SóProvas


ID
51511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito do crime impossível, da execução da pena e dos
delitos em espécie, julgue os itens subsequentes.

O cometimento de falta grave pelo condenado, como o uso de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, determina o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, incluindo a progressão de regime prisional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127 da lei 7210/84 (lei de execução penal) O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
  • ComplementandoSúmula Vinculante nº 9 "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
  • STF: 1ª TURMAEMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o cometimento de falta grave reinicia a contagem do lapso temporal de 1/6 para a concessão de progressão de regime. Confiram-se, por amostragem, os seguintes julgados: HCs 85.141, da minha relatoria; 85.605, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 94.820, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 95.367, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. E tal maneira de decidir decorre da constatação de que o regime de cumprimento da pena é, em regra, progressivo, exigindo-se para tanto o cumprimento de, no mínimo, 1/6 do total da pena (requisito objetivo) e a presença de elementos meritórios que recomendem a progressão do sentenciado. 2. No caso de condenados que cumprem pena em regime fechado, o cometimento de falta grave não pode implicar, lógico, regressão no regime, porque não existe, em nosso sistema, regime mais severo que o fechado. O condenado deverá, então, prosseguir no cumprimento da pena sob o mesmo regime em que já se encontra. Diga-se, porém, que o prazo de 1/6 exigido para a obtenção do benefício da progressão é de ser reiniciado, adotando-se por paradigma o quantum remanescente da pena. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido, mas, nessa parte, indeferido. (HC 98748/RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min. CARLOS BRITTOJulgamento em 20/10/2009, Primeira Turma)
  • STF: 2ª TURMAEMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. O cometimento de falta grave pelo detento tem como conseqüência o reinício da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios executórios. Habeas corpus denegado. (HC 94098/RS, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, j em 24/03/2009, Segunda Turma, V.U)
  • Por que usar entorpecente é falta grave ?!

  • Respondendo ao colega:

    LEP Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

     

  •  

    Olha só isso!

    Vejamos que nos fala o Art. 127. Da Lei de Execução Penal
    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
    Mas o que é uma falta grave?
    Vejamos no art. 49 em diante!
    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
    I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
    II – fugir:
    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
    IV – provocar acidente de trabalho;
    V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39.
    Vejamos o art. 39.
    Art. 39. Constituem deveres do condenado:
    I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
    II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relaciona-se
    III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
    IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
    V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
    VI – submissão à sanção disciplinar imposta;
    VII – indenização à vitima ou aos seus sucessores;
    VIII – indenização ao Estado, quanto possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
    IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
    X – conservação dos objetos de uso pessoal.
    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
    Voltemos ao art. 50.
    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao preso provisório.
     

     

  • Houve mudança nessa lei,  gora quem comete falta grave durante o tempo remido, perde 1/3 dele.
  • Segue alteração...

    "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

    "Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

    "Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

    "Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    § 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." 

  • Art 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: 
    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. (art 111)

  • Essa questão, salvo melhor juízo, encontra-se desatualizada diante da Súmula 441/STJ, DJe 13.05.2010, que dispõe: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Observe-se que a questão não excepciona nenhum benefício relativo à execução, não estando mais, a meu modo de ver, correta.
  • Questão desatualizada tempo em vista a nova redação do art. 127 da LEP.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    (Redação dada pela Lei nº 12.433/2011



  • QUESTÃO DESATUALIZADA QUE DEVE SER RETIRADA DO ROL DE ASSERTIVAS!!!!
  •  Na minha opinião a questão não tem nada de desatualizada. O problema é outro. O enunciado diz:

    “O cometimento de falta grave pelo condenado, como o uso de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, determina o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, incluindo a progressão de regime prisional.”

    Uso de entorpecentes no interior do estabelecimento penal é crime doloso (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), logo, falta grave, conforme inc. I do art. 18 da Lei nº 7.210/84. Beleza.
    ...

  •  A questão disse que o cometimento de falta grave determina o reinício da contagem do prazo para concessão DE BENEFÍCIOS relativos à execução da pena, INCLUINDO A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. A questão NÃO DISSE que seriam TODOS OS BENEFÍCIOS. Se dissesse, estaria errada, porque não interrompe a contagem para o livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do STJ ("A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."). Há quem discorde, mas é posicionamento jurisprudencial majoritário.

    O art. 127, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, diz que em caso de falta grave haverá recomeço da contagem para aquisição de novo benefício “a partir da data da infração”. Importante, este artigo trata de REMIÇÃO. Não trata de outro benefício. Então, esse art. 127, ao contrário do que foi dito em outro comentário, vai claramente ao encontro do enunciado da questão. Pra mim está tranquilo.
    ...

  •  

    Agora, afirmar que haverá recomeço da contagem para fins de progressão... Quero que alguém me fale onde está escrito isso quando o preso cometer a falta enquanto submetido a regime fechado. Eu não sei onde está escrito isso.

    A hipótese de reinício da contagem para aquisição de novo direito a progressão é extraída da análise do art. 112 da Lei nº 7.210/84, que trata de PROGRESSÃO: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena NO REGIME ANTERIOR e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

    Por que eu grifei “NO REGIME ANTERIOR”? Porque esse é o termo que justifica o reinício da contagem em caso de regressão. Ora, se o preso é regredido por falta grave e o citado artigo diz que a progressão fala do cumprimento de pena no regime anterior, logicamente estará falando do tempo que cumpriu de pena após entrar nesse regime, após a regressão. Isso pra mim é simples e claro.

    Quando o preso já está no fechado e comete falta grave, não sei onde está o fundamento legal (ou súmula vinculante) para a interrupção da contagem. Se alguém souber, agradeço a ajuda. Mas entendimento doutrinário e jurisprudencial não serve, pois a questão é a liberdade alheia, para o que não há previsão de cerceamento que não o legal.
    ...

  • ...
     

    Enfim, pra mim o enunciado é errado. Para 99% da jurisprudência, certo. Pra doutrina também (apesar de ter muito pouco doutrina sobre isso). Mas há membros do CNJ que não admitem a interrupção da contagem do lapso para progressão, pela prática de falta grave, em hipótese alguma. Não sei de onde tiraram isso. Perguntei e não me responderam.

    Minha humilde opinião.

  • Processo:

    HC 111480 RS

    Relator(a):

    Min. LUIZ FUX

    Julgamento:

    29/05/2012

    Órgão Julgador:

    Primeira Turma

    Publicação:

    DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012

    Parte(s):

    MIN. LUIZ FUX
    FABIANO DOS SANTOS BOLICO
    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    Ementa

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEX IN MELIUS. RETROAÇÃO (ART. 5º, INC. LX, DA CARTA MAGNA).
    1. A falta grave cometida no curso da execução da pena acarreta o reinício da contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios (Súmula Vinculante n. 9/STF).
    2. O artigo 127 da Lei n. 7.210/84 preceituava, com a redação anterior à da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que "O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar". Com a alteração introduzida pela novel Lei n. 12.433/2011, o citado dispositivo da LEP passou a dispor que "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observando o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".
    3. O art. 127, com a redação anterior, previa a perda total dos dias remidos pelo trabalho e o reinício do prazo para a obtenção de benefícios da execução penal. Com o advento da Lei n. 12.433/2011, a perda dos dias remidos ficou limitada a no máximo 1/3, mantendo-se a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios.
    4. A novel lei deve retroagir, por força do art. 5º, inc. XL, da Constituição: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar). Precedentes: hhcc 110.040, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ e de 29/11/11; 110.317, Rel. Min. Carlos Britto, (liminar), DJe de 26/09/11, e 111.143, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI (liminar), DJe de 22/11/11.
    5. In casu, o paciente cometeu falta grave no curso da execução penal e teve reiniciado o prazo para a obtenção de benefícios, único constrangimento ilegal que se visa cessar no presente writ.
    6. Ordem denegada quanto à pretensão de não reinício do prazo para a concessão de benefícios da execução penal, mas concedida, ex officio, para determinar ao Juízo da Execução que a perda dos dias remidos pelo trabalho se dê de acordo com a Lei n. 12.433/2011.
  • Questão desatualizada!!
  • Me desculpem o comentário mas tenho que falar. Tem gente que coloca umas questões em alguns assuntos que não tem nem pé nem cabeça, o que tem haver essa questão com CRIME IMPOSSÍVEL!!!?!??!?!?!?!??!?!??!?
  • HC 114001 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  21/05/2013 


    PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. DIAS REMIDOS. PERDA INTEGRAL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO À PERDA DE 1/3. LEX IN MELIUS. APLICAÇÃO RETROATIVA – ART. 5º, INC. XL, DA CF/88. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE A PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRAGBALHO NÃO SE DÊ EM SUA INTEGRALIDADE, MAS NO MÁXIMO DE 1/3, POR APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.433/11.

  • Essa questão não está desatualizada, pois não tem NADA A VER com remição e perda de dias remidos, tampouco contagem de tempo para Livramento Condicional. Ainda há muita controvérsia na jurisprudência sobre o assunto.

  • STF, Inf. 687

    A 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que se pleiteava assegurar ao paciente, em face de cometimento de falta grave, direito a não ter interrompida a contagem do tempo para progressão de regime prisional. Para tanto, reputou-se inadequada a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário. Contudo, concedeu-se, de ofício, a ordem. Observou-se, então, que o princípio da legalidade estrita afastaria interpretação analógica prejudicial ao réu.



  • Atualizando a jurisprudência para 2017:

     

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM DENEGADA.

     

    I – A jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal também opera no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes.

     

    II - Admite-se a aplicação retroativa da alteração do art. 127 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 12.433/2011, para limitar a revogação dos dias remidos à fração de um terço, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios.

     

    III - A modificação legislativa não afastou a necessidade de comprovação do comportamento satisfatório durante a execução da pena prevista no art. 83, III, do Código Penal, inocorrente no caso em exame, pela falta grave cometida pelo paciente.

     

    IV – Ordem denegada.

     

    (STF, 2ª T, HC 136.376, j. 18.4.2017)

     

    Como se pode notar, o STF segue entendendo que o cometimento de falta grave interrompe e faz recomeçar a contagem de prazos para obtenção de benefícios em geral na fase de execução da pena.

     

    Mas, em princípio, isso não se mostra incompatível com a Súmula 441 do STJ, segundo a qual não se interrompe o prazo para a liberdade condicional.

     

    Em suma, portanto, parece possível afirmar que o cometimento de falta grave:

     

    1) autoriza o juiz decretar a perda de até 1/3 do tempo remido;

     

    2) implica o recomeço da contagem de prazo para benefícios em geral na fase de execução da pena, menos a liberdade condicional.