniente a ela;
  • EFEITOS GENÉRICOS São efeitos genéricos da condenação (art. 91):
    A) TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 
    A sentença penal condenatória vale como título executivo judicial . Dispõe o CPP, art. 63, que “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros.” Assim, no juízo Cível, não precisará o interessado obrigado a comprovar, autoria, materialidade e ilicitude. Pode a vítima partir diretamente para a execução, 
    que deverá ser movida contra a pessoa que figura no título, na sentença (em outras palavras, o Réu na ação criminal). O responsável civil que não consta do título (que não foi condenado no processo crime) não poderá ser executado, sendo necessária uma ação de conhecimento anterior; se ela não quiser aguardar o desfecho da ação penal, pode ajuizar uma ação civil ex delicto, sendo que, por se tratar de obrigação de indenizar, transmite-se aos herdeiros do agente, até as forças da herança; de ver-se que uma sentença absolutória não impede a ação civil ex delicto, desde que não baseada em inexistência do fato, negativa de autoria ou que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Resumindo:

    Efeitos extrapenais GENÉRICOS--> possuem efeitos automáticos.

    Efeitos extrapenais ESPECÍFICOS--> não possuem efeitos automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


  • Efeitos genéricos (Art. 91,CP)  São automáticos.

    Efeitos específicos (Art. 92,CP)  Devem ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Olhem o comentário do amigo Guilherme, bem explicativo.

  • Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    E como a parte faz pra executar isso, que sequer foi declarado e, por isso, não foi liquidado?

  • Gabarito CORRETO.

    .

    .

    Efeitos extrapenais genéricos (art. 91):

    • Tornar certa a obrigação de indenizar, reparar o dano
    • Confisco dos instrumentos e produtos do crime
    • (Novo) Art. 91-A. bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito

    .

    Efeitos extrapenais específicos (art. 92) não são automáticos:

    • Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
    • Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
    • Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio


ID
51544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das ações penais pública e privada e da extinção da
punibilidade, julgue os itens a seguir.

Segundo entendimento sumulado do STF, nos crimes de estupro, por ser este hediondo em todas as suas modalidades, a ação penal respectiva é pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • CRIMES SERÃO DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA QUANDO FOREM MENORES DE 18 ANOS. SE FOREM MAIORES, SERÃO CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. AO MEU VER,É UM ABUSURDO QUE ESTÁ SENDO JULGADO POR ADIN NO STF. MAS ESSA É AREALIDADE DESSA NOVA LEI.
  • Súmula 608 - No crime de estupro, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, a ação penal é pública incondicionada.
  • 1. O advento da Lei 9.099/95 não alterou a Súmula STF 608 que continua em vigor. O ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL é processado em ação pública incondicionada. Não importa se a violência é de natureza leve ou grave. (STF HC 82206)O reconhecimento do caráter hediondo dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, na forma simples, é irrelevante para a definição do regime de cumprimento de pena.
  • LEI 12.015/09O legislador inovou em relação a ação penal nos crimes sexuais. A ação penal, antes de iniciativa privada (em regra), passou a ser pública condicionada à representação. A regra, portanto, a partir da nova lei é a representação para dar início a ação penal.Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR) A nova redação do artigo, 225 prevê que a ação apenas será incondicionada quando a vítima for menor ou pessoa vulnerável.
  • Perfeita a colocação do nosso colega Renato Vilar, só acrescento:1) Se a vítima é menor de 18 anos,(sem consentimento);2) São chamados de Vulneráveis: Vítima menor de 14 anos e Quando a vítima não possui capacidade de resistir, ex: em coma, tetraplégico, doente mental, desmaio...
  • Complementando os comentários dos colegas sobre a Súmula 608 do STF:Para o STF o crime de estupro com violência real é sempre crime complexo (essa questão não é pacífica na doutrina), abarcando a lesão corporal ou as vias de fato (agressão sem lesão), infrações de ação pública incondicionada. E, de acordo com o artigo 101 do CP, os crimes complexos serão de ação pública quando qualquer das infrações que o componham o sejam. A súmula, logo, nada mais é do que aplicacão do citado artigo 101.Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
  • Tem uma coisa que não entendo: o caput do art. 225 diz que "nos crimes definidos nos capitulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. O parágrafo único diz:Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável". Ora, o capítulo II trata justamente de menor de 18 anos (menor de 14 anos) e vulnerável. Apenas esses dois. Em todo o capítulo II a Ação será pública incondicionada. Então por que no caput do 225 faz menção a este capítulo II, como se tivesse lá algum crime de ação pública condicionada à representação?
  • Vale registrar que embora a  Lei 12.015 estabeleceu que a ação penal é pública, a cargo do MP, mas ainda condicionada à representação da vítima, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que, nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada – ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima. 

    “Se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos”, assinalou o relator. Ele observou ainda que não há forma rígida para a representação – quando necessária –, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do crime seja processado. 

    Fonte: 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105137&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1

  • Antes da Lei 12.015/09, a regra para os crimes sexuais era a ação penal privada.
    Hoje, a regra é ação penal pública condicionada à representação.

    Dessa regra atual, há apenas duas exceções:
       a) Vítima menor de 18 anos: ação penal pública incondicionada;
       b) Pessoa vulnerável: ação penal pública incondicionada.
  • Quanto a hipotese de aplicacao da sumula 608 STF, nossos Tribunais divergem acerca do tema:
    PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA REAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA.  DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA 608/STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI. DEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA REAL. RECURSO DESPROVIDO.
    I. Até o advento da Lei 12.015/2009, os crimes definidos nos arts.213 a 220 do Código Penal procediam-se mediante queixa, com as exceções dispostas nos §§ 1º e 2º da antiga redação do art. 225 do Código Penal, na Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, que previa a hipótese de ação penal pública incondicionada, para os casos em que se houvesse emprego de violência real, bem como nos casos que resultassem em lesão corporal grave ou morte (art. 223), inserido no mesmo capítulo do art. 225, e não nos capítulos anteriores, aos quais o dispositivo remetia em sua redação original.
    II. Com o advento da Lei 12.015/2009, que alterou a redação do art.225 do Código Penal, os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo com violência real (hipótese da Súmula 608/STF) ou com resultado lesão corporal grave ou morte (antes definidos no art. 223 do Código Penal e hoje definidos no art. 213, §§ 1º e 2º), passaram a se proceder mediante ação penal pública condicionada à representação, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal, com exceção apenas para os casos de vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável (parágrafo único do art. 225 do Código Penal).
    (REsp 1227746/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe17/08/2011)

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização daviolência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência deviolência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado. 
    04 de fevereiro de 2011 - STF
  • Antes da Lei 12.015/09, a regra para os crimes sexuais era a ação penal privada.
    Hoje, a regra é ação penal pública condicionada à representação.

    Dessa regra atual, há apenas duas exceções:
      a) Vítima menor de 18 anos: ação penal pública incondicionada;
      b) Pessoa vulnerável: ação penal pública incondicionada.


    Fiz um ctrl C ctrl V .   Muito bom esse comentário !!!!

    Força......
  • ERRADO

    AÇÃO PENAL

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (REGRA para vítima + 18).

    EXCEÇÃO - - > Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA se a vítima é:

    - MENOR de 18 anos ou

    - pessoa vulnerável.

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está errado por dois motivos:

    1) Primeiro porque a súmula citada, de nº 608, diz o seguinte:
    Súmula 608
    No crime de estupro, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, a ação penal é pública incondicionada.


    Ou seja, o verbete sumular não estabelece ação penal pública incondicionada em todos os casos.

    2) Em segundo lugar, entende-se que este verbete sumular perdeu força, pois com reforma produzida pela Lei 12.015/09, os crimes contra a liberdade sexual serão, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando se tratar de vítima vulnerável ou menor de 18 anos, nada falando quanto à violência real.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.  STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • ERRADO

     

    O estupro praticado contra menores de idade ou contra pessoas vulneráveis é de ação penal pública incondicionada. Já o estupro praticado contra maior de idade e capaz, será de ação penal pública condicionada à representação.

     

    O ato sexual ou ato libidinoso praticado com menor de 14 anos, mesmo que de forma consentida por este, será considerado estupro de vulnerável, visto que o menor de 14 anos possui vulnerabilidade absoluta.

     

    O estupro pode ser cometido por homem ou mulher e em desfavor, também, de ambos os sexos. Pode ser chamado de Estupro Bilateral se dois menores de 14 anos tiverem relação sexual ou praticarem outro ato libidinoso, configurando ato infracional para ambos. 

  • A Súmula 608 do STF prevê que “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.” O entendimento dessa súmula pode ser aplicado independentemente da existência da ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro. A violência real se caracteriza não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade.

    Assim, se os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso de força física e, em alguns casos, com mulheres sedadas, trata-se de crime de estupro que se enquadra na Súmula 608 do STF e que, portanto, a ação é pública incondicionada. STF. 2ª Turma. RHC 117978, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/06/2018 (Info 905).

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).


    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

  • Questão DESATUALIZADA:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    O Estupro faz parte do Capítulo I. Assim sendo, se processa sempre mediante ação penal pública incondicionada.

  • A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu.

    Súmula 608

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Jurisprudência selecionada

    ● Desnecessidade de lesões corporais para caracterização de violência real

    https://www.google.com/amp/s/migalhas.uol.com.br/amp/depeso/288441/ate-que-enfim--acao-penal-publica-incondicionada-para-os-crimes-sexuais

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA EM TODOS OS CASOS.


ID
51547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das ações penais pública e privada e da extinção da
punibilidade, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Carlos comprou um notebook de Délcio, ciente de que o bem tinha sido objeto de furto praticado por Délcio. Nessa situação, se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do crime de furto, Carlos não poderá ser acusado de receptação, ainda que não prescrito este crime.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 180, § 4o, dispõe que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
  • PENAL E PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. INQUERITO.FURTO CUJA AUTORIA E DESCONHECIDA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT",DO CP) EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CRIME AUTONOMO E INSTANTANEO.COMPETENCIA FIRMADA PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO (ARTS. 69, I, E 70,"CAPUT", DO CP). PRECEDENTES.I - O PRESSUPOSTO JURIDICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILICITO DERECEPTAÇÃO E A AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO DO PRODUTO DECRIME. INDEPENDENTE DA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DESTE ULTIMO,SENDO-LHE DESCONEXO (ART. 180, PARAGRAFO 2., DO CP). HIPOTESEVERIFICADA NOS AUTOS.II - COMO REGRA, A COMPETENCIA PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DERECEPTAÇÃO DEFINE-SE PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO (ART. 69, I, DO CP). (stj cc 12883)
  • A receptação é dotada de independência típica. Ensina Rogério Sanches: "apesar de crime acessório (pressupões outro para sua existência), na punição da receptação não é necessário que se comprove a autoria do crime pretérito, nem que seu autor seja punido, bastando que haja prova da ocorrência do fato punível..."É nesse sentido o teor do art, 180, §4º do CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
  • Colegas,
    acredito que o Art. 108 (A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão) também justifica a questão.
    Um abraço e bons estudos a todos.
  • Questão interessante...

    Quer dizer então que se o que fez o roubo ou furto for inimputável, o receptador também será?
    Não tem lógica...

    Atualmente essa questão encontra-se ERRADA.

    Bons Estudos!
  • Atualmente a questão encontra-se corretíssima, vejamos os motivos:
     
    Art 180 parag. 4

    O Receptador é punido ainda que:
    I - o autor do crime seja desconhecido
    II - o autor do crime anterior seja isento de pena. Ex: O receptador compra um celular furtado por um menor.

    Doutrina/Jurisprudência

    III - se em relação ao crime anterior houve extinção da punibilidade. É possível punir o Receptador (art 108, cp)
    IV - o autor do crime anterior foi absolvido. Ex: "A" é acusado de Receptar celular furtado por "B" mas "B" foi absolvido em relação à acusação do celular.
    se o fundamento da absolvição impede o reconhecimento do existência do crime anterior não é possível punir o Receptador. Ex: o autor do crime anterior foi absolvido por inexistência de fato. Por outro lado se o fundamento da absolvição do crime anterior não impedir o reconhecimento do crime anterior é possível punir o Receptador . Ex: o autor do crime anterior foi absolvido por insuficiencia de provas.
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A punibilidade no crime de receptação NÃO depende da efetiva punição do crime anterior, nem da efetiva existência de processo criminal em curso, bastando a prova da existência do delito, conforme se depreende do art. 180, §4º do CP:

     


    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • ERRADO, pois a receptação é uma conduta acessória e sua punição é de forma independente da punição do crime anterior.

  • PODE, DEVE e VAI! E se for eu o policial, dou mais dois bico na bunda pra deixar de ser fdp hahahaha

  • Art. 119 , CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos a extinção da punilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Art 180, §4: A receptação ainda é punível, mesmo que DESCONHECIDO O AUTOR DO DELITO que proveio a coisa ou ISENTO DE PENA o autor. 

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO SÃO AUTÔNOMOS NO QUE CONCERNE A AUTORIA E ISENÇÃO DO CRIME ANTERIOR.

  • Caso ocorra á Abolitio criminis o agente não sera punido.

  • O receptador pode ser condenado ainda q o autor do crime anterior seja absolvido; mas então em quais casos o receptador poderá escapar?

    Vejamos:

    1- se ficar comprovada a inexistência do fato anterior (o q era considerado como o crime anterior, nunca ocorreu)

    2- se não houver provas suficientes de q o fato anterior existiu (o q era considerado como o crime anterior não é comprovado)

    3- se o fato anterior não for criminoso (o q era considerado como o crime anterior acaba sendo reconhecido como fato impunível)

    4- se existirem circunstâncias que excluem o crime anterior (exemplo, o fato anterior é amparado por exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ora, não será considerado crime, e portanto não há como ser punido o receptador, pois para ele ser considerado tal, deve necessariamente adquirir fruto de crime, e aqui entra outra coisa importante a lembrar, se o q ele adquire é fruto de ato infracional será receptação, pois o ato é equiparado ao crime, mas não será assim se for fruto de contravenção, pois esta não é equiparada ao crime)

  • A punibilidade no crime de receptação NÃO depende da efetiva punição do crime anterior, nem da efetiva existência de processo criminal em curso, bastando a prova da existência do delito, conforme se depreende do art. 180, §4º do CP:

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Código Penal -  Art. 108 - "A extinção da punibilidade" de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • Gabarito: Errado

    Pessoal, o delito de receptação somente restará prejudicado se reconhecida a inexistência do delito originário.

  • Independente da prescrição do crime "principal", responde-se pelo crime posterior.

    Nesse caso lembrem da frase popular: "Não tem nada a ver o c* com as calças".

    *Não responderá pela receptação caso demonstre não ser fruto de furto/roubo o produto em questão.

  • Nos termos do art. 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão".

    Em complemento, a mesma legislação estabelece que:

    Art. 180. [...]

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    Sendo assim, ocorrendo a prescrição punitiva em relação crime de furto, esta não se estenderá à receptação.

    GABARITO: ERRADO

  • é o clássico : uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação. 

    Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". EM SUMA, MESMO QUE HAJA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE GERADOR DO ROUBO OU FURTO, AINDA SIM HAVERÁ POSSIBILIDADE DE CRIME DE RECEPTAÇÃO.

  • Assim como o crime de lavagem de dinheiro, o crime de receptação é autônomo e independe dos crimes anteriores.

  • No caso, aplica-se o artigo 108 do Código Penal:

    Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos a extinção da punilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Na situação apresentada, o crime de furto funciona como pressuposto do crime de receptação, pois este último só se configurou porque o notebook adquirido é produto de crime. Assim, em razão do dispositivo legal transcrito acima, a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de furto não alcança o crime de receptação.

  • Art 180, §4: A receptação ainda é punível, mesmo que DESCONHECIDO O AUTOR DO DELITO que proveio a coisa ou ISENTO DE PENA o autor. 


ID
51550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra e contra o patrimônio, julgue os
itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Durante o julgamento de um homicídio consumado, o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela família do réu para pedir sua absolvição. Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra, pois a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e pelos procuradores, não constitui crime contra a honra punível.

Alternativas
Comentários
  • Não sei onde está o erro da questão, talvez em "assistente de acusação" não ser parte... Se alguém souber, por favor, me envie por e-mail - rcaran@oi.com.br. Grata.
  • O assistente de acusação na Ação Penal Publica é o querelante, ou seja, é parte sim!!O erro da questão está:Art. 142 - Não constituem INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO punível:I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;Ou seja, o fato imputado ao promotor constitui crime de CALÚNIA, pois se ele fosse subornado, seria o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA, não sendo compreendida pela liberdade na discussão da causa.Boa questão!!
  • acredito que esta questão seja relativa às imunidades do advogado ja que no caso concreto o crime contra honra em questão é a calúnia. vale lembrar que o advogado não está imune nem ao desacato nem a calunia assim entende o STF que suspendeu o a palavra desacato em ADIN....
  • Thiago, o assistente da acusação não é parte, ou seja, não é Querelante (essa denominação só é usada para Ação penal privada). O assistente é terceiro que intervém no processo para auxiliar na acusação. O erro nesta questão é que o advogado cometeu o crime de calúnia, não amparado pelo EAOAB, que só protege nos casos de injúria e difamação, não amparando nos casos de calúnia e desacato.Art. 7º. § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação (ou desacato - vide ADIN 1.127-8)puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
  • O erro da questão está no fato de dizer que não constitui CRIME CONTRA A HONRA.Estaria certinha se ao inves de dizer de forma genérica (crime contra a honra) apontasse que não consitui crime de injuria ou difamação (dependendo do caso), conforme preceitua o artigo 142 I/CP.
  • O assistente de acusação imputou um fato definido como crime contra o promotor, porém não se sabe através da leitura do enunciado se é um fato falso, pois se fosse seria calúnia que não é abrangida pelo art 142 CP, e assim a questão estaria com o gabarito certo.
  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    obs.dji.grau.4Exercício Regular do Direito

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Ou seja, como mencionou o nosso amigo logo abaixo, o erro da questão está em classificar de forma genérica o CRIME CONTRA A HONRA.

  • O fato em análise trata-se de crime de Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Receber suborno para praticar ato de ofício infringindo dever funcional, pedir a absolvição ao invés da condenação, quando cabível, configura-se crime de Corrupção Passiva qualificada, conforme § 1º do Art. 317 do CP), portanto esta hipótese não se enquadra naquilo que prevê o inciso I do Art. 142 do CP.

    Corrupção Passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Exclusão do Crime
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • CORRETO O GABARITO...

    Somente estaria acobertado pela excludente de ilicitude, se o agente incidisse nos crimes de difamação ou injúria....como ele imputou fatos determinados passíveis de caracterização de CRIME, incidiu no crime contra a honra de CALÚNIA...

  • Gabarito: Errado

    Completando as informações passadas:
    O crime é de calúnia, portanto admite a exceção da verdade.

    O que está errado na questão?
    "a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e pelos procuradores, não constitui crime contra a honra punível."

    IMPORTANTE: Se Paulo provar que o promotor foi subordinado, não responde pelo crime. Acontece que na questão o motivo dado pra Paulo não responder pelo crime contra a honra não foi esse, e sim a frase entre aspas acima.
    Como já citado, a calúnia é punível mesmo se irrogada em juízo.
    A questão confunde pois está toda certa, mas dá um motivo errado pra Paulo não responder pela acusação feita, ou seja, Paulo não deve responder pela acusação que fez, mas por outro motivo: a exceção da verdade, se conseguir provar é claro.
  •  Daniel Sini tem razão!

    Assistente de acusação não é parte. Na ação penal pública, partes são o MP e o(s) réu(s). Sendo o assistente de acusação, portanto, um terceiro que auxilia o MP. 
    Sendo assim, a assertiva está ERRADA por se referir ao ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, uma vez que o mesmo não é alcançado pela imunidade material que é conferida apenas às partes e a seus procuradores e também por fazer menção ao crime de CALÚNIA, não englobado na referida imunidade.
  • A imunidade tratada no art. 142  do CP alcança somente a injúria e a difamação. Logo, o crime perpetrado pelo assistente de acusação amolda-se ao de calúnia, sendo que este não está albergado pela referida imunidade. Nesse Sentido é o HC 84107/SC, rel. Min. Carlos Veloso, STF.
  • "Paulo não deve responder por crime contra a honra..." ERRADO! 
    Ele responderá sim por calúnia porque, conforme já foi dito, o recebimento de pagamento pelo representante do MP caracteriza calúnia devido ao crime de Corrupção passiva (Art. 317,CP) 
    Informação adicional: RESPONDERÁ COM O AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 141, II do CP ("aumenta-se a pena em um terço se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções") 
    em razão do promotor ser funcionário público (lato sensu).
  • A questão na minha opinião deixa dúvidas, pois ela NÃO afirma que o fato imputado ao promotor é falso. Logo fica difícil sabermos o que houve verdadeiramente. Entendo que a banca quis cobrar o conhecimento do candidato quanto à imunidade do advogados no caso de injúria e difamação, porém pecou ao não deixar claro se o fato mencionado é falso ou não. Como sabemos, se tal fato ocorreu (o recebimento da propina) o crime de calúnia não existiu, pois o fato é atípico.

    VOTO PELA ANULAÇÃO DO ITEM.


  • Tiago, mas o promotor é funcionário público e contra ele existe a excessão da verdade já que se trata do cumprimento de suas funções, ou seja, nao interessa se ele cometeu ou nao o crime em questão, o advogado nao pode imputar a ele o fato.
  • Amigos a verdade é: O Advogado responderá sim por Calúnia porque se trata de 01 crime de Corrupção passiva (Art. 317,CP), cabendo exceção da verdade pra provar. Responde c/ aumento de pena do ART. 141, II do CP ("aumenta-se a pena em um terço se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções o  memso é membro do MP" sendo Ação Penal Concorrente Privada ou Condicionada).  Só acobertado a injuria e difamação em juizo na defesa de seu cliente. Caluniar é crime contra honra, só não o será, se provar o Advogado na exceção da verdade!!! Ai então o MP irá responder pelo art. 317 CP.            Abçs Netto.
  • Amigos concurseiros, o erro da questão consiste em considerar que a calúnia em juízo não será punível, quando, na verdade, o "caput" do art. 142, CP, diz respeito apenas à injúria e à difamação. Como na questão houve prática do delito de calúnia, o fato constitui sim crime contra a honra punível.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.




  • A questão é simples: O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.
    Ou seja, ele responderá sim por calúnia.
  • A imunidade judiciaria não alcança o magistrado, nem o diretor de secretaria, escreventes, oficiais de justiça ...., a quem é proibido injuriar ou difamar, bem como ser injuriado ou difamado.
  • Somente injúria e difamação, Calúnia e desacato  não! 

  • Único comentário consistente é o  do Alpheu Netto.

  • gostaria de saber se o assistente é parte?


  • gostaria de saber se o assistente é parte?


  • Art 142- Não constitui injúria ou difamação (Exclusão do crime)

        I. Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Quando a questão diz que Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela familia..... Imputou um fato típico falso.(calunia).

  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Exclusão do crime 

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: 

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. 

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

    OBS: O desacato e a calúnia constituem crimes!

  • Para lembrar vale o erro : aDIvogado = Difamação e Injúria!! Calúnia o advogado não está imune e!
  •   Não existem institutos de exclusão de tipicidade para calúnia; Assim como não é possível a retratação para injúria;

     

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Afirmação correta. Porque está dizendo que está errada? Não entendi.

  • Para responder essa questão o candidato deve saber identificar se é Calúnia, Difamação ou Injúria, e saber quais são as causas de exclusão do crime quando se tem Difamação ou Injúria.

    "Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra, pois a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e pelos procuradores, não constitui crime contra a honra punível."

    Errado, Paulo deve responder pois o que ele praticou foi CALÚNIA(Imputar fato criminoso, qual fato? Suborno), e não Difamação(Imputar fato desonroso) ou Injúria(Atribuir qualidade negativa). Se fossem uma difamação ou injúria, excluiria o crime:

    Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Tal conduta do advogado se amolda à figura típica prevista no art. 139, CP - CALÚNIA-, todavia, não responderia por crime se tivesse praticado INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO, salvo se tiver excedido quanto a essas.

  • vVá direto para o Comentário de Vanessa e Ana. não percam tempo.

  • QUE QUESTÃO TOP!

     

    Exclusão do crime
     

    Art. 142 – Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL
     

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção
    de injuriar ou difamar;
    III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste
    no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
    publicidade.

     

    --------------------------------------------------------------------//------------------------------------------------------------------------------

     

     

    Calúnia
    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    2º – É punível a calúnia contra os mortos

     

    ''o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela família do réu''

    LOGO RESTA CONSUMADO O CRIME DE CALÚNIA E NÃO DE DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA.

     

    Lord don't remove the montains but give me strenght to cross them.

     

     

     

  • Essa foi foda, mas antes aqui do que na prova.

    Questão muito boa.

  • Caramba...caí feito um bocó.Nao me lembreu que só nao seria punível se fosse difamacao e injúria,calúnia nao entra...q tonto. Mas é isso= exclusao de crime só na difamcao e injúria....e retratacao só na calúnia e difamacao.
  • ART. 142 - NÃO CONSTITUEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • A ofensa pregada por Paulo ao promotor se trata de um calúnia, pois é uma imputação ofensiva de um crime. Só injúria e difamação não é punível nesse caso.
  • Art. 142, do CP= calunia não entra...apenas DIFAMAÇÃO E INJURIA

  • ART. 142 - NÃO CONSTITUEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Vanessa Vanessa, mas na calúnia, o agente não tem que saber que o fato é falso? e hora nenhuma a questão diz isso.

  • Imputou um fato calunioso, logo não possui imunidade.

  • Questão muito mal elaborada. Hoje, certamente seria anulada. o Enunciado não diz em momento algum se tratar de uma calunia. E se for verdadeira a afirmação do assistente de acusação?

  • Alguns comentários falando em: 1) exceção da verdade, "e se for verdadeira a afirmação do assistente"; e 2) "a questão não disse que o assistente sabia serem falsos os fatos".

    1) Se é pra "brigar com a questão", tentar achar chifre em cabeça de égua e questionar a possibilidade da veracidade dos fatos imputados por Paulo afastar o crime de calúnia, então por que não questionar, também, a possibilidade de ser verdade o fato imputado, mas o promotor ter sido absolvido com trânsito em julgado - por ausência de provas, por exemplo. Afinal, o processo penal tenta buscar a verdade real, mas o que é possível obter trata-se da verdade formal, estas nem sempre se coincidem, e, sendo assim, no caso do promotor absolvido, não se admitiria a exceção da verdade, conforme o Art. 138, § 3º, III, do CP. Assim: questão errada.

    2) De fato, a questão não afirmou que o assistente imputou falsamente os fatos ao Promotor. Ocorre que a explicação do motivo pelo qual Paulo não deveria responder é que está errada. Ora, se o fato imputado ao promotor é definido como crime, então Paulo não cometeu difamação e muito menos injúria, os únicos crimes contra a honra que são atípicos quando praticados em juízo, na discussão da causa. A conduta de Paulo pode até não constituir calúnia, mas o motivo pelo qual sua conduta não constituiria crime de calúnia não seria aquele apresentado pela afirmativa na questão, seria outro. Logo: continua errada.

    Portanto, tanto a eventual possibilidade de exceção da verdade, quanto a suposta ignorância de Paulo acerca dos fatos não constituem elementos suficientes para tornar a questão impossível de ser resolvida nos termos em que está redigida.

    GABARITO: ERRADA

  • QC cadê os comentários dos professores nas questões?

  • Quando Paulo diz que o promotor foi subornado pela família do réu, ele atribui-lhe fato calunioso.

    CALÚNIA não está prevista nas causas de exclusão do crime no art. 142.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Logo, Paulo deve responder por crime de calúnia.

    Questão ERRADA

  • SE FOR CALÚNIA NÃO CAI A EXCLUSÃO DO CRIME.

  • Errado.

    O artigo diz : NÃO CONSTIUTEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível.

  • Injúria ou difamação, não inclui calúnia.

  • GABARITO ERRADO

    Código Penal: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Questão: [...] o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela família do réu para pedir sua absolvição.

    A conduta praticada pelo assistente de acusação se encaixa no delito de calúnia, logo é punível, pois a ela não incide o beneficio da exclusão previsto no artigo 142.

    Código Penal: Art. 138 - (Calúnia) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Errado.

    Questão muito difícil e bem elaborada. Buscando te distrair sobre detalhes quanto à questão da ofensa irrogada em juízo. O Art. 142 do CP determina que não constituem injúria ou difamação a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa. Na situação em tela, Paulo imputou ao promotor um fato criminoso específico (corrupção passiva praticada pelo promotor em relação ao caso concreto em discussão). Assim sendo, há uma imputação caluniosa, e não mera injúria ou difamação, de modo que a afirmação de que tal conduta não constitui crime punível contra a honra está errada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A calúnia é punível, já a difamação e a injúria nesse contexto não.

  • Como vamos saber Paulo falou a verdade ou se foi calúnia?? Em minha modesta opinião a questão não deixa claro isso, ainda fala mais.... """Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra,...."""

    Código PenalArt. 138 - (Calúnia) Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como crime:

  • Injúria/ Difamação não é punível:

    1- em juizo pela parte ou procurador (para defender direito)

    2- crítica literária, artística ou científica

    3- funcionário público na avaliação e emissão de conceito

  • A calúnia proferida durante a discussão da causa não deixa de ser punível. Por outro lado, difamação e injúria deixa de ser punível em tal situação.
  • A calúnia proferida durante a discussão da causa não deixa de ser punível. Por outro lado, difamação e injúria deixa de ser punível em tal situação.

    Injúria/ Difamação não é punível:

    1- em juizo pela parte ou procurador (para defender direito, NÃO VALE OFENDER O JÚRI, JUIZ OU PROMOTOR).

    2- crítica literária, artística ou científica;

    3- funcionário público na avaliação e emissão de conceito.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Abraço!!!

  • aDIvogado

    Difamação e Injúria não são punidas apenas

  • A imunidade judiciária abrange apenas a difamação e injúria. O caso retratado na questão é de CALÚNIA, logo o fato narrado é punível.

  • O erro da questão consiste em considerar que a calúnia em juízo não será punível, quando, na verdade, o "caput" do art. 142, CP, diz respeito apenas à injúria e à difamação. Como na questão houve prática do delito de calúnia, o fato constitui sim crime contra a honra punível.

  • Errei duas vezes já. Só eu não acho que a questão não fala abertamente de CALÚNIA? Paulo afirmou que houve um crime, mas em momento algum a questão diz que essa acusação era falsa.

  • Errei duas vezes já. Só eu não acho que a questão não fala abertamente de CALÚNIA? Paulo afirmou que houve um crime, mas em momento algum a questão diz que essa acusação era falsa.

  • Realmente não é claro que se trata de calúnia. O erro da questão é nítido: o assistente de acusação não é abarcado na exclusão do crime, pois está somente vale à parte ou ao procurador

     

     Exclusão do crime

    art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    OBS: Há uma parte da doutrina que entende que o assistente de acusação é parte adjunta/ secundária/ adesiva. Baboseira pura isso. O espírito do CP nesse artigo foi trazer a parte propriamente dita.

  • ERRADO, O FATO IMPUTADO AO PROMOTOR PODE SER DE CARÁTER CALUNIOSO, PORÉM DEVEMOS LEMBRAR QUE ESTE TIPO DE DISCURSO SÓ PODE SER FEITO EM JUÍZO (SEM A PUNIBILIDADE) PARA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA....

  • Essa imunidade não se estende à Calúnia, envolve somente a injúria e a difamação.

  • Calúnia na presença do Juiz é punível...

    Injúria e difamação não... No calor do momento, as pessoas podem acabar xingando umas às outras...

    Porém, não poderá haver imputação de fato definido como crime a ninguém, se não responderá pela Calúnia.

  • GAB: ERRADO

    CALÚNIA

  • Vivendo e tomando, digo, aprendendo.

  • A imunidade do 142 do CP não abarca calúnia, somente difamação e injúria.

  • A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO SÓ NÃO É CRIME NO CASO DE: INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO.

  • Gab. e

    #PCALPertencerei

  • Isso é calúnia

    Chamar alguém de criminoso não pode ser abafado só pq está em juízo

  • Advogado está imune somente à INJÚRIA e DIFAMAÇÃO irrogadas em juízo.

    No caso, ele imputou ao promotor o Crime de corrupção passiva (Calúnia). Logo, gabarito errado.

  • Na situação em tela, Paulo imputou ao Promotor um fato criminoso específico (corrupção passiva praticada pelo promotor em relação ao caso concreto em discussão). Assim sendo, há uma imputação caluniosa, e não mera injúria ou difamação, de modo que a afirmação de que tal conduta não constitui crime contra a honra punível está incorreta!

  • O assistente de acusação poderia praticar difamação e injúria, pois é inviolável quando em prática de suas funções. O crime de calúnia não está nesse rol do artigo 7 do estatuto da oab.
  • ERRADO, SO VALE PARA DIFAMAÇAO E INJURIA


ID
51553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra e contra o patrimônio, julgue os
itens seguintes.

É possível o concurso material entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem, pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL: TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;/ TÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA - Quadrilha ou bando - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:Pena -reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) - Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.JURISPRUDÊNCIA:STF - HABEAS CORPUS: HC 76213 GO Parte: MARCOS FRANCISCO RODRIGUES SILVAParte: CARLOS GIL RODRIGUESParte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCORelator(a): SEPÚLVEDA PERTENCEJulgamento: 13/04/1998Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJ 22-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01911-01 PP-00185 EmentaQuadrilha (ou quadrilha armada) e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso de agentes: compatibilidade ou não: análise das variações da jurisprudência do STF: opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada, sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais. A condenação por quadrilha armada não absorve nenhuma das duas cláusulas especiais de aumento da pena de roubo previstas no art. 157, § 2º, I e II, do C. Penal: tanto os membros de uma quadrilha armada podem cometer o roubo sem emprego de armas, quanto cada um deles pode praticá-lo em concurso com terceiros, todos estranhos ao bando.
  • III - Na há que se falar em bis in idem na condenação por quadrilhaou bando armada e roubo majorado pelo emprego de arma, porquantoalém de delitos autônomos e distintos, no primeiro o emprego da armaestá calcada no perigo abstrato e, no segundo no perigo concreto(Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAHC 33894/RJ ; Habeas Corpus 2004/0022775-7 -Data da Publicação/Fonte: DJ 14.03.2005 p. 426(...) É admissível a configuração de concursomaterial entre o crime de quadrilha armada e oroubo circunstanciado pelo uso de arma econcurso de agentes, em virtude da autonomiae da independência de tais delitos, conformeentendimento consagrado no âmbito do STJ edo STF. (...)
  • Há acirrada divergência na doutrina e na jurisprudência. Uma parte entende que há bis in idem, pois se já há a quadrilha não poderia responder cumulando pelo número de pessoas, seria uma dupla apenação. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco e outros.

    Predomina que não é bis in idem porque os bens jurídicos são diversos. A lesividade da conduta é diversa, por exemplo, no roubo o bem jurídico é o patrimônio e no bando ou quadrilha é a paz pública.

    O STF entende que é considerado admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado, por exemplo, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas (CP, art. 157, § 2º, I e II). Nesse sentido STF, HC 75.349-3. No STJ, HC 35.220-RS; HC 28.035-SP.

  • Informativo Recente.
    Informativo 684 – STF/2012
    III – É possível a condenação simultânea pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), não havendo aí bis in idem. Isso porque não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos.

    Segunda Turma. HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012.


    Bons estudos.


    Abs.

  •   
     

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1287467 MG 2011/0251814-2

     

    Recurso Especial. Penal. Roubo Qualificado. Quadrilha Armada.alegada Ofensa Aos
    Arts. 157, § 2.º e 288 do Cp. Ocorrência.incidência das Majorantes. Possibilidade. Bis In Idem Não caracterizado. Precedentes Desta Corte e do STF. Recurso Provido. 

    Dados Gerais

    Processo:

    REsp 1287467 MG 2011/0251814-2

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    16/02/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 05/03/2012

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA ARMADA.ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 157§ 2.º E 288 DO CP. OCORRÊNCIA.INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃOCARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO PROVIDO.

    1. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formaçãode quadrilha ou bando e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.
    2. Quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso de agentes são crimes compatíveis;ou seja, não ocorre absorção do crime de quadrilha armada com o roubo qualificado, e vice-versa. Portanto, as penas se aplicam cumulativamente.
    3. Recurso provido.
  • MUITA ARGUMENTAÇÃO E NEHUMA DEFINIÇÃO DOS COLEGAS!
    GABARITO

    CORRETO
  • RESPONDI A QUESTÃO NESSA INTERPRETAÇÃO :  Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.
    LEMBREI QUE QUADRILHA NÃO É UM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIA .



    AVENTEEEEEEEEEE
  • CORRETA

    Concordo em grau e número, assim fica fácil postar comentários, é bem simples jogar a questão na internet achar uma sumula ou um julgado copiar e colar, fica ai um monte de comentários todos iguais.
     
    É possível o concurso material (DUAS OU MAIS AÇÃO DOIS OU MAIS CRIMES resultado: SOMAM-SE AS PENAS DOS CRIMES PRATICADOS) entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem (LEMBREM-SE QUE QUEM FAZ AS LEIS SÃO OS NOSSOS POLITICOS, JUSTAMENTE OS QUE MAIS COMETEM CRIMES, PORTANTO, NINGUEM CORTA A PROPIA CARNE. BIS IN IDEM É COMO SE VOCÊ PAGASSE PELO MESMO CRIME DUAS VEZES, não sei de onde eles tiram isso) pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.
  • Cuidado! A Lei 12.850/13 alterou o tipo penal do art. 288: 

    Associação Criminosa

    (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) 


  • A questão por si só se explica!

    Há concurso material, mas ñ é necessário falar em ''bis in idem'', 

    ''enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.''

    Ocorreria ''bis in idem'' caso os bens jurídicos tutelados fossem iguais.

  • questão muito boa msm

  • A posição ainda prevalece, mesmo com a nova redação do art. 288, do CP. 

  • - É possível o concurso material entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem, pois não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas e os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública 

    (STF, HC 113413).

  • NÃO HÁ MAIS O QUE SE FALAR EM QUADRILHA!

  • Se não ler direitinho, roda. Hoje 288 agora é associação criminosa, quadrilha ou bando agora só em filme.

  • Não é mais quadrilha ou bando: É ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

  • DESATUALIZADA ! 

  • Desatualizada.

    ABraços.

  • A ideia continua certa, apenas troca-se o nome do crime para associação criminosa.


ID
51556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a crimes contra a fé pública e contra a
administração pública, julgue os itens que se seguem.

A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

Alternativas
Comentários
  • TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)
  • "Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso". (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)
  • Boa essa jurisprudência do TJSP acerca dos guardas municipais. Realmente, eles não tem poder de polícia, tendo em vista nossa CF. Assim, são "autoridades incompetentes" para exigir a CNH. Logo, a CNH, mesmo sendo falsa, não caracteriza o crime. Contudo, caso o agente confessasse que falsificou ou que comprou falsificada, poderia responder pela falsificação de documento público, mas nunca pelo seu uso. Boa questão!
  • Gentem, acredito que houve mudança no entendimento dessa questão. Se foi apresentada CNH falsa a pedido do policial, será caracterizado crime de uso de documento falso, art. 304, CP. Não?

  • Eu marquei ERRADO e foi acusado que eu errei, ALGUÉM TEM A RESPOSTA E A JURISPRUDÊNCIA EXATA?

  •  HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CPB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial.
    2. A versão apresentada pelo paciente, de que o documento foi encontrado durante revista pessoal restou isolada nos autos, segundo afirmou o acórdão a quo. À mingua de qualquer evidência nesse sentido, mostra-se inviável a tentativa de comprovar a tese em HC, que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado.
    3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
    4. Ordem denegada.
    (STJ - HC 144.733/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 22/02/2010)

  • Então, pelo informativo abaixo, a exigência é irrelevante. A questão está errada pela incompetência da autoridade. É isso mesmo?

  •  Trata-se de crime contra a fé pública conforme art. 304 do CP. 

    Uso de Documento Falso
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    -Segundo o STF, haverá esse crime do art. 304 do CP quando o documento for entregue espontaneamente pelo agente, ou mesmo, nos casos em que há determinação de outrem.

    -Segundo a doutrina o simples porte de documento falso é atípico. Consequentemente, caso o documento seja apreendido em razão de busca pessoal, realizada por agentes da polícia, não haverá o crime em tela, pois não há que se falar em apresentação do documento. Esse raciocínio não se aplica no caso de documento falso ser a CNH, pois nos termos do art. 159, do código de transito, o mero porte desse documento é equiparado ao uso.  

    ITEM CORRETO.

  • correto

    STF: Exibição voluntária da Carteira de Habilitação. Crime caracterizado. (RT 704/434)

    STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496)

    TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)

    TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)

  • " Exigência de apresentação por autoridade incompetente: não configura o delito de uso de documento falso. Assim: 'Uso de documento falso - Aprensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso' (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1ª C. extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u).

    Guiherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado - 9º Edição
    PG. 1042

  •  Hoje o entendimento do STF é de que a apresentação de documento falso, mesmo que por ordem de autoridade policial, configura sim o crime de uso de documento falso. Contudo, aidna, tenho duvida quanto a situaçao exposta, que trata de autoridade incompetente, contudo, acredito que hoje esta questao estaria ERRADA, alguem sabe informar melhor?????

    USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.

  • Questão desatualizada!!!

    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.

  • Paulo Viana

    A questão fala em autoridade INCOMPETENTE. cuidado com essas pegadinhas...
  • O crime de Uso de documento falso se dá, de acordo com o novo entendimento de ambas as casas (STF e STJ), mesmo quando para autodefesa, quiçá para uma autoridade autoridade mesmo que incometente.
  • QUESTÃO CORRETA

    SEGUNDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JTJ 218/311), NÃO CARACTERIZA CRIME A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO À AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO.

  • Rapaziada, usa um julgado isolado do TJSP para fundamentar uma questão da Defensoria do ES é, no mínimo, exagero....
    Ou deve ser usado o entendimento do TJES ou do STF e STJ...
    Desse jeito, amanhã vão começar a montar questões baseados em julgados do Acre, Roraima, de juízes do interior e etc...

    Me ajuda á vai gente, se não tem nada a acrescentar, resolve a questão e passa para outra....  
  • Se a autoridade é incompetente, faltou um dos requisitos do ATO ADMINISTRATIVO, qual seja, COMPETÊNCIA, logo, o ato é nulo desde a sua origem. Se existe nulidade no ato que originou o uso, ou seja, agente incompetente dando ensejo a conduta de usar o documento, a apresentação do documento caracteriza crime impossível. Esse foi o raciocínio que usei.
  • Cuidado com esse pensamento NENECO!!

    No crime de falso testemunho ou falsa perícia, o depoimento falso prestado perante autoridade incopetente não exclui o crime!!

    Abs!
  • Segue dois julgados do STF, a respeito do assunto, e todos recentes.

    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
     

    14/08/2012 - SEGUNDA TURMA STF

    HABEAS CORPUS 112.176 MATO GROSSO DO SUL

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO

    PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E

    FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL

    PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS

    ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE

    PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.

    JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.

    TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA.

    I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a

    caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304

    do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado

    pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos

    evidenciarem a sua falsidade. Precedentes

    II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu

    os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi

    corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo.

    III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de

    que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que,

    conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com

    o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado

    pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.

    IV – Habeas corpus denegado.

  • O que caracteriza o fato típico do uso de documento falso é a VOLUNTARIEDADE, e não a ESPONTANEIDADE.

    No caso, o agente apresentou VOLUNTARAMENTE, após ter a exibição do documento EXIGIDA. Logo, houve a configuração do fato típico.
    Diversa situação ocorreria se o policial exigisse o documento e o agente alegasse que não estivesse na posse. Assim, após revista pessoal nas vestes do agente, o documento é encontrado. Nessa hipótese, em nenhum momento houve VOLUNTARIEDADE do agente em apresentar o documento. Logo, não configura fato típico.

    Nesse sentido: "REITERADA é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que HÁ CRIME de uso de documento falso AINDA QUANDO o agente exibe para identificação em virtude de EXIGÊNCIA por parte da autoridade policial" (STJ - Resp 193.210-DF).

    Conclusão: GABARITO TOTALMENTE CONTRÁRIO HÁ UMA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
  • Li todos os comentários e nenhum me mostrou o erro da questão, a não ser os que traziam um julgado do TJSP!

    TJSP??? Tá de brincadeira, Cespe??

    É isso agora, vai passar a apelar pra julgados de Tribunais Estaduais e do Estado que não era o do concurso!

    Questão totalmente absurda! Não sei como não foi anulada!

    Vergonha!!
  • Esta questão esta mais para competência, do direito processual penal.
    Com base na questão e nos comentários, imaginei tipo alguem apresentando CNH falsa a um guarda municipal.
    Mas vale a dica do professor Renato Brasileiro:
    A pessoa lesada no crime de uso de documento falso, será aquela a quem será apresentado o documento falso, independente da natureza do documento.
  • A questão trata do apresentação do documento falso para a autoridade incompetente. Dessa forma, não se configuraria o crime de uso de documento falso por se tratar de crime impossível, pois o documento é falso e a autoridade é  incompetente. O crime não se consuma por absoluta impropriedade do objeto.
  • Fugindo um pouco do teor dos comentários dos colegas, pode nem ajudar na resolução da questão,  mas é importante.
    O crime de uso de doc. falso se consuma quando o agente confere ao doc. específico a destinação que lhe for própria. Ex.: a CNH é feita para ser PORTADA pelo motorista, e não exibida à autoridade (a exibição seria mero exaurimento), de modo que em sendo encontrada CNH falsa na posse do motorista, há sim crime de uso de doc. falso. O RG, por sua vez, não precisa ser portado por ninguém,  de forma que a exibição do mesmo, aí sim, será relevante para concluir que houve crime.
    A solução é casuística,  dependendo do tipo de documento, detalhe  que não foi esclarecido na questão. Se o documento precisava ser exibido para que fosse efetivamente usado, claro que a autoridade deve ser competente para que se caracterize o crime,  pois do contrário inexiste relevância jurídica, o fato seria atípico.

    Comentário baseado no meu caderno de direito penal do curso Damásio, Dr. Gianpaolo Smânio.
  • Creio que esteja desatualizada.
    "É praticamente pacífico o entendimento de que há crime quando a pessoa apresenta um documento falso em decorrência de solicitação policial. O tema, porém, torna-se mais polêmico quando o documento é apresentado em razão de exigência (ordem) do policial, prevalecendo atualmente o entendimento de que também constitui delito. Nesse sentido: “Reiterada é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial” (STJ — 5ª Turma — Rel. Min. Arnaldo da Fonseca — DJU24.05.1999, p. 190)."

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza 2012.
  • Tá de brincadeira o CESPE mesmo nessa questão...concordo plenamente com o colega aí embaixo...cobrar julgado isolado de TJ estadual é para "matar de chapéu"...peraí, né, CESPE...a questão controvertida aí na assertiva  diz respeito a apresentação do documento por exigência de autoridade INCOMPETENTE...aí, a inteligência do CESPE baseia-se para dar a questão como certa em um julgado isolado do TJSP...tá de brincadeira, néeeeeeeeeeeeeeeee !!!

  • O bem jurídico tutelado no crume de uso de documento falso é a fé publica!

    Entendo que apresentar documento a autoridade incompetente não lesa a fé publica!

  • Bem...pelo que entendi o CESPE baseou a questão neste julgado:

    "Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso". (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)"

    Os guardas municipais estavam fazendo uma operação ilegal ou é só devido eles não serem agentes de trânsito?

    O único documento que levo na bolsa é minha CNH, eu a apresento toda vez que alguém me pede identificação.

    Então, se eu usar uma CNH falsificada, ao me apresentar para fazer a prova de um concurso por exemplo, eu não estarei cometendo crime de uso de documento falso, já que o fiscal de prova não é agentes de trânsito? É isso?

  • A questão foi aplicada em 2009. Provavelmente esse era o entendimento prevalecente à época. Hoje, diria estar desatualizada.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Segue outra questão, para corroborar o entendimento:

    Q100242 •  Prova(s): CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal

    Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se seguem.

    Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.

    ERRADA.


  • Na minha opinião, é um crime formal. Usou, cometeu o crime! Pouco importa se a autoridade que o fez apresentar o documento falso era ou não incompetente. E outra: não podemos esquecer que qualquer do povo pode prender em flagrante delito quem esteja praticando crime. Nada obsta, neste caso, que a autoridade incompetente conduza o infrator à autoridade policial competente.  Fosse seguir a lógica da questão, quem fosse pego com uma arma de fogo por um guarda municipal, por exemplo, não estaria cometendo crime.  Essa é aquela típica questão polêmica para derrubar o candidato. Infelizmente ainda existe isso em concursos. Questões que não medem o conhecimento do candidato.

  • HC 185219 do STJ

    A 5ª turma do STJ entendeu nesse julgado que é crime o uso de documento falso, independentemente de ter sido exegido pela autoridade. Já se foi encontrado o documento, em abordagem pessoal, no bolso do imputado, não será o crime de uso de documento falso, conforme HC 145500 do STJ


  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÉDULA  DE  IDENTIDADE.  OCULTAÇÃO  DA  CONDIÇÃO  DE  FORAGIDO. FATO TÍPICO.  SOLICITAÇÃO  DA  AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. TESE DA AUTODEFESA  NÃO  CONFIGURADA.  PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1.  A  apresentação de documento falso (cédula de identidade) para a finalidade  de  ocultar a condição de foragido, independentemente da solicitação  de autoridade policial, caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal. Tese da autodefesa afastada. Precedentes.
    2.  Nas  hipóteses  em  que  não  for conferido efeito suspensivo ao recurso  especial, mantida a condenação do réu, deve ser determinado o início da execução provisória das penas impostas. Precedentes.
    3  Agravo regimental não provido. Determinação de envio de cópia dos autos  ao Juízo da condenação, para as medidas necessárias ao início da execução provisória da pena imposta ao agravante.
    (AgRg no REsp 1563495/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. CONSUMAÇÃO APENAS QUANDO HÁ VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE SE CARACTERIZA COM A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. TESE DA AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME DE PROVA.
    IMPOSSIBILIDADE.
    (...)
    2. O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.
    3. A recente orientação jurisprudencial passou a reconhecer como típica a conduta de apresentar documento falso à autoridade policial, afastando a tese da autodefesa.

    (...)
    (HC 169.068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)

  • GABARITO: CERTO

     

    Embora o STJ entenda que a exigência, pela autoridade, da apresentação do documento, NÃO descaracterize a prática de uso de documento falso (ou falsa identidade, a depender do caso), a jurisprudência entende que a apresentação de documento falso perante autoridade INCOMPETENTE não caracteriza o delito.

     

    Vejamos: "Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso". (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)

     

     

    Prof. Renan Araújo - Apostila Estratégia Concursos / 2016

  • Algumas considerações e comentários sobre o assunto! :)

     

    Autodefesa e uso de documento falso (art. 304 do CP)

    Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? Ex.: João é parado em uma blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta a cédula de identidade de seu irmão com sua foto no lugar. Isso é permitido? Não. Na hipótese retratada, João poderia ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ: O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. STF. 2ª Turma. HC 92763, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008.

     

    Vale ressaltar a diferença entre Falsa identidade e Uso de documento falso. Vejamos:

     

    Art. 307 — Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     

    Art. 304 — Uso de documento falso

    Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente, João Lima, afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com este nome.

     

    Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

     

    Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

     

    OBS.: Vale frisar que esse entendimento não se aplica às alegações do réu quanto aos fatos. Ou seja, a doutrina e a jurisprudência entendem que tanto no interrogatório quanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos - não tem o dever de dizer a verdade porque tem o direito constitucional de não se autoincriminar.

     

  • Bem controverso...

     

    Então se o cara apresenta RG falso em um banco privado, para contrair empréstimos, não é uso de documento falso?

     

    Outra coisa, vi colega aqui embasando a questão no caso de "apreensão de documento falso". Amigo, nesse caso, não é uso. Para tipificação de "USO DE DOCUMENTO FALSO", o meliante tem que apresentar o documento. Se foi apreendido no bolso, aí é outra história.

  • Questão desatualizada. 

    5ª Turma
    (...) 1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente.
    3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. (...)
    (HC 151866/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/12/2011)

  • Destarte. ¬¬

  • Thais, me parece que a questão continua atualizada, pois no enunciado da questão a autoridade é incompetente, ao contrário do julgado colacionado. 

  • Leading case para anular questões, assim como essa:

    "https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF"

    Abraços

  • Questão desatualizada.

     

     

  • A QUESTAO ME PARECE AINDA ESTA ATUALIZADA,pois segundo o parecer todo o enquadramento do fato esta tipificado em  ser a autoridade competente,no entanto a questao cita o imcompetente .NAO DEIXANDO MARGEM PARA INTERPTRETACAO ERRONEAS.

    VOU POSTA COMO TAL   DESCISAO.TIREM SUAS CONCLUSOES.

     

     

    5ª Turma
    (...) 1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente.
    3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. (...)
    (HC 151866/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/12/2011)

  • Só pra confirmar se eu entendi haha

    Antes o STJ entendia que a apresentação de documento falso a autoridade competente não era crime (autodefesa). O STF mudou o posicionamento e passou a entender que é crime. Os julgados mais recentes do STJ (2016) seguiram o entendimento e afirmam que é crime. De qualquer forma, a apresentação de documento falso para autoridade INcompentente não configura o crime de uso de documento falso. "Por não ser atribuição dos agentes, sendo autoridade sem competência para tal, resta descaracterizado o crime."

    Correto? Bjs!

     

  • CERTO???

     

  • Nao e crime formal???

  • No enunciado da questão há a palavra INCOMPETENTE:

     A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso

    o que torna o gabarito CERTO, pois o crime só se configura no caso de apresentação do documento à autoridade COMPETENTE.

  • Se interpor um recurso bem elaborado, leva a questão, pois é crime formal, consuma-se no simples ato de usar, a lei não diz se a autoridade é competente ou não.

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APR : APR 425685220068070001 DF 0042568-52.2006.807.0001

    Ementa

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. O CRIME DO ART. 304 É FORMAL. NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. EFETIVA-SE COM O PRIMEIRO ATO DE USO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO PROVEITO OU DA PRODUÇÃO DO DANO. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO. NÃO INCIDE A SÚMULA 17 DO STJ, PORQUE INIDÔNEO O MEIO EMPREGADO PARA O ESTELIONATO, QUE, NO CASO, NÃO PASSOU DE MERA COGITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

  • Seria a mesma coisa se eu, fingindo ser policial, fizesse uma blitz e me apresentassem documento falso.

     

    Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

     

    OBS: não adianta ficar decorando julgado, tem que entendê-lo!

  • Desanimador

  • Pois diga...

     

  • depois de muito tempo foi que percebi que estava escrito "autoridade INcompetente"

  • Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.

    A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes – Arts. 144, § 8.º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso” (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1.ª C. Extraordinária, rel.

    Fonte: https://thaalimaa.jusbrasil.com.br/artigos/400818001/analise-dos-artigos-302-304-307-e-311a-do-codigo-penal

     

    Não sei onde fica a "serendipidade" nessa questão...

  • Comentário do Tiago K esclarece a questão e justifica o gabarito.
  • "A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes"

  • Autoridade INcompetente... Questão Certa.

  • CESPE 2008 - PROCURADOR MUNICIPAL / SEMAD - ARACAJU

    Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.

    ERRADO.

  • "A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes"

  • gab c!

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    No crime de uso de documento falso, nota-se que o núcleo do tipo objetivo inclui fazer uso, que significa empregar, utilizar ou aplicar. 

    Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.

    Autoridade competente: quando for CNH e a autoridade for de transito.

    Na hipótese do documento falso ser a Carteira Nacional de Habilitação, o simples porte caracteriza o crime, embora seja exibido por solicitação da Autoridade de Trânsito. Nesse caso, portá-la é “fazer uso”. Assim é a posição majoritária: STJ: “Reiterada é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade

    aqui, documento não em direção de veículo. (exemplo enquadro policial)

    Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.

    aqui, autoridade incompetente para averiguação de crime,

    A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. 

    A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes – Arts. , da , e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso” (TJSP, Ap. 230.377-3, 

  • TJSP: EXIBIÇÃO À AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO. CRIME NÃO CARACTERIZADO. (JTJ 218/311)

    NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE O CESPE COBRA ISSO:

    Q17183 ''A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.'' Gabarito CERTO

     

    Q100242 ''Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.'' Gabarito ERRADO

     

    Q17183 ''A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.'' Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Ao meu ver questões sem modalidade de formulação e mais invenção


ID
51559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a crimes contra a fé pública e contra a
administração pública, julgue os itens que se seguem.

Pratica crime de peculato-desvio o funcionário público que recebe dinheiro de particular, destinado ao Estado, e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que neste caso se trata de emprego irregular de verbas e não de peculato-desvio, pois o valor foi direcionado ao interesse público configurando o emprego irregular de verbas (art. 215 CP). O peculato-desvio exige que o desvio de verbas ocorra no interesse particular. Portanto entendo que está errado o gabarito.
  • Cuidado! De acordo com entendimento pacífico do STJ, não é possível falar em peculato-desvio quando o agente destina verba pública a outra finalidade também prevista em lei. Também não se cogita da sua configuração quando o desvio é em favor da própria Administração Pública, hipótese em que, a depender das circunstâncias do caso concreto restará caracterizado o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (artigo 315 do CP).fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081015175607654logo entendo que a questao esta ERRADA
  • "...ao tipo do peculato-desvio, descrito como segunda figura do art. 312 do Código Penal, eis que este tipo, que descreve o crime de apropriação indebita praticado por funcionário público em razão do cargo ou da função que exerce, exige o dolo e o elemento subjetivo de agir em "proveito próprio ou alheio". STF - HC HC 73128"...apropriação pelo funcionário público ou pessoa a ele equiparada de dinheiro de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação) ou do seu desvio em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio)." STJ - AÇÃO PENAL Nº 358 - MTRealmente o CESPE considera a questão certa, queria ver a justificativa que deram nos recursos. Não houve na questão proveito "alheio", e sim do próprio estado, de forma que não consigo justificar o gabarito (Questão 37 da prova disponibilizada no site do CESPE com gabarito definitivo "C").
  • Essa questão é uma pegadinha!Está correta por realmente se tratar do tipo descrito no art. 312 do CP. Não se trata de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS OU RENDAS PÚBLICAS, pois o agente recebe o dinheiro de um particular e não do Estado, não se trata de uma verba recebida diretamente do Estado, sendo assim, não é uma VERBA pública! O enunciado deixa claro que o funcionário público recebe dinheiro de PARTICULAR e não do ESTADO! Portanto, QUESTÃO CORRETA.Senão vejamos:Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de DINHEIRO, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
  • Nucci: "Funcionário que recebe dinheiro ou outro valor de particular e aplica na própria repartição: comete peculato-desvio, pois o valor foi destinado ao Estado, não sendo da esfera de atribuição do funcionário, sem autorização legal, aplicá-lo na repartição, ainda que para a melhoria do serviço público. Qualquer investimento nos prédios públicos depende de autorização e qualquer recebimento de vantagem exige a incorporação oficial ao patrimônio do Estado. Se receber valores indevidos, porque os solicitou ao particular, ingressa no contexto da corrupção passiva, ainda que os aplique na própria repartição em que trabalha". (Código Penal Comentado)
  • O nosso amigo Thiago está certo em quase tudo. Só há um detalhe: o dinheiro do caso jurisprudencial que ele colocou como exemplo é público. O da questão da prova aqui analisada é particular. Particular com destinação pública. Houve um desvio por parte do funcionário público de um dinheiro que teria que ir para os cofres públicos. No caso da jurisprudência do STF citado no Informativo 367, o dinheiro era dos cofres públicos, era verba pública e foi utilizado em proveito do Estado. Pelo que entendi parece que a conclusão é esta: -dinheiro público desviado em proveito do próprio Estado: se a destinação estiver imposta na lei estará caracterizado o emprego irregular de verbas ou rendas públicas (dar às verbas ou rendas públicas aplicação DIVERSA DA ESTABELECIDA EM LEI). Se não houver destinação específica na lei, será ATÍPICO (é o exemplo citado do STF).-dinheiro particular com destinação pública: se houve desvio, não importa se em proveito próprio ou de terceiro ou até mesmo do Estado. O caso será de peculato-desvio, pois aquele dinheiro teria que ir para os cofres públicos. Deveria se incorporar ao patrimônio público e não fora. Imaginemos que a repartição pública está um lixo. O funcionário que trabalha neste local, querendo fazer justiça com as próprias mãos - sem querer confundir - desvia o dinheiro que tem a posse, para dar uma arrumada na repartição. Não deixa de ser em proveito próprio. Está caracterizado o peculato-desvio. A questão está certa.
  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (Grifo nosso). Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro. De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem. Do que se vê, para a caracterização dessa infração penal é indispensável que a conduta típica recaia sobre coisa corpórea, não restando configurada diante do uso indevido de mão-de-obra ou de serviços.
  • Também opto por ERRADO...

    Da assertiva compreende-se que o funcionário público tinha a posse da coisa(dinheiro) em razão do cargo, contudo não a desvia em proveito próprio ou alheio. Também não se fala em destinação prevista em lei...

    Conduta atípica.

  • Pessoal,

    Existem algumas questões com este mesmo enunciado e o posicionamento é o seguinte:

    "aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público."

    O funcionário aplica, destina o DINHEIRO que não é uma VERBA disposta no orçamento. Logo, nçao se trata de " Emprego irregular de verbas ou rendas públicas".

    Sds!
  • Infelizmente o Gabarito é CORRETO, para quem só acredita vendo, está aqui a prova:
    Prova(questão37): http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEES2009/arquivos/DPEES09_001_1.pdf
    Gabarito: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEES2009/arquivos/DPEES09_Gab_Definitivo_001_1.PDF
  • Realmente a questão suscita dúvidas...
    Entretanto, é importante que o candidato se posicione diante destas questões tormentosas, até mesmo por que elas podem a qualquer momento serem exigidas novamente, inclusive, em questões dissertativas...
    Então, filio-me à corrente que entende pelo acerto do gabarito, e adoto como fundamento, as razões muito bem lançadas pelo colega Rafael, pois, acho que a origem do dinheiro deve ser levado em consideração no momento da tipificação do delito em questão...
    Abraços e bons estudos a todos...
  • Não resisti!

    --> o agente pega o dinehiro QUE É DO ESTADO, MAS NÃO ENTROU NA CONTA UNICA e dá destinação diferente, sendo beneficiário ou não = PECULATO DESVIO

    --> o agente pega o dinheiro devidamente empenhado (AQUELE QUE SAI DA CONTA ÚNICA)  e dá desrtinação diferente, sendo beneficiário ou não = EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS.

    Vejam, é o mesmo caso do governador que para fazer bonito, compra 100 ambulancias com o dinheiro destinado a comprar 100 viaturas. Ele desviou o dinheiro que já estava devidamente destinado (via LOA). Por isso, vejo o caso de destinação irregular de verbas públicas.

    No caso da assertiva, não existe destinação específica do dinheiro. É peculato. Tem dúvida?
    Experimente pensar que o agente público seja, então um depositário de um bem (um carro bacana) a pedido do juiz e aquele vende o carro e compra um mais "bacana"

    Nem pense em dizer: o cara cometeu apropriação indevida!!
  • acho que essa questão está desatualizada. não pela questão em si, mas pela resposta.
    acho que, hoje, o gabarito seria: ERRADO

    https://jus.com.br/artigos/24026/peculato-em-prol-da-administracao-publica-contraditio-in-terminis/3

  • Acredito que seja Uso irregular de verbas pública não? 

  • questão está CORRETA!!

     

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS: quando o dinheiro é  legalmente da administração pública, e o agente utiliza essa verba sem autorização em benefício da própria administração.

     

    PECULATO-DESVIO:  receber dinheiro de particular (esse dinheiro legalmente ainda não é da administração) em razão da função pública e utiliza-lo em benefício da administração.

  • Gab.: CERTO

    -----------Vamos pensar assim:

    1) O Agente recebe o dinheiro do particular "e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública"... 

    Nesse caso o dinheiro NEM CHEGOU A PERTENCER AO ESTADO... ele foi direcionado ao ESTADO sim... mas não entrou na "conta", por assim dizer...

    Art. 312. Peculato desvio

    -----------Bem diferente de...

    2) O Agente recebe o mesmo dinheiro do mesmo particular, dá a destinação correta aos cofres públicos... mas após isso... utiliza esse mesmo dinheiro "sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública"

    Art. 315. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    -------------------------------

    Entendi dessa forma... pois, na questão... o dinheiro AINDA NÃO É DA ADM (a grosso modo, não caiu no bolso do Estado)... pois ele AINDA o está dando ao agente...

    E ... ANTES QUE O DINHEIRO PERTENÇA AO ESTADO (caia na conta)... o agente o aplica de outra forma, desviando-o...

  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Note que ainda não existe destinação legal específica para o dinheiro, uma vez que a assertiva diz que o funcionário púb aplicou o dinheiro “sem autorização legal”. Logo, não é possível empregá-lo em finalidade diversa da estabelecida em lei. Isso descaracteriza o tipo penal de emprego irregular de verbas ou rendas pública, uma vez que o dinheiro ainda não foi incorporado ao patrimônio público, ou seja, ainda não foi arrecadado ou convertido em verba púb.

    Assim, o fato enquadra-se no tipo penal do peculato-desvio.

  • Recebeu dinheiro de  PARTICULAR - Peculato-desvio, se em favor da própria Adm. Pública;

    Recebeu dinheiro           PÚBLICO - EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS OU RENDAS PÚBLICAS.

  • Certo. Não é necessário que o dinheiro ou outro bem móvel apropriado ou desviado seja público, podendo ser particular. Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 44
  • Certo.

    Veja que o examinador induz o candidato a pensar que está diante do art. 315 do CP:

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei;

     

    Entretanto, é necessário observar o seguinte: o dinheiro oferecido pelo particular ainda não foi incorporado ao patrimônio público.

    Nesse sentido, embora se destine ao Estado, a doutrina entende que o valor ainda não pode ser considerado verba pública.

    E se você raciocinar, se ainda não estamos diante de verbas públicas, não podemos falar no art. 315, e sim na seguinte conduta:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;

    Veja que o funcionário público se apropriou efetivamente de dinheiro particular (pois ainda não foi convertido em verba pública, ou seja, arrecadado) de que teve posse em razão do cargo, e o desviou, em proveito alheio (da administração pública, mas, ainda assim, alheio).

    Nesse sentido, como a conduta não se amolda ao art. 315, e sim ao 312, não há que se falar em desvio de verbas públicas – e sim em peculato-desvio, como afirma o examinador. A diferença é sutil, e essa era uma questão difícil. Via de regra, se a questão trata de verba pública, estaremos diante do art. 315, a não ser em casos excepcionais, como esse.

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Pratica crime de peculato-desvio o funcionário público que recebe dinheiro de particular, destinado ao Estado, e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público.

    O que faz com que a ação do agente seja peculato-desvio é o fato dele não ter poder de gestão, não esta autorizado legalmente a aplicar a verba na administração. Segundo Masson "Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público. E mais. É imprescindível tenha ele o poder de gestão relativamente às verbas ou rendas públicas, assumindo a responsabilidade pelo seu emprego em harmonia com as imposições legais, tal como se dá com o Presidente da República e Ministros de Estado, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e respectivo secretários."

  • "Aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público". >> desvio de dinheiro de particular para proveito alheio. Art 312 segunda parte.

  • A questão afirma que o dinheiro é de um particular

    Peculato à não precisa que o dinheiro seja de origem pública, pode ser de um particular

    Emprego irregular de verbas à precisa necessariamente que o dinheiro tenha origem pública

  • A questão tenta confundir entre os crimes de PECULATO-DESVIO (312, CP) e EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (315, CP).

     ATENÇÃO:

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS: quando o dinheiro é legalmente da administração pública, e o agente utiliza essa verba sem autorização em benefício da própria administração.

     PECULATO-DESVIO:  receber dinheiro de particular (esse dinheiro legalmente ainda não é da administração) em razão da função pública e utiliza-lo em benefício da administração.

    CERTA

    Outro modelo:

    (Q44651)

  • Mas o dinheiro era destinado ao Estado. Nesse caso o valor não poderia ser considerado do Estado?
  • •PECULATO-DESVIO: Acontece por conta do desvio de um bem, seja em benefício próprio ou de outras pessoas.

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

    Art. 315 – DAR às verbas ou rendas públicas aplicação diversada estabelecida em lei:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    • •Sujeito ativo: FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
    • •Consumação: MATERIAL(é necessária a efetiva aplicação do dinheiro).
    • •Verbas públicas: valores com especificação definida na lei orçamentária para determinado serviço de interesse público.
    • •Rendas públicas: valores que pertencem à fazenda pública.
  • Pelo que pude entender, a ideia central quanto à diferença entre emprego irregular de verbas públicas e peculato-desvio está no núcleo do tipo.

    Veja a explicação trazida por Rogério Greco (2017, pg. 785) quanto ao núcleo do crime de emprego irregular de verbas:

    Verbas, conforme esclarece Fragoso, “são os fundos que a lei orçamentária destina aos serviços públicos ou de utilidade pública (dotações e subvenções). Rendas são todos os dinheiros recebidos pela Fazenda Pública,

    seja qual for a sua origem.”

    Pois bem, verifica-se que, para a configuração do crime, há necessidade de a lei destinar uma aplicação das verbas ou rendas. Nesse ponto, Greco inclusive explica que, se a destinação for feita mediante decreto, não há crime.

    Como, na questão, o agente recebeu dinheiro de particular que era destinado ao Estado, há crime de peculato, já que não houve destinação legal para tal renda, pois, logicamente, o dinheiro ainda não era público.

  • Vocês estão colocando o crime de emprego irregular, mas a questão afirma que o crime é de peculato desvio e está correta porque ainda que seja na esfera do Estado houve o desvio, tendo em vista que o agente público só pode fazer o que a lei determina. Nem tudo que se é feito com boa vontade é certo.

  • Passada com essa kkkkkk


ID
51562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, que se referem a medidas
socioeducativas, atos infracionais e crimes praticados contra a
criança e o adolescente, crimes de tortura e sistema nacional de
políticas públicas sobre drogas.

A obrigação de reparar o dano causado com o ato infracional não é considerada uma medida socioeducativa, tendo em vista que o adolescente não responde civilmente por seus atos, sendo obrigação dos pais ressarcir a vítima de eventual prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo IVDas Medidas Sócio-EducativasSeção IDisposições GeraisArt. 112.(lei 8069/90) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;
  • De acordo com o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:Capítulo IVDas Medidas Sócio-EducativasSeção IDisposições GeraisArt. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semi-liberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
  • Nossa! Classificaram essa questão como de D. Penal. Essa questão refere-se ao ECA ou, ao menos, de D. Civil, mas nunca Penal.
  • Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano

    art 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar,se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento ao dano,ou, por outra forma, compense o prejuízo a vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • Complementando a questão:

     

    ECA: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

     

     

    CC/ 2002: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    Resumindo: A regra é que o menor deve pagar pelos prejuízos que causar a terceiros, desde que os responsáveis por ele nao tenham condições de fazer (928 caput), todavia essa indenização paga pelo menor não pode privá-lo de sua subsistência (928, parágrafo único).

    No caso dos pais ou responsáveis terem condições de pagar o dano estes deverão fazê-lo (932, I e II), não podendo reaver esses valores do menor caso este seja descendente seu ou absolutamente incapaz ou relativamente incapaz (934). Na prática quem paga a conta são os pais ou responsáveis.

  • Amigo... É bem classificada essa questão, já que o ECA é uma lei especial do Direito Penal, ou seja define crimes e "complementa" o Cód. Penal.
  • Errado.

    Esquema para memorizar.

    MSE Juiz pode aplicar  - A / RD / PSC/ LA
          ao Adolescente        - Advertência
                                              - Reparação Dano
                                              - Prestação Serviço comunitário
                                              - Liberdade Assistida

    MSE restrição - Regime Semi liberdade - Não priva, mas restringe
       Liberdade     - Internação - Privativa de liberdade

  • O erro está no momento que a questão menciona que não constitui medida socioeducativa.
    Conforme o artigo já mencionado pelos colegas!
  • Medidas aplicadas ao adolescente e jovem adulto(medidas socioeducativas). Mnemônico: PAI LIO.
    P - prestação de serviço à comunidade;
    A - advertência;
      - internação em estabelecimento educacional (prisional jamais);


    L  - liberdade assistida;
    I - inserção ao regime de semiliberdade;
    O - obrigação de reparar o dano.

    --> ROL é TAXATIVO.

    --> Apenas juiz pode aplicar medida socioeducativa.


  • A jurisprudência admite que essa reparação de dano pode ser aplicada à criança.

  • ERRADO

    Medidas socioeducativas ou Medidas de proteção:

    Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    II - obrigação de reparar o dano;  

    Caso ele não tenha patrimônio, e nem seus pais ou responsável, a medida poderá substituída por outra.


ID
51565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, que se referem a medidas
socioeducativas, atos infracionais e crimes praticados contra a
criança e o adolescente, crimes de tortura e sistema nacional de
políticas públicas sobre drogas.

A prestação de serviços comunitários é uma medida socioeducativa prevista no ECA que consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, independentemente da pena abstratamente cominada ao crime referente ao ato infracional.

Alternativas
Comentários
  • Da Prestação de Serviços à ComunidadeArt. 117 (lei 8069/90). A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • CORRETO O GABARITO...
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
  • A prestação de serviços à comunidade é a terceira prevista no art.112 do ECA, que segundo dispõe o art. 117:Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.Esta medida consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros. Pode também ser aplicada como forma alternativa de forma de que evite a imposição da medida privativa de liberdade. As tarefas são atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo que não prejudique as atividades escolares ou o trabalho do adolescente.[48]A medida jamais poderá consistir em tarefas humilhantes ou discriminatórias. Sua finalidade é induzir no infrator a idéia de responsabilidade, de apego as normas comunitárias, de respeito pelo trabalho, bem como produz na comunidade uma sensação de obediência às regras. Além disso o órgão ou entidade beneficiada com a prestação do serviço do adolescente deve enviar relatório periódico ao juiz da infância e juventude que fiscaliza a execução da medida, narrar eventuais incidentes que possa ocorrer e controlar sua frequência. A duração máxima da medida é pelo período de seis meses.[49]A prestação de serviços à comunidade, dignifica quem trabalha, além de trazer um sentido social, que é servir e ser útil a sociedade.
  • Peraí gente, "independentemente da pena abstratamente cominada ao crime referente ao ato infracional"; se comete conduta equivalente a crime, digamos um homicídio, convenhamos que é desproporcional e prestaçãod e serviços à comunidade. Ademais, o art. 105 do ECA, remete às medidas do art. 101 quando se tratar de ato infracionalcom conduta equivalente a crime.

  • A questão está correta.
     - Independentemente da pena cominada ao crime, essa medida socioeducativa não poderá exceder seis meses.
    OBS: Lembrando que as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS poderão ser comulativas ou não e substituídas umas pelas outras, a qualquer tempo.
  • Exatamente, em em um crime grave como o de homicídio, certamente o juiz não vai condená-lo à prestação de serviços comunitários, mas sim uma internação, a depender do caso concreto.

    Bons estudos!
  • Certo.

    Prestacao de servico a comunidade - por um periodo de 6 meses podendo ser PRORROGADA, REVOGADA, SUBSTITUIDA, por outra, lembrando-se que náo pode ser superior aos 6 meses.

    bons estudos.
  • Eu não achei nada no ECA que fale sobre a prorrogação da prestação de serviço à comunidade.
    Se alguém puder confirmar se existe prorrogação neste caso eu agradeço.

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE--> máximo seis meses, com jornada de 8 horas semanais (máximo oito horas por semana).

  • Seção IV

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

            Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais

  • Eu sempre confundo PSC e LA

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE--> máximo seis meses

    LIBERDADE ASSISTIDA --> mínimo seis meses

  • GABARITO CERTO

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: 

    (...)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    Serão prestadas junto a:

    • Entidades assistenciais.

    • hospitais e escolas

    • Estabelecimentos congêneres.

    • Programas comunitários ou governamentais.

    •• Jornada máxima de 8h semanais, não pode prejudicar a frequência escolar ou a jornada de trabalho.

    •• Período MAXIMO de 6 meses.

  • Gabarito Certo

    Ao incluir no enunciado da questão a expressão "independentemente da pena abstratamente cominada ao crime referente ao ato infracional", a banca possivelmente tentou induzir o candidato a confundir a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 112, III do ECA com a pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas prevista no artigo 43, IV, do Código Penal.

    No caso do ECA, a aplicação da medida de prestação de serviço à comunidade independe da pena abstratamente cominada ao ato infracional.

    Já o Código Penal, ao disciplinar a pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, estabelece que ela é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade (46, caput, CP).

  • Verdadeiro, vejamos:

    Resumex:

    Internação cautelar = máximo 45 dias

    Internação sanção = máximo 3 meses

    Internação propriamente dita = máximo 3 anos, com reavaliação a cada 6 meses no máximo.,

    Semi-liberdade = máximo 3 anos

    Prestação de serviço à comunidade (PSC) = máximo 6 meses, com carga horária de até 8 h semanais.

    Liberdade Assistida (LA) = mínimo 6 meses


ID
51568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, que se referem a medidas
socioeducativas, atos infracionais e crimes praticados contra a
criança e o adolescente, crimes de tortura e sistema nacional de
políticas públicas sobre drogas.

Todos os crimes praticados contra a criança e o adolescente previstos no ECA submetem-se à ação penal pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 227. (lei 8069/90) Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
  • Disposições GeraisArt. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
  • CERTO.

    Todos os crimes do ECA, submetem-se à APPI.

    OBS: INCLUSIVE OS CRIMES DAS LEIS PENAIS ESPECIAIS, EXCETO LESÃO CORPORAL LEVE, GRAVE, GRAVÍSSIMA E TRÂNSITO.

    Bons estudos

  • Pessoal, um colega aqui no site ensinou um processo minemonico bacana: CALEEI

    C: consumidor

    A: ambiental 

    L: licitação

    E: Eca

    E: Eleitoral

    I: idoso

  • O art.129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o art.24 do Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública Incondicionada e Condicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação pena; é Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição o Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada.

    Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.

    CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. Ação penal pública condicionada e incondicionada. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III, n. 11, nov 2002. Disponível em: <

    >. Acesso em maio 2019.

  • Criança e adolescente não cometem crime!

    e sim ato infracional !

  • Certo

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

  • Gabarito: CORRETO

    Todos os crimes praticados contra a criança e o adolescente previstos no ECA submetem-se à ação penal pública incondicionada, conforme prevê o seu art. 227.

    ECA, Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 227, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.”

    Resposta: CERTO

  • Isso, Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

    LoreDamasceno.

  • Em regra, os crimes previstos no ECA são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que a ação é promovida pelo Ministério Público e independe de manifestação de vontade da vítima ou de qualquer outra pessoa, ou seja, independe de condição de procedibilidade.

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    Gabarito: Certo

  • Segundo o ECA (Lei 8.069) os crimes contra criança e adolescente são de ação pública incondicionada.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 227. (lei 8069/90) Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública INCONDICIONADA.

  • Corretíssima!!!

    Segundo o ECA:

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.

  • Criança e adolescente cometem, ato infracional !


ID
51571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

Na primeira etapa da fixação da pena, a lei penal legou ao magistrado o poder e o dever de analisar o julgado, o fato e suas circunstâncias, a fim de extrair dados capazes de diferenciar a conduta e permitir, a partir do mínimo legal, dosagem em maior extensão. Se, nessa etapa, o juiz concluir pelo aumento da pena, deverá indicar os dados do processo que o levaram a isso.

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito...
    CP,
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Para mim esse gabarito está equivocado. o art. 68 do CP fala o seguinte: Cálculo da pena Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, o caso de aumento da pena deve ser na 3ª etapa.fiquei confusa :/
  • Certo.Fixação da penaArt. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Legou vem do verbo legar. O mesmo que: transmitiu, comunicou, enviou, remeteu, expediu.

  • Causa de aumento da pena na primeira fase da dosimetria? Não entendi.

  • Resumo

    primeira fase

    - ao analisar as Circunstâncias do Crime', pode considerar uma pena base maior, porém deve registra os dados que levaram a este aumento.

    - ao analisar o 'Motivo do crime', não deve aplicar as causas de aumento e diminuição de penas, evitando o bis in idem.

    segunda fase

    - aplica-se as causas de aumento e diminuição de penas(atenuantes e agravantes), relacionada ao 'Motivo do Crime".

  • Esse aumento de pena a que se refere a questão, acredito que seja o aumento da pena-base mínima em direção ao máximo permitido da pena-base. Se vc quiser aumentar o minimo da pena-base o juiz deve indicar o que o levou a isso.

  • O juiz tem que motivar tudo...

  • Questão esquisita ... Já que na primeira fase o juiz analisa as circunstâncias e na segunda fase atenuantes e agravantes.

  • Sim, está correta. Pra ficar mais fácil:

    X tá incurso em um crime com pena de 4 a 8, exemplo.

    Pra saber se a pena base vai ser 4, 5, 6, 7 OU 8 (já que há vedação de, na primeira fase, ser menos que o mínimo ou mais que o máximo), o juiz irá verificar as circunstância, no processo e inquérito. E mesmo que presentes as circunstâncias todas negativas (do art. 59 do CP), ele DEVE motivar o porque do mínimo ou máximo legal. Isso por jus à fundamentação das decisões judiciais e para assegurar o contraditório e ampla defesa.

  • Fixação da pena privativa de liberdade – sistema trifásico ou Nelson Hungria – três fases distintas e sucessivas

    • 1º fase – cálculo da pena-base: Circunstâncias judiciais
    • 2º fase – pena intermediária: Agravantes e atenuantes
    • 3º fase – pena definitiva: Causas de diminuição e aumento

    .

    .

    Obs.: A pena de multa adota o sistema bifásico (art. 49, CP)

    • Dias-multas (10 a 360)
    • Valor do dia multa

ID
51574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

As áreas de preservação ambiental criadas por ato do Poder Executivo federal podem ser instituídas tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições de utilização. Segundo entendimento do STJ, o crime de desmatamento praticado nas áreas de preservação em propriedade privada deve ser processado e julgado pela justiça estadual, uma vez que não subsiste interesse direto e específico da União na causa, ainda que o IBAMA tenha interesse na preservação da área atingida.

Alternativas
Comentários
  • 12.0 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A conduta foi praticada, em tese, na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante,portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte a ReservaEcológica da Joatinga, criada por decreto estadual.2. Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estão previstas na Lei nº 9.985/2000, que estabelece que a Área de Preservação Ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização. 3. Uma vez que o crime tenha ocorrido em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste assim o interesse direto e específico da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito.4. Patente o interesse do IBAMA na preservação da área atingida,mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas, posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal. 5. O crime teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira que, a teor do art. 225, § 4º da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal, ex vi do art 109, IV, da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para determinar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ, anulados os atos decisórios do Juízo Estadual.
  • Justificativa dada pelo CESPE para anular a questão:Há decisões divergentes no STJ a respeito da competência para o processo e julgamento dos delitos ambientais praticados em área particular.
  • 42 E Há decisões divergentes no STJ a respeito da competência para o processo e julgamento dos delitos ambientais praticados em área particular.


ID
51577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

O sistema penal brasileiro não admite a oitiva de corréu como testemunha, porque, por garantia constitucional, ele tem o direito de permanecer calado e tampouco tem o dever de dizer a verdade.

Alternativas
Comentários
  • O compromisso de dizer a verdade - art. 203 do CPP - que é atruibuído as testemunhas, é incompatível com a condição de réu e com o princípio constitucional da não auto-incriminação. No entanto, o juiz poderá ouví-los na condição de informantes, com a valoração adequada na lei e na jurisprudência
  • (CERTA)Conforme o entendimento do ministro Joaquim Barbosa - Ação Penal do Mensalão - o mesmo insistiu que o sistema penal brasileiro NÃO admite a oitiva de corréu como testemunha. Isto porque, em função do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, o corréu tem o direito de permanecer calado e não tem o dever de dizer a verdade.Assim, embora o juiz possa, após o interrogatório, indagar às partes se há algum fato a ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes, se entender pertinente e relevante (artigo 188 do Código Penal), isso de nada adiantaria diante do direito do corréu de permanecer calado.Joaquim Barbosa destacou que a única exceção que permitiria a oitiva de corréu seria na condição de corréu colaborador ou delator (é o chamado instituto da delação premiada previsto na Lei 9.807).
  •  

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
    ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
    INTERROGATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE DEFENSOR DO CORRÉU. DESNECESSIDADE.
    NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
    I - O interrogatório, nos termos da novel legislação (Lei nº 10.792/03), continua sendo, também, um meio de prova da defesa (arts. 185, §2º, 186, caput e parágrafo único, do CPP), deixando apenas de ser ato personalíssimo do juiz (art. 188, do CPP), uma vez que oportuniza à acusação e ao advogado do interrogado a sugestão de esclarecimento de situação fática olvidada.
    II - A sistemática moderna não transformou, de forma alguma, o interrogado em testemunha. Ao passo que esta não pode se manter silente, aquele, por seu turno, não pode ser induzido a se auto-acusar (o silêncio, total ou parcial, é uma garantia do réu, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF e art. 186, parágrafo único, do CPP).
    III - Apesar de ser meio de prova da defesa, aquilo que é dito no interrogatório integra o material cognitivo por força do princípio da comunhão probatória.
    IV - A participação de advogado do corréu não tem amparo legal, visto que criaria uma forma de constrangimento para os interrogados (Precedentes).
    Writ denegado.
    (HC 162.930/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Atenção, entendimentos divergentes dos tribunais superiores!

    STJ/390 Impossibilidade:
    Corréu. Oitiva como testemunha.
    Paciente condenado por homicídio duplamente qualificado à pena de treze anos a ser cumprida integralmente no regime fechado pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgamento a fim de ser submetido a novo júri. Alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida a oitiva do corréu arrolado como testemunha de defesa e violação do princípio do promotor natural pela participação de promotor assistente em plenário. Para o Min. Relator, a decisão atacada não merece reforma, pois o corréu não pode ser ouvido como testemunha do acusado no mesmo processo. Observa que não se confunde testemunha com corréu. A testemunha presta compromisso legal e está sujeita ao crime de falso testemunho; já o corréu pode falsear a verdade, uma vez que não presta compromisso legal. .... Precedentes citados: HC 49.397-SP, DJ 4/9/2006; HC 79.721-RJ, DJ 18/2/2008; RHC 17.035-GO, DJ 6/3/2006, e HC 31.697-ES, DJ 2/8/2004. HC 40.394-MG,Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

    STF/525 Impossibilidade. Possibilidade como informante:
    Acordo de Colaboração: Denúncia de Co-réus e Oitiva na Condição de Informantes
    Quanto à segunda assertiva, considerou-se que, em virtude de serem co-réus, e não testemunhas em sentido próprio, as quais devem ser estranhas aos fatos objeto do julgamento, eles poderiam ser ouvidos nesta fase da ação penal, na condição de informantes, que é uma "testemunha imprópria", que não presta compromisso. Reportando-se ao que decidido no HC 89671/RJ (DJU de 16.2.2007),...
  • Não concordo com o colega do comentário anterior!

    TESTEMUNHA É DIFERENTE DE INFORMANTE!

    O CORREU NAO É ADMITIDO COMO TESTEMUNHA, POR NENHUM DOS TRIBUNAIS, POIS A ELE NAO É EXIGIDO DIZER A VERDADE!

    O STF ADMITE COMO INFORMANTE, OU SEJA, NAO HÁ COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE! FIGURAS OPOSTAS!


  • Nestor Távora ensina que; "Co-réus também não podem ser testemunha em relação ao seu comparsa, afinal, não presta compromisso de dizer a verdade, podendo até mesmo mentir. Não se nega valor jurídico à delação do co-réu, que pode ter o status até de delação premiada, devendo-se assegurar reperguntas ao advogado do comparsa delatado, contudo, tais declarações, não têm a natureza de prova testemunhal."

  • No caso da delação premiada, o corréu não passa a ser testemunha?

  • Claudio Barbosa, achei algo interessante sobre o seu questionamento:

     

    Delatar significa acusar, denunciar ou reelar. Alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou. O interrogatório do corréu ganha contornos de autêntico testemunho, permitindo-se ao defensor do delatado a realização de reperguntas ao interrogado, exclusivamente com relação a delação realizada. Essa bilateralidade leva a se dar à parte delatada um amplo poder de contrapor os fatos invocados pelo delator mediante comparecimento ao ato e ainda formular reperguntas. A delação premiada é acordo escrito firmado entre o investigado e o Ministério Público com a necessária intervenção judicial, que tem como fim, inclusive, combater a criminalidade organizada.

    Já disse Carlos Henrique Borlido Haddad, a chamada do corréu tem sede no interrogatório, a mais das vezes, e por ser comum impedir a intervenção das partes, a prova é produzida em flagrante violação do direito de defesa. Assim se o terceiro, a quem é imputado o cometimento do delito não puder intervir no interrogatório do confitente, fazendo perguntas, sejam elucidativas ou informativas das declaração increpantes, não se obedecerá ao princípio que adota o contraditório na instrução criminal. Produzida a chamada de corréu, o juiz deve abrir vista ao defensor do denunciado para pronunciar-se. Aí sim, se poderá dizer que o depoimento do corréu, em interrogatório, terá contorno de verdadeiro testemunho, permitindo-se ao outro réu prejudicado pela delação, ampla participação, fazendo-lhe as perguntas que julgar importantes a sua defesa.

     

    Fonte: http://pauloabreu14.jusbrasil.com.br/artigos/182367535/pode-o-correu-ser-testemunha-em-acao-penal 

  • O fato de a testemunha poder prestar declarações sob compromisso e ao corréu não se poder impor esse compromisso não me parece bastante para declarar a inviabilidade do seu testemunho, visto que nem toda testemunha se manifesta com esse compromisso.

     

    Em em outras palavras: o fato de testemunhar sem compromisso de dizer a verdade não descaracteriza a condição de testemunha.

  • Correto. A grande diferença entre o corréu e a testemunha é que o corréu pode falsear a verdade, pois não presta compromisso legal, mas a testemunha não pode, e se o fizer ocorrerá no crime de falso testemunho. (STJ, HC 40.394/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2009).

  • Gabarito: Certo

    Tanto o réu quanto o corréu (indivíduo acusado ou condenado pela participação com outrem em um mesmo delito), NÃO tem o dever de produzir provas contra si.

    princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

  •  CERTO

    Segundo o STJ

    O corréu não pode ser testemunha ou informante, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade, com exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.

  • O corréu não pode ser testemunha ou informante, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade, com exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OITIVA+DO+CORR%C3%89U+COMO+TESTEMUNHA

  • Segundo os termos da legislação, no § 14, do artigo 4º,na Lei nº 12.850/2013:

    Após homologado o acordo de colaboração premiada pela autoridade judiciária, o colaborador/delator submete-se ao compromisso legal de dizer a verdade, estando sujeito às penas da lei em caso de descumprimento dessa obrigação.

    Além disso, a lei também prevê a necessidade de renúncia do direito ao silêncio.


ID
51580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

Quando há elementos suficientes a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

Alternativas
Comentários
  • 1º Não se pode decretar a cautela baseando-se apenas em gravidade dos crimes (gravidade em tese), diferente o "modus operandi" pelo qual a conduta delituosa foi praticada, esta pode demonstrar que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública, o que pode justificar a cautela. Ou seja, a "gravidade em concreto da conduta delituosa" pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, observados os demais requisitos do Art. 312 do CPP.2º "primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita" são "circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva" (HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005)- HC 98.156 STF
  • As hipóteses de cabimento da prisão preventiva são:a) garantia da ordem pública (periculosidade / gravidade do crime / repercussão social do crime)b) garantia da ordem econômica (loucura isso)c) garantia da instrução criminald) garantia da aplicação da lei penal (para evitar fuga, se o risco é concreto)e) em razão da magnitude da lesão nos crimes contra o sistema financeiro nacional (para Nucci, este fundamento é inconstitucional)
  • Apesar dos comentários pertinentes do colega, não concordo com a resposta atribuída à questão.Posição divergente:HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL. REFERÊNCIAS GENÉRICAS ÀS HIPÓTESES DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A gravidade do delito e a repercussão social não servem como fundamento para a prisão preventiva. 2. A prisão cautelar exige a demonstração, mediante elemento idôneo, da real necessidade da prisão do agente, antes de sentença condenatória com trânsito em julgado. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva. (HC 129.711/AL, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 19/10/2009)
  • Concordo com vc Gustavo, a "gravidade em concreto da conduta delituosa" não e fundamento válido para a prisão preventiva. A assertiva está incorreta. Abs,
  • (CERTA)HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO. A prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, sendo indispensável que esteja escorada em elementos concretos que ensejem a sua adoção, não satisfazendo esta exigência constitucional a simples referência à gravidade em abstrato do fato. Todavia, quando a narrativa concreta do evento indicia a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade em concreto do fato.Enunciado n. 05, aprovado no dia 29/04/09 no I Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (FONACRIM):“São fundamentos idôneos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dentre outros: a) evitar a reiteração da prática de infrações penais; ou b) a gravidade em concreto da infração penal ou a periculosidade revelada pelo ‘modus operandi’, especialmente em crimes praticados com grave violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública.”A 1ª Turma do STF empenha-se na distinção entre gravidade em abstrato e gravidade em concreto, considerando esta última como elemento de respaldo idôneo e suficiente para embasar um decreto de PPrev.
  • Eu discordo do gabarito...Basta assistir aos julgamentos do STF pela TV justiça que quase diariamente tem sido repetido que a gravidade do crime não é causa de decretação de prisão cautelar, não havendo outros motivos que a autorizem.Essa questão é bem controversa !!!
  • A questão está correta! Quando ela fala "tal como  a gravidade em concreto da conduta" ela está apenas dando um exemplo, vez que anteriormente falou-se em "elementos SUFICIENTES a fundamentar  a constrição da liberdade".

  • Apesar de discordar veementemente do entendimento da questão acerca da possibilidade de prisão preventiva  baseada na gravidade em concreto do crime praticado, que ao meu ver confunde gravidade do crime com garantia da ordem pública, colaciono decisão bem recente do STF sobre o assunto:

    HC 103302 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  01/06/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REITERA FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar, mantida na sentença de pronúncia, que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto do crime, e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. Precedentes. II - É justificável eventual dilação no prazo para o encerramento da instrução processual quando o excesso não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário, havendo contribuição da defesa. Precedentes. III - Denegada a ordem.

     

     

  • Usei exatamente o mesmo raciocínio que o nosso amigo MARCO MEIRA.

    Ora, se a questão ja está afirmando que há elementos suficientes a fundamentar a prisão não há o que se discutir!

    Logo em seguida a questão fala "tal como" ou seja, não foi somente a gravidade em concreto da conduta delituosa que compos os elementos suficiente a fundamentar a prisão!

    Devemos lembrar que a decretação da prisão preventiva é algo extremamente subjetivo ao juiz! Com razão muitos não entendem o porque da prisão preventiva declarada em relação ao ex-goleiro do flamengo Bruno, já que ele tem bons antecedentes, exercia profissão lícita, tinha residência fixa, não foi compravada materialidade do delito, havendo apenas uma testemunha menor de idade muito duvidosa, etc!

    Já o caso da Mércia Nakashima, tudo contra o suspeito e não foi decretado prisão preventiva.

  • A questão deveria ser anulada. A expressão "tal como" é uma conjunção comparativa. Desta forma, a questão afirma que a gravidade em concreto da conduta seria um elemento fundamentador da prisão preventiva, o que sabemos que não é.
  • Pra mim Tá Errada hoje, mas certa à epoca da prova. Veja o que diz Nestor Távora.

    "Não mais existe a hipótese de segregação preventiva obrigatória, onde o criminoso, por imposição legal, desmerecendo-se a aferição da necessidade, responderia a persecução penal preso, em razão da gravidade do delito, quando a pena de reclusão cominada fosse igual ou superior a 10 anos(ERA A ANTIGA PREVISÂO DO Art 312). Daí que se, de um lado, a gravidade do crime é vetor interpretativo para se verificar a proporcionalidade da medida cautelar imposta e para se constatar sua adequação, em compasso com o art. 282,II, do CPP(com redação dada pela lei 12.403/2011), não é, de outro, por si só suficiente para fundamentar a prisão preventiva."

    Os Fundamentos legais agora são:

    --Garantia da ordem pública.
    -- Conveniência da instrução criminal
    -- Garantia da aplicação da lei penal
    -- Garantia da ordem econômica
    -- Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Fonte: Curso de Direito Proc Penal - 6ª edição. Págs: 550 a 554
  • Questão desatualizada!!!
    Conforme CPP em 24/03/2012:
    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Atenção: conforme o CPP a partir de 04/07/2011

    tb...a 12403/11 é lei híbrida e pode retroagir em favor do réu....
  • Entendo que a questão está ERRADA!

    garantia da ordem pública significa o risco de o agente VOLTAR A DELINQUIR, nada se referindo com a gravidade do delito!
    assim, imagine que uma pessoa, no mesmo dia, perde o emprego, perde a mulher, a filha morre, tem conta atrasada, vai prum bar e acaba brigando com uma pessoa sem qualquer motivo e mata ela de tanto bater... é crime grave, mas em nenhum momento se caracteriza que a pessoa seja um contumaz violador da norma penal! acho que não se pode confudir a gravidade do crime, por si só, com a reiteração delituosa.... isoladamente, creio não ser possível a preventiva!

  • O gabarito ao tempo da questão, até poderia ser considerado correto, com alguma boa vontade...
    Entretanto, atualmente o gabarito não se sustentaria mais.
    Com o advento da lei 12.403/2011 a qual promoveu uma mini-reforma no Código de Processo Penal, mormente no que se refere à prisão cautelar, a segregação do agente delituoso será a última alternativa para o magistrado...
    É forçoso concordar que a gravidade do delito em concreto, está umbilicalmente ligada aos fundamentos da prisão cautelar (art.312 CPP)...
    Mas de per si, a gravidade em concreto do delito não é razão, pressuposto ou fundamento para autorizar legitima e minimamente um decreto condenatório.
  • A questão não encontra-se desatualizada, o gabarito é correto mesmo.

    Com base na gravidade concreta do delito, é cabível a prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais.
    O que não pode é com base na gravidade ABSTRATA.

    Bons estudos.
  • Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem
    Quando há elementos suficientes a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

    NOTE! A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Em outras palavras, o fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Por isso, de acordo com a orientação sólida do STF e do STJ, o clamor social não pode ser confundido com a ordem pública. Não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo cometimento do crime, sem dados concretos que demonstrem um de seus fundamentos.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! As condições pessoais do agente, desfavoráveis ou favoráveis, não constituem pressuposto ou fundamento para a sua decretação. O simples fato de o agente ser reincidente e possuir maus antecedentes não autoriza a decretação de sua prisão preventiva. Mesma linha de raciocínio é adotada, quando o agente for primário e possuir bons antecedentes, porque as circunstâncias favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes algum de seus fundamentos. Comprovante de emprego e residência fixa também, por si só, não obstaculizam a prisão preventiva.
    PORTANTO, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SÃO NECESSÁRIOS OS SEGUINTES REQUISÍTOS:
    • PRESSUPOSTOS: necessidade extrema - "periculum libertatis" + indícios suficientes de autoria e materialidade - "fumus comissi delicti");
    • HIPÓTESES DE CABIMENTO - art. 313 do CPP;
    •  FUNDAMENTOS - art. 312 do CPP.  
    OBS. Não é fundamento para decretação da prisão preventiva o simples motivo de o indivíduo ser reincidente, como também, não é fundamento para essa espécie de prisão o crime ser hediondo ou assemelhado,  o clamor público, os maus antecedentes do indiciado ou acusado, as condições pessoais e a gravidade do delito. 
  • ALGUÉM PODERIA ME RESPONDER POR QUE A QUESTÃO ABAIXO FOI CONSIDERADA ERRADA, EM CONTRARRAZÃO DA QUESTÃO ACIMA, A QUAL ERREI?

    Após o indeferimento do relaxamento da prisão de Mariano, foram os autos enviados àDP, que requereu a liberdade provisória do réu. Todavia, o pedido foiindeferido, sob a fundamentação de que não autorizariam a concessão da medida aforte existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito bemcomo a gravidade abstrata do delito praticado pelo autor, que atentou contra aintegridade física e psicológica da vítima, aliada à periculosidade do réu,suspeito de crime gravíssimo. Em seguida, abriu-se vista ao MP, que deixou deoferecer denúncia e requereu a remessa dos autos à autoridade policial para arealização de novas diligências com vistas a melhor apurar a autoria e amaterialidade do crime, bem como determinou a instauração de inquérito policialpara verificar a ocorrência de outros crimes de furto praticados por Mariano.Acolhendo o pedido ministerial, o juiz, de ofício, decretou a prisão preventivado indiciado pela prática do crime de furto, em razão da existência deregistros de outros inquéritos policiais e ações penais contra o investigado.Em seguida, deu vista da decisão ao DP e remeteu os autos para a delegacia depolícia realizar a investigação.
    Com base no caso acima relatado, assinale a opção correta acerca dos institutosda prisão preventiva e da liberdade provisória.

    c) De acordo com a jurisprudência do STJ, a existência de indícios de autoria e provada materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidadegenérica do crime de roubo, além da periculosidade em abstrato do autor dofato, constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, o queimpossibilita a concessão da liberdade provisória a Mariano.

    -------------------------------------------------------

    Vamos que vamos!!! Devagar e sempre.


  • Rony, a gravidade abstrata do delito não pode ser usada para embasar a decretação da prisão preventiva!
  • Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Tem que ser perigo CONCRETO, conforme citado na questão.

    http://www.conjur.com.br/2015-jul-01/gravidade-abstrata-nao-justifica-prisao-preventiva-reafirma-stf >>1 de julho de 2015, 13h52

  • percebam a sutileza da diferença "...tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa..."

    Oq o STF não autoriza é a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito (ex: homicídio qualificado é um crime grave abstratamente falando). Mas a questão falou em "gravidade em concreto da conduta delituosa"

    Abstrata= em tese

    concreto-= a coisa já descrita

    delito= o crime ou contravenção

    conduta delituosa= o modo de agir dentro do crime

  • Imagina ele ter todos esses requisitos, mas ser um chefe de organização criminosa. 

  • Emerson Dias, excelente!

  • Assim todo criminoso teria uma empresa lícita kkkkkk

  • Tem gente que viaja demais.. ... P.Q.P.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    ................O que a questão disse:

    "...Quando há elementoS suficienteS a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa,..."

    Ou seja, EXISTEM MAIS elementos além do EXEMPLO trazido pela questão.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    ................O que o concurseiro entendeu:

    Quando há ...blá blá blá mi mi mi não tô lendo, não to lendo... gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

  • Gabarito da questão desatualizadíssimo....

  • Galera, cuidado com os comentários. A gravidade abstrata do delito não pode ser usada para embasar a decretação da prisão preventiva. Na minha humilde opinião o gabarito é Errado.

  • Questão Correta!

    O e. STJ firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva (RHC 105.018/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019).

    (...) A gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como agiu -- efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, enquanto ela dormia, porque suspeitava que ela lhe havia furtado R$ 200,00 -- justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).(...) Na lição de Basileu Garcia, “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, p. 169).” Acórdão 1263612, 07216300720208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.

  • a palavra  constrição me derrubou kk

  • Obs: Galera só prestarem atenção, Pura Interpretação de texto POIS NO ENUNCIADO JA DIZ que TEM ELEMENTOS SUFICIENTES, e a nos somente foi dado 1 exemplo, e nenhum momento diz que somente foi esse

    Quando há elementos suficientes a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

  • CERTO

    elementos suficientes a fundamentar a constrição(ato ou efeito de reduzir) da liberdade, tal como gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

    Isso é óbvio rapaziada, por o agente ter sido "bonzinho" nada impede a sua prisão, muitos estão dizendo que a questão desatualizada, porém, isso está errado, já que Gravidade Abstrata é Diferente de Gravidade Concreta. Outra questão que ajuda a entender essa

    CESPE - 2010 - TRE-BA - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA

    A prisão de Geraldo será legal se o juiz considerar, por si só, a gravidade abstrata do delito e a natureza da conduta criminosa como requisitos para sua decretação, em face do prejuízo causado aos cofres públicos. (ERRADO)

  • gravidade concreta, conforme a jurisprudência nos traz, é o modus operandi, que significa o procedimento seguido pelo cidadão para a prática da infração penal. A gravidade concreta, nesse sentido, para quem defende a utilização desse fundamento, demonstra a exacerbada periculosidade do indivíduo

  • Ter bos antecedentes e ser primário, não impede a prisão preventiva.

  • Não poderia ser fosse considerada a gravidade em abstrato.

  • Olha aí o DJ Yvis shauhsuahsua tinha " bons antecedentes ".

  • QUANDO VOCÊ LÊ CONSTITUIÇÃO EM LUGAR DE CONSTRIÇÃO, TUDO PODE MUDAR.


ID
51583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

O juiz não pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria, mesmo em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS . AÇÃO PENAL. VISTA DOS AUTOS. ART. 7º, XIII, DA LEI 8.906/94. ACESSO AO TEOR DO PROCESSO GARANTIDO. VISTA EM SECRETARIA. Diante das especificidades do caso, desenvolvido em torno de mais de uma dezena de réus com advogados próprios, pode o Juiz mitigar o direito de retirada do processo, sobretudo quando se demonstra a necessidade de juntada freqüente de documentos de interesse de todos os interessados. O Juiz, enquanto guardião e gestor do processo, pode determinar o acesso dos autos, em Secretaria, pelo advogado, desde que isso não importe em restrição de conhecimento das peças nele juntadas e se realize por motivos de ordem na condução dos atos processuais. Ordem denegada.HABEAS CORPUS Nº 58.271 - MG (2006/0090851-3)
  • Pessoal, 

    A questao fala em VETAR e o julgado trazido pelo colega fala em MITIGAR. Creio que vetar seria de fato uma afronta à ampla defesa. 

  • Prezada Melina,

    seu comentário foi PERFEITO.

    Não sei sinceramente o que vai ser da gente daqui a pouco, porque a CESPE faz o que quer e dá o gabarito que quer...

    Muito provavelmente um recurso com sua explicação não seria aceito, mesmo estando certo...

    E eu errei pelo mesmo entendimento que o seu.

  •    A questão está incorreta e não existe problema com o precedente apresentado pela colega aqui abaixo, pois mitigar significa, no caso, afastar, abrandar, etc.
  • O que é Mitigar? v.t. Abrandar, amansar, diminuir; tornar menos penoso.
    Vetar? v.t proibir
    Não vejo como sinônimos.......
  • uiz pode vetar saída de autos do tribunal Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima  -  19 de Junho de 2009

    O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a acusado de crime contra a ordem tributária. Ele pretendia retirar os autos do cartório para tirar cópias.

    O denunciado foi autuado juntamente com outras 15 pessoas pela prática de crime tributário. De acordo com informacoes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o processo criminal formou diversos volumes devido à vasta documentação e número elevado de acusados e defensores constituídos.

    Como há juntada constante de documentos, muitos deles apreendidos em escritório clandestino, trata-se de prova material imprescindível. Por isso, adotou-se um procedimento especial: foi concedido às partes o acesso aos autos apenas na secretaria. Em último caso, um servidor poderia acompanhar um dos réus ou a defesa deles para copiar o documento.

    Neste caso, um dos réus teve o pedido negado pela primeira instância para consultar os autos fora do tribunal. Por isso, entrou, sem sucesso, com Mandado de Segurança no TJ-MG. Logo depois, entrou com outro Mandado de Segurança no STJ. O tribunal não conheceu do pedido, pois não tem competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais.

    Em Habeas Corpus, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, afirmou que a medida do TJ-MG preservou a defesa do denunciado e garantiu a ordem do processo e do procedimento. Segundo a ministra, o procedimento determinado pelo juízo de primeiro grau não impediu o acesso aos autos. Apenas evitou que as defesas, separadamente, pudessem retirá-los, dificultando a reunião dos documentos anexados a todo instante no processo.

    Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça .

  • Vânia, vc estava certa.

    Alterei meu comentário.

    Obrigado!
  • Complementando o comentário. O precedente realmente fala em mitigar e a questão fala em vetar. Entretanto, são usados em contextos distintos, por isso inexiste confusão.

    O juiz pode sim vetar a saída do processo do cartório, DESDE QUE, ele libere o acesso aos autos na própria secretaria. Ele vetou o acesso fora, mas não afastou, digo, o princípio da ampla defesa. Este foi apenas MITIGADO!

    Acho que é isso que eu queria dizer anteriormente e não entenderam bem.

    Abçs
  • Concordo com Alan Kardec, o veto ao acesso é uma forma de mitigar o direito. O julgado do STJ é absolutamente válido para a questão.
  • CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

     

     

     

    O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a acusado de crime contra a ordem tributária. Ele pretendia retirar os autos do cartório para tirar cópias.

    O denunciado foi autuado juntamente com outras 15 pessoas pela prática de crime tributário. De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o processo criminal formou diversos volumes devido à vasta documentação e número elevado de acusados e defensores constituídos.

    Como há juntada constante de documentos, muitos deles apreendidos em escritório clandestino, trata-se de prova material imprescindível. Por isso, adotou-se um procedimento especial: foi concedido às partes o acesso aos autos apenas na secretaria. Em último caso, um servidor poderia acompanhar um dos réus ou a defesa deles para copiar o documento.

    https://www.conjur.com.br/2009-jun-16/juiz-vetar-saida-autos-tribunal-copia-varios-reus

  • acredito que o erro da questao estar em falar do principio princípio da ampla defesa quando no caso e publicidade.

  • GABARITO:E

     

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14) [GABARITO]


    “O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 estabelece que é direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos’. Observo, no entanto, que o advogado que subscreveu a petição não representa nenhuma das partes do presente processo, o que impede seja deferida vista dos autos fora de cartório ou secretaria de Tribunal (art. 40, I, do CPC).” (RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 28-5-09, DJE de 4-6-09)


    “(...) observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar a alegada transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14/STF, revelando-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo reclamante. Com efeito, e como tenho salientado em muitas decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, o presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídicoconstitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV). (...) O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o indiciado tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada (como no caso) ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo.


    Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, os fundamentos que venho de mencionar, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a garantir, ao ora reclamante, por intermédio de seu Advogado regularmente constituído (...) o direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investigado (...).” (Rcl 8.225-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-5-09, DJE de 1- 6-09). No mesmo sentido: Rcl 8.368-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 9-6- 09, DJE de 16-6-09.

  • Na dúvida, o juiz sempre pode tudo.
  • Errada, pois Juiz pode certa sim !

  • Mania do Cespe em colocar as frases em ordem inversa...

    ''Segundo o STJ, Sob pena de violação do principio da ampla defesa, mesmo em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada de documentos de interesses de todas as partes, o juiz não pode vetar o direito de vista fora da secretaria''..

    Muitas questões se tornam menos complexas quando invertemos a frase, pois ajudam no entendimento da questão

  • GAB E

    O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de acusados e necessidade de juntada freqüente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento, inclusive, é da 6ª Turma do STJ, que negou “habeas corpus” a suposto envolvido em crime contra a ordem tributária, que intencionava retirar os autos do cartório para obtenção de cópias. Consignou-se que o “juiz, enquanto guardião e gestor do processo, pode determinar o acesso dos autos, em Secretaria, desde que isso não importe em restrição de conhecimento das peças nele juntadas e se realize por motivos de ordem na condução dos atos processuais” (STJ, HC 58.271-MG. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

    FONTE: 1001 Questões Comentadas – Direito Processual Penal – CESPE Prof. Nourmirio Tesseroli Filho

  • juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. 

  • KKKKKKKKK... a teoria dessa galera é o bicho. Na dúvida, o juiz sempre pode tudo.

    Foi assim que acertei essa questão.

  • É MAIS FÁCIL PERGUNTAR O QUE UM JUIZ NÃO PODE FAZER. NA DUVIDA, PRECISANDO DESESPERADAMENTE

    DE UM PONTINHO, MARQUE CERTA ( JUIZ PODE PRATICAMENTE TUDO, ATÉ MANDAR OU DESMANDAR NOS ATOS

    DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ) .

  • Depois do caso de estrupo ( ABSURDO ) dado como ESTRUPO CULPOSO eu não duvido que o juiz pode tudo mesmo

  • JUIZ : A

    CESPE : VOCE PODE TUDO

  • O enunciado da questão se baseia no entendimento jurisprudencial, vejamos:

    "O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da 6ª turma do STJ, que negou HC a suposto envolvido em crime contra a ordem tributária que pretendia retirar os autos do cartório para obtenção de cópias." HC 58271.

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/86780/stj---juiz-pode-vetar-saida-de-autos-em-processos-com-varios-reus

  • Bicho, isso é bizarro. Quer dizer então que, por conta do número de réus e constante juntada de documentos, o juiz pode negar a vista? Que seja, deixa seguir o processo assim, desde que meu cliente esteja solto, e, mais tarde, peço a nulidade de todo o processo depois. Simples assim!


ID
51586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão está errada, pois tendo em vista o disposto no art 666 par. 3 do CPC, a prisao de depositario judicial infiel sera decretada no proprio processo, independentemente de ação de deposito.
  • "Recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou assente que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 27, de 25-9-1992, e promulgada pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, mas apenas para a prisão civil decorrente de dívida de alimentos".
  • SÚMULA VINCULANTE 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
  • ATUALIZANDO A GALERANova Súmula 419 do STJ veda a prisão civil de depositário judicial infiel
  • Esta era a redação da Súmula 619 do STF, que foi cancelada por ocasião do julgamento que proibiu a prisão do depósitário infiel.
  • Graças a Deus, esse é um dos pouquíssimos temas na seara jurídica, onde as opiniões são unânimes, tranquilas e pacíficas, tanto na doutrina como na jurisprudência...
    Então quando a questão mencionar 'prisão civil', o candidato poderá descartar de plano qualquer prisão que não esteja fundamentada em pensão alimentícia...
  • Enriquecendo o comentário acima, há ainda controvérsias relativas à questão. É o caso da prisão do falido, constante no artigo 99, VII, lei 11.101\05 (lei de falências).

    Parte da doutrina entende que o artigo 99, VII da lei 11.101\05 é incompatível com a CF, pois permite que o juiz falimentar (que é um juiz de competência civil) decrete uma prisão preventiva. Considerando que a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar, não se pode admitir sua decretação por juiz desprovido de competência criminal para julgar os crimes falimentares. Portanto, continua sendo cabível a prisão preventiva do falido, DESDE QUE DECRETADA PELO JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE.
  • Se quem deve fosse autorizada a prisão, o Brasil era um Pais fantasma.

  • Ótimo comentário Vinícius Alecrim!!! Rsrs

  • Entendimento sumular consolidado, após o Pacto de São José da Costa Rica: ILICITA A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    * Revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”

     

     

    Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

    Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379

     

  • Gabarito: ERRADO

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • "Em decisão de 16/12/2009, o Pleno do STF aprovou por unanimidade a seguinte proposta de Súmula Vinculante nº 25 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

    Doravante restam superadas quaisquer dúvidas sobre o assunto."

  • por qual motivo essa questão estaria desatualizada???

  • No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa altamente articulada e voltada para prática de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, sendo apreendidos, inclusive, veículos, elevadas quantias em espécie e grande quantidade de cocaína, avaliada em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); o que demonstra concreto risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.” (RHC 116.383/MG, j. 05/09/2019)


ID
51589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Considere que determinado réu, em ação penal pública, tenha sido condenado em primeira instância e que, publicada a sentença penal condenatória e realizadas as intimações necessárias, o advogado de defesa tenha renunciado ao mandato. Considere, ainda, que, sem condições financeiras de arcar com a contratação de novo defensor, o agente procurou a defensoria pública, que, após analisar a situação pessoal do condenado, aceitou o patrocínio da demanda. Nessa situação, o recurso cabível só será tempestivo se a defensoria pública apresentá-lo dentro do prazo legal, computado em dobro, cuja contagem já terá sido iniciada, uma vez que não haverá restituição integral do prazo, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RENÚNCIA. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL A PEDIDO DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TRANSMISSÃO VIA FAX. RAZÕES INCOMPLETAS.1 - Requerida a devolução do prazo recursal à Defensoria Pública Estadual, a pedido do recorrente, a solicitação foi deferida e o defensor público devidamente intimado em 5/2/2009, conforme certidão de fl. 366. O início do prazo recursal se deu em 6/2/2009 (sexta-feira) e seu término ocorreu em 16/2/2009 (segunda-feira), passado o decêndio legal, em virtude da prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Afigura-se, portanto, intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal.2 - Ressalte-se que a devolução do prazo fora deferida à Defensoria Pública e não ao advogado constituído que já havia renunciado ao mandato, fato, inclusive, que ensejou a reabertura do prazo recursal.3 - Esta Corte firmou compreensão no sentido de que não se conhece do recurso cuja petição transmitida via fax discrepa dos originais posteriormente apresentados.4 - Agravo regimental não conhecido.(AgRg no Ag 1092820 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0196324-1; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 23/04/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2009)
  • Errado, pois o prazo deverá ser devolvido à Defensoria pública.

    Só para acrescentar ao comentário do colega, veja a nova disciplina da LC/80, alterada em 2009: "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). "
  • O prazo conta-se do recebimento do processo com vista, conforme o julgado abaixo:

     

    CRIMINAL. AGRG NO AG. RECURSO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NO ÓRGÃO DE DEFESA E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.
    2. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo para a interposição de recursos pelo órgão ministerial ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão e não da aposição no processo do ciente do seu membro. Precedentes do STJ e do STF.
    3. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no Ag 844.560/PI, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 300

  • *Errado. Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado
    constituído que renunciou ao mandato no curso do prazo para apelação ou
    pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.*


     

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA.
    Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.
    Writ concedido.
    (HC 15.909/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 507)
     

  • ERRADO

     

    Será aberto novo prazo, integral, à defesa e contado em dobro por estar representado por defensor público. 

  • RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA. Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo. Writ concedido. (HABEAS CORPUS HC 15909 MS 2001/0011284-6 (STJ)

  • Deus é maior.... , Na DEFENSORIA PÚBLICA SÓ COMEÇA A CONTAR , QUANDO ESTIVER CIENCIA.., E O PRAZO É EM DOBRO.


ID
51592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Se, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual, houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa, sem que seja feita a intimação do defensor que efetivamente atuava no feito, não se poderá falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, pois as prerrogativas inerentes à mencionada função foram devidamente respeitadas.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO NA PESSOA DO CORREGEDOR-GERAL DO ÓRGÃO.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. LC 80/94. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Houve a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual da data de julgamento dos apelos, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito.2. Nos termos da legislação de regência editada pela União (LC 80/94), são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Em face de tais determinações, a Defensoria Pública, seja estadual ou da União, não pode ser subdividida internamente em várias outras instituições autônomas e desvinculadas entre si, pois, tal como sói acontecer ao integrantes do Ministério Público, seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.3. Ainda que não tenha sido feita a intimação diretamente ao ilustre Defensor atuante no caso, mas ao próprio Corregedor-Geral da instituição, não há falar em nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes à função exercida pelo impetrante. Precedentes do STJ.
  • É bom lembrar q há divergências a esse respeito:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2015597/quinta-turma-do-stj-anula-julgamento-por-falta-de-intimacao-de-defensor-publicoExtraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 24 de Novembro de 2009 "O STJ concedeu habeas corpus com pedido de liminar impetrado por uma pessoa que foi presa e condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática de roubo circunstanciado (agravado pela circunstância). Ao negar provimento ao recurso interposto, o TJSP não intimou pessoalmente o defensor público para o julgamento e sim a defensoria pública, de modo abrangente. O que impediu que pudesse ser feita sustentação oral em relação ao caso e deu margem para a nulidade do ato. A Defensoria Pública alegou no STJ que em função dessa omissão, o réu sofreu cerceamento de defesa, o que foi reconhecido pela ministra Laurita Vaz, relatora do processo. A ministra destacou voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, no qual ele afirmou que o próprio ordenamento positivo brasileiro reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos defensores públicos em geral. A ministra citou, ainda, precedentes no próprio STJ a partir de votos relatados na Sexta Turma"(http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2015597/quinta-turma-do-stj-anula-julgamento-por-falta-de-intimacao-de-defensor-publico)
  •  Cuidado!

    O CESPE adora trabalhar com esses tipos de questões em que há divergências na jurisprudência.

    Permanecer atualizado nesses casos é fundamental.

    até o momento a jurisprudência dominante tem entendido que uma vez feita a intimação na pessoa do defensor público-geral não gera nulidade.

     

    Informativo STF

    Brasília, 3 a 7 de maio de 2010 - Nº 585.

    SEGUNDA TURMA

     

    Intimação Pessoal e Defensor Público-Geral

    A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava nulidade absoluta de acórdão proferido pela Corte de origem em apelação interposta por Defensoria Pública estadual, ante a ausência de intimação pessoal do defensor público. Tendo em conta que a Defensoria Pública estadual fora intimada da sessão de julgamento da apelação por intermédio de ofício encaminhado ao titular da instituição, entendeu-se que, no caso, houvera sim intimação pessoal, o que afastaria a pretensão dos pacientes. HC 99540/AP, rel. Min. Ellen Gracie, 4.5.2010. (HC-99540).

     

     

  • Pessoal, esse entendimento de que a intimação do defensor geral ou o corregedor supre a exigência da citação pessoal da defensor público que atua no processo é uma grande "forçada de barra". Apesar da defensoria ser uma instituição única (como é o MP), temos que lembrar que são poucos os Estados da federação em que a defensoria é bem estruturada, destacando também a discrepância de salários entre os defensores dos mais variados Estados do Brasil. Já o MP é totalmente diferente, tendo boa estrutura em todos os Estados. Essa tese prosperará no futuro, se a defensoria chegar a se equiparar materialmente ao MP, e não somente formalmente por causa de um mero texto legal. 
    É evidente que a citação do defensor geral ou do corregedor, a depender do caso concreto, prejudicará a defesa. Basta imaginar um Estado grande como o Amazonas, onde a citação é feita ao defensor-geral ou ao corregedor e o defensor está atuando a mais de 1.000 km de distância da capital do Estado, numa cidadezinha pequena.

    Alguém concorda comigo???
  • Caro Luiz Morethson Lessa Diniz , concordo em gênero e nº com a sua explanação!!!!
  • Assertiva Correta.

    É o entendimento do STJ, segundo o qual a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores públicos é satisfeita com a comunicação direta ao defensor oficiante no feito ou por meio de comunicação ao chefe da instituição. Senão, vejamos:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUOU NO PROCESSO-CRIME. DEFENSOR-GERAL DO ESTADO INTIMADO PESSOALMENTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. ORDEM DENEGADA.
    I. Em que pese a Lei n.º 1.060/50 prever a obrigatoriedade da intimação pessoal do Defensor Público de todos os atos do processo, não há que se reconhecer a nulidade do feito se o Juízo promover a intimação de outro membro do órgão, máxime se houver intimado o Defensor Público-Geral do Estado.
    II. A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados,  reconhece a indivisibilidade do órgão, afastando a vinculação dos seus membros aos processos nos quais atuaram, sendo admitida a  substituição de uns por outros.
    (....)
    (HC 163.631/AP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. REALIZAÇÃO. PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.
    1. Não se pode exigir que a intimação do Defensor Público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante na causa.
    Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, proceder-se à inequívoca ciência da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido, competindo à Instituição organizar a atuação de seus membros, sob pena de burocratizar o processo, em total desrespeito a efetividade e celeridade da Justiça.
    2. Conquanto não tenha sido feita a intimação diretamente ao Defensor oficiante no caso, procedeu-se à intimação do próprio Defensor Público-Geral. Tal circunstância elide a apontada nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes ao cargo.
    3. Nos termos da Lei Complementar nº 80/94 e em observância ao princípio da indivisibilidade, os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.
    4. Ordem denegada. Cassada a liminar.
    (HC 43.629/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 31/08/2009)
  • Pera ae:

    "Se, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual, houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa (...)"

    Olha, eu detesto língua portuguesa, embora deveria amá-la, portanto, não vou enveredar filosoficamente para essa parte, mas onde moro, essa partícula "NA", naquela situação da pergunta indicaria que o Corregedor foi intimado NO DIA DA AUDIÊNCIA. Ou seja, o Tribunal marcou o julgamento do recurso para o dia 23/05 e nesse dia o senhor oficial de justiça bateu às portas do Corregedor e o intimou pessoalmente.

    A jurisprudência que o amigo citou lá em cima a partícula usada é da, que "dá" uma diferença extrema de significado, pois indica que o sujeito é intimado num dia anterior a comparecer na audiência em data posterior.

    Veja:
    fui intimado no dia (na data) em que ocorreu a audiência. (alguma dúvida que o caboclo foi intimado na mesma data da audiência?).
    hoje fui intimado do dia (da data) em que ocorreria a audiência (no futuro) (alguma dúvida de que a citação ocorreu em data anterior ao da audiência, tal como no julgado que amigo postou lá em cima?)

    Pode parecer uma viagem minha, mas a alteração dessas partículas altera absurdamente o sentido da frase e é difícil concluir que não exista nulidade, num recurso criminal, quando o advogado ou defensor é obrigado a praticar o ato no mesmo dia em que foi intimado.
  • O Princípio da Indivisibilidade, corolário do Princípio da Unidade, significa que a Defensoria Pública consiste em “um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos” . Esse princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência (MENEZES, Felipe Caldas. Defensoria Pública da União: Princípios Institucionais, Garantias e Prerrogativas dos Membros e um Breve Retrato da Instituição. Texto extraído da internet).

    Questão Correta.


  • Com a EC nº 80/2014 a redação do art. 134, par. 4º joga uma pá de cal sobre as discussões sobre a questão que torna-se constitucionalmente correta.

  • Temos o princípio da identidade física do juiz, mas da unidade e indivisibilidade do MP e DP.

    Ou seja: se você for defensor público e cair uma bomba no seu colo, boa sorte! Mas se você for um juiz, fique tranquilo...

  • Rafael Damian, comungo do seu entendimento. Certo que a questão exigia do candidato a decisão específica mencionada há época. Mas, considerei a questão errada e pensei o mesmo: "houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa...". Mesmo porque, a Súmula 431 do STF dispõe que "é nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus". A questão menciona ser Apelação.

  • Não se pode perder de vista que, no caso, a intimação não foi apenas dirigida a um Defensor que não atuava no feito, mas ao Corregedor, que tem função administrativa, e não processual.

     

    Ora, a função do Corregedor da DP é equivalente à do Corregedor da Justiça ou do MP, isto, é, uma função eminentemente administrativa.

     

    Nao faz sentido considerar válida a intimação processual dirigida a uma autoridade administrativa.

     

    Portanto, a situação descrita nessa questão é diferente daquela mencionada em outros comentários de colegas, na qual a intimação foi realizada na pessoa de outro Defensor, não constituído nos autos, mas processualmente atuante. Nos precedentes mencionados, a intimação não foi dirigida ao Corregedor ou a outra figura administrativa.

  • Pedro Costa, se você observar o comentário da Fernanda (mais útil), verá um precedente em que o Corregedor foi intimado. 

  • Eu associe com o Princípio da Indivisibilidade do Defensor Público

    Força e Honra

  • Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades e contagem dos prazos processuais, é correto afirmar que: 

    Se, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual, houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa, sem que seja feita a intimação do defensor que efetivamente atuava no feito, não se poderá falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, pois as prerrogativas inerentes à mencionada função foram devidamente respeitadas.


ID
51595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

É função institucional da defensoria pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto subsidiar a ação penal pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.

Alternativas
Comentários
  • No site do CESPE, consta a justificativa da anulação. Lembrando que o gabarito original tinha a assertiva como CORRETA:"A utilização da expressão “subsidiar a ação penal pública” no lugar de “ação penal subsidiária da pública” tornou a redação da assertiva confusa prejudicando seu julgamento objetivo." Item ANULADO.Quer dizer, o CESPE concorda que o Defensor público pode, sim, ter função acusatória:1) patrocinando a ação penal privada;2) subsidiando a ação penal subsidiária da pública; e3) participando como assistente de acusação, na ação penal pública.
  • Para reforçar a explicação do colega:

    Informativo STJ nº 0180. Período: 18 a 22 de agosto de 2003. Quinta Turma. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRAZO EM DOBRO.
    É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação. O disposto no § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, aplica-se a todo e qualquer processo em que atuar a Defensoria Pública. HC 24.079-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/8/2003.
     


ID
51598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Nas hipóteses de atuação de defensor público, não prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do réu, por si só, acarreta nulidade.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO. O defensor dativo não está, em princípio, legalmente, obrigado a recorrer dado o princípio da voluntariedade do recurso. Recurso desprovido.(STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 7577 RS 1998/0030367-7; Relator(a): Ministro FELIX FISCHER; Julgamento: 03/08/1998; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 08.09.1998 p. 78)
  • HC 119728 / RS HABEAS CORPUS 2008/0243175-3HABEAS CORPUS. RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. PACIENTES INTIMADOS PARA INDICAR NOVO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE OBEDECIDO. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade nserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a efesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu.2. Comprovado que, após a renúncia do advogado constituído houve ntimação dos pacientes para indicar outro causídico, sob pena de nmeação de dativo, ilenciando os apenados, não há que se falar em fensa ao princípio do devido processo legal porque a DefensoriaPública não interpôs recursos para as instâncias superiores.3. Transitada em julgado a condenação sem que houvesseinconformismo e tendo o trâmite processual obedecido a todas asregras constitucionalmente garantidas, não caracterizaconstrangimento ilegal o indeferimento de reabertura de prazo comopretendido ao fundamento de que o defensor nomeado tinha obrigaçãode recorrer.4. Ordem denegada.
  • SÚMULA Nº 523 STF:
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • "por si só, acarreta a nulidade", não é por si só, deve existir prejuízo ao réu, se o réu for absolvido, por exemplo, não haverá nenhuma nulidade.
  • A CESPE considera correta a afirmação "Nas hipóteses de atuação de defensor público, não prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do réu, por si só, acarreta nulidade."
    Discuto:
    Na minha humilde opinião, a questão está (no mínimo) mal formulada, tendo em vista a Súmula 523 do STF.
    Eis o texto do verbete: "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU"
    A colega acim afirma que o que torna a questão errada é a expressão "por si só, pois se absolvido, por exemplo, não haverá nulidade"... Mas a questão é clara no sentido de que a sentença (pois atacável por Apelação) já foi prolatada e foi contrária aos interesses do réu.
    Portanto, ainda nos termos da súmula, "não havendo defesa (ou seja, não havendo recurso) teremos nulidade abdoluta", pois a inércia fará o réu arcar com as consequências da decisão contrária a seus interesses.
  • Com o devido respeito e consideração pelas opiniões em contrário já lançadas no debate, mas entendo ser possível o principio da voluntariedade dos recursos, mesmo em se tratando de sentença culminando em decreto condenatório.
    Pois como sabemos, a defesa normalmente trabalha na tese da absolvição completa do réu...
    Entretanto há situações onde as provas e evidências são tão contundentes apontando a autoria e materialidade, corroboradas ainda pela confissão do próprio réu, que nada impede que o defensor formule pedidos sucessivos (absolvição, desclassificação, condenação no patamar mínimo); então se o juiz acolher um desses pedidos, não há que se falar em interesse recursal, pelo simples motivo de que não haveria sucumbência para o réu, pois o juiz atendeu ao pedido do próprio réu...
  • Reproduzo um comentário pois achei ele objetivo e de grande ajuda:
    ""por si só, acarreta a nulidade", não é por si só, deve existir prejuízo ao réu, se o réu for absolvido, por exemplo, não haverá nenhuma nulidade.""
  • Sexta Turma
    AUSÊNCIA. NULIDADE. PRINCÍPIO. VOLUNTARIEDADE.
    A Turma reiterou seu entendimento de que, mesmo nas hipóteses de atuação de
    defensor público ou dativo, prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o
    que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão
    contrária aos interesses do réu, por si só, não acarreta nulidade. No caso, o
    advogado subscritor não demonstrou poderes para representar o réu, mesmo após a
    intimação específica para a prática do ato, nem apresentou as razões recursais.
    Assim, a Turma denegou a ordem, pois correto o decreto da prisão do paciente após
    o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC
    82.053-PR, DJ 13/9/2002; do STJ: HC 40.439-MS, DJ 5/9/2005, e RHC 15.349-ES,
    DJ 14/4/2008. HC 105.845-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/3/2009.
  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Como já foi dito, para que incorresse em nulidade, deveria ter ocorrido prejuízo para a parte.

     

    Outra:

    Q33236 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal  

    Nenhum ato deve ser declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.

    CORRETA.

  • ERRADO

     

    EM REGRA, no processo penal, só haverá nulidade se restar comprovado prejuízo para as partes.


ID
51601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

As razões de apelação apresentadas pela defensoria pública, mesmo que fora do prazo legal, devem ser consideradas. Nesse caso, há mera irregularidade, que não compromete o recebimento do recurso, pois o não recebimento poderia constituir ofensa ao princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF:HC 85006Habeas Corpus. 2. Juizado Especial Criminal. 3. Apelação por termo nos autos. Art. 600 do C.P.P. 4. Razões apresentadas após o prazo do art. 81, § 1o, da Lei no 9.099, de 1995. 5. Defensoria Pública. Prerrogativas de intimação pessoal e de contagem do prazo em dobro para recorrer. 6. Apresentação tardia das razões de apelação. Mera irregularidade que não compromete o conhecimento do recurso. Art. 601 do C.P.P. 7. Ordem concedidaHC 85344 MSHABEAS CORPUS. RECURSO INADMITIDO PELA TURMA RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. No âmbito dos juizados especiais também não é exigível a apresentação das razões como formalidade essencial da apelação, recurso que possui ampla devolutividade. Igualmente, a tardia apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso. Habeas corpus deferido, em parte.
  • Não dá pra confundir a interposição do recurso de apelação, que deve observar a tempestividade (no caso da apelação é de 5 dias), com as razões de apelação, que se apresentadas posteriormente, depois dos 8 dias, acarretam mera irregularidade.Em suma, o que interessa é a interposição.
  • O que pode gerar aí é no máximo uma responsabilização administrativa do funcionário.
  • Como assim do funcionário? Quem deixou de apresentar no prazo de 8 dias não foi a defensoria? Pq o funcionário seria responsabilizado?
  • Assertiva Correta.

    No processo penal, a interposição do recurso e a apesentação de razões recursais ocorrem em momentos distintos.

    No caso da apelação, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias (Art. 593 CPP) e apresentar as razões no prazo de 8 dias (Art. 600 do CPP)

    No caso de RESE, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias ( Art. 586 CPP) e apresentar razões no prazo de dois dias (Art. 588 do CPP)

    No processo penal, a intempestividade deve ser aferida em relação ao prazo de interposição do recurso. Caso proposto o recurso fora desse prazo, ele será inadmitido por intempestividade. Já a apresentação das razões recursais fora do prazo não implica intempestividade, afigura-se mera irregularidade, conforme jurisprudência indicada adiante.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Excelso Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio constitucional da ampla defesa e à regra estatuída no artigo 601 do Código de Processo Penal, têm sufragado entendimento no sentido de que, ainda que tardias as razões de apelação apresentadas pela defesa, tal irregularidade não há de constituir vício a obstar o conhecimento – por intempestividade – do recurso. 2. Não apresentadas oportunamente as razões de apelação pelo advogado constituído, deve o réu ser intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, ser-lhe, para tal ato, nomeado defensor dativo pelo magistrado. (...) (HC 16.622/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 05/11/2001, p. 144)
  • Questãozinha marota.

    A falta de apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso, eis que este depende da petição de interposição.

  • o prazo para a apresentação de razões de recurso é impróprio

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    A assertiva está certa.

    Apesar da doutrina tradicional classificar os vícios que poderm atingir um ato processual apenas em nulidade absoluta e nulidade relativa, tem-se reconhecido, na atualidade, outras duas ordens: Inexistência e irregularidade.

    Trataremos somente da irregularidade, que é o objeto da questão proposta.

    A irregularidade é o menor de todos os vícios que pode atingir um ato jurídico, pois lhe afeta elementos acidentais. Aqui o ato existe, é válido e eficaz.

    A lei não comina nenhuma sanção ao ato irregular, que assim, não precisa ser renovado. (Avena 2016)

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)


ID
51604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o defensor público e o advogado particular no exercício de defesa dativa possuem as prerrogativas de intimação pessoal, contando-se em dobro os prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o prazo em dobro previsto no artigo 5º, § 5.° , da Lei Federal n.º 1.060/50 e art. 44, da Lei Complementar n.º 80/94, é prerrogativa única e exclusiva dos Defensores Públicos, e não dos advogados dativos.Vejamos alguns julgados:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ADVOGADO DATIVO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO COMUM. PRECEDENTE DA CORTE.1. O prazo em dobro é concedido apenas ao Defensor Público da Assistência Judiciária, não se estendendo à parte, beneficiária da justiça gratuita, mas representada por advogado que não pertence aos quadro da Defensoria do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 765.142/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 12.03.2007 p. 226)
  • Completando o excelente comentário do colega, menciono que o advogado dativo (assim como o defensor público), terá prerrogativa de intimação pessoal, pois se enquadra na dicção do termo "defensor nomeado", do art. 370, §4º do CPP. Ao contrário, o "defensor constituído" (art. 370, §1º, do CPP) será intimado por publicação no órgão oficial (nota de expediente).
  • Eu não concordei com esse gabarito e nem com o cometário abaixo uma vez que esse julgado fala sobre a justiça gratuita e não sobre assistência judiciária gratuita.Na assistência judiciária o Estado assume a obrigação de arcar não só com as despesas processuais, como também com os honorários advocatícios do patrono do assistido; na justiça gratuita, a isenção suportada pelo Estado restringe-se às despesas processuais, sendo o patrono escolhido constituído e remunerado pelo próprio cliente.o prazo em dobro previsto no artigo 5º, § 5.° , da Lei Federal n.º 1.060/50 é claro quando diz que todos os que exercem cargos equivalentes ao defensor (leia-se defensor dativo)serão intimados pessoalmente e o prazo será contado em dobro.Será que não teve nenhum recurso anulando esta questão? Se ficarem sabendo de algo por favor comentem ou se eu estiver errado em alguma coisa tb.Obrigado!
  • Lei 1.060, de 5-2-1950, art. 5º, § 5º: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".
  • A resposta está no art. 370, § 1º, primeira parte c/c § 4º do mesmo artigo do código de processo penal:

    Art. 370 (...)

    § 1º A intimação do defensor constituído (sinônimo de defensor dativo) , do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (...).

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (escolhido pelo réu) será pessoal.

  •  Questão já pacificada pelo STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIAPOSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS O PRAZO LEGAL.INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.1. A tempestividade de recurso dirigido ao Superior Tribunal deJustiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria doTribunal de origem e não pela data de sua postagem no correio,tampouco da data do respectivo aviso de recebimento.2. Pacífico o entendimento desta Corte de que a prerrogativa deprazo em dobro concedida ao defensor público não se estende aodefensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    AgRg no Ag 693712 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2005/0118215-7
     

  • O prazo é dobro é somente para o dativo e não para o particular.

  • George, você fez apenas uma confusão: o defensor dativo é aquele nomeado pela autoridade, público ou privado, na ausência de indicação de um procurador pelo acusado, enquanto o constituído é o escolhido pelo réu. Aquele deve ser intimado pessoalmente (conforme art. 370, § 4º), enquanto este deve ser intimado por publicação no órgão oficial (art. 370, § 1º).
  • Defensor nomeado: aquele designado pelo juiz, ou seja, o defensor dativo
    Defensor constituído: aquele constituído pelo réu, é o advogado particular

    AgRg no Ag 693712 / SP2. Pacífico o entendimento desta Corte de que a prerrogativa deprazo em dobro concedida ao defensor público não se estende aodefensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistênciajudiciária.

    HC 186026 / SP
    DJe 07/11/2011
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DODEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICIALIDADE.RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DO STATUS LIBERTATIS DOPACIENTE.1. A decretação da nulidade absoluta do trânsito em julgado dacondenação é medida imperiosa quando se verifica que não se procedeuà intimação pessoal do Defensor Dativo da decisão que deu provimentoao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, emflagrante afronta ao disposto no art. 370, § 4.º, do Código deProcesso Penal e ao art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50.
  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    a) A primeira parte da assertiva está correta. Tanto o defensor público quanto o defensor dativo possuem a prerrogativa de intimação pessoal. Em contraposição ao defensor dativo ou nomeado, está o defensor constituído que deverá ser intimado pela imprensa oficial.

    ---> Defensor Público:

    Lei n° 1060/50 - Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
     
    (...)
     
    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.


    ---> Defensor Nomeado:

    CPP - Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
     
    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
     
    (...)
     
    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal
  • Assertiva Incorreta - Parte II

    B) A segunda parte está incorreta, pois a contagem do prazo em dobro se estende aos defensores públicos mas não se aplica ao defensor dativo.

    Parte-se da interpretação conferida a este dispositivo legal. Senão, vejamos:

    Lei n° 1060/50 - Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
     
    (...)
     
    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Conforme o STJ, deve-se aplicar o prazo em dobro aos defensores públicos e a quem exerpça cargo equivalente, ou seja, que integrar serviços estatal de assistência judiciária. Nesse campo, não se encontra o advogado dativo. Senão, vajemos:

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. DOIS DIAS.
    (...)
    2.  A prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.
    3. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no Ag 1297442/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior.
    2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50.
    (REsp 1106213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
  • Item ERRADO. Embora o defensor público e o defensor dativo possuam a prerrogativa de intimação pessoal, no processo penal, apenas o defensor público possui a prerrogativa do prazo em dobro para a prática dos atos processuais, nos termos da Lei nº 1.060/50.
  • ESQUEMATIZANDO: 

    NO PROCESSO PENAL: 

    DEFENSOR PÚBLICO ->>> INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZOS EM DOBRO.

    DEFENSOR DATIVO ->>>  INTIMAÇÃO PESSOAL  MAS NÃO POSSUI PRAZOS EM DOBRO. 

  • GABARITO: ERRADO

    INTIMAÇÃO PESSOAL

    o  MP;

    o  Defensor Dativo;

    o  Defensor Público;

     

    INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL

    o  Defensor constituído;

    o  Advogado do querelante ("processante");

    o  Assistente de acusação;


ID
51607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • pessoal, alguém me tira essa dúvida: é certo que o defensor público pode atuar em defesa de assistido não hipossuficiente, exigindo ao final, a estipulação de honorários ao juiz a ser pago pelo assistido. Contudo, se ele pode negar de cara um assistido ainda que rico, em causa penal? No cível sim, poderá, mas no penal não encontrei nada dizendo...
  • Ana, o Defensor Público pode atuar na defesa de não hipossuficiente no caso de nomeação pelo Juiz. Isso para fazer valer o disposto no artigo 261, 263 e paragrafo único do artigo 263, todos do Código de Processo Penal.NEsses casos independentemente da situação econômica do réu. A outra parte da pergunta se responde na medida em que, assim como o Promotor de Justiça, o Defensor Público é dotado de independência funcional, podendo, desde que fundamentadamente, recusar o patrocínio da causa.
  • CERTA


    A resposta está no art. 263, parágrafo único, do CPP.


    "O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz."

  • Ignorando os "réis"...rsrs

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    CPP

  • Tudo bem de o acusado rico pagar os honorários, mas daí o Defensor se negar a patrocinar a causa já é demais. Essa conduta vai de encontra ao postulado da ampla defesa e do contraditório, cabendo aos defensores atuarem nas ações penais, sob pena condenação penal a revelia. 
  •   
    Acho que ser rico (a) é motivo relevante para a defensoria negar atendimento. Ainda mais, quando a defensoria pública se presta a atender aos pobres..


    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.



    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

     

     art. 5. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     



  • Cooncordo com os comentários acima. Na minha humilde opinião o defensor público está obrigado a defender o réu. O bem maior em questão é o réu ser assistido e possuir defesa técnica para que seja realizado um devido processo legal, um processo penal constitucional. Desculpa, mas argumentos acima que comparam a independência funcional do membro do MP a essa atitude do defensor são inaceitáveis. O réu tem direito a ser defendido ele NUNCA poderá ser processado sem um advogado presente. E se ele não quer pagar tendo condições. O Defensor deverá assisti-lo e depois recolher os honorários.
  • Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Uma vez nomeado pelo juiz, deve o advogado patrocinar a causa, exceto motivo relevante que o impeça do encargo. Todavia, o que não se concebe é que, deliberadamente, se negue ao ônus que lhe é atribuído. A mesma exceção é extensível à defensoria pública.
  • Se o defensor se recusar a defender a pessoa rica, o juiz poderá nomear defensor dativo e depois, arbitrar os honorários. A pessoa não ficará sem defesa. O juiz nomeia um advogado qualquer.

  • Em que pese a lei complementar da Defensoria prever expressamente a atuação e defesa em prol dos necessitados, entendo pela impossibilidade da Defensoria negar atuação na defesa da ré, ainda que tenha condições financeiras de contratar advogado...
    Pois no caso em análise, ainda que a ré seja pessoa rica, ela estaria 'necessitando' de defesa técnica, sendo que uma das premissas da Defensoria é defender aquele que esteja necessitando de defesa técnica...
    Imaginem o tumulto processual causado pela negativa do Defensor Público na defesa da ré, pois, o magistratado terá que nomear um advogado dativo para a defesa da ré...
    Então acho que a melhor solução seria o Defensor Público atuar no processo, e posteriormente executar a ré em honorários advocatícios...
  • " e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz"

    Alguém conhece a norma de direito administrativo que autoriza um DP a fazer isso (princípio da legalidade)?
  • 1º) A DEFENSORIA PÚBLICA PODE RECUSAR A ATENDER, desde que com motivo relevante (art. 264, Caput, CPP);
    2º) Como a acusada não é pobre, o juiz pode arbitrar honnorários ao Defensor Público, que no caso é dativo (parágrafo único do art. 263, CPP)

  • È simples, o defensor não pode via de regra, se negar a prestar seu patrocínio ao acusado mesmo este tendo condições de contratar um advogado particular, o defensor se negar a prestar patrocínio ao acusado é uma exceção, uma simples leitura ao art.264 do cpp é suficiente para se fazer esta constatação, questão mal formulada  é passível de anulação.
  • Pessoal, perdoem-me a ignirância, mas não consigo enxergar a correção dessa questão quando ela diz que "o defensor pode negar a atuação no feito". Isso é possível??? Para a defensoria público, eu acredito que não vale nem o que está no CPP que diz que por motivo imperioso pode não atuar na causa! Estou errada?
    Como vejo as possíveis respostas de vcs à minha pergunta? Sou nova por aqui!
  • Que o defensor público pode, com base no art. 264 do CPP, negar a atuação no feito eu já estou convencido. No entanto, a questão diz que o defensor público pode postular o pagamento de honorários. Não consigo conceber o defensor público recebendo honorário pela sua atuação no processo.
    Acho que o examinador confundiu a atuação do defensor público (servidor público do quadro da defensoria pública) com o defensor dativo (advogado constituído pelo juízo).


    CPP, Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.



    LC80/94 Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
  • Marcos, isso já é uma questão pacífica nas jurisprudências, inclusive sumulado. Os honorários não pertence ao próprio Defensor, mas ao Estado para qual ele trabalha, normalmente serve para a manutenção da própria defensoria. Até por uma razão lógica também é permitido o pagamento de honorários ao Defensor, isso porque , seria fácil alegar o acusado, com condições financeiras, que não vai constituir advogado para patrocinar sua causa, sem sofre qualquer ônus sobre sua designa.

    Veja o que diz o site do próprio STJ:

    "Se o advogado é o defensor público, a verba de honorários não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta o seu trabalho. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta do ministro Fernando Gonçalves para a súmula 421 e pacificar o entendimento do STJ sobre o assunto. Diz o texto: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96234

  • acho que a questão está incompleta... a resposta vai depender de ela ter sido citada ou não, pois caso configurada a revelia a defensoria não poderia negar a atuação, devendo atuar como curadora... caso contrário seria perfeitamente possível


    eu recorreria!!

  • Desculpa mas... se a questão não fala "Salvo motivo relevante"...

    Eu não deveria levar a regra? Que não pode recusar.. obrigados "a prestar seu patrocínio aos acusados"...??


  • Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.


    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico

  • Daew vc é defensor público numa cidadezinha e tem uma filha que namora um rico empresário da região. A noite, o rico empresário mata sua filha e é preso em flagrante, e passado algum tempo, vc (defensor) é nomeado pra defender o empresário rico homicida (pq ele não quis contratar adv).

    Pergunta: "vc ia defender o assassino da sua filha???"

    pois é... aew é que o entra a exceção da obrigatoriedade do 264 cpp:

     Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

     

     

  • O art. 264 do CPP não se aplica a DP. A Defensoria tem autonomia funcional para decidir em que causas atuar, levando sempre em conta sua função constitucional de defesa dos comprovadamente probres.

  • Pelo que entendo, assim como defensor ad hoc é um ''defensor para um ato'', o defensor dativo nada mais é que um ''defensor substituto'' que acompanhará o processo. Vi aqui inúmeros comentários que o defensor público não é defensor dativo. Ele é sim, por ''defensor dativo'' tratar-se de um gênero que alberga tanto advogados particulares quanto defensores. 

    Do mesmo modo que, quando o um réu hipossuficiente não nomear advogado será nomeado um defensor dativo (preferencialmente defensor público, mas não necessariamente, tendo em vista a estrutura limitada da defensoria); o contrário também pode existir. Neste caso, na hipotese de uma pessoa rica negar advogado, o juiz deve sim nomear defensor datitvo (incluído aqui o defensor, mas neste caso, exepcionalmente, na falta de advogado particular), tanto em nome da defesa técnica (que é irrenunciável), como para o bom andamento do processo, tendo em vista que a atitude de nao nomear defensor pode ser uma estratégia procrastinatorória. Neste caso, ao fim do processo, pagar-se-á os honorários tendo em vista a pessoa não ser hipossuficiente, cabendo perfeitamente o art. 263 e 264 CPP, honorários estes que serão revertidos ao fundo da defensoria, e não, ao defensor em si.

  • Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz. Essa questão está incompleta, por isso não concordo com o gabarito.

    1º) A DEFENSORIA PÚBLICA PODE RECUSAR A ATENDER, desde que com motivo relevante (art. 264, Caput, CPP.

    Essas questões do CESPE incompletas são ruins demais viu...

  • Pooow! O Defensor pode negar de atuar no processo?


    Isso eu nao sabia...


  • achei que o pagamento dos honorários fosse só para defensor dativo e não o público.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • SMJ, o gabarito está equivocado. A DP deverá defender o réu, mesmo em se tratando de pessoa abastada. Questão semelhante foi cobrada na prova da DPE-SP 2019, na qual o gabarito foi exatamente neste sentido: vide questão Q986605

  • Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito (ERRADO - função atípica da DP; CADH),...pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz (CERTO - 263, pu, CPP).

     

     

    Deveria ser anulada á epoca.

  • Muitos colegas comentando quanto ao fato do DP poder se recusar, via de regra não pode mesmo, porém o CPP estabelece exceções, lembram? Então, eu posso recusar, desde que a minha recusa seja fundamenta na exceção - que ocorre apresentando motivo relevante.

    Item: Correto.

  • A parte polêmica da questão é "pode negar a atuação".

    Tudo bem, já vimos que o gabarito está correto. Mas e no caso do DP negar e a ré não constituir advogado. Ela não pode ser julgada sem a presença de um advogado ou de um Defensor Público.

    Por isso errei a questão...

  • A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LC 80/94) dispõe que é direito do assistido ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, logo, tem-se que é não há óbice à recusa.

    Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

  • confundiu fato do negar
  • PODE SE NEGAR, DESDE QUE POR MOTIVO IMPERIOSO. QUESTÃO CERTA , PORÉM CAUSA MUITA DESCONFIANÇA.

  • Caso o acusado não constitua defensor, deverá o juiz nomear um para defendê- lo. Havendo Defensoria Pública, deverá o juiz encaminhar para a Defensoria; não tendo defensor público o Estado paga um defensor dativo. Porém, segundo o Art. 263, parágrafo único do CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Pra mim a questão está muito equivocada. De fato, Maria poderá ser obrigada a pagar honorários, porém não poderá a DP se recusar a patrocinar a sua causa.

  • Vunesp melhor banca do Brasil! Cespe é fraca.
  • Gabarito: Certo

    Dois pontos para resolução da questão:

    1. o defensor público designado pode negar a atuação no feito (Pode se negar, porém, a regra é que ele é obrigado a prestar o patrocínio sob pena de multa, conforme art. 264)
    2. se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único)

    CPP

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de mula de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Lei Complementar Federal nº.  de janeiro de 1994).

    Art. 4-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:   ...

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;


ID
51610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que se refere a processo e julgamento dos crimes de tráfico e
uso indevido de substância entorpecente e ao instituto da
interceptação telefônica, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de posse de drogas para consumo pessoal, não se impõe prisão em flagrante. Nessa situação, o autor do fato deve ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta desse, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e das perícias necessários.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11343/06Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.(...)§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.§ 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.§ 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.§ 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.§ 4o  Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
  • § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
  • Certo.

    No caso do respectivo crime quem julgará é o Juizado Especial Criminal (JECRIM), não cabe prisão em flagrante autor levado ao Juiz e não ao Delegado, se não for ao Juiz será o Delegado, pois deverá fazer o Termo Circunstanciado (TCO). Posteriormente infrator comparecer ao (JECRIM) quando intimado e submetido ao exame de corpo de delito se requerer ou Juiz determinar.

    Bons estudos.
  • GABARITO: CERTO
    A hipótese de consumo ou porte para consumo pessoal, deixou de ser crime em sentido material, porém continua sendo crime em sentido formal, ou seja, não havera pena de prisão (detenção ou reclusão), porém haverá penas na modalidade sócio-educativa, exemplo:
    LEI DE ANTIDROGAS:
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.
    Ou seja, no que se refere ao CONSUMO PESSOAL, continua sendo crime no aspecto formal, inclusive com as penas previstas no Art. 28 e suas respectivas medidas sócio-educativas e multa, porem deixou de haver a prisão, ou seja, deixou de ser crime no aspecto material, porém continua sendo crime no aspecto formal, inclusive sujeito às penalidades, multas e medidas sócio-educativas acima expostas.
    Observe: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/add03d3c-d5
    Q17170
    Prova(s): CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público
    O STF rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização operada pela Lei n.º 11.343/2006.
     Certo
    Parabéns! Você acertou a questão!

     www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
     

  • Questão correta só porque está expressamente previsto no art. 28 da lei, visto que, a imposição da PRISÃO EM FLAGRANTE é uma coisa, outra bem diferente é a FLAVRATURA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, caso em que, conforme a lei, não se procederá, já que, será assinado o termo circunstanciado. 

    Fiquem com Deus.
  • Na questão Q39516 o CESPE afirma que o adolescente pode ser preso em flagrante pela posse de drogas pra consumo, ai aqui ele fala que o maior não pode? Não entendi...

    ai eu erro as duas questões e fico puto! :/

  • Não se imporá prisão em flagrante para posse de drogas para consumo próprio, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao Juiz competente, ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer lavrando-se termo circustanciado.

  • Matheus Eleuterio... A questão Q39516 é de 2004, logo, faz referência a lei anterior à 11343/06.


  • Gab. Certo. É o texto literal do art. 48, § 2º, da Lei 11.343/06.

  • CERTO

     

    Caso o agente que porta a droga para consumo pessoal se recusar a assinar ou não assumir o compromisso de comparecer ao juízo competente, também, deverá ser posto em liberdade imediatamente. Não é admitida prisão de nenhuma espécie para o agente que porta drogas para consumo pessoal.

     

    Perceba que o artigo 28 da lei de drogas, não traz o verbo usar, tornando-se, assim, conduta atípica o USO de drogas ilícitas

  • Uma coisa é a portaria do APDF, outra coisa é a "prisão" em flagrante delito. O suspeito é encaminhado à Delegacia e lá a autoridade policial, conforme a quantidade de substância ilícita, lavra o TCO, ou realiza o termo de compromisso de comparecimento em juízo.

  • Decisão de 2020 sobre o tema:

    pesquisar no site dizer o direito

    ”qual é o papel do juiz no caso de apreensão de usuário de drogas?”

  • Item correto, pois o autor da conduta do art. 28 da Lei de Drogas deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias, não havendo que se falar em prisão em flagrante.

    A propósito, o STF decidiu que somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial, segundo dispõe o art. 48:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 48 (…)

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    Resposta: C


ID
51613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a processo e julgamento dos crimes de tráfico e
uso indevido de substância entorpecente e ao instituto da
interceptação telefônica, julgue os itens a seguir.

Não se admite a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • (lei 9296/96)Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
  • as hipóteses de inadmissibilidade da medida cautelar excepcional (interceptação de comunicações telefônicas), traduzindo-as da seguinte forma: a) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; b) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; c) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo , com pena detenção. A primeira hipótese de inadmissibilidade faz surgir a primeira condição para sua admissão, qual seja, a demonstração de indícios suficientes da autoria delitiva ou de ter dela participado. Esta condicionante tem por finalidade evitar o abuso das autoridades legitimadas na adoção da providência excepcional, porquanto está a exigir, no mínimo, elementos primeiros que possam ensejar a indicação da autoria ou participação. Com acerto agiu o legislador, pois limitou a interceptação de comunicações telefônicas a figura do autor ou do partícipe, evitando com isto o erro contido no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que chega a permitir, por incrível que pareça, a prisão temporária de uma testemunha. A segunda hipótese de inadmissibilidade consigna a excepcionalidade do meio para obtenção de prova, pois, sendo possível a produção de prova através dos meios tradicionalmente utilizados, que elucidem autoria e materialidade da conduta delitiva, não é de se permitir a transferência do sigilo das comunicações telefônicas. Depreende-se, portanto, que o pedido deverá ser formulado com a demonstração da necessidade de utilização do meio excepcional para obtenção de prova na investigação criminal ou na instrução processual penal. Finalizando as hipóteses de inadmissibilidade, o legislador proibiu a concessão da medida quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Com esta colocação, não se permite a concessão da medida, também, quando o fato delitivo for apenado com prisão simples e multa, ficando a medida condicionada a existência de
  • Caro madruga,
    observe que o STF entende que uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação".

    Ou seja, a interceptação telefônica só é cabível em crime com pena de reclusão, todavia, se no transcorrer da investigação surgirem crimes conexos ao que justificou a interceptação aí sim admite-se em crime punido com detenção. É importante observar que a decretação da interceptação telefônica somente será possível em razão do primeiro crime investigado (punido com reclusão).

    Abraço
  •  Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    cuidado com as definições de detenção e reclusão. Atenção total....


  • é permitido o uso de interceptação telefonica em casos de crimes com detençao, desde que conexos com crimes com penas de reclusao.

  • Gabarito: Certo

    Bons estudos!

  • O gabarito é CORRETO, conforme art. 2º da lei 9296-96.

    E complementando o comentário do colega Ronny, haverá a possibilidade de interceptação em casos de crimes punidos com detenção se forem conexos com crimes de reclusão.

    Assim entende:

    Posição do STJ/ STF: se durante a interceptação de um crime punido com reclusão descobrir um crime conexo, punido com detenção, a prova é válida. (HC 83.515 STF)

    Ex: tráfico + crime de ameaça. A interceptação é valida para os 2 crimes.

    Ficar atento com o enunciado, pois pode ter pegadinha, quando apenas for o crime punido com detenção e quando for caso de conexão.

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Não Confundir!!

    Interceptação Telefônica

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos, Ópticos ou Acústicos

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:     

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

  • Os requisitos para concessão da interceptação telefônica são 3: 1) indícios razoáveis de autoria ou participação, 2) pena de reclusão e 3) a prova não puder ser feita por outro modo.

    Por outro lado os requisitos para concessão da CAPTAÇÃO AMBIENTAL são outros:

    (1) Elementos probatórios de autoria ou participação

    (2) Não puder a prova ser realizada por outro meio igualmente eficaz. A interceptação telefônica é subsidiária da captação ambiental

    (3) Pena de Detenção ou Reclusão MAIOR que 4 anos.

  • UNICA EXCEÇÃO: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    Fora isso, a regra geral é NÃO SE ADMITE A INTERCEPTAÇÃO SE A INFRAÇÃO FOR PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO.

  • GAB CERTO


ID
51616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

Somente no procedimento do júri é necessário observar a incomunicabilidade das testemunhas, pois, no procedimento comum, não há proibição legal de que as testemunhas saibam ou ouçam os depoimentos umas das outras.

Alternativas
Comentários
  • art. 210 do CPP: As testemunhas serão inquiridas cada um de per si, de modo que umasnão saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.PU: Antes dos início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
  • Errado.Via de regra as testemunhas são incomunicáveis, podendo o processo ser anulado por causa da quedra comunicabilidade.Bons estudos.
  • A regra processual adotada é o depoimento prestado em separado. A imparcialidade do depoimento da testemunha vincula-se, especialmente, ao fato de uma não saber o que a outra está dizendo ou já declarou.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-ES

    Prova: Defensor Público

    texto associado   

    Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
    julgue os itens a seguir.

    Somente no procedimento do júri é necessário observar a incomunicabilidade das testemunhas, pois, no procedimento comum, não há proibição legal de que as testemunhas saibam ou ouçam os depoimentos umas das outras.

    GABARITO ERRADO.

     

    Justificativa: 

      Art. 210 do CPP.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Uma das caracteísticas da provas testemunhas é a INDIVIDUALIDADE. Art. 210, parágrafo único, CPP.

  • fica sem logica as testemunhas ouvirem depoimentos de outras. GAB. ERRADO

  • do contrário seria acareação
  • CARACTERÍSTICAS DO TESTEMUNHO

    *Personalíssimo

    *Nao preclusivo

    *Oralidade (como regra)

    *Incomunicabilidade com outras testemunhas

    *Sistema Cross Examination


ID
51619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

O silêncio do acusado não importa confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Cara colega, para mim está perfeitamente compreenssível o motivo alegado pelo CESPE para anular tal questão, pois veja bem:

    Diz o Art 198 do CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Porém a Constituição não recepcionou tal dispositivo, inclusive dando ao acusado o direito do silêncio e que ninguém será obrigado a fornecer prova contra si mesmo, nem se auto incriminar, sendo assim o juiz não mais poderá interpretar o silêncio do acusado como formação do seu convencimento.

    Sabendo disto o erro da questão está em não aludir a sua afirmativa ao CPP. Estaria certo o enunciado se ele dissesse: De acordo, ou a luz do CPP julgue o item a seguir. Ai sim estaria correta a assertiva e o gabarito.

  • Se o sistema adotado pelo CPP e pela CF é o do livre convencimento motivado é evidente que qualquer coisa, inclusive o silêncio do acusado, pode ser utilizado na formação do convicção do magistrado. Não sei o que a doutrina tem contra o art. 198; se se admite a sua interpretação conforme a CF, por que não preservá-lo? Basta aplicá-lo sem que cause prejuízo ao réu decorrente de seu silêncio, pronto, não precisa taxá-lo de inconstitucional (ou não recepcionado).

    Dispõe, com efeito, o 'indesejável' art. 198, que "o silêncio do acusado não importara confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Em face disso, o prof. EUGÊNIO PACELLI (2009, p. 361) entende o art. 198 foi revogado pela Lei n. 10.792/03, que alterou substancialmente o disposto no art. 186. Ousamos discordar pelos seguintes motivos: o CPP instituiu o sistema de provas que se fundamenta no livre convencimento motivado do juiz (conforme aduz o mestre em seu Curso: “o juiz e livre na formacao de sue convencimento, nao estando comprometido por qualquer cirterio de valoracao previa de prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente – p. 299), nao cabendo a lei, a priori e abstratamente, valorar provas de forma a vincular o juiz (veja o caso da prova pericial previsto no art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte). E certo que o juiz nao utilizara como base de sua sentenca o fato de o acusado ter se portado silente, entretanto, nao ha como negar a influencia na conviccao do julgador quando, v. g., da demonstracao de uma prova o reu nada alega ou manifesta-se a respeito.

  • Acontece que este artigo (198, CPP) não foi recepcionado pela CF/88! Portanto, a questão não menciona se a afirmação é relativa à letra do CPP (onde o artigo ainda está vigente), ou à doutrina, deixando margem de dúvida.
  • 57 C No item é ambíguo, uma vez que n seu julgamento ao Código de Processo Penal.

  • Em 2011 o CESPE fez a mesma cagada e anulou a questão pelo mesmo argumento:Q95538.

    O silêncio do acusado não importará confissão nem poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Justificativa do Cespe:
    O item é ambíguo, uma vez que não houve ressalva a respeito da necessidade de restringir seu julgamento ao Código de Processo Penal. Dessa forma,  opta-se por sua anulação

  • Na atualidade: Gabarito ERRADO

  • CPP - Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    No conflito de normas entre o art. 186 e art. 198 deverá prevalecer o que for compatível com a constituição de 1988.


ID
51622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

Quando for necessário fazer o reconhecimento judicial do acusado, não é obrigatório que ele seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;Como prescreve o CPP é se possivel, não é obrigatório.
  • Muitas vezes há necessidade de se efetuar o reconhecimento do réu pela vítima ou por testemunhas do delito. Esse reconhecimento deve atender a algumas regras.Obedecendo ao disposto no Art. 226 CPP, primeiramente a pessoa que vai fazer o reconhecimento deve descrever a pessoa que será reconhecida. Esta será, então, colocada ao lado de outras que com ela tenham semelhança, para que o reconhecedor possa apontá-la, tomando-se o cuidado, se houver receio, para que uma não veja a outra. De tudo o que se passou, lavrar-se-á termo. O mesmo procedimento deve ser observado no que diz respeito e no que couber ao reconhecimento de coisas que tiverem relação com o delito.Muito embora não exista previsão legal, pode haver o reconhecimento otográfico, mas o resultado, aqui, deve ser avaliado com cautela, diante da maior possibilidade de falhas.Fonte: Apostila de Direito Processual Penal do Curso Damásio de Jesus, Prof. Flávio Cardoso de Oliveira, 2º Semestre 2008.Obs.: A redação do inciso II do Art. supracitado diz:Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (...) Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;Observe que NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE SE COLOCAR O ACUSADO AO LADO DE PESSOAS QUE GUARDEM SEMELHANÇA COM ELE DURANTE O RECONHECIMENTO JUDICIAL. PEGADINHA!!!
  • Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento
     

  • STJ, HC 7.802/RJ 1998/0057686-0
    PROCESSUAL PENAL. HC. RECONHECIMENTO. RÉU POSTO SOZINHO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial.
  • EuToNaPaz ,

    Parceiro, concordo com o julgado, mas sublinhe também a parte "se possível", pois é ela que torna questão correta.

    Quanto a explicação, não vou copiar o que está claro o que os colegas abaixo falaram!! GAB: CERTO!!!!

  • Isso mesmo Leonardo, além do finalzinho tbm..


    O que torna a questão correta é justamente essa parte (EuToNaPaz)..rs:


    pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial.


    Bons estudos!!

    #AVANTE!


  • CPP. Art. 226 / Inc. II: a pessoa, cujo reconhecimento se preceder, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

  • Quando for necessário fazer o reconhecimento judicial do acusado, não é obrigatório que ele seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança.

  • RECONHECIMENTO SE FAZ NA DELEGACIA E NÃO NO FÓRUM ...ASSIM NÃO HA QUE SE FALAR EM RECONHECEMENTO JUDICIAL 

    Em resumo, reconhecimento que nasce torto não consegue se endireitar. 

  • O reconhecimento de pessoas segue o seguinte procedimento:

    a) Descrição prévia do suspeito;

    b) Sua colocação, SE POSSÍVEL, ao lado de pessoas com características assemelhadas;

    c) Lavratura de um auto relatando o procedimento, o qual será subscrito pela autoridade, por quem reconheceu e, ainda, por duas testemunhas (instrumentárias e fedatárias).

  • Não é obrigatório, e sim uma medida que deve ser tomada se possível


  • Quando for necessário fazer o reconhecimento judicial do acusado, não é obrigatório que ele seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança.

     

    Questão certa.

     

    Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

  • Se possível.

    Correto

  • CERTO

     

    O exposto no artigo 226 do CPP, que fala sobre o reconhecimento de pessoas, é considerado mera recomendação

  • Gabarito: CERTO.

     

     

    CPP

     

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

     

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    BAFÔMETRO

    ACARIAÇÃO

    REPRODUÇÃO SIMULADA

  • O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    BAFÔMETRO

    ACARIAÇÃO

    REPRODUÇÃO SIMULADA

  • Gab Errada

     

    Art226°- Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: 

     

    II- A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. 

  • Trata-se de um procedimento aconselhado para dar credibilidade ao reconhecimento, mas não é obrigatório!

  • gb C

    PMGOO

  • gb C

    PMGOO

  • Gabarito - Correto.

    CPP, art. 226,II:

    a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • RECOMENDAÇÃO

  • GB CERTO- Segundo o STJ, não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).

  • Segundo o STJ, não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).

  • CERTO

    CPP , Art 226, Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    Logo, não é obrigatório.

  • CPP, art. 226,II:

    a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • ATENÇÃO PARA OVERRULING DESSA QUESTÃO

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • O procedimento para reconhecimento de pessoas e coisas consiste em uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei (STJ. 5º Turma – REsp AgEg 1.444.634/SP).

  • Marco,

    Acredito que vc se referia ao entendimento cobrado à época da prova, que é antiga. O novo entendimento adotado pela 6º Turma do STJ é no sentido contrário:

    HABEAS CORPUS Nº 598.886 - SC (2020/0179682-3)

    3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 

  • Apenas se for possível.

  • Gabarito: Certo

    Não é obrigatório, segundo o CPP:

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • O reconhecimento não é mais mera recomendação!!

    STJ decidiu em 2020 que é obrigatório e deve ser feito conforme o 226.

  • STJ em 2016: não é necessário colocar outras pessoas para reconhecimento

    STJ em 2020: necessário colocar outras pessoas reconhecimento.

    Tira casaco, coloca casaco.

  • Se possível....

  • GABARITO: CERTO.

    ATUALMENTE, TODAVIA, O GABARITO SERIA ERRADO!

    Isso porque operou-se o overruling (mudança de entendimento jurisprudencial) acerca do art. 226, do CPP. Vejamos:

    "O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. 

    Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório"

  • se possível

  • O STJ em Outubro de 2020 entendeu que o art. 226 trata-se de observância OBRIGATÓRIA!!


ID
51625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, julgue os itens que se
seguem com base no Código de Processo Penal.

Ainda que o acusado indique seu defensor por ocasião de seu interrogatório, a constituição regular desse defensor depende do instrumento de mandato, que, nessa situação, deve ser juntado aos autos no prazo de cinco dias, se outro prazo não for fixado pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Veja o artigo do Código de Processo Penal pertinente. Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  •  Erro da questão : ... POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO, A CONSTITUIÇÃO REGULAR DESSE DEFENSOR DEPENDE DO INSTRUMENTO DE MANDATO ...

       Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Chama-se a constituição do advogado por ocasião do interrogatório de apud acta (junto aos autos). Não há necessidade do instrumento de mandato, haja vista a consignação, em termo na audiência, de haver o acusado deliberado por ocasião do interrogatório.
  • A constituição de defensor pelo acusado poderá ser feita em qualquer momento do processo, inclusive na fase do inquérito policial, ainda que apenas para acompanhar o indiciado ou examinar os elementos de prova colhidos durante as investigações.
    Consituição APUD ACTA, ( junto aos autos) é aquela feita oralmente pelo acusado na ocasião do interrogatório, independentemente de intrumento de mandato (PROCURAÇÃO). Haja vista a consignação em termo de audiência.
  • Errada. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o réu o indicar por ocasião do interrogatório (CPP, art. 266).

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O CPP permite, expressamente, a chamada constituição de defensor apud acta, que é aquela na qual o acusado menciona, em seu interrogatório, que o seu advogado será fulano ou beltrano. Esta previsão se encontra no art. 266 do CPP:
    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Nesse caso, uma vez nomeado o patrono quando do interrogatório, não será necessária a procuração, que é o instrumento de mandato.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Boa noite,

     

    Uma questão que ajuda perfeitamente a entender o Art. 266 do CPP

     

    Prova - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandado. (correto);

     

    Bons estudos

  • ERRADA!!

    Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • ERRADO . Ocasião de INterrogatório --> INdepende de mandato 

  • Procuração "apud acta", ou melhor, registrada na ata.
  • Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Artigo 266 do CPP==="A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião de interrogatório"

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Art. 266. A constituição de defensor INdependerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do INterrogatório.


ID
51628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, julgue os itens que se
seguem com base no Código de Processo Penal.

O defensor pode abandonar o processo por qualquer motivo, desde que comunique previamente ao juiz sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • Veja o artigo do CPP correspondente: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  •    Erro da questão: QUALQUER MOTIVO. Segundo o Art. 265 do CPP, o defensor só poderá abandonar o processo por motivo imperioso e após comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
  • Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • qualquer motivo não. Só o imperioso e desde que avisado ao Juíz dez dias antes.

  • O Márcio Thomaz Bastos não foi avisado da existência deste artigo. O eminente advogado e sua equipe abandonou a causa do Cachoeira sem dar o motivo relevante para sua saída. Como dizia o Leão da Montanha " Saída pela direita...."   Este artigo na realidade é evidente sua irrealidade. Um causídico bode abandonar a causa por motivo de foro íntimo, uma vez que não pode falar contra seu cliente. Como no caso retrocitado.... Mas pra concurso tá valendo.
  • Apenas complementando...A questão está ERRADA, lembando que não é por qualquer motivo e sim por motivo imperioso;
    Significado de Imperioso
    adj. Que ordena de modo enérgico, sem aceitar resposta; que reivindica obediência; autoritário: tom imperioso.
    Que se manifesta de modo arrogante; orgulhoso.
    Que possui e demonstra grande influência.
    Figurado. Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.
    pl. metafônico. Pronuncia-se: /imperiósos/.
    (Etm. do latim: imperiosus)
  • Amigos,


    Observem que a questão pede de acordo com o Código de Processo Penal. Com efeito, de acordo com o já citado artigo 265 do CPP, somente o motivo imperioso justifica o abandono da causa. 

    Todavia, vale lembrar que o Estatuto da Ordem permite que o advogado abandone qualquer causa, desde que comunique previamente ao magistrado.

  • Gabarito: ERRADO.


    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Erro está em afirmar que é por QUALQUER MOTIVO, fique atento, em regra, as questões que generalizam estão erradas.

    + DICA que vi em outra QC para o Art. 265 do CPP: 

    É o famoso DEZFENSEN (DEFENSOR): De DEZ a "SEN" salários mínimos caso desista do processo.


    Rumo à Posse¹
  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 31178 RS 2009/0243820-0 (STJ)

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTES ADVOGADAS,QUE FORAM CONDENADAS A PAGAR A PENA DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA,PREVISTA NA CABEÇA DO ART. 265 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO AS DESCONSTITUIU DO PATROCÍNIO DA CAUSA.FATO NÃO COMUNICADO OPORTUNAMENTE AO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃOCONSTANTE DO DISPOSITIVO ACIMA CITADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AODUO PROCESS OF LAW. INTIMAÇÃO ANTERIOR QUE AS ADVERTIU QUE, SE NÃOSE MANIFESTASSEM NOS AUTOS, ESTARIAM SUJEITAS À REFERIDA PENALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevê o art. 265 , caput, do Código de Processo Penal , que "[o]defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. No caso, as próprias Recorrentes, em suas razões, revelam quedeixaram de atender a dois chamados judiciais para apresentarem peçadefensiva, sequer esclarecendo ao Juízo que o Réu havia dispensadoseus serviços. 3. Restando claro que não havia notícia nos autos de que asRecorrentes foram dispensadas pelo Réu de patrocinarem sua defesa,não há como infirmar o fundamento correto da Juíza a quo de intimaras Advogadas para praticar ato processual, sob pena de multa. AsRecorrentes não atenderam, ainda, à determinação de que, ao deixarde defender causa criminal, o Causídico comunicará previamente aoJuiz

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Gabarito Errado!
     

  • adv nomeado recusar a  patrocinar :  motivo relevante , sob pena de multa

    adv nomeado abandonar o processo: motivo imperioso, aviso prévio ao juiz, pena de multa e demais sanções

    advogado faltar à audiência: motivo justificado até  a abertura 

                           

  • Art. 265, CPP: o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções. 

    ASSERTIVA INCORRETA.

    VIA DE REGRA, não pode abandonar !

  • É necessário que exista um motivo imperioso, ou seja, relevante e prévia comunicação ao Juiz sob pena de multa; vale ressaltar também que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

     

    Bons estudos

  • Não é por qualquer motivo. Mas, sim por motivo imperioso, devidamente justificado ao juiz.

    imperioso. [Figurado] Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • MOTIVO IMPERIOSO.

  • Conforme o art. 265, CPP - o defensor não poderá abandonar o processo se não por motivo imperioso, comunicado previamente ao juíz sob pena de multa.


ID
51631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da prisão e da liberdade
provisórias.

Setores da doutrina entendem que, nas infrações permanentes, é incabível a prisão em flagrante, pois seria necessário, para tanto, prova de uma duração mínima do crime.

Alternativas
Comentários
  • "Nos crimes permanentes, aquele cuja consumação se protrai no tempo, se consuma ao longo do tempo, a prisão em flagrante cabe a qualquer momento, enquanto durar a permanência, inclusive com violação domiciliar (5°, XI, CF)" (notas das aulas do prof. Nestor Távora).
  • CPP. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
  • Setores da doutrina entendem que, nas infrações habituais, é incabível a prisão em flagrante, pois seria necessária para caracterização destes crimes uma reiteração de condutas ao longo do tempo, impossível de se aferir no ato da prisão.

  • Essa é para não zerar a prova.
  • CRIMES HABITUAIS = O flagrante só é cabível quando existir provas dos atos anteriores que permitam a reiteração da conduta. CRIMES PERMANENTES = A consumação se prolonga no tempo, logo, a prisão em flagrante pode ser efetuada a qualquer momento. CRIMES CONTINUADOS = Cada um dos delitos praticados em detrimento da execução de outro, poderá ser objeto de prisão em flagrante.
  • Na verdade a questão está correta.

    Olha o que a questão diz: "Setores da doutrina", por acaso o examinador conhece todos os setores da doutrina? E se algum fulano pensar assim?

    Pergunta idiota. Eu acertei, mas é bem imbecíl.
  • 1-      CRIME PERMANENTE: nesta hipótese a prisão em flagrante pode ocorrer a qualquer tempo enquanto perdurar a permanência autorizando-se inclusive invasão domiciliar. Ex.: uma pessoa tem dorgas em casa estocada para comercializar. Ela está cometendo permanentemente crime de tráfico. Por isso, se um policial invade a casa dele, mesmo que à noite, poderá efetuar a prisão em flagrante e esta não será ilegal.

    2-      CRIMES HABITUAIS: a conduta tem que ser praticada várias vezes. Pela dificuldade de constatarmos habitualmente o deligo, o entendimento prevalente é de que Não cabe prisão em flagrante. 
    Professor Nestor LFG
  • o cespe tem hora que exagera

    alem de saber da lei seca
    alem de saber da sumulas do stf que nem sempre são iguais a do stj
    além de saber a juriprudencia marjoritaria
    agora vem com essa de "SETORES DA DOUTRINA"
     é pra acabar com os piquis aqui em goias viu
  • INFRAÇÕES PERMAMENTES, HABITUAIS E CONTINUADAS
               Nos termos do art. 303, do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Mesmo raciocínio adota-se em relação aos crimes habituais, cometido mediante uma reiteração de condutas.
               Por exemplo, se um determinado traficante guarda drogas na boca de fumo (ponto de venda de drogas), poderá ser preso a qualquer momento, porque guardar e ter em depósito são modalidades permanentes de conduta, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a ação criminosa.
               QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! No caso dos crimes denominados de habituais, a prisão em flagrante somente pode ser efetuada se existir prova dos atos anteriores, isto é da reiteração da conduta. Já nos delitos permanentes (cuja consumação se prolonga no tempo), o flagrante pode ser efetuado a qualquer momento, enquanto durar a permanência. No caso dos delitos denominados continuados, cada um dos delitos poderá ser objeto de prisão em flagrante.
  • Imoralidade do Cespe esse "setores da doutrina". Uma questão dessa beneficia quem estuda menos e prejudica quem estuda mais.
  • Eu desconfio quando vejo questões fáceis assim! 
  • A questão é muito fácil, porém esse termo "Setores da doutrina" poderia atrapalhar muito na interpretação. 
  • Que me desculpe o CESPE, mas ao considerar a questão ERRADA em razão de ´´SETORES DA DOUTRINA``, estará afirmando que tal entendimento é PACÌFICO. Sendo pacífico, torna-se encisivo dizer que, não existe se quer um doutrinador com entendimento contrário ao majoritário. 
    Então me desculpe, pois em se tratando de doutrina, NÃO EXISTE NADA NO DIREITO PÁTRIO QUE É PACÍFICO. Aliás, nem a lei é pacífica, ora estando em conflitos. 

    Tipo de questão que entra por um ouvido e sai IMEDIATAMENTE pelo outro. Não serve para nada. 

    Bons estudos. 
  • Creio que o erro esteja em "duração mínima do crime", quando o correto seria "reiteração de condutas"

  • Art. 303 CPP: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Prisão em flagrante em situações especiais 

    Crimes permanentes > O flagrante pode ser realizado em qualquer momento durante a execução do crime, logo após ou logo depois. 

    Fonte: Estratégia concursos 

  • CRIME HABITUAL - segundo entendimento do STF, será cabível prisão em flagrante desde que recolhidas provas da habitualidade.

     

    CRIME PERMANTENTE - O flagrante pode ser realizado A QUALQUER MOMENTO enquanto não terminar o último ato de EXECUÇÃO (Art. 303, CPP)

     

    CRIME CONTINUADO -  cada um dos delitos poderá ser objeto de prisão em flagrante.

     

    CESPE

     

    Q13540-Nas infrações permanentes, entende-se o sujeito ativo do crime em flagrante delito nas primeiras 24 horas após o início da execução do crime. F

     

    Q236073-Considere que, no curso de investigação policial para apurar a prática de crime de extorsão mediante sequestro contra um gerente do Banco X, agentes da Polícia Federal tenham perseguido os suspeitos, que fugiram com a vítima, por dois dias consecutivos. Nessa situação, enquanto mantiverem a privação da liberdade da vítima, os suspeitos poderão ser presos em flagrante, por se tratar de infração permanente. V

     

    Q95634-As infrações penais permanentes e habituais não admitem prisão em flagrante delito.F

     

    FCC

     

    Q497500-A prisão processual decorrente de  flagrante por crime permanente consistente na guarda de droga para tráfico na residência poderá ser efetuada ainda que o agente se encontre em outro local. V (302, I, CPP.)

     

    Q435957-Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. V

     

    Q242945-Em relação à prisão em flagrante delito, é correto afirmar que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito mesmo após a cessação da permanência. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Errado, é possível a prisão em flagrante, haja vista que a consumação se prolonga no tempo, assim a consumação se dá a todo instante, sendo possível a prisão em flagrante a qualquer tempo.

  • ok, está errado... mas apelou heim "setores da doutrina"?? pqp.. como vou saber se tem ou não algum doido que pensa diferente????

  • "Setores da doutrina". Há "setores da doutrina" para qualquer coisa. 

     

  • setores, kkkk

  • Quem elaborou essa questão conhece todos os "setores da doutrina".

  • Uma dica: sempre haverá "setores da doutrina" que afirmam X ou Y, mesmo que seja totalmente discordante do que é aceito pela maioria.

    Nesses casos, pode ter (quase) certeza que estará correto.

  • Gabarito - Errado.

    CPP

    Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Setores da Doutrina tem para todo lado, resta saber qual que os examinadores da CESPE andam lendo...

  • Meu Deus eu li cabível... ferrei com tudo

  • GABARITO ERRADO

    Código de Processo Penal: Art.303 - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Se entendem, eles têm que estudar mais. #Brincadeira

  • ERRADO

    Crimes permanetes: poderá acontecer a prisão em flagrante em qualquer momento

    OBS: na minha opinião a doutrina sempre vai haver a parte maioritaria e minoritaria, logo nunca é 100%. Passivel de anulação

  • Acertei por nao entender completamente o assunto.

  • Crimes PERMANENTES e CONTINUADOS  = Cabe FLAGRANTE

    Crimes HABITUAIS = NÃO cabe FLAGRANTE.

  • Fui pela falta de lógica ao ler: "Setores da doutrina entendem que..." sempre tem os malucos que divergem só para criar conteúdo kkkkkk

  • Não existe dúvidas na doutrina quanuto à prisão por CRIMES PERMANENTES! A doutrina é unanime em dizer que cabe, sim, prisão em flagrante quanto a crime permanentes.

    A dúvida que existe em sede doutrinária, é quanto á prisão em flagrante por CRIMES HABITUAIS. Uns doutrinários entendem que cabe prisão em flagrante nesses crimes; outros, entendem que não cabe.


ID
51634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da prisão e da liberdade
provisórias.

Considere a seguinte situação hipotética. Roberto, no gozo de suspensão condicional da pena, veio a ser processado novamente, dessa vez por furto qualificado pelo concurso de pessoas. Nessa situação, desde que Roberto comprove ter ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa e não ter outras incidências penais, deve ser-lhe concedida fiança.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
  • Complementando o comentário do Anderson, o furto, simples ou qualificado, é sempre doloso. O dolo é elemento essencial para o crime, não existe na modalidade culposa. Logo, o furto qualificado não se encaixa na hipótese do art. 324, III.
  • Errado.Furto qualificado é crime doloso, assim, não será concedida fiança.Visão geral e rápida:Concessão de fiança - Gozo de suspensão/Livramento condicional:Concede fiança -> Processado por crime culposo ou contravenção penalNão Concede fiança -> Processado por crime dolosoBons estudos.
  •  Ele está em suspensão da pena por crime culposo, hipótese do art. 324, III, que veda a fiança.

    Portanto alternativa incorreta.

  • Questão desatualizada. Segundo a nova lei a questão está correta.

    A lei antiga versava que não seria concedida fiança “ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança”, dispositivo que foi revogado pela nova lei.
  • correto. Atualmente esse instituto foi revogado do CPP. Assim, é possível que,  Roberto, no gozo de suspensão condicional da pena, mesmo sendo processado novamente, por furto qualificado pelo concurso de pessoas, possa ser concedido a ele a fiança. Basta que Roberto comprove ter ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa e não ter outras incidências penais.
    A liberdade do réu durante o transcurso da persecução penal é a regra que emana em nosso ordenamento jurídico. Com isso, poderá ser exigido ou não do acusado uma prestação de garantia real para conceder-lhe a liberdade provisória. A fiança surge na seara penal quando se exige tal pagamento. Trata-se de um direito constitucional, que lhe permite, mediante caução conquistar a sua liberdade no decorrer do inquérito policial ou processo até a sentença penal condenatória irrecorrível.
    O Código de Processo Penal regula o instituto da fiança entre os artigos 322 a 350. No direito pátrio, as autoridades competentes à sua concessão são o juiz de direito e o delegado de polícia.
    A autoridade policial poderá concedê-la nas hipóteses de crimes punidos com detenção e prisão simples. Nos demais casos, somente a autoridade judiciária poderá fazê-la. Destarte, satisfeitos os pressupostos legais, a sua concessão é direito do réu e não faculdade da autoridade policial ou judiciária.



  • Apenas ratificando o comentário do colega acima, com a reforma do CPP através da lei 12.403/11, o novo art. 322 rege que a autoridade policial pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos e prisão simples, ou seja, independe se é reclusão ou detenção.
  • ATENÇÃO!

    O novo delito pratico por Roberto é furto qualificado que tem pena máxima de 8 anos! E de acordo com o art. 324 do CPP não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. É possível prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, que perfaz o caso em tela.

    DESTA FORMA A QUESTAO MESMO COM O ADVENTO DA LEI 12.403/11 CONTINUA ERRADA, NAO PODENDO SER CONCEDIDO A ROBERTO FIANÇA!

    IMPORTANTE ESQUECER A PARTE QUE SE REFERE A SUSPENSÃO CONDICIONAL E SE CONCENTRAR NA PENA MÁXIMA DO NOVO CRIME COMETIDO, QUE NAO ADMITIRIA FIANÇA MESMO SE FOSSE O ÚNICO PRATICADO!
  • Cara Thays, embora seu raciocínio sobre o quantum da pena esteja correto, cabe observar que não é o único requisito para a decretaçaõ da prisão preventiva. A prisão preventiva só poderá ser decretada quando houver algum dos requisitos do art. 312 (garantia da ordem pública, garantia da ordem economica, etc..). São requisitos cumulativos (art. 312 + art. 313).
    Entender de outra forma seria o mesmo que afirmar que caberia prisão preventiva OBRIGATORIAMENTE para todo e qualquer crime cuja pena máxima cominada abstratamente fosse superior a 4 anos. O que não é a realidade imposta pelo CPP.
  •  Thays Almeida, Atenção colega !   
  • Com o código atual, acho que a questão está errada. Afinal de contas, mesmo o agente comprovando ter residência fixa e ocupação lícita não obsta a decretação da prisão preventiva, desde que os pressupostos e requisitas para esse medida estejam presentes. Para mim a questão dá a entender que a residência fixa e a ocupação lícita impossibilitam a prisão preventiva.

    Além disso, o juiz poderia aplicar uma medida cautelas antes da prisão. 

    Alguém concorda?  
  • Em relação ao parágrafo único do art. 313, Nestor Távora diz que "O parágrafo único do art 313 do CPP não fez qualquer referência ao tipo de delito praticado pela pessoa não identificada civilmente, é dizer, não especificou se é doloso ou culposo, nem delimitou o quantitativa da pena. A nosso sentir, e mais uma vez invocando a proporcionalidade, não é razoável adotar-se a medida extrema, em delitos de natureza culposa, devendo-se por referência os próprios incisos do art. 313 do CPP"

    Curso de Direito Processual Penal - Pág. 585

    Apesar de concordar com o autor, caso uma questão relate um crime culposo em que ocorra dúvida sobre a identidade civil ou quando a pessoa não fornecer elementos para esclarecê-la e pergunte se é possível a prisão preventiva, acho que estaria correta, já que como o próprio autor menciona, o parágrafo único não deixa claro que tipo de delitos estariam ali em quadrados. 

    Alguém concorda? Este é um ponto bem interessante, qualquer coisa mandem uma msg no meu perfil.

    Bons estudos
  • AMIGOS CONCURSEIROS! A QUESTÃO FOI ELABORADA SOB A ÉGIDE DE NORMA HOJE MODIFICADA. TODAVIA, AINDA ASSIM, A QUESTÃO CONTINUA ERRADA, TENDO EM VISTA QUE OS PRESSUPOSTOS APRESENTADOS COMO AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE FIANÇA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A MEDIDA. ATUALMENTE, PARA A SOLUÇÃO DESTA QUESTÃO DEVEMOS OBSERVAR O DISPOSTO NO INCISO IV DO ART. 324 DO CPP. COM ISSO CONCLUIMOS QUE AINDA QUE PRESENTES OUTRAS CIRCUNSTANCIAS A PERMITIR A FIANÇA, A MESMA PODE E DEVE SER NEGADA SE PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
    É O QUE PENSO.
  • Tendo em vista a atual redação do CPP, acredito que a questão continua errada em razão de existir razões para a Prisão Preventiva, com fulcro no art. 313, II.


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Considere a seguinte situação hipotética. Roberto, no gozo de suspensão condicional da pena (SURSIS), veio a ser processado novamente (Reincidente), dessa vez por furto qualificado pelo concurso de pessoas (art 155, § 4º, IV  CP - Pena de reclusão de 2 a 8 anos , e multa). Nessa situação, desde que Roberto comprove ter ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa e não ter outras incidências penais, deve ser-lhe concedida fiança ( art. 324 CPP Não será, igualmente, concedida fiança: IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, art. 312.  + art. 312 CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a apliocação da lei penal, quando houver prova da existência do crime er indício suficiente de autoria. + art. 313 Nos termos do art. 312 deste Código, será dmitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (furto qualificado: reclusão de 2 a 8 anos))
    Gabarito: ERRADO! Cabe prisão preventiva pela pena imposta ao crime praticado por Roberto (furto qualificado). Fiança de acordo com a alteração do CPP, conforme Lei 12.403 de  2011 art. 322 A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. + PU: Nos demais casos (que não é caso de Roberto, pois não cabe fiança e sim prisão preventiva), a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas. 
     
  • ERRADO: segundo o art. 324, a fiança não poderá ser concedida se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da preventiva. De acordo com o art. 313, será admitida preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. Logo, como a pena do furto qualificado é de 2 a 8 anos, caberá a preventiva, cabendo a preventiva, não cabe a fiança.

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    Furto qualificado

    Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:


ID
51637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, quanto aos procedimentos dos
juizados especiais criminais, da sentença condenatória e do
desaforamento.

No procedimento dos juizados especiais criminais, caso não seja obtida a composição dos danos civis, deve ser dado imediatamente ao ofendido o direito de representação verbal. Caso o ofendido não ofereça a representação na audiência preliminar, ocorrerá a decadência do direito respectivo.

Alternativas
Comentários
  • Não haverá decadência. Veja o artigo da Lei 9.099/95 Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
  • Complementando o comentário abaixo, o prazo decadencial para o oferecimento de representação é de 6 meses, contados da ciência da autoria do fato.
  • Quando o art.75 da lei em comento diz que a vítima poderá oferecer a representação na audiência preliminar, na realidade está prevendo uma hipótese de ratificação da representação que já ocorreu preteritamente, pois sem ela não se poderia ter chegado a tal fase.A ratificação da representação após a frustação da composição civil dos danos, é tratada no art.75 da Lei n.9099/95, simplismente como representanção, na realidade representa uma condição específica de prosseguibilidade da persecução penal. Desta forma , se a vítima manisfestou a vontade de ver instaurada a persecução e passado algum tempo, por ocasião da audiência preliminar, frustou-se a composição civil dos danos, nos termos do art.75 da referida lei,a vítima poderá ratificar a representação em audiência ou no prazo que lhe restar em um período de 6 meses.
  •  Cuidado!

    Lei 9.099/95

    Art. 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal, será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

  • Leandro Torres.

    Esse artigo 91 é um prazo excepcional para os casos de inquéritos e processos já instaurados e sem decisão transitada em julgado até a data da vigência da Lei 9.099/95 (a aplicação da lei nova mais benéfica, para alguns, independe até mesmo da vacatio legis, sendo possível desde a publicação da lei nova). Para os fatos praticados a partir de 26/11/1995, os prazos decadenciais são aqueles previstos na lei específica e no CPP (em regra seis meses).

    Logo, o art. 91 hoje em dia não tem mais utilidade alguma.

  • É isso que o colega falou. Fiquei em dúvida e fui procurar no STJ:

     

    SINDICÂNCIA. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. PRAZO DECADENCIAL. REPRESENTAÇÃO A DESTEMPO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
    PUNIBILIDADE. SINDICÂNCIA ARQUIVADA.
    1. Com o advento da Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal leve passou à categoria de Ação Penal Pública Condicionada, que depende
    da representação do ofendido para ter curso.
    2. O prazo decadencial aplicável à hipótese é o comum, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, pelo qual a representação deve
    ocorrer dentro de 6 (seis) meses, a contar do dia em que a vítima tem conhecimento da autoria delitiva.
    3. O prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para o exercício do direito de representação, previsto no art. 91 da Lei
    9.099/95, constitui regra de transição aplicável aos fatos ocorridos antes da vigência desta lei.

    4. Sindicância arquivada em face da declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de
    representação.

    STJ, Sd 156 / RS
    SINDICÂNCIA
    2008/0092943-6

    Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 29/09/2008
  • errado:

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (DECADÊNCIA EM 6 meses)

  • Pessoal, no JECRIM... você esquece esse prazo de 30 dias... do Art.91... ESQUECE !!!

    Prazo de 06 meses... e ponto...

  • Não obtida a composição civil dos danos, será dada a oportunidade ao ofendido para que ofereça a representação.

    No entanto, o seu não oferecimento não implica decadência do direito, pois ainda possuirá o prazo legal para oferecer a representação (normalmente, esse prazo é de 06 meses, a contar do conhecimento da autoria do delito).


    Se a vítima não comparecer à audiência, também decairá seu direito de representação.

     

    Alfa.

     

    Gab. E

  • No procedimento dos juizados especiais criminais, caso não seja obtida a composição dos danos civis, deve ser dado imediatamente ao ofendido o direito de representação verbal. Caso o ofendido não ofereça a representação na audiência preliminar, ocorrerá a decadência do direito respectivo.

  • Gabarito Errado!

    Na composição, o não oferecimento desta representação não implica decadência. Esse direito poderá ser exercido no prazo previsto em lei, 6 meses.

    FORÇA!

  • ERRADO

     

    Art. 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei

  • Gabarito - Errado.

    Caso o ofendido não a exerça no momento, poderá exercer esse direito posteriormente(oferecimento de queixa ou representação), desde que dentro do período legal:

    Lei 9.099/95

    art. 75 - Parágrafo único - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Ele pode fazer jus ao direto no momento (audiência prelim.) ou não o que poderá ser feito posteriormente, não implicando na decadência, até o prazo de 6 meses.

    O prazo encontra- se no Art. 38 do CPP

  • Minha contribuição.

    Lei 9.099/95

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Abraço!!!

  • CAROS COLEGAS, A LEI EM QUESTÃO RETRATA QUE DEVE SER DADO IMEDIATAMENTE AO OFENDIDO O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PORÉM, PECA AO SE REFERIR À REPRESENTAÇÃO NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR (QUE SERÁ DADO NO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES)

  • Gabarito: Errado.

    Dispõe o artigo 75 da Lei 9.099/95 que, uma vez não obtida a composição dos danos civisserá imediatamente dada ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, a qual será reduzida a termo, mencionando, ainda, seu parágrafo único, que o não oferecimento da representação na audiência preliminar.

    Fonte: sedep.com.br

  • No procedimento dos juizados especiais criminais, caso não seja obtida a composição dos danos civis, deve ser dado imediatamente ao ofendido o direito de representação verbal. Caso o ofendido não ofereça a representação na audiência preliminar, ocorrerá a decadência do direito respectivo.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Artigo 75; Parágrafo único:

    O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Errado

    Não ocorre decadência do prazo.

    PRAZO DE 6 MESES

  •  Decadência: Extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo.

    Prazo: 6 meses, contados da ciência da autoria do fato.

    ATENÇÃO!!! O prazo do artigo 91 da 9.099/95 era de COMPARECIMENTO APÓS INTIMAÇÃO, E NÃO O DECADENCIAL, não há o que se discutir!!!

    Complementou Matheus Menegazzo Linassi;

    Para os fatos praticados a partir de 26/11/1995, os prazos decadenciais são aqueles previstos na lei específica e no CPP (em regra seis meses).

    Logo, o art. 91 hoje em dia não tem mais utilidade alguma.

  • O ofendido tem a possibilidade de representar em audiência de forma verbal, ou em momento oportuno, ART. 38, CPP - 6 meses.

    Art-75 da lei 9099/95 - Parágrafo único: O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Artigo 75; Parágrafo único:

    O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Art. 75. ...O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • NÃO OBTIDA A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS, A VÍTIMA PODERÁ EXERCER DIREITO DE REPRESENTAÇÃO VERBAL, QUE SERÁ REDUZIDA A TERMO.

    O NÃO OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO IMPLICA DECADÊNCIA DO DIREITO, QUE PODERÁ SER EXERCIDO NO PRAZO PREVISTO EM LEI

  • Gabarito: Errado

    Em ação que exija representação, a composição civil dos danos terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente, ademais, ocasionará a renúncia de representação. Contudo, a não representação na audiência preliminar, não implicará a decadência do direito.

    Bons estudos.

  • Nada de prazo PRESCRICIONAL (isso é pegadinha), não implicará na DECADÊNCIA do direito.

    Bons estudos e persistência!

  • Gab. Errado O ofendido terá 6 meses contados do conhecimento da autoria para fazer a representação.
  • Errado, não implica decadência do direito e pode ser exercido no prazo previsto em lei segundo o Art. 75 caput e parágrafo único da lei 9099/95

ID
51640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, quanto aos procedimentos dos
juizados especiais criminais, da sentença condenatória e do
desaforamento.

Ao proferir sentença condenatória, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando a capacidade econômica do condenado.

Alternativas
Comentários
  • O que será levado em consideração são os prejuízos sofridos pelo ofendido e, não, a capacidade econômica do condenado. Art. 387, inciso IV, CPP.
  • Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • A questão tenta confundir o candidato com a fixação do valor quanto ao cálculo do dia-multa, o mesmo deve ser calculado de acordo com capacidade econômica do infrator.
  • Na sentença condenatória será fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Art. 387,IV,CPP.
  • nao é competencia do juiz crimininal fixar o valor de acordo com a capacidade economica...

  • A Banca tentou confundir o candidato com a MULTA PENAL, em que há, sim, o dever de se levar em conta a capacidade econômica do réu em sua imposição, isso para quantificar cada dia-multa. No caso de INDENIZAÇÃO decorrente da prática do crime, em favor da vítima, o que deve ser levado em conta é o PREJUÍZO sofrido (e é um valor mínimo, passível de majoração no cível).
  • Questão (Q17211): Ao proferir sentença condenatória, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando a capacidade econômica do condenado.

    Gab. Errado.


    CPP, “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

  • Acredito, também, que a banca quis confundir com a fiança, visto que nesta as condições econômicas do réu interferem no valor.
    Ademais, fiquei em dúvida na expressão "deve" prevista na questão, pois, que eu saiba, o juiz só poderá fixar o valor mínimo da indenização nos casos em que foi feito o PEDIDO expresso pela acusação, ou seja, o juiz não pode fazer de ofício.

    Conclusão: Nem em toda sentença o juiz pode fixar o valor mínimo, somente nos casos em que há o pedido expresso por parte da acusação, portanto nem sempre ele DEVERÁ.


    Concordam? Discordam?

    Forte abraço.

    Go, go, go...

  • ERRADO!

     Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: 

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

  • ERRADO. Ao proferir sentença condenatória, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando a capacidade econômica do condenado.

    Analisando a questão, encontro dois erros (salvo melhor juízo):

    1- O juiz só fixará o valor mínimo caso haja requerimento do MP (na denúncia, por exemplo) ou do ofendido/legitimados, tendo em vista o devido processo legal.

    2-O certo seria levar em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido. A capacidade econômica do condenado é levada em consideração quanto ao cálculo na aplicação da pena de multa e, não, na sentença que pontua a indenização de reparação dos danos causados pela infração..

  • Não é uma obrigação do juiz, tanto que o a legislação vigente prevê a ação cível ex delicto, justamente pra cobrar a reparação que o juiz criminal não deu.

    #pas

  • Gabarito: Errado

    Complementando: O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ. 6ª T. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 9/8/2016 (Info 588).

  • Não é um dever do juiz pode só pode fixar o valor mínimo de reparação caso haja pedido do MP.

  • Considerando os prejuízos sofridos pela vítima.


ID
51643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, quanto aos procedimentos dos
juizados especiais criminais, da sentença condenatória e do
desaforamento.

Se forem relevantes os motivos alegados no pedido de desaforamento, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • A resposta está correta. Trata-se de transcrição literal do texto da lei:Art.427(...)§2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
  • Pra quê repetir um comentário? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio?
  • Pra quê escrever reclamação de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum.
  • Pra quê reclamar da reclamação de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum. Si vis pacem, para bellum.

  • Pra quê reclamar da reclamação de um reclame de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum. Si vis pacem, para bellum, ad aeternum.

  • Pra quê reclamar da reclamação de um reclame que reclamou de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum. Si vis pacem, para bellum, ad aeternum.

  • Pra quê escrever reclamação de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum.

  • GABARITO CERTO

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.         

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.         

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

  • Parem de ficar copiando e colando besteira que não responde a questão. Quem não tem assinatura e tem direito a um número limitado de respostas acaba se prejudicando com a palhaçada de vocês. Tenham mais empatia com o coleguinha!

    Enfim....

    Gabarito: certo!

    Art 427

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

  • Certo. Art. 427 parágrafo 2˚ do CPP

  • Certo. Art. 427 parágrafo 2 doCPP


ID
51646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

A analogia jurídica fundamenta-se em um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

Alternativas
Comentários
  • ANALOGIAEm Ferraz Jr. (2001), "a analogia é forma típica de raciocínio jurídico pelo qual se estende a facti species de uma norma a situações semelhantes para as quais , em principio não havia sido estabelecida".Como o próprio termo já sugere, podemos entender a analogia como uma forma de analise mais atenta e profunda de casos complexos.Trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal. O juiz pesquisa a vontade da lei, para transportá-la aos casos que a letra do texto não havia compreendido. (VENOSA, 2003)Temos ainda duas maneiras de operar a analogia: pela analogia legal e pela analogia jurídica.Conforme Venosa (2003), "na analogia legal, o aplicador do Direito busca uma norma que se aplique a casos semelhantes".Quando se recorre a textos mais profundos e complexos pelo fato de o interprete não obter um texto semelhante ao caso que está sendo encaminhado, ou então, os textos são insuficientes, e tenta retirar do pensamento dominante em um conjunto de normas uma conclusão para o caso, temos à analogia jurídica (VENOSA, 2003)Vemos então que o uso da analogia se dará quando houver à necessidade de uma interpretação mais complexa, para se preencher as lacunas.
  • Analogia legal (legis) atua quando o caso não previsto é regulado por um preceito legal que rege um semellhante; é a que compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficiência de sua redação.Analogia jurídica (juris) ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito.
  • Interpretação analógica -

    Operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: ?Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe?. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Não se confunde com a aplicação analógica (incidência da lei a uma hipótese por ela não prevista).

  • Que questão mal redigida.
    Queria ver se eu escrevesse isso em uma discursiva, que nota o CESPE iria me dar.
  • Desde quando ANALOGIA fundamenta-se em CONJUNTO DE NORMAS? Muito estranho isso...

  • a) Analogia legal (ou legis): aplica-se ao caso omisso, uma norma próxima já existente, como no exemplo fornecido acima, retirado do próprio Código Civil (sobre o testamento e a doação).

    b) Analogia jurídica (ou juris): aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas próximas existentes para extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade a um caso concreto não previsto, mas parecido com outro que está previsto (trata-se de uma forma mais complexa)

  • mas acho que essa questão é de LICC

  • Basta diferenciar analogia legis de analogia juris

  • GABARITO: CERTO

    Analogia: Consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, aplica-se uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.

  • A ANALOGIA, é forma de colmatação ou integração da norma jurídica.


ID
51649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

Consideram-se leis novas as correções de texto de lei já em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º da LICC. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
  • Lembrando que, se ocorrer modificações durante o període de vacatio legis, não será considerada lei nova. A única consequência será a postergação do prazo de início de vigência.
     

  • Certo.
    Uma lei pode ter sido publicada com algum erro substancial (implicando em uma divergência de aplicabilidade). O art. 1o, §3o da LINDB determina que “se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação desta lei, destinada à correção de seu texto, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”. Ex: Uma lei foi publicada em determinado dia e é omissa em relação ao dia que entrará em vigor. Assim, somente entrará em vigor 45 dias após a publicação. Vinte dias depois de publicada, alguém notou que houve um erro no texto da Lei. Desta forma ela deve ser republicada. E aquele prazo de 45 dias recomeça a contar; inicia-se novamente a contagem do prazo de vacatio a partir do dia da republicação da lei. Notem que continua sendo a mesma Lei.
    Por outro lado, as correções de texto de lei que já está em vigor consideram-se lei nova (art. 1o, §4o, LINDB). Sujeita-se, naturalmente, aos prazos normais das demais leis. Ex: Uma lei foi publicada, cumpriu o prazo de vacatio legis e entrou em vigor. Alguns dias depois, um erro foi notado. Neste caso, quando houver a “republicação”, esta será considerada como lei nova. No entanto, para haver esta republicação para correção, é necessário um novo processo legislativo, pois se trata de lei nova.
    Fonte: Ponto dos Concursos
    ANTES DE ENTRAR EM VIGOR=MESMA NUMERAÇAO, POIS CONSIDERA-SE UMA ERRATA.
    DEPOIS DE ENTRAR EM VIGOR=NUMERAÇAO DISTINTA, POIS CONSIDERA-SE LEI NOVA.
  • LINDB art. 1 parágrafo 4

  • Uma coisa é antes do vigor e outra é depois do vigor. Antes é sem lei nova e depois é com lei nova.

    Abraços

  • Questão correta

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    § 2o            (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    (...)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm

  • art. 1 § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (correção de lei em vigor lei nova)

    LINDB


ID
51652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

A lei nova que dispõe sobre regras especiais revoga as regras gerais sobre a mesma matéria.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº. 4.657/42):Art. 2º. § 2º "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
  • VIDE A LICC ART. 2º § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
  • ERRADO! O art. 2°,§1° da LICC diz: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Assim , observe que a questão diz apenas que " A lei nova que dispõe sobre regras especiais revoga as regras gerais sobre a mesma matéria", o que não é verdade, pois neste caso, ocorreria a revogação apenas se a lei nova, que no caso é lei especial, regulasse inteiramente a matéria da regra geral.



  • Bons estudos!
  • Só para complementar: trata-se do conflito real de normas vez que não pode ser solucionado pelos critérios hierárquico, especial e cronológico.

  • GABARITO ERRADO

    "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO REVOGA NEM MODIFICA A LEI ANTERIOR.

  • Lei especial prevalece em detrimento da geral

    Abraços

  • O enunciado da questão está incompleto.
  • art. 2 § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


ID
51655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada.

Alternativas
Comentários
  • O efeito repristinatório, pressupõe duas normas. Se uma norma qualquer for declarada inconstitucional pelo STF, a norma anterior fica automaticamente restaurada, entretanto, o STF, pode afastar o efeito repristinatório, caso a norma anterior seja menos benéfica que a norma declarada incontitucional.A repristinação sim é vedada relativamente em nosso ordenamento, digo relativamente, pois o legislador deixou explicito na norma, a possibilidade de repristinar ou restaurar uma norma revogada, quando lei revogadora perde vigência.Lei n.º 4.657/42, Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 1.º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2.º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • É como disse a colega.............---via de regra não existe esse fenomeno da repristinação,MAS tem exceções::----previsão expressa na nova lei;----Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADIn).Lei 9868/99
  • Aceita, mas como exceção.
  • Pergunta facil mas que induz o candidato a nao lembrar que:"EXCEPCIONALMENTE, a revogação de uma lei, pode gerar efeitos repristinatórios, caso seja expressamente previsto na NORMA REVOGADORA!
  •  

     

    O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório AUTOMÁTICO da lei revogada. 

    É preciso, portanto, que a lei expressamente ressalve o efeito repristinatório.

  • De acordo com a LICC, não é possível a repristinação automática de Lei revogada, MAS é importante ressaltar que quando uma Lei é considerada inconstitucional por meio de uma ADI, a repristinação da Lei que fora revogada pela Lei considerada inconstitucional será automática, caso o STF entenda o contrário, quer dizer, pela não repristinação, ele deve se manifestar expressamente na decisão da ADI.

  • Sabemos que o nosso ordenamento jurídico não admite o retorno de norma revogada pela revogação da norma revogadora, exceto se expressamente previsto, conforme disposto no art. 3°, §2°, LICC (Lei de Introdução ao Código Civil).

    Desta forma, o retorno da norma revogada não é automático com a posterior revogação da norma que a revogou, eis que se pode concluir que não existe em nosso ordenamento jurídico brasileiro a repristinação tácita.

    Porém, é possível que ocorra um fenômeno semelhante denominado de efeito repristinatório tácito, descrito no art. 11, §2°, da lei 9.868/99 (Lei que estabelece as regras para aplicação da ADIN e ADCON), em que se permite que, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, há o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário
  • O efeito repristinatório da questão não é a repristinação da LINDB. Se o fosse a questão estaria correta, já que a REGRA na LINDB é que o direito brasileiro NÃO aceita a repristinação da lei revogada.

    A questão se refere ao efeito repristinatório, consagrado na doutrina, diferente da repristinação da antiga LICC, a exemplo daquele que ocorre na ADIN, em que tacitamente o efeito ex tunc da decisão recoloca em vigor a lei revogada, já que a lei declarada inconstitucional é considerada como se nunca tivesse existido.
  • Pessoal, aqui calha uma comparação com o direito penal, em que é possível a interpretação analógica, a despeito da proibição legal da analogia in malam partem. 

    no direito em geral, a regra é que não cabe REPRISTINAÇÃO, mas cabe EFEITO REPRISTINATÓRIO

  •  Repristinar é recuperar a vigência de uma norma anteriormente revogada através da revogação da norma revogadora.
    A repristinação em regra não ocorre no Direito Brasileiro, mas não é proibida.
    Haverá repristinação se o legislador assim o determinar expressamente conforme se verifica da LINDB:
    art. 2° .§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Repristinação é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em virtude da revogação da lei revogadora (§ 3º, art. 2º da LINDB).
    Importa anotar que o fenômeno repristinatório existe no direito brasileiro, porém ele não é automático, necessitando de menção expressa no texto da lei.
  • caros colegas, 

    vocês não acham a questão induziu o candidato a erro a partir do momento em que apresentou no enunciado apenas a regra geral, sem fazer menção as exceções admitidas ?  Porque se ela apenas afirma algo, devemos partir da regra geral sobre o tema abordado, não ?
    A regra geral nesse tema é que o ordenamento NÃO admite a repristinação. Se fosse pra considerarmos as exceções a questão teria que ter informado isso de algum modo no enunciado, não é assim que deve ser não ?! 
  • questãozinha mais safada...
  • ERRADO 

    QUESTÃO GENERALIZOU ;) 

    O DIREITO NÃO ACEITA A REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA , MAS A EXPRESSA ELE ACEITA !
  • A regra é da inadmissibilidade do efeito repristinatório, mas isso não significa que o direito brasileiro não o aceite. As exceções (admissibilidades) são as seguintes: a) quando houver previsão expressa na nova lei; b) quando a lei revogadora houver sido declarada inconstitucional por controle concentrado, haverá restauração automática da lei revogada, salvo se o STF ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei revogada, declara efeitos ex-nunc.
  • Complementando o comentário do colega acima.
    A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos represtinatórios. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2°, § 3°, da LINDB, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. 
  • Questão desonesta. O enunciado fala sobre interpretação da lei e não sobre controle de constitucionalidade.

    Bem; passada a indignação, segue minha contribuição:

    O direito brasileiro de fato admite o "efeito repristinatório" da lei revogada em eventual controle concentrado de constitucionalidade da lei revogadora. Segue dispositivo legal:


    "Lei nº 9.868/99:

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário."


  • Não se pode confundir repristinação com efeito repristinatório: a inconstitucionalidade de uma lei faz com que as leis eventualmente revogadas sejam restauradas. Dessa forma, a lei anterior revogada por lei posterior que fora declarada inconstitucional tem a vigência restabelecida.

    A repristinação, por sua vez, é admitida - contudo, como exceção. De acordo com o artigo 2o, parágrafo 3o, que diz "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

     

  • ERRADO.

     

    Ela aceita os efeitos, desde que a nova lei traga expressamente em seu texto.

     

     

  • Eu até acertei a questão pensando na distinção entre efeito repristinatório (do controle de constitucionalidade) e a repristinação.

     

    MAS, considerando que a CESPE, em diversas questões, usa os termos como sinônimos, eu tive dificuldade. E pra ser sincera, ainda não sei se eles consideraram a questão errada em razão da diferença entre os institutos OU pelo falo de a assertiva não levar em consideração a possibilidade de previsão expressa na lei.

  • Não confundir repristinação com efeito repristinatório

    Abraços

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua, com efeito, o§ 32 do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que, "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Portanto, não há o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e  posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2), determinar a repristinação da n. 1.

    Fonte: Gonçalves (2016)

  • CUIDADO!! REPRISTINAÇÃO É DIFERENTE DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. 

    O direito brasileiro NÃO aceita como REGRA a repristinação, salvo pronunciamento expresso. Ok! Mas estamos falando do efeito repristinatório, nesse caso, o direito brasileiro ACEITA  e os exemplos seguem abaixo: 

     

    a) Repristinação oblíqua ou indireta em controle concentrado de constitucionalidade

    Imagina que Lei "b" (revogadora) revogou a lei "a" (revogada). Caso o STF entenda que a lei "b" é inconstitucional, ou ainda em sede liminar suspenda os seus efeitos do ato impugnado, entende-se pela repristinação da lei "a". Dado que, a lei "b" inconstitucional, jamais adentrou no ordenamento jurídico, logo a lei "a" nunca fora revogada. 

     

    b) A reprodução do texto normativo por uma nova lei. 

    Lei posterior que reproduz em seu bojo, todas as disposições normativas que antes constavam na lei revogada, há um efeito repristinatório. 

     

    Observação: O STF poderá ou não dar efeito repristinário, dado a prerrogativa da modulação dos efeitos, tendo em vista a preocupação com a segurança jurídica ou excepcional interesse social. 

    Fonte. Sinopse Juspodvim, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo. Direito Civil - Parte Geral. 

  • Acredito que a questão foi mal elaborada. No efeito repristinatório não ocorre a "revogação" de uma lei, e sim a "declaração de inconstitucionalidade" da mesma. A lei, de fato, nunca existiu e nunca teve validade, logo ela não poderia ser "revogada".

    Em suma

    Repristinação ->Revogação

    Efeito Repristinatório -> Declaração de inconstitucionalidade

  • Pela experiência que já tenho com o CESPE, a banca está utilizando, nesta questão, a expressão "efeito repristinatório" como sinônimo de REPRISTINAÇÃO, a qual é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que expressamente prevista na lei revogadora da segunda lei. Vai por mim...
  • aceita se for expresso.

    art. 2 § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • hahahahahhahah tem banca que considera repristinação tácita = efeito repristinatório

    tem banca que considera igual, só tendo bola de cristal pra saber

  • LINDB, Art. 2º § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Não é admitido repristinação. Exceção: Somente admite-se efeitos repristinatórios quando a lei nova expressamente dispuser sobre a restauração da lei revogada ou no caso de controle concentrado de constitucionalidade em que houver declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, caso em que a lei não terá existido e a lei antiga voltará a ter validade (desde que não haja modulação dos efeitos). 

  • O efeito repristinatório é exceção no direito brasileiro. Vide por, exemplo, ser possível nas leis declaradas inconstitucionais ou quando, no contexto da LINDB, a lei revogadora expressamente infica a repristinação.

    Lumos

  • NOTA:

    Apesar do termo repristinação ser sinônimo do termo efeito repristinatório, há controvérsias. Há em associe, dentro dessa controvérsia, a repristinação aos casos da LINDB e o efeito repristinatório aos outros casos da Constituição Federal:

    – Inconstitucionalidade de uma lei; (Quando se declara uma lei inconstitucional, se está dizendo que aquela lei nunca produziu efeitos.)

    – Não conversão de medida provisória em lei;

    – Em razão de competência legislativa concorrente.

  • O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei ERRADO - PEGADINHA-ATECNIA-CUIDADO!

ID
51658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente.

Alternativas
Comentários
  • Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
  • Antinomias jurídicas:É o choque de duas normas jurídicas emanadas de autoridade competente.São três os critérios para a solução do conflito:- a)cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; ? (fraco)- b)especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral; ? (médio)- c)hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. ? (forte)Maria Helena Diniz classifica as antinomias, quanto aos critérios de colisão, em:- a)de primeiro grau: o choque envolve apenas um dos critérios de solução de conflito;- b)de segundo grau: o choque envolve dois critérios de solução de conflito.Quanto à possibilidade ou não de solução do conflito, as antinomias se classificam em:- a)aparente: quando, de acordo com os três critérios de solução, há possibilidade de resolução do conflito;- b)real: não se consegue resolver o conflito.Havendo conflitos de segundo grau, envolvendo os critérios cronológico e da especialidade, prevalecerá o da especialidade; envolvendo os critérios cronológico e hierárquico, prevalecerá o hierárquico; (nesses casos o conflito é aparente). Contudo, havendo conflito de segundo grau, envolvendo os critérios da especialidade e hierárquico, haverá conflito real, pois a doutrina tradicional (v.g. Bobbio) aponta o hierárquico como o critério mais forte e, ao seu turno, o critério da especialidade está na CF/88 (princípio da isonomia).No caso de conflito real, Maria Helena aponta duas soluções: 1- Legislativa (a edição de uma terceira norma para estabelecer qual norma em conflito prevalecerá); 2- Judicial (o aplicador do direito escolherá uma das duas normas, tendo como base os art. 4º e 5º da LICC – analogia, princípios gerais do direito e função social da norma).(Resumo da aula do Prof. Flávio Tartuce no curso FMB)
  • Critérios TRADICIONAIS para solução das antinomias

    Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não o for, não haverá qualquer colisão. O aplicador do direito ficará num dilema, já que terá de escolher e sua opção por uma das normas conflitantes implicaria a violação da outra.

    A ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:

    I – O hierárquico – baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, embora, às vezes, possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. O critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior), de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.

    II – O cronológico – que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. O critério cronológico, por intermédio do brocardo lex posterior derogat legi priori (norma posterior revoga anterior), conforme expressamente prevê o art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil.

    III – O de especialidade – que visa a consideração da matéria normada. A superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade à igualdade. O critério da especialidade, por meio do postulado lex specialis derogat legi generali (norma especial revoga a geral), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.

  • continuacao.

    Tradicionalmente, desses critérios, o mais sólido é o hierárquico, mas nem sempre por ser o mais potente, pode ser tido como o mais justo, caucado em princípio superior.

    Ora, mas se esses critérios são aplicáveis na solução dos conflitos de normas, valeria dizer que o sujeito não estaria frente a uma situação insustentável, pois teria uma saída para solucionar a antinomia. Por essa razão, Bobbio entende tratar-se de antinomia aparente, se a solução for possível através dos referidos critérios. Para este doutrinador, só se configura a antinomia real se houver conflito entre os critérios [14].

    Caso não seja possível a remoção do conflito normativo, ante a impossibilidade de se verificar qual é a norma mais forte, surgirá a antinomia real ou lacuna de colisão. Deve-se valer dos metacritéirios, ou seguir a mais justa ou a mais favorável, procurando salvaguardar a ordem pública ou social.

  • Penso que aqui não é lugar de expor textos gigantes....

    Deve ser algo mais objetivo

  • Penso que aqui é um lugar de somar conhecimento e não postar comentários que não acrescentam em nada.

    Ainda em tempo, parabéns pelos excelentes comentários, colega WPRC.
  • ITEM "CERTO"

    TENTAREI RESUMIR:

             ANTINOMIA = é a presença de 2 ou + normas conflitantes.

    Na análise das antinomias, 3 critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: 

    a) critério cronológico:norma posterior prevalece sobre norma anterior; 

    b) critério da especialidade:norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    =>As antinomias são classificadas pela doutrina clássica quanto a sua solução como antinomias aparentes e antinomias reais. 

    Antinomias APARENTES são os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação que podem ser solucionados através da aplicação dos critérios hierárquico,cronológico e da especialidade para solucionar o conflito.

    Antinomias REAIS são conflitos entre normas que NÃO são resolvidos com a utilização dos referidos critérios. A solução de uma antinomia real é feita pelo intérprete autêntico, com a utilização da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de Direito e da doutrina, nos termos do art. 4 da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz  decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”.


    BONS ESTUDOS ;)
  • Penso que essa matéria seja de LIIC, pois fala em APLICAÇÕES de lei e não de INTERPRETAÇÃO leis CONSTITUCIONAIS, que hordiernamente possuem outros critérios de interpretação.

  • #medodissocair

  • Gabarito CERTO

  • Gabarito Certo.

    É apenas "aparente" porque já existe uma previsão (critérios) de solução conforme citados pelos colegas. O conflito existe, mas já se sabe como resolvê-lo. Por isso chamado apenas de Antinomia Aparente.

    Em contrário, no caso da Antinomia Real, não existe no ordenamento jurídico qualquer critério para solução do conflito normativo, ou seja, o juiz terá que buscar uma resposta por meio da intrerpretação corretiva. 

    (Fonte: Aulas, professor Carlos Elias - Direito Civil)

  • Antinomia real é quando não há critério para solucionar

    Abraços

  • Princípio da Unidade.

  • CERTO

    As antinomias aparentes são os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação e que podem ser solucionados através da aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade.

    Aplicação (conflito entre normas)

    1) HIERARQUIA: a norma superior prevalece sobrea a inferior.

    2) ESPECIALIDADE: a norma específica prevalece sobre a genérica.

    3) CRONOLOGIA: a norma posterior prevalece sobre a anterior

    Fontes:

    https://jus.com.br/artigos/22752/as-antinomias-aparentes-no-direito

    Apostila A CASA DO CONCURSEIRO INSS TSS pg.22


ID
51661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, julgue os itens seguintes.

O indivíduo não pode ser constrangido a submeter-se a tratamento ou a intervenção cirúrgica com risco de morte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
  • A questão aborda os direitos de personalidade presente no Código Civil de 2002.Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
  • Apesar de ter acertado a questão, sempre achei este artigo muito estranho: quer dizer que, SEM RISCO DE MORTE a pessoa pode ser constrangido ao tratamento????????????
  • Isso é uma máxima da dignidade

    Ninguém pode ser constrangido

    Abraços

  • Rui Jardim

    muito pelo contrário, se ninguem pode ser constrangido a tratamento mesmo com risco de morte, com muito mais razão o constransgimento não deve ser feito se não há o risco de morte. Argumento a fortiori a maiori ad minus.

  • TEMA APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    Lei nº 8.213/91 - Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.  

    GROSSO MODO: o segurado para fazer jus aos benefícios precisa "fazer a sua parte", que, neste caso específico, significa aderir ao tratamento gratuito e necessário para que retome sua capacidade laborativa. A teleologia do instituto é para impedir que as pessoas fiquem incapacitadas por longos períodos, recebendo benefício, sem realizar os devidos tratamentos. Sendo assim, se tratar é obrigatório para a continuidade do recebimento da prestação pecuniária. Contudo, essa regra possui duas exceções. A primeira originada de motivos religiosos, a impedir a obrigatoriedade da transfusão de sangue. A segunda exceção trata do perigo de vida decorrente de cirurgia. Toda cirurgia, por mais simples que seja, aumenta o risco de morte, de modo que cabe ao segurado escolher fazer ou não. Exemplo: fratura ortopédica que poderia evoluir de modo mais rápido caso a pessoa fosse operada, mas que tb poderia levar à morte por uma embolia pulmonar (decorrência estranha à questão ortopédica).


ID
51664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, julgue os itens seguintes.

A União, os estados, o DF e os municípios são, de acordo com o Código Civil, as únicas pessoas jurídicas de direito público interno.

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
  • Questão pegadinha!!A questão afirma que a União,estados e municíos são as ÚNICAS pessoas de direito público interno e não são esses apenas.Há autarquias,associações públicas,territórios e entidades de caratér público criadas pela lei que são pessoas jurídicas de direito público interno.Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
  • QUESTÃO ERRADA!!

    As autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei, também são pessoas jurídicas de direito interno!!
     

  • Que ridículo!!! Depois que errei percebi a expressão "as únicas pessoas".
    Achei fácil a questão e fiz uma leitura descuidada.
    Fica a dica: leia cuidadosamente as questões.
  • A falta dos Territórios já aniquilava a questão como Errada.


  • A União, os estados, o DF e os municípios são, de acordo com o Código Civil, as únicas pessoas jurídicas de direito público interno.

  • Além das citadas pela questão tem as AUTARQUIAS, AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E AS DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI.

  • Faltou as criadas por lei.


ID
51667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, julgue os itens seguintes.

No que concerne a domicílio, é correto afirmar que, tendo uma pessoa natural vivido sucessivamente em diversas residências, qualquer uma delas será considerada como domicílio seu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.não entendi porque está errada."/
  • Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.já entendi. é porque a lei diz "onde, alternadamente, VIVA" e não "onde tenha VIVIDO", como afirma a questão.(2º dia de estudo do direito civil, é natutal me ferrar no começo)
  • No Art. 71, como já foi comentado aqui, fala sobre viver ALTERNADAMENTE, ou seja, ela vive em todas estas residências, de modo alternado.Mas, na questão, fala sobre "tendo..vivido sucessivamente em diversas residências", ou seja, ela viveu um pouco em cada uma, mas não vive mais em nenhuma delas.(pelo menos foi o que eu entendi)
  • Colegas,É isso mesmo. Devemos ficar atentos ás pegadinhaa. Eu quase errava essa questão e me deparei com a palavra: tendo vivido, ou seja, viveu, tempo passado, não vive mais. Com isso, nos leva a lembrar que no CC o termo não é esse e sim "TIVER" ... "VIVA" tempo presente.Bons estudos!
  • A diferença está apenas na mudança da palavra alternadamente para sucessivamente. Quem vive em lugares alternadamente, vive em todos "ao mesmo tempo". Entretanto, se for sucessivamente, ele sempre deixará de viver no último lugar para passar a viver no próximo e assim por diante.
  • O erro está na palavra "sucessivamente" . O correto seria "Alternadamente"
  • Como a colega Elciane Carneiro falou...o erro da questão é o tempo do verbo!!VIVIDO é passado!!Se tivesse vivido ALTERNADAMENTE, mesmo assim estaria errada!
  • CARO DANILO, DISCORDO DE VOCÊ. SE A QUESTÃO TIVESSE TROCADO SUCESSIVAMENTE POR ALTERNADAMENTE ESTARIA CORRETA A QUESTÃO. O QUE VALE AQUI É O SENTIDO E NÃO O TEMPO DE OCORRER.
  • O erro está no VIVIDO, por isso está errada.
    Exemplo (desenhando): Eu vivi (no passado) sucessivamente em vários lugares, era artista de circo, depois conheci Maria e larguei o circo, montei um boteco e VIVO HOJE em Piraporinha.
    Pode qualquer das residências em que tenha VIVIDO ser considerada como domicílio meu? NÃO, nem lá eu vou estar mais...
  • Se trocássemos SUCESSIVAMENTE por ALTERNADAMENTE, mantendo, no entanto, o tempo passado, a assertiva somente estaria correta se estivesse se referindo ao domicílio da pessoa à época em que ela vivia nessa circunstância. Ou seja, o complemento deveria vir: "(...) qualquer uma delas seria considerada, à época, como domicílio seu".

    O que interessa é saber a que momento está se referindo (se quer saber qual é o domicílio dela hoje, por exemplo) e se, neste momento, ela reside somente em um local ou em vários, alternadamente.

    A questão não vai tão longe. A interpretação é mais simples. Acho que nós é que estamos complicando. :)

  • É SÓ IMAGINAR A SEGUINTE SITUAÇÃO: imagine uma pessoa que tenha morado a vida toda de aluguel, tendo morado em diversas cidades, isso não quer dizer que todas as casas em que morou de aluguel continuem sendo seu domicílio.

  • Se o autor da questão tivesse coloca o termo "SIMULTANEAMENTE", a alternativa estaria correta.

  • No que concerne a domicílio, é correto afirmar que, tendo uma pessoa natural vivido sucessivamente em diversas residências, qualquer uma delas será considerada como domicílio seu.

     

    O que deixa a questão errada é a palavra "sucessivamente". Isso quer dizer que a pessoa viveu num lugar e se mudou, fazendo isso várias vezes. Caso isso ocorra, o domicílio da pessoa é onde atualmente vive. Se na questão fosse colocada a palavra ALTERNADAMENTE, seria diferente, pois ae sim significaria que ela possuiria vários domicílios e, então, poderia ser demandada em qualquer deles.

  • O caso em que se considera qualquer das residências como domicílio de uma pessoa natural é o caso em que essa tenha diversas residências, onde, alternadamente, viva. Observa-se que o tempo verbal do verbo viver está no presente do subjuntivo, o que denota que a pessoa deva viver nos vários domicílios ao mesmo tempo alternadamente. A questão exclui esse sentido de alternância dentro de um lapso temporal presente ao se utilizar do verbo viver conjugado em tempo pretérito, e também ao se utilizar do adjunto adverbial "sucessivamente".

  • Dica: deve-se lembrar que o CC filiou-se ao sistema de pluralidade de domicílios, isto é, a pessoa havendo mais de uma residência com animus definitivo, todas serão considerados domícilios para o direito.

  • RESUMO:

     

    O que é domicílio? É o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo (Art. 70). Assim, por lógica, muda-se de domicílio quando a pessoa transfere sua residência com intenção manifesta de se mudar (Art. 74). 

     

    Resposta da questão: Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se á domicílio seu qualquer delas. 

     

    No que se refere a profissão o CC considera domicílio o lugar onde é exercida (Art. 72). 

     

    Domicílio das pessoas jurídicas:

     

    União -> DF;

    Estados e Territórios -> Capitais;

    Município -> Ligar onde funcione a administração;

    Demais -> Lugar de suas diretorias, administrações ou onde elegerem especialmente no estatuto ou ato constitutivo;

     

    Domicílio necessário;

     

    Incapaz -> É o do seu representante ou assistente;

    Servidor Público -> Lugar em que exerce, permanentemente, suas funções;

    Militar -> Onde servir; 

    Militar da marinha ou aeronáutica -> A sede do comando em que se encontrar imediatamente subordinado;

    Marítimo -> Onde o navio estiver atracado;

    Preso -> Lugar onde cumprir pena. 

     

    L u m u s  

  • Essa questão exige mais interpretação de texto do que conhecimento jurídico.

  • sucessivamente não vi.... aaargh

  • ERRADO

    Sucessivamente NÃO.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • Mal terminei de ler a questão e já marquei como certa. É isso que o examinador quer... É preciso calma.

  • Sucessivamente é diferente de ALTERNADAMENTE. Se tivesse vivido alternadamente- artigo 71 do CC

  • Sucessivamente, neste contexto da questão: viveu em uma residência, depois mudou-se para outra, depois para uma outra e assim por diante. Isso não implica pluralidade de domicílios.


ID
51670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, julgue os itens seguintes.

Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta, são considerados bens imóveis para os efeitos legais, de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta.
  • Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta.Art. 83. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
  • As questões da CESPE sobre Direito Civil, na maioria das vezes é a cópia do código, essa é mais uma.

  • Lembrando que hipoteca e as ações que a asseguram são bens imóveis.


    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; [ex. Hipoteca]
    II - o direito à sucessão aberta.

  • São os imóveis por força de lei (art 80 do CC)

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • Imóveis por determinação legal (Art. 80):

     

    I - Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - O direito à sucessão aberta;

     

    Móveis por determinação legal (Art. 83):

     

    I - As energias que tenham valor econômico;

    II - Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - Os direitos pessoas de caráter patrimonial;

     

    L u m u s 

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

     

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

     

    *Dica: Móveis com Móveis e Imóveis com Imóveis

  • GABARITO C

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; [ex. Hipoteca]

    II - o direito à sucessão aberta.

  • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de MÓVEIS; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.


ID
51673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, julgue os itens seguintes.

As pertenças não seguem necessariamente a lei geral de gravitação jurídica, por meio da qual o acessório sempre seguirá a sorte do principal. Por isso, se uma propriedade rural for vendida, desde que não haja cláusula que aponte em sentido contrário, o vendedor não estará obrigado a entregar máquinas, tratores e equipamentos agrícolas nela utilizados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, ou das circunstâncias do caso.
  • Código CivilO assunto sobre pertenças estão capítulo Dos Bens Reciprocamente ConsideradosArt. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
  • Segundo Flavio Tartuce, "pertenças são bens destinados a servirum outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietario".Com efeito, preve o artigo 93 do CC/02 inovação importante que "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam,de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou aformoseamento de outro".
  • Art. 94 do CC diz: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.Correta a afirmativa.
  • a minha dúvida (dúvida esta que me levou a errar a questão) é a seguinte:

    máquinas, tratores e equipamentos agrícolas  são pertenças????

  • Lara, a princípio tive a mesma dúvida que a sua porque entendi que máquinas, tratores e equipmentos agrícolas seriam considerados bens imóveis por acessão intelectual. Mas de acordo com o Enunciado 11 essa classificação não existe mais, por isso, são considerados pertenças.
  • GABARITO: CERTO.
  • Assertiva correta

    Art. 93.
     São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
     
    *Pertenças: Os bens móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro (Ex.: tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência). Contudo, a regra de que o acessório segue o principal aplica-se somente às partes integrantes (frutos e produtos), há que não é aplicável às pertenças.
  • Falou em pertenças lembre dos Estados Unidos: USA (Uso, serviço e aformoseamento).

  • Provavelmente motivado por problemas práticos em que se discutia se um determinado bem era acessório ou principal — o exemplo maior sempre parece ter sido o do som do carro —, o legislador optou, na elaboração do atual Código Civil, por adicionar uma terceira categoria ao rol da classificação dos bens reciprocamente considerados. Optou-se por considerar aqueles bens — como o som do carro, que nunca se sabe ao certo se são acessórios do carro ou não —, como uma categoria autônoma, que se situa entre os bens principais e os acessórios. O vocábulo adotado para denominar tal categoria foi pertençaAssim é que, no art. 93, o Código de 2002 conceitua as pertenças como “os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. A princípio, tudo resolvido. O som do carro, afinal, se é daquele tipo que se destaca do painel, e que pode ser substituído por outro, realmente não pode propriamente ser considerado acessório — vez que o carro não perde sua destinação sem o som —, mas também não pode propriamente ser considerado bem principal — pois se destina a ser usado no carro. Ou seja, o som do carro é um bem que não constitui parte integrante do carro, mas que se destina de modo duradouro ao uso nele. Em outras palavras, é uma pertença, nos termos do art. 93.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/05/30/decodificando-o-codigo-civil-21-as-pertencas-e-sua-disciplina-no-codigo-de-2002/

     

    L u m u s 

  • O que são pertenças?


    A definição legal está no art. 93 do Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     

    Veja o que diz a doutrina:

    "O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 1, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 289.

     

    "(...) a pertença (CC, art 93) é bem que se acresce, como acessório, à coisa principal, daí ser res annexa (coisa anexada). Portanto, é coisa acessória sui generis, destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro. Teoria geral do direito civil. v.1. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 395)

     

    Exemplos de pertenças: aparelho de ar condicionado, telefone do escritório, elevadores, bombas de água, instalações elétricas, estátuas, espelhos, tapetes, máquinas da fábrica, tratores, instrumentos agrícolas etc.



    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/075b24b68eb3cb44b3fa4e331d86db89

  • Pertença não é parte integrante do imóvel

    Não desiste!

  • Art. 93. São pertenças os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço OU AO aformoseamento de outro.


ID
51676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos e fatos jurídicos no direito civil, julgue os itens
a seguir.

Com relação à validade do negócio jurídico, considera-se que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública apenas é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Alternativas
Comentários
  • Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.o correto seria 30 vezes, não 60.
  • Nos termos do art108 do cc/02 a escritura é essencial a negócios superiores a 30 vezes o salario mínimo vogente.
  • A compra e venda de bem imóvel de valor superior a trinta salários mínimos é negócio jurídico solene, que tem de ser realizado na forma pública e registrado no Cartório de Imóveis, quando só então ocorrerá a transmissão do domínio, através do registro.

    A escritura pública, portanto, é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Dispõe o Código Civil:

    “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

  • Com relação à validade do negócio jurídico, considera-se que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública apenas é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

     

    [30 vezes o salário mínimo vigente]

  • Lembre-se: TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS 

     

    Lembre-se: 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 

  • hahahahahahaha

    Não tem como vc errar mais essa questão Hermione.

  • Acertei mas que é sacanagem é. Examinador horrível, mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia.

  • Incorreta, o art. 108 CC impõe na solenidade das formas, o valor de 30x o salário mínimo vigente (à época da celebração d o N.J)


ID
51679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos e fatos jurídicos no direito civil, julgue os itens
a seguir.

Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:[...]III - o motivo determinante, COMUM A AMBAS AS PARTES, for ilícito;
  • Quer dizer então que se uma das partes na avença tiver motivo licito e outra ilicito o negócio jurídico será válido?
  • ERRADO. Penso que nesse caso, o negócio seria ANULÁVEL e não nulo como diz a questão.
    .
    .
    Bons estudos.

  • Neste caso seria anulável o negócio jurídico pois deve-se prestigiar a boa-fé da parte que está celebrando o negócio licitamente.

    Para SIlvio Venosa:

                                     O atual Código menciona também que haverá nulidade quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. Aqui, não se trata pura e simplesmente de objeto ilícito, embora a espécie assim devesse ser tratada pelo Código de 1916. A matéria tem a ver, embora não exclusivamente, com a simulação, onde há conluio para mascarar a realidade. Se ambas as partes se orquestrarem para obter fim ilícito, haverá nulidade. Nem sempre será fácil distinguir o objeto ilícito do motivo determinante comum ilícito. Assim, a compra e venda de um lupanar possui em si a finalidade ilícita.
                                   
    O financiamento, conhecido de ambas as partes, com a finalidade de adquirir esse conventilho ingressa no motivo determinante que tornará o negócio nulo. Veja o que comentamos a esse respeito do motivo e da causa (seção 20.6). No caso, se uma só das partes conhecer da finalidade ilícita, não há nulidade do negócio quanto ao motivo determinante, porque o que se pune é o negócio na integralidade. Quando um só dos partícipes estiver ciente da ilicitude, não há como nulificar o negócio sob pena de constante instabilidade no mundo jurídico. A ciência de ambas as partes quanto ao motivo determinante é matéria de prova; nem sempre fácil, por sinal.
  • Acerca dos atos e fatos jurídicos no direito civil, julgue os itens
    a seguir.

    Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito.
                 
    Quando o motivo determinante do negócio jurídico, para ambas as partes, for ilícito. Como analisado, o motivo está no plano subjetivo do negócio jurídico, na intenção das partes. Não se confundindo, portanto, com a causa negocial, que reside no plano objetivo. Sobre essa previsão, constante do art. 166, III, do CC, ensina Zeno Veloso que "o negócio", em si, não tem objeto ilícito, mas a nulidade é determinada porque, no caso concreto, houve conluio das partes para alcançar um fim ilegítimo e, eventualmente, criminoso. Por exemplo: vende-se um automóvel para que seja utilizado num sequestro; empresta-se uma arma para matar alguém; aluga-se uma casa para exploração de lenocínio. A venda, o comodato e o aluguel não são negócios que contrariam o Direito, muito ao contrário, mas são fulminados de nulidade, nos exemplos dados, porque o motivo determinante deles, comum a mabas as partes, era ilícito". 
  • Luis, o negócio é anulável, curte o exemplo:
    Se eu for a feira comprar rapadura, mas o feirante tem uma pedra de crack e tem o objetivo de passar ela pra fente.(logo, ilicito esta venda)
    Se eu não perguntar nada e comprar a pedra de crack (juro! achando que é rapadura), isso é um dolo por omissão, ja que se ele me contasse, eu nunca ia comprar, eu acho! rsrs
    Se eu perguntasse para o ferente se era uma rapadura boa e ele me respondesse que era a melhor rapadura do centro-norte do nordeste, isso seria um dolo substancial, hava vista se ela me falasse que era crack eu não faria o negócio com ela, não ali! rsrs

    Visto esse exemplo, conclui-se que como só um parte tem o motivo determinando do negócio ilicito, ele é anulável, mas se os dois tiverem o objetivo ilicito (eu doido pra comprar uma pedra e ele vendedo podruto ilegal), negócio nulo de pleno direito.

    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
  • Tem de ser ambas as partes porque a lei assim o determinou. Ponto final.

  • COMUM A AMBAAAS AS PARTES...Pegadinha do capiroooto ai!

     

  • Gab: Errado

     

    Se for ilícito o motivo determinante de                                     O negócio jurídico será

                  1 das partes                                                                         Anulável

                ambas as partes                                                                         Nulo

  • Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de ambas as partes for ilícito. C

    Será anulável o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito. C

     

    Assertiva: "Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito". E

  • Pessoal, neste caso o negócio será válido.

    O motivo determinante ilícito tem que ser comum aos contraentes. Ou seja, se um sabia e o outro não, o motivo determinante não é ilícito. Se eu comprei um carro para sequestrar pessoas ou para roubar bancos, a compra e venda é válida, já que a pessoa que vendeu não sabia disso.

    I'm still alive!

  • O cara da um exemplo de compra e venda de crack e ao final coloca no comentário "o Senhor é o meu pastor e nada me faltará".

  • ahhhhh eu cai na pegadinhaaa, ódio eterno por ler a questão correndo

  • Ambas as partes

    art. 166, III, do Código Civil.

  • Comum a ambas = nulo só de uma parte= anulável

ID
51682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos e fatos jurídicos no direito civil, julgue os itens
a seguir.

A interrupção da prescrição, quando efetuada contra o devedor solidário, envolverá os demais, incluindo os seus herdeiros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 204.§ 1o A interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus HERDEIROS.
  • "O art. 204 do Código Civil dispõe sobre o ALCANCE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, segundo a natureza da relação que une os credores ou os devedores, sob o aspecto da SOLIDARIEDADE ATIVA ou SOLIDARIEDADE PASSIVA.A regra da solidariedade é que comanda o tratamento a ser dado para o cessamento da prescrição em relação aos credores e aos devedores" (Luís Carlos Alcoforado).
  • Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição em relação aos credores e devedores, é interessante atentar para o fato de que, havendo SOLIDARIEDADE, aproveita AOS DEMAIS CREDORES, e envolve OS OUTROS DEVEDORES; por outro lado, INEXISTINDO a solidariedade, a interrupção por um credor NÃO aproveita aos outros, mas, se operada contra co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO PREJUDICA OS OUTROS COOBRIGADOS.

  • Vale lembrar, segundo o Art. 204, caput, CC/02,  que a regra, no que tange à interrupção da prescrição é:

    1. interrupção efetuada por um credor, não aproveita aos outros;
    2. promovida contra um devedor ou seus herdeiros, não prejudica os outros:

    Isso, dados os efeitos pessoais da prescrição.

    Havendo as seguintes exceções (parágrafos do 204):

    1. por credor solidário aproveita aos outros;
    2. contra devedor solidário, prejudica os demais e seus herdeiros; (RESPOSTA DA QUESTÃO);
    3. contra herdeiro de devedor solidário, prejudica os demais devedores e os outros herdeiros, se obrigação indivisível;
    4. contra devedor principal prejudica o fiador.
  • Então, salvo engano meu:

    Interrupção da prescrição a favor do credor, aproveita aos demais;

    Interrupção da prescrição a favor de herdeiro do credor, não aproveita aos demais credores;

    Interrupção da prescrição contra o devedor ou herdeiro, prejudica os demais.

    Então, se havia uma dívida correndo a prescrição e um dos credores protesta o título, a prescrição é interrompida em relação aos demais credores;

    Se havia uma dívida correndo a prescrição e um dos credores morre, deixando seu herdeiro menors, a prescrição é interrompida em relação ao menor (até atingir a maioridade), mas continua a correr em relação aos demais credores.

    É isso?
  • INTERESSANTE MEMORIZAR A REGRA:

    Na suspensão da prescrição - credores solidários - aproveita os demais somente nas obrigações indivisíveis(art. 201)
    Na interrupção da prescrição - credores solidários - aproveita automaticamente os demais e herdeiros. (art. 204, § 1º) 
  • SUSPENSÃO para credores solidários: Os demais aproveitam se for "Obrigação Indivisível

    INTERRUPÇÃO

    - Credores/devedores/herdeiros não solidários: Não aproveitam a interrupção de forma alguma

    - Credores solidários: Os demais aproveitam independente de ser "Obrigação Indivisível"

    - Herdeiros dos devedodores solidários: prejudica os demais herdeiros/devedores quando for "Obrigação Indivisível"

  • Regra: na obrigação solidária a interrupção da prescrição atinge a todos, incluindo os herdeiros.

    Exceção: se foi realizada contra o herdeiro de um devedor.

    Já a suspensão da prescrição só atinge a todos se a obrigação for indivisível.


ID
51685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações e contratos no direito civil, julgue os
itens subsequentes.

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir a quota do crédito correspondente ao seu quinhão hereditário, exceto quando a obrigação for indivisível.

Alternativas
Comentários
  • Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.Letra da lei PURA.
  • A obrigação é indivisível quando a prestação tem por OBJETO uma COISA ou um FATO não suscetíveis de divisão, por sua NATUREZA, por MOTIVO DE ORDEM ECONÔMICA, ou dada a RAZÃO DETERMINANTE do negócio jurídico (art. 258,CC)
  • certoFalecimento de um dos credores solidários:- se for divisível, será herdado apenas o quinhão hereditário
  • Um exemplo irá facilitar a compreesão da norma: A, B, C são credores solidários de D ( 300.000,00 ). Como se sabe qualquer um deles pode cobrar toda soma devida pelo devedor. Pois bem, B morre, deixando so seus filhos  E e F, como herdeiros. Neste caso, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinão hereditario, isto é, a metade ( 1/2 ) da quota de B ( 50.000,00 ). Entretanto se a obrigação for indivisível, um cavalo de raça, por exemplo, o herdeiro poderá exigi-lo por inteiro ( dada a impossibilidade de fracioná-lo ), respondendo, por obvio, perante todos os demais pela quota parte de cada um.
     

  • É válido lembrar que a mesma regra é aplicável no caso de morte do devedor solidário.

    Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só será obrigado pela cota correspondente ao seu quinhão hereditário, exceto quando a obrigação for indivisível.

  • A solidariedade não é transmitida com a sucessão, quer para o devedor, quer para o credor.


ID
51688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações e contratos no direito civil, julgue os
itens subsequentes.

O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. O crédito, mesmo penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.

Alternativas
Comentários
  • Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;Até aqui está certo...Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, NÃO PODE mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora;Aqui já está errado...
  • Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
  • Caros Colegas!

    "A penhora vincula o crédito ao pagamento do débito do exequente; logo, o crédito, objeto da penhora, não mais fará parte do patrimônio do executado, que, por isso, não mais poderá ser cedido, sob pena de fraude à execução" (Maria Helena Diniz - Codigo Civil anotado).

    Flávio Tartuce aponta que o artigo 298 do Código Civil está em sintonia com a vedação do enriquecimento sem causa e também a boa-fé objetiva de duas formas: 1. Ao vedar a transferência do crédito penhorado; e 2. Ao valorizar a conduta do devedor que paga tal dívida penhorada, exonerando-o totalmente.

    Portanto o erro da questão: "... mesmo penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora."

    Não pode ser transferido (vedação expressa no artigo 298 CC).

    Bons estudos!



ID
51691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações e contratos no direito civil, julgue os
itens subsequentes.

No contrato de compra e venda, é lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que passíveis de objetiva determinação.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao contrato de compra e venda, "É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação" (Art. 487 do CC).
  • Preço – consiste na soma em dinheiro que o comprador paga, ou se obriga a pagar ao vendedor, como contraprestação da coisa adquirida. O preço deverá ser em dinheiro e não em objeto (pelo menos o dinheiro tem que ser a parcela principal, diferenciando assim a compra e venda da troca).Características do preço:Certo(determinado ou eventualmente determinável) – Em geral o preço é desde logo definido pelas partes, de sorte a refletir a contraprestação pela entrega da coisa para fins de alienação. É possível, contudo, que o preço não seja, desde logo, determinado, desde que as partes convencionem, objetivamente, meios para sua posterior determinação. É possível vincular a fixação do preço à taxa do mercado ou da bolsa em certo dia e local (art. 486, CC). O art. 487, CC autoriza que as partes fixem o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
  • Nos contratos de natureza civil o preço pode ser determinado ou determinável (desde que objetiva a determinação, os critérios para determiná-lo).

  • GABARITO CERTO

     

    CC

     

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.


ID
51694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações e contratos no direito civil, julgue os
itens subsequentes.

A doação de um imóvel a duas pessoas, dando a uma delas o direito de usá-lo durante dez anos, e à outra, o direito de usá-lo uma vez decorrido esse período, é tida como doação sob forma de subvenção periódica.

Alternativas
Comentários
  • DOAÇÃO SOB FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA: verdadeira pensão paga pelo doador ao donatário (CC/02, art. 545). O termo periódico indica que as partes podem combinar o período para o pagamento: quinzenal, mensal, semestral, anual, etc. Em regra, a doação se extingue com a morte do doador, não se transmitindo a seus herdeiros.(http://www.professorsimao.com.br/simao_resolve_exame111_32.htm)Nessa modalidade o doador, ao invés de entregar um bem ao donatário entrega parcela de bens, ou seja, o doador não entrega o bem de uma só vez, entrega bens em parcelas periódicas.(http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5883)
  • DOAÇÃO POR SUBVENÇÃO PERIÓDICA – É uma espécie de pensão, efetiva-se em períodos pré-determinados como favor pessoal ao donatário (que pode ser o próprio doador ou terceiro por ele indicado), ou seja, em vez de entregar a este um objeto, o doador assume a obrigação de ajudá-lo com um auxílio pecuniário. O pagamento termina com a morte doador, salvo se o contrário houver estipulado o doador, ocasião em que, após a sua morte, o monte mor do de cujus responderá pelo adimplemento do subvenção, respeitadas as forças da herança. Não pode, contudo, a obrigação ultrapassar a vida do donatário. Assim temos três situações:a) morrendo extingue-se a subvenção;b) o doador pode determinar a continuação do recebimento da subvenção após a sua morte, respeitadas as forças da herança;c) a morte do donatário extingue a subvenção.(Marcia Pelissari Gomes. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=141)
  • Art. 545, CC. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
  •  

    Código Civil

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

     

    O dispositivo legal prevê que o benefício, salvo diversa estipulação, será vitalício em relação ao doador, não se transferindo a obrigação aos herdeiros. Por se tratar de uma liberalidade intuitu personae, a doação também se extingue com a morte do donatário. Trata-se de uma doação condicionada à vida do doador e do donatário. Portanto, esta obrigação não se transmite automaticamente aos sucessores do doador. Entretanto, ele poderá transmitir o encargo aos sucessores ou a terceira pessoa, ou estabelecer cláusula testamentária, mantendo o benefício até o limite da parte disponível.

     

    Fonte:

    LFG Corrige Magistratura SP – Professor Flávio Tartuce.

    PAESANI, Liliana Minardi e outros. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed., p.885/886.

  • A questão estabelece exemplo de doação a termo (que pode ser inicial ou final).

  • A questão estabelece, na verdade, uma hipótese de "fideicomisso", que seria a constituição de um donatário, sendo que uma vez advento o termo estabelecido, ele deveria transmitir o bem para outra pessoa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo no único caso de substituição fideicomissária, disposto nos artigos 1.951 a 1.960 do Código Civil.

  • errado
    http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2012/05/o-que-e-doacao-em-forma-de-subvencao.html
    O que é doação em forma de subvenção periódica?

    A doação em forma de subvenção periódica está prevista no art. 545 do CC:

    A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário. De acordo com Jones Figueiredo Alves (CC Comentado organizado por Ricardo Fiuza, 6. ed.), a doação em forma de subvenção periódica "é doação condicional resolutiva, isto é, constitui-se como pensão regular prestada pelo doador, extinguindo-se com a sua morte, salvo se houver disposição em contrário. Havendo convenção diversa da liberalidade, esta prolonga-se após o evento, ficando, porém, jungida ao limite temporal da vida do donatário. Significa constituição de renda, a título gratuito.

  • ERRADO! Trata- se de uma pensão como favor pessoal ao donatário. É doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário. Em hipótese alguma poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.


ID
51697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações e contratos no direito civil, julgue os
itens subsequentes.

Na locação de um prédio urbano, o valor do aluguel não pode ser estipulado em moeda estrangeira.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta consoante dispõe a Lei 8.245/1991 (locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes) em seu art. 17:Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
  • certo.Direto ao assunto.Valor do Aluguel:- Tanto o valor, quanto sua correção, não podem ser afetados por variação de moeda estrangeira.
  • ART. 318, CC: " são nulas as convenções em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial".

    E como a lei que trata da locação de Imóveis tb o veda, conforma comentário do colega acima, então a questão está CORRETA.

ID
51700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, da prioridade e dos direitos reais sobre coisas
alheias, julgue os itens a seguir.

A posse precária adquirida pelo de cujus não perde esse caráter quando transmitida mortis causa aos seus sucessores, ainda que estes estejam de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
  • Detalhe: A precariedade não cessa nunca.
  • É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada.

    A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica. (Ricardo Gomes da Silva)

     

  • CC

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

  • CERTO

    Contribuindo : 

    TEORIA OBJETIVA ( ADOTADA NO CC): esta classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e divide a posse em justa e injusta.

     A posse JUSTA é PVCPRECARIA, VIOLENTA, CLANDESTINA 

    A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. 

    A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). 

  • CORRETO !

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

  • A posse precária pode ser transmitida por sucessão?

  • Teoria da transmudação da natureza da posse precária:

    Excepcionalmente, o STJ admite a “transmudação da natureza da posse precária”, alterando-se para uma posse que permita o animus domini e, por consequência, a usucapião, desde que haja “ocorrência de alteração fática substancial entre a aquisição da posse e o seu exercício”. Não se trata aqui de convalescer a posse precária, mas de situações muito especiais e analisadas apenas em caso concreto nas quais o Judiciário entende que se rompeu, em razão de lapso temporal, o vício da precariedade. Há, pelo julgador, a aplicação de regras de hermenêutica sobre a legislação. Na prática, em tais situações, o legislador afasta os artigos legais da posse precária e aplica os de posse justa. Mas são decisões pouco comuns, principalmente em sede de STJ.

    Por exemplo: Uma decisão que aplicou a tese de transmudação tinha, como imóvel em discussão, uma casa que havia sido alugada. O aluguel vencera e o inquilino não desocupou o bem, gerando a posse precária. Anos se passaram, e houve a morte do possuidor precário. O herdeiro desse possuidor precário entrou na posse da casa e requereu a usucapião do imóvel, conseguindo usucapir. Perceba, na decisão acima, que houve a “alteração fática substancial”: a morte do possuidor precário, após anos e anos de posse precária.

    ATENÇÃO: O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PRESCREVE QUE A POSSE PRECÁRIA NÃO SE CONVALESCE, com a aplicação integral do artigo 1208, CC. A seguir, decisão do STJ de dezembro de 2018 que enfatiza a natureza da posse precária como de não convalescimento:

    (...) A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão de contrato de locação, conquanto exercitada sem oposição e por longo período de tempo, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação de direito material subjacente estabelecida entre o possuidor e o titular do domínio, que a autorizara e a permitira mas sem abdicar da condição de senhor da coisa, tornando inviável que seja transmudada como apta a irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208). (REsp 1712384).

  • Teoria da transmudação da natureza da posse precária:

    Excepcionalmente, o STJ admite a “transmudação da natureza da posse precária”, alterando-se para uma posse que permita o animus domini e, por consequência, a usucapião, desde que haja “ocorrência de alteração fática substancial entre a aquisição da posse e o seu exercício”. Não se trata aqui de convalescer a posse precária, mas de situações muito especiais e analisadas apenas em caso concreto nas quais o Judiciário entende que se rompeu, em razão de lapso temporal, o vício da precariedade. Há, pelo julgador, a aplicação de regras de hermenêutica sobre a legislação. Na prática, em tais situações, o legislador afasta os artigos legais da posse precária e aplica os de posse justa. Mas são decisões pouco comuns, principalmente em sede de STJ.

    Por exemplo: Uma decisão que aplicou a tese de transmudação tinha, como imóvel em discussão, uma casa que havia sido alugada. O aluguel vencera e o inquilino não desocupou o bem, gerando a posse precária. Anos se passaram, e houve a morte do possuidor precário. O herdeiro desse possuidor precário entrou na posse da casa e requereu a usucapião do imóvel, conseguindo usucapir. Perceba, na decisão acima, que houve a “alteração fática substancial”: a morte do possuidor precário, após anos e anos de posse precária.

    ATENÇÃO: O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PRESCREVE QUE A POSSE PRECÁRIA NÃO SE CONVALESCE, com a aplicação integral do artigo 1208, CC. A seguir, decisão do STJ de dezembro de 2018 que enfatiza a natureza da posse precária como de não convalescimento:

    (...) A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão de contrato de locação, conquanto exercitada sem oposição e por longo período de tempo, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação de direito material subjacente estabelecida entre o possuidor e o titular do domínio, que a autorizara e a permitira mas sem abdicar da condição de senhor da coisa, tornando inviável que seja transmudada como apta a irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208). (REsp 1712384).


ID
51703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, da prioridade e dos direitos reais sobre coisas
alheias, julgue os itens a seguir.

Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, com direito de retenção pela importância delas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • Possuidor de má-fé não tem direito de retenção.
  • Resposta ERRADA

    Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, com  SEM  direito de retenção pela importância delas.

    Neste caso, como já foi dito pelo colega abaixo, aplica-se o art. 1.220 do CC, ou seja, nunca cabe o direito de retenção, o possuidor não pode retirar as benfeitorias voluptuárias e só terá direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Não poderá tirar as voluptuárias nem mesmo para compensar o tempo em que de má-fé ocupou a coisa e impediu sua exploração econômica pelo proprietário (melhor possuidor) 

  • Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, NÃO LHE ASSISTINDO O DIREITO DE RETENÇÃO pela importância delas.

  • Possuidor de boa fé:

    Indenização: sempre (se puder levantar as voluptuárias preferir-se-á o levantamento);

    Retenção: necessárias e úteis.


    Possuidor de má-fé:

    Indenização: necessárias;

    Retenção: nunca.

  • Somente o possuidor de boa fé tem o direito de segurar a coisa, tendo-a como garantia de pagamento pelas benfeitorias uteis e necessárias feitas por ele na coisa. Frise-se que as voluptuarias não constituem motivo para a retenção, embora o possuidor de boa-fé possa retira-las quando isso não deteriorar o bem. Por outro lado, o possuidor de má-fé deverá ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, isso porque elas foram engendradas como de suma importância estrutural para a coisa.

  • má-fé não retem nada

  • ERRADO!

    Possuidor de má-fé : Tem direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias; não tem direito as úteis; não pode levantar as voluptuárias; não tem direito de retenção.

    CC, arts. 1220 e 1222.

  • Retenção não , tem a indenização .

  • POSSE DE BOA-FÉ:

    -> Tem direito aos frutos percebidos.

    ->Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    ->Não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    ->Direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

    ->Direito de levantar a benfeitorias voluptuárias.

    ->Direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    ->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, indenizará pelo valor atual.

    POSSE DE MÁ-FÉ

    ->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    ->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    ->Responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    ->Serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas.

    ->Não tem direito de levantar as voluptuárias

    ->Não lhe assiste o direito de retenção.

    ->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo

     


ID
51706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, da prioridade e dos direitos reais sobre coisas
alheias, julgue os itens a seguir.

O registro do usufruto de imóvel que não resulte de usucapião tem natureza constitutiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Basta lembrar da regra geral do art. 1.227 do CC/2002: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.". Ou seja, se a aquisição apenas ocorre "com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos", a natureza do registro é constitutiva.

  • O USUFRUTO PROVENIENTE DE USUCAPIÃO (LEIA-SE USUFURTO) SE CONSTITUI PELA POSSE. SE NÃO FOR PROVENIENTE DE USUCAPIÃO O USUFRUTO SE CONSTITUI POR REGISTRO.
  • GUARDEM ISSO:


    Constituição do usufruto por usucapião = POSSE. Logo, registro não tem natureza constitutiva.

    Constituição do usufruto sem usucapião = REGISTRO. Logo, registro tem natureza constitutiva.


    JESUS gabarito verdadeiramente CERTO. (João 6: 14)


ID
51709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de família, julgue os itens que se seguem.

É possível que seja decretado o divórcio de casal sem que haja prévia partilha de bens.

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
  • Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
  • Art. 1.581 - O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens

    Art. 1.582 - O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges

    Parágrafo Único - Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão

     

    Logo, a Resposta Correta

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

  • Correta Questão, art. 1581, CC.
  • Devemos lembrar que:

    Divórcio Judicial - não se exige partilha prévia;

    Divórcio Administrativo (Lei 11.441/07) - exige partilha prévia.

    Bons estudos!
  • ✳️✳️✳️ DIVÓRCIO e PRÉVIA PARTILHA de BENS.


    ✏️JUDICIAL - POSSIBILIDADE - CC, Art. 1.581 - O divórcio PODE ser concedido SEM que haja prévia partilha de bens. Como consequência, estarão SUSPENSOS em seu direito de contrair novo matrimônio (Art. 1.523. São causas suspensivas: III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Da mesma forma que no inciso I, a preocupação é quanto a evitar a confusão de patrimônios);

    ✏️EXTRAJUDICIAL (ou administrativo) - IMPOSSIBILIDADE - CC, Art. 1.124-A. A separação CONSENSUAL e o divórcio CONSENSUAL, NÃO havendo filhos MENORES ou INCAPAZES do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por ESCRITURA PÚBLCIA, da qual CONSTARÃO as disposições relativas à descrição e à PARTILHA dos BENS COMUNSe à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

  • No mesmo sentido:

     

    SÚMULA 197-STJ:
    O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA DOS BENS.

  • TEMA CORRELATO - MANCOMUNHÃO

    "É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Significa propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros. Seja no casamento ou na união estável, quando é prevista a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais, pela presunção de que foram adquiridos pela comunhão de esforços. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. "

    Fonte: direitonet. com. br

    Função do instituto: nem sempre o momento do divórcio é o mais adequado para decidir sobre a partilha dos bens. Tempos depois, com os ânimos menos exaltados, e o lado emocional menos machucado, será possível a partilha de maneira que melhor solucione a questão para ambas as partes envolvidas.


ID
51712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de família, julgue os itens que se seguem.

A união estável, entidade familiar prevista na Carta Magna, poderá converter-se em casamento, mediante averbação de pacto antenupcial no registro civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
  • Errado. A união não está prevista na Constituição. União Estável: é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça. Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
    Ainda, quanto aos requisitos caracterizadores da união estável, o entendimento mais moderno é que seja dispensável o mos uxorius, ou seja, a convivência idêntica ao casamento, entendimento este consagrado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal . Tipos:

    a)       União estável plena, tal qual conceituado acima, que se constituiria pela convivência de duas pessoas, de sexos diferente, sem impedimentos à realização do casamento, que só não o realizam por uma questão de opção, como por exemplo: solteiro com solteira; solteiro com viúva; divorciado com viúva ou solteiro, etc. e,

    b)     União estável condicional, que seriam as uniões em que um homem e uma mulher constituem uma família de fato, sem detrimento de qualquer outra família legítima ou de outra família de fato, havendo tão somente, impedimentos temporários à realização do casamento. Exemplo seria o relacionamento entre uma mulher solteira e um homem separado judicialmente; ou, um homem solteiro e uma mulher casada, porém, separada de fato de seu marido. Veja-se que as causas que impedem a realização do casamento são temporárias, pois, passado o lapso temporal para o desfazimento do vínculo matrimonial, não haverá nenhum impedimento quanto à celebração de um novo casamento. Tanto é verdade que a Lei 10.406/02 fez expressa menção a tal situação ao excetuar no parágrafo 1° do art. 1.723 que não se constitui em impedimento à realização da união estável, “o caso da pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. 


     
  •  Errado.. A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos: a) morte de um dos conviventes, b) pelo casamento, c) pela vontade das partes e, d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.). Evidentemente que a dissolução gera conseqüências e, dentre estas, o dever de alimentos, que será objeto do próximo tópico, bem como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja nas condições que a lei estabelece, seja nas condições previamente estipuladas em contrato. Caso a união estável se baseie em contrato, a resilição (unilateral) ou o distrato (bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando ocorra resilição unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução. Aspecto interessante é que o novo Código Civil estabeleceu a possibilidade de conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao juiz de direito da comarca onde residam os conviventes que, verificando a regularidade do pedido, determinará o seu processamento no Registro Civil.
  • A CONVERSÃO É JUDICIAL, NÃO BASTA APENAS O PACTO ANTENUPCIAL. COM ESSA FORMALIDADE FICA MAIS FÁCIL CASAR NORMALMENTE EM VEZ DE PEDIR CONVERSÃO. A ÚNICA COISA QUE JUSTIFICA A PREFERÊNCIA PELO PEDIDO DE CONVERSÃO É O RESGUARDO DOS DIREITOS DOS COMPANHEIROS CASO EXISTA PATRIMÔNIO COMUM NA UNIÃO ESTÁVEL.
  • Na verdade, o cerne da questão está no procedimento para que a união estável converta-se em casamento. Assim, após requerimento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos conviventes, e verificação, através dos trâmites legais, da inexistência de impedimentos, será registrada a conversão no livro de registro de casamentos (livro B). Ora, vejam que a conversão ocorre no momento do registro, e não da averbação do pacto antenupcial. Registro é o assento de determinado fato ou ato relativos ao estado de uma pessoa natural nos livros próprios do cartório, já averbação é a transposição de ato ou fato que modifica o conteúdo de um determinado registro. Enquanto aquele é ato principal, este último é acessório. Por fim, não se proíbe que os conviventes elaborem, por instrumento público ou particular, aspectos relativos às suas relações jurídicas, porém não haverá um pacto antenupcial propriamente dito.
  • A União Estável está prevista sim na Constituição Federal.
    Art. 226, § 3º, da CF- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
  • Conforme disposto no artigo 1.726 do Código Civil: "A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".
    Deste modo, está errada a questão quando menciona que a conversão da União Estável em casamento se dá pela averbação do pacto nupcial no registro civil.
    Abraço!
  • Apesar de prevista em nossa Carta Política em seu art. 226, § 3, reconhecendo a União estável e colocando que a lei facilitaria sua conversão em casamento. Já o CC/02, em seu art. 1.726, estabele que para se converter a união estável em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil .
  • É sabido que o ponto X da questão  está no procedimento para que a união estável converta-se em casamento.
    Por oportuno , é importante , creu eu , sabermos que o STF , em 05/05/2011, declarou procedente a ADin n. 4.277 e a ADPF n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a CF ao art.1.723/CC 2002 , a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões homoafetivas.
  • Sem delongas: o erro está em afirmar que é por averbaçao. O certo seria "registro".
  • Colegas, a União estável se converte em casamento mediante pedido dirigido ao JUIZ, e não ao CARTÓRIO como afirma a questão. Embora a doutrina majoritária entenda que esse requisito seja um absurdo (pois a lei tem o dever de faciliar essa conversão, e não dificultá-la), ele prevalece para fins de "concurso".

    Apenas para complementar os estudos:

    # Converter união estável em casamento –> pedido dirigido ao JUIZ

    # Trocar regime de bens do casamento –> pedido dirigido ao JUIZ (ressalvado o direito de terceiros)

    # Trocar o regime de bens da união estável –> pedido direto do CARTÓRIO
  • Pessoal, vale destacar que a lei 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 que regulamenta o §3º do art. 226, CF (união estável) previa que poderia haver conversão da união em casamento, por requerimento ao oficial do Registro Civil:

    Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. 

     

    No entanto, o CC, no art. 1.726 dispõe que a conversão deve ser requerido ao JUIZ

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

     

    Assim, sendo posterior, acredito que o CC revoga tal dispositivo e indica que esse requerimento deve ser feito ao juiz.

  • ATUALIZAÇÃO.

    Alteração do gabarito para CORRETO.

    A conversão da união estável em casamento pode ser efetivado tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, feita diretamente pelo Cartório.

    Conforme decisão da 3° Turma do STJ (2017):

    “Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial”, disse a ministra Nancy Andrighi.

    De forma unânime, seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma concluiu que “o legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades – possibilidades estas que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro”.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.726 –  A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Além de não ser averbação, pacto antenupcial é outra coisa (art. 1640, §, CC). Nada a ver com união estável.


ID
51715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de família, julgue os itens que se seguem.

Um avô, quando doa bem imóvel a um de seus netos, não precisa esclarecer que a liberalidade saiu de sua metade disponível. Um pai, porém, quando doa a um de seus filhos, necessita esclarecer a origem do bem, sob pena de o descendente ficar obrigado à colação do bem, na hipótese do superveniente falecimento do ascendente.

Alternativas
Comentários
  • Ver arts. 544, 2.002 e 2.005, todos do Código Civil."Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar. Estão livres dessa obrigação os demais herdeiros necessários, ao contrário de outras legislações. Os netos devem colacionar, quando representarem seus pais, na herança do avô, o mesmo que seus pais teriam de conferir. Contudo, não está o neto obrigado a colacionar o que recebeu de seu avô, sendo herdeiro seu pai, e não havendo representação".(...) A doação feita a netos, além de não caracterizar adiantamento de herança, não pode ser colacionada nos autos do inventário do doador, visando a prestação de contas aos demais herdeiros (...).(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7032)
  • Art. 2009, CC- Quando os netos, REPRESENTANDO OS SEUS PAIS, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
  • Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

  • Mas e se só houver netos na sucessão? Ex: A tem um único filho, B, que tem outros dois filhos, C e D. B morre antes do seu pai (A). Depois, A morre. Os netos (B e C) não devem colacionar se receberam alguma doação do avô (A)?

  • GB C - Para que a doação não se convole em antecipação de herança necessário que o doador informe que o bem sai de sua parte disponível (e isto deve corresponder com a realidade). Esta obrigação somente existe se o descendente pudesse ser chamado a suceder no momento da liberalidade. Assim, doando o avô em favor do neto, desnecessária a cláusula de disponibilidade.

  • Gabarito: Certo

    Acrescentando: : O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação. STJ. 3ª T. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/5/15 (Info 563).

    OBS: : Analisando os arts. 2002 e 2003, CC, constata-se que a colação é um instituto aplicado às doações, e não à venda, motivo pelo qual a venda de ascendente para descendente não se submeterá ao instituto da colação. Sobre o tema, a doutrina explica: “A colação é a restituição à reserva legitimária do valor das liberalidades recebidas do de cujus por herdeiro descendente, e tem por finalidade igualar as legítimas dos herdeiros obrigatórios (par conditio), no caso, nivelar a legítima do descendente-donatário com as legítimas dos demais descendentes do de cujus. A igualdade das legítimas — e a intangibilidade destas — são princípios cogentes e vetustos em nosso direito.” (Fonte: SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.).

  • Repetindo o colega, mas separando o informativo do STJ para ficar mais claro!

    O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

    Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563). 

  • Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

ID
51718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Sem caracterizar ofensa ao princípio do juiz natural, admite-se que o cumprimento da sentença seja requerido no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou no atual domicílio do executado.

Alternativas
Comentários
  • Neste sentido, dispõe o paragráfo único do art. 475-P do CPC: "(...)o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".
  • O princípio do juiz natural está previsto no Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, no artigo 8º, n. 1, e no artigo 5°, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República e se consubstancia no direito do cidadão ser julgado por um órgão competente previamente constituído: "Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;":)
  • "O art. 475-P, II, CPC, confirma a regra geral de que a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. O juízo da execução é o juízo da sentença. [...]Essa regra de competência é bem tradicional e segue as características já examinadas: a) é funcional, pois se relaciona ao exercício de função dentro de um mesmo processo – seu desrespeito implica incompetência absoluta;b) decorre também de um conexão por sucessividade. No entanto, há um aspecto, pouco abordado pela doutrina, muito importante: ao determinar que a execução da sentença compete ao juízo originário da causa, o legislador também estabeleceuma regra de competência territorial. A demanda executiva tramitará no mesmo foro em que tramitou a causa na fase de conhecimento.Esse aspecto sobressai para justificar a existência do parágrafo único do art. 475-P, que permite ao exequente escolher outros foros para promover a execução da sentença: a) juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação; b) atual domicílio do executado. Nesses dois casos, deverá o exequente pedir ao juízo de origem a remessa dos autos do processo ao juízo do foro da execução - seria mais interessante, pelo aspecto da efetividade do processo, permitir que o próprio exequente extraísse cópia dos autos do processo, nos termos do §3º do art. 475-0, e levasse ao outro foro para a execução da sentença.Note, por isso, que o legislador, em homenagem ao direito fundamental à efetividade, optou por flexibilizar a regra que fixava o juízo da sentença como o único competente para o processamento da execução - pode-se afirmar, então, que se trata de uma mitigação à regra da perpetuação da jurisdição." (posição do prof. Fredie DIDIER JR.)
  • Questão CERTA, conforme art. 475-P do CPC:Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I - os TRIBUNAIS, nas causas de sua competência originária,II - o JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO,III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença destrangeira.PARÁGRAGO ÚNICO: No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual DOMICÍLIO DO EXECUTADO, casos em que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem.
  • CORRETO O GABARITO.....

    Na espécie, não qualquer impropriedade ou ofensa ao juiz natural....o que há na verdade é uma melhor adequação e aproveitamento da praticidade e celeridade na execução do domicílo do réu ou do local dos bens...

  • A competência para execução é fixada em razão do critério funcional, sendo, em regra, absoluta, contudo o demandante pode optar pelo foro do bens sujeito à expropriação ou pelo foro do domicilio do executado.


ID
51721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade. Para contestar, basta ter legitimidade.

Alternativas
Comentários
  • Apesar do Art.3° dispor, especificamente, que "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Para Antonio Claudio da Costa Machado este artigo contém uma evidente impropriedade técnica, pois para propor ação é realmente necessário ter interesse e legitimidade, além da possibilidade jurídica do pedido, mas não para contestar. O direito de defesa, que se expressa pelo direito de oferecer contestação, não se subordina a nenhuma das condições da ação, mas apenas à circunstancia do réu ter sido citado.
  • E até mesmo porque o réu pode alegar ilegitimidade passiva, ou seja, é prescindível o requisito da legitimidade...
  • A assertiva trata dos pressupostos processuais, sendo que o erro está na ausência de um dos pressupostos subjetivos, qual seja a capacidade. Na doutrina de Ernane Fidélis dos Santos "Pressupostos processuais são, pois, requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo. Os pressupostos de constituição, vistos do aspecto subjetivo, são a competência do juiz e a ausência de impedimento, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatória de quem peticiona."
  • Art. 3º CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
  • Ana,

    O interesse de agir e a legimidade das partes, como também, a possibilidade jurídica do pedido tratam-se de condições da ação e não de pressupostos processuais.

  • Pessoal, sem qualquer doutrina ou ressaltar o que já está disposto no CPC, mas mero raciocínio: para constestar, além de ter legitimidade (se não ordinária, ao menos a extraordinária), o réu tem de ter interesse sim, pois, se não existisse para ele qualquer interesse-utilidade no prosseguimento judicial, bastaria ele nem contestar, já transacionando de uma vez (art. 840 e seguintes do CC c/c art. 269, III/CPC).

    Sucesso a todos!!! 

  • O interesse está justamente em ser necessário rebater as alegações do autor, seja para alegar sua ilegitimidade passiva, seja para reconhecer a procedência do pedido, enfim.

  • o art. 30 do CPC é expresso nesse sentido:

    "Para propor ou CONTESTAR ação é necessário ter INTERESSE e legitimidade."

     

  • Apesar da literalidade do CPC, se essa pergunta fosse discursiva eu responderia de outra forma.
    Vejamos o exemplo o do réu citado fictamente que deixa de comparecer ao processo.
    Ser-lhe-á nomeado curador especial, que contestará a ação, independentemente da vontade/opinião do citado.
    Eu lhes pergunto: O réu sequer comopareceu ao processo, logo é possível ao juiz aferir o seu interesse em contestar?
    Outra pergunta: Se o juiz entender que o réu pratica atos incompatíveis com os argumentos que aduziu em contestação, ele poderá deixar de receber sua defesa por ausência de interesse?

    Mas.. como a questão é objetiva, mais seguro é responder conforme o CPC. Lembrando só que o CESPE as vezes prefere a posição doutrinária como é o caso da Q74595:

    O pedido, veículo da pretensão manifestada pelo autor, deve ser certo e determinado.

    • Certo      Errado
    A banca considerou certa, apesar da literalidade do o art.286 do CPC: O pedido deve ser certo ou determinado.
  • A doutrina costuma dizer que a contestação é a ação do réu, logo deve-se avaliar as condições da ações em relação ao réu tal como se faz em relação ao autor.
  • Um adendo: no projeto do novo CPC será abolido a condição da ação de possibilidade jurídica do pedido. Ao me ver, este entendimento se dá em virtude de que o juiz não pode, sumariamente, decidir se o pedido formulado pelo autor é possível ou não. É necessário toda uma instrução para se verificar. Ainda mais nos dias de hoje em que, com o aumento da tecnologia, a possibilidades das reinvidicações são aumentadas.
  • Esse artigo 3º do CPC não faz sentido. Se o reu for parte ilegitima, ainda assim pode contestar, ate para poder alegar a sua ilegitimidade. Porem, como esta escrito na lei, e o que temos que marcar na prova objetiva.

  • ERRADO.

    Direto ao ponto: 

    Art. 3º CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

  • Art 17 NCPC

  • ERRADO

    NCPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  


ID
51724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Os pressupostos processuais, diferentemente do que ocorre com as condições da ação, não podem ser aferidos de ofício pelo magistrado, haja vista que o sistema processual brasileiro assenta-se no princípio dispositivo que confere apenas às partes litigantes o poder de provocar o juiz para o exame de tais pressupostos.

Alternativas
Comentários
  • Tanto os pressupostos processuais como as condições da ação podem ser arguidos a qualquer tempo no processo,inclusive de ofíco pelo juiz, pois se trata de questões de ordem pública.
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  • De fato, pelo princípio dispositivo o juiz apenas age quando provocado pelas partes.No entanto, os pressopostos processuais e as condições da ação tratando-se de questões de ordem pública podem ser conhecidas de oficio pelo juiz a qualquer tempo enquanto pendente o processo não estando sujeito a preclusão. Vejamos:"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ...IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;...§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."
  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SE DIVIDEM EM DOIS GRUPOS: (Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a existência e desenvolvimento normal do processo.) 1 - os pressupostos processuais de existência São os requisitos necessários para a instauração do processo. A propositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada 2 - os pressupostos processuais de validade. São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC). 2.1 - Pressupostos processuais positivos subjetivos 2.1.1 - Relativos ao juiz 2.1.1.a - Competência 2.1.1.b - Imparcialidade 2.1.2 - Relativos às partes 2.1.2.a - Capacidade de ser parte 2.1.2.b - Capacidade processual 2.1.2.c - Capacidade postulatória 2.2 - Pressupostos processuais objetivos 2.2.1 - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos 2.2.1.a - Petição apta 2.2.1.b - Citação válida 2.2.2 - Pressupostos processuais objetivos extrínsecos 2.2.2.a - Litispendência 2.2.2.b - Coisa julgada 2.2.2.c - Perempção 2.2.2.d - Convenção de arbitragem
  • Tanto as condições da ação ( legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) quanto os pressupostos processuais (de existência e de validade do processo) são matérias de ordem pública que podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, pelas partes e de ofício pelo juiz, conforme Art. 267 CPC e seu parágrafo 3º:Art 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pela convenção de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • COMPLEMENTANDO: a regra geral impõe que todos os pressupostos processuais podem e devem ser analisados de ofício pelo magistrado, por configurarem matéria de ordem pública.
    Contudo, importante notar que existem EXCEÇÕES, tal como a incompetência relativa (pressuposto subjetivo do juiz referente à sua competência), a qual somente pode ser arguida pelas partes em momento oportuno. Numa prova dissertativa, tal possicionamento faria diferença, mas por tratar-se de prova objetiva, vale a regra geral.

    BORA ESTUDAR!!!
  • Apenas lembrando que o princípio dispositivo é sinônimo de princípio da inércia da jurisdição e está positivado no Código de Processo Civil: "Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."

  • Os pressupostos processuais também são matérias de ordem pública, ou seja, podem ser analisadas de ofício. Apenas um pressuposto dependerá de provocação da parte interessada: a convenção de arbitragem.

  • Resposta: Art. 267, §3º, CPC: quando faz menção ao inciso IV. 

  • ART 2º NCPC (PRINCIPIO DO DISPOSITIVO/ INERCIA)

  • GAB: ERRADO

    Complementando:

    Fonte: Comentário do Angéliton Nunes na Q960895

    Sistema Inquisitivo: O juiz é colocado como uma figura central do processo, cabendo a ele a instauração e condução do processo sem necessidade de intervenção das partes;

    Sistema Dispositivo: O juiz passa a ter uma participação no processo condicionada à intenção das partes que definem a existência e extensão do processo.

    O sistema brasileiro é um sistema misto com ampla influência do sistema dispositivo. O art. 2º do CPC é um exemplo disso, como visto abaixo:

    Art. 2  O processo começa por iniciativa da parte (SISTEMA DISPOSITIVO) e se desenvolve por impulso oficial (SISTEMA INQUISITIVO), salvo as exceções previstas em lei.

    =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-==-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-==-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    TOME NOTA!

    No modelo dispositivo, o juiz deve ficar inerte e a parte tem a prerrogativa de conduzir o processo. Nesse caso, o julgador “apenas” decidirá o caso estritamente à luz das argumentações, teses e provas produzidas pelas partes. 

    No modelo inquisitivo, o juiz atua de forma interventiva, conduzindo o processo. Nesse caso, ele poderá determinar a realização de determinada prova, orientando (conduzindo) o processo para o desfecho final. 

    No Direito Processual Civil temos alguns valores peculiares de forma que a inquisitoriedade é admitida em alguns trechos da legislação. Isso fica patente no dispositivo que estamos estudando. Num primeiro momento, o processo deve ser iniciado por desejo manifesto da parte (princípio dispositivo), mas ao longo do seu trâmite será conduzido pelo juiz (princípio inquisitivo). 


ID
51727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

A procuração geral para o foro, assinada pelo réu, habilita seu advogado, entre outros, a receber citação inicial, a ser intimado dos atos processuais e a reconhecer a procedência do pedido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38 do CPC. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • A procuração geral para o foro, assinada pelo réu, habilita seu advogado, entre outros, a receber citação inicial, a ser intimado dos atos processuais e a reconhecer a procedência do pedido. ERRADO!Artigo 38 do CPC.
  • Com base na segunda parte do art. 38 do CPC, tem-se que o advogado necessita de poderes especiais, conferidos pela parte, sempre que tiver de:

    (a) receber citação;

    (b) dar ou receber quitação;

    (c) realizar pagamentos;

    (d) transigir;

    (e) renunciar a direitos;

    (f) reconhecer pedidos;

    (g) comprar e vender

  • Erradíssimo

    Art. 38 do CPC. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
  • CPC, Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para:
    1. receber citação inicial
    2. confessar
    3. reconhecer a procedência do pedido
    4. transigir
    5. desistir
    6. renunciar ao direito sobre que se funda a ação
    7. receber
    8. dar quitação
    9. firmar compromisso.


  • ERRADO 

    Salvo citação inicial !!

  • novo cpc = não pode receber citação , nem pode reconhecer a procedência do pedido


    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


    Deixa meu like ai

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    RECONHEÇO que preciso estudar

    RENUNCIO as coisas mundanas da vida

    CONFESSO minha determinação

    RECEBO minha posse, e DESISTO de ser pobre (qualquer coisa q/ envolva declaração de hipossuficiência econômica)

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processoexceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     


ID
51730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores.

Alternativas
Comentários
  • cpc art. 10 - o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.parágrafo primeiro: ambos os conjuges serão necessariamente citados para as ações:I - que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:- os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;- como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.
  • Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, não há litisconsórcio ativo necessário. A outorga do cônjuge seria condição da ação (legitimidade).Note-se que o juiz poderá suprir a ausência de outorga quando impossível ou injustificada.
  • Caro Osmar,A outorga do cônjuge nas ações que versem sobre direito imobiliário não é condição da ação, mas pressuposto processual, pois não se trata de legitimidade "ad causam", mas legitimidade "ad processum", que é a capacidade para estar em juízo. Note que o dispositivo em epígrafe atinente à espécie está inserido no capítulo da capacidade processual.
  • "Não existe litisconsórcio necessário Ativo. Não se pode imaginar uma situação de que alguém só possa ir ao judiciário se outra pessoa tiver que ir junto. Por isso, toda vez que for unitário ativo, será facultativo."Fredie DidierPedir consentimento não significa que os dois tenham que ir juntos.
  • O consentimento do outro conjuge é pressuposto processual de validade que consiste na integração da capacidade processual da parte autora.
  • Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores. CORRETO!Artigo 10 do CPC.
  • Michelle Miranda Perez Quando o litisconsórcio for necessário no pólo passivo, não há maiores problemas nem divergências doutrinárias, já que, caso não seja observado o litisconsórcio na propositura da ação, o juiz ordenará que o autor promova a citação de todos os litisconsortes necessários (artigo 47, do Código de Processo Civil). No entanto, quanto se trata de litisconsórcio ativo necessário, a doutrina se divide e alguns doutrinadores chegam mesmo a defender a inadmissibilidade dessa espécie de litisconsórcio, a exemplo do professor Ernanes Fidélis Dos Santos, que, sustentando vigorar no sistema brasileiro o princípio de que ninguém é obrigado a litigar, como autor, em demanda judicial, entende que, no caso previsto no artigo 10, do Código de Processo Civil, em que um cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tal consentimento é apenas um pressuposto processual, e não uma obrigação de o outro cônjuge ser autor.
  • Humberto Theodoro Junior:

    Quanto à propositura de ações reais imobiliárias o art. 10 não impõe um litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges. Basta o consentimento de um ao outro mesmo fora do processo. Por isso, a nulidade do processo, por descumprimento da norma em tela, não é absoluta e só pode ser arguida pelo cônjuge interessado.

    Quanto à capacidade processula passiva, dispõe o art. 10, §1º, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações (...)".

  • CORRETO O GABARITO....

    Não há se falar em necessariedade ou imperatividade do litisconsórcio necessário ativo, e sim mero consentimento do cônjuge interessado...e mesmo no caso de negativa injustificada desta vênia conjugal poderá o outro cônjuge solicitar o suprimento judicial para a respectiva ação...

  • Só pra complementar comentário dos colegas, não se trata de ilegitimidade ad causam, e sim, incapacidade processual, como podemod ver nos comentários dessa outra questão cespe 2009 Q19512 -  Em ação que verse a respeito de direito real imobiliário, um cônjuge não pode integrar o polo ativo da lide sem o consentimento do outro, sob pena de configurar-se a sua incapacidade processual e, não, a sua ilegitimidade ad causam. Gabarito - CERTA.

    Reproduzo aqui palavras do colega Jaime Junior: A legitimidade ad causam é aferível à luz do que se discute em juízo (da relação jurídica de direito material em que se funda a causa), assim, tem legitimidade ativa o titular do interesse afirmado na pretensão e legitimidade passiva o titular do interesse que se opõe à pretensão.
    Seguindo esse raciocínio, o cônjuge terá legitimidade ativa quando demonstrar ser o titular do interesse afirmado na pretensão.
    Isso em nada se confunde com a capacidade processual, que é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de representação. E mais: em algumas situações é possível que alguém tenha aptidão para agir independentemente de representação e a lei exija outro requisito para compor a capacidade processual, como ocorre com os cônjuges, que, para propor ações sobre direitos reais imobiliários, é necessário o consentimento do outro (art. 10, CPC).
    Diante do exposto, fica claro que a falta do consentimento configura incapacidade processual do cônjuge que, para propor esse tipo de ação precisa da autorização do outro.

  • Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor (pólo ativo) ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (ocupar pólo passivo) para as ações: 

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

  • EM SUMA:

    Cônjuges no polo ativo:

    a)imóvel pertencente a ambos (condomínio): ambos irão a juízo, salvo se lei expressamente admitir que apenas um vá a juízo, mesmo assim precisará da autorização do outro, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 1647, II do CC-2002);

    b)imóvel pertencente apenas a um dos cônjuges: apenas o legitimado "ad causam" (proprietário do imóvel) vai a juízo, porém necessitando da autorização do outro cônjuge para regularizar a capacidade processual, salvo se casados em regime de separação de bens, quando tal autorização não será necessária

    Cônjuges no polo passivo: ainda que o bem só pertença a um dos cônjuges, ambos formarão litisconsório necessário (Art. 10, § 1º do CPC)

  • Não creio que o ultimo comentario esteja correto, afinal não precisa de a lei expressamente prever que não é necessário que ambos estejam em juízo, isso decorre da própria essência do direito/garantia constitucional do acesso à jurisdição, e à natureza voluntária do exercício do poder de agir, tanto o é que nessas situações de necessidade de consentimento do cônjuge é possível o suprimento judicial do consentimento em caso de recusa injustificada, ou pq não é possível ser dado.

    não existe hipótese de litisconsórcio necessário ativo, e por uma razão muito simples, ninguém pode ser obrigado a ir a juízo. E tem mais, ninguém é obrigado a ir a juízo só porque outra pessoa está indo. Se um não quisesse ir o outro ficaria prejudicado. Em razão disso, sempre que o unitário for ativo ele vai ser facultativo.

  • "No polo ativo não haverá litisconsórcio ativo necessário, salvo se o bem pertencer aos dois, e mesmo assim se não houver lei permitindo que cada qual vá a juízo sozinho, como ocorre na  ação reinvindicatória. O que a lei exige é que o cônjuge demandante traga a autorização do outro" (Novo curso de direito processual civil - Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Vol. 1. Ed. Saraiva, 2010, pág. 113).

    Acrescente-se que a autorização dada pelo cônjuge não lhe dá necessariamente a qualificação de parte, condição essa necessária para se ter um litisconsórcio.

    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCARTÓRIA - AUTOR CASADO - AUSÊNCIA DO CÔNJUGE NO PÓLO ATIVO - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO - AÇÃO REAL - PETITÓRIA -RITO ORDINÁRIO.

    A presença de apenas um dos cônjuges no pólo ativo das ações reais imobiliárias, sem a autorização do outro, acarreta incapacidade processual, ensejando a regularização processual, sob pena de extinção do processo
    TJMG: 100270920272290011 MG 1.0027.09.202722-9/001(1) Relator(a): SELMA MARQUES Julgamento: 17/03/2010 Publicação: 12/04/2010  

    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8660947/100270920272290011-mg-1002709202722-9-001-1-tjmg

    Ementa
    AGRAVO - USUCAPIÃO - PRESENÇA DE AMBOS OS CÔNJUGES NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO VINTENÁRIA - RESERVA FLORESTAL LEGAL.

    Como a ação de usucapião é ação real, necessária é a participação de ambos os cônjuges no pólo ativo da demanda...(TJMG: 200000040971120001 MG 2.0000.00.409711-2/000(1) Relator(a): ARMANDO FREIRE Julgamento: 02/10/2003
    Publicação: 15/10/2003)
    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5802146/200000040971120001-mg-2000000409711-2-000-1-tjmg

  • Parece-me que o litisconsórcio continua sendo necessário - entretanto, nao será obrigatório.
  • Não existe litisconsório necessário ativo no Ordenamento Jurídico Nacional! (Princípio da demanda).
    O mais aceito é a citação de todos os possíveis litisonsortes para que, querendo, ingressem no pólo ativo da demanda.
  • Eu havia respondido uma outra questão do CESPE bastante parecida. E, assim como a outra questão, entendo que se os cônjuges estiverem sob o regime da separação absoluta de bens não será necessária a outorga (marital ou uxória). Inclusive, é o que afirma o autor do livro de Direito Processual Esquematizado.

    Alguém tem um comentário sobre isso?

    Vale dizer que o CESPE tem gabaritado esse tema de maneira uniforme.
  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    D
    iaante do que está grafado, acredito que o legislador quis deixar claro que embora tenham que ser citados necessariamente ( Art 10 ,§ 1) configurando o litisconsorcio necessario (passivo)...para propor a ação o Caput do referido artigo apenas obriga o consentimento por parte do conjuge.
  • Pessoal, vou tentar explicar de uma forma bem sucinta e objetiva:

    O CPC não abraçou a ideia de litisconsórcio ativo obrigatório, razão pela qual nunca  haverá obrigatoriedade de formação de litisconsórcio no polo ativo. Assim qualquer questão que verse sobre obrigatóriedade de litisconsórcio no polo ativo estará errada.

    O que ocorre no caso de demanda sobre direitos reais imobiliários em que um dos conjuges pretenda litigar é a exigência legal de autorização marital ou outorga uxória. Trata-se, essa autorização, de integração da capacidade processual, sem qual a demanda não será válida por ausência de pressuposto processual subjetivo. Não é litisconsório.


    Em suma, nunca será exigida a presença de mais de uma pessoa no polo ativo; quando muito, será exigida a complementação da capacidade daquele que estará sozinho em juízo.
  • Quando figurar como AUTOR, só precisa do consentimento (caput)

    Quando figurar como RÉU, os cônjuges serão litisconsortes(§1º)

  • CPC/15, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente CITADOS para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    Realmente, em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários (por força da lei) se réus, mas não o serão se autores. Porém, a assertiva está errada, por causa da ressalva constante no dispositivo citado, já que se forem casados no regime de separação absoluta de bens não serão litisconsortes necessários.

  • Não há litisconsórcio necessário ativo, por dificultar o acesso à justiça/a infastabilidade da jurisdição.


ID
51733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Na assistência simples ou adesiva, o interesse do assistente não é vinculado diretamente ao litígio. A atuação desse assistente é meramente complementar à atuação do assistido. Todavia, se o assistido for revel, o assistente será considerado gestor de negócios.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52 do CPC. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
  • art.50: Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver INTERESSE JURÍDICO em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
  • "Assistência simples ou adesiva ou ad coadjuvandum – o assistente não tem relação jurídica com a parte contrária, apenas com o assistido, podendo essa relação ser atingida pela sentença. Trata-se de um interesse menor, pois o assistente não integra a relação jurídica de direito material, não defende direito próprio, apenas intervém para auxiliar uma das partes a obter sentença favorável.(...)O assistente simples só pode praticar atos que beneficiem a parte assistida, sendo destituídos de valor os atos prejudiciais, como a confissão, por exemplo. Tem os mesmos direitos e deveres do assistido (contestar, recorrer, produzir provas, etc), porém seus atos são subordinados ao interesse da parte assistida, sob pena de nulidade. Assim, não pode formular pedido para si próprio ou reconvir, nem alterar o objeto de causa. Nunca poderá transigir, confessar ou reconhecer o pedido. Seus atos podem ser inclusive desfeitos ou alterados pelo assistido. Não pode, ainda, se opor aos atos de desistência praticados pelo assistido, se este não apelar da sentença ou desistir da apelação, o recurso do assistente restará prejudicado.O assistente de réu revel atuará como um gestor de negócios, de modo que seus atos deverão ser ratificados pelo assistido, sendo válidos seus atos se este não se manifestar no processo. Admite-se a contestação e a reconvenção do assistente do réu revel.Transitada em julgado sentença de causa em que interveio assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se provar a exceptio male gesti processus, ou seja, pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, outrossim, desconhecia a existência de alegações ou de provas que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu."(Resumo de aula do Prof. Flávio Monteiro de Barros, Curso FMB - Módulo Federal via DVD)
  •  Não entendo essa banca louca da cabeça não.

    Diz o artigo 50 EXPRESSAMENTE: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver INTERESSE JURÍDICO em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".

     

    Agora como que a afirmação traz a ideia de que o assistente não é vinculado diretamente ao litígio, e traz isso como correto?!?!?!?!!?!?!?!?!?!?

     

    Influir na relação jurídica, como trata o artigo 54 é uma coisa, mas interesse jurídico é outra tooooooooooooootalmente diferente.

    To começando a me chatear com essas coisas.... o bancazinha complicada.

  •  Moacir Neto,

     

    segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in "Novo Curso de Direito Processual Civil", pág. 150, há essa explicação a respeito de sua dúvida:  " o terceiro que tem com a parte relação jurídica distinta da que está sendo discutida em juízo, mas que será afetada REFLEXAMENTE pela sentença, pode requerer o seu ingresso como assistente simples".

     

    Bons estudos para todos!

  • Quanto a sua indignação...acostume-se..isso é normal...o que eu posso dizer é que o CESPE é a banca que mais respeita o candidato, no quesito formulação de questões.., sem sombra de dúvidas.
  • Assistente como gestor de negócios do assistido - Esse seria o caso de legitimação extraordiária, na qual o assistente atua em nome próprio defendentdo direito alheio (do assistido).

    :)
  • Rafael, tenho que discordar de você quanto ao Cespe formular adequadamente as questões. Nesse sentido prefiro a FCC ao cespe. ás vezes o cespe elabora muito mal suas questões, faltando informações essenciais para se compreender o que está sendo pedido pela questão.
  • o CESPE é a banca q mais respeita o candidato? fala sério amigo
    em q mundo vc vive
    o CESPE não respeita prazos, formula questões subjetivas muitas vezes verdadeiros absurdos
    o CESPE é a banca q mais respeita o candidato só q ao contrário
  • Creio que a confusão nos comentários acima é pelo fato dos colegas acharem  que como a lei menciona o interesse jurídico e a questão falarem NÃO ser vinculado diretamente ao litígio , deixaria  a questão incorreta.

    Todavia interesse jurídico é uma coisa e ser vinculado diretamente ao litígio é outra coisa...

    O assistente pode não ter DIRETAMENTE vinculo com o litígio, o que não deixará de ter interesse jurídico , pois pode ter o vinculo INDIRETO que é o caso da assistência simples



  • ''GABARITO CERTO''

     

    ATUAL --> GABARITO ERRADO

     

    NCPC

     

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel  OU, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Questão DESATUALIZADA

    Art. 121, NCPC, Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


ID
51736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Na conexão de causas em que haja incompetência em razão do território no tocante à causa conexa, o juiz, em vez de declarar-se incompetente, poderá determinar a reunião das ações propostas separadamente e julgá-las, prorrogando a competência.

Alternativas
Comentários
  • art.102, cpc: a competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observadoo disposto nos artigos seguintes.
  • Ai vai a literalidade do art. 105 do CPCArt. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
  • Apesar do art.102 dizer que Conexão e Continência são causas que modificam a competência, está subtendido que elas prorrogam a competência. Seria caso, portanto, de Prorrogação Legal.
  • Novo CPC:

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


ID
51739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Ao proceder à citação da pessoa jurídica, é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para reputar válida e eficaz a diligência efetuada.

Alternativas
Comentários
  • acredito que o erro dessa questão é que a citação da pessoa jurídica é feita pelos correios, é regra de acordo com o art.222 do cpc - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, EXCETO:a- nas ações de estadob- quando for ré pessoa incapazc- quando for ré pessoa de direito públicod- nos processos de execuçãoe- quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondênciaf- quando o autor a requerer de outra forma.
  • CPC - Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
  • São deveres do oficial de justiça, no ato da citação, a leitura do mandado, a entrega de contra-fé ao citando, a obtenção de sua assinatura, e por fim, a certificação do ocorrido.Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.Portanto, não é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para que seja válida e eficaz a diligência efetuada, razão pela qual esta alternativa está incorreta.Fonte (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081022135534440&mode=print)
  • Art. 223, §único do CPC: a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
  • Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:I - fazer pessoalmente as citações, prisões,penhoras, arrestos e mais diligências próprias doseu ofício, certificando no mandado o ocorrido,com menção de lugar, dia e hora. A diligência,sempre que possível, realizar-se-á na presença deduas testemunhas;
  • Ao proceder à citação da pessoa jurídica, NÃO É dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para reputar válida e eficaz a diligência efetuada.
  • É obvio que o Oficial de justiça não precisa exigir prova da representação legal ou contratual da empresa. Fosse assim, se o dono ou representante da empressa quizesse enrolar o Oficial de justiça ele diria: " No momento, estou sem os documentos que provam que eu sou o dono da empresa, passe aqui outro dia que eu trago", hehehe.

     

  • A jurisprudência e a doutrinha têm entendido ser plenamente válida a citação da pessoa jurídica realizada perante pessoa encarregada de receber a correspondência da empresa, chegando alguns doutrinadores a entender até mesmo ser essa uma presunção 'juris et juris'. Portanto, é válida a citação realizada à secretária, ao porteiro, etc, não precisando de prova de representação da empresa.

    BONS ESTUDOS!

  • Assertiva Incorreta - Parte I 

    Inicialmente, vamos tratar do assunto relativo a citação de pessoa física e pessoa jurídica por correio. Posteriormente, será tratado o tema de citação tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica por meio de mandado judicial.

    --> CItação por Correio:

    a) No caso de citação de pessoa física por correio, é obrigatório que o réu assine a correspondência e, posteriormente, o aviso de recebimento seja juntado aos autos comprovando que o requerido foi de fato comunicação da ação movida em seu desfavor. É a jurisprudência do STJ:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
    IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha.
    2. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 712.609/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 294)
     
    RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA.
    Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), "a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente". Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 884.164/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)

    A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. (Súmula 429, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010
  • Assertiva Incorreta - Parte II

    b) A citação por correio também pode ser feito a pessoa jurídica. Nesse caso, a correspondência deve ser entregue no endereço da empresa e pode ser assinado por qualquer funcionário. Dessa forma, enquanto na citação a pessoa física exige-se que o próprio réu tome diretamente ciência da correspondência, na citação a pessoa jurídica basta que qualquer integrante da empresa subscreva a carta citatória, independente de possuir  poderes de representação legal ou contratual. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:

    Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Citação. Pessoa jurídica. Via postal.
    - "É possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso" (AgRg no Ag 711.722/PE, 3ª Turma, Relator Ministro  Humberto Gomes de Barros, DJ de 27.3.2006).
    Agravo não provido.
    (AgRg no Ag 1261226/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 14/05/2010)

    Processo civil e direito do consumidor. Citação pela via postal. Correspondência remetida para a caixa postal da ré. Hipótese em que esse era o único endereço por ela fornecido a seus consumidores, nas faturas de cobrança enviadas. Validade.
    Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, é possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso.
    (...)
    (REsp 981.887/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)
  • Assertiva Incorreta - Parte III

    ---> Citação por Mandado/Oficial de Justiça:

    a) No caso de citação por mandado a pessoa física, segue-se a mesma lógica da citação por correio. Sendo assim, cabe ao oficial de justiça citar pessoalmente a pessoa física, colhendo diretamente seu ciente no mandado de citação em cumprimento.

    b) Da mesma forma, a citação por mandado em relação a pessoa jurídica também segue as mesmas diretrizes da citação por correio. Para que a citalção seja regular, basta que qualquer funcionário da empresa seja comunicado pelo oficial de justiça, independente de possuir poderes de representação no que concerne àquela pessoa jurídica, pois é aplicada ao caso a teoria da aparência.

    PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – TEORIA DA APARÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. A Corte Especial, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ 22.10.2001), consagrou o seguinte entendimento: "(...) é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo".
    (....)
    (AgRg no REsp 1037329/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008)

    Conclusão: Desse modo, é incorreta a alternativa, pois, segundo a teoria da aparência, pode o oficial de justiça citar qualquer funcionário da empresa, independente de poderes de representação, sendo válida para fins processuais a comunicação realizada nesses moldes.
  • É só imaginar se fosse exigida. Neguinho ia ficar eternamente discutindo que quem recebeu a citação foi o porteiro zé, que nao tem conhecimento de nada e tacou fogo nela...

  • Novo CPC:

    Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

  • No caso das pessoas jurídicas, o STJ reconhece a “validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal

    Portanto, é perfeitamente possível que seja considerada válida a citação de pessoas jurídicas em face de funcionários que se apresentem como responsáveis por receber as correspondências, ainda que não haja prova nesse sentido, de forma que o item está incorreto.

    Resposta: E


ID
51742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada. Essa regra será aplicável apenas quando o juiz prolator da sentença for também o autor da sentença que será reproduzida, visando manter uniforme o entendimento para os casos repetitivos.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
  • Como o colega mostrou com a reprodução do artigo, o texto legal fala em JUÍZO e não em JUIZ.
  • A assertiva está incorreta, pois a sentença anterior não é necessariamente prolatada pelo juiz que irá reproduzi-la sem citação, considerando que o art. 285-A dispõe que a sentença é do juízo e não do juiz. Ou seja, a sentença pode ser proferida pelo juiz titular e reproduzida por um juiz substituto.
  • CPC - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.ATÉ AQUI ESTÁ OK A QUESTÃO, ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE ESSA REGRA SERÁ APLICÁVEL A P E N A S AO MESMO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA ANTERIOR.
  • MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO: TEORIA DA "CAUSA MADURA"A terminologia "causa exclusivamente de direito" – que não é nova em nosso sistema processual – merece ser explicada. A sua melhor interpretação caminha no sentido de não restringi-la às hipóteses em que o arcabouço seja meramente jurídico, mesmo porque não há demanda exclusivamente jurídica.Na denominada "causa exclusivamente de direito" ocorre a ausência de controvérsia fática. E, em perspectiva ampla, pode-se incluir nesta expressão as hipóteses nas quais, inobstante haja controvérsia sobre fatos, todos os eventos estão devidamente provados por documentos. Iure Pedroza Menezes.
  • ELIZEU...

    Show de bola o seu comentário...afinal, fazendo questões nós não apenas relembramos matérias, mas aprendemos tantos outros pontos de vista sobre o mesmo tema devido a essa integração dos colegas. A menos que seja o rpimeiro comentário de uma questão, sou totalmente contra a repetição de comentários em que apenas se coloca a letra de lei (como eu disse, colocar a letra da lei no primeiro comentário não é ruim, pois serve de orientação), pois imagino que muitos, assim como eu, anseiam por outras interpretações sobre a questão, tanto da doutrina quanto da jurisprudência ou dos próprios colegas, por isso tento, sempre que dá, comentar uma questão fundamentando-a com alguma doutrina..

    Mais uma vez, parabéns!

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Seguem os comentários de Daniel Amorim A. Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2011, p. 317), acerca do 285-A:

    "Essas sentenças não precisam ter transitado em julgado, bastando para a aplicação do dispositivo sua prolação. Não interessa qual foi o juiz responsável pelos julgamentos anteriores, sendo o dispositivo suficientemente claro ao prever o juízo responsável por suas prolações (...)"
  • O art 285-A fala no juízo e não apenas pelo juiz  prolator da sentença for também o autor da sentença que será reproduzida , ou seja,  se ,,

  • Falsa:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem. 2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo. 3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme). 4. Negado provimento ao recurso especial.

    (STJ - REsp: 1225227 MS 2010/0223447-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013)

    Nesse sentido: REsp 1.109.398/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.08.2011 e REsp 1.279.570/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.11.2011, assim ementados, respectivamente:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇAO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. EXEGESE TELEOLÓGICA.

    1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

    2. Recurso especial não provido.

    PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À ORIENTAÇAO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    1. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando o entendimento do juízo de Primeira Instância estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se encontra vinculado.

    2. Precedente: REsp 1109398/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.8.2011.

    3. Recurso especial não provido.


  • Por pertinência, colaciono interessante explicação doutrinária (Daniel Assumpção, 2014, p. 391-392) acerca instituto do julgamento da improcedência liminar previsto no art. 285-A:

    "[...] Apesar da previsão de que na demanda a matéria controvertida seja unicamente de direito, não está afastada a aplicação do dispositivo legal quando nela também existir matéria de fato. A essa conclusão se chega justamente pela própria previsão legal, que fala em “matéria controvertida”, sendo legítimo concluir que, havendo questões de fato, desde que não controvertidas, o requisito legal estará preenchido. [...]


    O segundo requisito é a existência, no juízo, de sentença de total improcedência proferida anteriormente em casos idênticos. Não resta dúvida que por “casos idênticos” o intérprete deve entender casos similares, nos quais a questão jurídica discutida é a mesma. Caso contrário, a interpretação literal do dispositivo legal exigiria do juiz não um julgamento de improcedência liminar, mas um julgamento sem a resolução do mérito por litispendência ou coisa julgada, formas de julgamento geradas pela repetição de demandas idênticas.

      Dessa forma, o campo de aplicação do art. 285-A do CPC não é a identidade de demandas, mas a proximidade delas em razão da identidade das questões jurídicas e proximidade das questões fáticas que compõem seu objeto. Como já afirmado, é dispositivo traçado para tutelar as ações repetitivas, típicas das relações de consumo, direito tributário, questões envolvendo servidores públicos, que se multiplicam em demandas individuais com a mesma questão jurídica sendo levada diversas vezes para solução do Poder Judiciário". Grifos acrescentados. 

  • CPC 2015

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;


ID
51745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

É indispensável que a litispendência, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer momento e grau de jurisdição, tenha sido apreciada nos juízos ordinários, para que possa constituir matéria a ser examinada em recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • A litispendencia, assim como toda e qualquer questão que pode ser examinada a qualquer tempo, NÃO poderá constituir objeto do recurso especial (e do extraordinário também), sem que haja o pre=questionamento. Assim, eu não poderei entrar com um Recurso Especial alegando litispendencia pela 1ª vez. MAS poderei discuti-la após o exame da admissibilidade do recurso. Logo se o Recurso Especial passou pelos seus requisitos de admisssibilidade (dentre eles o pre-questionamento), a jurisdição 'se abre', ou seja, o Tribunal Superior irá julgar o recurso especial como um recurso comum, de modo que irá rejulgar a causa, e, nesse momento poderei sim alegar litispendencia, prescrição, etc.
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo,induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, aindaquando ordenada por juiz incompetente, constituiem mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Apenas para complementar o comentário da Denise sobre o recurso especial, ressalto que a solução da questão também é obtida da combinação do art. 267, V com o § 3º. desse mesmo artigo, ambos do CPC. Veja:CPC.Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, LITISPENDÊNCIA ou de coisa julgada;§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • A palavra-chave desta questão é: PREQUESTIONAMENTO. Este requisito é indispensável tanto no Recurso Especial quanto no Extraordinário.
  • Segundo a orientação jurisprudencial:

    "reconhecida a litispendência, não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente (RTJ 74/584)." (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, São Paulo: Saraiva, 1999. p. 320)

    O conhecimento da Litispendência é matéria que, por ser de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado e mesmo que não tenha sido alegada na Instância Primeva.

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 2003, nos comentários ao artigo 267, nota 23, lecionam:

    "Exame de ofício. Como são matérias de ordem pública, as causas de incisos IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal."

    Esse também é o entendimento dos tribunais:

    "Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa". (RSTJ 54/129, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, 30 ª edição, pág. 320)

  • TST. Recurso de revista. litispendência. Reconhecimento que implica revolver matéria de fatos e provas. Revista não conhecida. Súmula 126/TST. CPC, art. 301, § 1º. CLT, art. 896.
    A verificação da existência dos requisitos legais autorizadores para a declaração de litispendência, implicaria, necessariamente, a revisão de fatos e prova, procedimento impossível nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)

  • Lembrar que PRESCRIÇÃO independe de PREQUESTIONAMENTO, enquanto LITISPENDENCIA, depende.

  • Prescrição também depende de prequestionamento, assim como a Litispendência, para ser apreciada pelos Tribunais Superiores.
  • AgRg no REsp 1269220 / SC
    DJe 23/09/2011
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
    QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE A MATÉRIA ENCONTRAR-SE
    PREQUESTIONADA. AGRAVO  NÃO PROVIDO.
    1.  O conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de
    questão de ordem pública, apreciável de ofício nas instâncias
    ordinárias,exige o requisito do prequestionamento.
    2. Se, tal como alegado pela ora agravante, a controvérsia sobre a
    prescrição foi debatida desde a primeira instância, o que não
    ocorreu no presente caso, caber-lhe-ia insurgir-se contra a questão
    por meio de recurso próprio, não sendo suficiente alegá-la nas
    contrarrazões apresentadas ao recurso especial interposto pela parte
    adversa.
    3. Agravo regimental não provido.
  • Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, sendo esta o único fundamento para o RE ou REsp, então será necessário o prequestionamento. A intenção é que por meio das outras instâncias inferiores, bem como de outros recursos (Embargos de Declaração prequestionador, por exemplo), se resolva o incidente sem que haja a necessidade de análise perante os abarrotados STJ e STF. 

    Conhecido o RE ou REsp por outro fundamento devidamente prequestionado, a matéria de ordem pública deverá ser vereficada de ofício ou alegada a qualquer tempo, antes, é claro, do julgamento do recurso.

    Com a preclusão do prazo recursal, tendo a iminente formação da coisa julgada, completamente cabível seria a ação rescisória, dentro dos critérios do art. 485 do CPC.
  • Ahh...como é bela a jurisprudência defensiva de nossos tribunais. 

    Destacaram as instâncias anteriores que os gravames em questão incidem, tão-somente, sobre os frutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. O Tribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão da prescritibilidade, ou não, da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria. Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de "ordem pública", isto é, nulidade absoluta - passível, segundo respeitável doutrina, de conhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição -, este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, a prescrição a ser aplicada é a vintenária. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, anotando que a ação foi ajuizada trinta e oito anos após o registro da alienação. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, por entender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende a imprescritibilidade dos atos nulos.

  • É a coisa mais linda de deus. Pagamos esses vagabundos para decidirem que não devem decidir. JENIAL

  • bem detalhado seu comentario.

    parabéns.

  • bem detalhado seu comentario.

    parabéns.


ID
51748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

Não é cabível no procedimento sumário o provimento antecipatório da tutela pretendida pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Cabe antecipação de tutela, por exemplo, no caso de ação de indenização fundada em acidente de trânsito, proposta por pessoa a quem a vítima de homicídio devia alimentos
  • A antecipação de tutela é cabível em qualquer tipo de procedimento de conhecimento(leia-se: ordinário, sumário e sumaríssimo). Não cabe no processo de execução e no processo cautelar.
  • A tutela antecipada pode ser concedida em qualquer procedimento do processo de conhecimento ( procedimento ordinário, procedimento sumário, adotado nos Juizados Especiais, e procedimentos especiais), evidentemente não se aplicando aos procedimentos para os quais a lei prevê alguma modalidade especial de antecipação da tutela, como é o caso das ações possessórias, mandado de segurança, ação civil pública.

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2500/1/A-Tutela-Antecipada-Ex-Officio/pagina1.html#ixzz0xIAbdIK3
     

  • Alguém explica isso para o juiz do juizado especial civel de Brasília que negou o meu pedido de antecipação de tutela ao afirmar que não é cabível a medida no rito sumaríssimo!

  • Segundo Misael Montenegro Filho:

    De forma abreviada podemos assentar o entendimento de que a tutela antecipada representa pedido de natureza satisfativa, que pode ser formulado pelo autor em qualquer ação judicial, seja declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental ou executiva lato senso, e em qualquer rito (comum ordinário, sumário e especial), com a ressalva referente à restrição do deferimento da tutela antecipada nas ações de rito sumaríssimo, pelo fato de a Lei 9.099/1995 não ter previsto o instituto expressamente.

     

  • Segundo Elpídio Donizetti[Editora Atlas, 2013)...
    "A tutela antecipada pode ser concedida em qualquer procedimento do processo de conhecimento(procedimento ordinário, sumário, procedimento adotado nos juizados especiais, bem como nos procedimentos especiais). Com efeito, o traço característico do procedimento sumário é unicamente a concentração de atos na fase postulatória. Dessa forma, a concessão de tutela antecipatória não é incompatível com a adoção do rito mais célere. Evidentemente que não se aplica o disposto no art. 273 aos procedimentos para os quais a lei já prevê alguma modalidade de antecipação de tutela, como é o caso das ações possessórias de força nova, mandado de segurança e ação civil pública."
  • Cris, valeu por postar a lição.

  • Atenção!

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves 10ª ED, 2018:

    "O Novo Código de Processo Civil suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, passando a prever um único procedimento comum. Ocorre, entretanto, que, nos termos do 1.046, § 1 º, do Novo CPC, os processos ajuizados antes da vigência do Novo CPC sob o rito sumário continuarão a tramitar por esse rito até a sua extinção, aplicando-se a eles as normas do CPC/1973. Dessa forma, ainda que limitado ao tempo de duração de tais processos, continua a ter interesse o estudo do procedimento sumário."

    Bons estudos!


ID
51751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

Em ação que corra perante o juizado especial cível, a extinção do processo sem julgamento de mérito, depende de prévia intimação pessoal das partes, em qualquer hipótese.

Alternativas
Comentários
  • art. 51, §1º da Lei 9.099/95:A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
  • art. 51 § 1º da lei 9.099/95a extinção do processo INDEPENDERÁ,em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
  • art. 51 § 1º da lei 9.099/95a extinção do processo INDEPENDERÁ,em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
  • Lei 9.099/95, artigo 51, §1º:
    A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • ainda não tem nessas cores:
    Lei 9.099/95, artigo 51, §1º:
    A extinção do processo independeráem qualquer hipótesede prévia intimação pessoal das partes.
  • A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º). Errado


ID
51754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

A cumulação de pedidos é admissível desde que os pedidos sejam sempre conexos, compatíveis entre si e dirigidos ao mesmo réu. É necessário, ainda, que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles.

Alternativas
Comentários
  • Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.§ 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • Art. 292.É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja conexão
  • § 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • Não é necessário que haja conexão entre os pedidos para que possa ocorrer a cumulação de pedidos.

     

  • Os requisitos de admissibilidade da cumulação vêm indicados nos §§ 1º e 2º do art. 292:

    a)(compatibilidade entre os pedidos;

    b)competência do mesmo juízo para conhecer de todos os pedidos, inclusive, eventualmente, por força de prorrogação, quando possível;

    c)adequação, a todos os pedidos, do mesmo tipo (comum ou especial) de procedimento, ou utilização para todos, pelo autor, do procedimento ordinário, se diversos os ritos em princípio aplicáveis aos pedidos cumulados, e desde que a natureza de algum pedido não reclame, por necessidade intrínseca, rito especial (por exemplo: o pedido de inventário e partilha é manifestamente incompatível com o procedimento ordinário e, portanto, insuscetível de cumulação com qualquer outro).

    A conexão entre os pedidos não é, em si, requisito de admissibilidade da cumulação (art.292, caput, fine); mas a conexão entre ações (pelo fundamento) pode ser pressuposto necessário da cumulatividade, no mesmo processo, dos pedidos a elas correspondentes, se tiver como efeito a prorrogação da competência e, assim,permitir a satisfação do requisito mencionado no art. 292, § 1º, nº II. A despeito da letra do art. 292, caput ("contra o mesmo réu"), não é requisito de admissibilidade da cumulação haver no processo um único réu, ou dirigem-se os pedidos cumulados a um único dos co-réus: existindo litisconsórcio passivo, de acordo com as normas que regem o instituto, podem cumular-se pedidos contra os vários listisconsortes, ou contra parte deles, desde que atendidos os §§ 1º e 2º do art. 292.

    A cumulação de pedidos é provocável ex officio, pelo órgão judicial, como conseqüência da reunião de ações propostas em separado (art. 105), conexas pela causa petendi - e, portanto, com distintos pedidos. Também de ofício controlará o juiz a admissibilidade da cumulação voluntária.

     

  •  Lei 9.099/95:

    Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulativos; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

  • Requisitos da cumulação de pedidos:
    Os requisitos para a cumulação de pedidos estão no art. 292 do CPC.
     
    CPC.
    Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    § 1º  São requisitos de admissibilidade da cumulação:
    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
    § 2º  Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
     
    É preciso que o juízo seja competente para todos eles, e o autor deve propor o pedido a outro juízo caso não seja competente o juízo.
    São os requisitos:
     
    ?          Compatibilidade entre os pedidos:se eles forem incompatíveis haverá inépcia, esse requisito não se aplica à cumulação imprópria, ou seja, só um será acolhido, esse requisito não se aplica à cumulação imprópria, pois não há necessidade de serem compatíveis entre si, já que esse requisito é da cumulação própria.
     
    ?          Identidade de procedimento:é preciso que os pedidos possam ser processados por um mesmo procedimento, se para cada pedido houver um tipo de procedimento a cumulação só será admitida se o autor optar pelo procedimento ordinário. Em dois procedimentos especiais o autor pode abrir mão desse procedimento e optar pelo rito ordinário, mas desde que em benefício do autor, pois o benefício foi criado para ele.
    No caso de procedimento especial para proteção do réu, ex: interdição e anulação de contrato, o autor não pode abrir mão do procedimento especial, pois ele é criado para proteger o réu, ele não pode abrir mão de um procedimento que não é para ele.
  •    em qual  artigo devo considerar? pois vou fazer uma prova e cairá a lei 9099/95
        E nestA lei o art. 15 dia que os pedidos devem ser conexos  e já no cpc art 292 é justamente o contrario o que está sendo colocado.
        quem pode me solucionar esta duvida?
     

    abraços, e bons estudos!
  • De plano verifica-se que a assertiva encontra-se errada, uma vez que de acordo com o art. 292, caput, CPC: "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO."

    Ou seja, não precisam necessariamente os pedidos serem conexos.
  • Essa questão deveria ser ANULADA, pois o enunciado mistura o CPC e os JECs e entre eles não há compatibilidade quanto às regras de cumulação de pedidos, uma vez que no CPC os pedidos cumulados não precisam ser conexos, ao passo que nos JECs há expressa necessidade de conexão dos pedidos cumulados (Lei 9.099, art. 15).

  • Fiquei sem entender. Olha o que ensina Ricardo Cunha Chimenti:

    "A lei 9.099/95 exige que os pedidos cumulados sejam conexos, ao contrário do que se verifica no caput do art. 292, do CPC. Percebe-se, pois, que a Lei 9.099/95 exige não só a cumulação subjetiva (mesmas partes no polo ativo ou passivo), mas também a cumulação objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto).

    O mestre Cândido Rangel Dinamarco leciona: "Não basta que se trate de pedidos do mesmo autor em face do mesmo réu, como se dá no processo comum (CPC, art. 292), mas precisa também que pela causa de pedir ou pelo petitum as causas se mostrem conexas..."

    A cumulação exige que os pedidos sejam compatíveis entre si e que o Juizado seja competente para conhecê-los, observadas suas limitações em razão da capacidade das partes, da matéria e do procedimento. (...)"



  • Acrescentando a previsão legal atual:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


ID
51757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

A intimação do autor reconvindo para contestar a reconvenção pode ocorrer na pessoa de seu procurador, mediante publicação de nota de expediente, sendo necessária a citação pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Apenas complementando: a intinação é feita - em regra - apenas com a publicação onde houver possibilidade.Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.Art. 237. *** Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.E finalizando, via OJ:Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
  • Apesar de a reconvenção ser considerada uma nova ação, o seu réu, que é o autor da ação principal, não será citado, já que a relação processual já foi constituída. Desse modo, será intimado e essa intimação se dá na pessoa de seu procurador constituído quando da apresentação da petição inicial da ação principal.
  • Pessoal,Para responder esta questão era necessário LER O TEXTO, este por sua vez se referiu ao PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS(sumaríssimo- lei 9099/95).Sendo assim, TODA a eseriva está errada e não apenas a parte final refente a citação. Em procedimento dos juizados especiais NÃO CABE RECONVENÇÃO, devido a sua natureza dúplice, adimitindo em seu lugar o pedido contraposto.
  • Ótimo comentáro, Selenita!
  • O enunciado se refere a um bloco de questões que vai da 10 até a 14 e não apenas uma. Veja que o enunciado é dividido por virgulas: Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados especiais, ao pedido e à resposta do réu no DIREITO PROCESSUAL CIVIL, julgue OS ITENS SEGUINTES.
  • Pessoal, da leitura do enunciado podemos depreender que a questão se refere ao procedimento nos Juizados Especiais. Nesse caso, NÃO CABE RECONVENÇÃO!! Logo, a questão toda é um erro!

  • Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
    especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
    civil
    , julgue os itens seguintes.

    O texto não vinculou a resposta APENAS aos juizados especiais não. O erro está na parte final: mediante publicação de nota de expediente, sendo necessária a citação pessoal. Não é citação, é intimação, e não é feita por nota de expediente, mas por mandado.
  • As notas de expediente são intimações publicadas no Diário Oficial que
    informam os advogados sobre o andamento de processos jurídicos nos quais eles
    representam uma das partes (autor ou réu). Com base nessas informações eles decidem o
    próximo ato a ser executado para dar continuidade ao processo.
  • A meu ver, o erro está na parte final da assertiva, ao dispor ser "necessária a citação pessoal". Primeiro, porque não se trata de citação, mas de intimação; segundo, porque a expressão utilizada dá a entender que seria necessário levar ao conhecimento da parte (pessoalmente) a apresentação da reconvenção pelo réu, o que não é verdade, pois basta a intimação de seu advogado.

    Oferecida a reconvenção, será o autor intimado para contestar a reconvenção. A intimação ocorrerá na pessoa do advogado do autor, e terá o prazo da contestação, que é de 15 dias.
  • Questão parecida caiu no TRE-MT organizado pelo CESPE em 2010:
     Foi considerada correta a assertiva C :

    Quanto à reconvenção no procedimento ordinário, assinale a opção correta.

     

    • a) A desistência da ação originária, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.
    • b) Não há possibilidade jurídica de reconvenção da reconvenção.
    • c) A intimação do autor reconvindo para contestar a reconvenção pode ocorrer na pessoa de seu procurador, mediante publicação de nota de expediente, sendo desnecessária a citação pessoal.
    •  
    • d) O julgamento da reconvenção é feito em sentença diversa da que julga a ação principal.
    • e) O réu deverá reconvir na mesma peça contestatória.  
  • Nao cabe recovençao nos juizados especiais,sabendo isso ja resolvemos a questao que esta incorreta.

  • CASOS EM QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL É NECESSÁRIA:

    I. Quando o réu for:
    - incapaz;
    - Fazenda Pública
    - residir em local em que não haja Correios;

    II. Quanto ao tipo de ação:
    - execução
    - ações de estado (ex. investigação de paternidade)
  • ERRADO.

    Mnemonico prático:  

    Ações que NÃO ADMITEM RECONVENÇÃO: SEU EX CAJU (sumário, execução, cautelar, juizado especial)

  • LEMBRANDO...
    No NCPC há a consagração da súmula 292/STJ: admite-se reconvenção na Monitória, mas se proíbe expressamente a recovenção à reconvenção (a contrario senso, no procedimento comum é possível usá-la).
    Além disso, agora o NCPC deixa claro que o réu pode se juntar a um terceiro para reconvir contra o autor, ou seja, polo ativo da reconvenção pode ser réu e terceiro e o polo passivo da reconvenção pode ser autor e terceiro. Como ensina Didier Jr., "admite-se litisconsórcio ativo na reconvenção entre réu e terceiro, bem como um passivo entre autor e terceiro. Não é possível que réu só reconvenha só contra um terceiro, isso não! Mas observe: essa alteração subjetiva que a reconvenção pode implicar – ampliação subjetiva do processo – só será permitida se esse litisconsórcio for unitário ou sendo simples houver conexão." (Transcrições do curso Online do NCPC - LFG)
    Em resumo: a reconvenção VIABILIZA, agora, INTERVENÇÃO DE TERCEIRO: §§3º e 4º, art. 343.

  • Uma vez que o autor já integra a relação processual como parte, será ele intimado (e não citado) para apresentar a defesa reconvencional em 15 dias, o que torna o item incorreto.

    Um outro detalhe: a intimação do chamado autor-reconvindo se dará pelo seu advogado!

    Art. 343 (...) § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: E


ID
51760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

Oposta exceção de incompetência de juízo, o processo ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão que o apreciar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
  • ART. 306 - RECEBIDA a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgada.PEGADINHA: A questão fala em oposta a exceção...
  • Penso que o erro aqui está em "...até o trânsito em julgado da decisão que o apreciar.", pois o texto do art. 306, do CPC, não fala em trânsito em julgado, apenas em julgamento definitivo ("Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.").
  • 2. Na hipótese de exceção de incompetência, a suspensão do feito ocorre até a sua rejeição pelo juiz de primeiro grau, porquanto o agravo da decisão que a indeferir só é recebido no efeito devolutivo. Precedentes.(AgRg no Ag 843528 / GO - STJ)
  • A controvérsia se dessume em saber se a suspensão do processo principal emface do artigo 265, III, do CPC (oposição de exceção de incompetência) se encerra com a decisão da exceção de incompetência proferida em primeiro grau ou somente após o transito em julgado da exceção, com o julgamento do agravo de instrumento.O artigo 306 do CPC, expressamente estabelece que:"Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III),até que seja definitivamente julgada".A doutrina majoritária entende que a expressão "definitivamente julgada" deveser entendida como se referindo ao julgamento do juiz de primeiro grau na exceção de incompetência, porquanto o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso.Antônio Carlos Marcato, ao comentar o artigo 306, do CPC, in Código deProcesso Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 951, leciona, verbis :"Já a locução definitivamente julgada empregada pelo art. Empauta merece reparo: como a exceção de incompetência é julgada por decisãodo juiz perante o qual foi oposta (art. 309) e, as demais, por acórdão do órgãosuperior competente (art. 309) - e sem que tal julgamento represente aapreciação do objeto do processo em virtude delas suspenso -, não se podeligar tal locução ao fenômeno da coisa julgada e nem mesmo ao da preclusão,segundo a melhor doutrina."E ainda Calmon de Passos, apud Antônio Carlos Marcato, op. cit.:"Porquanto o recurso interponível não tem efeito suspensivo,devendo o processo retomar o seu curso. E nos casos de suspeição e deimpedimento, a partir da decisão oferecida pelo Tribunal, na hipótese derecurso do juiz, ou a partir da aceitação por ele, da exceção, o processo retoma o seu curso" (Comentários ao Código de Processo Civil, V. 3, nº 215.1, p. 390 e 391).No mesmo entendimento, cito a doutrina de Nelson Nery Júnior, in CPCcomentado, 2006, p. 504:"A suspensão do processo cessa com o julgamento da exceçãopelo seu mérito.
  • A resposta encontra-se no entendimento predominante do STJ de que a simples apresentação da exceção, e não o seu efetivo recebimento, é suficiente para que se dê a suspensão do processo. (STJ, REsp 316.258/AM, 3T., j. 21.02.2008, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 28.08.2008; STJ Resp 790.567/RS, 3T.., j 24.04.2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.05.2007.)
  • Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou arequerimento de qualquer das partes, determinar,quando o conflito for positivo, seja sobrestado oprocesso, mas, neste caso, bem como no deconflito negativo, designará um dos juízes pararesolver, em caráter provisório, as medidasurgentes.Parágrafo único. Havendo jurisprudênciadominante do tribunal sobre a questão suscitada,o relator poderá decidir de plano o conflito decompetência, cabendo agravo, no prazo de cincodias, contado da intimação da decisão às partes,para o órgão recursal competente.
  • Opor exceção é diferente de recebê-la (art. 306 CPC)

    A parte opõe, o juiz pode ou não receber.

    Se o juiz receber a exceção de incompetência o processo ficará suspenso (sobrestado) o processo.

    Contudo, caso haja medidas urgentes ou de caráter provisório a serem tomadas, o relator determinará um dos juízes para realizá-las. (art. 120)

  •  (...)em respeito ao ordenamento jurídico (arts. 265, III e 306, CPC) e ao entendimento já consolidado da doutrina e da jurisprudência do STJ acerca do tema, é imprescindível que o processo seja suspenso somente até que a exceção seja analisada em 1ª instância. Após, para o caso de serem interpostos recursos que venham a alterar a definição da competência, não mais se poderá travar o andamento do processo. Tais decisões deverão ser cumpridas de imediato, remetendo-se desde logo os autos ao juízo competente de modo a se respeitar o espírito da norma processual e privilegiar o direito dos litigantes de boa-fé.

     

    Informação bibliográfica do texto:

    ROMERO, William. A paralisação do processo enquanto da discussão da competência para julgar o feito. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 35, jan./2010, disponível em http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=35&artigo=21, acesso em 07/09/2010.

  • QUESTÃO:
    OPOSTA EXCEÇÃO de incompetência de juízo, o processo ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão que O APRECIAR (está se referindo ao processo e não à exceção) (erro).

    CPC
     

    Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
     

    Art. 306. RECEBIDA A EXCEÇÃO, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente JULGADA (está se referindo à exceção e não ao processo).
     

    Para responder essa questão é necessário conhecer tanto o art. 265, III quanto o art. 306, ambos do CPC.

    No entanto, os dois artigos causam confusão não é? Afinal, o processo é suspenso quando oposta ou quando recebida a exceção?

    Sobre esse tema, o CESPE tem adotado o entendimento do art. 265 (oposta a exceção). Isto pode ser visto na Q5368.

    Q5368 - ( CERTA ) A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.

    Só para completar:
    Ainda que haja recurso de agravo (que não tem efeito suspensivo) após a decisão de 1º grau o processo terá seu curso normal. Ou seja, a suspensão não seria até o julgamento definitivo, mas até o julgamento de 1º grau já que eventual recurso de agravo não teria efeito suspensivo, não impedindo o prosseguimento do processo.
     

  • A gente tem que filtrar bem os comentários das questões, porque o que tem de gente dando justificativa errada não tá no gibi... acredito que não seja de propósito, porém.
  • Mauro Sergio
    O julgado trazido por voce diz exatamente o contrário, ou seja, diz que a "simples oposição" da exceção causa a suspensão.
  • Segundo a questão, "oposta exceção de incompetência de juízo, o processo ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão que o apreciar. Esse pronome masculino faz entender que o processo ficará suspenso até o trânsito em julgado dele próprio!!! Difícil imaginar tal situação. Portanto, a questão é errada!

    Além disso, se a questão tiver exigido a literalidade do art. 306, segundo o qual "recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada" (a exceção), não será suspenso o processo com a oposição da exceção, mas sim com o recebimento da exceção. Assim, a questão continuaria errada!

    No entanto, segundo a jurisprudência destaca pelo Mauro mais acima, a mera OPOSIÇÃO já suspende o processo. Se tivesse sido exigida com esse viés, a questão estaria correta.
  • Prezados concurseiros, a pegadinha dessa questão está no termo "trânsito em julgado". Pois eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo. Sendo assim, os autos não ficam suspensos até o trânsito em julgado. Vejamos o entendimento jurisprudencial do termo "definitivamente julgada" do art. 306 do CPC:
    PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306 DO CPC. 1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção. 2. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo. 3. Recurso especial improvido. (RESP 508.068/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 13.12.2004 p. 288)
  • Como errei a questão, foi buscar na doutrina a sua resposta, e aí vai minha pequena colaboração.
    O simples oferecimento da excecao SUSPENDE  o processo (inclusive o prazo para apresentação de contestação e/ou reconvenção). No caso de INCOMPETÊNCIA, por ser o próprio juiz competente para julgar o INCIDENTE, a suspensão perdura até PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGA A EXCEÇÃO - e não no seu transito em julgado como afirma a questão.
    Por fim, vale lembrar que, no caso de impedimento ou suspeição do juiz, o processo ficará suspenso até que o tribunal julgue o indidente, porquanto a ele compete este mister.
    (Fonte: Processo Civil - Volume Único - Rinaldo Mouzalas)
    Espero ter comtribuido de alguma forma.. Bons Estudos a todos..
  • Fiquei na dúvida se a expressão "o apreciar" se referia ao processo ou a exceção de incompetência de juízo, senão seria "que a apreciar" - a decisão a exceção oposta.

    Errei a questão. Muita calma nessa hora!


ID
51763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, podem-se substituir os debates orais, na audiência de instrução e julgamento, pelos memoriais, que serão oferecidos em dia e hora designados pelo magistrado.

Alternativas
Comentários
  • CPC - ART.454 - § 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
  • Vale lembrar que nem o procedimento sumário nem o sumaríssimo admitem demandas complexas. É contra a sistemática de tais ritos a designaçao de audiência para a apresentação de memoriais pelas partes. Só a causa complexa justifica a apresentação de memoriais.
  • Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, podem-se substituir os debates orais, na audiência de instrução e julgamento, pelos memoriais, que serão oferecidos em dia e hora designados pelo magistrado. CERTÍSSIMO!!!Art 454 do CPC.
  • É um exemplo de prazo impróprio do CPC.

  • A titulo comparativo no CPP o prazo é de 5 dias. Art 403 $3º.

  • Apesar de a questão cobrar mera literalidade da lei, a parte "e hora" me deixou em dúvida.

    Na prática, não consigo imaginar isso. Primeiro, porque os juízos já dispõem de horário de funcionamento por regras próprias (horário em que os advogados poderão peticionar, por exemplo). Segundo, porque não consigo imaginar o juiz estabelecendo: "memoriais às 14:30, 15:50, 17:30..."

    Enfim, apenas uma divagação pessoal minha...

  • Licia, permita-me corrigi-la. Não se trata de prazo impróprio (prazo de preclusão fraca, como ensina Cristiano Chaves). E isso por 02 motivos simples: 1º) tendo sido fixado pelo Juiz, trata-se de prazo judicial; 2º) tendo sido endereçado às partes, não há que se falar em prazo impróprio.

    Espero ter ajudado.

  •  e viva o novo CPC == em 2016 a questão está errada


    364 § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.


ID
51766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

A petição inicial será considerada inepta quando contiver pedidos incompatíveis entre si, mas o mesmo não se pode afirmar quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa.

Alternativas
Comentários
  • "...mas o mesmo não se pode afirmar quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa." NESSE CASO HAVERÁ O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O INCISO V, ART.295:v - quando o tipo de procedimento,escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.
  • Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Importante dizer o seguinte, a incompatibilidade entre os pedidos fere a cumulação própria (autor quer que todos os pedidos sejam atendidos) , que possui por base o art. 295/CPC; na cumulação imprópria (não se trata, de fato, de uma cumulação, pois embora haja vários pedidos, o autor quer o acolhimento de apenas um deles), que tem por base o art. 289, é possível a incompatibilidade entre os pedidos, uma vez que apenas um deles será acolhido (ao acolher um, se estará fulminando o outro).

    Que o sucesso seja alcançado por aqueles que o procuram!!!

  • O cerne da questão está na percepção do que significa a palavra "afirmar".

    À questão aplica-se o art. 295, V, do CPC:

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    ...
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

    Perceba que a escolha indevida pelo autor do tipo do procedimento, quanto à natureza da causa, é motivo ensejador do indeferimento da petição inicial. Porém, não se pode afirmar que isso ocorrerá, pois, conforme parte final do inciso acima reproduzido, ela não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.

     

    Bons estudos!

  • Dica Importante para concurso: A INEPCIA DA INICIAL SEMPRE ESTÁ RELACIONADA AO PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR.
  • Significado de Inépcia:
    Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos juridicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, nao se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.

    Exemplo do uso da palavra Inépcia:
    Numa ação de despejo por falta de pagamento exige-se do autor o cálculo dos valores atrasados sob pena de inépcia da inicial.

  • Prezados colegas, 

    A questão é bem simples. Inépcia da petição inicial ocorrerá nos casos previstos no artigo 295, parágrafo único e incisos. O simples fato do juiz indeferir a petição inicial não quer dizer que a mesma se encontra, necessariamente, inepta, sendo certo que esta é apenas uma das causas geradoras do juízo negativo de admissibilidade, se a parte autora não promover as emendas no prazo previsto em lei. 

    Corretíssima a questão, tendo em vista que o ítem aludido pela mesma em sua primeira parte ( pedidos incompatíveis entre si) é causa de inépcia, enquanto o outro, muito embora também de causa ao indeferimento da incial, não faz com que a mesma seja considerada inepta. 
  • NCPC

    ART. 330, §1º: Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    COM O NCPC O GABARITO CONTINUA ERRADO

  • GAB OFICIAL: C

    GAB ATUAL: C

    NCPC

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    Acho que "adequação do procedimento" estaria dentro de "interesse processual", quanto a "adequação" (autor deve escolher o meio adequado para sua finaldiade).

    Alguém sabe? Obrigada!

  • Acho que o erro da C é o clique SIMPLES


ID
51769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

Não obtida a conciliação na audiência preliminar, o procedimento do juiz se limitará a fixar os pontos controvertidos, decidir as questões prejudiciais pendentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.

Alternativas
Comentários
  • CPC - ART 331 - § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • A questão diz que o juiz se "LIMITARÁ", palavra não inserida na lei. De qualquer modo, o CPC diz que o juiz deve, sempre que possível, nas causas que envolvam direitos disponíveis, buscar a conciliação entre as partes, ainda que não alcançada na audiência preliminar.
  • Acredito que o erro não está no simples fato de a questão conter a expressão "se limitará", e sim na ausência da indicação de outra providência a ser tomada: a determinação das provas a serem produzidas e os respectivos ônus probatórios.Vide art. 331, § 2º, CPC, citado por Ana Miranda (primeiro comentário).
  • Acho que o erro da assertiva está na expressão "decidir as questões PREJUDICIAIS pendentes, considerando que o art. 331, § 2o, CPC fala em "questões processuais". Normalmente, questões prejudiciais são resolvidas na sentença, pois, uma vez acolhidas, o mérito fica prejudicado.
  • O erro está num e noutro. Está errado quando diz que o "juiz se limitará" e está errada quando omite que "o juiz...determinará as provas a serem produzidas". Uma coisa puxa a outra. Abraços.
  • Creio que o erro estar em limitar o procedimento do juiz, pois ele poderá até mesmo proferir sentença antecipada da lide.
     Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
     I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
     II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
  • Assertiva Incorreta.

    Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, a audiência preliminar realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Assim o primeiro objetivo é realizar o acordo entre as partes. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, ou seja, o segundo e terceiro objetivos são o saneamento e início da fase da instrução processual. Finda a audiência preliminar será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário.

    De mais a mais, as questões prejudiciais são normalmente examinadas "incidenter tantum, isto é, apenas como passagem obrigatória do iter lógico da verdadeira decisão.  As questõesprejudiciais à questão de mérito são apreciadas na fundamentação da sentença, não transitando em julgado (CPC, art. 469, III), a não ser que se promova uma ação declaratória incidental, pois, aí, integrarão não só a fundamentação, como o dispositivo da sentença (CPC, arts. 469, III, 5.º, 325 e 470).

    Portanto, os erros na questão são:

    a) audiência preliminar não é o momento adequado para se decidir questões PREJUDICIAIS pendentes;

    b) com isso, faltou a resolução das questões processuais pendentes - momento de saneamento do processo;

    c) além da designação de audiência de instruçao e julgamento, é instante processual para de admitir a produção de outras modalidades de prova.
  • Entendo que a falha da questão não está no termo "limitará" e, sim, pela auseência da produção de provas dentre as providências do juiz. Inteligência do art. 331, p. segundo CPC
  • É impressionante como o CESPE é mesquinho! Tantas coisas bacanas para se exigir sobre a matéria e a banca simplesmente insere o termo "se limitará" ao texto da lei!
  • Gabarito Errado.


    Fundamentação: Art. 331 §2º CPC

    Atentem-se que a banca alterou palavras na letra fria da lei; e ainda inseriu um "limitará".

    O juiz decidirá as questões PROCESSUAIS pendentes e não questões prejudiciais como diz a assertiva.

  • Acrescentando a previsão legal atual:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.


ID
51772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

A complementação de prova, na hipótese de perplexidade probatória, poderá ser feita em qualquer fase, uma vez que a iniciativa probatória do juiz não se sujeita à preclusão.

Alternativas
Comentários
  • a nova visão do processo civil, buscando a verdade dos fatos, e não somente a verdade formal, sendo assim me arrisco a concluir por uma unidade dos processos, tanto o civil como o penal, haja vista as mudanças também ocorridas no prcesso penal.
  • DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA GENÉTICA. DNA. REQUERIMENTO FEITO A DESTEMPO. VALIDADE. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COLHEITA DE MATERIAL DO MORTO ANTES DO SEPULTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. IV - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica inacolher a produção de prova genética pelo DNA, que a Ciência tem proclamado idônea e eficaz.RECURSO ESPECIAL Nº 140.665 (97/0049926-0) - MG
  • Estado de perplexidade, para o processo civil, ocorre quando não há nos autos provas suficientes para que o magistrado julgue o mérito da causa. Assim, na busca da verdade real e fazendo valer o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, ao juiz foi concedido o poder de instrução também para "acabar" com o estado de perplexidade.

  • Querendo ajudar..
    perplexo adj: .1. Indeciso.2. Duvidoso.3. Irresoluto.4. Ambíguo.
  • Sobre o assunto, colaciono trecho da doutrina de Daniel Assumpção, in Manual de Direito Processual Civil, 2014, p. 512-513:

    "No que tange ao controle do juiz sobre a produção da prova, o art. 130 do CPC prevê que caberá ao magistrado no caso concreto indeferir as provas que entenda inúteis ou meramente protelatórias. No caso de indeferimento da prova e da não interposição de recurso, não se pode falar que tal produção tenha restado preclusa ao juiz, em ocorrência do fenômeno que a doutrina nacional indevidamente chama de preclusão pro iudicato. Permite-se que o juiz, ainda que já tenha indeferido prova por decisão irrecorrida, volte atrás em seu entendimento desde que posteriormente passe a entender ser a prova importante, hipótese na qual determinará a sua produção.

      A liberdade do juiz no tocante à produção da prova, entretanto, não é ilimitada, em especial no caso de deferimento de sua produção. Uma vez deferida a produção da prova e não havendo recurso contra tal decisão, ocorrerá a preclusão pro iudicato, exigindo-se do juiz a produção de referida prova, ainda que se convença de esta não ser mais necessária. Ocorrerá, no caso, o surgimento de uma espécie de direito adquirido da parte à produção da prova, que não pode ser afrontado com a simples mudança de opinião do juiz diante do conjunto probatório. A prova só deixará legitimamente de ser produzida após o deferimento pelo juiz se ambas as partes concordarem, em razão do princípio da comunhão das provas, que torna do processo, e não de quem a requereu, até mesmo o direito concreto à prova". Grifos acrescentados.



ID
51775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

O juiz proferirá a sentença, julgando procedente ou improcedente, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa. Quando o autor tiver formulado pedido certo, será vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
  • O Nota do autor. O princípio da congruência ou adstrição, objeto da única alternativa correta, refere-se à necessária correlação entre pedido e sentença, evitan- do-se decisões citro, ultra ou extra petita:

    >t. a decisào que deixa de apreciar algum pedido formulado ou fundamento de fato ou de direlto alegado pela parte.

    >t. a decisão que concede mais do que o pedido, a exemplo da sentença que condena o réu ao pagamento de Inde- nização por danos materiais em valor superior ao pedido na exordial.

    >Ea decisão que concede coisa distinta da pedida, a exemplo da decisão que condena ã entrega de uma coisa deter- minada, quando o autor requereu a condenação ao pagamento de certa quantia. 

  • Obs.: tratando-se de errar in procedendo, imprescindível a invalidação de toda a decis!ío, salvo em relaç!io à sentença objetivamente complexa (teoria dos capítulos da sentença) quando o vicio atingir apenas um ou alguns capítulos, sendo possível manter íntegros os demais. 

  • Alternativa "A": incorreta. O CPC/2015 não repro- duziu integralmente o art. 459, CPC/73, que assim dispunha: "O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julga- 

  • menta do mérito, o juiz decidirá em forma o dispositivo correspondente no CPC/201S é o art. 490, segundo o qual No juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formu- lados pelas O que o legislador pretende evitar é a pro!ação de sentenças demasiadamente concisas, que muitas vezes ignoram os argumentos apresentados pelas partes ou o entendimento predominante sobre a questão

    em litígio. Vale destacar que todas as decisões judiciais - mesmo de extinção do processo sem julgamento de mérito - devem ser fundamentadas, conforme a norma do art. 489, CPC/2015. Refere-se a nossa Constituição u•que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judici- ário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade' (art. 93, IX). O dever de fundamen-

    tação das decisões judiciais é inerente ao Estado Consti- tucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capaci-

    dade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contradi- tório como direito de influência - náo por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Códlgonn2•

    Altemativa"B":correta. Pelo princípio da correlação, vigente em nosso ordenamento jurídico processual, o autor limita a atividade jurisdicional do Estado, que não pode ir além ou aquém do que postulado. Igualmente, o réu, quando apresenta reconvenção (p. ex.), amplia os limites objetivos da !ide. Logo, fica o juiz vinculado ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. Vale lembrar, contudo, que, tratando-se de tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o magis-

    trado pode, independentemente de pedido expresso do autor, determinar as medidas necessárias para a efeti- vação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de ativi- dade nociva, se necessário com requisição de força poli- cial, por força do art. 536, § 1°, CPC/ 

  • A aplicação das medidas atípi- cas sub-rogatórías e coercítivas é. cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Ess<1s medidas, con- tudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decísão à luz do art 489, § 1°, 1e li. reta

    Alternativa "C": incorreta. A assertiva está incor- porque algumas intervenções de terceiros têm 

  • como pressuposto a eficácia reflexa da sentença, como a denunciação da lide e a assistência simples. A propó- sito, o assistente simples é atlngido pela eficácia reflexa da sentença, o que legitima sua intervenção no feito (ex. intimação do sublocatário na ação de despejo do sublo- cador).

    - Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha .·.

    Alternativa "D": incorreta. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ao juiz é vedado reexa- minar a causa por si decidida. O ordenamento jurídico excepciona, contudo, a referida regra em algumas situações (art. 494, CPC/2015). Assim, o juiz poderá, se provocado por meio de embargos de declaração ou até mesmo de ofício, após a publlcação da sentença, alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. A propósito, "o erro material passível de ser corri- gido de ofício e não sujeito à predusão é o reconhecido 'primu íctu oculi', consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O art. 463, 1 e li, do CPC [de 73] autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encer-

    rada a função jurisdicional para correção de Inexatidões materiais ou erros de cãlculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. Não sendo opostos embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. A doutrina, ao tratar das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alte- rando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos [...]" {STJ, REsp 1.151.982, rei. Min. Nancy Andrighi, 3aTurma,j. 23.1 0.2012, informativo 507). 

  • Novo CPC

    Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.


ID
51778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

A sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, podendo beneficiar ou prejudicar terceiros, à semelhança do que ocorre nas causas relativas ao estado das pessoas, em que a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, desde que tenham sido citados no processo, em litisconsórcio necessário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 472, CPC: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
  •  O erro da questão está na expressão "... podendo beneficiar ou prejudicar terceiros"

    O art. 472 traz a seguinte redação: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO BENEFICIANDO, NEM PREJUDICANDO TERCEIROS. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    A questão afirma que a coisa julgada pode alcançar terceiros beneficiando-os ou prejudicando-os. A lei traz disposição na qual veda o benefício ou a prejudicialidade para aquele terceiro que não foi citado no processo em litisconsórcio necessário.

    Sucesso a todos.

     

  • A questão afirma: "A sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, podendo beneficiar ou prejudicar terceiros, à semelhança do que ocorre nas causas relativas ao estado das pessoas, em que a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, desde que tenham sido citados no processo, em litisconsórcio necessário".
    Pela redação, entende-se que 'a sentença, que faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, PODE beneficiar ou prejudicar terceiros, COMO no caso das causas relativas ao estado das pessoas (...)
    Portanto, acredito que a alternativa esteja correta, já que 'a sentença só faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, mas pode alcançar terceiros.

     
  • Ao meu ver, a questã erra ao generalizar que a sentença faz coisa julgada para as partes às quais é, podendo beneficiar ou prejudicar terceiros. Ora, a regra é de que a sentença produza efeitos somente entre as partes, e não em relação a terceiro. Os efeitos em relação as estes é exceção, sendo admitindo nas causas relativas ao estado das pessoas em que tenham sido citados no processo em litisconsórcio necessário. Ainda, nas ações coletivas, bem como nas ações civis públicas, como, por exemplo, as ajuizadas com fundamento no CDC, a coisa julgada tem regime diferente do CPC para os limites subjetivos da coisa julgada, sendo regulada pelo CDC 103: a) Nas ações que vesam sobre direito difuso (CDC 81 par. ún. I), a coisa julgada terá sempre eficácia erga omnes, procedente ou improcedente o pedido, sanvo se a demanda for julgada improcedente por insuficiencia de provas (CDC 81 par. un. III). Portanto, nessas ações coletivas, a coisa julgada terá eficácia para além das partes (ultra partes), procedente ou improcedente o pedido, mas limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas a que se refere o direito coletivo discutido em juízo e objeto da coisa julgada material. Portanto, ao meu ver, não procede o argumento dos colegas que dizem que a sentença não pode provocar efeitos prejudicais a terceiros, como alguns disseram.
  • A sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, podendo beneficiar ou prejudicar terceiros desde que tenham sido citados no processo, em litisconsórcio necessário.

    Essa afirmativa está errada porque somente nas causas relativas ao estado de pessoa a sentença pode produzir coisa jugada em relação a terceiros (desde que citados todos os litisconsortes necessários). Nas demais causas isso não é possível e a assertiva generalizou o comando.

    Bons estudos!
  • Não vi nenhuma generalização na questão a ponto de justificá-la. Pra mim, a assertiva está correta: ela menciona o fato da sentença PODER beneficiar ou prejudicar terceiros; ora, o próprio art. 472 traz uma hipótese em que isso ocorre, embora se trate de uma exceção. Questão mal elaborada.
  • Acho que houve sim uma generalização.. haja vista que a questão não falou em seu bojo, por exemplo, na palavra PODE.. então creio que deve ser interpretada como regra geral, a sentença (regra geral), não atinge em terceiros.

    Achooooooooo que é isso..
  • Doutrina:A redação do art. 442 é bastante confusa. Os interessados que devem ser citados como litisconsortes necessário não podem ser chamados de “terceiros”. Se há um litisconsórcio necessário, todos os litisconsortes assumirão a condição de partes, e perderão a sua qualidade de terceiros. O que não se admite é que aquela que não tenha participado do processo seja atingido pela coisa julgada.A extensão dos efeitos da coisa julgada a todos os litisconsortes necessário não é peculiaridade das ações relativas ao estado da pessoa.Em qualquer caso em que haja admissão de terceiro como litisconsorte, a coisa julgada a ele se estenderá.

     

    (MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, PROCESSO CIVIL ESQUEMATIZADO, 442).

  • Resumindo, pelo adiantado feito por Andressa: O erro está na expressão "podendo beneficiar ou prejudicar ...".

    O art. 472, CPC, estabelece o contrário: "não beneficiando, nem prejudicando ...".

  • Acrescentando a previsão legal atual: Art. 506, do NCPC:

    "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    PRA AJUDAR:

    ➱ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros(art. 506, da Lei nº 13.105/15)

    ===

    FAZ COISA JULGADA

    • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

    NÃO FAZEM COISA JULGADA

    • ➜ motivos
    • ➜ verdade dos fatos

    ===

    ➱  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507, do NCPC)

    ===

    ➱ Considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, após transitada em julgado a decisão de mérito(art. 508, do NCPC)

    ===

    COISA JULGADA

    ➱ O que impede MODIFICAÇÃO da decisão apenas DENTRO do processo em que foi proferida é a coisa julgada formal

    ➱ O que  impede  a decisão de ser discutida em QUALQUER OUTRO processo, além de no próprio processo em que foi proferida, é a coisa julgada material.  

    ===

    ➱ A coisa julgada que se limita às partes que figuraram no processo é intra partes

    ➱ A coisa julgada ultra partes ultrapassa os limites subjetivos do processo.  


ID
51781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

O juiz receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF, cabendo ao 1.o vice-presidente do tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 518, CPC:§ 1° O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.§ 2° Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
  • Erros da questão:a) Cuida-se de hipótese de NÃO RECEBIMENTO da apelação;b) O juízo de admissibilidade será feito pelo próprio juiz que recebe ou não o recurso.
  • Art. 518- Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Alterado pela L-008.950-1994)

    obs.dji.grau.4Apelação

    p.1. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela L-011.276-2006)

    neste caso, caberá AGRAVO


ID
51784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Aluísio é réu em processo de execução de pensão alimentícia, que corre pelo rito do art. 732 do CPC, cuja autora é Patrícia, sua filha mais velha. Citado para efetuar o pagamento em três dias, Aluísio não o fez. Patrícia, então, indicou à penhora parte dos vencimentos de Aluísio, que é servidor público. O juiz, contudo, não aceitou a indicação feita por Patrícia, com base no argumento de que o inciso IV do art. 649 do CPC considera os vencimentos impenhoráveis. Nesse caso, o juiz agiu corretamente, haja vista o comando expresso do citado artigo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 649, CPC: São absolutamente impenhoráveis:IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;2° O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
  • Complementando o comentário da Patrícia:CPC, Art. 734. Quando o devedor for FUNCIONÁRIO PÚBLICO, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
  • Novo CPC:

     Art. 833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528 § 8º, e no art. 529 § 3º.

  • Opa! O item está incorreto, pois a impenhorabilidade dos vencimentos não tem aplicação quando a execução tiver como fundamento o pagamento de prestação alimentícia.

     Art. 833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528 § 8º, e no art. 529 § 3º.


ID
51787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

No que tange à usucapião especial urbana, é correto afirmar que, via de regra, o condomínio instituído por força da ação de usucapião especial coletiva é indivisível, não sendo passível de extinção.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta, consoante o §4º, art. 10, do Estatuto da Cidade:“Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentas e cinqüenta metros quadrados,ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenosocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvelurbano ou rural (...) § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio (...)".
  • O próprio art. 10, § 4º, da Lei nº. 10.257/2001 expõe uma exceção à regra da indivisibilidade do condomínio. Então por que o item está certo?0.0
  • A questão está certa pq diz "via de regra".
  • Tiago Almeida
    Assino em baixo, eis que a assertiva é errada com base na letra da lei, pois há sim possibilidade de extinção.
    Abraço e bons estudos
  • Com a devida vênia dos nobre colegas, tenho por dissentir, pois o enunciado aborda o termo "via de regra" não ressaltando os casos de exceção, portanto está correta a questão.
    Obrigado!
  • Estatuto da Cidade:

    Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • Questão praticamente idêntica da FCC.

    Q46407

    Direito Civil

    Direito das Coisas / Direitos Reais ,

    Usucapião

    Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: DPE-SP Prova: FCC - 2006 - DPE-SP - Defensor Público

    É correto afirmar sobre a usucapião especial urbana:

    a) Para os efeitos da ação de usucapião especial de imóvel urbano, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, independentemente de residir no imóvel usucapiendo por ocasião da abertura da sucessão.

    b) A associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica e devidamente autorizada pelos representados detém legitimidade própria para postular ação de usucapião especial coletiva.

    c) Pessoas solteiras, que vivem sozinhas, não podem postular a ação de usucapião de imóvel urbano pela não caracterização de moradia familiar exigida pela norma.

    d)Os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao registro da sentença perante o serviço de registro imobiliário.

    e) Em regra, o condomínio constituído por força da ação de usucapião especial coletiva é indivisível, não sendo passível de extinção.

  • Complicado esse tipo de questão, pois a CESPE pode considerar tanto certa quanto errada.


ID
51790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Para a concessão da liminar na ação possessória de força nova, submetida ao procedimento especial, dispensa-se a comprovação do periculum in mora.

Alternativas
Comentários
  • Código CivilDa Manutenção e da Reintegração de PosseArt. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
  • A medida liminar concedida nos procedimentos de "força nova" tem a natureza de antecipação de tutela. Porém, trata-se de uma tutela antecipada ESPECIAL cujos requisitos são apenas: a probabilidade da existencia do direito (art. 928, 1ª parte do CPC) e o requisito temporal (demanda ajuizada antes de ano e dia). Não havendo necessidade dos outros requisitos normais da tutela antecipada previstos no art. 273, I e II, do CPC.
  •  Assertiva Errada - Encontra-se o fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil. A proteção possessória pode ocorrer tanto no lapso temporal anterior a ano e dia (ção de força nova), como também posterior a ano e dia (ação de força velha). 

    Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    No primeiro caso (ação de força nova), o titular da posse terá a sua disposição o rito especial do art. 920 e ss do CPC e o consequente pedido de liminar previsto no art. 928 do CPC. A liminar, nesse caso, só exige a comprovaçaõ da ameaça, turbaçaõ ou esbulho, sem a necessidade de constatação do periculum in mora.

    Art. 928.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Na segunda hipótese (ação de força velha), contará com o rito comum ordinário do CPC e seu pedido de tutela antecipada, o qual exige tanto o periculum in mora quanto o fumus boni juris, na forma do art. 273 do CPC. 
  • Assertiva CORRETA!

    "A medida liminar prevista no art. 928 é uma tutela antecipada, porque adianta os efeitos práticos da sentença de mérito, embora não seja uma tutela de urgência, porque não tem como fundamento o periculum in mora".
    Livro CPC comentado para concursos - Daniel Assumpção - pág. 902.

    CPC, Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

            Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • Novo CPC

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Item correto! Nas ações possessórias de força nova, a concessão da medida liminar de manutenção ou de reintegração não exigirá a comprovação do periculum in mora.

    Basta que a petição inicial esteja devidamente instruída com a prova da posse, do esbulho/turbação bem como da data em que este tenha ocorrido.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


ID
51793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

A sentença proferida em mandado de segurança tem caráter repressivo ou sancionatório quando repara direito individual lesado por ato ou omissão ilegal que caracterize prática de abuso de poder por autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Caro Antônio, o seu comentário está equivocado. Quando alguém é chamado a prestar esclarecimentos perante uma CPI e das declarações possa resultar em uma prisão em flagrante, o advogado do depoente impetra um HC preventivo e, não, um MS, como você afirmou. Isso porque o HC será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Ou seja, o HC é uma garantia individual ao direito de locomoção.

  • nesta questão se discute a natureza da tutela do MS, que é mandamental (cominatória ou condenatória).

  • Alguem consegue explicar ?
  • É repressivo porque já houve a lesão ao direito, tendo o ato ou omissão já cessado.

    A questão não trata da natureza jurídica da sentença pleiteada; é, afinal, bem mais simples.
  • O mandado de segurança reproduz decisão repressiva ou preventiva.

    A decisão é repressiva quando visa a corrigir ilegalidade ou abuso de poder já consumados.

    A decisão é preventiva quando se destina a impedir o comentimento de ilegalidade imenente, a evitar a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso.

    Fonte:Didier.

  • O pessoal do QC responde ai corretamente por favor, principalmente acerca do tal caráter "sancionatório"!!!
  • O MS pode ser repressivo ou preventivo

    A tutela repressiva, também denominada de sucessiva ou sancionatória, é aquela que se opera a posteriori, ou seja, tem por escopo eliminar o prejuízo produzido pela lesão de um determinado direito, permitindo-se ao titular do direito violado a restituição ao estado anterior, quando possível, ou a reparação ou ressarcimento em face desse direito violado. A finalidade dessa tutela é tentar eliminar ou compensar do prejuízo produzido pela lesão ao direito.

    O mandado de segurança repressivo dirige-se contra ato já praticado pela autoridade coatora e tem por finalidade evitar que seus efeitos atinjam irremediavelmente a esfera jurídica do particular.

    A tutela preventiva, por seu turno, é aquela que se opera antes, com a finalidade de evitar que seja concretizada a ameaça de lesão a um direito, tendo em vista que seria inócuo um sistema jurídico que de um lado assegura direitos fundamentais, mas, de outro, não detém instrumentos eficazes que os ponham a saldo de qualquer ameaça, o que certamente impediria o acesso eficaz e efetivo à Justiça.


    Espero ter ajudado!

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=645


ID
51796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação e da aplicação das normas
constitucionais, julgue os itens seguintes.

A interpretação conforme a Constituição determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou, até mesmo, plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:O Princípio de Interpretação Conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência a interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.Como decorrência desse pricípio temos que:a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolhera que não seja contrária ao testo da Constituição;b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.
  • a banca cespe por vezes tem dois pesos e duas medidas no que tange a aplicação dos termos "deve" e "pode". Nessa questão, como bem foi reproduzido no outro comentário, no livro do vicente paulo fala-se que a lei não deve ser declarada inconstitucional o que, ao meu ver, é diferente de dizer que a lei não pode ser declarada inconstitucional... Basta pensarmos na hipótese em que, em razão da segurança jurídica, se prefira, mesmo existindo uma interpretação compatível com a CF, decidir pela inconstitucionalidade do texto infraconstitucional....
    Resta a nós advinharmos qual será o rigor da cespe na aplicação de tais termos.

  • item -CERTO-

    Segundo PEDRO LENZA (2013, p. 135):

                          PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    "Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto  constitucional,  daí surgirem  várias  dimensões a  serem  consideradas, seja pela  doutrina, seja  pela jurisprudência, destacando-se  que  a interpretação  conforme  será implementada  pelo Judiciário e,em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:

    [...]

    *conservação de normas: percebendo o  intérprete  que uma  lei  pode ser  interpretada  em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade; 

    [...]

                                         FÉ!


  • Questão ridícula. Como uma norma não pode ser declarada inconstitucional só por ser compatível com a CF? um mero vício de iniciativa pode ensejar a inconstitucionalidade da lei, ainda que ela tenha compatibilidade material com a CF.


    (...)Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional. É CLARO QUE PODE
  • Interpretação conforme a constituição (efeito positivo): escolhe a interpretação constitucional.

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (efeito negativo): afasta a interpretação inconstitucional.

    Abraços.

  • Interpretação conforme a Constituição: Técnica de interpretação das normas infraconstitucionais.

  • É preciso adivinhar q na cabeça do examinador a norma n possuía vícios formais.

  • A interpretação conforme a constituição detém uma característica fundamental que é a conservação de normas. O que isso significa? Percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade coma CF, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade.

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade


ID
51799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação e da aplicação das normas
constitucionais, julgue os itens seguintes.

Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas.

Alternativas
Comentários
  • normas de eficácia absoluta, na classificação de Maria Helena Diniz, são as cláusulas petréas, sendo, pois, insucettíveis de emenda.classificação de Maria Helena Diniz(entre parenteses a classificação de José Afonso)1ºEficácia absoluta (cláusulas petréas)2ºEficácia plena (eficácia plena)3ºEficácia relativa restringível (eficácia contida)4ºEficácia relativa dependente(eficácia limitada)
  • Quem disse que as cláusulas pétreas não são passíveis de emendas?Essa questão foi extremamente mal formulada, porque o que se veda são as emendas tendentes a abolir tais normas. Caso as emendas venham no intuito de reforçar ou ampliar tais direito ou garantias são ABSOLUTAMENTE possíveis."§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir"Na verdade, o que acontece é que as norma com eficácia absoluta NÃO são sinônimos de claúsulas pétreas!Maria Helena Diniz aborda elas como normas não emendáveis e cita o art. 1ª ou as próprias cláusulas pétreas. Aí você se pergunta. Como se pode considerar cláusulas pétreas como normas não emendáveis ( ou seja, absoluta) e a própria constituição assegura emendas não tendentes a aboli-las? Bem, essa pergunta fica pra própria Maria Helena, porque é uma grande impropriedade tal classificação.Resumindo: Normas Absolutas não são passíveis de emendas, mas não são sinônimos de cláusulas pétreas! Pronto
  • Também concordo com a posição de que as clausulas petreas não serão objeto de emendas tendentes a aboli-las somenste. Se for para aumentar as garantias acho que pode.tanto que tratado internacional recepcionado com status de direito e garantia individual e considerado com emenda costitucional.
  • Concordo com os colegas, as cláusulas pétreas podem ser objeto de emenda, desde que não seja tendente a aboli-las. Mas a classificação de Maria Helena Diniz é essa mesmo, para ela, normas supereficazes ou com eficácia absoluta são intangíveis, não podendo ser emendadas e traz como exemplo as cláusulas pétreas.Continuando a classificação da MHD: normas com eficácia plena, com eficácia relativa restringível (=normas de eficácia contida segundo José Afonso da Silva), com eficácia relativa complementável (=normas de eficácia limitada segundo JAS).
  • Os direitos e garantias individuais, bem assim, direitos relativos à dignidade da pessoa humana podem ser ampliados, NAO podendo ser diminuídos por meio de emendas constitucionais. Por outro lado, as cláusulas pétreas sequer podem ser objeto de deliberação, o que, por si só, confere ao parlamentar o direito líquido e certo de participar de processo legislativo de acordo com o texto constitucional, amparável por mandado de segurança perante o STF.
  • Maria Helena classifica as normas que contém cláusulas pétreas como de eficácia ABSOLUTA, pois são normas intangíveis que NÃO PODERÃO SER "CONTRARIADAS" NEM MESMO POR EMENDA.Poderão, no entanto, ser emendadas sempre que tais emendas tiverem caráter ampliativo de direitos. Logo, foi infeliz o examinador ao afirmar que esta classificação não admite emendas.QUESTÃO QUE ENSEJA ANULAÇÃO!!!!!!!!!!
  • É por isso que nesse tipo de questão devemos tentar abstrair o que a banca está querendo
  • A questão pede o posicionamento da prof. Maria Helena Diniz, e, segundo ela, as normas constitucinais de eficácia absoluta não são emendáveis (apesar da maior parte da doutrina defender que as cláusulas pétreas podem ser emendadas desde que seja para aumentar o seu poder normativo). Segue explicação da LFG:

    De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.

    “Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral”.

    “A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda”.

    As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.

    “Para José Afonso da Silva esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena”.

  • Segundo o professor Marcelo Novelino, citando a classificação da professora Maria Helena Diniz:

    As normas de eficácia absoluta são aquelas que não podem sequer ser alteradas por emenda à Constituição, porquanto contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explicita ou implicitamente, vier a contrária-las.

  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    "Esta classificação é oriunda da prof. Maria Helena Diniz, que assim define as normas que estão gravadas como "cláusulas pétreas", não podendo assim serem abolidas por emendas constitucionais. A questão é doutrinária, porém, a jurisprudência admite emenda às cláusulas pétreas, desde que seja para fortalecê-las e não para abolilas.
    Gabarito: Errado."

  • CONCORDO COM O COLEGA GISLENO (SEGUNDO COMENTÁRIO).  É POSSÍVEL EMENDA PARA AMPLIAR O DIREITO NELA PREVISTO.
    QUESTÃO MAL FORMULADA PELO CESPE.

  • Trata-se de uma questão doutrinária. Esta classificação é oriunda da prof. Maria Helena Diniz, que assim define as normas que estão gravadas como "cláusulas pétreas". (...), para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais. (...) este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas.
    Como a questão é notadamente doutrinária, ela está errada, pois nos ditames da professora Maria Helena Diniz, essas normas não podem ser emendadas.
    Gabarito: Errado.

    Fonte: Professor Vitor Cruz (pontodosconcursos)
  • Pessoal, prestem atenção no enunciado da questão. A banca queria testar o conhecimento do candidato em relação á classificação das normas constitucionais, segundo Maria Helena Diniz. Ela não afirmou que a teoria dela está certa ou errada, apenas apresentou um conceito para norma constitucional de eficácia absoluta  para testar o conhecimento do candidato. Com certeza muita gente errou por não conhecer a teoria.
  • Essa questão  deveria ser anulada, haja vista que seu conteúdo é meramente teórico, expondo entendimento minoritário na Doutrina defendido, salvo engano, por Maria Helena Diniz e Alexandre de Moraes. Em sentindo contrário, ou seja, o amplamente majoritário, Gilmar Mendes, José Afonso da Silva, Nagib Slaib Filho, entre outros.
  • Veja só Dra. Maria Helena Diniz o que escreve sobre cláusulas pétreas.....

    Só mesmo para fazer o candidato que estudou muito, leu jurisprudência e infomrativos errar a questão, pq é de cunho doutrinário.

    Faz favor......
  • Pessoal, voces acham que fazendo um recurso solicitando a anulação da questão porque a posição da referida autora está errada vai mudar algo,???? voces acham mesmo que a CESPE vai mudar o gabarito????? Não vamos brigar com a banca...ela apenas pede a classificação segundo à referida autora.... a banca não questionou em nenhum momento  se esta classificação é certa ou errada.

    Exemplificando...
    Se a CESPE considerou certo em várias outros itens que "fazer" se escreve com "s"(faser) e, exatamente na prova do concurso que vc vai fazer cai o mesmo item, o que vc vai responder????
     Que o item está errado e solicitará a anulação da questão através de um recurso achando que a CESPE, logo a vaidosa da CESPE, vai anular a questão OU responde que o item está certo.

    Não sei vcs, mas eu tenho o que faser.....rsrsrsrsr..


  • Q90627 •  •  Prova(s): CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos

     Ver texto associado à questão

    Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais.

    CERTO


    Colegas que, assim como eu discordam da ´´impossibilidade de se emendar uma cláusula pétrea, com o intuito de acresce-la``, a questão já é mais que batida nesta banca, então não seria melhor decorarmos o seu posicionamento, passar na prova e doutrinar quando entrarmos no órgão. Não estou pagando sapo, mas já machuquei muito a mão dando tapa no computador com gabarito que Deus e o mundo discordamos. Infelizmente não mudaremos o orgulho da banca, e não adianta ser o salvador do mundo, pois mérito por mérito, em tese, seriamos capazes de anular uma prova toda. Mas como isso não vai acontecer, vamos para a próxima. 

    Fiquem com Deus.  


     

  • 4) Norma constitucional de eficácia absoluta:
    Norma de eficácia absoluta é a norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da constituição (“Cláusulas Pétreas”).

  • Comentários mal intencionados são muito prejudiciais.

    Analisem todos os demais, às vezes cansa, mas vc percebe quem ajuda e quem tenta confundir os colegas de jornada.

  • Gabarito: Errado.


    Adotando na questão a doutrina de Maria Helena,  a banca queria saber o conhecimento da Classificação Quatripartida onde as normas de eficácia absoluta se diferem das normas de eficácia plena e contida quanto à possibilidade de restrição.

    As normas de eficácia absoluta não podem sofrer restrição nem mesmo por emenda.

    Ps: em que pese haver entendimentos contrários, este foi o conhecimento que a banca cobrou.


    Não adianta discutir com a posição da autora e do STF. A questão não cobrou isso

  • embora sejam suscetíveis a emendas << nada disso ! 

  • Outra questão, do assunto, que ajuda na compreensão: Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. Certo

  • MARIA HELENA DINIZ ELENCA NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA SÃO NORMAS QUE NAO PODEM SER SUPRIMIDAS, NEM MESMO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

  • Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam insuscetíveis a emendas.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  MHD 

     

    Absoluta ou Supereficazes: É aquela que constitui uma cláusula pétrea. além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

    Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.

    Relativa: 


    -Restringível: É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora (CONTIDA)
    -Complementável: Precisa de um complemento, de lei regulamentar (LIMITADA)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  BULOS:

     

    Normas constitucional de eficácia exaurível e de eficácia exaurida:

     

    -A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exista após ser aplicada a um caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT antes da revisão.

     

    -A norma de eficácia exaurida é aquela que já se extinguiu por ter sido aplicada ao caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT após a revisão.

     

    ''Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.''

     

    QUESTÕES:

     

    Q96782-Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias. V

     

    Q336722-As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.F

     

    Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. V

     

    Q17264-Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. F

     

    Q316367-De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não são suscetíveis a emendas.

  • Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.”

    FONTE: PEDRO LENZA


  • Galera, o Cespe tem esse entendimento: cláusulas pétreas (normas de eficácia absoluta ou normas constitucionais supereficazes) são insuscetíveis de emenda.


    Concordo com os colegas quando dizem que a EC é possível, exceto para abolir o núcleo (esse é o entendimento da jurisprudência e maior parte da doutrina).


    MAS, por enquanto, em provas do CESPE, se banca não detalhou, prefiro adotar o entendimento que tenho visto nas questões . Se alguém encontrar alguma questão do Cespe aplicando o entendimento contrário, por favor anexar aqui.


    OUTRAS QUESTÕES COM O MESMO ENTENDIMENTO: "cláusulas pétreas são insuscetíveis de emenda constitucional"


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo - Direito

    As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional. (E)


    Prova(s): CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos

    Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. (C)



  • eficácia absoluta NÃO PODE TER EMENDA PONTO FINAL

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

  • Galera, o Cespe tem esse entendimento: cláusulas pétreas (normas de eficácia absoluta ou normas constitucionais supereficazes) são insuscetíveis de emenda.

  • Não há erro na questão. A classificação da Maria Helena é diferente da de José Afonso, não apenas na nomenclatura. As normas supereficazes da autora não são passíveis de emenda, ao passo que as de eficácia absoluta de José de Afonso são. Portanto, cuidado com esse raciocínio de equivalência entre as classificações.

  • As normas constitucionais com eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, referem-se às matérias protegidas pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CRFB) uma vez que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda à Constituição.

    Gabarito Errado. ✅

    https://www.espacojuridico.com/blog/classificacao-das normasconstitucionais/#:~:text=Classifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20Maria%20Helena%20Diniz&text=Para%20ela%2C%20as%20normas%20constitucionais,relativa%20dependente%20de%20complementa%C3%A7%C3%A3o%20legislativa.

  • cláusulas pétreas.

  • Normas de eficácia absoluta não podem ser suprimidas por meio de EC

  • A questão fala em "serem suscetíveis a emendas", é possível emendar uma cláusula pétrea se o objeto da emenda for ampliar o direito. Somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°. Para mim, a questão está errada ou má formulada.

  • Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. ERRADO

    “Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral”.

    “A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda”.

    As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.


ID
51802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne a direitos e garantias fundamentais, julgue os
itens subsequentes

Considere que o estrangeiro Paul, estando de passagem pelo Brasil, tenha sido preso e pretenda ingressar com habeas corpus, visando questionar a legalidade da sua prisão. Nesse caso, conforme precedente do STF, mesmo sendo estrangeiro não residente no Brasil, Paul poderá valer-se dessa garantia constitucional

Alternativas
Comentários
  • A posição do STF é que os direitos e garantias fundamentais valem tanto para os estrangeiros residentes no Brasil como aos turistas,assim Paulo pode utilizar o habeas corpus que é uma das garantias fundamentais situadas no art.5 da Constituição.
  • O caput do art. 5º da Constituição diz sobre Os Direitos e Garantias Fundamentais: "garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”A expressão “estrangeiros residentes no País” é entendida como “estrangeiros sob as leis brasileiras”, ou seja, residentesou não-residentes, os estrangeiros têm assegurados os direitosfundamentais, enquanto estiverem sob o manto do nosso ordenamentojurídico.
  • Vale lembrar que os estrangeiros não têm direito a TODOS os direitos e grantias fundamentais. Ação popular, por exemplo, não é aplicável a eles, pois eles não são cidadãos.
  • “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.” (HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-08, 2ª Turma, DJE de 27-2-09)
  • Embora o caput do art. 5º da Constituição diga textualmente que osdireitos e garantias fundamentais são garantidos aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no país, a jurisprudência entendeu de formadiversa.Assim, a expressão “estrangeiros residentes no País” deve ser entendidacomo “estrangeiros sob as leis brasileiras”. Ou seja, aplica-se aestrangeiros residentes ou não-residentes, enquanto estiverem sob omanto do nosso ordenamento jurídico.Evidentemente, não é que todos os direitos são destinados aestrangeiros. Mas no caso dessa questão, Paul poderia sim interporhabeas corpus. Trataremos mais à frente dos remédios constitucionais.De qualquer forma, fica a dica: a legitimação ativa do Habeas Corpus éa mais ampla possível (incluindo os estrangeiros), devido ao bemjurídico protegido – a liberdade de locomoção.Item certo.
  • Pedro Lenza:
         "O caput do art. 5º faz referência expressa somente a brasileiros (natos ou naturalizados, já que não os diferencia) e estrangeiros residentes no País. Contudo, a estes destinatários expressos, a doutrina e o STF vêm acrescentando, através da interprestação sistemática, os estrangeiros não residentes (por exemplo, a turismo), os apátridas e as pessoas jurídicas.
         Nada impediria, portanto, que um estrangeiro, de passagem pelo território nacional, ilegalmente preso, impetrasse habeas corpus (art. 5º, LXVIII) para proteger o seu direito de ir e vir. Deve-se observar, é claro, se o direito garantido não possui alguma especificidade, como ação popular, que só pode ser proposta pelo cidadão".
  • vale ressaltar que deve ser escrito em língua portuguesa!

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Enfermagem Disciplina: Direito Constitucional

    Acerca dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta.

     b) Um estrangeiro não naturalizado que venha a ser preso em flagrante em território nacional tem legitimidade para impetrar Habeas Corpus.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Corroborando

     Q433006    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15

    Disciplina: Direito Constitucional | 

    A respeito do direito constitucional, julgue o item que se segue considerando que a sigla CF refere-se à Constituição Federal de 1988.

    Um estrangeiro residente no Brasil, após ir ao jogo da final da Copa do Mundo de 2014, foi preso pela polícia, durante uma briga, na saída do estádio. Nessa situação, independentemente da intervenção de qualquer autoridade consular de seu país, o estrangeiro poderá impetrar diretamente um pedido de habeas corpus.

    Gabarito: CERTO


  • Correto o mandado de segurança é assegurado a pessoa física nacional ou estrangeira residente ou não no país 


  • O Habeas Corpus pode ser ajuizado por estrangeiro desde que seja em Português.

  • Vejam essa:

    O estrangeiro sem domicílio no Brasil não tem legitimidade para impetrar habeas corpus, já que os direitos e as garantias fundamentais são dirigidos aos brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes.

    Errado

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Segundo o STF os direitos e garantias fundamentais valem tanto para os estrangeiros residentes no Brasil como aos turistas, assim Paulo pode utilizar o habeas corpus que é uma das garantias fundamentais situadas no art.5 da Constituição.

    ☠️ Ressalta-se ainda que deve ser escrito em língua portuguesa.

  • Lembrando que o HC deverá estar escrito de acordo com o vernáculo, no caso do Brasil, a língua portuguesa.

  • Deveria poder ser escrito em outras línguas, nem todo estrangeiro que tem direitos no brasil sabe falar a língua portuguesa do brasil.

  • Correta.

    O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Trata-se de ação personalíssima, que não poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros. 


ID
51805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne a direitos e garantias fundamentais, julgue os
itens subsequentes

Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da igualdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da liberdade; os direitos de terceira geração - que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais - consagram o princípio da solidariedade.

Alternativas
Comentários
  • o erro está logo no começo da questão:"Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da IGUALDADE"Os direitos de 1º geração realçam o princípio da LIBERDADE, não da igualdade, que é realçada nos direitos de segunda geração.
  • A questão é referente a classificação dos direitos humanos em gerações.1°Geração--direitos de liberdade:defende a abstenção do Estado e o respeito a direitos como liberdade expressão e locomoção.2°Geração--direitos de igualdade: refere-se a necessidade de atuação do Estado a fim de assegurar os direitos sociais como saúde e educação.3°Geração--direitos de fraternidade ou solidariedade.Uma maneira fácil de lembrar as características de cada geração é associar com o lema da Revolução Francesa:"liberdade,igualdade e fraternidade".Liberdade--1°geraçãoIgualdade--2°geraçãoFraternidade--3°geração
  • Não tenho certeza, mas gosto de ilustrar o momento que surgem as gerações:

    • 1ª Geração: Idade média, quando todos eram presos à terra, assim, reinvindicam LIBERDADE.
    • 2ª Geração: Revolução Industrial. Mulheres, crianças, todos querem tratamentos decentes, IGUALDADE segunda a noção de direito.
    • 3ª Geração: atualmente, tendo Ongs e sustentabilidade como forte: SOLIDARIEDADE.
  • Classificação dos direitos fundamentais:- Primeira geração: • Final do século XVIII• Estado Liberal• Direitos “negativos”• Liberdade• Direitos Civis e Políticos- Segunda geração:• Início do Século XX• Estado Social• Direitos positivos• Igualdade• Direitos Sociais, Econômicos e Culturais- Terceira geração:• Século XX• Fraternidade• Direito ao meio ambiente, à paz, ao progresso, à defesa do consumidorFonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. ed., página 95.
  • Pedro Lenza:
         "Direitos humanos de primeira geração: mencionados direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade.
         "Direitos humanos de segunda geração: privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade.
         "Direitos humanos de terceira geração: novos problemas e preocupações mundiais surgem, tais como a necessária noção de preservacionismo ambiental e as dificuldades para proteção dos consumidores, só para lembrar aqui dois cadentes temas. O ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade.
         "Direitos humanos de quarta geração: decorre dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético. '...já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo'(Norberto Bobbio)".
  • PARA DECORAR:


    Liberté, Égalité et Fraternité (liberdade, igualdade e fraternidade), nessa ordem são os direitos de 1ª, 2ª e 3ª geração, consoante o lema da Revolução Francesa.

    Lembro dele para poder guardar essa regrinha.

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA INCORRETA!
    A clássica lição do Ministro Celso de Mello associa as três primeiras gerações de direitos aos ideais revolucionários franceses, ou seja, a liberdade, igualdade e fraternidade.
    Os princípios referentes aos direitos de primeira e segunda geração foram invertidos, por isso a assertiva está incorreta. Abaixo está a correção:
    "Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade; os direitos de terceira geração - que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais - consagram o princípio da solidariedade".
  • --> As  dimensões  estão  na  ordem  do  lema  da  Revolução Francesa: liberdade, igualdade, e fraternidade.
     
    •  Os direitos Políticos são os de Primeira dimensão. 
    •  Os direitosSociais, Econômicos e Culturais (SEC - Lembre-se de "second") são os de segunda dimensão.
    •  Os direitos de “Todos” (difusos e coletivos) – seriam os de Terceira dimensão.

    Errado.
    Bons estudos!
  • 1°Dimensão: liberdade

    2°Dimensão:Igualdade

    3°Dimensão:Fraternidade

    E so lembrar do lema da revolução francesa:liberdade,igualdade e fraternidade

  • Foram trocados os princípios da primeira e segunda geração, enquanto a primeira geração se refere ao princípio da liberdade (direitos civis e políticos - individuais - obrigação negativa) e na segunda geração tem relação ao princípio da igualdade (direitos sociais, culturais e econômicos - obrigação positiva).

  • 1ª DIMENSÃO (Liberdades Públicas, Civis e Militares) - DIREITOS NEGATIVOS - PRINCÍPIO DA LIBERDADE.

    2ª DIMENSÃO (Direitos Sociais, Econômicos e Culturais) - DIREITOS POSITIVOS - PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    3ª DIMENSÃO ( Direito ao Meio Ambiente, progresso da humanidade, etc) - DIREITOS DIFUSOS - PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE.




    GABARITO ERRADO
  • Boa questão, errei.

  • Gabarito: Errado

    Questão bem escrota, confunde e induz ao erro quem não sabe a letra da lei, o examinador trocou de lugar apenas duas palavras que tornaram a questão errada.

    Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da igualdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da liberdade; os direitos de terceira geração - que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais - consagram o princípio da solidariedade.


  • Kely Oliveira, valeu com sua explicação compreende o erro.

  • 1ª DIMENSÃO (Liberdades Públicas, Civis e Militares) - DIREITOS NEGATIVOS - PRINCÍPIO DA LIBERDADE.



    2ª DIMENSÃO (Direitos Sociais, Econômicos e Culturais) - DIREITOS POSITIVOS - PRINCÍPIO DA IGUALDADE.



    3ª DIMENSÃO ( Direito ao Meio Ambiente, progresso da humanidade, etc) - DIREITOS DIFUSOS - PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE.

     

     

    Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da LIBERDADE; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da IGUALDADE; os direitos de terceira geração - que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais - consagram o princípio da FRATERNIDADE.

  • Não li mais a questão quando falou de 1ª Dimensão, e logo em seguida igualdade. O Certo seria liberdade de 1ªdimensão, igualdade 2ª dimensão e fraternidade 3ªdimensão.

  • Direitos de primeira geração (Liberdade):

    --> direitos civis e politicos

    --> Negativos

     

    Direitos de segunda geração (Igualdade):

    --> direitos sociais, economicos e culturais.

    --> Positivos

     

    Direitos de terceira geração ( Fraternidade / solidariedade):

    -->direitos difusos e coletivos.

     

  • Lembre-se do "LIF"

    L (1ª geração) Liberdade (negativos)

    Direitos: politícos e Civis (pc)

    I (2ª geração) Igualdade (positivos)

     Direitos :Sociais Economicos e Culturais (SEC)

    F (3ª geração) Fraternidade ou Solidariedade

    Direitos: Coletivos e Difusos ,Meio Ambiente ( CD)

  • Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da LIBERDADE; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da IGUALDADE; os direitos de terceira geração - que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais - consagram o princípio da solidariedade.

  • Misturaram o conceito de igualdade, liberdade e fraternidade! Cespe, Cespe dessa não caio nunca! kkkkkk

  • Parei no "igualdade".

     

    ERRADO

  • Gab Errada

     

    1°- Geração - Civis e políticos - Liberdade

    2°- Geração - Sociais, Econômicos e culturais - Igualdade

    3°- Geração - Difusos - Fraternidade. 

  • CESPE - Oficial Bombeiro Militar (CBM DF)/Complementar/Direito/2007

      

    Ainda considerando a jurisprudência do STF, julgue o item que se segue, relativo ao direito constitucional.

     

    Enquanto os direitos de primeira geração (civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade, os direitos de segunda geração (econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da igualdade.

    GABARITO: CERTO

    Questão anterior com os conceitos ajustados corretamente.

  • Hora de parar e tomar um cafézin. Errando uma questão fácil dessas puts..

  • Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da LIBERDADE;

  • Liberté, Egalité, Fraternité

  • O Texto correto seria assim transcrito:

    Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da LIBERDADE; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da IGUALDADE; os direitos de terceira geração - que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais - consagram o princípio da FRATERNIDADE.

  • O Texto correto seria assim transcrito:

    Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da LIBERDADE; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da IGUALDADE; os direitos de terceira geração - que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais - consagram o princípio da FRATERNIDADE.

  • 1°- Geração - Civis e políticos - Liberdade

    2°- Geração - Sociais, Econômicos e culturais - Igualdade

    3°- Geração - Difusos - Fraternidade. 

  • A assertiva apresenta dois pequenos erros e estaria perfeitamente escrita da seguinte maneira: “Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o PRINCÍPIO DA LIBERDADE; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o PRINCÍPIO DA IGUALDADE; os direitos de terceira geração — que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais — consagram o princípio da solidariedade.” Como se vê a partir dos trechos destacados, a afirmação promove uma inversão de expressões justamente para lhe confundir, mantendo todo o resto do conceito sem qualquer outra incorreção.

    Gabarito: Errado

  • Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da igualdade (LIBERDADE); os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da liberdade (IGUALDADE); os direitos de terceira geração - que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais - consagram o princípio da solidariedade (FRATERNIDADE).

    Erros de vermelho e correto de verde.

  • SEMPRE Liberté, Egalité, Fraternité

  • 1°- Geração - Civis e políticos - Liberdade

    2°- Geração - Sociais, Econômicos e culturais - Igualdade

    3°- Geração - Difusos - Fraternidade. 

    Gostei

    (7)

    Reportar abuso

  • Se vc for na linguagem dinâmica: não é coisa muito boa, meu bacana. Leitura atenta! Muitas vezes o erro é looogo no início !

  • GAb E

    Bizuuu de um colega aqui do QC

    1º geração: liga o PC ( Políticos e Civis ) Liberdade [Liberdade de expresão]

    2ºgeração: aperta ESC ( Econômicos, Sociais e Culturais ) Igualdade [ Educação ]

    3º geração: coloca o CD ( Coletivos e Difusos ) Fraternidade [Meio Ambiente]

  • 1ª geração-liberdade- negativos= PC(políticos e civis)

    2ª geração- igualdade - positivos= SEC (Sociais econômicos e culturais)

    2ª geração fraternidade= CDM (Coletivos, Difusos, meio ambiente)

  • Errado

    1° Geração - liberdade.

    2º Geração - Igualdade.

    3º Geração - Fraternidade.

  • Lembrar do lema da revolução francesa (LIF):

    1ª geração - Liberdade

    2ª geração - Igualdade

    3ª geração - Fraternidade

  • Lembrem-se da Revolução Francesa: liberté egalité fraternité (liberdade igualdade e fraternidade) essa é a ordem das gerações ou dimensões dos direitos fundamentais.

  • Examinador inverteu os conceitos.

  • Liberté, égalité, fraternité

  • Dimensões dos direitos fundamentais:

    1° Geração - liberdade- Direitos civis e políticos. Impondo-se limites ao Estado.

    2º Geração - Igualdade- Direitos econômicos, sociais e culturais. São reais e concretos.

    3º Geração - Fraternidade- Direitos difusos e coletivos- Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    4º Geração- Globalização/Universalização- Direito a democracia, informação e ao pluralismo.

    5º Geração- Realidade Vitual- Evolução tecnológica e cibernética.

  • Trocou Liberdade por igualdade

  • Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da igualdade (liberdade) os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da liberdade (igualdade); os direitos de terceira geração - que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais - consagram o princípio da solidariedade.

  • Mnemônico que aprendi aqui no qc através de outras questões:

    Liga o PC

    Aperta ESC

    Coloca o CD

    1ª Geração - Políticos e Civis - LIBERDADE

    2ª Geração - Econômicos, Sociais e Culturais - IGUALDADE

    3ª Geração - Coletivos e Difusos e Ambiental - FRATERNIDADE

  • Adote a sigla LIF

    1a geração: Liberdade

    2a geração: Igualdade

    3a geração: Fraternidade

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    A assertiva apresenta dois pequenos erros e estaria perfeitamente escrita da seguinte maneira: “Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o PRINCÍPIO DA LIBERDADE; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o PRINCÍPIO DA IGUALDADE; os direitos de terceira geração — que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais — consagram o princípio da solidariedade.” Como se vê a partir dos trechos destacados, a afirmação promove uma inversão de expressões justamente para lhe confundir, mantendo todo o resto do conceito sem qualquer outra incorreção.

    Gabarito: Errado

  • Primeira geração: Liberdade (Sigla PC = políticos e civis). Segunda geração: Igualdade (Sigla ESC = econômicos, sociais e culturais). Terceira geração: Fraternidade (Sigla CD = coletivos e difusos). Lembrar da Sigla: L I F
  • Incorreta assertiva, tendo em vista que os direitos de primeira geração acentuaram a desigualdade, enquanto que os de segunda geração limitaram a liberdade de agir da burguesia.

  • Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da igualdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da liberdade; os direitos de terceira geração - que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais - consagram o princípio da solidariedade.

    ERRADO

    1ª Geração --> Liberdade; 2ª Geração: Igualdade; 3ª Geração: Fraternidade ou Solidariedade.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • 1 Geração/Dimensão = Liberdade

    2 Geração/Dimensão = Igualdade

    2 Geração/Dimensão = Fraternidade

  • ERRADO

    DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS DIMENÇÕES

    1º- Liberdade (individual): Dts políticos e Civis (prestação negativa= Estado não deve mexer com vc)   à LIBERDADES NEGATIVAS                           

    2º- Igualdade (individual): Dts culturais, sociais e econômicos (prestação positiva= Estado deve mexer pra deixar todos "materialmente" iguais)   à LIBERDADES POSITIVAS                           

    3º- Fraternidade/Solidariedade (Coletiva/ "Dts Transindividuais"): Dts difusos, progresso, comunicação, meio ambiente, consumidor

    4º Democracia, Informação e Pluralismo:

    5º- Cibernética e Paz:

    ***Mnemonico pra lembrar o básico (Lema da França): Liberdade (1), igualdade (2), fraternidade (3)

  • L-I-S

    -Primeira Geração – Princípio da Liberdade

    -Segunda Geração – Princípio da Igualdade

    -Terceira Geração – Princípio da Solidariedade

  • PRESENTINHO PRA VCS!!!!!

    LIBERDADES POSITIVAS X LIBERDADES NEGATIVAS

    L. NEGATIVAS 

    LIBERDADE ➜ Não fazer (abstenção do indivíduo)

    ⇒  menos participação do estado

    ⇒ direitos de 1° geração (civis e políticos)

    L. POSITIVAS

    IGUALDADE ➜ Fazer (prestação do indivíduo)

    ⇒ mais participação do estado

    ⇒ direitos de 2° geração (sociais, econômicos e culturais)

  • GABARITO: ERRADO

    DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO: LIBERDADE

    DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: IGUALDADE

  • Dica para lembrar o que as dimensões de direitos fundamentais "realçam": "Liberdade, Igualdade, Fraternidade" - o lema da Revolução Francesa.

    Liberdade - 1ª dimensão.

    Igualdade - 2ª dimensão.

    Fraternidade - 3ª dimensão.

  • GABARITO: ERRADO

    1° GERAÇÃO -> Liberdade

    2° GERACAO -> Igualdade

    3° GERAÇÃO -> Fraternidade

  • GABARITO: ERRADO

    1° GERAÇÃO -> Liberdade

    2° GERACAO -> Igualdade

    3° GERAÇÃO -> Fraternidade

  • GABARITO: ERRADO!

    Sobre a classificação dos direitos fundamentais, nunca se esqueçam do lema francês liberdade, igualdade e fraternidade que, segundo a doutrina, corresponde aos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira dimensão/geração, respectivamente.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    DIR. FUND. 1° DIMENSÃO (LIBERDADE)

    DIR. FUND. 2° DIMENSÃO (IGUALDADE)

    DIR. FUND. 3° DIMENSÃO (FRATERNIDADE)

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Portanto, a questão está equivocada pois inverteu os dois primeiros conceitos apresentados.

  • Para reduzir sua leitura: a Banca inverteu, colocou igualdade no conceito de 1° geração, e liberar no conceito de 2°, quando na verdade é exatamente o contrário
  • BIZU

    revolução francesa, Lema: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

  • 1ª dimensão ----> Liberdade

    2ª dimensão ----> Igualdade

    3ª dimensão ----> Fraternidade/solidariedade

  • O erro da questão encontra-se em negrito. Ou seja, os princípios foram trocados:

    Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da igualdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da liberdade; os direitos de terceira geração - que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais - consagram o princípio da solidariedade.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    22/10/2019 às 16:44

    A assertiva apresenta dois pequenos erros e estaria perfeitamente escrita da seguinte maneira: “Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o PRINCÍPIO DA LIBERDADE; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o PRINCÍPIO DA IGUALDADE; os direitos de terceira geração — que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais — consagram o princípio da solidariedade.” Como se vê a partir dos trechos destacados, a afirmação promove uma inversão de expressões justamente para lhe confundir, mantendo todo o resto do conceito sem qualquer outra incorreção.

    Gabarito: Errado

  • item errado, pois os direitos de 1ª geração = tem como valor fonte a liberdade, não a igualdade como afirma o item:

    1ª geração: são aqueles os quais buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo ( - ) = PC

    • Liberdades negativas
    • Cumprem a função de direito de defesa
    • Tem como valor fonte a liberdade
    • São os direitos civis e políticos = PC

    Ex: o direito de propriedade, o direito de locomoção, o direito de associação e o direito à reunião.


ID
51808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne a direitos e garantias fundamentais, julgue os
itens subsequentes

Caso o prefeito de um município e seu filho, deputado estadual, sejam candidatos à reeleição para os mesmos cargos, não haverá inelegibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, CF:§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de PREFEITO ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO se JÁ TITULAR de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Na CF/88 temos as Inelegibilidades Absolutas e as Inelegibilidades Relativas: º As inelegibilidades absolutas encontram-se no art. 14, § 4º, que declara que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. º Já as inelegibilidades relativas estão arroladas no art 14, §§ 5º ao 9º, onde temos inelegibilidade por motivos funcionais (§§ 5º e 6º); por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (§ 7º); dos militares (§ 8º); e por previsões de ordem legal (§ 9º).Na questão em comento, temos o caso da exceção à regra da inelegibilidade por motivo de parentesco, insculpido no §7º do Art. 14:§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de PREFEITO ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.
  • As inelegibilidades fazem parte dos DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS:Pedro Lenza: "Ao contrário dos direitos políticos positivos, os direitos políticos negativos individualizam-se ao definirem formulações constitucionais restritivas e impeditivas das atividades político-partidárias, privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos, bem como impedindo-os de eleger um candidato (capacidade eleitoral ativa) ou de ser eleito (capacidade eleitoral passiva). Comecemos pelas inelegibilidades para depois analisarmos as situações em que os direitos políticos ficam suspensos ou são perdidos (privação dos direitos políticos).
  • Certo
    É a chamada inelegibilidade reflexa, que atinge parentes até o 2º grau dos titulares de cargo executivo (Presidente, governador e prefeito) e de quem os haja substituído nos últimos 6 meses.
    Não se aplica na reeleição.
  • Para quem analisou a questão quanto a quem foi eleito primeiro, pensei o seguinte:

    1º situação: se o prefeito (pai) foi eleito antes que o deputado estadual  (filho), não haveria problemas, já que a jurisdição deste é maior que o daquele;

    2º situação: se o deputado estadual foi eleito antes que o prefeito, também não haveria problemas, já que a inelegibilidade reflexa faz referência a titulares de cargo do Poder Executivo, e não do Legislativo.


    Quanto à reeleição, ambos não apresentam restrições e o prefeito não precisa desincompatibilizar para a reeleição. 

  • Inelegibilidade reflexa


    São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, ATÉ O SEGUNDO GRAU, dos Chefes do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • O raciocinio de Leo foi certinho

  • Artigo 14, § 7º, CF: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

  • Pura Interpretação de texto ,não vacile lendo com arrogância, pois quando o assunto é fácil a pegadinha está aí para tirar sua tão sonhada Vaga.

  • Mesmo que não fosse caso de reeleição, acredito que não teria problema para nenhum dos dois, o prefeito não está impedido, pois o filho é deputado, ou seja, a jurisdição do estado é do governador e não do deputado, e o deputado também não está impedido, pois vai concorrrer a um cargo que não é da juridição do pai, mas sim do governador do estado, nenhum dos dois possuem impedimentos, ainda que não fosse candidato à reeleição. 

  • Melhor resposta da Polly R.

  • CF/88: Inelegibilidades Absolutas e  Inelegibilidades Relativas

     

    Inelegibilidades absolutas: art. 14, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    Inelegibilidades relativas : art. 14, §§ 5º ao 9º.

    Subdividem-se em:

    -por motivos funcionais (§§ 5º e 6º)

    -por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (§ 7º)

    -dos militares (§ 8º)

    -por previsões de ordem legal (§ 9º).

     

    Na questão: exceção à regra da inelegibilidade por motivo de parentesco

    Art. 14:§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de PREFEITO ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.

     

    (Sistematizando o cometário do colega João Américo)

  • Questão certissíma !

     

    Força !

  • Inelegibilidade não se aplica para reeleição.

  • A inelegibilidade reflexa ou em razão do parentesco está prevista no art. 14, § 7º, da Constituição e aplica-se ao cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de pessoas que ocupem cargos de Chefe do Poder Executivo.

    No caso da assertiva, não há inelegibilidade reflexa pelo seguinte motivo

    O território do candidato à reeleição ao cargo de Prefeito é de menor abrangência que o território do cargo pretendido pelo seu filho (candidato a deputado estadual). Não existe inelegibilidade reflexa da menor circunscrição (Prefeito de município) para a maior circunscrição (Estado).

    Há ainda um motivo subsidiário: não se fala em inelegibilidade reflexa quando comparamos dois candidatos que já são detentores de cargos eletivos e que buscam a reeleição.

    Assim, ainda que a reeleição se desse no mesmo território (ex. Prefeito e vereador), não haveria inelegibilidade, caso ambos sejam titulares de mandato eletivo e busquem a reeleição.

    CF, Art. 14, § 7º: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me cancelar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • Falou em reeleição não tem inelegibilidade! podem ser eleitos

  • No que concerne a direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: Caso o prefeito de um município e seu filho, deputado estadual, sejam candidatos à reeleição para os mesmos cargos, não haverá inelegibilidade.

  • Inelegibilidade não se aplica para reeleição e se prestar atenção verá que o filho do prefeito já é deputado.

  • Gab. Correto.

    Art 14

    § São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins.... Salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


ID
51811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização política e administrativa do Estado, julgue
os itens a seguir.

Conforme prevê a CF, é de competência material comum entre União, estados, municípios e DF planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente em caso de secas e inundações.

Alternativas
Comentários
  • trata-se de competência exclusiva da união:Art. 21. Compete à União:[...]XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
  • Art. 21. Compete à União:

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

  • É de competência da União, conforme art.21, XVIII CF

    Bons Estudos!

  • COMO DECORAR ISSO MEU DEUS!!!??

  • É mto bizarro isso ser de competência exclusiva da União, Deus me livre...

  • de fato, questão canalha

  • Não ha negar a hipertrofia da competência da União. Onde é que os constituintes etavam com a cabeça naquele momento?

  • Esse assunto é tão cabuloso, quem nem os professores do QC prestam seus comentários kkkk
  • Rapaz me deu até vontade de vomitar. Exclusiva da UNIÃO, FAÇA-ME UM FAVOR.

  • Caralho mano! Renato errando a questão pela expressão demonstrada por ele... Tô de cara!

  • Competência EXCLUSIVA da UNIÃO - Artigo 21; XVIII.

  • trata-se de competência exclusiva da união:Art. 21. Compete à União:[...]XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

    Paullo Rafhael

  • uma questão dessas não seleciona ninguém, todo mundo erra

  • Por mais cabulosa que uma questão seja, o professor vai comentar que: então gente, corretíssima a questão... mt boa....o examinador queria que você.....simples tranquila... bastava que você;;;;

  • Quando houver secas ou inundações, eu vou doar somente um pacote de açúcar da marca União. Competência exclusiva da União.

  • CF/88:

    Art. 21. Compete à União:

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;


ID
51814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização política e administrativa do Estado, julgue
os itens a seguir.

Suponha que um estado-membro da Federação tenha legislado, de forma exaustiva, acerca de assistência jurídica e defensoria pública, dada a inexistência de legislação federal sobre o tema. Nesse caso, ao ser promulgada legislação federal a esse respeito, as normas estaduais incompatíveis com ela serão automaticamente revogadas.

Alternativas
Comentários
  • não revoga os ditames da lei estadual, suspende:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:[...]XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;[...]§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS A LEI FEDERAL NÃO REVOGA , MAS SIM SUSPENDE:§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no q/ lhe for contrário.
  • Ocorrerá a suspensão da referida lei estadual, por derradeiro, caso a lei federal saia de cena, a lei estadual volta a atuar.

  • Questão Errada

    Suponha que um estado-membro da Federação tenha legislado, de forma exaustiva, acerca de assistência jurídica e defensoria pública, dada a inexistência de legislação federal sobre o tema. Nesse caso, ao ser promulgada legislação federal a esse respeito, as normas estaduais incompatíveis com ela serão automaticamente revogadas. (suspensas no que for contrário)

    CF Art. 24

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • serão SUSPENSAS!!!
  • Quem nos dera que as provas atuais de Defensor fossem do nível das de 5 - 8 anos atrás!
  • Item errado. Conforme art. 24, p. 4º, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Errei a questão. Pesquisei e aprendi.

    Só quem poderia revogá-la seria o próprio Estado por meio de outra lei revogadora. A União não tem competência para revogar lei estadual.

    Porque? No caso de lei com eficácia suspensa, se a União revogar totalmente a lei sobre normas gerais, não colocando outra semelhante com normas gerais, volta a ter efeito a lei estadual sobre normas gerais, se não revogada pelo Estado.

  • A assistência jurídica e Defensoria Pública, de fato, são competências

    concorrentes. No entanto, na superveniência de legislação federal

    sobre normas gerais, as normas estaduais incompatíveis com ela serão

    automaticamente SUSPENSAS e não revogadas, como afirma a

    questão.

    Gabarito: Errado.

    Fé e Determinação!

  • GABARITO ERRADO

     

    SERÃO SUSPENSAS

  • Altas questões com essa mesma pegadinha.

     

    Lei federal SUSPENDE (não revoga) a eficácia de lei estadual no que for CONTRÁRIO.

  • Não será revogada, será suspensa.

  • NÃO É QUE REVOGA, NA VERDADE, A NORMA ESTADUAL É SUSPENDIDA

  • SUSPENDE (não revoga)

    SUSPENDE (não revoga)

    SUSPENDE (não revoga)

    SUSPENDE (não revoga)

    SUSPENDE (não revoga)

    SUSPENDE (não revoga)

    SUSPENDE (não revoga)

  • Vai suspender no que lhe for contrária.

  • Suspensas naquilo que lhes forem contrárias.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    PUFETO= direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, orçamento ;

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Questão bonitinha até o peguinha!

    Não revoga, suspende!!

  • NÃO SE REVOGA LEI DE HIERARQUIA DIVERSA!

    LEI FEDERAL ------> REVOGA LEI FEDERAL

    LEI ESTADUAL -----> REVOGA LEI ESTADUAL

    Abraço!


ID
51817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à administração pública e aos servidores públicos,
julgue os itens seguintes.

Tendo-se aposentado em 1995, um servidor público federal, após aprovação em concurso público, foi investido em novo cargo público em 1997, no âmbito estadual. Nesse caso, ele não pôde acumular os proventos da sua aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos federais com a remuneração do novo cargo efetivo.

Alternativas
Comentários
  • ele poderia acumular sim:se for aposentado num cargo de professor, e o novo cargo for de professor.se for aposentado como profissional de saude, e o novo cargo tambem.enfim, se os cargos fossem acumulaveis na atividade, tambem o sao na inatividade.
  • Acredito que a questão tenha ficado um pouco vaga. POrque na CF a regra é não acumular. E a questão não fala nada da natureza do cargo. Aprendi que se a questãop não fala de qual cargo se trata exatamente, deveríamos ir pela regra.
  • A regre é não acumular, mas acredito que esteja correto... pois, além das exceções, tem-se também que se percebe as remunerações até o teto permitido... não seria assim??
  • Concordo com o Fábio, questão vaga. E se o sujeito estiver acumulando sua aposentadoria com um cargo que é inacumulável em atividade? A questão deixa margem pra gente pensar isso.Mas vamos lá, a batalha continua.Bons estudos a todos.
  • Pois é meus amigos, está bem claro no art.37, par. X, da CF88 que o sujeito não pode acumular, ele teria que abrir mão de um ou outro! Não consigo enxergar razão pra essa questão ser falsa. Na verdade jamais poderíamos pensar na exceção, a não ser que o enunciado da questão nos leve a tal. A regra é não acumular.Bons estudos
  • Acredito que o gabarito errado se justifique pela ausência de mais elementos a se poder afirmar, com certeza, que a afirmativa está certa. P.e., não está claro se os cargos eram cumuláveis... se fossem dois cargos de professor etc, não teria problema.
  • Pessoal,Acredito que o gabarito esteja correto; nós é que não nos atentamos às datas.O inciso XIV, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, só veio a existir com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.Então, acredito que, no caso da questão, como tanto a aposentadoria quanto a posse no novo cargo ocorreram antes da EC, não há inconstitucionalidade.
  • Nosso colega Paulo desvendou a questão:se for aposentado num cargo de professor, e o novo cargo for de professor. se for aposentado como profissional de saude, e o novo cargo tambem. enfim, se os cargos fossem acumulaveis na atividade, tambem o sao na inatividade.
  • O art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 (Emenda esta que incluiu o §10 ao art. 37 da CF) é claro e resolve a questão:"Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."Portanto, a afirmação trazida na questão realmente está incorreta, em face de a nova investidura do servidor em cargo público ter-se dado em data anterior à EC-20.
  • Art. 37, § 10, CF- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
    § 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.

    Art. 11, E.C. n.20, de 15/12/1998- A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo -lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
  • Essa questão está cada vez mais recorrente nos concursos. Precisamos ficar atentos às datas fornecidas pelas bancas, e mais atentos ainda ao conteúdo das emendas mais importantes e que trouxeram alterações significativas ao nosso Direito Pátrio. A EC 20/98 é uma delas.

    Bons estudos.

  • Pessoal,

    eu penso que esta questão deveria ser anulada, por trazer ambiguidade de compreensão. Vejam os motivos:

    - Em nenhum local, ela cita que qual é o cargo que este servidor está ocupando, pois a própria Carta Magna oferece a possibilidade de acumulação de cargos. Ou seja, se o servidor é lotado como Analista de Controle Externo, em Brasília, e se aposenta em 1995, porém volta para sua cidade natal, Fortaleza, e lá, presta concurso público para professor da Escola Estadual de Fortaleza, então ele poderá sim acumular as aposentadorias. Portanto, pensando nesta possibilidade, ela está ERRADA;

    - Agora, caso a assertiva dissesse que FULANO, aposentado em 1995, em um cargo X, tomou posse na Secretaria de Fazenda do Estado ALPHA, então sim, teríamos configurado o caso de posse inacumulável. Então a assertiva estaria CORRETA. 

    Então, como a questão não indicou quais foram os órgão que ele tomou posse, então não há como julgar a assertiva. Portanto, eu julgo que é uma outra BOLA FORA do CESPE. 

  • Gente:
    Art 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
    acredito que este é o lance. o fato de se ter compatibilidade de horários (é aposentado no primeiro caso).
    acho q as datas pouco importam.
    Por isso pode-se acumular
  • Questão capciosa. Se não fossem indicadas as datas, a
    questão estaria correta. O erro foi que a proibição de
    acumulação só surgiu com o advento da EC 20/98. Desta forma,
    em 1997 como foi indicado pelo enunciado, essa acumulação era
    possível.

    FONTE=Questões do PONTO.
  • Dica simples: Se pode ser acumulado na atividade, poderá também na aposentadoria.

    "Entrega o seu caminho ao Senhor, confia nele, e Ele tudo fará"
  • Pessoal, errei a questão. 

    No entanto, acho que a CESPE deu mais de uma pista para a resolução da questão: 

    1) a possibilidade de dupla aposentadoria antes da EC 20/98 (que passou despercebida por mim) e 

    2) se foi dito no enunciado que o servidor aposentado FOI INVESTIDO em novo cargo público, é porque era possível a acumulação; e, por conseguinte, a dupla aposentadoria. 

    A banca, porém, poderia ter especificado os cargos. Espero ter ajudado. 


  • Qual a bronca? Até 98 podia tudo depois só os casos previstos! A questão não precisava dizer mais nada! Pô!

  • Discordo do colega que disse que devemos ir sempre pela regra na resolução de questões. Depende muito do contexto da questão, por exemplo,  nessa questão não dava para se basear na regra, pois a questão diz: " não pode acumular"sendo muito tachativa. Porém nós sabemos que a casos de acumulação legal pra ser mais preciso São três que já foram citados pelos colegas. É melhor não nos prendermos a paradigmas nas resoluções.

  • Nossa! Tachativa com Ch matou! 

  • Outra questão do CESPE com o mesmo foco: 

     

    (CESPE - 2008) Astrogildo foi aprovado no concurso público para provimento de cargo de analista judiciário de determinado tribunal, que foi homologado em 24 de novembro de 1997. Astrogildo, que estava doente, tomou posse por meio de procuração, mas só iniciou o seu trabalho efetivamente dez dias depois da posse, o que ocorreu em janeiro de 1998. 

    Com base na situação hipotética apresentada acima e de acordo com o regime jurídico dos servidores públicos, julgue o item.

    Para que Astrogildo obtivesse a estabilidade, conforme o texto constitucional, bastariam o transcurso do prazo de 2 anos, a contar da data em que entrou em exercício, e, ainda, a aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (X) CERTO

     

     

    Ganhar estabilidade

    - Antes da EC 19/98: 2 anos.

    - Servidores não estáveis a época do EC 19/98: 2 anos + avaliação.

    - Após a EC 19/98: 3 anos + avaliação.

  • o cespe deveria adotar uma terceira resposta  nos seus certames: 

      (   )  NÃO É POSSÍVEL OPINAR

  • ERRADO

     

    Se não fossem indicadas as datas, a questão estaria correta. O erro foi que a proibição de acumulação só surgiu com o advento da EC 20/98, como citado pelo colega Ikaro Oliveira. Desta forma, em 1997 como foi indicado pelo enunciado, essa acumulação era possível.

     

  • Acredito que  questão esteja incorreta independentemente das datas. Isso porque ela não se refere ao segundo cargo como acumulável ou não. O aposentado poderia estar assumindo um cargo de professor no âmbito estadual. Pelo fato de ser uma questão muto genérica, a considerei incorreta.


ID
51820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à administração pública e aos servidores públicos,
julgue os itens seguintes.

Caso um servidor público, detentor de cargo efetivo, tenha exercido cargo em comissão durante o período de cálculo de sua aposentadoria, os valores recebidos pelo exercício do cargo em comissão poderão ser considerados para fins de fixação dos proventos desse servidor, de forma que o valor dos proventos seja maior que o valor da remuneração no cargo efetivo que ocupava no momento da aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, NÃO PODERÃO EXCEDER a remuneração do respectivo servidor, no cargo EFETIVO em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
  • Apenas para complementar: Trata-se do art. 40 da CF/88.
  • Para complementar, importante saber que não incide mais a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em função do cargo em comissão, afinal eles não comporão o cálculo dos proventos devidos ao servidor. Atualmente vige a Lei 9.783/99, que adotou outra base de cálculo, que denominou ‘remuneração de contribuição’, nos seguintes termos: ‘Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento. Reparem que a lei não cita cargo em comissão e função de confiança.
  • Pessoal notem que já houve mais uma atualização da legislação aplicável, vejamos:Lei 10887/2004...§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, EXCLUÍDAS:... VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;É isso, valeu.
  • quando o servidor está na ativa o cargo em comissão ou a função de confiança não integram a base de calculo para a sua aposentadoria....
  • EC Nº. 20/1998
    Rogério Pacheco

    a) A publicação dessa “EC” trouxe alterações profundas quanto aaposentadoria do servidor público civil, estabelecendo o tempo mínimode 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    b) Em se tratando de uma aposentadoria integral,  fixou a idade de60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuiçãopara o homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) decontribuição, se mulher.

    c) Quanto a uma aposentadoria com proventos proporcionais ao tempode contribuição, firmou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

    COMENTÁRIO: Até 15/12/1998 a aposentadoria integral doservidor público civil, tanto do homem quanto da mulher, não havia orequisito da idade.

  • CF, art 40:

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • a resposta da questão é o § 3º do art. 40 . e não o § 2º

  • Provento não pode exceder o valor da remuneração quando em atividade.

  • Questao desatualizada

  • Questão desatualizada devido a EC 103/2019, conforme abaixo:

     

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

     

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.


ID
51823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo e da competência do TCU, julgue
o item abaixo.

Compete ao TCU examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.

Alternativas
Comentários
  • Não é PREVIAMENTE, é POSTERIORMENTE.
  • o concurseiro tem que estar atento para CONTROLE PRÉVIO, CONCOMITANTE e POSTERIOR.
  • "Compete ao TCU examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público". Questão ERRADA!!!Quanto as irregularidades em contratos administrativos, compete ao TCU (art. 70,§1°, CF):1)TCU dará ciência ao Congresso Nacional (C.N.) sobre a irregularidade contratual;2)O Congresso Nacional determinará a sustação e solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis;3)Se o C.N. ou o P. Executivo não fizerem nada em 90 dias, caberá ao TCU decidir sobre a sustação. Portanto, o TCU só irá mandar SUSTAR o contrato irregular se o Congresso Nacional e o Poder Executivo ficarem inertes.
  • A explicação abaixo é de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no livro Direito Constitucional Descomplicado.
  • viajaram 100% na maionese, o TCU realiza o controle prévio, concomitante e posterior dos gastos com o dinheiro público. a questão está com o gabarito errado.
  • Artigo 71, parágrafo primeiro - No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Parágrafo segundo - Se o Congresso Nacional ou o Poder Exevutivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, O TRIBUNAL decidirá a respeito. Pela leitura dos parágrafos acima citados, entendo que cabe ao TCU, decidir sobre a anulação ou não do contrato apenas sob a condição acima descrita, qual seja, inércia do CN e do Poder Executivo. Dessa forma, o TCU estaria exercendo um controle posterior, e não prévio.
  • Art. 71 §1° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
  • As normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (ADI 916/MT, Informativos 534 e 537).

    [Informativo 534: Entendeu-se que a lei em questão ofende o art. 71 da CF, aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra da simetria (CF, art. 75), que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela Administração Pública.

    PONTO DOS CONCURSOS

  • O enunciado proposto está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF. No julgamento da ADI 916-MT (Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento: 02/02/2009) o Supremo manifestou-se da seguinte forma:
    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada."

     

  • Sobre o comentário abaixo:

     

    Questão remete a txt de lei.

  • cuidado!! se for licitação pode sim ocorrer conforme diz o § 2o  do art.113 da 8.666:

    "Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas." 
  • Corroborando com tal entendimento, Pedro Roberto Decomain (Tribunais de Contas no Brasil. São Paulo: Dialética, 2006, p. 179/180) ensina:

    “O controle dos atos da administração pública pode ocorrer antes da sua realização ou, quando menos, no decorrer de procedimento administrativo específico, destinado a culminar com a prática de determinado ato administrativo. No particular, porém, o que se necessita deixar registrado é a inexistência de previsão da atuação antecedente ou concomitante do Tribunal de Contas, como requisito de validade do ato administrativo. Não efetivamente previsão, no Brasil, de hipótese em que, sem a prévia aquiescência do Tribunal de Contas, o ato administrativo não se veja revestido de validade. Existem, sim, situações em que a atuação dos Tribunais de Contas pode ocorrer antes do aperfeiçoamento do ato administrativo, ou no decorrer da tramitação de um procedimento administrativo.

  • “Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente,  ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    § 2º. Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.”

    Verifica-se que o dispositivo mencionado traz em seu bojo os controles prévio e concomitante das Cortes de Contas, simultaneamente, haja vista que serão aplicados no momento do rito do certame e antes da contratação do candidato vencedor. Observe o que diz o Ministro Benjamim Zymler (O controle externo das concessões e das parcerias público-privadas. 2ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 122) a respeito:

    “Não se pode olvidar que o controle realizado no âmbito de um determinado procedimento administrativo como o licitatório, por exemplo, acaba inevitavelmente gerando um certo controle prévio. Isso decorre do fato de um procedimento ser o encadeamento de atos que, apesar de serem relativamente autônomos, ocorrem em consonância com uma determinada ordem cronológica e mantém uma relação teleológica entre si, a qual deriva do fim almejado pelo agente público. Logo, frequentemente, observa-se que o controle de um determinado ato implica a fiscalização de atos subseqüentes (...). O § 2º do art. 113 da lei de licitações prevê um outro exemplo desse controle prévio reflexo.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8736

  • Veja-se a respeito a decisão do STF na ADI 916, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-09, Plenário, DJE de 6-3-09:O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É INCONSTITUCIONAL norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

    BONS ESTUDOS!
  • O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público.

    E como a questão se refere as "competências" o gabarito fica errado mesmo.


    Porém, eu errei tb! =/


  • Os atos administrativos podem ser sustados diretamente pelo TCU, sendo comunicada a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

    Já no que se refere aos contratos administrativos, a sustação caberá ao Congresso Nacional, que solicitará ao Executivo a anulação desses atos. Caso essas medidas não sejam adotadas no prazo de noventa dias, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito, podendo determinar a sustação do ato.

  • (ESAF/ATRFB/2009) O controle externo da Administração Pública, no que está afeto ao Tribunal de Contas da União (TCU), compreende o registro prévio das licitações e respectivos contratos, para compras, obras e serviços. Errada

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Analista de Controle Externo - Tecnologia da Informação

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. CERTO



    As normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (ADI 916/MT, Informativos 534 e 537).

    [Informativo 534: Entendeu-se que a lei em questão ofende o art. 71 da CF, aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra da simetria (CF, art. 75), que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela Administração Pública.]

  • O controle que os tribunais de contas exercem sobre os atos ou contratos da administração pública é um controle posterior ou subsequente, salvo as inspeções e auditorias (controle concomitante), que podem ser realizadas a qualquer tempo.

     

    O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de declarar inconstitucional lei estadual que determinava que todos os contratos celebrados entre o governo do estado e empresas particulares dependeriam de registro prévio perante o tribunal de contas estadual. Entendeu-se que a lei em questão ofendia o art. 71 da Constituição da República - aplicável aos tribunais de contas estaduais em razão da regra de simetria vazada no art. 75 -, que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela administração pública (ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.02.2009).

     

    Ou seja, embora seja um controle posteerior, as empresas estatais, por também integrarem a Administração Pública e exercerem atividade com dinheiro público, estão submetidas à fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal de Contas, nos moldes do art. 71 e seguintes da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que há controle do Tribunal de Contas em relação a estas empresas. (MS 26.117/DF, rel. Min Eros Grau, 20.05.2009).

     

    * A postagem foi baseada nos livros de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino c/c  o Matheus Carvalho. Todos na versão 2017.

  •  art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 


ID
51826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à organização e às funções essenciais do
Poder Judiciário, julgue os itens seguintes.

A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais, devendo ainda haver juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal.

Alternativas
Comentários
  • ART. 93XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais DE SEGUNDO GRAU, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
  • pegadinha típica da CESPE, tem que ter atenção!
  • Mais um peguinha: o que é incompleto é falso!

  • A vedação de férias coletivas é apenas para os juízos e tribunais de SEGUNDO GRAU.

    Não se aplica nem ao STF nem aos demais tribunais superiores.

    Pra responder essa quesão, basta tentar imaginar um ministro do STF ou do STJ de plantão num final de semana, o que é improvável!

     

  • Em  se  tratando  dos  "tribunais",  a  questão  generalizou,  pois  tal disposição  só  se  aplica  aos  tribunais  de  2º  grau  e  não  quaisquer tribunais (CF, art. 93, XII). 
  • CUIDADO! (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais, devendo ainda haver juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal.

    Comentários: A questão generalizou ao dizer o termo "tribunais", pois tal disposição só se aplica aos juízos e tribunais de 2º grau e não quaisquer tribunais, não se podendo incluir os tribunais superiores (CF, art. 93, XII).

    Gabarito: Errado.


    FONTE: PROF VITOR CRUZ (PONTO DOS CONCURSOS)
  • Complicado esse Cespe... Tem questões que generalizam e aceitam como Correta, outras nao. Complicado

  • A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais, devendo ainda haver juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal.

    É vedada apenas nos juízos e em alguns tribunais, no caso dos tribunais superiores ainda é admitida as férias coletivas.

  • A vedação a férias coletivas se estende aos juízos e tribunais até 2ºgrau, NÃO se aplicando aos Tribunais Superiores.

  • Art. 93, XII - Juízes e Tribunais de 2ª grau. A questão fez uma afirmação genéria de "Tribuanais". Ora, conforme se nota da simples leitura do artigo os tribunais superiores não estão abarcados na vedação de férias coletivas.

  • Artigo 93, XI, tribunais de segundo grau. 

  • XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expe­diente forense normal, juízes em plantão permanente;

    EC 45/04: Para garantir a Celeridade processual:

    1.    Atividade jurisdicional será ininterrupta

    2.    Vedação de férias coletivas:    Na 1ª e 2ª instancias;

    3.    Juízes de plantão permanentes  em finais de semana e feriados;

  • ERRADO.

     

    A questão está errada porque na CF a proibição de férias coletivas se restringe apenas aos tribunais (e juízos) de SEGUNDO GRAU e a questão generaizou, ou seja, em outras palavras, o CESPE disse que é proibido férias coletivas em TODOS OS TRIBUNAIS.

     

    Nesse caso, ao meu ver, não é que a questão está incompleta. Ela está é generalizada, o que é diferente! a questão estaria incompleta se, além dos tribunais de segundo grau, tambem fosse proibido férias nos tribunais superiores e a questão se referisse apenas aos tribunais de segundo grau. Ela estaria incompleta, mas mesmo assim ainda estaria certa! 

     

     

  • ART. 93XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais DE SEGUNDO GRAU, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

  • resposta incompleta ta certo cespe, quando vc cobra coisas incompletas e diz que está certo não pode ter meio termo do tipo: hj eu não aceito incompletas... senão vira loteria, cespe tem a justificativa, "você tem 2 dedos na mão correto?" então a resposta está correta, se ele não especifícou foi por que não quis, mero capricho, agora deixa eu chorar aqui e me lamentar por uma banca que nem sabe da minha existência. 

  • ART. 93 XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

     

  • ERRADA

    ART. 93 XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

  • Sério que eu errei essa...

  • Art.93 CF/88

    .XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

     

  • Eu errava muito esse tipo de questão, mas começei a pensar assim e nao errei mais.

    Férias são ininterruptas para os juizes de primeira instância, ou seja, os iniciantes!! Já os orgão de segunda instância, desembargadores, esses sim tem direito a férias!!! :X

     

  • vedado para  juízos e tribunais de SEGUNDO GRAU

  • A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais, devendo ainda haver juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a CF/88, Art. 93, XII, a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Escolhi a lógica do Cespe de que se não está errado, está certo. Sentei na Jaca.

  • As férias coletivas podem existir nos tribunais de segundo grau.
  • Errado

    Está incomplenta, falou colocar que é de 2° grau

  • CF-88; Art. 93-XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais DE SEGUNDO GRAU, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

  • XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos

    juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente

    forense normal, juízes em plantão permanente; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional

    nº 45, de 2004)


ID
51829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à organização e às funções essenciais do
Poder Judiciário, julgue os itens seguintes.

Compete ao Ministério Público estadual instaurar inquérito civil público para apurar irregularidades em contratos firmados por sociedade de economia mista de capital majoritário da União, desde que não se trate de hipótese de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos dos cidadãos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me informar onde encontro esta previsão? Obrigada
  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:...III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE e de outros interreses DIFUSOS E COLETIVOS.
  • Não entendi: a redação do item está "...desde que não se trate de hipótese de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos dos cidadãos". O certo não seria "...desde que se trate de defesa..."?!
  • A questão faz referência ao Ministério Público Estadual e não Federal; eis a frase errada da questão!
  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
  • EMENTA Agravo regimental. Ação cível originária. Conflito de atribuição. Ministério Público Federal. Ministério Público estadual. Investigação. Ato de improbidade. Agente público. Sociedade de economia mista. 1. A investigação envolve possíveis atos de improbidade administrativa cometidos por agentes públicos no âmbito da sociedade de economia mista federal, no tocante à falta de definição de prazos em contratos de permissão de uso e à utilização de critérios subjetivos para a prorrogação de contratos. A situação descrita não se enquadra nas hipóteses de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão, previstas na Lei Complementar nº 75/93 e capazes de justificar a atuação do Ministério Público Federal. 2. Agravo regimental desprovido.(ACO 1233 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-01 PP-00134)
  •  O MPF ATUARÁ NAS CAUSAS RELATIVAS AO PATRIMÔNIO NACIONAL E AOS DIREITOS DOS CIDADÃOS.

    CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE CONTRATO FIRMADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NÃO INCIDIRÁ ESTA COMPETÊNCIA NA FORMA DO ART. 109. I e IV, mas se enquadra NA HIPÓTESE DA LEI 75/93, Art. 5º, III, a e d.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a UNIÃO, entidade AUTÁRQUICA ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
    (...)
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da UNIÃO ou de suas entidades AUTÁRQUICAS ou EMPRESAS PÚBLICAS, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

    INCIDIRÁ A COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA LEI 75/93

     Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:

     III - a defesa dos seguintes bens e interesses:

     a) o patrimônio nacional;

     d) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;


    BONS ESTUDOS!!!
  • Parece-me que, no caso, não é o fato de ser uma soc de economia mista federal que determina a atribuição do MP Estadual ou Federal, mas sim os bens jurídicos tutelados - como não há defesa do patrimônio nacional, talvez pudéssemos entender que não seria o caso de afetar bens, direitos ou interesses da União ou de suas entidades.

  • Galera o raciocínio é bem simples: as Sociedades de Economia Mista, mesmo federais, são processadas e julgadas perante a justiça comum estadual (vide exemplo do Banco do Brasil, julgado perante a justiça comum estadual), logo a competência para apurar irregularidades será do Ministério Público Estadual que é o órgão do MP que oficia junto à Justiça dos Estados.

    Vale lembrar que o Inquérito Civil ( a exemplo do Inquérito Policial ou Criminal) é instrumento administrativo usado pra recolher fatos e provas que embasem uma denúncia do MP ao judiciário. Ora, se as S.E.M são processadas junto aos juízos comuns estaduais quem vai ter a competência pra apurar fatos e fazer a denúncia obviamente é o MP dos Estados.

    A ressalva que a questão faz quanto ao patrimônio nacional e direitos dos cidadãos é por que em ocorrendo uma dessas hipóteses já entraríamos em competência do MP Federal, ramo do MPU.

    Bons estudos a todos e espero ter ajudado a esclarecer as dúvidas.

  • STJ Súmula nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.



    LC 75

    Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
    III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
    a) o patrimônio nacional;

    Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
    II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

    Logo, Compete ao Ministério Públicc estadual intaurar ICP para apurar irregularidades em contratos firmados por sociedade de economia mista de capital majoritário da União (Súmula 42 do STJ), desde que não se trate de hipótese de defesa do patrimônio Nacional (art. 5º, III, a da LC 75/93) ou dos direitos dos cidadãos (art. 39, II do mesmo codex)

    Questão difícil. Questão correta

  • Sinceramente, ainda não entendi porque a questão está correta. Tudo bem, ao MP estadual compete instaurar inquérito civil para apurar irregularidades cometidas por sociedades de economia mista, ainda que federais, já que a competência é da Justiça Estadual. Mas por qual motivo o exercício dessa atribuição estaria condicionado à inexistência de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos dos cidadãos? Se houver tal ofensa, o MP estadual deixa de ser competente?
    Se alguém puder me explicar...
  • Logo pela questao nao poderia um inquerito civil para tratar da inadequacao de leitos de um hospital na forma de sociedade de economia mista?

  • Errei a questão acreditando não ser necessária a presença das condições presentes na questão. Entretanto, se existissem fariam com que a competência fosse do MPF:
    LC 75/93:
    Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
    (...)
    II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
    (...)
     Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
    (...)
    II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

    Questão Correta.

  • http://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF

  • Errei por bobagem. O erro está em dizer que compete ao MP estadual. Na verdade tal hipótese compete ao MP da União por envolver interesse nacional.
  • As Sociedades de Economia Mista são processadas e julgadas perante a justiça comum estadual:

    Art. 109, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Assim, ainda que se trate de Sociedades de Economia Mista Federal, a causa será processada e julgada perante a justiça comum estadual. Nesse sentido são as seguintes súmulas:

    Súmula 42 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula 556 STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

    Súmula 517 STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    Dessa forma, a competência para apurar irregularidades será do Ministério Público Estadual que é o órgão do MP que oficia junto à Justiça dos Estados.


ID
51832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à organização e às funções essenciais do
Poder Judiciário, julgue os itens seguintes.

A defensoria pública, conforme previsto na lei de regência, tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • A Lei Federal nº 11.448/06 alterou a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e, em seu artigo 5º, inciso II, passou a prever expressamente a legitimidade ativa da Defensoria Pública. Nela não está elencada a legitimidade para propor a ACP citada. No entanto a doutrina e a jurisprudência citam um movimento de ampliação desse entendimento.A pertinência temática é o liame substancial entre os fins institucionais e o objeto da tutela pretendida. Não se confunde com a representatividade adequada, tendo em vista a origem teleológica diversa desses institutos.A pertinência temática, de raiz liberal-individualista, como espécie de limitação ao direito de ação coletiva, deve ter uma verificação flexível e ampla, sob pena de sacrificarmos o direito fundamental de acesso à Justiça.Aliás, a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ações coletivas, inclusive na tutela dos interesses difusos, segue a mesma tendência de ampliação, com a supressão gradativa dos obstáculos a ela impostos, num processo claro de democratização da Justiça, como forma de concretização dos direitos fundamentais e realização dos objetivos da República Federativa do Brasil.O meio ambiente ecologicamente equilibrado, por sua vez, é um direito difuso, cuja proteção é dever da coletividade em concorrência com o Poder Público, dentro de um sistema integrado de proteção participativa e não excludente. Nesse contexto constitucional e legal, a Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ações coletivas para a proteção do meio ambiente, uma vez que os necessitados serão inexoravelmente beneficiados, mormente se considerarmos que eles são mais vulneráveis às conseqüências decorrentes da degradação ambiental.Então, apesar de não haver previsão expressa, admite-se a ACP nesse caso.
  • Creio que a questão está correta,,,,LC 80/1994São funções institucionais da Defensoria Pública dentre outras:X- promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados,abrangendo seus direitos individuais,coletivos,sociais,econômicos,culturais e AMBIENTAIS,sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
  • A questão é correta. A Lei Complementar que organiza a Defensoria Pública da União (por dicção da CF/88) logo no artigo 4º, incisi X prevê essa possibilidade, conforme expressou de forma impecável a Tatiana no comentário abaixo.

    O MPU inclusive tem como função institucional a defesa do meio ambiente. Logo a gente deduz que são competências concorrentes. E todos tem direito a um Meio Ambiente bem cuidado. Os hipossuficientes (que sao protegidos pela DPU) também possuem esse direito, por isso a legitimidade da DPU para ser parte ativa na ACP em defesa do meio ambiente

    Bons estudos, boa sorte e que Deus os ilumine! ;-)

     

  • A ação civil pública poderá ser interposta também por outras entidades, conforme o Art. 5º da Lei 7.347/85 com redação dada pela Lei 11.448/2007, são elas:

    O Ministério Público;
    Qualquer ente federativo ( União, Estados, Municípios e DF);
    Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública;
    Associação contituída há pelo menos um ano e que possua como finalidade a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico e etc.
  • Assertiva Correta.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a defesa dos direitos transindividuais (coletivos, difusos e individuais homogêneos) dos necessitados ou hipossuficientes. Ou seja, necessário que seja respeitada sua missão constitucional de promover a defesa jurídica dos necessitados.

    Já o Ministério Público tem legitimidade para a defesa dos direitos transindividuais de maneira genérica, sem que haja alguma especificação como ocorreu no caso da Defensoria Pública. A jurisprudência somente entende que no caso de direitos individuais homegêneos, para que ocorra intervenção do MP, necessário é o relevante valor social da causa.

    Sobre a legitimidade da Defensoria Pública para a ação civil pública, segue o aresto do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
    5. In casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF.
    6. É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais.
    7. Recurso especial não provido.
    (REsp 1106515/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)
  • São 5 legitimados, ou seja,  tem legitimidade para propor a ação civil pública em defesa do meio ambiente, do consumidor, a bens e direitos de valor artírtisco, estético, histórico, turístico e paisagistico:
    1- MP
    2 - Administração direta (União, Estados, DF e municípios)
    3 - Administração indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mesta e empresas públicas)
    4 - DEFENSORIA PÚBLICA
    5 - Associação constituída a mais de um ano cuja finalidade se relacione a algum dos objetos protegidos pela ação civil pública.
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

     

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Defensoria Pública poderá propor ação cívil pública 

    OBS. Defensoria Pública NÃO pode inquérito cívil.

    Gab. certo

  • No que diz respeito à organização e às funções essenciais do Poder Judiciário,é correto afirmar que: A defensoria pública, conforme previsto na lei de regência, tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do meio ambiente.


ID
51835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do Estatuto da OAB, julgue os itens a seguir.

O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou crime de desacato qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares, perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Alternativas
Comentários
  • A questão em comento reproduz o texto do artigo 7º, parágrafo 2º do EOAB. Contudo, o STF, na ADI 1.127-8declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato" constante do dispositivo.
  • GABARITO: Errado.

    Nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB, a imunidade profissional do advogado não engloba o desacato.

  • LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado: 

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

    (Vide ADIN 1.127-8) -

    ADIN 1.127-8:

    O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: 

    c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato", contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski; 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos direitos do advogado previstos no título I, capítulo II do Estatuto da OAB. Essas prerrogativas ou direitos não se tratam de privilégios dados aos advogados, é na verdade um direito indispensável para o exercício da profissão.
    O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer, de acordo com o art. 7º, §2º do Estatuto da OAB. O termo desacato foi considerado inconstitucional pelo STF na ADIn 1.127-8. A imunidade profissional é uma das prerrogativas para o advogado poder exercer com autonomia a sua função, por isso não pode ele responder penalmente pelas suas manifestações, palavras e atos que possam ser considerados ofensivos  no exercício da advocacia (LÔBO, 2019), porém o desacato não está inserido na imunidade.
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.





ID
51838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do Estatuto da OAB, julgue os itens a seguir.

O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com o exercício como membro de órgão da justiça eleitoral oriundo da classe dos advogados.

Alternativas
Comentários
  • O Advogado que faz parte da justiça eleitora, que é escolhido entre 6 advogados em listas tríplices indicados pelo TJ do Estado, não ficará afastado de seu exercício de advogar, mesmo em causa própria, já que o mandado na justiça é de 2 anos prorrogável por mais 2 anos e nunca por dois biênios consecutivos, isto é, o mandato na justiça eleitoral é temporário e não há óbice algum dele atuar como advogado, ele não ficará afastado de sua atividade, nem ele nem os outros membros que compõem um TRE.
  • CRFB/88. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

            § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

            I - mediante eleição, pelo voto secreto:

            a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

            b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

            II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

            III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • 26/03/2008 - O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu ontem que o advogado que exerce temporariamente mandato de ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ou de juiz de TRE (Tribunal Regional Eleitoral) não pode advogar no órgão onde trabalhou nos três anos seguintes à saída do cargo.
    O conselho respondeu a uma consulta feita pela Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais. Advogados que exercem mandato de juiz eleitoral continuam liberados para atuar em outras áreas, como criminal e cível.
    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/27973/cnj-aprova-limite-a-advogados-que-atuam-na-justica-eleitoral
  • EMENTA - ADI 1127

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS

    IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS

    ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA

    CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os

    juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça

    eleitoral estabelecida na Constituição.

  • GABARITO ERRADO

    Prosseguindo-se no julgamento , o Tribunal , por UNANIMIDADE

    de votos , DEFERIU , EM PARTE , o pedido de medida liminar quanto ao

    inciso 0II do art. 028 , da Lei nº 8906 , de 04.07.94 , para dar ao

    dispositivo a interpretacao de que da sua abrangencia estão excluidos

    os Membros da Justica Eleitoral e os  Juizes  Suplentes  nao

    remunerados. . E , por MAIORIA de votos , o Tribunal DEFERIU , EM

    PARTE , o pedido de medida liminar para suspender , ate a decisao

    final da acao , a eficacia da expressao " Tribunal , Magistrado ,

    Cartorio e " , contida no art. 050 , vencidos , em parte , os

    Ministros Relator e Francisco Rezek , que suspendiam todo  o

    dispositivo e , tambem , em parte , os Ministros Ilmar Galvao , Marco

    Aurelio e Sepulveda Pertence , que indeferiam a medida liminar .

    Votou o Presidente quanto a dois dispositivos .

       - Plenario , 06.10.1994 .

       - Acórdão , DJ 29.06.2001 

  • A questão se refere às incompatibilidades e impedimentos do advogado, em que advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;  membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;  ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; militares de qualquer natureza, na ativa; ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas, de acordo com o art. 28, II do Estatuto.
    Porém quanto ao inciso II, que trata dos “membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta" o STF na ADIN 1127-8, excluiu da interpretação os membros da justiça eleitoral e os respectivos juízes suplentes não remunerados (LÔBO, 2019), ou seja, não estarão estes impedidos de exercer a função de advocacia mesmo que em exercício como membro de órgão da justiça eleitoral oriundo da classe dos advogados.
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.


ID
51841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade, julgue os itens
subsequentes.

Conforme entendimento do STF, cabe reclamação da decisão que conceder ou negar a liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz a CF:Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;Logo, a questão está equivocada, a reclamação só é possível caso haja desrespeito à competência ou a alguma decisão do STF.
  • "Reclamação. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade – ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar." (Rcl 3.458-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-10-07, Plenário, DJ de 23-11-07)
  • "(...) somente as decisões concessivas das liminares em ADIs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante. Não as denegatórias. Ante a natureza subjetiva do processo, as decisões proferidas em reclamação não têm eficácia erga omnes (contra todos)." (Rcl 3.424-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 11-10-07, Plenário, DJE de 1º-8-08). No mesmo sentido: Rcl 2.658-AgR, Rcl 2.811-AgR e Rcl 2.821-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-9-09, Plenário, DJE de 16-10-09.
  • ATENÇÃO: a reclamação é cabível em dois casos: quando ocorrer a usurpação da competência e para fazer valer a autoridade do tribunal.
  • Creio que o erro dessa questão reside no fato de que a reclamação é cabível da decisão de mérito e não da medida cautelar. A lei da ADPF traz uma disposição semelhante a esse entendimento. Senão vejamos:Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
  • A Reclamação, segundo a lei, tem duplo desígnio:

    Lei 8038/90
    Art. 13 - Para preservar acompetência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamaçãoda parte interessada ou do Ministério Público.

    Parágrafo único - Areclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, seráautuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
  • A respeito da reclamação na Súmula Vinculante, veja o ensinamento de Pedro Lenza:
    Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
    Em se tratando de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. Trata-se de instituição, por parte da lei, de contencioso administrativo atenuado e sem violar o princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º,XXXV), na medida em que o que se veda é somente o ajuizamento da reclamação e não de qualquer outra medida cabível, como a ação ordinária, o mandado de segurança etc.
    Julgando procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
  • Veja esta interessante ementa da ADI 2.480 de 2007 do STF, sobre a natureza jurídica da reclamação, tratando-a como verdadeiro exercício constitucional de direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra a ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, XXXIV, "a").
    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ 14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual.2. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).3.Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos - possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição Federal.4.Ação direta julgada improcedente.
  • resumindo, cabe reclamação apenas da liminar concessiva, não da denegatória.

  • Esclarecendo o comentário do Marcus Vinicius..

    Cabe Reclamação contra decisão que contrarie liminar concessiva, mas não contra decisão em contradição com liminar denegatória, tendo em vista que esta última não possui efeitos vinculante ou erga omnes.

    Isto é, a Reclamação é cabível contra a decisão de instância inferior que contraria a decisão liminar, mas jamais contra a própria decisão liminar.

    Bons estudos!

  • Errada a questão. "Reclamação. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade – ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar." (Rcl 3.458-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-10-07, Plenário, DJ de 23-11-07)"

  • Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.
  • A decisão que conceder ou negar a liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade é proferida por um Ministro do STF, cabe reclamação contra membro do próprio STF? Acredito que não, vez que o mesmo está exercendo competência do STF em sede de liminar. A reclamação é utilizada contra atos de outros órgãos do poder judiciário.
  • O posicionamento do STF é que a reclamação, quanto à sua natureza jurídica, não se enquadra nem como um recurso, nem como uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, conforme podemos ver do precedente jurisprudencial abaixo colacionado:

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA.

    1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF).

  • E a jurisprudência defensiva ataca novamente.

    Abraços.

  • A decisão que indefere pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não tem conteúdo declaratório, nem produz efeito vinculante, o que torna incabível o ajuizamento de reclamação para a garantia de sua autoridade.


ID
51844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade, julgue os itens
subsequentes.

Caso um cidadão esteja litigando contra o estado do Espírito Santo e o juiz de direito não tenha aplicado, no julgamento dessa causa, o entendimento manifestado pelo plenário do STF em recurso extraordinário interposto em outro processo, não caberá reclamação ao STF contra a decisão do juiz de direito.

Alternativas
Comentários
  • A reclamação cabe no caso de descumprimento de súmula vinculante, conforme art. 103-A, §3º, CF:"§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."Se não me engano, existem outras hipóteses de cabimento de reclamação ao STF. Alguém sabe?
  • A questão está correta, pois trata-se de controle difuso; o juiz da questão não é obrigado a seguir o entendimento que o STF adotou em outro processo, pois o efeito do Recurso Extraordinário é apenas "inter partes". Obs: Douglas, a reclamação também é cabíbel em caso de desrespeito à competência do STF ou de desobediência a uma decisão sua (vide art. 102, I, "l", da CF).
  • o desrespeito à competencia do stf também é conhecida doutrinariamente como usurpação de competência.
  • - Cabimento:a) descumprimento de súmula vinculante;b) descumprimento de decisões de efeito vinculante do STF, proferidas em Adin, Adecon e ADPF;c) descumprimento de decisão do Supremo, proferida em relação à própria parte reclamante como sujeito processual.
  • Considero que em alguns RE o STF pode dar a eles efeito erga omnes e aí sim caberia a reclamação. Como a questão não especificou, o meu entendimento é que se existe a possibilidade de reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF em Recurso Extraodinário com efeito erga omnes, e existe sim, é fato. Até porque, o STF diz que "não cabe reclamação fundada em recurso extraordinário, cujo efeito da decisão é inter partes está dizendo a contrario sensu que cabe quando o efeito é erga omnes, então a questão deveria estar errada e não certa. Entretanto, considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal é um tribunal político e que Cármen Lúcia (Ministra do STF) não pensa como eu (rs). Vai aí trechos da Rcl 4596/2006: (ESTÁ ACIMA)
  • STF: não cabe reclamação fundada em recurso extraordinário, cujo efeito da decisão é inter partes.RECLAMAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFICÁCIA INTER PARTES – ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE QUE NÃO É PARTE NO RE CUJA DECISÃO ALEGA DESCUMPRIMENTO – RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL-SEGUIMENTO NEGADO.A Reclamante alega descumprimento de decisão proferida em recurso extraordinário do qual não foi parte. Afirma que esta decisão tem efeito erga omnes.Os argumentos da Reclamante não procedem. As decisões proferidas em sede de controle concreto, no caso, em um recurso extraordinário, têm eficácia apenas inter partes.Essa é a inteligência que tem prevalecido neste Supremo Tribunal Federal, como se vê na Rcl 447, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 31.3.1995.Além disso, parece pretender a Reclamante, na verdade, fazer uso da espécie aproveitada como sucedâneo de recurso, o que também não é permitido por este Tribunal (Rcl 724-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 22.5.1998 e Rcl 1852-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 8.3.2002).
  • Jonatas Vieira de Lima:Este tipo de decisão deve produzir efeitos apenas entre as partes, por se tratar de controle incidental dentro de um processo subjetivo, mas o que se vem percebendo na jurisprudência da Suprema Corte é uma abstração, bem como uma manipulação dos efeitos da decisão, a exemplo do que acontece no controle abstrato, por expressa previsão legal (art. 27 da lei 9.868/99).
  • Temos o posicionamento de Gilmar Ferreira Mendes no processo administrativo nº 318.715/STF que culminou na edição da emenda nº 12 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), publicada no DJ de 17/12/2003. Vejamos o excerto:O Recurso Extraordinário "deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm adotando."Acentua ainda que a função do Supremo nos recursos extraordinários não é a de resolver conflitos subjetivos, nem o de revisar a decisão das cortes inferiores, mas que o recurso tem o papel de servir de pressuposto para uma atividade jurisdicional que transcende aos interesses subjetivos".Como podemos notar no texto acima, o eminente jurista não encara o Recurso Extraordinário como uma ferramenta à disposição das partes que litigam em juízo, mas uma ferramenta posta à disposição do próprio STF, para que ele analise a validade em abstrato da norma impugnada.
  • lembrando que o sistema de controle adotado pela CF/88 é o CONFUSO, ou seja, Controles CONcentrado e diFUSO.

    a questão trata claramente do controle por via de exceção, difuso, no caso a decisão não gera efeito vinculante, muito menos eficácia contra todos.

    dessa forma o juiz não é obrigado a aplicar o entendimento do Juizo ad quem.

  • O STF pode dar efeito erga omnes a decisões proferidas em recurso extraordinário (o chamado "controle difuso abstrativizado"). Nesse caso, caberia a reclamação e haveria possibilidade de reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF. A questão, porém, não especificou se foi concedido efeito erga omnes à decisão do caso hipotético. No silêncio, a regra é que o efeito no RE é inter partes. Logo, não cabe reclamação no caso hipotético.

    Hipóteses de reclamação. A Constituição Federal (artigos 102 e 105) prevê duas hipóteses em que a reclamação é cabível: (1) reclamação para preservação da competência do Tribunal e (2) reclamação para garantia da autoridade de decisão do Tribunal. O artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a prever uma terceira hipótese de cabimento: (3) reclamação para garantia da autoridade de súmula vinculante. 

  • Parabéns, Vanessa Lenhard! Comentário direto, simples e elucidativo. 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    "Em consonância com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, não cabe reclamação para assegurar a autoridade de ato judicial que não possui efeito erga omnes. As circunstâncias que autorizam a propositura de reclamação - preservação da competência desta Corte e a garantia da autoridade e suas decisões, aquelas cuja eficácia estenda-se erga omnes e vincule a Administração Pública e o Poder Judiciário (art. 102, 1, "1", da CF/88), - não estão presentes no caso. (Rei 6488-SP, STF, Rei. Min. Eros Grau)"

    (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.174 - grifo meu).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Complementando os estudos.

    Decisão do STF. Fonte - Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

    Possibilidade de Reclamação contra decisão proferida por outro órgão jurisdicional que tenha descumprido decisão proferida pelo STF em Recurso Extraordinário que ganha eficácia erga omnes e efeito vinculante por ter reinterpretado e modificado decisão proferida em ADI:

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Reclamação contra decisões proferidas em recurso extraordinário e RE 567.985/MT

    Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).

     

  • E agora, qual será o entendimento adotado? Tendo em vista que passamos a aceitar a "abstrativização" do controle difuso...

  • @Flavio Junior, imagino que a posição do STF mantenha a reclamação apenas nos casos em que tenha havido controle concentrado (art. 988 do CPC), uma vez que a propria lei fala apenas de decisão do STF em controle concentrado

     

    Entretanto, como ainda não houve manifestação da corte, fiquemos à espera. Mas em uma prova objetiva eu ainda marcaria a letra da lei hehehe.

     

    Um abraço capivariano.

  • @BATVARA e @Flávio Junior,

    Com a decisão do STF em aplicar a teoria da abstrativização do controle difuso, caberá sim reclamação. Isso porque o efeito atribuído às decisões em controle difuso passa a ter efeito vinculante. Se tem efeito vinculante, cabe reclamação.

     

    (Atual) efeitos da decisão em controle difuso:

    Pelo Aspecto Subjetivo (a quem a decisão atinge): Como regra, será erga omnes pela mutação constitucional do art. 52, X, CF.

    O STF, na interpretação do art. 52, X, CF – STF 2017 - adotou a teoria da abstrativização do controle difuso, o que não se confunde com a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

    ENTENDIMENTO CLÁSSICO: A declaração de inconstitucionalidade no controle difuso produz efeitos “inter partes” e não vinculantes; mas podendo ter eficácia “erga omnes” nos moldes do art. 52, X, CF (STF comunica ao Senado que decide pela suspensão da norma – ato discricionário).

    TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO: Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional no art. 52, X, CF, onde o papel do Senado seria dar publicidade aos entendimentos do STF.

    Saliente-se, contudo, que o que vincula é o dispositivo da decisão (teoria restrita), e não os motivos determinantes da decisão (teoria da ratio decidendi). O STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar que passou a ser adotada.

  • Pessoal, 

     

    acho importante a menção à possibilidade de utilização do art. Art. 988 §5º, II do CPC de 2015, que permite a reclamação "(...) proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias." Logo, ao meu ver, a impossibilidade de reclamação neste caso, e de acordo com a leitura do novo CPC, se dá pelo fato de não se deixar claro que o cidadão esgotou as instâncias. 

     

    Neste sentido, vide resumo do julgamento do STF em que se fixou a tese da necessidade de esgotamento das instâncias para alegar violação à decisão que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 :

     

    "Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional.
    Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71, § 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era obrigado a recebê-las, considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.


    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.


    O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
    Qual a desvantagem disso para o Poder Público: 


    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.


    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
    Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema.
    É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16.


    STF. 1ª Turma.Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
    STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).
    "

     

    No julgamento, o STF fez verdadeiro "malabarismo" (Com a "substituição" de decisão proferida em ADC por decisão proferida em RE). Mas, ao menos, fica clara a mudança da jurisprudência da Corte quanto à Reclamação. 

     

    << Lumos >> 

     

     

  • A questão é que vai depender pq se o STF atribui ao recurso extraordinário efeito erga omnes a reclamações seria perfeitamente cabível

  • Questão desatualizada.

    O STF adotou a abstrativização do controle difuso, na ADI 3406, julgada em dezembro de 2017.

    Hoje cabe reclamação com fundamento em decisões tomadas em RE, uma vez que Gilmar Mendes determinou que o Legislativo é mero publicitário de suas decisões tomadas em casos concretos, pois teria ocorrido mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

  • O entendimento do STF mudou e o efeito do Recurso Extraordinário não é mais "inter partes" e sim genérico.


ID
51847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue o próximo item.

Cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

Alternativas
Comentários
  • Normas gerais de direito tributário, cabe a lei complementar. Lembramos que o CTN tem efeito de lei complementar.
  • Art. 146, CF - Cabe à lei complementar:
          (...)
          III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
          (...)
          b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • LEI COMPLEMENTAR- FUNÇÕES > GERAL/CONFLITO/LIMITAÇÕES > LCG

    Base de Cálculo, Fato Gerador e Contribuinte:

    Taxas e Contribuição de Melhoria => Lei ordinária
     

    Impostos=> Lei Complementar

    Alíquotas: 

    Taxas, CM e Impostos => Lei Ordinária

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar >>>> IMPOSTOS

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Faltou uma crase depois do cabe
    "Cabe à"

    Abraços

  • 3)  A CF/88 também estabelece por LC Art 146: O LaCre PreDe Obrigação Lançamento Crédito Decadência Prescrição

     

    - Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária;

    - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    - Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;

     

     

    peguei aq no qc


ID
51850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à defesa judicial dos interesses transindividuais
e à ação civil pública, julgue os itens seguintes.

O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, como o de recebimento de medicamento de uso contínuo por pessoa idosa.

Alternativas
Comentários
  • Boa pergunta!A fundamentação não está na CF, mas sim no art. 74, I, do Estatudo do Idoso:"Art. 74. Compete ao Ministério Público:I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;"
  • Há uma fundamentação também na LC 75/1993:Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
  • Complementando:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 
    Art. 127 - O Ministério Público (...) incumbindo-lhe a defesa (...) dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
    III - Promover o inquérito civil e a ação civil pública, (...)

    LC 75/1993:

    Art. 6º - Compete ao MPU:
    VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
    c - a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos (...) ao idoso (...).
  • MESMO SE A QUESTÃO NÃO SE REFERISSE A PESSOA IDOSA ESTARIA CORRETA, BASTANDO QUE O INTERESSE SEJA INDISPONIVEL COMO POR EXEMPLO NA RELAÇÃO DE CONSUMO E TB NA NECESSIDADE DE MEDICAMENTO.

    RE 472.489/RS

  • "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas" (Artigo 230, caput - CF/88)

    "A saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196, caput, CF/88)

    Essas duas máximas nos mostram o quanto é indisponível o direito na situação exposta na questão, uma ve que, não somente esse idoso, mas todos os idosos devem ter o direito ao medicamento de uso continuo protegido. Quando o MP propõe acão civil pública para tutelar uma situação dessas está, efetivamente, tutelando um direito de grande extensão, que não pode ser afastado da atuação do Ministério Público.

    Bons estudos a todos.

     

  • FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

  • O ministério público, função essencial à justiça, lhe incumbe a defesa do ordenamento juridico, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis. o art. 129 da CF dispõe que é sua função institucional promover o inquerito civil e a ação civil pública na defesa do patrimonio publico e social, meio ambiente e direitos difusos e coletivos. Incumbe-lhe ainda zelar pelo respeito aos poderes públicos e serviços públicos de relevância, promovendo medidas necessárias a sua garantia.

    Em que pese a maior atuação do parquet seja na defesa de ações coletivas, é também sua atribuição de defender interesses individuais indisponíveis como o caso em tela. A saúde é direito de todos e dever do Estado. É ainda dever do Estado proteger o idoso, assegurando sua dignidade, e consequentemente o direito à vida.

    Neste contexto, não há duvida sobre a legitimidade do ministerio publico para propor a ação civil pública, a fim de assegurar o direito à saude, consequentemente vida do idoso, direito este indisponível. Assim, assegurado está o direito do idoso em receber por parte do Estado seu medicamento de forma contínua.

    fonte - Resp 927.818

  •  

    Gabarito: item CERTO.

     

    Nesse sentido:

     

    “EMENTA: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 3. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de pessoa idosa que precisa fazer uso contínuo de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis. 4. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp 822712).

  • De acordo com o art. 5º da Lei 7347/85, que trata da ação civil pública, são também legitimados à propositura da ação:
    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  • CF - ARTIGO 127 - O MINISTÉRIO PÚBLICO É INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE:

     

    - A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA

     

    - DO REGIME DEMOCRÁTICO

     

    - DOS INTERESSES SOCIAIS

     

    - DOS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS

  • Legitimidade do MP cade vez mais ampla

    Abraços

  • No que concerne à defesa judicial dos interesses transindividuais e à ação civil pública, é correto afirmar que: O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, como o de recebimento de medicamento de uso contínuo por pessoa idosa.


ID
51853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à defesa judicial dos interesses transindividuais
e à ação civil pública, julgue os itens seguintes.

A defensoria pública poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento da conduta destes às exigências legais, mediante cominações, tendo esse compromisso eficácia de título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347/85Art. 5º ...§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.Valeu
  • Resposta: Correta.
    Fundamentação: Artigo 4º, § 4º, LC 80/1994, in verbis:

    Artigo 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    § 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

    Bons estudos!
  • São os chamados T.A.C.s (Termos de Ajustamento de Conduta), é um documento utilizado pelos órgãos públicos, em especial pelos ministérios públicos, para o ajuste de condutas contrárias à lei, muito comuns em infrações ambientais.

  • Jurava que TAC só competia ao MP.

  • Nunca vi nenhum TAC feito pela DP


  • O Termo de Ajuste de Conduta - TAC pode ser tomado por qualquer órgão público legitimado à ação civil pública, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas (Lei n. 7.347/85, art. 5º; CDC art. 82), não detendo o Ministério Público a exclusividade de lançar mão desse valioso e moderno meio preventivo e em ambiente de mediação de futuros e potenciais conflitos de posturas empresariais com os interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • Tomar cuidado para não dizer que é judicial

    Abraços

  • No que concerne à defesa judicial dos interesses transindividuais e à ação civil pública,é correto afirmar que: A defensoria pública poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento da conduta destes às exigências legais, mediante cominações, tendo esse compromisso eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Não entendi nada


ID
51856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado e tem previsão expressa na CF e na CEES.
Considerando as referidas normas fundamentais, julgue os itens
que se seguem.

A Emenda Constitucional n.º 45 assegurou ao defensor público geral da União o foro por prerrogativa de função perante o STF para conhecer, processar e julgar os crimes comuns e, perante o Senado Federal, nos delitos de responsabilidade, nos mesmos moldes estabelecidos para o procurador-geral da República e o advogado-geral da União.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA - Não foi assegurada, ao Defensor Público da União, tais prerrogativas.Constituição Federal/88Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA;c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os MINISTROS DE ESTADO e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os MINISTRO DE ESTADO e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)OBS: Os cargos da Advocacia-Geral da União são providos mediante Concurso Público de provas e títulos. A entidade é chefiada pelo Advogado-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República, que goza do status de Ministro de Estado e deve ser maior de 35 anos de idade. Lei 8.682, art. 1º, Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de MINISTRO DE ESTADO, bem assim o tratamento a este dispensado.
  • Em relação à Defensoria Pública, entretanto, a Constituição Federal restou omissa, não tendo feito a previsão de nenhum foro privativo para o julgamento de infrações penais praticadas por defensores públicos.

    A compreensão dessa omissão deve levar em conta o fato de que o modelo de Defensoria Pública por nós hoje conhecido foi fruto de um desenho inaugural da Carta de 1988. O constituinte foi bem conciso no trato constitucional da instituição em virtude de sua recente criação e de um perfil que não corresponde à fisiologia moderna.

    Em igual sentido caminhou o legislador, quando não materializou qualquer previsão infraconstitucional nesse sentido. Por essa razão, em princípio, sendo praticado crime comum ou de responsabilidade por membro da Defensoria Pública, será ele julgado pelo juízo natural competente, ante a ausência de previsão de foro por prerrogativa de função na Constituição Federal e na Lei Complementar 80/1994.

    A fisionomia moderna da Defensoria Pública tem revelado a sua posição de vértice no sistema de Justiça, ao lado do Ministério Público e do Poder Judiciário. Por essa razão, sucessivas emendas constitucionais têm conferido um tratamento jurídico mais detalhado à Defensoria Pública.

    Sabemos, todavia, que o processo de emenda à Constituição Federal é tormentoso e longo, enquanto que o percurso modificativo das Constituições estaduais é mais abreviado.

    Por essa razão, é comum encontrarmos Cartas estaduais que fizeram a previsão expressa de foro privativo para o processamento das infrações penais praticadas pelos membros da Defensoria Pública (artigo 133, IX, a da CEAL; artigo 71, X da CEAM; artigo 123, I, a CEBA; artigo 46, VIII, e da CEGO; artigo 96, I, a da CEMT; artigo 161, I, a da CEPA; artigo 123, III, 3 da CEPI; artigo 161, IV, d, 2 da CERJ[3]; artigo 123, parágrafo 6º da CEES[4]; artigo 95, I da CEAC; artigo 81, II da CEMA; artigo 114, I, a da CEMS; artigo 104, XIII, b da CEPB[5]; artigo 87, IV, b da CERO) ou apenas ao defensor público-geral[6], atribuindo ao Tribunal de Justiça a competência para o julgamento.

    Questão tormentosa, entretanto, tem sido determinar se essa previsão de foro por prerrogativa de função exclusivamente pelas Constituições estaduais seria ou não constitucional, em virtude da ausência de simetria com a Constituição Federal.

     

     

    https://www.conjur.com.br/2017-mar-30/tribuna-defensoria-foro-prerrogativa-esua-extensao-aos-membros-defensoria

  • A emenda 45/04 trata da autonomia AFO das DPEs.

  • Lamentável uma certa falta de proteção aos Defensores, inclusive por parte da CF

    Abraços

  • DEFENSOR PROCESSAR E JULGAR AI TB É DEMAIS!

  • GABARITO ERRADO

    Há vários erros no enunciado. Primeiramente, é óbvio que a EC 45 não concedeu poder às Defensorias para processar e julgar, pois as Defensorias não têm poder jurisdicional.

    Em segundo lugar, a alteração no artigo 52 da CF, (pela EC 45/98) que trata do julgamento pelo Senado de crimes de responsabilidade de algumas autoridades, não alcança a defensoria:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

    Por fim, tampouco houve alteração no artigo 102 da CF para incluir os Defensores como autoridades protegidas pelo foro de prerrogativa de função no caso de crimes comuns (embora o enunciado não tenha afirmado isso, uma leitura rápida ou pouco atenta poderia causar esta confusão ou má interpretação):

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • #chateado


ID
51859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado e tem previsão expressa na CF e na CEES.
Considerando as referidas normas fundamentais, julgue os itens
que se seguem.

Ao tratar da defesa do consumidor, a CEES, na implantação da política pública, assegura ao consumidor o direito de assistência judiciária, quando solicitada, de forma ampla, integral e gratuita, independentemente de sua situação financeira.

Alternativas
Comentários
  • CE-ESArt. 11. Na promoção da política a que se refere o artigoanterior, o Estado assegurará ao consumidor:...IV - assistência judiciária, quando solicitada, independentede sua situação financeira; curadoria de proteção noâmbito do Ministério Público; delegacia especializada naPolícia Civil e juizados especiais de pequenas causas;Valeu
  • e:12.0pt; font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}h1 {mso-margin-top-alt:auto; margin-right:0cm; mso-margin-bottom-alt:auto; margin-left:0cm; mso-pagination:widow-orphan; mso-outline-level:1; font-size:24.0pt; font-family:"Times New Roman";}@page Section1 {size:612.0pt 792.0pt; margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; mso-header-margin:36.0pt; mso-footer-margin:36.0pt; mso-paper-source:0;}div.Section1 {page:Section1;}-->Oportuna a diferenciação de vulnerabilidade e hipossuficiência, constante do julgado initions */ p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-parent:""; margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}@page Section1 {size:612.0pt 792.0pt; margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; mso-header-margin:36.0pt; mso-footer-margin:36.0pt; mso-paper-source:0;}div.Section1 {page:Section1;}--> TRF3- APELAÇÃO CÍVEL - 770791: AC 6807 SP 2000.61.11.006807-6 :

    A vulnerabilidade do consumidor sempre resta presente no contextodas relações de consumo, e isso independentemente de seu grau culturalou econômico.

    - Vulnerabilidade não se confunde com a hipossuficiência; a primeiratem um caráter geral e independe de quaisquer outro tipo deconsideração acerca da pessoa envolvida na relação de consumo, já quedecorre de presunção; já a hipossuficiência é uma característicapessoal do consumidor, que pode advir de sua condição econômica,social, cultural ou qualquer outra que possa influir no seu juízo sobrea relação tratada.

  • E o que é CEES?

  • G. Alves, CEES é Const. Estadual do Espirito Santo

  • Lembrando que não são só os pobres que são atendidos pela DP

    Abraços

  • Assistência Judiciária que me pegou


ID
51862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado e tem previsão expressa na CF e na CEES.
Considerando as referidas normas fundamentais, julgue os itens
que se seguem.

Após três anos de efetivo exercício, é assegurada a estabilidade aos defensores públicos do estado, que somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa, por ato do defensor público geral do estado, ou em virtude da reprovação no procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, facultados, igualmente, a ampla defesa e o contraditório.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº LEI 1762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986 “Art. 50 - O servidor público estável só perderá o cargo:I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de leicomplementar federal, assegurada ampla defesa.”
  • Na verdade é necessário olhar o artigo 134 da Lei Complementar 80 que trata da defensoria pública. Em se tratando de perda de cargo, os quesitos presentes como ampla defesa, sentença transitado em julgado, tudo tornaria certa a questão. Mas é importante destacar o § 2º Caberá ao Defensor Público­Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­-las o Governador do Estado. Ou seja, nesse caso, perda de cargo pela demissão, é competente o Chefe do Executivo, no caso da defensoria estadual, o Governador
  • Na forma de lei comlementar?é preciso uma lei complementar para aconclusão do rito processual de demissão, ou exoneração?Abaixo trecho da questão:"ou em virtude da reprovação no procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, facultados, igualmente, a ampla defesa e o contraditório."
  • A questão tá errada pq fala "ou em virtude da reprovação no procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, facultados, igualmente, a ampla defesa e o contraditório. "não é facultado, e sim ASSEGURADO e não é contraditório e ampla defesa é só ampla defesa.
  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtudede concurso público.§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
  • Além das hipóteses previstas no item, o servidor público estável perderá o cargo na hipótese de:Excesso de despesa com pessoal, nos termos do Art. 169, par. 4º da CFComo a questão fala que SOMENTE perderão o cargo(...), ficou faltando a hipótese acima, invalidando a questão.
  • Não é somente pelo caso em questão que ele perde o cargo! E quem tem competência para demitir o Defensor Público é o Chefe do Poder Execultivo, no caso do estado, o Governador.
  •  Defensor público não é estável após dois anos?

  • raquel

    somente são estáveis após 2 anos os membros da magistratura e do ministério público.

    esta regra não se estende aos defensores públicos nem procuradores (apesar de já haver uma movimentação nesse sentido).

    abraço!
  • A questão fala que os defensores públicos somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado - TAL PREROGATIVA REFERE-SE APENAS AOS CARGOS VITALICIOS - DEFENSOR NÃO TEM CARGO VITALÍCIO
  • ...somente perderão os cargos em virtude de sentença judicial transitada em julgado... (existem outras hipóteses...)
    ...por ato do defensor público geral do estado... (somente pelo chefe do executivo)
  • Questão Errada

    Após três anos de efetivo exercício, é assegurada a estabilidade aos defensores públicos do estado, que somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa, por ato do defensor público geral do estado, ou em virtude da reprovação no procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, facultados (ASSEGURADOS), igualmente, a ampla defesa e o contraditório.
  • Além de 3 anos de efetivo exercício, o servidor deverá ser aprovado na avaliação especial de desempenho, sendo os dois requisitos cumulativos. De acordo com entendimento do STF, passados os 3 anos de efetivo exercício, caso o servidor não venha a ser avaliado, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado (aprovação tácita).
  • Nobre colegas, 

    a questão está errada pois o defensor público não pode perder o carto por ato do defensor público geral!
  • LC 55/94 da Defensoria Pública/ ES

    Art. 37 - Os membros da Defensoria Pública, após dois anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido após sentença judicial transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo em que lhe seja facultada a ampla defesa e o contraditório.
  • Raquel, de acordo com a emenda no estatuto o servidor público em âmbito federal quanto à sua estabilidade, deve ser de 2 anos, porém a CF diz que a estabilidade deve ser de 3 anos. Neste caso, é válido somente a CF. 
  • A questão está errada por dizer que o defensor público poderá se demitido através de outro defensor público geral do estado. Todos os demais itens externados estão corretos.

    Gabarito: errado

  • Além do erro observado pelo nosso amigo ESEQUIAS, devemos prestar atenção nessa parte que a questão fala ''ou em virtude da reprovação no procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, facultados, igualmente, a ampla defesa e o contraditório.'' Tem que ser obrigatoriamente observada a ampla defesa.

    Observe o art. 41 da lei 8.112/90:

    Art. 41. O servidor público estável só perderá o cargo:
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;


    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
    defesa;


    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
    de lei complementar, assegurada ampla defesa.


  • Dava para matar a questão pela questão do contraditório e da ampla defesa que DEVEM SEMPRE SER GARANTIDOS PELO QUE DITA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE REGE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.

  • E hoje em dia por corte de gastos com pessoal também.

  • Além de não poder perder o cargo por ato de outro servidor, também não pode perder o cargo pela Avaliação Periódica de Desemprenho sem direito a ampla defesa (no caso a questão explana "facultado").

  • Gab. ERRADA

    Facultado, não!

  • Após três anos de efetivo exercício, é assegurada a estabilidade aos defensores públicos do estado, que somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa, por ato do defensor público geral do estado, ou em virtude da reprovação no procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, facultados, igualmente, a ampla defesa e o contraditório.

    Essa questão tem inúmeros erros.

    Não sei se estou sendo muito criterioso, mas a CF não assegura a estabilidade após 3 anos de forma automática.
    Além dos 3 anos, o servidor deve passar pela avaliação de desempenho.

  • REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

    Art. 1º O Defensor Público do Estado ao entrar no exercício de suas funções ficará sujeito a avaliação especial de desempenho por período de 03 (três) anos, ao fim do qual, uma vez apto, adquirirá estabilidade na carreira.


ID
51865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado e tem previsão expressa na CF e na CEES.
Considerando as referidas normas fundamentais, julgue os itens
que se seguem.

A CEES, da mesma forma que o previsto expressamente pela CF com relação ao assunto, assegura a necessidade de designação de membro permanente da defensoria pública para prestar assistência integral e gratuita aos índios do estado, a suas comunidades e organizações.

Alternativas
Comentários
  • Constituição FederalArt. 129. São funções institucionais do Ministério Público:....V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
  • CEES, art. 205:

    "§ 1° A Defensoria Pública designará um de seus membros
    para, em caráter permanente, dar assistência judiciária aos
    índios do Estado, às suas comunidades e organizações."

    Há previsão expressa na CEES, mas não na CF.

  • Pedadinha... você está tão contente por se lembrar de ter lido o dispositivo tratando da nomeação de defensor público permanente para defesa dos índios na CEES que se esquece de que não há tal previsão na CF/88. Pelo contrário, a CF/88 destaca o Ministério Público na defesa das populações indígenas. 
  • Tanto na CEES quanto na CF não está mencionada a assistência integral e gratuita aos índios, logo a questão está errada também por isto.
  • Não precisa conhecer a CE do ES para saber que a questão está errada.

    Pois na CF em seu art.129, V diz que é função do MP defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

  • (1) CRFB. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

     

    (2) CEES. Art. 205. § 1° A Defensoria Pública designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência judiciária aos índios do Estado, às suas comunidades e organizações.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO - Errado

    Lembrando que o texto constitucional que traz o dever do MPU defender as populações indígenas não se trata de defesa jurídica, até o porque este não pode representar judicialmente. O MPU é fiscal da lei e provocador do Poder Judiciário, função totalmente diferente da Defensoria Pública.


ID
51868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A defensoria pública, prevista na CF e na CEES, vem
regulamentada, respectivamente, pela Lei Complementar Federal
n.º 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual n.º 55/1994. Com
base nos referidos diplomas infraconstitucionais, julgue os itens
subsequentes.

A lei complementar estadual mencionada criou hipótese de imunidade aos defensores públicos, por seus atos e manifestações, nos limites das leis, por serem eles os intermediários na relação do estado com os cidadãos jurisdicionados.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.

    Artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 55/94:

    Art. 12 - Os Defensores Públicos, como intermediários na relação dos Estado com os cidadãos jurisdicionados, são invioláveis por seus atos e manifestações nos limites da Lei.

  • Discordo totalmente!!! A LC não criou imunidade alguma, apenas reconheceu a imunidade já conferida pelo Estatuto da OAB, uma vez que os Defensores Públicos são advogados com inscrição obrigatória na Ordem.

ID
51871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A defensoria pública, prevista na CF e na CEES, vem
regulamentada, respectivamente, pela Lei Complementar Federal
n.º 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual n.º 55/1994. Com
base nos referidos diplomas infraconstitucionais, julgue os itens
subsequentes.

As legislações complementares asseguram aos defensores públicos o direito ao porte de arma. Em relação aos defensores públicos federais, após sua aprovação no estágio probatório, a concessão do porte de arma é de âmbito nacional, mediante ato do defensor público geral. O porte de arma dos defensores públicos estaduais fica restrito à circunscrição do estado-membro, e é conferido no ato da posse, com a expedição da carteira funcional, por decisão do defensor público geral.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA!

     

    RESOLUÇÃO N.º 002, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

    Dispõe sobre a nova carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

    O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Federal nº 80 de 12 de janeiro de 1994, e pelo artigo 14, I, Lei Complementar Estadual n° 9.230 de 06 de fevereiro de 1991.



    Parágrafo 1º – A carteira de identidade funcional valerá como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade, em todo o território nacional (Lei Complementar Estadual n.º 11.795/02, art. 51, I, c/c Lei Federal n.º 10.826/03, artigo 6º, “caput”.

  • ERRADO

    Até esse momento não há regulamentação do porte de arma para os defensores. Na DPU não há concessão de porte de arma funcional.
  • O colega abaixo se equivocou ao citar a legislação. A questão se refere aos defensores públicos FEDERAIS, e não aqueles do RS. A norma trazida por ele é uma resolução interna da DPRS, que não se aplica à DPU. Portanto, a questão está ERRADA.

ID
51874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A defensoria pública, prevista na CF e na CEES, vem
regulamentada, respectivamente, pela Lei Complementar Federal
n.º 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual n.º 55/1994. Com
base nos referidos diplomas infraconstitucionais, julgue os itens
subsequentes.

A lei complementar federal citada assegura assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. A acepção atual da expressão necessitados abrange tanto os necessitados econômicos como os necessitados jurídicos - pessoas que, de qualquer modo, em razão da hipossuficiência, estão em situação jurídica de vulnerabilidade em relação à parte contrária. A norma estadual contempla ambas as possibilidades.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    “Torna-se relevante apresentar um outro entendimento acerca do termo ‘hipossuficiente juridico’(...) assim como o conceito de assistência judiciária se renovou, tomando dimensão mais ampla, teria se dilatado o sentido do termo ‘necessitados’. Assim, ao lado dos necessitados tradicionais – carentes de recursos econômicos -, estariam os necessitados jurídicos – carentes de recursos jurídicos (...)
    Temos, então, caracterizada a pluralização do conceito de carência, que dá uma nova dimensão ao universo de excluídos e necessitados a partir do momento em que vai considerar os diversos tipos de carência existentes no mundo contemporâneo. Todos eles devem ser protegidos, o que se coaduna com a visão ampla que o princípio do acesso à justiça deve propiciar, destacando-se as palavras de JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA a respeito: A idéia do acesso à justiça é mais abrangente e generosa possível. Porfia-se para que todos aqueles que padecem de algum tipo de hipossuficência, seja qual for a modalidade, possam ver concretizados os seus direitos, rejeitando-se exclusões."

    Fonte: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Peças/Ação%20civil%20pública%20-%20planos%20econômicos.pdf

  • QUESTÃO CORRETA.

    A acepção mais atual da expressão necessitados abrange sim os necessitados econômicos e os necessitados jurídicos.

    Note-se que a LC 80/94 relaciona somente a primeira acepção do termo, não fazendo referência alguma aos huipossuficientes jurídicos, na medida que atribui à lei a definição de necessitados.
    Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

    A lei que define a noção de necessitados é a Lei 1060/50.
    Nos termos: Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    Já a LC 55/94 do Espírito Santo relacionou as duas acepções, como menciona o final da questão.
    Vejamos:
    Art. 2º. - Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira. residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária.

    Portanto, a questão está correta.

    Um abraço e bons estudos a todos.
  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).


ID
51877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A defensoria pública, prevista na CF e na CEES, vem
regulamentada, respectivamente, pela Lei Complementar Federal
n.º 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual n.º 55/1994. Com
base nos referidos diplomas infraconstitucionais, julgue os itens
subsequentes.

A atuação perante os tribunais superiores é prerrogativa assegurada, de forma expressa, na referida lei complementar federal, aos membros da Defensoria Pública da União de categoria especial. O defensor público geral da União atua junto ao STF.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994“Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial); II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária); III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final).” (NR) “Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.” (NR) “Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.” (NR) “Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Art. 23. O Defensor Público­Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.”
  • LC 80/94:

    SEÇÃO IV

    Da Defensoria Pública do Estado

    Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

    Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

  • CERTA

    --------------

    Lei Complementar Nº 80/94

    --------------

    Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

    ----------------

    Art. 23. O Defensor Público-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.

  • A defensoria pública, prevista na CF e na CEES, vem regulamentada, respectivamente, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual n.º 55/1994. Com base nos referidos diplomas infraconstitucionais, é correto afirmar que: A atuação perante os tribunais superiores é prerrogativa assegurada, de forma expressa, na referida lei complementar federal, aos membros da Defensoria Pública da União de categoria especial. O defensor público geral da União atua junto ao STF.


ID
51880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A defensoria pública, prevista na CF e na CEES, vem
regulamentada, respectivamente, pela Lei Complementar Federal
n.º 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual n.º 55/1994. Com
base nos referidos diplomas infraconstitucionais, julgue os itens
subsequentes.

A previsão normativa da independência funcional no desempenho de suas atribuições assegura ao defensor público liberdade de bem escolher a tese a ser sustentada no feito sob a sua responsabilidade. É vedada a avocação pelo defensor geral, salvo em caso de representação do assistido e de constatar-se a ocorrência de desídia, negligência ou falta funcional, indicando-se, de pronto, outro membro para patrocínio da causa. A autonomia ou independência funcional não desobriga o defensor público de se submeter a regras e procedimentos estabelecidos pela administração superior da instituição.

Alternativas
Comentários
  • Ainda não fiz um apanhado, mas verifiquem: quando o enunciado da questão do Cespe é muito extenso, geralmente a resposta é correta! (Já vi questões extensas e erradas, porém, geralmente são corretas). É isso. ;)
  • LEGAL O COMENTÁRIO ACIMA, LOGO QUE FUI À SEGUNDA QUESTÃO DA PÁGINASEGUINTE E ME DEPAREI COM UM ENUNCIADO EXTENSO E A QUESTÃO ERA ERRADA. NÃO DÁ PARA CONFIAR NESSAS DEDUÇÕES.
  • Ricardo Aguiar.... tentando ser professor de chute

  • Minha contribuição:

     

    O que posso dizer é que esta frase abaixo transcrita, não consta na LC 80/94, nem de forma similar:

    "É vedada a avocação pelo defensor geral, salvo em caso de representação do assistido e de constatar-se a ocorrência de desídia, negligência ou falta funcional, indicando-se, de pronto, outro membro para patrocínio da causa."

     

    Ademais, segue alguns artigos, que tenta se aproximar do conteúdo da questão, porém nenhum destes artigos abaixo transcritos, informa que o Defensor Público poderá avocar membro da Defensoria Pública, por representação do assistido e de constatar-se a ocorrência de desídia, negligência ou falta funcional, indicando-se, de pronto, outro membro para patrocínio da causa. 

     

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

    Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete:     

    I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; 

    Parágrafo único.  As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. 

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

    III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

    Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:

    § 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados.

     

    Portanto, acredito que o conteúdo da questão esteja na LC do estado que elaborou a questão, já que não consta na LC 80/94.

     

    Obs. Lembrando que independência funcional é um princípio e garantia da Defensoria Pública, consoante segue:

    Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Gabarito Certo

     

    A independência funcional é um princípio institucional previsto na CF que implica a ausência de hierarquia entre os membros da DP tanto no aspecto funcional, mas não no âmbito administrativo.. 

  • "Por fim, a independência funcional, enquanto princípio institucional, consiste em 

    dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais”, na medida 

    em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas 

    jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo 

    fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros 

    sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à 

    hierarquia administrativa".

    http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf

  •  É vedada a avocação pelo defensor geral?


ID
51883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A defensoria pública, prevista na CF e na CEES, vem
regulamentada, respectivamente, pela Lei Complementar Federal
n.º 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual n.º 55/1994. Com
base nos referidos diplomas infraconstitucionais, julgue os itens
subsequentes.

O critério objetivo de definição da hipossuficiência nas legislações complementares federal e estadual, para fins de assistência jurídica pela defensoria pública, é divergente. Justifica-se a utilização de parâmetros distintos porque os hipossuficientes, no âmbito federal, têm perfil socioeconômico diferente dos necessitados na circunscrição do estado. No âmbito estadual, considera-se como insuficiente de recursos aquele que tenha renda pessoal mensal inferior a três salários mínimos, ou pertença a entidade familiar cuja média de renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido.

Alternativas
Comentários
  • A própria CF estabelece em seu art. 134 que a Denfessoria Pública prestará a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, DOS NECESSITADOS NA FORMA DO ART. 5º LXXIV.

    Já o art. 5 LXXIV - determina que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

  • O art. 5 LXXIV  determina que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Não há nenhuma distinção entre hipossuficiente Federal e Estadual, pois seria absurdo por ferir o princípio da isonomia.

  • Galera, cuidado!!!!!

    Estabelecer parâmetros para aferição de hipossuficiência não viola a CR/88, trata-se apenas de critérios objetivos para, na prática, aplicar o texto constitucional, que prevê que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, tanto que o faz a LC 55/94 - ES, nos exatos termos expostos pela questão:

    Art. 2º. - Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira. residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária.

    § 1º. - A insuficiência de recursos ou hipossuficiência, que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado:

    a) Tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos;

    b) Pertença a entidade familiar cuja média de renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior.

    Contudo, a LC 80, por sua vez, não estabelece qualquer critério, apenas remetendo ao texto constitucional, conforme se depreende da leitura do texto da lei, o que torna a questão proposta errada, vez que prevê que tanto a LC 80 quanto a LC 55 estabeleceriam tais critérios, propondo ainda que os mesmos seriam divergentes. Vejamos a LC 80;

    Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.


    Bons estudos!!!!
    BonsC 

  • Conforme a DPU:


    Qual critério para ter esse direito?

    O critério objetivo é a renda familiar mensal. Atualmente, o limite de renda para a prestação da assistência pela Defensoria Pública da União é de:


    Família (até 5 pessoas) - 3 salários mínimos = R$ 2.364


    Família (6 pessoas ou mais) – 4 salários mínimos = R$ 3.120


    A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros maiores de 16 anos da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais.


    Para a família que ganha até o limite de renda, basta assinar uma declaração de pobreza. Para aqueles que ganham acima desse limite, é necessário comprovar a incapacidade de pagar por um advogado, diante do comprometimento do sustento próprio ou da família. O indivíduo deverá comprovar gastos extraordinários, como despesas com medicamentos, material especial de consumo, alimentação especial etc.



    Fonte:http://www.dpu.gov.br/duvidas-frequentes#collapse3

  • Fico vendo pessoas colocando texto enorme para uma pergunta relativamente fácil, gente sejam mais objetivo!


ID
51886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos defensores públicos e à sua atuação institucional,
julgue os itens subsequentes..

Considere a seguinte situação hipotética. O defensor público, no plantão de atendimento inicial, após a análise da situação fática trazida pelo assistido e a avaliação de toda a documentação pertinente ao caso, decidiu não ajuizar a demanda pretendida pelo assistido por entendêla manifestamente improcedente, sem lastro normativo que a assegurasse. Nessa situação, tem o defensor público o dever legal de comunicar a decisão de arquivamento da assistência requerida ao defensor público geral. Em caso de não interposição de recurso judicial ou administrativo, ficará o defensor dispensado desse dever..

Alternativas
Comentários
  • Em caso de interposição ou não de recursos, caberá ao defensor remeter cópia ao corregedor geral.
  • O erro está na última afirmativa:Lei Complementar nº. 80/1994:Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:...VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­ Geral.
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A Lei Complementar 80/94 dispõe que:

    Art. 4º, § 8º - Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.

    Art. 44 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder;

    Quando o Conselho Superior da Defensoria Pública da União analisou o art. 44, XII, em sua 89º Sessão Ordinária, realizada em 2 de abril de 2008, entendeu que o "termo 'patrocinar a ação' se refere a todo o processo, ou seja, desde a petição inicial até o trânsito em julgado da sentença. Logo, não interpor recurso é o mesmo que deixar de patrocinar a ação, pelo que o citado inciso aplica-se a todos os Defensores Públicos da União, independentemente da Categoria do cargo".

    O erro da assertiva, portanto, está em afirmar que o defensor ficará dispensado do dever de comunicar o Defensor Público-Geral. Como vimos acima, a comunicação deverá ser obrigatoriamente feita.

     

  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­Geral.

  • Mas ele não comunica o DPGE no caso de recurso, e sim o Corregedor Geral. Então a afirmativa nao fica totalmente errada, pq ele nao tem esse dever de comunicar o DPGE no segundo caso.

  • Nesse caso eu poderia inferir do enunciado quando ele diz: "Em caso de não interposição de recurso judicial ou administrativo, ficará o defensor dispensado desse dever" que a parte quis recorrer e o defensor não quis? ou qualquer recurso que DP não interpor ele deve comunicar ao DPG? me surgiu essa dúvida na hora de responder....

     

    Achei um pelo no meu ovo. aff

  • Artigo 4, § 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Pra quem está dizendo que o erro da questão é porque remete ao Corregedor, não é esse o erro. O erro é afirmar que não precisa dar ciência ao Defensor Público Geral caso a parte nao interponha recurso. Porque essa comunicação independe da irresignação da parte.

ID
51889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos defensores públicos e à sua atuação institucional,
julgue os itens subsequentes..

Entre os deveres do defensor público incluem-se: residir na localidade onde exerce suas funções; desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo; atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular; declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei.

Alternativas
Comentários
  • Segundo os termos da Lei Complementar nº. 80/1994:Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:I - residir na localidade onde exercem suas funções;II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;III - representar ao Defensor Público­ Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;VI - declarar­se suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­Geral.(...)Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público­Geral;III - representar ao Defensor Público­Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;VI - declarar­se suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­Geral.
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Para responder satisfatoriamente a questão não basta ter apenas o conhecimento da Lei Complementar 80/94, pois aí não consta todos os deveres que incumbem a um defensor público do Estado. O legislador pátrio sabiamente previu que os Estados, de acordo com suas peculiaridades, estendessem o rol de deveres. Assim, "manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular" foi previsto expressamente pela Lei Complementar Estadual 55/94, qual seja:

    Art. 41 - São deveres dos membros da Defensoria Pública além dos demais, impostos aos ocupastes de cargos públicos:

    IX - Manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular.

     

  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­Geral.

  • Não localizei expressamente "manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular"
    Somente:
    Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.

    Art. 45. São deveres dos membros da DP da União:
    I - residir na localidade onde exercem suas funções;
    II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
    V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
    VI - declarar­-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
  • "Irrepreensível"...hahah

    Mais liberdade, por favor, obrigada. 

  • Lei Complementar Estadual 55/1994

    =

    Lei Orgânica da Defensoria Pública do Espírito Santo.


ID
51892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos defensores públicos e à sua atuação institucional,
julgue os itens subsequentes..

A atuação dos defensores públicos tem como disciplinamento, além das regras institucionais próprias, o Estatuto do Advogado. As sanções disciplinares aplicadas em uma das esferas de controle impedem, necessariamente, o conhecimento, o processamento e a punição pela outra, sob pena de ofensa ao princípio non bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A L.C 80/94 não prevê aplicação subsidiária do Estatuto do Advogado, tampouco o faz a L.C.E 55/94 (de acordo com o art. 62 subsidiariamente se aplica a L.C.E 46/94, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo).

  • Com a EC 80, restou claro que divisão entre advogacacia e Defensoria Pública, inclusive no novo  Código de Processo Civil, tornando indiscutivel que trata-se de instituições diferente, e independentes, cada um com sua  própria autonomia.

  • Profissões independentes, sem subordinação entre elas. 

  • Não sei pra que se exige  registro na Ordem dos Advogados do Brasil pra ser DPE/U...

     

    Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.

  • não se exige mais a carteira da oab para ser dpe


ID
51895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A garantia assegurada constitucionalmente da inamovibilidade do defensor público não só tutela afastamento da comarca ou seção jurisdicional onde exerce suas funções, como veda a remoção de um órgão ou ofício para outro, dentro da mesma comarca ou seção judiciária, e o afastamento indevido das funções institucionais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A inamovibilidade é uma garantia do membro da Defensoria Pública e encontra-se expressamente prevista no art. 127, II da Lei Complementar 80/94 e no art. 134, §1da C.F/88 (dentre as garantias da Defensoria Pública, é a única aí prevista). Com bem ensina Frederico Rodrigues Viana de Lima, em sua obra "Defensoria Pública" (2010), "a inamovibilidade, portanto, é muito mais do que a mera fixação do Defensor Público em determinado município, região metropolitana ou Estado. Ela representa a garantia de que o agente público não será separado das tarefas que regularmente exerce. Inamovível, numa palavra, é que não pode ser afastado das suas funções" (pg. 388).
     

     

  • "A garantia da inamovibilidade deve ser compreendida em sentido amplo, restando vedada não só a remoção de uma comarca para a outra, mas também de um órgão para outro, ainda que situado na mesma comarca ou nas dependências do mesmo fórum.

      Além disso, não pode o Defensor Público ser involuntariamente removido do órgão de atuação em virtude de eventual promoção na carreira. Se essa hipótese fosse admitida, estaria aberta a possibilidade de violação maquiada da garantia da inamovibilidade, pois o membro da Defensoria Pública poderia ser afastado do órgão onde se encontra lotado por força da elevação à categoria superior na carreira; seria uma espécie de punição disfarçada de prêmio.

      Justamente para evitar essa hipótese velada de violação à inamovibilidade, os arts. 32, 77 e 116, § 1º da LC nº 80/1994 preveem que as promoções serão sempre facultivas, não sendo possível compelir o Defensor Público a aceitar o cargo superior.

      Devemos observar, ainda, que a garantia da inamovibilidade não deve ser compreendida sob uma perspectiva meramente física ou espacial. Além de assegurar a permanência do Defensor Público no órgão de atuação, a inamovibilidade deve também garantir a preservação das características intrínsecas do órgão ocupado, evitando que o conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo titular do órgão seja suprimido ou esvaziado". 

    Franklin Roger, 2014.

  • Tem um texto interessante e recente na Tribuna da Defensoria sobre..

    Até logo. 


ID
51898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

No exercício da autonomia funcional, administrativa e orçamentária, as defensorias públicas submetem-se ao limite de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei Complementar 101/2000 :A autonomia do Ministério Público na gestão dos recursos alocados em prol da Instituição é fartamente encampada pela Lei de Responsabilidade Fiscal: a) o Ministério Público é tratado como órgão da União ou do Estado,estando no mesmo patamar dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário(art. 1º, § 3º); b) verificada a retração na realização das receitas, caberá ao Ministério Público (e não ao Executivo!) promover, “por ato próprio e nos montantes necessários”, a limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º, caput); c) o Poder Executivo deve disponibilizar ao Ministério Público,no mínimo trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária,os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente (art.12, § 3º); d) os Ministérios Públicos dos Estados e da União têm limites próprios para a realização de despesas com pessoal, os quais não se confundem com os do Executivo (art. 20, I, d e II, d); e) é expressamente prevista a sujeição do Ministério Público às normas de controle da despesa total com pessoal (arts. 21, parágrafo único; 22, parágrafo único; e 23, caput e § 4º, todos combinados com art. 20, § 2º, I); f) o Ministério Público está sujeito às normas de Área Cível 13 contenção dos restos a pagar (art. 42 combinado com art. 20, § 2º, I); g) o Ministério Público, a exemplo dos demais Poderes, deve emitir relatório resumido da execução orçamentária (art. 52) e da gestão fiscal (art. 54, IV); h) o Ministério Público deve prestar contas ao Tribunal de Contas (art. 56); i) o Ministério Público deve manter sistema de controle interno de suas contas, estando, igualmente, sujeito à fiscalização do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 59).Fonte:http://www.justitia.com.br/artigos/xb0086.pdf
  • Nossa Stela vc ajudou muito na sua explicação sobre o orçamento do Ministério Público...
  • A DP não é vinculada ao Executivo.

    A DP é função essencial à justiça, à maneira do MP.

    Se a DP fosse vinculada ao Executivo, o governador mandaria na DP.

    A DPE e o MPE são pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao estado-membro, não ao poder executivo do estado-membro.

    Só a DPU ainda é vinculada ao Executivo.
  • Caro, Eurico Bartolomeu, à época da prova (2009) o entendimento era um, hoje o STF já se manifestou julgando pela inconstitucionalidade da subordinação das defensorias aos governadores (março/2012), assegurando de uma vez a autonomia funcional e administrativa das DP's dos estados. 
  • A DPE não está subordinada ao Governo (Poder Executivo). Os relatores das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ministra Cármem Lúcia e ministro Ricardo Lewandowski, revelaram a intenção de acolher o argumento de que as Defensorias Públicas dos dois estados não podem ser subordinadas diretamente ao Poder Executivo local. De acordo com os ministros, o defensor público geral não pode ser comparado a um secretário de Estado. ADI 3.965 - ADI 4.056 (julgado em março e dezembro de 2012).

    Pessoa, tem gente ai falando nas questões anteriores que a EC 45, deu autonomia FINANCEIRA para a Defensoria Pública. Isso é bobagem. Não vamos confundir a autonomia financeira com a orçamentária,, onde a EC deu a iniciativa de sua proposta orçamentária (LC 101 - LRF c/c LDO). Além do mais, a EC não deu autonomia financeira nada, o que deu foi autonomia administrativa e funcional.


    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Para responder à presente questão vejam o artigo 18, da Lei Complementar 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal):

    "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."

    Assim, apesar de gozarem de autonomia orçamentária, as defensorias públicas (DPU, DPEs e DPDFT) submetem-se aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela LRF.

  • Defensoria Pública, mesmo sendo uma instituição independente do Poder Executivo e tendo iniciativa de proposta orçamentária nos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tem seu limite de gastos com pessoal atrelado ao do Poder Executivo para fins dos limites estabelecidos pela LRF.


ID
51901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A defensoria pública, na atual CF, é considerada como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do Texto Constitucional de 1988:Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese a CF/88 não consignar expressamente a Defensoria como Instituição Permanente, depreende-se implicitamente do seu comando normativo.

  • CORRETO
    LC 132/08

    “Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”
  • Art. 134 da CF pós EC 80/2014: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)


    Art. 134 da CF coma  redação originária: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

  • Igual ao MP.

    Abraços.

  • Minha contribuição:

     

    A EC 80 de 2014 trouxe para Constituição Federal, no "caput" do artigo 134 a mesma redação que já constava na LC 80/94, no art. 128, "caput". Lembrando que este "caput" do artigo 128 desta última lei, foi acrescido pela LC 132/2014.

     

    LC 80/94: "Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal."

     

    CF - "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • A defensoria pública, na atual CF, é considerada como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.


    CF/88:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do  inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .   

  • É o que pode ser extraído da leitura do art. 134 da Constituição, que dispõe que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado a quem dela necessitar). Assertiva correta!

    Gabarito: Certo


ID
51904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A remoção dos defensores públicos será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Ressalva a lei de regência a possibilidade de remoção compulsória, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar, a ser aplicada por ato do defensor público geral, sem necessidade de manifestação do Conselho Superior.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 80/1994:Art. 8º São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:...XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de DOIS TERÇOS do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;
  • Do enunciado, o que não foi riscado, conforme abaixo, pode ser considerado certo?

    A remoção dos defensores públicos será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Ressalva a lei de regência a possibilidade de remoção compulsória, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar, a ser aplicada por ato do defensor público geral, sem necessidade de manifestação do Conselho Superior. 





  • Keniários
    Entendo que a alternativa está incompleta se não houver manifestação do Conselho Superior, a lei é muito clara nesse sentido :
       "aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa"
    Trata-se de ato administrativo composto, aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão (DPG), mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove (Cons. Superior), seria uma função instrumental, em nada altera o conteúdo do ato principal, apenas lhe dá eficácia.
  • A questão é de uma prova de defensoria ESTADUAL e não de Defensoria da União.

    Portanto, a resposta encontra-se nos artigos 119 e 120 da Lei 80/94:


    Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
     
    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
  • Lei Complementar nº 80/94:

    Art.
     80. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
  • A remoção dos defensores públicos será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Ressalva a lei de regência a possibilidade de remoção compulsória, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar, a ser aplicada por ato do defensor público geral, sem necessidade de manifestação do Conselho Superior.


    Lei Complementar nº 80/94:


    Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

     

    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.


  • Lei Complementar 80/1994:

    Art. 8º São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:...

    XVII - aplicar a pena da remoção compulsória (...)

    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

    na lei DPE/RJ:

    lei de 1990 retirou a remoção compulsória (portanto somente subsiste na lei orgânica federal)

    aplicação das penas de demissão e cassação de aposentadoria é aplicada pelo governador.

    Art. 165 – O Defensor Público Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:

    I – julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;

    II – aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;

    III – sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior.

    Parágrafo único – Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, 


ID
51907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A designação de defensor público para atuar em processo criminal no qual haja manifestação do sentenciado no intuito de apelar da sentença, com posição contrária à do defensor natural no sentido de não recorrer, não ofende os princípios e as regras consagradas nas legislações complementares, especificamente, o princípio da independência funcional.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 80/1994Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação,postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)....V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, QUANDO CABÍVEL;
  • Parece-me a designação do mesmo defensor violaria a independência funcional. Todavia, a questão não fala em designação do próprio defensor que se manifestou no sentido de não recorrer. Assim, a assertiva está CERTA, devendo ser designado um defensor para atuar no processo, desde que não seja o próprio defensor que já manifestou que não iria recorrer.

    Art. 128 (Lcp 80/94). São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;

    Art. 4º, § 8º (Lcp 80/94) Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.


    Obs.: A mesma regra há no art. 1º-C, parágrafo 6º, da Lei complementar estadual 55/94 do Espírito Santo


ID
51910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

O princípio do defensor natural - entendendo-se este como a garantia do assistido em ter um membro da instituição previamente investido na atribuição de prestar a assistência jurídica integral e gratuita, por livre distribuição dos feitos, de modo a assegurar o devido processo e a ampla defesa - está previsto de forma expressa tanto na legislação complementar federal como na legislação complementar estadual.

Alternativas
Comentários
  • O erro está em assistência jurídica integral e GRATUITA,pois assim será somente nos casos em que o assistido não tiver condições financeiras nos termos da lei.De outro modo,apurando-se, posteriormente, que o assistido tem condição financeira, deve o juiz arbitrar honorários, a serem depositados em fundo em favor da Defensoria Pública.
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Com a devida vênia, não creio que o erro está em afirmar que a assistência jurídica será integral e gratuita, como observou a colega abaixo, pois ainda que posteriormente se verifique que o assistido não é financeiramente hipossuficiente a atribuição do defensor público seguirá sendo a de prestar a assistência jurídica integral e gratuita, que é o que se depreende da leitura da assertiva.

    Acredito que o erro está quando a assertiva menciona que o princípio está previsto de forma expressa tanto na legislação complementar federal como na legislação complementar estadual, uma vez que apenas com o advento da Lei Complementar 132 (que modificou a L.C 84/90) o princípio do defensor natural passou a ser considerado expressamente, o que me faz crer que muitos Estados ainda não realizaram a devida previsão em seu ordenamento jurídico.

    Vale a pena destacar as considerações de Frederico Rodrigues Viana de Lima que, em sua obra "Defensoria Pública" (2010), abordou frontalmente a questão, a saber: "O princípio do defensor natural representa atualmente uma garantia jurídica expressa do assistido. A assistência jurídica integral e gratuita promovida pela Defensoria Pública deve recair sobre um Defensor específico, escolhido segundo as regras internas de distribuição" (pg. 400).

     

  • Concordo com o colega, pois, a Lei Complementar Federal n° 80/94 expressamente no art.4-A, inc. IV prevê dentre outras garantias dos assistidos da defensoria pública o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural. No entanto, a Lei de regência da defensoria pública de meu Estado do Rio de Janeiro, não trata especificamente do tema. Portanto, correto o gabarito, neste aspecto, ressalvado que a pergunta é do Espírito Santo.  

  • A questão está desatualizada. Hoje o gabarito seria "CERTO"
    Tanto a lei complementar federal quanto a lei complementar estadual trazem previsão expressa do princípio do defensor natural. Todavia, na lei complementar federal a previsão veio com a Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009. Considerando que a prova em questão foi aplicada em julho de 2009, na época havia previsão apenas na lei complementar estadual, e não na federal. Assim, na época a resposta realmente seria "ERRADO", mas hoje seria "CERTO", porque há previsão nos dois diplomas.

    Art. 4º-A (LCP 80/94 - federal).  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (...) IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Art. 40 (Lei complementar estadual 55/94 - Espírito Santo)- Os Defensores Públicos substituir-se-ão entre si por necessidade de serviço e nos casos previstos em Lei, observado o princípio do Defensor natural, a autonomia e independência funcional, nas causas confiadas ao seu patrocínio. 


ID
51913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da própria proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias são asseguradas às defensorias públicas estaduais e afiançam a legitimidade destas para iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A assertiva aborda perfeitamente o que decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira, amparando-se nos seguintes dispositivos legais:

    Art. 134, § 2º, C.F - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Art. 97-A da L.C 80/94 - À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

    I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;

    II – organizar os serviços auxiliares;

    III – praticar atos próprios de gestão;

    IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

    V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

    VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

    VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

     

  •  A primeira parte da afirmativa se encontra de acordo com o art. 134 da CF/88:

    "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais". (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    "§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Entretanto, a CF/88 não lhe atribui a "iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira", ao contrário do que faz, por exemplo, com o Ministério Público no art. 127, §2º, segundo o qual "ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

    No caso da Defensoria Pública, prevalece a regra geral, isto é, a competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente ou Governador), nos termos do 61, § 1º, II, a e c, da CF/88. Neste sentido:

    "Lei estadual que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, CR/1988). Princípio da simetria." (ADI 2.029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.801, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 5-6-2009; ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.

  • Apesar do CESPE ter dado como CERTA  a questão, ela está INCORRETA porque as Defensorias, diferentemente do MP, não têm iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos. (Uma coisa é a autonomia para provê-los, tal como é garantido pela lei, e outra coisa bem diferente é o poder de criá-los).

    Quem quiser conferir é só entrar no "site" de qualquer das Assembléias Legislativas dos estados, procurar por leis que criam cargos para as DP's estaduais e ver que a iniciativa em todas elas é (até q seja mudada a lei) do Governador do respectivo estado.

    Em tempo: Na segunda fase da DPEPI caiu uma questão dissertativa sobre isso (iniciativa de projeto de leis para criar cargos). Quem fez a prova foi o CESPE e o gabarito deu pela impossibilidade desta iniciativa pela DP!

  • Minha contribuição:

     

    Hoje esta questão está fundamenta com a Emenda Constitucional 80, que cria o parágrafo 4º, o qual manda aplicar o art. 96, II da CF, conforme segue:

     

    Art. 134, "§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

     

     

  • Questão hoje estaria certa.

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.         

      Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;         

  • Essa questão é polêmica. A Constituição Federal não assegura à defensoria a proposta para criação de cargos. Porém, a doutrina defende isso, pois se a defensoria pública estadual não pudesse propor ao Legislativo a criação de cargos ela seria tolhida da autonomia conferida pela EC 45/04 no que tange à sua administração orçamentária autônoma. 

    Muitos Estados já costumam trazer em sua Constituição Estadual a possibilidade da própria Defensoria propor ao Legislativo a criação de cargos. Outras Constituições trazem o Governador como o legitimado.

    Caso fosse dito "segundo a Constituição Federal" seria errado, não há esta previsão.

    Porém, como a questão não citou nada a respeito, usa-se o entendimento doutrinário e que tem prevalecido.

    Gabarito: Certo


ID
51916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao ato administrativo.

A autoexecutoriedade é atributo presente em qualquer ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • estão presentes em todos os atos os seguinte atributos:tipicidadepresunção de legalidade(legitimidade e veracidade)presentes em alguns atos:imperatividadeauto-executoriedadecoercibilidadeexigibilidadebasta pensar no ato administrativo "autorização" , a pessoa interessado é que deve procurar a administração para solicitá-lo, a administração não pode forçar o interessado a solicitar a autorização.
  • Auto-executoriedade: é a regra segundo a qual os atos administrativos dispensam a intervenção do Poder Judiciário para que sejam executados.Entretanto, em algumas situações a Administração deve recorrer ao Judiciário para que seu interesse seja atendido. Tal situação ocorre quando o cidadão descumpre suas obrigações. Exemplo: no caso de alguém que não paga o IPTU, caberá à Administração providenciar a cobrança de dívida ativa referente ao citado tributo,através de ação judicial que possui lei própria (LEF – Lei de Execução Fiscal).Dessa forma, Nem todos os atos administrativos são Auto-Executórios.
  • Atributos do ato administrativo:Presunção de legitimidadeImperatividadeAuto-executoriedadeTipicidadeOs atributos imperatividade e auto-executoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos. Já a tipicidade e a presunção de legitimidade são observados em todos os atos.
  • Um exemplo de ato administrativo não dispõe de auto-executoriedade é na aplicação de multas, pois caso o administrado não concorde em pagá-la por vontade própria a cobrança só poderá ser feita pela via judicial.
  • O atributo da autoexecutoriedade deve ser entendido sob dois enfoques:
    • Exigibilidade: Todos os atos administrativos tem;
    • Executoriedade: Que estará presente quando estiver previsto em lei e em situação urgente. Ou seja, nem todos os atos tem! 
    Assim, todos os atos administrativos tem exigibilidade, mas nem todos tem autoexecutoriedade! 
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 21ª ed, 2013, pág. 498):
    "Exemplo tradicional de ato não revestido de autoexecutoriedade é a cobrança de multa, quando resistida pelo particular. Embora a imposição da multa pela administração independa de qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário, a execução (cobrança forçada) da quantia correspondente deve, sim, sere realizada judicialmente. Significa dizer, nos casos em que o particular se recusar a pagar, a administração somente pode haver a quantia a ela devida mediante uma ação judicial de cobrança, denominada execução fiscal, ou seja, não pode a administração obter por meios próprios, sem a interveniência do Poder Judiciário, o valor a ela devido."
  • Item: ERRADO

    MACETE

    Os atributos que representam as VOGAIS (I = imperatividade e A= auto-executoriedade) estão presentes em apenas ALGUNS atos administrativos.
    Os atributos que representam as CONSOANTES (P = presunção de legitimidade eT= tipicidade) estão presentes em TODOS os atos administrativos!
    A palavra Alguns começa com Vogal. Os atributos que começam com vogal (Imperatividade e autoexecutoriedade), estão presentes apenas em  Alguns  atos administrativos.
    A palavra  Todos começa com  Consoante. Os atributos que começam com consoante (Presunção de legitimidade e Tipicidade) , estão presentes em Todos os atos administrativos.
  • Não. Depende sempre de previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público. Item E.

  • Autoexecutoriedade nao esta em todo ato.

  • A autoexecutoriedade é atributo presente apenas nos atos considerados urgentes e nos quais exista previsão legal a respeito.

  • Salienta-se que o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos

    os atos administrativos, mas sim apenas naqueles em que seja possível a atuação

    direta da Administração.

    Exemplo clássico de situação em que a Administração não pode fazer uso de tal

    atributo é na aplicação de uma multa administrativa. Uma vez aplicada a sanção, e

    não tendo ocorrido o pagamento pelo particular, a Administração poderá, apenas,

    ajuizar as medidas de execução cabíveis, não podendo utilizar-se da força para que

    o particular pague o valor devido.

  • "O fiscal que te deu a multa não vai te segurar pelos pés de cabeça pra baixo e te chacoalhar até cair o dinheiro da multa"

    By: Professor Thállius Moraes

  • presunção de legitimidade e tipicidade - tem em todos os atos autoexecutoriedade e imperatividade - não tem em todos os atos
  • Errado. ❌

    A autoexecutoriedade não existe em todos os atos administrativos, mas somente nos atos que impõem obrigações.

  • Exemplo clássico: multa.

  • ESTAR PRESENTE EM TODOS OS ATOS => PT

    • Presunção de legitimidade
    • Tipicidade

ID
51919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao ato administrativo.

Segundo a doutrina, integra o conceito de forma, como elemento do ato administrativo, a motivação do ato, assim considerada a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a respectiva prática do ato.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9784Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
  • Pela Teoria dos Motivos Determinantes, desenvolvida no Direito Francês, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatiblidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade; deve ser o motivo congruente, ou seja, sendo um ensejador à prática do ato, o motivo deve ser ajustado ao resultado do ato, aos fins a que ele se destina, assim nos ensina Carvalhinho [p. 103, 15ª ed. Manual de Dir. Adm., 2006].
  • Forma. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato
  • Na verdade, a questão pretende saber do candidato o conceito de motivação(exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato, ou simplesmente narrar os motivos e seus fundamentos) que se difere de motivo = fato concreto. A questão não está ligada diretamente à Teoria dos motivos determinantes, que diz que um ato discricionário não precisa necesssariamente ser motivado, mas se o for, vincula-se o objeto ao motivo.
  • Tudo bem, sabemos que motivação é a exteriorização dos motivos que levaram à prática daquele ato, ou seja, levar a termo os motivos que determinam o ato.Porém, acho que ficou mal redigido, pois não vejo (ainda que a motivação trate da forma escrita dos motivos do ato) que esteja dentro do conceito do elemento forma, até porque, sabemos que a Lei 9784/99 diz que em geral os atos adm. não dependem de forma, a não ser que a lei exija, e, ainda, que são admitidos atos não escritos.Isso sem falar dos atos discricionários que não exigem motivação.Não estou conseguindo enchergar como que motivação está dentro do conceito de forma!?
  • É o mecanismo pelo qual a vontade da Administração Pública é exteriorizada.vicio da forma=vicio na motivaçao
  • De acordo com Di Pietro (2002):"Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato; a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato"
  • Veja o que dizem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:"...nos casos em que a motivação é obrigatória (que são a regra geral), a sua não-realização significa vício do ato relativo ao elemento FORMA. Sendo situação em que a lei exija para a validade do ato a motivação, esta passa a integrar o modo obrigatório de exteriorização do ato, e a sua ausência será um vício de FORMA insanável, não passivel de convalidação, ou seja, o ato é nulo".Também não podemos confundir MOTIVO e MOTIVAÇÃO.- MOTIVO: é elemento do ato; é a "situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, que serve de base para a prática do ato. A situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato".- MOTIVAÇÃO: é elemento (eventual, digamos assim) da forma; é "a EXPOSIÇÃO dos motivos que determinaram a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato, a declaração escrita desses motivos. Enfim, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram".
  • FORMA (2 aspectos):

    - Exteriorização do ato (pr. da Solenidade das Formas) em regra, escrita

    - Procedimento necessário para edição do ato administrativo (ex: necessidade de MOTIVAÇÃO, como regra) - art. 50, L. 9784/99 (Di Pietro).

  • • A motivação integra o elemento forma dos atos administrativo;
    • A motivação é condição de validade dos atos administrativos.
    O STJ e STF entendem que é obrigatória a motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados.

    Fonte: Prof. Armando Mercadante (pontodosconcursos).

  • Os vícios de forma podem ser decorrentes da desobediência a forma específica ou da inobservância de procedimentos necessários.

    E a motivação é um procedimento necessário!

    CORRETA a questão!

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!


    MOTIVAÇÃO: ação de apresentar o(s) motivo(s).

    * GABARITO: CERTO.


    Abçs.
  • Motivação elemento fomalístico do ato. 

     

     

  • Resumo:

     

     

    --> Motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato. (O motivo antecede a prática do ato)

     

    --> Motivação é a exposição por escrito dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a prática do ato.( A motivação é concomitante ou posterior à prática do ato)

     

     --> A Motivação Integra o requisito FORMA do ato, assim quando a lei exigir que o ato seja motivado e o mesmo não for, haverá vicio de FORMA e não de motivo.

     

    --> É permitido a motivação aliunde que é a motivação baseada em parecer.

     

    --> Não é necessário que todos os atos da administração sejam motivados, já que no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação.

     

    --> Em razão da teoria dos motivos determinantes, mesmo quando não houver necessidade de motivação, mas o ato for motivado, a legalidade de tal ato ficará ligada a veracidade dos motivos expostos, assim se a motivação for falsa o ato será nulo. 

     

     

  • Resumidamente.

    A questão tenta te induzir ao erro por relacionar a MOTIVAÇÃO com o elemento FORMA e não com o elemento MOTIVO. Sendo assim, para os preparados, há a ciência de que MOTIVO MOTIVAÇÃO.

    -MOTIVO: pressuposto de fato ou direito que fundamenta a prática do ato.

    -MOTIVAÇÃO: é a exposição das razões que justificaram a prática do ato, nem todos os atos precisam ser motivados.


ID
51922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao ato administrativo.

De acordo com a doutrina, as resoluções e as portarias editadas no âmbito administrativo são formas de que se revestem os atos gerais ou individuais, emanados do chefe do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • são atos gerais, emanados de autoridades administrativas.lembrem-se, o chefe do executivo só espede DECRETO.até mesmo quando faz a regulamentação da lei, com o poder regulamentar, ele põe o regulamente em execução através de um decreto."o presidente da republica, faço saber que o congresso aprova e eu sanciono a seguinte lei..."aí, quando vai regulamentar a lei:"o presidente da republica, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 84 VI, DECRETA: ..."
  • Parece que há confusão de conceitos, nesta questão.Acertei, mas porque não vi lógica na assertiva.Alguém poderia ajudar com uma explicação?
  • a questão está errada porque decretos e resoluções são atos gerais e não individuais, ou seja, são atos genéricos, que atingem indivíduos não identificados.
  • Os decretos e portaria são atos normativos que se caracterizam por conterem COMANDOS GERAIS e aplicáveis a TODOS os administrados.Por isso, as suas formas não podem ser revestidas de ato individual, que se caracteriza por conter comandos aplicáveis a pessoas identificáveis;
  • sao gerais e nao individuais.nao afetam a uma pessoa determinada
  • A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, PORQUE MISTUROU DOIS CONCEITOS QUE NÃO POSSUEM A CARACTERISTICA DE SEREM EMANADAS PELO CHEFE DO EXECUTIVO E SEREM GERAIS E INDIVIDUAIS AO MESMO TEMPO.PORTARIA - CHEFES DO ÓRGÃO OU REPARTIÇÃO, NÃO O CHEFE DO EXECUTIVO.(ERRADA)DETERMINAÇÕES GERAIS OU ESPECIAIS(INDIVIDUAIS) (CORRETO)Portarias: são atos administrativos internos pelos quais os CHEFES DO ÓRGÃO, REPARTIÇÕES ou SERVIÇOS expedem determinações "gerais" ou "especiais" a seus subordinados, ou designam servidores para função e cargos secundários.SÓ PARA ACRESCENTAR A PORTARIA É ATO ORDINATÓRIO.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXResoluções: são atos administrativos normativos expedidos pelas ALTAS AUTORIDADES DO EXECUTIVO ou PELOS PRESIDENTES DE TRIBUNAIS, ÓRGÃOS LEGISLATIVOS E COLEGIADOS administrativos, para administrar matéria de sua competência específica.RESOLUÇÃO - EXPEDIDO PELAS ALTAS AUTORIDADES DO EXECUTIVO ou PELOS PRESIDENTES DE TRIBUNAIS, ÓRGÃOS LEGISLATIVOS E COLEGIADOS E NÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO.POR SER UM ATO NORMATIVO NÃO PODERÁ SER INDIVIDUAL, POIS OS ATOS com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos; são atos de comando abstrato e impessoal
  • ato emanado pelo chefe do executivo: DECRETOS

  • Tanto as resoluções como as portarias podem ser gerais ou individuais!

  •  De acordo com a doutritna de Di Pietro (in Direito Administrativo, pp. 233-4, Ed. 13) "Resolução e portaria são formas de que se revestem os atos, gerais ou individuais, emanados de autoridades outras que não o Chefe do Executivo". Portanto, o erro da questão está quando o examinador diz que são atos emanados do Chefe do Poder Executivo. O restante da questão está correta. 

    Aquela doutrinadora adverte que podem uns e outros ter conteúdo individual, tais como a punição, concessão de férias, dispensas etc. Ainda, podem ter conteúdo geral, contendo normas emanadas em matérias de competência de diversas autoridades (v.g, Governador de Estado, Secretários de Estado, órgãos colegiados). 

    Portanto, incorreto o item.

  • QUESTÃO ERRADA

    Portaria: É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados.
  • Alguem conhece uma resolução que NÃO seja expedida por órgão colegiado?
  • Prezado Eduardo, são exemplos as resoluções editadas pelos Presidentes dos tribunais. Como, por exemplo, a Resolução nº 5, de 2013, editada pelo Presidente do STJ.
  • Chefe do Executivo não possui competência para editar PORTARIAS.

  • ATO ORDINATÓRIO DE ESPÉCIE PORTARIA: É EDITADA POR AUTORIDADE DE NÍVEL INFERIOR AO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISCIPLINAR O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E A CONDUTA FUNCIONAL DE SEUS SERVIDORES.


    OS ATOS ORDINATÓRIOS SÃO INFERIORES EM HIERARQUIA AO ATOS NORMATIVOS, SIGNIFICA DIZER, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AO EDITAR UM ATO ORDINATÓRIO, DEVE OBSERVÂNCIA AOS ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS QUE TRATEM DA MATÉRIA A ELE RELACIONADA.






    GABARITO ERRADO
  • Gerais ou de Efeitos Abstratos

    Individuais ou de Efeitos Concretos

    Os atos gerais podem ser emanados pelo chefe do poder executivo, no exercício do poder regulamentar. Tais atos classificam-se como normativos e não podem inovar o ordenamento jurídico.

  • ERRADO.

    Resolução: Ato normativo de órgãos colegiados usados pelo LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO E AGENCIAS REGULADORAS.

    Portanto: EXECUTIVO NÃO FAZ RESOLUÇÃO.

  • Chefe do poder executivo emite DECRETO ou edita REGULAMENTO.

  • RESOLUÇÃO- ATO NORMATIVO

    PORTARIA - ATO ORDINATORIO

    AMBOS EMITIDOS PELO CHEFE DO ORGÃO OU REPARTIÇÃO

    NÃO DO EXECULTIVO.

  • Emitidas pelo chefe do órgão.


ID
51925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício de suas atribuições, a administração pública sujeitase
a controle. Julgue os itens seguintes, de acordo com a doutrina
aplicável ao tema.

O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, no mesmo órgão em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previsão legal expressa.

Alternativas
Comentários
  • recurso hierarquico improprio é aquele dirigido ao ministro de estado, contra ato de uma entidade vinculada ao respectivo ministério(sociedade de economia mista, autarquia, fundação, empresa pública). Só o recurso improprio depende de previsão legal expressa.Como não existe HIERARQUIA entre o ministério e a entidade criada (existe vinculação), não seria razoável se o diretor da entidade ficasse restrito ao controle hierarquico do ministro, por isso o recurso se chama RECURSO HIERARQUICO IMPROPRIO, pois não há HIERARQUIA, há VINCULAÇÃO.
  • o erro da questão é exigir lei para os dois tipos de recursos hierárquicos. Somente o impróprio exige previsão legal. Para esclarecer: O recurso hierárquico próprio decorre da hierarquia e ocorre dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado, é dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato.O recurso hieráquico impróprio deve ser previso em lei e é dirigido a autoridade de outro órgão que não integra a hierarquia do agente que proferiu o ato.
  • RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO - RHP:O Recurso Hierárquico Próprio é aquele direcionado a uma autoridade imediatamente superior que integra o mesmo órgão em que ocorreu a prática da decisão. Decorre da relação natural de subordinação existente na estrutura administrativa, que possibilita aos agentes superiores rever os atos emanados dos agentes subalternos, tanto que INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO - RHI:Já o Recurso Hierárquico Impróprio é aquele direcionado à autoridade pertencente a um outro órgão da Administração que não integra aquela relação hierárquica, ou até mesmo à autoridade de uma pessoa jurídica diversa. A grande marca do recurso hierárjquico impróprio é que o pedido de reexame da matéria não se direciona a uma autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão, e, em virtude desta excepcionalidade é que só se admite o recurso impróprio NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.Resumindo: RHP - Independe de autorização legal;RHI - Depende de previsão legal.
  • I – hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores sobre os inferiores, ou dos chefes sobre os subordinados. O recurso é dirigido à autoridade, ou órgão, imediatamente superior ao que produziu o ato.

    II – hierárquico impróprio: realizado entre órgãos onde não há hierarquia direta, mas sim competências diversas atribuídas a cada um deles, de forma que a um compete julgar recursos relativos a atos realizados por outro. É o caso das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, que julgam recursos contra atos das Delegacias da Receita Federal.
    Não há subordinação
    entre elas, apenas competências estabelecidas em lei. Como fazem parte da mesma estrutura, é controle administrativo. Outro exemplo comum é visto no recurso contra ato de dirigente de autarquia, encaminhado ao Ministério ao qual se vincula. Como visto, então, o recurso é dirigido a outro órgão, não integrante da mesma hierarquia do órgão que produziu o ato atacado, e deve estar expressamente previsto em lei.

    III – finalístico: é a chamada supervisão ministerial (Decreto-Lei nº 200/67), baseada na vinculação entre a Administração Pública Direta e a Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não há subordinação, mas sim controle finalístico, dentro dos limites legais, como já citado, em face da autonomia que essas pessoas jurídicas têm.


  • Eu não sabia o que era recurso administrativo impróprio, mas sabia que no próprio não era necessario lei expressa.

    As vezes sabendo o mínimo a gente mata a questão.

  • O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, no mesmo órgão em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previsão legal expressa. --> errada...

    Os recursos hierárquicos próprios são aqueles dirigidos a autoridades ou órgãos imediatamente superiores aos responsáveis pelo ato ou decisão impugnados. Podem ser interpostos mesmo inexistindo disposição legal expressa, pois derivam do controle hierárquico que os órgãos e autoridades superiores devem realizar em face dos atos e atividades administrativas exercidos pelos seus subordinados;

    Recursos hierárquicos impróprios são aqueles endereçados a autoridades ou órgãos que não são hierarquicamente superiores àqueles responsáveis pela edição do ato ou decisão que se deseja impugnar. Podemos citar como exemplo um recurso interposto perante uma Secretaria Estadual de Governo em face de decisão proferida por entidade integrante da Administração Indireta daquele mesmo Estado (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas);

    Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br
  • Para memorizar:

    Recurso Hierárquico próprio 
         - Autoridade imediatamente superiror -  mesmo órgão;

         - Independe de autorização legal.



    Recurso Hierárquico impróprio 
         - Autoridade pertencente a outro órgão da Administração;

         - Depende de autorização legal.


    Bons estudos...

  • Recurso hierárquico próprio
    Recurso hierárquico impróprio
    Administração direta
    Administração indireta
    Há hierarquia
    Há vinculação
    Exame de legalidade e mérito
    Somente exame de legalidade
    Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão.
    Necessita de previsão legal.
  • O único erro da questão reside no fato de ter afirmado que ambos os recursos dependem de previsão legal, já que o recurso hierárquico
    próprio é decorrente da hierarquia, independendo de previsão legal.
    Portanto, o item está errado.

  • SOMENTE O RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO (por decorre de hierarquia) É QUE INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL


    GABARITO ERRADO
  • Marquei CERTO com tanta certeza. kkkkkk ERRANDO E APRENDENDO.

  • Eu também Fábio kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

  • Errado !

    Para o recurso hierárquico imprórpio que deve haver previsão em lei.

     

  • Não é que o próprio não dependa de previsão legal, ele não depende de lei expressa da autarquia para isso, pois já está disciplinado na 9784.

  • Essa é uma diferença básica entre o RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO E O IMPRÓPRIO.

    O RHPRÓPRIO NÃO DEPENDE de previsão legal, afinal, ele decorre da própria Hierarquia. Enquanto o RHIMPRÓPRIO, para existir, precisa estar previsto em LEI.

  • Gab. Errado.

    Recurso hierárquico próprio - dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que emanou o ato. Não dependem de previsão de lei, pois há hierarquia e aqui o controle é absoluto.

    Recurso hierárquico impróprio - dirigido a outro órgão especializado/autoridade, não há hierarquia entre quem emitiu e quem vai reexaminar o ato . Depende de previsão de lei, pois estabelece a ocorrência e limites de atuação.

  • ☠️ GAB E ☠️

    ➥ SOMENTE O HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PRECISA DA PREVISÃO EM LEI

  • Próprio --> independe de previsão legal

    Impróprio --> deve haver previsão legal

  • AGU 2013: O recurso hierárquico impróprio, na medida em que é dirigido a autoridade de órgão não integrado na mesma hierarquia daquela que proferiu o ato, independe de previsão legal. ERRADO

    TRT 2010: O recurso hierárquico impróprio deve ser dirigido à autoridade de outro órgão não integrado à mesma hierarquia do órgão que proferiu o ato. CERTO

    INPI 2013: Em uma repartição pública, se determinada pessoa recorre do ato de um diretor de seção para o diretor do departamento responsável, esse recurso será considerado hierárquico impróprio. ERRADO

    ANTAQ 2014: As decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio. CERTO

    DPE-ES 2009: O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, no mesmo órgão em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previsão legal expressa. ERRADO

    TC-DF 2013: Caso deseje o reexame de decisão relativa a determinado ato administrativo pela mesma autoridade que a emanou, o interessado deverá realizar um pedido de reconsideração. Se a autoridade à qual o interessado se dirigir não ocupar cargo na hierarquia do órgão que emitiu o ato, o recurso interposto será um recurso hierárquico impróprio. CERTO

    ANTAQ 2014: Caso um servidor público, discordando de decisão exarada pelo dirigente da autarquia em que ele se encontra lotado, apresente um recurso perante o Ministério a que o órgão se encontra vinculado. Nessa situação, é correto afirmar que o instrumento utilizado para provocar a revisão da decisão do dirigente será caracterizado como recurso hierárquico impróprio. CERTO

    DPE-SE 2012: O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade pertencente a órgão estranho àquele de onde se tenha originado o ato impugnado. CERTO

  • ERRADO. Somente o impróprio exige previsão legal.


ID
51928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício de suas atribuições, a administração pública sujeitase
a controle. Julgue os itens seguintes, de acordo com a doutrina
aplicável ao tema.

O controle financeiro realizado pelo Poder Legislativo em face da administração pública envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício.

Alternativas
Comentários
  • As ÁREAS alcançadas pelo controle financeiro exercido pelo Legislativo, por força do art. 70 da CF/88, são: º Contábil; º Financeira; º Orçamentária; º Operacional; e º Patrimonial.E esse Controle Externo, ao atuar nessas áreas, deverá fiscalizar a regularidade de gestão da coisa pública SOB CINCO ASPECTOS (ainda por força do art. 70 da CF/88): º Legalidade; º Legitimidade; º Economicidade; º Aplicação das subvenções; e º Renúncia de receitas.Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "o controle da economicidade verifica a existência da adequação e da compatibilidade na realização das despesas públicas, valorando se o órgão procedeu, na realização da despesa pública, do modo mais econômico, da melhor maneira para se atingir uma adequada relação custo-benefício".
  • CF/88:Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, ECONOMICIDADE, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • Controle de economicidade - também envolve questão de mérito, uma vez que verifica se o órgão agiu de modo mais econômico possível.
  • Gabarito: CORRETO

    O controle de economicidade relaciona-se à noção de racionalidade e eficiência na realização da despesa pública. Deve-se buscar não apenas gastar menos, mas gastar bem, adquirindo bens e serviços de qualidade, na quantidade necessária (nem mais, nem menos) e a preços compatíveis com o mercado.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • No exercício de suas atribuições, a administração pública sujeitasse a controle. Julgue os itens seguintes, de acordo com a doutrina aplicável ao tema. O controle financeiro realizado pelo Poder Legislativo em face da administração pública envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício.


ID
51931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, julgue os itens subsequentes.

Na tradicional classificação dos bens públicos, as terras indígenas são consideradas bens de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • Na tradicional classificação dos bens públicos, as terras indígenas são consideradas bens de uso especialNormalmente, não cai em concurso a classificação dos bens públicos. Para essa questão, basta-nos lembrar que as "Terras indígenas" (definição no art. 231,§ 1º da CF), embora de usufruto exclusivo desses, são bens pertencentes à União (CF, art. 20, XI), sendo ainda inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis (§º 4 do art. 231 da CF). Aí seu caráter especial.Sendo assim, pertencentes à União, porém de destinação específica, são classificados como BENS DE USO ESPECIAL.
  • Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, "bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos!.Exemplos de bens públicos de uso especial:º todos os edifícios públicos onde se situam repartições públicas;º escolas, universidades, bibliotecas, museusº hospitais, postos de saúdeº quartéis, cemitérios públicos, aeroportos, veículos oficiaisº TERRAS RESERVADAS AOS INDÍGENASº o material de consumo da Administraçãoº os terrenos aplicados aos serviços públicos
  • Terras tradicionalmente ocupadas pelo índios => BENS DA UNIÃO + BENS DE USO ESPECIAL(pois têm destinação pública específica de proteção à cultura do índio).
  • CERTO

     

    BENS DE USO ESPECIAL (BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO)

     

    São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

     

    Exemplos: os edifícios públicos onde se situam repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, os veículos oficiais e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

    #valeapena

  • As terras tradicionalmente utilizada pelos índios pertencem a união e são bens de uso especial.

    ;-)

  • Resumindo tudo o que você precisa saber sobre bens públicos relacionados às terras indígenas:

    Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: são bens de uso especial, afetados à proteção da cultura indígena.

    A proteção se justifica em razão da posse permanente das áreas pelos índios, do usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos etc. 

    Súmula 480/STF: Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas. 

    Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam as terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    CF/88, 231: (...). § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. 

    § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Gabarito: CERTO


ID
51934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, julgue os itens subsequentes.

A permissão de uso configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta a utilização privativa de bem público no interesse particular do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o erro da questão se encontra no final:"A permissão de uso configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta a utilização privativa de bem público NO INTERESSE PARTICULAR DO BENEFICIÁRIO".Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, "a permissão de uso é ato administrativo negocial, portanto unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração faculta(va) ao particular o uso especial de um determinado bem público..." em que houver, CONCOMITANTEMENTE, interesse do particular permissionário.Dessa forma, há o INTERESSE PÚBLICO juntamente com o interesse particular. A Administração Pública, no desenvolvimento de suas atribuições, não deve visar restritivamente interesse particular. Se esse encontrar-se em consonância com o INTERESSE PÚBLICO, - aí sim - teremos a orientação a ser seguida pela Administração.
  • Permissão de uso: ato unilateral, discricionário e precário, gratuíto ou oneroso, por meio do qual a Administração consente ao particular a utilização privativa de determinado bem público, desde que para FINS DE INTERESSE PÙBLICO
  • Na permissão de uso, a administração prática ato unilateral, precário e discricionário, neste caso o particular terá que ATENDER AO MESMO TEMPO O INTERESSE PÚBLICO E O SEU.
  • ERRADA!

    Se permissão é serviço é público, NÃO há que se falar em "utilização privativa de bem público no interesse particular do beneficiário".

     

    Depreende-se isso do conceito de Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO:

    Permissão de Serviço Público: "É o ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público (por exemplo, a permissão para desempenho de serviço de transporte coletivo, facultada precariamente por esta via ao invés de outorgada pelo ato convencional denominado concessão) ou defere a utilização especial de um bem público ( exemplo: o ato de facultar a instalação de banca de jornais em logradouro público )".

  • Nilson, voce confundiu permissão de serviço público com permissão de uso de bem (bens públicos).

    O erro da questão é que na permissão há ambivalência entre interesse público e interesse privado; Exemplo banca de revistas, feira em praça etc.
  • Permissão de uso á ato negocial,uniateral,discricionário e precário através do qual a administração faculta ao particular a utilização INDIVIDUAL de determinado bem público.
  • gente, o interesse publico e essencial, alias, e um dos principais principios : SUPREMACIA DO interesse publico. Logo, em 99,9 por cento dos casos e necessario o interesse publico, afinal, qual seria a logica da celebracao do contrato sem o interesse publico. 
  • MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 477:

    "Permissão, segundo a doutrina tradicional, é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade".

    Daí o erro da questão.
  • Um dos erros está em falar que é ato administrativo unilateral, pois a permissão, segundo a prof. Fernanda Marinela se trata de ato adm NEGOCIAL
  • AUTORIZAÇÃO DE USO: é o enunciado da questão

    PERMISSÃO DE USO: a diferença para com a autorização de uso é que na primeira prevalesce o interesse publico e deve haver licitação, enquanto na autorização prevalesce o interese privado

    CONCESSÃO DE USO: é contrato administrativo, realizado mediante licitação, sendo, portanto, ato não precário.


    CUIDADO: não tem relação com as cocessões e permissões de serviço publico
  • ACABEI DE ASSISTIR UMA aula com o Professor Matheus Carvalho no CERS 2015 e ele menciona que a permissão é ato administrativo unilateral, precario e discricionário FEITA NO INTERESSE PUBLICO. A parte final da questão está errada.

  • Permissão se dá no interesse público

  • Errado.

     

    O erro é sutil. Segundo Fernanda Marinela Dir. Administrativo 10ª Edição, a questão ficaria correta se redigida da seguinte forma:

     

    A permissão de uso de bem público configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta a utilização privativa de bem público atendendo ao mesmo tempo aos interesses Público e Privado.

  • ERRADO

     

     

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

     

    - ATO ADMINISTRATIVO

     

    - LICITAÇÃO PRÉVIA

     

    - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO BEM PELO PARTICULAR, CONFORME A FINALIDADE PERMITIDA

     

    - EQUIPONDERÂNCIA ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O DO PARTICULAR

     

    - ATO PRECÁRIO

     

    - SEM PRAZO (REGRA)

     

    - REMUNARADA OU NÃO

     

    - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

    #batendonaportadaexautão

     

     

  • O erro da questão está na palavra "faculta", uma vez que a permissão de uso gera a obrigatoriedade do particular utilizar o bem para o fim determinado. Na autorização o uso é facultativo a critério do particular.

  • " A permissão de uso é ato administrativo tmb discricionário e precário em virtude do qual se franqueia a alguém o uso privativo de bens públicos. Distingue-se da autorização, porque a permissão é empregada para atender interesse predominantemente público. Ademais, exige, em regra, licitação, salvo na hipóteses de dispensa ou inexigibilidade. Pode ser gratuita ou onerosa e obriga o interessado a utilizar o bem para o fim predeterminado, sob pena de ser revogada a permissão. Ex: Permissão para instalação de bancas de jornal em ruas e pças.; permissão para uso de boxes em mercados públicos."

    Fonte: Curso de direito administrativo, Dirley Cunha

  • AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: INTERESSE PARTICULAR

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: INTERESSE DA COLETIVIDADE


ID
51937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à licitação e aos contratos administrativos, julgue os itens
que se seguem.

Considerando a relevância de seu objeto, as licitações internacionais devem ser realizadas obrigatória e exclusivamente na modalidade de concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Licitação internacional : Entende-se por licitação internacional aquela que tem a participação de empresa estrangeira. Será sempre por concorrência, excetuadas as seguintes situações:- Tomada de preços - A licitação internacional poderá ser realizada mediante tomada de preços quando o valor do contrato não superar aquele compatível com a tomada, exigindo-se, ainda, cadastro internacional.- Convite - Poderá ser realizada por convite se o valor for compatível/correspondente ao convite, exigindo-se, ainda, a inexistência de fornecedor no país.
  • ERRADO!

    De fato, a regra nas licitações internacionais é a concorrência mesmo.

    Todavia, admite-se a tomada de preços nas licitações internacionais, quando o órgão ou entidade licitante possuir cadastro internacional de fornecedores, ou até convite, caso inexista fornecedor no país. Além disso, permite-se que seja realizado o leilão para a alienação de bens imóveis, quando tenha sido adquirido por dação em pagamento ou procedimentos judiciais.

  • ERRADA - As modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite podem ser feitas em âmbito internacional, guardada suas devidas características próprias.

     

  •                                                                                               Das Modalidades de Licitação
    Art. 23

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
  • Olá pessoal,

    Uma boa questão tipo CESPE:

    "As licitações internacionais podem ser realizadas na modalidade concurso."
    Certo ou Errado?

    Os colegas acima já comentaram a utilização das modalidades: concorrência, tomada de preços e convite para as licitações internacionais. A questão é a seguinte: também não entraria neste rol a modalidade concurso?

    Fiquei na dúvida porque nos últimos anos foram realizados concursos para a escolha de projetos arquitetônicos de prédios públicos. Diversos escritórios internacionais participaram. Vejam o caso do projeto Cidade da Música no Rio de Janeiro, quem ganhou o concurso foi o escritório do arquiteto francês Christian de Portzamparc.

    Se alguém souber a respeito deste assunto, comente aí embaixo. 
    Abraços e bons estudos.
  • É cabível Tomada de Preços, Convite e Concorrência, em determinadas hipóteses.
  • A Tomada de Preços e Convite também poder abranger licitações internacionais. Porém em diferentes circunstâncias.

    Tomada de Preços: quando órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores.

    Convite: quando não houver fornecedores ou serviço no país.


ID
51940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à licitação e aos contratos administrativos, julgue os itens
que se seguem.

A adjudicação produz o efeito de sujeitar o adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, caso não assine o contrato no prazo e nas condições estabelecidas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A recusa injustificada do ADJUDICATÁRIO em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
  • SÓ PARA RELEMBRAR:ADJUDICAÇÃO É A GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO POR QUEM VENCEU A LICITAÇÃO.
  • A recusa na assinatura do contrato, caracteriza o descumprimentototal do mesmo e gera a aplicação de penalidades.É facultado à Administração, quando o convocado nãoassinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumentoequivalente no prazo e condições estabelecidos, convocaros licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazêloem igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiroclassificado, inclusive quanto aos preços atualizados deconformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.Os licitantes convocados que não aceitarem a contratação,nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatório,inclusive quanto ao prazo e preço, não serão punidos.
  • Qual o fundamento legal para afirmar que, além de se sujeitar às penalidades previstas no edital, o adjudicatário suportará a perda de eventuais garantias oferecidas ?

    Por favor, se possível, quem souber me mande um recado.

    Muitíssimo obrigado.

  • Errei essa questão e concordo plenamente com o colega...


    De fato, se o adjudicatário não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidas, ficará sujeito às penalidades previstas no edital, mas...
    PERDA DAS EVENTUAIS GARANTIAS???

    Onde está previsto isso??
    Se alguém souber, responda por favor...

    Obrigada!

  • Pessoal olha esse artigo..

          Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
    instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o
    descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente
    estabelecidas


    Bons estudos
  • Com relação ao fundamento da perda de eventuais garantias oferecidas, acredito que a resposta advenha da interpretação dos art. 80, III e 79, I da lei 8666/93:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;"

    Assim, considerando que a hipótese da assertiva se enquadra perfeitamente a do art. 78, I da do mesmo diploma legal, conclui-se ser possível que o adjudicatário perca eventual garantia oferecida.



    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;"

    Caso tenha ficado confuso, analisar os artigos de forma decrescente, ou seja, primeiro o art. 80, depois o 79 e por último o 78.

  • Bem,

    Vou tentar clarear as coisas de uma forma mais simples: existem dois momentos em que pode haver o oferecimento de garantias no processo licitatório. O primeiro momento, está disposto no art. 31, III (trata da garantia oferecida durante a habilitação, em que é oferecido o valor de 1% do valor do objeto da licitação); o segundo caso é conhecido como "garantia do contrato" e dependerá de previsão no edital. Também é importante saber que essa é uma faculdade para a Administração, podendo ou não exigi-la, conforme o disposto no art. 56 (pode ser de 5% ou 10% a depender do objeto contratado). Contudo, caso a Administração opte por requerer essa garantia, cabe ao contratado escolher por qual meio irá realizá-la. 

    Enfim, mesmo que o licitante não tenha ainda oferecido a garantia do contrato que, em regra, ocorre durante a etapa de formalização do contrato; com certeza, ele terá oferecido previamente a garantia do objeto, que é de 1% do valor do objeto, durante a etapa de habilitação.

    Bons estudos!

  • A resposta está na combinação do art. 81 com o art. 87, II, e § 1o, da Lei 8666/93. Vejam:


    "Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas."


    "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade....

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente."


  • Quanto à licitação e aos contratos administrativos, é correto afirmar que: A adjudicação produz o efeito de sujeitar o adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, caso não assine o contrato no prazo e nas condições estabelecidas.

  • ADJUDICAÇÃO: última fase do processo de licitação, que nada mais é do que o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando o Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele. O Estado poderá não firmar o contrato administrativo, porém, se o fizer, terá de ser com o licitado.

    Trata-se de um administrativo formal que adjudica o objeto da licitação à empresa vencedora, contudo não equivale à assinatura do contrato. Com este ato o Estado pública o resultado do contrato, adjudica o seu objeto ao vencedor e o convoca para celebrar o contrato.

    A lei 8.666/93 estipula que esse primeiro colocado tem que ser convocado num prazo de até 60 dias para assinar esse contrato. O vencedor fica vinculado a sua proposta até o prazo de 60 dias após o final do certame, passado esse prazo ele não está mais vinculado aquela proposta.


ID
51943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à licitação e aos contratos administrativos, julgue os itens
que se seguem.

Nos contratos administrativos, é admitida a subcontratação, total ou parcial, de seu objeto, ainda que não prevista no edital de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar PARTES da obra, serviço ou fornecimento, ATÉ O LIMITE ADMITIDO, em cada caso, pela Administração.
  • Apenas pode ocorrer a subcontratação PARCIAL e não total da obra.8666/93 Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
  • Mediante limite autorizado pela administração, o contratadopode subcontratar a obra, serviço ou fornecimento.
  • erradoSubcontratação:- poderá subcontratar PARTES da obra, serviço ou fornecimento- poderá subcontratar ATÉ O LIMITE ADMITIDO
  • ERRADONos contratos administrativos, é admitida a subcontratação, total ou parcial, de seu objeto, ainda que não prevista no edital de licitação dentro dos limites permitidos.
  • ERRADA

    Se não é prevista no Edital, admitir tal subcontratação iria de encontro ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sem falar que, como em qualquer contrato, só podem ser realizadas ações previstas neste. Fora, evidentemente, as cláusulas exorbitantes, que são de uso exclusivo da administração pública e não do particular.

  • ERRADO

    Na verdade, a fundamentação legal está no art. 78 da Lei 8666/93. Não é admitida a subcontratação, total ou parcial, de seu objeto, quando não prevista no edital de licitação, porque isso é motivo para a RESCISÃO UNILATERAL do contrato por parte da Administração.

    Lei 8666/93
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: 
    (...)
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
  • A questão erra quando fala "ainda que não prevista no edital de licitação.", uma outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.

    GABARITO: CERTA.

  •                                                                                 SUBCONTRATAÇÃO

     

    REGRA: OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SÃO CELEBRADOS INTUITO PERSONAE. 


    PORÉM ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA. A LEI PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL, CONTANTO QUE ESTEJA PREVISTO NO EDITAL E NO CONTRATO E QUE SEJA AUTORIZADA, EM CADA CASO, PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE ESTABELECER LIMITES DAS PARTES DO OBJETO DO CONTRATO CUJA EXECUÇÃO PODERÁ SER SUBCONTRATADA. 


    LEMBRANDO TAMBÉM QUE O ART. 13, §3 ESTABELECE UMA VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO, TOTAL E PARCIAL, NO CASO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Deve estar expressamente prevista no edital

  • APENAS PARCIAL, ainda que não prevista no edital de licitação.

     

    A regra é que a subcontratação esteja autorizada no edital e no contrato, sob pena de conduzir à rescisão do contrato, na forma do art. 78, IV da Lei nº 8.666/93. Ocorre que, como toda regra, esta também admite exceção. Atendo-se à questão da subcontratação parcial, o TCU exarou decisão admitindo que, em situações excepcionais, resultantes de fatos supervenientes, nas quais a subcontratação afigure-se essencial à preservação da execução do contrato, tal procedimento poderá ocorrer, ainda que não prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Nesse sentido, excerto da decisão: “A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração”. (Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel. Min. Augusto Nardes, 31.08.2010).

     

  • O contrato administrativo é "intuitu personae".

  • GABARITO: ERRADO

    Dois erros:

    1) A subcontratação não pode ser total. Pode apenas ser parcial.

    2) Ademais, deve ter autorização expressa no instrumento convocatório e no contrato.

    OBS: Para o TCU, é possível a subcontratação, ainda que não esteja previsto no edital.


ID
51946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à licitação e aos contratos administrativos, julgue os itens
que se seguem.

A ilegalidade comprovada no procedimento licitatório, apurada após a celebração do contrato, macula o contrato administrativo dele decorrente, impondo sua consequente anulação pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • lei 8666 art.48 § 2º A nulidade do procedimento licitatório INDUZ À DO CONTRATO,ressalvado o disposto no art.59 desta lei
  • A Lei n º 9.648, de 27 de maio de 1998 alterou o parágrafoúnico para acrescentar os §§ 1 º a 3º, que continha a seguinteredação:“Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitadosou todas as propostas forem desclassificadas, a Administraçãopoderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis paraa apresentação de nova documentação ou de outras propostasescoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no casode convite, a redução deste prazo para três dias úteis.”Serão desclassificadas as propostas incompletas ou comvalor excessivo ou irrisório.Existindo a inabilitação ou desclassificação de todos osparticipantes da licitação, será deferido um prazo de oito diaspara que sejam apresentadas novas propostas.
  • "A anulação do contrato pode ser feita a qualquer tempo, pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, SEMPRE POR MOTIVO DE ILEGALIDADE. A anulação pela Administração pode ser feita de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Deve-se observar, ainda, que A NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INDUZ À DO CONTRATO" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
  • ATENÇÃO: NOVA POSIÇÃO DO STJ

    Amigos, em se tratando de prova CESPE, atualmente essa questão estaria errada, de acordo com recente jurisprudência do STJ  (INF. 461) de Fevereiro de 2011.

    A 1ª Turma do STJ, em razão da ponderação de interesses, continuidade do serviço público e interesse público relevante, a Administração decidiu sanear um vício na licitação já durante a fase de execução do contrato.

    Abaixo segue a transcrição do informativo:

    LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. SANEAMENTO POSTERIOR.

    Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet que objetivava, entre outros temas, a decretação de nulidade de contrato de concessão de serviços públicos precedido de obra pública para a administração de cemitérios, tendo em vista a inobservância do capital social mínimo exigido no edital de licitação, que posteriormente foi sanada. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público. Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo em vista a impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação das mencionadas atividades em razão da desmobilização da infraestrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório. Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados. REsp 950.489-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.


  • Desculpe, mas tenho que discordar!!!!

    Muito interessante o julgado trazido pelo colega Rafael, contudo, não significa que a questão se tornou errada: observem bem! A regra legal do 49 parág. 2º da 8666 continua existindo e tendo a sua aplicação. O que ocorre é que, no caso concreto trazido pelo colega, houve o afastamento da regra legal trazida pela Lei 8666, em homenagem aos princípios da supremecia do interesse público e da continuidade da prestação da atividade administrativa.

    Vejam a ementa:

    "Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados."

    "Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais."

     "A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público." 
      

  •  Trata-se da análise do conflito entre uma regra e um princípio, feita no caso concreto.

    À despeito de ser tema inerente ao direito constitucional, como o intuito aqui é sempre aprofundar, vale dizer que tanto regras quanto princípios são igualmente normas, e que na análise do conflito, deve-se fazer a seguinte distinção:

    1) na colisão de um princípioconstitucional com uma regra constitucional, prevalece a regra;

    2) na colisão de um princípio constitucional com uma regra baseada em princípio constitucional deve ser ponderado no caso concreto, qual norma prevalece, conforme o método aplicado na colisão de princípios;

    3) na colisão de um princípio constitucional com uma regra não baseado em princípio constitucional, prevalece o princípio.

    Creio que aqui temos a terceira hipótese, vez que o conflito 'in casu' é entre uma regra infraconstitucinal (art. 49 da Lei 8666), baseada em um princípio infraconstitucional (princípio da vinculação do instrumento convocatório - princípio licitatório preconizado no art. 41 da L8666-, vez que a ilegalidade seria por descumprimento de exigência do edital licitatório) e dois princípios, a supremacia do interesse público (vale lembrar que a supremacia do interesse público é princípio constitucional implícito, pedra de toque do direito administrativo - expressão trazida por CABM) e o princípio da continuidade, que se baseia  na obrigatoriedade da prestação da atividade administrativa.

    Assim, a questão continua sendo correta, mesmo após o julgado colacionado!


      

  • Lei 8666 


    Art. 49. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.


    Art. 59. 


    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • A nulidade do procedimento licitatório implica a nulidade do contrato, ainda que esteja em execução.

  • Gabarito: CERTO (para quem tem limite de questões)


ID
51949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos servidores públicos e ao processo administrativo,
julgue os itens seguintes.

A investidura em cargo, emprego ou função pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades desenvolvidas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, C.F, inciso II:A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • A questão falou em FUNÇÃO PÚBLICA e o art., 37 da CF, II fala apenas em cargo e emprego público e a questão também coloca " acordo com a natureza e a complexidade das atividades desenvolvidas" e a letra da lei diz: "de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei".Precisamo ficar atentos!
  • Em geral existem dois tipos de funções: a função de confiança exercida por servidores ocupantes de cargos efetivos e a função temporária exercida por agentes públicos investidos por processo seletivo simplificado (e não por concurso público)devido a necessidade de excepcional interesse público.
  • Há dois tipos de cargo público:

    Efetivo: depense, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e titulos;

    Em comissão (comissionado - caso assim prefira): não depende de aprovação em concurso, são demissiveis "ad nutum", ou seja, sem necessidade de motivação, PAD ou qlq requisito, pois estão atrelados unica e exclusivamente à confiança que a autoridade que nomeia deposita na pessoa que será nomeada.

    Vale observar que a 8,112 não elencou o concurso público como Requisito para investidura em cargo público. Assim o é porque os cargos comissionado não carecem de concurso publico.

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental.

    Inclusive, vale frisar, não é requisito para nomeação, pois, como tbm salienta a 8112, a nomeação far-se-á em carater efetivo (depende de aprovação em concurso) ou em comissão (como já dito, não depende de aprovação em concurso.

     

    Função é genero, uma das especies é a função comissionada, que se destina exclusivamente aos servidores já efetivos. Outro exemplo é a função publica de mesário e de membro de conselho tutelar municipal, no caso deste ultimo, a população do municipio escolhe por eleição.

     

    Paz...

  • A questão diz:
    A investidura em cargo, emprego ou função pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades desenvolvidas.

    Segundo o Artigo 37, inciso II da CF:
    A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração Pública confere a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de "pro labore". Diferencia-se, basicamente, do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público.

    Desta forma, podemos concluir que todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por sua índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender, como ocorre nos casos de contratação por prazo determinado, conforme dispõe o art. 37, IX, CF.

    Assim, as funções permanentes da Administração só podem ser desempenhadas pelos titulares de cargos efetivos enquanto que, as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Mais ainda, não se pode esquecer da regra imposta pela EC19/98, que alterando o disposto no art. 37, V, CF, passou a exigir que as funções de confiança relativas à direção, chefia e assessoramento só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, diante de suas naturezas permanentes, sendo exemplos, de funções permanentes que só podem ser ocupados por quem titulariza um cargo.

    Portanto, exerce função pública tanto o titular de cargo efetivo, vale dizer, o concursado, como o contratado precariamente, que não titulariza cargo, sendo essa última hipótese reservada às funções provisórias e, pois, precárias.
     

  • ASSERTIVA ERRADA

    Investidura se dá com a posse, simples assim.
  • Questão Errada

    A investidura em cargo, emprego ou função pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades desenvolvidas.
  • Devia existir uma estrela "muito ruim" para alguns comentários.. Ou então ao invés de uma estrela ,uma caveira. hehe
  • SIMPLES SERIA DIZER QUE "FUNÇÃO PÚBLICA", COM REMUNERAÇÃO OU NÃO, PODE SER DESEMPENHADA POR QQ CIDADÃO, SEJA ELE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO OU NÃO!

     EX: O CONSCRITO ($) E O MESÁRIO EM ELEIÇÃO (#). 
  • Fiquei imaginando o canditado depois de 4:30h de prova, aí vem essa questão.
    Precisamos suporta várias horas de prova e, ainda assim, manter a atenção.

    Bons estudos!

  • hehe, tomar muito cuidado com a leitura das afirmativas, principalmente aquelas aparentemente mais tranquilas, às vezes tiro o chapéu pra criatividade do examinador, pois não é fácil derrubar candidatos cada vez melhor preparados...
  • Foi cobrada a literalidade da Constituição!!!!

    Na questão temos: A investidura em cargo, emprego ou função pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades desenvolvidas.

    Na CF, em seu art. 37, II, tem-se:
     
    a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (...)

    Bons estudos!
  • Função pública. A expressão função pública compreende a atribuição, encargo, poderes, deveres e direitos atribuídos aos órgãos, aos cargos e também aos agentes públicos. Os cargos são ocupados e as funções exercidas. Todo cargo implica a existência de função, porém nem toda função implica cargo. Ex. os contratados temporariamente exercem função, mas não têm cargo. Segundo Maria Sylvia Z. Di Pietro, função “é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego”. Agentes públicos podem ser os Agentes políticos, aqueles que ocupam cargos e funções de 1º escalão, como o Presidente da República e seus Ministros, Governadores e seus Secretários Estaduais e Prefeitos e Secretários Municipais. Os deputados, senadores e vereadores também são agentes políticos. Agentes políticos podem ser eleitos (presidente, governador, deputados, senadores, prefeitos) ou nomeados (ministros, secretários de estados) e em nenhum desses casos há concurso público.


  • O esqueminha abaixo facilita o entendimento das diferenças e complementa os comentários dos colegas:


    Fonte:
    http://notasdeumaconcurseira.blogspot.com.br/
  • função púbica: cargo comissionado, livre nomeação e exoneração. Dispensa concurso público. O que você precisa é de 'QI' (quem indique hehee)

  • Não concordo com o comentário da Juliana Cunha, quando diz que função pública  é cargo comissionado, livre nomeação e exoneração, o famoso CC. Há dois exemplos para cargos: o efetivo e o comissionado. O primeiro exige concurso; o segundo pode dispensar, pois há uma porcentagem permitida em lei para que se designe pessoas fora do quadro dos servidores. Então este Cargo Comissionado é exemplo de cargo público que não exige concurso.

    Há dois exemplos de Função Pública: a Função Comissionada, o famoso FC, exclusivamente para quem é servidor efetivo de cargo público e o que exerce contrato temporário, que dispensa concurso e exige apenas processo simplificado.

  • Passei batido pela "função pública". :(

  • CF/88 ... ...
    art. 37, II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (...)

    ... Questão ERRADA.
  • A leitura atenta é um dos princípios para nossa aprovação. Ler rapidamente feito doido é certo errar questões.

  • GABARITO:ERRADO

    A afirmação :  A investidura em (...), FUNÇÃO PÚBLICA depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos(...) invalida a QUESTÃO. 

  • Bom pessoal a questão é considerada como ERRADA, pois de acordo com o ART. 3° parágrafo único da lei 8.112/90 o conceito de cargo público é amplo, inclui os cargos em Comissão que é de livre nomeação e exoneração.    

  • Função de confiança nãoooo

  • Art. 10°, lei n° 8.112/90. Gabarito: ERRADO
  • Pessoal, percebi que a maioria se abstem a FUNÇÃO PÚBLICA, lembrando que o CARGO PÚBLICO TAMBEM PODE SER EM CC 

  • Que maldade

  • O examinador não transa, tem que ler e reler até encontrar essa pegadinha FDP.

  • Direito ao Ponto

    CRFB/88, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

  • questão estúpida nossa...pura sacanagem

  • O pequeno detalhe da questão está na palavra, emprego.
  • questão simples

    Quando fala em cargo (regime estatuário ,efetivo ou em comissão)

    Quando fala em emprego( seletista, obrigatório concurso)

    Quando fala função (regime de asm. especial)

  • A função pública pode ser exercida por exemplo pelos contratados em caráter temporário.

  • Gabarito: Errado

    Constituição Federal:

    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Cargo ou emprego --- depende de prévia aprovação em concurso público.

    Função pública --- diz respeito a um conjunto de atribuições que podem ser desempenhadas por agentes públicos, mas apenas por um período determinado de tempo (função temporária), ou por critério de escolha do administrador (função de confiança), também de forma temporária.

  • ERRADO

    A função pública tem caráter temporário.

    2021: um ano de vitória.

  • Emprego público não é investidura, é admissão.

  • ERRADO

    Cargo Público ou Emprego Público = concurso público de provas ou de provas e títulos

    Função Pública = não requer concurso

  • Outro erro da questão é dizer que investidura em cargo se dá com aprovação em concurso, porém para cargos em comissão não há essa exigência.

  • ASSERTITVA:

    A investidura em cargo, emprego ou função pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades desenvolvidas.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • ERRADO;

    JUSTIFICATIVA:

    -- >>Cargo Público:

    • Exercido por Servidor Público Efetivo (estatutário);
    • Precisa ser aprovado, previamente, em concurso de provas ou provas e títulos;

    -- >> Emprego Público:

    • Exercido por Empregado Público (Celetista);
    • Precisa ser aprovado, previamente, em concurso de provas ou provas e títulos;

    -- >> Função Pública:

    • Exercida por Agentes Públicos que vão desempenhar uma função pública de caráter temporário;
    • A Função Pública tem caráter TEMPORÁRIO (desempenhada, tão somente, por um período de tempo);
    • exemplo de Função Pública: Os Cargos "Ad Nutum", de Livre Nomeação e Livre Exoneração;

    FUNDAMENTO LEGAL: -- >> CF/88

    • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    • I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    • II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    MEU ENTENDIMENTO SOBRE UM

    POSSÍVEL QUESTIONAMENTO:

    (Logo, se tal entendimento estiver errado, por favor, me corrijam)

    "Ah, mas e os servidores que estão desempenhando uma Função de Confiança (FC), ou um Cargo em Comissão (CC), esses são estatutários, logo exercem Cargo Público, correto?"

    Resposta:

    Os servidores efetivos exercem:

    • Cargo Público, quando estão desempenhando as Atribuições e Responsabilidades do Cargo Público;

    • Função Pública, quando estão desempenhando as atribuições e responsabilidades da Função de Confiança (FC), ou do Cargo em Comissão (CC);

    Perceba que para desempenhar as Atribuições e Responsabilidades de uma Função de Confiança, por exemplo, o servidor não faz concurso público, pois é indicado para tal em caráter temporário.


ID
51952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos servidores públicos e ao processo administrativo,
julgue os itens seguintes.

O servidor público em exercício de mandato tem o direito de ficar afastado do cargo, emprego ou função, computando-se o tempo para todos os efeitos legais, até mesmo para fins de promoção por antiguidade e merecimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38,C.FAo servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
  • Lei 8112:Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:...V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO;
  • Errado. 

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Exceto para fins de promoção por antiguidade e merecimento.

  • Art. 38,C.FAo servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

    O servidor público em exercício de mandato tem o direito de ficar afastado do cargo, emprego ou função, computando-se o tempo para todos os efeitos legais, até mesmo para fins de promoção por antiguidade e merecimento.

    ERRADO.

  • ===> SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO:

     

    - FÉRIAS

    - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE

    - EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE GOVERNO OU ADMINISTRAÇÃO

    - JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS

    - LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE

    - TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

    - ACIDENTE EM SERVIÇO

    - DESLOCAMENTO PARA A NOVA SEDE

    - PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

    - SERVIÇO MILITAR

    - CAPACITAÇÃO

    - MANDATO CLASSISTA, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

    - MANDATO ELETIVO, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

    - MISSÃO OU ESTUDO NO EXTERIOR

    - SERVIR O.I

    - PÓS-GRADUAÇÃO

     


ID
51955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos servidores públicos e ao processo administrativo,
julgue os itens seguintes.

O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões.

Alternativas
Comentários
  • Sendo o interesse público o pilar de toda a Administração Pública, esta não poderia mesmo deixar a cargo do particular a iniciativa do processo. Trata-se de poder-dever da Administração.
  • A oficialidade está presente:no poder de iniciativa para instauração do processo na instrução do processona revisão de suas decisões
  • A eminente professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro consegue magistralmente resumi-lo: " O princípio da oficialidade autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público."
  • o Princ. da Oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Adm. Pública, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo adotando todas as medidasnecessárias a sua adequada instrução.
  • " No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva. " SaberJurídico
  • Também conhecido como PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, informa que é sempre à Administração que compete a movimentação do processo administrativo, ainda que inicialmente provocado pelo particular. Uma vez iniciado, o processo passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete dar a ele prosseguimento, até a decisão final (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
  •  Ao meu ver essa questão está ERRADA.  O poder que a administração publica tem para rever suas decisões decorre do princípio da AUTOTUTELA e não do princípio da oficialidade. Alguém concorda?

  • Paulo.
    O poder da autotutela refere-se aos atos administrativos
    às decisões em processo administrativos (julgados administrativos), aplica-se o principio da oficialidade
  • Importante ressaltar que a iniciativa para a instauração do PAD não pode ser apenas da Administração não, como afirmaram alguns colegas. O particular também possui tal prerrogativa, senão vejamos a Lei 9784:

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    Muito cuidado, galera! Quem instaura o PAD é a Administração, mas a iniciativa também pode ser do particular!!!!!!
  • Só retificando o comentário anterior:

    A Lei 9.784/99 regula o Processo Administrativo FEDERAL", e não especificamente o PAD (Processo Administrativo DISCIPLINAR)".

    LEI 9.784/99 - QUALQUER PROCESSO ADMINISTRATIVO (GERAL)

    LEI 8.112/99 - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES (ART. 143 - 182) (ESPECÍFICO)

  • Valeu Will, fiz confusão e coloquei PAD ao invés de Processo administrativo
    falha nossa!

    Obrigada por retificar a informação.

  •     O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99.

    Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.

    Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular.

    O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal.

    A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.    
  • GABARITO: CERTO

    EXTRA
     (AGU/2006) O processo administrativo, em sentido amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de controvérsia no âmbito administrativo. Existem algun princípios próprios do processo administrativo, dentre os quais o que assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração Pública, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução. Trata -se do seguinte princípio: A) publicidade; B) atipicidade; C) oficialidade; D) obediência à forma e aos procedimentos; E) gratuidade.
  • (CESPE/OAB2/2008) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. C
     

  • C

     

    Alguns doutrinadores dizem que a adoção do princípio do impulso oficial (Oficialidade) no processo administrativo tem por objetivo proporcionar maior agilidade ao feito, dado que o andamento deste não depende da iniciativa de terceiros, mas sim da própria Administração. Em suma, a oficialidade está presente: ̇

     

    No poder de iniciativa para instaurar o processo; ̇

     

    Na instrução do processo [impulsionar o processo; ̇

     

    Na revisão das suas decisões.

  • Oficialidade ( impulso de ofício ) 

  • CERTO

     

    VEJAM OUTRA:

     

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos)

      

    De acordo com o princípio da oficialidade, a administração pública pode instaurar processo administrativo, mesmo que não haja provocação do administrado, e o órgão responsável pode determinar, por si mesmo, a realização de atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, independentemente de haver interesse ou desinteresse das partes no processo.(CERTO)

  • errei pq lembrei de inquérito : Oficioso: o inquérito policial não precisa provocação para ser iniciado, e sua instauração e obrigatória . Até o advento da Lei n. 8.862/94 cabia à autoridade policial julgando discricionariamente a possibilidade e a conveniência, iniciar ou não o inquérito policial. [4]

    Oficialidade: O inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo de particulares. E é presidido pela autoridade pública, no caso a autoridade policial

    Para a questão basta saber que o princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99.

  • discordo do gabarito. Acredito que o poder e rever as decisões decorre do poder-dever de autotutela administrativa e não da oficialidade propriamente dito.

  • Pode haver uma confusão quando se fala em poder de rever os atos, que se refere eminentemente ao poder de "tutela". No entanto, nesse exercício, a ADM pode rever os atos de ofício (não precisa ver provocado).

  • Quanto aos servidores públicos e ao processo administrativo, é correto afirmar que: O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões.

  • Incluiram o conceito de autotutela no fim, isso não torna incorreta?

ID
51958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes da administração, julgue o item abaixo.

Apesar de a discricionariedade constituir um dos atributos do poder de polícia, em algumas hipóteses, o ato de polícia deve ser vinculado, por não haver margem de escolha à disposição do administrador público, a exemplo do que ocorre na licença.

Alternativas
Comentários
  • A polícia administrativa pode agir de forma preventiva, assim ela atua por meio de normas limitadoras ou sancionadoras da conduta dos que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, outorgando alvarás aos particulares que cumpram as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades que devam ser policiadas. O alvará pode ser de LICENÇA ou autorização.A licença é o ato administrativo VINCULADO E DEFINITIVO pela qual a administração reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições p/ seu gozo. Assim as licenças dizem respeito a direitos individuais e não podem ser negadas quando o requerente satisfaça os requisitos legais p/ sua obtenção. Ou seja, nesse caso não há margem de escolha à disposição do administrador público.Aos estudos, sempre!Abraço!
  • Hely Lopes Meirelles ensina que "poder de polícia é a FACULDADE de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A DISCRICIONARIEDADE, que INFORMA o poder de polícia da Administração, não é Ilimitada".
  • lembrando...*licença --> ato vinculado*autorização --> ato discricionário------>>> a discricionariedade do poder de polícia não é absoluto <<<----------
  • Assertiva correta.

    Sobre a discricionariedade e vinculação do poder de polícia, temos:

    "O Poder de Polícia será discricionário quando a lei deixa ao administrador certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos. Nesses casos, a Administração Pública terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal.
    Na escolha pela Administração Pública da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores é que reside a discricionariedade do poder de polícia.
    Entretanto, será vinculado quando a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração Pública terá de adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção."

    Fonte: Arion Alvaro Pataki - www.notadez.com.br

  • Conforme Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:

    "Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, como vimos, da concessão de licença para a construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão, em que não existe liberdade de valoração à Administração quando o particular atenda aos requisitos legais." (Direito Administrativo Descomplicado)

  • DICA:

    Licença = vincuLada (presença da letra L nos dois institutos)

    autorização = discricionária (sem a letra L nos dois institutos)

     

  • Poder de polícia: vinculado ou discricionário?

    Natureza discricionária (regra geral): na esteira daquilo que tradicionalmente se compreende como a natureza jurídica do poder de polícia, trata-se de atribuição discricionária, exceção feita a casos raros, como a licença, em que prepondera o caráter vinculado da atribuição.¹

    ¹ Alexandre Mazza, Manual de direito administrativo, p. 271.
  • Certo.


    Licença = vinculado e prévio.

  • Licença- vinculada;

    Autorização- discricionária.

  • Em regra o Poder de Polícia é discricionário em sua essência, mas em alguns casos, como bem informou a questão (Licenças), o Poder de Polícia será vinculado.

     

    MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D.O.U.

  • LAS VEGAS AMA DINHEIRO

  • Gabarito certo para os não assinantes.

    Os atributos do poder de polícia formam o mnemônico: DAC :

    Discricionariedade,

    Autoexecutoriedade e

    Coercibilidade.

    Os atos discricionários possuem a letra R no nome: ex

    ► autoRização;

    ► apRovação

    ► peRmissão

    ► Renuncia.

    Sendo assim, como licença não tem o R, é vinculado.

    Bons estudos, espero que ajude!

  • GABARITO CERTO

    Nem todo poder de policia é discricionário, há tamb´me vinculado

    Alvara de licença---> Vinculado

    Alvara de autorizaçao---. Discricionário

  • GAB C

    EX. LICENÇA PARA DIRIGIR -CNH

  • Acerca dos poderes da administração, é correto afirmar que: Apesar de a discricionariedade constituir um dos atributos do poder de polícia, em algumas hipóteses, o ato de polícia deve ser vinculado, por não haver margem de escolha à disposição do administrador público, a exemplo do que ocorre na licença.

  • s/ R: vinculado. c/ R: discricionário

ID
51961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

As servidões administrativas, quando decorrentes de lei, de decisão judicial ou de acordo, demandam o respectivo registro de imóveis, sob pena de não se tornarem oponíveis erga omnes.

Alternativas
Comentários
  • Quando decorrentes de Lei não necessitam de transcrição no cartorio de Registro de Imóveis.
  • De acordo com os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, servidão administrativa só ocorre mediante acordo ou decisão judicial. No livro deles não há servidão decorrente de lei. Não seria esse o erro?
  • Segundo ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, não é legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de leis. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas.
  • As servidões se classificam quanto ao modo de constituição, entre outros, em servidões legais, que são: - Direitos de vizinhança (Código Civil arts. 1277 a 1313)- As servidões legais visam a trazer privacidade, comodidade, segurança e sossego às relações entre os vizinhos. Estão atreladas, portanto, à função social da propriedade e seu uso segundo os limites da vedação do abuso.Prescinde de registro no RGI.
  • Achei isso num fichamento do livro de Di Pietro:Formas de constituição:a) Decorrem diretamente da lei: serviços sobre as margens dos rios navegáveis (coisa dominante: serviço público de policiamento das águas) ou as ao redor dos aeroportos (coisa dominante: serviço de navegação aérea)b) Efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública, como a servidão de energia elétrica (depende de decreto governamental e se efetiva mediante acordo lavrado por escritura pública)c) Efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.
  • ERRADO.SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.CARACTERÍSTICAS: * natureza jurídica de direito real; * incide sobre bem imóvel; * tem caráter de definitividade; * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo); * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial. Quando decorrente de lei, não precisa de registro em cartório!;)
  • O aspecto central da questão é a desnecessidade do respectivo registro da servidão administrativa quando instituída por lei, haja vista a publicidade desta, a conferir, desde logo, a oponibilidade erga omnes.

  • A instituição da servidão administrativa decorre diretamente de lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral, por acordo administrativo ou sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão, à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação, sendo que a própria lei geral de desapropriação - Decreto-Lei 3.365/41, admite a constituição de servidões "mediante indenização na forma desta lei" (art. 40). Esse aspecto, no entanto, não é pacífico, pois José dos Santos Carvalho Filho e Diógenes Gasparini não consideram legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, pois as servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por isso, ditos autores consideram que se institui servidões somente através de 1) acordo entre o proprietário e o Poder Público e 2) de sentença judicial.

    As que decorrem diretamente da lei dispensam o registro perante o Registro de Imóveis, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente quando algum fato coloque o imóvel na situação descrita na lei. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, pois tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes apenas, e para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registradas.
  • Para possibilitar  a realização de obras e serviços públicos, pode a Adm. impor o ônus da servidão administrativa a bem imovel particular. A servidão nao transfere o dominio ou a posse do imóvel, mas limita o direito de usar e fruir o bem. è imprescindível, para sua instituição, ato administrativo de conteúdo declratório editado pelo Poder PPúblico, podendo ser formalizada por acordo ou sentença judicial. as servidoes devem ser levadas a registro.
    Podem ser impostas por lei.
    o Poder Público só indenizaráse comprovada a ocorrencia de prejuízos.
  • Encontrei no livro da Marinela:

    Formas de constituição da servidão administrativa:
    * LEI ->  A servidão pode ocorrer diretamente de previsão legal, não precisando, nessas hipóteses, de qualquer ato jurídico para sua constituição, como as servidões de margem de rios realizadas para viabilizar o policiamento das águas; além de outras servidões genéricas.
    Nesse caso, a autora faz a ressalva de que essa hipótese de constituição não é pacífica na doutrina nacional. E ainda posiciona-se no sentido de não ser esse o posicionamento mais adequado, considerando que, se a lei é uma norma geral e abstrata, o instituto deve ser a limitação admistrativa, e não a servidão.

    * ACORDO 
    * DECISÃO JUDICIAL

    OBS! Ao final, a autora frisa que hoje, a jurisprudência vem liberando a exigência do registro em alguns casos, nos quais há o reconhecimento independentemente da formalidade, em razão da natureza das obras realizadas ou tornadas aparentes, permanente e contínuas, matéria objeto da Súmula 415, STF:
    "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".
  • A servidão administrativa possui natureza de direito real.  Por conta disso, além da autorização legislativa geral, esta exige registro (a servidão depende de registro). Tal registro tem a finalidade de dar publicidade à servidão administrativa, resguardando os direitos de terceiros de boa-fé.
     
    * Mas e no caso da servidão constituída por lei, também se exige registro? Se a servidão se constitui por acordo e por decisão judicial, não há dúvida que deverá ser efetuado o registro.
    (Advogado Pleno – SPTrans – 2012 – VUNESP) A servidão administrativa derivada de acordo do poder público com o proprietário do bem imóvel dispensao registro da restrição no Registro de Imóveis. FALSO.
    No entanto,se a servidão é constituída por lei, não se exige o registro, pois a própria lei caracteriza a publicidade.
    (Defensoria Pública/ES – 2009 – CESPE) As servidões administrativas, quando decorrentes de lei,de decisão judicial ou de acordo, demandam o respectivo registro de imóveis, sob pena de não se tornarem oponíveis erga omnes. FALSO.


    Fonte: LFG
  • Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a lei também pode instituir diretamente servidões administrativas, dando como exemplo as servidões sobre as margens dos rios navegáveis, às quais os agentes públicos podem ter acesso no exercício de suas funções: o que importa é que a lei imponha ao particular uma obrigação de deixar sua propriedade ter alguma utilização pela Administração Pública. Já, José dos Santos Carvalho Filho entende que se a intervenção na propriedade for geral e abstrata, não incidindo sobre bens específicos, estaremos diante de uma limitação administrativa, não indenizável por integrar o próprio conceito de propriedade. 

    Lições: Alexandre Santos de Aragão. Página 269, Curso de direito administrativo. Editora: Gen. Deve-se levar em consideração que a Banca Cespe adota o posicionamento de doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Di Pietro. 
  • ERRADO

     

     

    A insituição de servidão adminsitrativa não é ato administrativo autoexecutório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    A servidão administrativa implica, tão somente, o direito de uso pelo poder público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos.

     

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • A servidão pode ser constituída por meio de:

    1-  ACORDO - Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real.

    2 -  Determinação JUDICIAL - Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. O procedimento é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto no art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/41.

    3 -  LEI - quando instituída por lei, independente de ato declaratório de necessidade/utilidade pública [Esse, inlcusive, é o entendimento da prof. Maria Z. DI PIETRO].

    Bons estudos!

  • "Problema interessante é o que diz respeito à necessidade ou não de registro da servidão administrativa. É preciso distinguir: as que decorrem diretamente da lei dispensam esse registro, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente, quando algum fato coloque o prédio na situação descrita na lei; esta confere à servidão a mesma publicidade e satisfaz os mesmos fins atribuídos ao Registro de Imóveis. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, uma vez que tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes apenas, além de não gozarem da mesma publicidade que tem a lei. Para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registrados." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2014, p. 155 e ss)




ID
51964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Todo tombamento constitui limitação perpétua e compulsória ao direito de propriedade em benefício do interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • O tombamento é ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o trsanforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando-se em conta sua função social.O nome tombamento advém da torre de tombo, o arquivo público portugês, onde eram guardados e conservados documentos importantes.Por meio do tombamento é concedido ao bem cultural um atributo para que nele se garanta a continuidade da [[memória]]. O tombamento não retira a [[propriedade]] do imóvel e nem implica seu congelamento, permitindo transações comerciais e eventuais modificações, previamente autorizadas e acompanhadas, além de auxílio técnico do órgão competente.
  • Segundo DL 25/37:"Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente."Portanto, o tombamento não é somente compulsório, pode ser voluntário tbm.
  • Segundo a autora Di Pietro: - O tombamento implica limitação PERPÉTUA em benefício do interesse coletivo, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade.- Constitui limitação PARCIAL, já que a restrição total é inerente à Desapropriação.- Quanto às modalidades, pode ser classificado como:1) * DE OFÍCIO - adotada no caso de bens públicos; * VOLUNTÁRIO - quando o particular solicita o tombamento ou concorda, por escrito, com a notificação que lhe for feita para o tombamento; * COMPULSÓRIO - feita por iniciativa do Poder Público, mesmo contra a vontade do proprietário.2) Provisório ou definitivo - se relacionado, respectivamente, com a notificação do proprietário ou a inscrição no Registro de imóveis.3) Geral ou individual - quando atinja, respectivamente, todos os bens situados em um bairro ou em uma cidade; ou quando atinge somente bem determinado.
  • O tombamento é instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada , ou mesmo pública , tendo por finalidade a proteção do patrimôno Histórico e Artístico Nacional , tendo em vista proteger o patrimônio cultural brasileiro e a preservação da memória nacional . O tombamento representa uma restrição parcial ao direito de propriedade , pois esta não é perdida quando o bem é tombado . O proprietário fica apenas impossibilitado de reallizar algum dano ao patrimônio físico do bem , além de ter que tomar as medidas cabíveis para se evitar qualquer dano , ou na impossibilidade de fazê-lo comunicar ao órgão competente da necessidade de realizá-las

  • Para mim a assertiva é CORRETA, porque o objetivo do tombamento é proteger o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural (etc etc), e, para tanto, a limitação imposta ao proprietário, como a de, sem autorização, pintar o imóvel, fazer obras, reformar, etc., deve ser uma limitação permanente; uma vez tombado o bem, nunca mais o proprietário poderá realizar estas atividades sem pedir benção do poder público. E se o objetivo do tombamento é proteger esses patrimônios (histórico, artístico e nao sei o que), a conclusão a que se chega é que ele existe para ser definitivo.
    Da mesma forma, haverá compulsoriedade no tombamento quando a iniciativa do tombo for emanada do Poder Público (e não do proprietário - tombamento voluntário), hipótese em que a vontade do proprietário em sentido contrário será irrelevante.
  • Também não é perpétua, já que há o tombamento provisório, como medida acauteladora do processo, podendo o judiciário decidir pela improcedência do tombamento com ou sem resolução de mérito. A caducidade do tombamento provisório não implica necessariamente na definitiva.
  • Complementado o comentário acima devemos tomar bastante cuidado com relação a possibilidade de o judiciário rever um ato de tombamento já que se trata de ato administrativo vinculado de acordo com a doutrina o que afasta a possibilidade de o juiz fazer revaloração do mérito, cabendo unicamente apreciação da legalidade no processo. Essa é uma tendência inaugurada pelo parquet tenta promover tombamento via ação civil pública mas é uma ação que padece de inconstitucionalidade em função do princípio da separação de poderes.

    Com relação ao tombamento provisório ele tem natureza cautelar com o objetivo de evitar comprometimento da eficácia futura do tombamento definitivo e com ele não se confunde. Nesse sentido se posiciona o STJ:

    PROCESSO  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA. 
    TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA. 
    1.  O  ato  de  tombamento, seja  ele  provisório  ou  definitivo,  tem  por finalidade 
    preservar  o  bem  identificado  como  de  valor  cultural,  contrapondo-se,  inclusive,  aos 
    interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao 
    bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O 
    tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo 
    quanto  às  limitações  incidentes  sobre  a  utilização  do  bem  tutelado,  nos  termos  do 
    parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37.
    2.  O  valor  cultural  pertencente  ao  bem  é  anterior  ao  próprio  tombamento.  A 
    diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público formalizando a necessidade 
    de  protegê-lo,  descaberia  responsabilizar  o  particular  pela  não  conservação  do 
    patrimônio.  O  tombamento  provisório,  portanto,  serve  justamente  como  um 
    reconhecimento público da valoração inerente ao bem.


    Portanto o erro da afirmativa reside somente no fato de ter desconsiderado o tombamento voluntário já que sendo o valor histórico cultural pré-existente ao bem, a jurisprudência do STJ leva a conclusão que os efeitos do tombamento provisório e definitivo terão eficácia constitutiva no que diz respeito a limitação definitiva do direito de propriedade.
  • ERRADA!

    O tombamento pode ser compulsório ou voluntário, conforme artigo 6° do Decreto Lei 25/37:

    "Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente."

    Pode ser provisório ou definitivo, conforme artigo 10 do referido DL:

    "Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo."


ID
51967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Pela retrocessão, a lei permite que a parte despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo, se o imóvel não tiver sido utilizado para o fim declarado na desapropriação. Ante a impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), subjaz-lhe a ação de perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Para Hely Lopes Meirelles, retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório”.Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou”.O Código Civil de 2002 em seu art 519 traz a norma expressa da seguinte forma:“Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberão expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.
  • A retrocessão surge quando há desinteresse SUPERVENIENTE do Poder Público pelo bem que desapropriou: o expropriante passa a ter a obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo VALOR ATUAL do bem, caso em que este será a ele devolvido. Também surge para o expropriado o direito à retrocessão quando ocorre a denominada TREDESTINAÇÃO ILÍCITA.Na hipótese de não ser possível o retorno do bem ao domínio do expropriado, a obrigação do Estado e o direito do expropriado resolvem-se em PERDAS E DANOS.A retrocessão não deve ser confundida com a DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO: esta ocorre ANTES DA INCORPORAÇÃO do bem ao patrimônio do Poder Público, antes de efetivada a transferência da propriedade do bem; aquela (a retrocessão) surge DEPOIS de já concluído o processo de desapropriação, após a transferência da propriedade do bem, por motivo de desinteresse público superveniente.(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
  • O que é tredestinação?É a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto no ato expropriatório. Na tredestinação, o Poder Público desiste dos fins da desapropriação e transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que terceiro se beneficie de sua utilização.O que é tredestinação Ilícita?É a resultante de desvio de finalidade, em que a desapropriação deve ser considerada nula, com a reintegração do bem ao ex-proprietário. Seria o caso de o Poder Público desapropriar certa área para a construção de uma escola e, de fato, ao invés de efetivar esse fim administrativo, conceder permissão para que certa empresa utilize tal área para outros fins.O que é tredestinação lícita?É a que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. É o caso, por exemplo, de o Estado desapropriar uma área para a construção de uma escola e, dado o interesse público superveniente, vir a construir no local um hospital. Conforme já deixou assente o STJ “se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade”. (REsp 968.414/SP). Nessa hipótese, não há que se falar em ilicitude.
  • CERTO.De forma bem objetiva...Retrocessão = se relaciona com a tredestinação ilícita, aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.Tredestinação = destinação desconforme com o plano inicialmente previsto.;)
  • A retrocessão consiste na obrigação que tem administração de oferecer , se desistir de desapropriar o bem , ao ex-dono da propriedade . Esse por sua vez vai restituir o valor atualizado da indenização em virtude da desapropriação . A retrocessão ocorre também se o bem não tiver sido destinado a finalidade pública , ou tiver ocorrido tredestinação ilícita  . No caso de impossibilidade de devolução do bem , a obrigação se resolve em perdas e danos a favor do proprietário .

  • Não concordo com o gabarito. Essa é daquelas milhares de questões da Cespe que a gente sabe o conteúdo mas acaba errando por não saber o que o examinador quer realmente. A questão diz que cabe retrocessão quando o bem da desapropriação não tiver o fim declarado para tal. Oras, quantas questões da cespe eu vejo que o ex-proprietário não terá direito à retrocessão no caso da tredestinação lícita? Ex: Prefeito desapropria para construir uma escola e acaba fazendo um hospital. Existem várias questões da cespe assim, e o ex-proprietário, no caso, não tem direito a retrocessão. Assim fica dificil, a questao fala apenas em fim diverso do declarado na desapropriação. E se esse fim for lícito e de interesse público, cabe retrocessão? Não. Então a questão está generalizada e deveria estar incorreta. Não é apenas dar destinação diversa para ensejar a retrocessão, é preciso outra destinação e ILÍCITA.
  • Também discordo!

    No caso de tredestinação lícita, não será permitido à parte despojada reivindicar o direito de propriedade. Essa possibilidade está contida na espressão "se o imóvel não tiver sido utilizado para o fim declarado na desapropriação".

    Ficaria correta da seguinte forma:

    "Pela retrocessão, a lei permite que a parte despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo, se o imóvel não tiver sido utilizado para fim de interesse público"... Aqui sim, cabe, EM TODOS OS CASOS, a retrocessão.

  • Se o Gabarito fosse errado, o CESPE justificaria dizendo que no caso de tredestinação lícita a retrocessão não é permitida....
  • Como a questão em nada deixou a entender que a tredestinação é lícita, a retrocessão deve ser tida como possível. Agora, se a questão trouxesse termos como "em qualquer hipótese', "sempre", estaria errada.


  • Não dá pra entender o cespe. misera.

  • O Cespe quer saber apenas o conceito de RETROCESSÃO. E mais NADA !!!

  • GABARITO: CERTO

    A retrocessão é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

    Se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao


ID
51970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Os bens públicos são expropriáveis, porém a legislação de regência estabelece regra segundo a qual a União somente pode desapropriar bens de domínio dos estados-membros; estes somente podem expropriar bens de domínio dos municípios, o que evidencia a impossibilidade de expropriação dos bens públicos federais.

Alternativas
Comentários
  • O DECRETO NÃO CITA A EXCLUSIVIDADE DO ESTADO,Decreto-lei 3.365/41 Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1º A desapropriação do separo aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.Ou seja, todos os bens, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, são passíveis de desapropriação.
  • O erro da questão está em falar que a União somente poderá expropriar bens dos Estados...sendo falsa portanto, esta afirmação...pois, a União poderá também expropriar dos municipios...
  • Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação pelas entidades estatais SUPERIORES, desde que haja AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para o ato expropriatório e seja observada a HIERARQUIA POLÍTICA entre estas entidades. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Os Estados podem desapropriar bens dos Municípios; os bens da União NÃO SÃO PASSÍVEIS de expropriação; os Municípios e o Distrito Federal NÃO TEM PODER de desapropriar os bens das demais entidades federativas.
  • Pequena dúvida minha. Também não seria erro a questão NÃO incluir bens do Distrito Federal como suscetíveis de desapropriação por parte da União? Digo isso levando em conta que Distrito Federal é diferente de Estados.
  • QUESTÃO ERRADA:

    DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2., par.2..2. (...)  (172816 RJ , Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 09/02/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.  

    Art. 2
    o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

                  § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, há entendimento jurisprudencial do STF e do STJ de que um município ou estado pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, desde que haja prévia autorização do Presidente da República mediante decreto. Esse entendimento pode ser estendido à desapropriação de bens de pessoas administrativas vinculadas a um estado, por um município.

  • Questão ERRADA.

    Para José dos Santos Carvalho Filho (2014):

    Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas : a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores.

    A despeito de não ser reconhecido qualquer nível de hierarquia entre os entes federativos, dotados todos de competências próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, no qual está no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, depois o regional, atribuído aos Estados e Distrito Federal, e por fim o interesse local, próprio dos Municípios. Aliás, esse fundamento foi reconhecido expressamente em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em litígio que envolvia a União e Estado-membro.


  • A União também pode desapropriar bens de domínio de municípios e do DF.

    ERRADO

  • Não viajem, galera! O erro está na impossibilidade de bens públicos federais serem desapropriados. É só pensar no bem de uma autarquia federal, bem público federal, ser desapropriado pela própria União. Pronto, quebra a parte final da assertiva. Lembrando que o erro não pode estar no estado desapropriando bem do municícipio porque em nenhum momento houve alguma palavra do tipo "somente" no sentido de excluir a União. (Este somente escrito significa outra coisa)

  • Não viaje, Vinícius.

  • kkkkkk Vinícius, viajou... O erro, como alguns colegas já demonstraram, é ocultar a possibilidade da União desapropriar bens dos Municípios

     

    DECRETO-LEI 3.365/41

     

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Há posição majoritária pela constitucionalidade da regra formulada pelo § 2° do art. 2° do Decreto 3.365/41, sob o argumento de que é admissível apenas a desapropriação no sentido da direção vertical das entidades federativas, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Por outro lado, a contrapartida não é viável. O fundamento que embasa esse posicionamento é a preponderância do interesse, estando no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, seguido do regional, representado pelo Estado e Distrito Federal e, por fim, o interesse local, próprio dos Municípios.

     

    https://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos

  • Essa questão (discussão, não a assertiva) é polêmica. Há a teoria de que qualquer ente pode desapropriar qualquer ente em razão da inexistência de hierarquia entre os membros da federação, sendo que a leitura fria da lei levaria a entendimento que fere o pacto federativo. A assertiva está errada, independentemente dessa questão, uma vez que a lei prevê a possibilidade da União desapropriar municípios.
  • Se for bem imóvel, de fato, não haverá. Mas se for ações e cotas, v. g., poderá, desde que tenha autorização do PR.

    Além disso, a União poderá desapropriar bens dos municípios.

    #pas


ID
51973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos serviços públicos e à administração pública, julgue o
item seguinte.

A autorização de serviço público constitui contrato administrativo pelo qual o poder público delega a execução de um serviço de sua titularidade a determinado particular, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, predominantemente em benefício próprio, razão pela qual não depende de licitação e, quando revogado pela administração pública, gera, para o autorizatário, o direito à correspondente indenização.

Alternativas
Comentários
  • Autorização de uso é o ATO UNILATERAL, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo
  • Completando o colega, vale ressaltar 3 pontos:1) Este ato, via de regra, é discricionário, mas a autorização a que está sujeito todo estabelecimento de ensino e, em particular, a universidade, por parte do Poder Público, tem caráter vinculante. 2) Como o ato é precário, pode ser desfeito unilateralmente pela Administração sem acarretar ao particular qualquer tipo de indenização.3) A razão de não dependerem de licitação é que via de regra esta modalidade é para execução por particulares para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória.
  • Permita-me só fazer uma pequena correção: o artigo da lei em comento é 131 e não 31. "Não é difícil perceber, como registra a Professora Maria Sylvia Di Pietro, que a autorização foi descrita pela LGT com todas as características do ato que, no direito administrativo brasileiro, costuma ser definido como LICENÇA. A licença é concedida exatamente quando o administrado tem um direito subjetivo e, para exercê-lo, necessita apenas cumprir as condições impostas pelo poder público visando a evitar lesão ao bem-estar da coletividade. Satisfeitas as condições, não há margem de escolha para a Administração: a licença deve ser concedida. Em outras palavras, a licença é o ato vinculado que possibilita a todo particular que preencha os requisitos legais o exercício do direito a que ela se refere" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
  • Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, " pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual,(existindo, então, o direito à indenização, excepcionalmente em caso de autorização por prazo determinado) tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

  • mas qual o erro:

    ainda nao vi o erro

    quem puder ajudar eu agradeço

  • Tiago

    A autorização não é contrato administrativo, mas sim, ato administrativo precário.

    Abraço e bons estudos.

  • A autorização de serviço público constitui contrato administrativo pelo qual o poder público delega a execução de um serviço de sua titularidade a determinado particular, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, predominantemente em benefício próprio, razão pela qual não depende de licitação e, quando revogado pela administração pública, gera, para o autorizatário, o direito à correspondente indenização.
    Serviços Autorizados
    Ato unilateral
    Precário
    Discricionário
    Atende a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória
    Não exige licitação
    Como na permissão pode ser alterada unilateralmente pela Administração.
     
    Celebrado intuitu personae
  • Gabarito: ERRADO
    Dois motivos:
    1 - A autorização não é contrato administrativo, mas sim, ato administrativo precário.
    2 - Por ser ato administrativo precário, não gera direito a indenização
  • Quanto aos serviços públicos e à administração pública, julgue o
    item seguinte.

    A autorização de serviço público constitui contrato administrativo pelo qual o poder público delega a execução de um serviço de sua titularidade a determinado particular, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, predominantemente em benefício próprio, razão pela qual não depende de licitação e, quando revogado pela administração pública, gera, para o autorizatário, o direito à correspondente indenização.
                            Preliminarmente, é importante enfatizar que autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, OU a utilização de um bem público.
                           Na maior parte dos casos, a autorização configura um ato de polícia administrativa, quando constitui uma exigência imposta como condição para a prática de uma atividade ou para o uso de um bem público, mas existem também autorizações que representam uma modalidade de descentralização mediante delegação, visando à prestação indireta de determinados serviços públicos.
                           Segundo o entendimento doutrinário há muito consagrado, a autorização seja qual for seu objeto, é um ato discricionário. Assim, cabe exclusivamente à administração decidir sobre a oportunidade e a conveniência do deferimento, ou não, da autorização requerida. OBS. Exceção de ato discricionário da autorização em relação a lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicões), pois o § 1° do art. 131 define tal autorização com o um ato administrativo vinculado. 
                           Assim sendo, a autorização é outorgada SEM PRAZO DETERMINADO. Também é regra geral a INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO para particulares que tenham a autorização revogada. Todavia, especialmente nos casos em que a autorização tenha sido outorgada por prazo certo, pode ocorrer a sua revogação, antes do termo final estipulado, ensejar direito a indenização do particular. A autorização enquadrada como forma de prestação indireta de serviço público, isto é, como modalidade de delegação, obrigatoriamente deve ter por objeto uma atividade de titularidade exclusiva do poder público, consoante art. 21, XI e XII da CF/88. 
                         Vale ressaltar, por fim, que se o serviço delegado revestir de características que possibilitem demonstrar que está em harmonia com o interesse público o emprego de um instrumento de delegação discricionário, de natureza precária e, sobretudo, NÃO SUJEITO À EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA, justamente por ser modalidade adequada, regra geral, a situações de emergência e a situações transitórias ou especiais, bem como aos casos em que o serviço seja prestado a usuários restritos, sendo o seu beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado.  
  • A indenização não é a regra

    Abraços

  • A autorização é um ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E QUE NÃO EXIGE LICITAÇÃO.

    A autorização é sem prazo determinado. A regra geral é que não haja direito de indenização para o particular cuja autorização foi revogada.

  • ato adm.

  • "A autorização de serviço público constitui contrato administrativo"

    Errado. Autorização não é contrato, e sim um ato.


ID
51976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

O direito do consumidor é um direito e garantia individual no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Vide a constituiçõa federal: direitos e garantias individuais.
  • Art. 5ºXXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:V - defesa do consumidor;
  • Num primeiro momento essa questão pode causar uma certa surpresa, uma vez que em se tratanto de direitos do consumidor pensamos no espectro difuso ou coletivo de sua importância. Mas é preciso análisar a questão com base na CF, que estabelece quais são os direitos e garantias individuais em seu art. 5. E está expresso a proteção ao consumidor no art. 5 XXXII da CF.Sendo portanto um direito e garantia individual.
  • Art. 5ºXXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:V - defesa do consumidor;nos dois casos eu identifico um direito, porém onde se encontra a garantia?ela só poderá ser encontrada em norma infra constitucional logo não deveria ser considerada apaenas um direito?
  • Por ser o direito do consumidor um direito e garantia individual tem a prerrogativa de não sofrer supressões, caso aja alguma alteração terá que ser para melhor, ou seja, trata-se de claúsula pétrea (art. 60, § 4º, inciso IV, CF).
  • Caramba, achei que so eu tinha pensado em direitos difusos e coletivos
    Pensei igual Lucas Mascarenhas
    Mas a questao era mais simples que imaginei
    So acho que deveria ter sido melhor elaborada.
    Constar no enunciado de acordo com a CF....
  • Ok. Concordo que seja um "direito e garantia individual no Brasil". Porém, o art. 5º da CF não trata apenas dos direitos e garantias individuais, como foi dito nos comentários anteriores, mas também dos coletivos.
    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • Questão elaborada em modo "PREGUIÇA" pelo examinador...tsc tsc tsc
  • ASSERTIVA - CORRETA


    ESSA É MAIS UMA PROVA DE QUE PARA A
    CESPE, QUESTÃO INCOMPLETA NÃO SIGNIFICA QUESTÃO ERRADA
    - VAMOS FICAR ESPERTO COM ISSO GALERA. 

    Ótimos estudos
    VAMOS PRA CIMA !;D

  • O Direito do Consumidor está no capítulo "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" e isto não significa que todos os direitos e deveres lá constantes sejam individuais.  Significa que esses capítulo prevê direitos individuais, mas também coletivos.  E, a meu juízo, a banca erra ao considerar que o direito do consumidor está entre os individuais. Na verdade, trata-se de um sistema de dirieitos coletivos.

  • Não, o gabarito está errado. O direito do consumidor é um direito FUNDAMENTAL e COLETIVO.

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ID
51979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

O CDC contém normas de direito privado, mas de ordem pública (direito privado indisponível), e normas de direito público.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos um exemplo de um direito indisponível:A empresa Limpa Tudo S/A fecha as portas, porém abre, em seguida outra empresa com o nome Limpa Geral S/A. Assim, a empresa Limpa Tudo faz um contrato com os funcionários, aceitando que os mesmos continuem a trabalhar para a nova empresa desde de abram mão de seu direito sob a multa de 40% sob o FTGS. Pois bem, a qualquer momento os funcionários poderão entrar na justiça, requerendo os 40% da multa, tendo em vista que esse direito é indisponível, ou seja, os empregados não podem abrir mão deles.
  • Direito privado indisponível é um direito privado que não podemos abrir mão. Por isso que chamamos de modo público.
  • Mas a questão disse que o CDC contém normas de direito privado e de DIREITO PÚBLICO. Como pode estar certa se segundo seu conceito "direito privado indisponível" é o chamado direito público?
  • O CDC Como Norma de Ordem Pública.Ao se qualificar como norma de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor deixa claro que sua aplicabilidade às relações de consumo independe da vontade dos agentes nela envolvidos, ou seja, a defesa do consumidor, inserido no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal é indisponível e não pode ser afastada, ainda que por vontade deste.Sobre a matéria, têm relevo as palavras de Cláudia Lima Marques: As normas de ordem pública estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica, são normas de direito privado, mas de forte interesse público, daí serem indisponíveis e inafastáveis através de contratos.
  • " De Plácido e Silva define o direito público como o conjunto de leis, criadas para regularem os INTERESSES DE ORDEM COLETIVA, ou, em outros termos, principalmente, organizar e disciplinar a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público.[4]São suas as palavras:“A norma de Direito Público, pois, tende sempre a regular um interesse, direto ou indireto, do próprio Estado, em que tem vigência, seja para impor um princípio de caráter político e soberano, seja para administrar os negócios públicos, seja para DEFENDER A SOCIEDADE, que se indica o próprio alicerce do poder público”.[5]

ID
51982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

O CDC assegura a todos os consumidores um direito de proteção, fruto do princípio da confiança.

Alternativas
Comentários
  • O CDC comenta sobre o princípio da qualidade e segurança de produtos e serviços a fim de presenvar a saúdo dos consumidores. Neste sentido determina responsabilida objetiva(independete de culpa) do produtor quando causar dano ao consumidor ou quando ocorra vício no produto ou serviço.Agora, o CDC não comenta nada sobre o princípio da confiança. Este é apenas comentado na jurisprudência e doutrinária. Tem por base a confiança que o consumidor deposita no fornecedor e na qualidade que o produto é fornecido.
  • Princípio da Confiança.Corolário dos princípios da informação e da qualidade e segurança de produtos e serviços, o princípio da confiança não possui previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, é construção doutrinária e jurisprudencial que deve ser seguida pelo julgador.Tem fundamento na confiança que o consumidor deposita na informação prestada pelo fornecedor e na qualidade e segurança do produto ou serviço a ele ofertado. Percebeu-se que a publicidade, a oferta, o contrato firmado, criam no consumidor expectativas de poder alcançar estes efeitos contratuais prometidos, razão pela qual o CDC oferece meios para a proteção da confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais precisamente na prestação contratual, vale dizer, na sua adequação ao fim que dela se esperava (MARQUES, 2004:979): É o princípio da confiança, instituído pelo CDC, para garantir ao consumidor a adequação do produto e do serviço, para evitar riscos e prejuízos oriundos dos produtos e serviços, para assegurar o ressarcimento do consumidor, em caso de insolvência, de abuso, desvio da pessoa jurídica-fornecedora, para regular também alguns aspectos da inexecução contratual do próprio consumidor (MARQUES, 2004:981-982).
  • A decisão abaixo demonstra claramente a aplicação implícita do princípio da confiança, em demanda na qual o consumidor, confiando na propaganda divulgada pela fornecedora do serviço de plano de saúde, firmou contrato com esta e posteriormente deparou-se com o descumprimento dos benefícios que lhe foram ofertados: Processo: 2086/01 [24] Ano da Decisão: 2002 Resumo dos fatos: O demandante/consumidor firmou contrato de prestação de serviços médicos, hospitalares e odontológicos junto à demandada. Como o consumidor possuía contrato com outra empresa de plano de saúde, o fornecedor/demandado propôs a assinatura de novo contrato, dito mais vantajoso e mais barato que o anterior, sendo-lhe asseguradas, inclusive, todas as garantias cobertas pelo seu plano de saúde precedente, e sem taxa de adesão para os dependentes. Entretanto, foi cobrada taxa de adesão das duas dependentes que o consumidor inscreveu. Além do que, depois que o contrato foi firmado, foi estabelecida uma carência para a utilização dos serviços. Em sua defesa, alegou a demandada que quando assinou o contrato, o demandante tinha conhecimento dos valores do plano e das taxas de adesão: "o demandante é pessoa esclarecida, e autorizou o débito, como pode agora dizer que não sabia ser aquele valor?" Decisão: foram julgados procedentes os pedidos do demandante/consumidor, sob o fundamento de que este foi induzido em erro, através de propaganda enganosa, conforme se verificava no panfleto utilizado para divulgar o serviço, no qual se apregoava a isenção de carência e de taxas para os que aderissem ao plano, como foi o caso do demandante.
  • Princípio da Confiança: é a credibilidade que o consumidor deposita naquele vínculo contratual.

  • CDC:  Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.


ID
51985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

O consumidor tem direito à informação clara e adequada acerca do produto a ser adquirido, desde o momento pré-contratual até a conclusão do contrato. O momento pós-contratual não é regido pelo CDC.

Alternativas
Comentários
  • O CDC defende direitos pós-contratual, como exemplo temos o recall ou chamamento, muito utilizado pelas construtoras de veículos.
  • A boa-fé se manifesta também através da obrigação de informação (art. 6º, III, do CDC), pois assim o consentimento pode ser protegido e se protegendo o consentimento está se protegendo o patrimônio. A informação persiste não só na fase pré-contratual, ela vai até a fase pós-contratual (art. 10, §1º, do CDC). O primeiro caminho para se obter a justiça contratual está indicado no art. 47 do CDC, ao estabelecer que as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma favorável ao consumidor.
  • ART. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito....ART. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • De fato é preciso observar o principio da boa fé objetiva antes durante e após o contrato firmado. Os direitos advindos em momento pós-contratual é previsto no CDC, como por exemplo a troca do bem defeituoso ou que ofereça perigo emm razão do seu uso. é preciso lembrar ainda a possibilidade de revisão contratual nos casos em que incida onerosidade excessiva suportada pelo consumidor, fruto de um fato superveniente do qual não é o responsável.
  • O momento pós-contratual também encontra-se regido no CDC em seu art. 32:Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Fonte: Código de Defesa do Consumidor

  • Errado -O momento pós-contratual não é regido pelo CDC, É REGIDO.

    LoreDamasceno.


ID
51988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual.

Alternativas
Comentários
  • Vulnerabilidade está relacionada a um direito material.Hipossuficiência está relacionada ao direito processual, que embasa a possibilidade de inversão do ônus da prova.Todos os consumidores são vulneráveis, pois existe um desiquilíbrio entre as força do consumidor e produtor. Para mitigar este deseguilíbrio, a lei possibilita a inversão do ônus da prova.A hipossuficiência é caracteristica de alguns consumidores. Ou seja, um consumidor será sempre vulnerável, porém poderá ter hipossuficiência para um consumo e não ter para outro consumo.
  • Simplificando um pouquinho mais:Como todo consumidor é vulnerável, a lei permite a inversão do ônus.Para aplicar esta inversão, o juiz avalia se o consumidor é hipo.
  • Certo.Convém discernir vulnerabilidade de hipossuficiência. Pois a vulnerabilidade aponta a doutrina três facetas, a saber; a técnica, pois o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, diz respeito às características do produto ou serviço; a jurídica pois reconhecer o legislador pátrio que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos , de contabilidade ou de economia para saber se estão sendo cobrados juros dentro do que permite a lei; e a vulnerabilidade fática ou socioeconômica pois o consumidor é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico. Já hipossuficiência é outra característica do consumidor. ** Todos os consumidores são vulneráveis, mas, nem todos são hipossuficientes **A hipossuficiência pode ser econômica, quando o consumidor apresenta dificuldades financeiras, aproveitando-se o fornecedor desta condição, ou processual, quando o consumidor demonstra dificuldade de fazer prova em juízo. Esta condição de hipossuficiência deve ser verificada no caso concreto, e é caracterizada quando o consumidor apresenta traços de inferioridade cultural, técnica ou financeira.
  • É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo. Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material. Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, se no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova, apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida pelo CDC.(THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 51ª Edição. Editora Forense, p. 435).

     

  • Cumpre lembrar que,  a presunção de vunerabilidade do consumidor pessoa juridica é relativa, podendendo o fornecedor provar o contrario.
  • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Lembrar que a vulnerabilidade é ope legis (decorre da lei), enquanto que a hipossuficiência é ope judicis (depende do juiz).
  • Se a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser comprovada, não há que se falar que a vulnerabilidade de todo consumidor é presumida. O certo seria colocar o consumidor pessoa física ou a exceção quanto a pessoa jurídica. 

  • VULNERABILIDADE x HIPOSSUFICIÊNCIA

    - a VULNERABILIDADE é inerente ao consumidor, é absoluta (MATERIAL)

     - a HIPOSSUFICIÊNCIA será constatada mediante a aferição do caso concreto. (PROCESSUAL)

    A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde, no entanto, com a hipossuficiência econômica. A hipossuficiência econômica está amparada pela Lei nº 1.060/50, que assegura os benefícios da gratuidade de justiça a todos aqueles que não podem arcar com as custas judiciais sem o desfalque do necessário ao seu sustento ou de sua família. A hipossuficiência técnica do consumidor, como causa de inversão do ônus da prova, visa preservar o incauto, o inciente, aquele que por falta de cultura ou de experiência ordinária, se deixa ludibriar em um contrato de consumo.

  • A vunerabilidade diz respeito ao direito material e a hipossuficiência é de cunho processual

  • Mário Dal Porto, registre-se que a lei 1.060/50/ foi revogada pelo art 98 e seguintes do NCPC.

  • Certo

    O STJ recentemente reconheceu que o ponto de partida do CDC é a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo. REsp 1324712.

    nem todo consumidor é hipossuficiente, mas todo consumidor é vulnerável.

  • CORRETO!

    A diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos “vulnerabilidade” e “hipossuficiência”, sendo a primeira (venerabilidade) um fenômeno de direito material com presunção absoluta (art 4º, I), enquanto a segunda (hipossufuciencia), um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência).


ID
51991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que certa loja tenha veiculado, em um programa
de televisão, publicidade, suficientemente precisa, em que
ofertava celulares por preço promocional, julgue os itens
seguintes.

O fornecedor criou um direito potestativo para o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • O fornecedor/produtor deverá utilizar peças originais e novas quanda ocorrer reparos. O fornecedor poderá utilizar peças não originais, porém dependerá do consumidor aprovar o orçamento.O prazo estipulado no CDC é o prazo para reclamar a ação, que pode ser direta(reclamação diretamente ao fornecedor) ou indireto(inquérito civil junto ao Ministério Público). Este prazo não é o prazo limite para entrar com ação judicial. Este é o direito potestativo de reclamar.Direito potestativo está relacionado ao direito do consumidor a ser exercido dentro do prazo decacional.São prazos curtos(30 dias - duráveis) (90 dias - não duráveis)Resumindo: Direito Potestativo de reclamar.
  • Corrigindo:- bens duráveis - 90 dias- bens não duráveis - 30 dias
  • A propósito do princípio da vinculação contratual da oferta e até mesmo de uma simples mensagem publicitária, observa 'Antônio Junqueira de Azevedo' que, "apresentada a oferta, o fornecedor cria um direito potestativo para o consumidor; este pode aceitar, ou não, o negócio que se propõe; o fornecedor está em pura situação de sujeição. Se houver aceitação pelo oblato (leigo), o contrato está concluído."
  • Completando:A lei de consumo dá à oferta e à aceitação, desde que obedecidos certos requisitos, uma extensão maior do que aquela enunciada pelo CC/02 – art. 429:A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
  • Direito potestativo, ou direitoformativo, é a posição jurídica de vantagem de uma pessoa sobre outra quepermite ao seu titular provocar, através de uma manifestação de vontade, acriação,  modificação ou extinção de umarelação jurídica.

    Como ensinou superiormenteGiuseppe Chiovenda, no direito potestativo tem-se “um poder de quem tem umdireito de produzir, mediante uma declaração de vontade, um efeito jurídico deseu interesse, ou a cessação de um estado jurídico desvantajoso, e isto peranteuma pessoa, ou mais, que não são titulares de nenhuma prestação frente a ele,mas são apenas sujeitos, de modo anão se poderem subtrair ao efeito jurídico produzido”.

  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Ou Aqui jaz o direito potestativo do consumidor, decorrente da Lei, de constituir o contrato nas condições apresentadas. Caso nao consiga constituir (ex. não existia os celulares), partira para perdas e danos materiais e morais e multas, exercendo, desta feita, um direito a uma pretenção passível de prescrição e nao mais decadência.
  • Oferta Publicitária

    -          Dada a informação ou feita a publicidade, desde que precisa ou apresentada a oferta, o fornecedor cria um direito potestativo para o consumidor.

    Princípio da vinculação – aplica-se à oferta e à publicidade.

    Requer: exposição e a informação devem ser suficientemente precisa. Os exageros não vinculam o fornecedor. Exceção: melhor preço.

    Precisão da informação – é suficiente, não é necessário que seja absoluta.

    Responsabilidade do Fornecedor em caso de não cumprimento – 1) é obrigado a cumprir; 2) consumidor pode aceitar outro bem; 3) Se o contrato já foi firmado – rescisão, com restituição e perdas e danos.

    A publicidade deve seguir os princípios da veracidade, não abusividade, bem como da correção do desvio publicitário.

    Oferta

    -          Há uma evolução para a oferta publicitária, partindo da oferta tradicional com um caráter vinculante mais rígido.

    -          Oferta, independente de ser pública ou não, deve ser: precisa, dirigida a seu destinatário e firme.

    Oferta Publicitária

    -          Dada a informação ou feita a publicidade, desde que precisa ou apresentada a oferta, o fornecedor cria um direito potestativo para o consumidor.

  • Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será processado.

     

    Fonte: Wiki

  • Direito potestativo é quando uma parte pode exigi-lo mesmo sem consentimento da outra.

    Abraços.

  • Direito potestativo: é a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício.

  • CORRETA!

         

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA (PUBLICIDADE). A oferta (publicidade) integra o contrato e deve ser cumprida. Gera um direito potestativo para o consumidor (o de exigir a oferta nos moldes do veiculado) e a responsabilidade do fornecedor é objetiva.


ID
51994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que certa loja tenha veiculado, em um programa
de televisão, publicidade, suficientemente precisa, em que
ofertava celulares por preço promocional, julgue os itens
seguintes.

A publicidade veiculada obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Alternativas
Comentários
  • O Código de Defesa do Consumidor hoje consagra a responsabilidade pré-contratual, concedendo instrumentos de defesa contra o fornecedor de produtos ou serviços que se recusa a cumprir a oferta (art. 35) e considera prática abusiva "recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes" (art. 39, inc. II).
  • ART. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviçoequivalente;III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos....SEÇÃO IVDas Práticas AbusivasART. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:...II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
  • Art. 30. CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

ID
51997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que certa loja tenha veiculado, em um programa
de televisão, publicidade, suficientemente precisa, em que
ofertava celulares por preço promocional, julgue os itens
seguintes.

A responsabilidade do fornecedor, decorrente do descumprimento do princípio da vinculação, é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Para poder descumprir algo que estava descrito em uma propaganda, o fornecedor deverá utilizar justificativas objetivas e não subjetivas.
  • Imaginem que um deteminado site na internet veicula uma propaganda de um TV 29 polegadas, tela plana de último modelo por apenas R$30,00. Bom, muita gente irá comprar, não é mesmo.Bom, independentemente da culpa ou não do vendedor, o juiz irá analisar o erro de forma objetiva. Assim, neste caso, é claro que o valor é absurdo e todos consumidores tem consciência que o erro existe e assim estavam agindo de má fé.Com base neste argumento objetivo, independente da avaliação da culpa ou erro do vendedor, o juíz irá defender os direitos do vendedor, anulando todas as vendas realizadas.
  • O Código de Defesa do Consumidor instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços... Dessa forma, no largo espectro atingido pelas relações de consumo, qualquer discussão de culpa é despicienda. Derrogou-se, nesse âmbito, o dispositivo do Código Civil. O fornecedor e fabricante respondem pelos danos de seus empregados e prepostos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
  • A respeito da responsabilidade do fornecedor: Disponível em : www.tvjustica.jus.br/.../Curso%20de%20Direito%20do%20Consumidor%20-%20Fabricio%20Bolzan.doc 1ª corrente - Antonio Herman: O fornecedor anunciante responde objetivamente, já o anunciante e o veículo só serão co-responsáveis quando agirem dolosa ou culposamente – responsabilidade subjetiva;2ª corrente - Nelson Néry e Rizzatto Nunes: pregam a responsabilidade civil objetiva também para a agência, o veículo e a celebridade sob argumento de que a responsabilização de tais sujeitos deve ser realizada nos termos da regra prevista no CDC.Posição do STJ REsp 604172 / SP – 27/03/2007AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).
  • Data venia ao colega Walter.
    Nao devemos distorcer a noção de responsabilidade objetiva ( conduta, resultado e nexo - independente de culpa ) com uma mera analise objetiva do magistrado.

    De acordo com o Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Se o fornecedor infringe o principio da vinculação, sera responsabilizado, independente de culpa.
    Note, caro walter, que no seu exemplo a TV anunciada erronemente por 30 reais, nao faz com que todos os consumidores tenham o direito de compra-las por este valor (seria desarrazoado e desproporcional). Todavia, o fornecedor nao podera se eximir de idenizar por qualquer perdas e danos decorrente independentemente de ter culpa ou nao pelo anunicio equivocado, daí sua responsabilidade objetiva.
  • Quanto à responsabilidade pelo fato ou defeito do produto, está completamente descrita e delineada no art. 12 do CDC, que deixa evidenciado a adoção da responsabilidade civil objetiva, deixando o consumidor dispensado de provar a culpa do fornecedor no evento danoso.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11318&revista_caderno=7

  • a responsabilidade no caso é solidária.

  • subjetivo ?

    não, objetivo.

    Seja forte e corajosa


ID
52000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Na situação considerada, são consumidores por equiparação as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo sem terem sido partícipes da relação de consumo, foram atingidas em sua saúde ou segurança em virtude da queda da aeronave.

Alternativas
Comentários
  • Fornecedor deverá desempenhar atividade habitual(profissional ou comercial).Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.Serviço é qualquer atividade, mediante remuneração, excluindo as de carater trabalhistas.Consumidor é quem adquire como destinatário final.Fornecedor é qualquer pessoa(inclusive a despersonalizada) que oferta produto ou serviço mediante remuneração.
  • O CDC ainda inclui os consumidores por equivalência:- A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo na relação de consumo.- Todas as vítimas de eventos.- Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • SEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServiçoArt. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • CERTO.

    Vale destacar o termo utilizado pela cespe: bystanders

    Q361787( Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - / Direito do Consumidor ) as vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders. (certo) Q400868( Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Direito do Consumidor )

    Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final. (certo)


  • Beleza, só achei estranho usar "foram atingidas em sua saúde ou segurança" para se referir a pessoas jurídicas....

  • Consumidor: De acordo com o art. 2º. CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza algum produto ou serviço como destinatário final. (Chamado de consumidor padrão – standard)

    O CDC traz 4 (quatro) definições de consumidor, cuja classificação doutrinária segue adiante:

    a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);

    b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);

    c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e

    d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).

  • Nesta situação concreta pessoas jurídicas não deveriam ser consideradas consumidoras pois aonde está a saúde e segurança delas.

ID
52003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders.

Alternativas
Comentários
  • Bystanders são os consumidores equiparados, ou seja, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, porém sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.Vide o comentário já efetuado sobre os consumidores equiparados.
  • ERRADO.O consumidor bystander.O art. 17 possibilita a proteção de terceiros e é aplicável somente na SEÇÃO II, do Capítulo IV, "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto" (arts. 12 a 16). Diz o art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Conforme este art. o consumidor é um terceiro. Este tipo de consumidor é conhecido por bystander.Para Zelmo Denari, "bystanders são aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço".Assim sendo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com posição de consumidor legalmente protegido. (ex: pedestre que é atropelado devido a defeito de fábrica no veículo é considerado consumidor equiparado em relação ao fornecedor/fabricante).
  • Previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, o que se convencionou chamar de "acidente de consumo" nada mais é do que um defeito existente em um produto e/ou serviço prestado que, além de provocar seu mau funcionamento, gera dano físico ao usuário ou a terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente.
  • No caso em tela, os passageiros, consumidores do serviço, são consumidores stricto sensu ou standart.

  • Resposta ERRADA

     Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders  standards.

     

    No artigo2º, o CDC define aquele que seria o consumidor standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.

    No entanto a questão trata de outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor - art. 17CDC. ex: vítima do evento

    Nota-se que o CESPE apenas troucou as nomenclatura para confundir o candidato.

  • Apenas para complementa a questão, e aproveitando o exemplo do enunciado, seria consumidor "bystander", por exemplo, as vítimas de uma suposta casa atingida na queda do avião.

  • standers direto ||  bystardes indireto

  • ESPÉCIES

    Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. STANDER

    - Consumidor strictu sensu ou standardtoda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º)

                Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.

    - Consumidor lato sensu ou bystandercoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).

  • Errado, Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados standard ou strictu sensu.

    LoreDamasceno.


ID
52006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Na hipótese em apreço, se as pessoas que passavam na rua tiverem sido atingidas em sua integridade física pela queda do avião, tal fato ensejará a essas pessoas o direito às garantias legais instituídas no CDC, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova em seu favor.

Alternativas
Comentários
  • O CDC ofereçe alguns direitos ao consumidor, de natureza processual:- faculdade de eleger domicílio;- inversão do ônus da prova no processo civil, em alguns casos(art.6, VII)Teoria Objetiva e Ônus da prova:- O fornecedor se vê obrigado a reparar o dano em quase todas as situações, desde que o consumidor prove o dano e nexo causal. Em muitos casos, é o fornecedor que deve provar que o dano não existiu(inversão do ônus).Art. 6º CDC – é possível a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando demonstrados.VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Art 17 - Para os efeitos desta Seção (Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Ao meu ver, essa questão dá lugar a dupla intrepretação.

    É direito básico do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A questão dá a entender que a inversão do ônus da prova é garantida.
    O que não é verdade, pois está prevista em duas situações, conforme VIII, do art. 6°

    a) For verossímil a alegação;
    b) For hipossuficiente.

    E mesmo nesses casos, depende do entendimento do juiz.

    Contudo, dava para marcar como certa. Mas achei mal formulada e por gerar dúvidas em quem sabe a matéria.


  • Com todo respeito ao meu colega:
    A questão não está com duplo sentido, porque o verbo "ENSEJARÁ" significa: apresentar a oportunidade para. Com isso, essas garantias não são obrigatórias, serão exercidas de acordo com os critérios que o CDC determina, dentre eles: cretério do juiz, for hipossuficiente....
  • Atenção colegas!

    O que a banca quer saber é se o canditato conhece o conceito de consumidor por equiparação definido no art. 17 do CDC. Não há, como afirmado acima, qualquer problema no enunciado. Observem, inclusive, que o enunciado utiliza a expressão "como, por exemplo, (...)", ou seja, não afirma que a inversão do ônus da prova será necessariamente empregada. Diz, tão-somente, que as garantias conferidas aos consumidores serão aplicadas àqueles sujeitos. Em outras palavras, o que o enunciado diz é que "as pessoas que passavam na rua", a despeito de não terem celebrado contrato de transporte com a empresa aérea, também serão considerados consumidores, tal como prevê o art. 17 pelo simples fato de serem vítimas do serviço.

    Bons estudos a todos!
  • É o chamado consumidor bystander, ou seja, é o equiparado a consumidor, conforme reza o art. 17 do CDC.

    A título de exemplo, colaciono um julgado sobre o assunto:

    Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A criança sofreu um corte na orelha ao se chocar com material pontiagudo depositado em uma caçamba para entulhos utilizada por empresa que estava em obras. A doutrina convencionou chamar de bystander o terceiro atingido por defeitos na prestação de serviço, equiparado à figura de consumidor pela norma do artigo 17 do CDC. Para o voto predominante, a empresa deveria ter evitado que o depósito de material de construção na rua viesse a causar danos às pessoas que passavam. Dessa forma, majoritariamente, os Julgadores entenderam que, pela teoria do risco, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados à criança, independentemente da comprovação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. O voto minoritário, por seu turno, afastou a ilicitude do ato por considerar que não houve prova da culpa da empresa, vez que o entulho estava devidamente acondicionado no contêiner, sem impedir o trânsito de pedestres.

    Acórdão n.º 796942, 20130110273679APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Relator Designado: SILVA LEMOS, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 139

  • A despeito de ter acertado, concordo que a questão dá margens a dupla interpretações.

    Mas, né, concurso é isso aí.

  • GABARITO: CERTO

    Consumidor por equiparação - by stander.


ID
52009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Banco Alfa solicitou a inscrição do nome de Wagner
em determinada entidade de proteção ao crédito, informando
a existência de dívida contraída em razão de um empréstimo.
A inscrição foi efetuada sem a notificação prévia de Wagner.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ
acerca do assunto, julgue os itens que se seguem.

O banco Alfa, por ter solicitado a referida inscrição, deveria ter providenciado a notificação de Wagner.

Alternativas
Comentários
  • Exemplificando:Supermercado Bom Bom envia notificação ao SPC, referente ao cliente João. O SPC, antes de efetuar a inscrição, deverá notificar o Sr. João(no suposto endereço informado pelo Supermercado), enviando-o uma carta de notificação, a qual não será necerrária a comprovação de seu recebimento, por parte do Sr. João.
  • Assim, a notificação cabe ao SPC. No entanto é dispensável o aviso de recebimento.
  • A pessoa natural ou jurídica que terá o nome inscrito em cadastro dedevedores tem direito a ser previamente informada. A falta dessacomunicação - segundo a súmula do STJ, a de n. 359 - podeacarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco dedados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutosdo SPC e/ou Serasa e órgãos afins imponham tal providência ao lojista.

    O teor da nova Súmula 359 do STJ é este: "cabe ao órgão mantenedor docadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes deproceder à inscrição".
  • Num dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359 ,uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o BancoSantander por ter tido o seu nome inscrito indevidamente na Serasa eSPC.

    O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa enão poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. OSantander alegava se tratar de um mero exercício regular de direito,razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgãoque mantém o cadastro.

    A 3ª Turma do STJ decidiu, no caso, que os bancos são parteilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação dainscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor docadastro. "Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoasequer tem condições de se defender contra os males que daí lhedecorrem", assinalou o hoje aposentado ministro Ruy Rosado, gaúcho, nojulgamento em 2001 de um cidadão que teve uma duplicata protestada noRio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.Dois outroscasos - oriundos do RS - também serviram de precedentes para justificara edição do verbete.

  • Atenção na prova discursiva.

    Diferença entre Serasa e SPC, em geral, são quem coloca o nome do devedor na lista. Em linhas gerais, o Serasa é acionado pelos bancos e o SPC pelo varejo, mas isso é relativo. São apenas duas entidades privadas que oferecem basicamente os mesmos serviços para comerciantes e afins.

  • O teor da nova Súmula 359 do STJ é este: "cabe ao órgão mantenedor docadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes deproceder à inscrição".

  • Errado,  S.359 do STJ ->cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Seja forte e corajosa.


ID
52012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Banco Alfa solicitou a inscrição do nome de Wagner
em determinada entidade de proteção ao crédito, informando
a existência de dívida contraída em razão de um empréstimo.
A inscrição foi efetuada sem a notificação prévia de Wagner.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ
acerca do assunto, julgue os itens que se seguem.

A comunicação prévia ao consumidor é medida imprescindível à regularidade da inscrição.

Alternativas
Comentários
  • É obrigação do SPC comunicar o devedor, porém não precisa necessariamente localizar o devedor, pois o recibo da notificação é dispensável, tendo em vista que não é obrigação do SPC necessariamente localizar o devedor.
  • CERTOVEJAM O QUE DIZ O STJ:Correntista do Banco Itaú S.A. alegou danos de ordem moral com o protesto indevido e a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, com ausência de comunicação prévia. O STJ reduziu o valor da indenização de R$ 19, fixada pelo TJ-RS, para R$ 3 mil. O valor de R$ 19 mil encontrava-se elevado em relação aos valores aceitos pelo Tribunal para os casos de protesto e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. O acórdão afastou a responsabilidade do banco pela falta de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição. A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. Para o STJ, acentua a ausência de proporcionalidade, no valor da indenização fixado pelo TJ-RS, a existência de outras restrições cadastrais (RESP 751809, julgado em 04 mar. 2008).
  • Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    Importante mencionar a súmula 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     
  • CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA, CONFORME SÚMULA DO STJ:

    STJ Súmula nº 404 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Aviso de Recebimento - Carta de Comunicação ao Consumidor - Negativação em Bancos de Dados e Cadastros

        É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Assim, não seria o banco que deveria notificar o cliente quanto à negativação, mas o órgão mantenedor (os de proteção ao crédito), consoante - Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
     

  • Desatualizada!

    STJ: a utilização dos dados extraídos dos registros do cartório de protesto, por órgão cadastral de proteção ao crédito, desde que se trate de reprodução fiel, atualizada, objetiva e clara, não gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor, ainda que não tenha este sido previamente cientificado da inclusão de tais informações na base de dados do órgão de proteção.

  • Artigo 43, § 2º do CDC


ID
52015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Banco Alfa solicitou a inscrição do nome de Wagner
em determinada entidade de proteção ao crédito, informando
a existência de dívida contraída em razão de um empréstimo.
A inscrição foi efetuada sem a notificação prévia de Wagner.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ
acerca do assunto, julgue os itens que se seguem.

Wagner tem direito a indenização por danos morais, exigível do Banco Alfa.

Alternativas
Comentários
  • Deverá exigir do SPC, pois o Banco Alfa não tem a obrigação de efetuar a comunicação.
  • ERRADO.A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. VEJAM O QUE DIZ O STJ:Correntista do Banco Itaú S.A. alegou danos de ordem moral com o protesto indevido e a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, com ausência de comunicação prévia. O STJ reduziu o valor da indenização de R$ 19, fixada pelo TJ-RS, para R$ 3 mil. O valor de R$ 19 mil encontrava-se elevado em relação aos valores aceitos pelo Tribunal para os casos de protesto e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. O acórdão afastou a responsabilidade do banco pela falta de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição. A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. Para o STJ, acentua a ausência de proporcionalidade, no valor da indenização fixado pelo TJ-RS, a existência de outras restrições cadastrais (RESP 751809, julgado em 04 mar. 2008).
  •  

    tambem foi questão da cespe, considerada, CORRRETA:

     

    É dever do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes, e não do credor, a comunicação ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no mencionado cadastro, e o simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.

  • Matéria sumulada pelo STJ:

    Súmula 359

    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
    notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Ânimo firme, e bons estudos.

  • Súmulas do STJ:

    S. 385 STJ:
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE INDENIZAÇÃO
    POR DANO MORAL,
    quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    S. 404 STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
    sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
  • O erro da questão está na parte final: "...exigível do Banco Alfa".

    A responsabilidade pela ausência de notificação anterior ao cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor (no caso a SERASA EXPERIAN - Central de Serviços Bancários), implicando em indenização por danos morais.

    "Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
  • E a culpa in eligendo do Banco?

  • FONTE: site dizerodireito (gênio)

    *****SPC e SERASA:

    É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.

    A obrigação de notificar previamente o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.

    Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o SPC ou SERASA.

    O credor (empresa conveniada que informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.

    ******Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF): um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques e que estes foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por conta encerrada ou por prática espúria.

    É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.

    A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO.

    Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o banco sacado.

    O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.


  • A lógica não parece ter sido a mesma nas duas situações, indicando mais uma situação de jurisprudência casuística.

     

    Em qualquer hipótese, a comunicação prévia do prejudicado é indispensável.

     

    Em se tratando de cadastros de restrição ao crédito, a obrigação de comunicar é do mantenedor do cadastro (SPC, Serasa), não do usuário do serviço (lojas, bancos, credores em geral).

     

    Ja no caso do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, a obrigação de comunicar NÃO é do mantenedor (BB), mas do banco usuário desse serviço, o banco sacado (Bradesco, Itaú, CEF, etc.).

     

    Às vezes, fica difícil compreender a lógica que orienta a jurisprudência do STJ e do STF, sendo necessário simplesmente memorizar.

     

    No caso dessa questão, a responsabilidade solidária dos bancos usuários pelo pagamento da indenização não é sequer cogitada, assim como das lojas no caso do SPC e do Serasa.

  • O comentário do Joaquim Feliciano contém o X da questão!


ID
52018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas estabelecidas pelo CDC, julgue os próximos
itens.

Se uma empresa de guarda e estacionamento de veículos tiver advertido, previamente, um usuário daquele serviço de que não se responsabilizaria pelos valores ou objetos pessoais deixados no interior do automóvel, não haverá, por parte da empresa, obrigação de indenizar o usuário.

Alternativas
Comentários
  • Placas com esses informes são abusivas.O CDC relaciona como responsabilidade, inclusive quando o estacionamento for gratuito e quando for prestado serviços de manobristas.De acordo com o CDC, o fornecedor não poderá se exonerar da responsabilidade.
  • STJSúmula: 130A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
  • Acrescento ainda que nos contratos de adesão, como é o caso, não se admite renúncia antecipada de de direito.Código Civil:Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
  • Trata-se de responsabilidade objetiva da empresa que não pode ser excluída por simples advertência prévia.

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • O entendimento sobre esse tem já mudou no âmbito do STJ, vejamos

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos.

    EREsp 1431606(2014/0015227-3 de 02/05/2019)

  • Errado -não haverá, por parte da empresa, obrigação de indenizar o usuário.

    Seja forte e corajosa.


ID
52021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas estabelecidas pelo CDC, julgue os próximos
itens.

O sistema do CDC admite a cláusula que considera o silêncio do consumidor como aceitação.

Alternativas
Comentários
  • O CDC não admite o silêncio como forma de aceitação.Assim, uma empresa não pode enviar uma cobrança de um serviço e em seguida avisar ao cliente que entre em contato caso não queira o serviço. Assim, o cliente acredita que se ficar no silêncio a cobrança será devida. Não funciona assim, pois o cliente não é obrigado a ligar para a empresa, pois o seu silêncio não autoriza a cobrança do serviço.
  • CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;"

     "Resolução nº 2.892, de 27.09.2001 do BACEN(...)"Art.2.Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a exigir de seus clientes e usuários confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do produto ou serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal de concordância."

    CDC Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual
    SEÇÃO I
    Disposições Gerais
    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • A disposição contratual em tela desrespeita o item 8 da Portaria n° 3, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 17.03.2001, que dispõe expressamente o seguinte:

    Considerando que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:

    Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inc. IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:

    (...)

    8 – Considere, nos contratos bancários, financeiros e de cartões de crédito, o silêncio do consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos valores cobrados, das informações prestadas nos extratos ou aceitação de modificações de índices ou de quaisquer alterações contratuais” (grifamos).


ID
52024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas estabelecidas pelo CDC, julgue os próximos
itens.

Se um cidadão tiver se hospedado em um hotel e, no momento de assinar o contrato, tiver se deparado com uma cláusula informando que o hotel não se responsabilizaria por furto de bens ou valores não confiados à sua direção, para fins de depósito, essa cláusula será tida como não escrita e deverá ser desconsiderada pelos usuários da prestação de serviço.

Alternativas
Comentários
  • O prestador de serviço não poderá eximir-se da responsabilidade, conforme preve o CDC.
  • Art. 51, I do CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
  • Trata-se de cláusula abusiva que deve ser considerada não escrita, já que o consumidor renuncia antecipadamente direito inerente à da natureza do negócio.

  • O mesmo pensamento serve para aquelas placas de estacionamento que diz: "Näo nos responsabilizamos por furto de bens ou valores ..."
  • Acertei a questão mas fiquei um pouco em duvida em relação ao termo " clausula não escrita ". Nunca tinha visto esta expressão antes e achei que pudesse ser uma ' casca de banana" da Cespe.

ID
52027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da decadência no CDC, julgue os itens a seguir.

Se um consumidor adquirir produto não durável, seu direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducará em 90 dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 do CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
  • Decadência x Prescrição:Decadência - direito de reclamarPrescrição - pretenção a reparaçãoDecadência:- não duráveis - 30 dias- duráveis - 90 diasInício da decadência:- produto - entrega efetiva- serviços - término da execução- vício oculto - surgimento do defeito Suspende a decadência:- reclamação comprovada- inquérito civilPrescrição:- 5 anos- a partir do conhecimento do dano ou sua autoria
  • Decadência no CDC:*direito potestativo de reclamar por VÍCIO de qualidade ou quantidade do produto/serviço*prazos: - vício aparente: da entrega do produto ou do término do serviço bens não duráveis:30 dias bens duráveis:90 dias- vício oculto: do conhecimento do vício bens não duráveis:30 dias bens duráveis:90 diasO CDC, excepcionando a regra geral, prevê expressamente duas situações que obstam a decadência, são elas: 1- A reclamação formulada e devidamente comprovada ao fornecedor ( até a resposta negativa da mesma) 2- A instauração de inquérito civil até o seu encerramento___________________________________________________________________________Prescrição no CDC: *decorre do não exercicio do direito subjetivo de repação por dano causado por FATO do produto/serviço(acidente de consumo). O dano faz nascer a pretensão reparatória.*Prazo: 5 anos a contar do conhecimento do dano E de sua autoria
  • Resposta ERRADA

    Se um consumidor adquirir produto não durável, seu direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducará em 30dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto.  

    Se um consumidor adquirir produto durável, seu direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducará em 90 dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto.

  • Errado! Se tratando de vício oculto o prazo começa a contar quando ele ficar evidente.

  • são 30 dias e não 90.

  • não durável - 30 dias.


ID
52030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da decadência no CDC, julgue os itens a seguir.

Caso um consumidor tenha adquirido um produto que apresentou, posteriormente à aquisição, um vício oculto, o prazo decadencial iniciou-se no momento em que o consumidor retirou o produto da loja, tornando-se seu proprietário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 par. 3 do CDC - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
  • Errado, porque o prazo começa a contar do conhecimento do vício. Para o CDC, vício equivale a defeito. Os vícios do produto ou serviço podem ser ocultos ou aparentes. O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor. O vício oculto é o que não se percebe de pronto, ou seja, sua constatação não é facilmente percebida. O vício aparente, por sua vez, possui fácil constatação. Como exemplo de vício oculto temos o defeito no sistema de freio de veículos, defeito no sistema de refrigeração, som, etc.; e de vícios aparentes, os decorrentes do vencimento do prazo de validade, adulterações, etc.  ass
  • Prezada Silva. Discordo de você. O conceito de vício e defeito são bem distintos tanto a doutrina como ao CDC. O mapa mental abaixo pode dirimir eventual impasse de conceito. (clique para ampliar)
     
  • Errado. A contagem do prazo decadencial é, em regra, iniciada a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, mas, se houver vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    LoreDamasceno, seja forte ecorajosa.


ID
52033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da decadência no CDC, julgue os itens a seguir.

O CDC permite a quebra do dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, desconsiderando a personalidade jurídica em prol dos interesses dos consumidores, sempre que essa personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, e desde que haja abuso de direito.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada pois, segundo o CDC, a personalidade jurídica da sociedade poderá ser desconsiderada quando ocorrer qualquer das hipóteses a seguir:1 - em detrimento do consumidor, houver ABUSO DE AUTORIDADE, EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO DA LEI, FATO OU ATO ILÍCITO ou VIOLAÇÃO DOS ESTATUTOS OU CONTRATOS SOCIAIS;2 - quando houver FALÊNCIA, ETADO DE INSOLVÊNCIA, ENCERRAMENTO OU INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA provocados por má administração;3 - sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Assim, podemos perceber que o CDC não exige que as hipóteses sejam cumulativas, bastando uma delas para que ocorra a desconsideração da personalidade.
  • A questão diz abuso de direito e o CDC fala em abuso de autoridade. São coisas bem diferente.Além do mais, os requisitos não são acumulativos.
  • Macete:O Juiz poderá Desconsidera-se a personalidade da PJ:- agindo irregularmente - infração legal, excesso de autoridade, fora do estatuto- houver obstáculos- Sociedades:Coligadas - coLLLLLIIIIIgadas - cuLLLLpaConsorcio - conso.so.so - SolidáriosDemais(integrantes e controladas) - subsidiárias
  • Pensando melhor, a questão está errada apenas pelo fato de falar em requisitos acumulativos. Assim, excesso de poder e excesso de autoridade podem até ser sinônimos. ok.
  • Caros colegas colaciono o art. 28 do CDC e ressalto que o art. falar em "ABUSO DE DIREITO e nao de autoridade.:CDC - SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade JurídicaArt. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • olha Monica, acho q vc está equivocada. O art.28 fala em abuso de direito. O unico problema da questão eh que deixou confuso quando à alternatividade dos requisitos. No lugar do "e" deveria haver a palavra "ou".Foi por isso que eu errei a questão. Nao sabia que os requisitos eram alternativos e nao cumulativos.
  • Será desconsiderada quando houver obstáculo ao ressarcimento dos consumidores e também pode ocorrer quando ocorrer abuso de direito....
  • O erro da questão foi condicionar a desconsideração da pessoa jurídica à ocorrência do abuso de direito, quando se sabe que o CDC adotou a TEORIA MENOR da desconsideração da pessoa jurídica.Por esta teoria, basta que se configure a incapacidade financeira da pessoa jurídica para reparar o dano, ou seja, é preciso apenas que a pessoa jurídica se torne inadimplente para ensejar a desconsideração da pessoa jurídica que, no CDC, por ser norma de ordem pública e interesse social, é medida que pode ser tomada até mesmo de ofício pelo juiz.Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social(1ª parte) A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração(2ª parte)É esta 2ª parte que adota a teoria menor, pois autoriza a desconsideração bastando apenas que se demosntre que houve falência OU estado de insolvência OUencerramento OU inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Esta teoria, por sua vez, contrapõe-se à TEORIA MAIOR da desconsideração, adotada expressamente no art.50 do NCC. Por ela, é necessário que se prove, além da inadimplência da pessoa jurídica, ter havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para que, havendo requerimento da parte ou do MP, possa ser desconsiderada a pessoa jurídica.
  • Embora a questão já tenha sido respondida pelos colegas, não houve expressa menção ao §5º do art. 28 do CDC:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Entendo que a teoria menor foi adotada não só na 2 parte do art. 28 caput (insolvencia), mas também em seu § 5º (sempre que for obstaculo..), todos trazidos pelos colegas abaixo
  • Uma leitura atenta soluciona a questão. Vejamos:

    >item 1: obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (é causa de desconsideração da person. jur.)

    >item 2: abuso de direito (tbm é causa de descons. da person. jur.)

    O que torna a questão errada é a expressão ..."e" desde que..., pois remete à ideia de requisitos cumulativos, ou seja, a questão afirma que para desconsiderar a personalidade jurídica precisa do item 1 + item 2, o que não é verdade. Basta acontecer o item 1 ou o item 2 para a desconsideração da personalidade jur.

    Pegadinhas típicas do CESPE.
  • Errada

    O CDC adotou no § 5º do art. 28 a TEORIA MENOR, ou seja, basta a insolvência do fornecedor para a desconsideração da personalidade jurídica da PJ. Por outro lado, o CC adotou a TEORIA MAIOR SUBJETIVA (além da insolvência, deve existir o desvio de finalidade) ou a TEORIA MAIOR OBJETIVA (insolvência + confusão patrimonial).

    Obs: Por ser norma de ordem pública, não se exige requerimento do consumidor, ou seja, o juiz pode concedê-la de ofício com o intuito de contribuir para a reparação dos danos ao consumidor.

    Obs: o art. 28 do CDC foi o primeiro dispositivo legal a se referir à desconsideração da personalidade jurídica.

    Obs: O STJ vem aplicando a desconsideração inversa, ou seja, a possibilidade da quebra da autonomia patrimonial a fim de executar bens da PJ por dívidas pessoais dos sócios. Muito comum no direito de família.

  • Sejamos objetivos. pode ocorrer em qualquer uma das prerrogativas expostas no artigo 28 caput e § 5º 

     

    Não precisa ser conjuntamente, mas apenas isoladamente. Complementando, o erro esta grifado:

     

    "O CDC permite a quebra do dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, desconsiderando a personalidade jurídica em prol dos interesses dos consumidores, sempre que essa personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, e desde que haja abuso de direito".

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, adotada pelo CC, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    Já na teoria menor, encampada pelo CDC, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

  • Teoria MENOR, pois são MENOS requisitos que o do Código Civil.

    Em deus não acreditamos, acreditamos em glúteo na cadeira.


ID
52036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

O CDC exige, para promover-se a revisão judicial do contrato em apreço, que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível.

Alternativas
Comentários
  • Para o CDC, o consumidor tem direito à revisão do contrato, bastando que haja onerosidade excessiva, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.Controvérsias sobre cláusulas que gerem excessiva onerosidade. Neste caso possibilita ocorrer a revisão de contratos em curso.O CDC prevê revisão dos contratos quando ocorrer fatos supervenientes, quando torna a prestação excessivamente onerosa.Imprevisão está ligada a uma situação nova e extraordinária.O Código Civil diz que os acontecimentos devem ser extraordinários e imprevisíveis.Art. 6 do CDC: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
  • Irresistíve não tem nada a ver com imprevisível.
  • Esses examinadores deixam os concursandos em paranóia...Agora inventaram o Princípio da Irresistibilidade....rsssAbraços a todos e bons estudos....
  • O CDC, diferentemente do NCC, não adotou a teoria da imprevisão, adotando a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. Por esta teoria, não precisa o consumidor demonstrar a ocorrência de fato extraordinário ou imprevisívil para ter direito direto a revisão contratual, bastando apenas demonstrar que o contrato se tornou excessivamente oneroso em virtude de fato superveniente, ainda que este fato seja absolutamente previsível.Diz-se OBJETIVA, porque não está o consumidor obrigado a provar que, para ele, aquele fato era imprevisível, necessitando apenas provar que o fato superveniente tornou a obrigação excessivamente onerosa, podendo assim pleitear diretamente a revisão contratual.O NCC, por sua vez, exige que a parte demonstre a onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente extraordinário E imprevisível. Exigindo ainda que fique evidenciado a correspond~encia lógica entre a onerosidade de uma parte e a excessiva vantagem da outra parte. Pelo regime do NCC, a parte tem de 1º pedir a alteração contratual e, só no caso da parte contrária não concordar com a alteração, ter direito de pedir a resolução contratual.
  • Pablo Stolze Gagliano: O Código de Defesa do Consumidor consagra a possibilidade demodificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes queas tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC).

    Frise-se, em linha de princípio, que respeitável correntedoutrinária não reconhece a perfeita adequação desta norma aos pressupostosgerais da teoria da imprevisão, uma vez que não faz referência à imprevisibilidadedo acontecimento.

    O fato é, todavia, que a denominada teoria da onerosidadeexcessiva, consagrada na Lei nº 8078/90, admite a revisão contratual emtermos menos rígidos do que os da teoria da imprevisão, talvez em atenção àhipossuficiência do consumidor.
  • Questao errada.

    Vejamos...

    Tornando excessivamente onerosa a clausula para o consumidor, este tera direito a revisao contratual, pouco importando (...) se ê extraodinaria ou nao, e se ê imprevisivel ou nao

    Fonte... Como passar - super-revisao. Dir. do Consumidor p. 231
  • Penso que a maneira de gravar acerca da revisão é termos em mente que nossa economia é capitalista. Assim, em primeiro lugar o consumidor vai chiar quando afetar seu bolso, mesmo que seja por fatos superveniente à avença.
  • Acontece no caso em apreço que o CDC não adotou a teoria da imprevisão. Se a cláusula se tornou onerosa por um fato superveniente, pouco importa saber se ele era previsível ou não (art. 6º, V, CDC). O CDC adotou a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO
  • Errada, fundamentação:

     

    Código de Defesa do Consumidor não adotou a Teoria da Imprevisão, adotada no CÓDIGO CIVIL, no CDC adota-se a Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. 

    A teoria adotada em relação à onerosidade excessiva, no CDC, foi a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. Nesta teoria, não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos. 

    Por sua vez, o Código Civil, no art. 478, adotou a teoria da imprevisão.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
52039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

A revisão judicial do contrato limita-se apenas às cláusulas referentes à prestação do consumidor, não tendo o mesmo direito o fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Nos contratos de seguro-saúde, fica assegurado ao fornecedor(segurador) o direito de revisão judicial do contrato.O CDC comenta apenas da revisão da prestação paga pelo consumidor.
  • Este é um direito do Consumidor, conforme o CDC. O mesmo não vale para o Código Civil, ok.
  • A revisão por onerosidade excessiva é prevista no CDC como direito básico do consumidor, não servindo ao fornecedor.Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • ..... o fornecedor está adstrito aos riscos do empreendimento,

  • nestes termos, onerosidade execiva e fato superveniente (requisitos do CDC) é aplicavel apenas ao consumidor, estando correto o gabarito. Todavia, o fornecedor pode utilizar-se do NCC, tendo que demonstrar os demais requisitos : Extrema vantagem para outra parte, inprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente.
  • O CESPE só fez bobagem nessa prova.... O CDC nao prevê a revisão em favor do fornecedor, mas obviamente o fornecedor pode usar o CC, quando ocorrer um fato que autorize a aplicação da teoria da imprevisão. Claro, em razão de se tratar de um agente empresarial, deve ser aplicada de maneira restritiva, só considerando imprevisível o que nao faz, de maneira alguma, parte dos riscos do negócio. A teoria da imprevisão foi criada para tratas dos contratos abalados por guerras. Será que, se ocorresse uma calamidade nesse nível, o fornecedor se manteria obrigado a termos agora extremamente desvantajosos a ele? Claro que não.

  • Discordo do gabarito e, na minha opinião, o fundamento para o erro da assertiva encontra-se no próprio CDC, em seu art. 51, § 2º, a saber:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Notem que, em caso de onerosidade excessiva, o CDC protege não apenas o consumidor, mas também o fornecedor de produtos e serviços.

    Abs e bons estudos!

  • Mas Rodrigo, essa parte só fala de quando há uma cláusula abusiva e se anula essa cláusula. Se o contrato, sem a cláusula abusiva que foi retirada, se mostrar excessivamente oneroso pra uma das partes, vai ter que ter a anulação de tudo. Mas não fala de "revisão judicial do contrato" feita pelo fornecedor.

  • certo . no art 6 É direitos básicos do consumido:

    V-  a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as  tornem excessivamente onerosas.

    então diante dessa afirmação o contrato limita-se apenas às cláusulas referentes à prestação do consumidor.

    FOCO E FÉ!

  • CERTO

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

         

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Entendo o gabarito como certo, pois o enunciado usa como fundamento para a possível revisão, o Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o fornecedor não se valeria do mesmo diploma, sob pena de haver inversão da finalidade da referida norma.


ID
52042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

O CDC exige, para promover-se a revisão judicial do contrato, que haja extrema vantagem para uma das partes que celebrou a avença.

Alternativas
Comentários
  • Deve haver extrema onerozidade para o consumidor, conforme o CDC.
  • Código de Defesa do ConsumidorO art.6o, inc. V, CDC estabelece: "São direitos básicos doconsumidor: V- a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".Segundo José Geraldo Brito Filomeno, este dispositivo consagrou a cláusula rebus sic stantibus, implícita em qualquer contrato, em especial nos que imponham ao consumidor obrigações iníquas ou excessivas/onerosas.
  •  O preceito do CDC de que constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor. 

  • Trata-se da teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.
  • Errado, não se trata de extrema vantagem para uma das partes que celebrou a avença, como afirma a questão.
    O correto seria apresentar  a frase “excessivamente onerosa”, conforme o art.6º, inc. V, do CDC que estabelece: "São direitos básicos do consumidor: V- a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". 

  • A jurisprudência do STJ não parece enfatizar ou exigir a prova da onerosidade excessiva.  Aparentemente, contenta-se com a prova da desproporção superveniente da prestação, desequilibrando a base objetiva inicialmente estabelecida no negócio jurídico de consumo.  Veja-se:

     

    (...) Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. (...)

    (STJ, 3ª T., REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015 - Informativo 556/2015)

     

    Na verdade, o que se nota é uma certa oscilação na ênfase dada a esse requisito. Ora o STJ o frisa expressamente, ora menciona apenas a necessidade de haver um desequilíbrio na relação contratual, não necessariamente excessivo.

     

    Assim, parece recomendável um cuidado adicional nas questões versando estritamente o requisito da onerosidade excessiva.  

     

    O mesmo nao acontece quanto à imprevisibilidade do fator superveniente, que é reiterada e expressamente afastada pelo STJ para fins de aplicação da Teoria da Base Objetiva.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC não adotou a teoria da imprevisão.

    Na teoria da base objetiva do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

    O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)

  • A afirmação está errada.

    Segundo o artigo 6° do CDC, o consumidor tem direito a duas medidas distintas condicionadas ao tipo e tempo da onerosidade excessiva. A primeira é o direito a modificação de clausulas, que está condicionada ao fato de existir uma clausula viciada pela onerosidade excessiva no ato constitutivo do contrato. A segunda é a revisão contratual, fato esse que necessita de uma modificação superveniente do contrato gerando abusividade de alguma clausula. Portanto, a questão está errada pelo fato de atribuir o procedimento inadequado, quando seria uma modificação da clausula, apontou-se uma revisão contratual.


ID
52045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

Em um contrato de consumo, é lícito às partes, desde que haja consenso entre elas, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51 do CDC - São nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
  • Pode ocorrer a inversão do ônus, porém nunca esta inversão poderá onerar o consumidor.
  • A inversão do ônus da prova é a cargo do juiz.
  • Agora, percebam que se a inversão do ônus da prova fosse estabelecida contratualmente, ou seja, o consumidor e o fornecedor estabelecem-na através de contrato, poderia sim ser considerada válida a cláusula que fosse FAVORÁVEL ao consumidor.

    pfalves
  • Errado, Né só as partes querer não.


ID
52048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

Em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da sua fruição e riscos, ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • O fornecedor não assumirá os riscos quando conseguir comprovar que o fato ocorreu devido a ação exclusiva do consumidor.
  • art. 14 do CDC e seu §3º.A questão está correta até a parte "ainda que". O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
  • CDC, art. 14:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
  • RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 18 do CDC):

    . Todos respondem solidariamente, inclusive o comerciante/fornecedor.

    RESPONSABILIDADE PELO FATO/DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 12 do CDC)

    . Fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e importador respondem, independente de culpa.

    . Comerciante/fornecedor NÃO está na lista dos responsáveis - doutrina e jurisprudência entendem que sua responsabilidade é, portanto, SUBSIDIÁRIA.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.