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GABARITO: LETRA C
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
FONTE: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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LETRA C
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
[...]
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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GABARITO LETRA C
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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Apesar de acertar a questão não concordo com o gabarito, pois o prazo de 20 dias pode ser prorrogador por mais 10 dias, logo o prazo máximo deveria ser considerado de 30 dias.
Mas a questão cobra decoreba e não a lógica.
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Não há, na LAI, prazo de 30 dias.
5d: Autoridade responder recurso; CGU responder recurso;
10d: Recursos; justificar informações extraviadas; defesa do interessado;
20d + 10d: Quando não puder conceder acesso imediato a informação;
2 anos: Reavaliação prévia secretas e ultrassecretas; suspensão temporária para contratar e participar de licitação;