Gabarito: C
LC 123/2006: Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
- (A) § 1 As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
- (B) § 2 O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.
- (C) § 3 A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
- (D) Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
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O aporte de capital tratado na questão é uma contribuição, um investimento que pode ser feito por pessoa jurídica ou pessoa física, denominada como investidor-anjo pela LC 123/2006 (nos dispositivos legais incluídos pela LC 155/2016).
Resumidamente, um investidor-anjo é uma pessoa que investe capital próprio em empreendimentos iniciantes que possuem bom potencial de crescimento e êxito (o que se costuma chamar de startup). Normalmente, esse investidor é alguém experiente, com expertise na área de gestão, e sua participação no negócio é geralmente minoritária e sem posição de comando. (...) o investimento do investidor-anjo não integra o capital social, o que, portanto, não o torna sócio. O investimento será feito por um contrato de participação. (Direito empresarial / André Santa Cruz. – 9. edição)