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GABARITO: LETRA A
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
FONTE: CF 1988
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GABARITO:A
PPA tem um DOM -> Diretrizes, Objetivos e Metas
Sic mundus creatus est
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Para responder especificamente a assertiva em análise, devemos ler
o art. 165, § 1º, da CF:
Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o PLANO PLURIANUAL estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada".
Logo, o instrumento supracitado se refere ao Plano Plurianual
(PPA).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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A Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei que instituir instrumento específico estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A que instrumento supracitada lei refere-se?
A
Plano plurianual.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
FONTE: CF 1988
B
Diretrizes orçamentárias.
C
Orçamentos anuais.
D
Finanças públicas.