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ID
5150380
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Complementar 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Referida lei, com vistas a incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, admite o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa, às micro e pequenas empresas. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    LC 123/2006: Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.             

    • (A) § 1 As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.   
    • (B) § 2 O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.    
    • (C) § 3 A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
    • (D) Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.

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    O aporte de capital tratado na questão é uma contribuição, um investimento que pode ser feito por pessoa jurídica ou pessoa física, denominada como investidor-anjo pela LC 123/2006 (nos dispositivos legais incluídos pela LC 155/2016).

    Resumidamente, um investidor-anjo é uma pessoa que investe capital próprio em empreendimentos iniciantes que possuem bom potencial de crescimento e êxito (o que se costuma chamar de startup). Normalmente, esse investidor é alguém experiente, com expertise na área de gestão, e sua participação no negócio é geralmente minoritária e sem posição de comando. (...) o investimento do investidor-anjo não integra o capital social, o que, portanto, não o torna sócio. O investimento será feito por um contrato de participação. (Direito empresarial / André Santa Cruz. – 9. edição)