SóProvas


ID
51517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito do crime impossível, da execução da pena e dos
delitos em espécie, julgue os itens subsequentes.

O STF rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização operada pela Lei n.º 11.343/2006.

Alternativas
Comentários
  • Entendeu recentemente o STF, determinando que a Lei de Drogas não descriminalizou o fato, mas promoveu uma despenalização, a pena não deixa de existir, mas foi radicalmente reduzida em relação a norma legal anterior.Despenalizar significa adotar penas alternativas para o ilícito penal de modo que suavize a resposta penal e evite a aplicação da pena privativa de liberdade. Enquanto que descriminalizar seria retirar o caráter ilícito do comportamento, legalizando-o ou transferindo-o para outra área do Direito a aplicação de penalidades
  • EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. (STF 43015)
  • Perfeitamente compreensível o posicionamento do STF....mas com a devida vênia, o significado do termo "DESPENALIZAR", no meu entendimento, não foi o mais correto do ponto de vista semântico, pois em rápida pesquisa realizada na rede mundial de computadores, não encontrei nada parecido com o significado dado pelo STF....
    O prefixo des- indica separação, transformação, intensidade, ação contrária, negação, privação.
    Segundo o Aurélio: “Assume, às vezes, caráter reforçativo: desafastar, desaliviar, desapagar, desbarrancado, desborcar, desencabritar, desinfeliz, desinquietar, desinquieto, desinsofrido, desnudez, despelar;
  • No que tange à terminologia adequada, fico com a expressao utilizada por Nucci "desprizionalização", vez que a conduta continua sendo crime, e que continua havendo pena. O que não é mais possível no que diz respeito ao delito em análise é a pena privativa de liberdade, tendo havido, portanto, "DESPRIZIONALIZAÇÃO". Conforme nos ensina o mencionado autor, ao comentar o RE 430105 - QO/RJ - STF: " No tocante ao referido acórdão, somente não aquiescemos com a ocorrência de despenalização, trazida pelo art. 28 da lei 11343/2006. Penas existem, porém mais brandas. Houve, então, mera desprizionalização, (...)"

    Bons estudos!

  • Ao meu entender não houve despenalização, mas sim, desprisionalizaçao, senão vejamos:

    " Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal ..., será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    ..."

    Como pode essa resposta estar correta?
    Alguém poderia me explicar?
    Pois pode ser que eu não tenha entendido direito o questionamento.
  • Já ouvi em DESCARCERIZAÇÃO, tb! Melhor que despenalização, né?
  • Em que pese essa decisão do STF, o prof. LFG defende a tese de que o art. 28 trata-se de uma infração penal sui generis!!
  • Todos os comentários acima, muito bem elucidativos por sinal, estão corretos. Mas devemos atentar que a questão mencionou o STF. Sendo assim, vale o entendimento do STF. Por isso a questão está correta na minha opinião.
  • A lei não despenalizou nada...
    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes PENAS:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Houve um abrandamento das penas. E talvez uma desprisionalização usando aí um neologismo.
  • A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal cuidou do assunto no dia 13 de fevereiro de 2007, ao apreciar o RE 430105/QO/RJ, de que foi relator o Min. Sepúlveda Pertence, e se posicionou com o seguinte entendimento, onde transcrevemos (com grifo nosso):

    “A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis

  • Concordo plenamente com o colega Osmar Fonseca: até onde eu saiba o termo "Despenalizar" deveria ser usado no sentido de "deixar de ser pena", e não apenas de reduzí-las mas infelizmente isso é mais uma "sacanagem" de quem elaborou a questão, os membros da banca examinadora fazem de tudo pra que até quem tiver estudado muito, errem as questões.
    Acho q essa questão foi infeliz usando um termo inadequado por isso creio que cabe recurso.
    Por favor me corrijam se eu estiver errado porque não me convenci com essas justificativas até agora, deve haver outra explicação para que a questão esteja Certa e não Errada como eu pensei que estivesse por causa da palavra despenalização. 
  • Aí pessoal, a questão AINDA está correta. Porém, vale a pena acompanhar a tramitação do RE 635659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, em que foi reconhecida repercussão geral em face da suposta inconstitucionalidade do Art. 28 da Lei 11.343/2006, por violação ao art. 5º, inciso X, da CF (direito à intimidade):

    "Ementa 

    Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida."


    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28droga%29%28%28GILMAR+MENDES%29%2ENORL%2E+OU+%28GILMAR+MENDES%29%2ENORA%2E%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/pcnrjhp


  • Creio que o correto seria como afirma Geder Luiz Rocha Gomes em seu livro : "A substituição da prisão", que ocorreu uma descarceirização, pois o usuário não mais pode ser levado ao cárcere, no entanto, há de qualquer forma uma pena aplicada, mesmo que alternativa. Desse modo quando a questão fala em despenalização leva-se a crer que não há pena alguma.

  • Concordo com o colega Frederico. Mesmo que alternativa, ainda há uma pena. Só deixa de haver a prisão.

  • Gustavo R.S, errei a questão por tbm já ter estudado pela LFG e entender que o art. 28 da lei de drogas trata-se de uma infração penal sui generis. Mas me parece que o STF tem entendimento diferente, apesar de não encontrar nada nesse sentido na EMENTA que trata do assunta. O restante da assertiva está TOTALMENTE coerente com o entendimento do STF. E com todo respeito aos colegas que não concordam com o STF, a Banca não cobra nossa opinião! 

  • Acredito que o CESPE quis mostrar ser partidário da corrente minoritária, defendida por Luiz Flavio Gomes, ao afirmar que houve uma despenalização na 11343/06. 

    Achei bem elaborada a questão, pois trouxe duas correntes, a Majoritária: do STF que entende que houve apenas a exclusão das penas privativas de liberdade sendo substituídas pelas medidas socioeducativas.

     e mostrou ser coerente com a minoritária: que entende ter havido descriminalização formal e ao mesmo tempo despenalização, passando a se configurar como infração sui generis.

  • Deus nos ajude....que não caia uma questão dessa.  

    PARA A LEI... NÃO HOUVE DESPENALIZAÇÃO, o que houve foi a DESCARCEIRIZAÇÃO, tanto que o art. 28 da lei traz penas, e no caso de descumprimento, poderá o juiz aplicar ADMOESTAÇÃO VERBAL E MULTA....

    Ar. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; (PENA)

    II - prestação de serviços à comunidade; (PENA)

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (PENA)

    E ainda, A PRESCRIÇÃO ocorre em 2 anos, se há prescrição, é porque HÁ PENA.

     

    Agora a questão fala do entendimento do STF, e o supremo, "entende", que a lei de drogas não descriminalizou o fato, e sim promoveu uma despenalização.

    Então amigos... o "jus isperniendi" não cabe nesta questão..... também errei e compartilho do sentimento de raiva DA MALDITA QUESTÃO.

    E O PIOR, TEMOS QUE CONCORDAR, O GABARITO É "CERTO"

     

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  • Um crime é aquele que leva no preceito secundário pena de detenção ou reclusão e/ou multa.Como não teve nenhum desses considerou "sem pena" vista ao conceito crime, mas mantiveram na classificação de crime.

  • O uso de drogas continua sendo considerado crime. Contudo, é um crime despenalizado.

  • Excelente comentário de Eduardo Pereira..

  • Gabarito: CERTO

    PASSIVEL DE ANULAÇÃO

     

    Acredito que esta questão deveria ser anulada, visto que o STF, NÃO regeitou a tese de infração penal "sui generes", mais a teses de abolitio criminis. Sendo assim apesar de todo o resto estar correto, esse fato por si só já a tornaria errado.

     

    infração "sui generis": a posse de droga para consumo pessoal passou a configurar uma infração sui generis. Não se trata de "crime" nem de "contravenção penal" porque somente foram cominadas penas alternativas, abandonando-se a pena de prisão. Fonte: https://jus.com.br/artigos/9180/nova-lei-de-drogas

     

    Infrações penais "sui generis" são aquelas que não recebem as penas previstas para os crimes e para as contravenções. é o caso de porte de drogas, para o qual são previstas as seguintes penas: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços comunitários e c) freqüência a curso ou programa educativo. Fonte: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_8482/artigo_sobre_direito_penal

  • CERTO

     

    Não se imporá nenhuma espécie de prisão ao usuário de drogas. USAR drogas é fato ATÍPICO.

    * Observe que não está presente, no artigo 28 da lei de drogas, o verbo USAR ou CONSUMIR.

     

    Cabe ressaltar que o usuário que porta drogas para consumo pessoal, será encaminhado à Delegacia de Polícia para a lavratura do TCO. Contudo, caso não queira assinar o termo de copromisso ou se comprometer à comparecer em juízo, deverá, mesmo assim, ser posto em liberdade imediatamente

     

    MEDIDAS DESPENALIZADORAS 

    I. Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II. Prestação de serviços à comunidade ;

    III. Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    --> No caso dos incicos II e III, será pelo prazo máximo de 5 meses, ou 10 se for reincidente.

     

     

  • Em verdade houve descarcerização (ao menos em tese).
  • A tese de abolitio criminis tudo bem...Mas o Stf rejeitou tbm a tese de Sui generis? É isso mesmo?

  • art 28 é crime só não pode ser preso.

  • PORTE DE DROGA PARA CONSUMO:

    Natureza: Não houve descriminalização o que ocorreu foi uma despenalização ou descarceirização da conduta criminal.

    Não há pena privativa de liberdade ao usuário de droga.