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ID
515248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à responsabilização do presidente da República, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". De acordo com o art. 86, caput, da CF: "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade".
  • Vamos lá

    a) CORRETO, conforme comentado pelo colega

    b) INCORRETO. As ações populares são julgadas por juízes de primeira instância, mesmo se envolverem o Presidente.

    c) INCORRETO. A decisão do Senado é política, sendo portanto lesiva à separação de poderes quaisquer interferências do STF na decisão tomada.

    d) INCORRETO. As penas se cumulam, basta lembrar do caso Collor.
  • QUANTO À OPÇÃO d:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

            II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

  • Os crimes de responsabilidade distinguem-se em infrações políticas (atentados contra a existência da União; contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação; contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; contra a segurança interna do País) e crimes funcionais (atentar contra a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais). Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento (lei nº 1.079/1950), respeitados naturalmente as figuras típicas e os objetos meteriais circunscritos nos incisos do art. 85 da CF.

    O processo dos crimes de responsabilidade e dos comuns cometidos pelo Presidente da República divide-se em duas partes:

    a) Juízo de admissibilidade do processo: a acusação pode ser articulada por qualquer brasileiro perante a Câmara dos Deputados. Esta conhecerá ou não da denúncia; julgando-a improcedente, também será arquivada. Se julgar procedente pelo voto de 2/3 de seus membros, autorizará a instauração do processo (arts. 51, I, e 86, da CF).

    b) Processo e julgamento: autorizada a instauração do processo, passará, então, a matéria:

    - à competência do Senado Federal, se tratar-se de crime de responsabilidade; e

    - ao Supremo Tribunal Federal, se crime comum.

    FONTE: VADE MECUM ESQUEMATIZADO DE DOUTRINA PARA CONCURSO DE DELEGADO DE POLÍCIA - GUSTAVO NEVES E KHEYDER LOYOLA
  • Em relação à letra "c", o STF realmente não pode interferir na decisão do Senado, que é política. No entanto, ele pode sim fazer juízo de constitucionalidade em relação aos aspectos formais do julgamento.
  • apenas 1 comentário para a letra a

    de acordo com Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, nos crimes comuns, a decisão da CD admitindo a denúncia ou a queixa-crime não vincula o STF, em respeito ao postulado da Separação de Poderes. 
  • Quanto a alternativa C) A impossibilidade decorre da natureza híbrida  do julgamento pelo Senado presidido pelo Presidente do STF, consubstanciando doutrinariamente um tribunal misto. A decisão não é passível de recuso justamente em razão  dessa participação do Presidente do STF, justificando assim uma decisão conjunta entre Poder Judiciário e Legislativo.

    Consoante dispõe: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.


  • A - CORRETA - O juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados é INDISPENSÁVEL tanto nas infrações penais comuns quanto nos crimes de responsabilidade. Esse juízo é para o recebimento da acusação, e esta será admitida caso haja 2/3 dos membros da Câmara. 

    B - INCORRETA - O STF é, realmente, competente para processar e julgar o Presidente da República nas infrações penais comuns ligadas à função. Contudo, não há que se falar em Ação Popular, que na verdade trata-se de um remédio constitucional.

    C - INCORRETA - Não caberá recurso da decisão que decretar o impeachment do Presidente da República ao Poder Judiciário, pois trata-se de um julgamento político. Esta decisão, inclusive, será dada por meio de Resolução editada pelo Senado Federal - que processa e julga o Presidente nos crimes de responsabilidade.

    D - INCORRETA - Os efeitos da condenação do Presidente da República nos crimes de responsabilidade são a perda do cargo e  inabilitação por 8 anos para qualquer função pública, além das sanções judiciais cabíveis. Ou seja, essas sanções são cumulativas. Vale apontar o seguinte: ainda que o Presidente renuncie a seu cargo, por exemplo no dia do julgamento, esta renúncia será válida quanto à perda do cargo; porém, ainda haverá julgamento e poderá o Presidente ser condenado à inabilitação.
  • A constituição brasileira dispõe em seu art. 86, que admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Correta a alternativa A e Incorreta a alternativa B.
    Tratando-se de crime de responsabilidade, a decisão proferida pelo Senado Federal não poderá ser alterada pelo STF. Incorreta a alternativa C.
    As sanções de perda do cargo de presidente e de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública são cumulativas. Veja-se o parágrafo único do art. 52, da CF/88: Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Incorreta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa A
  • Quanto à alternativa "D", em que pese a aberração jurídica patrocinada na sessão de julgamento do impeachment de Dilma, onde se fatiou a votação das penas, a referida questão mantem-se atualizada, isso porque ela não pediu uma resposta à luz do entendimento do Ministro Lewandowski, e por isso, de acordo com a doutrina, com a CF e com o STF a referida votação é inviável.

    Senão vejamos:

     

    À doutrina:

     

     

    A decisão, sua natureza e conseqüências. Instaurado o processo, a prirneira conseqüência será a suspensâo do Presidente de suas funçòes (art. 86, § 1, I), O processo seguirá os trámites legais, corn oportunidade de ampia defesa ao imputado, concluindo pelojulgamento, que poderá ser absolutOrio, corn o arquivarnento do processo, ou condenatOrio por dois tercos dos votos do Senado, limitando-se a decisäo à perda do cargo, corn inabilitaçäo, por oíto anos, para o exercício de funçâo pública, sam prejuízo das demais sançoes judiciais cabiveis. E isso que caracteriza o chamado impeachment. A regra, como se vê, declara que a decisào do Senado se limita à decretaçäo da perda do cargo (a decisáo decreta o impeachment), corn inabilitaçâo, por olto anos, para o exercício de funçào pública. A idéia subjacente era a de que 'corn inabilitaçäo" importava numa conseqüência advinda da decretaçáo da perda do cargo. Mas o Senado Federal, no caso Collor de Mello, deu outra interpretaçào ao texto, de onde provelo a compreensào de que, a renúncia so car- go, durante o processo de julgamento, nao im- pilca sustação deste, que prosseguirá para con- firmar a inabilítaçäo pelo prazo indicado. Deu-se à perda do cargo pela renúncia o mesmo efeito da perda por decisào do juízo político. Note-se que a inabilitaçäo decorre necessariamente da pena de perda do cargo, pois, no sistema atual, nao comporta apreciaçao quanto a saber se cabe ou nào cabe a inabilitaçào. Corn inabiiita- çâo" é urna cláusula que significa decorréncia necessária, nao precisando ser expressamente estabelecida nem medida, pois o tempo também é pré-fixado pela propria Constïtuiçào. No caso Coilor de Mello, o Senado teve que se pronun- ciar, precisamente porque a renúncia se dava exatamente no momento do julgamento e cum- pria verificar, à falta de precedentes, se o pro- cesso se encerrava ou se prosseguia o julga- mento para concluir pela aplicaçao da pena de inabilitaçâo para a funçao pública pelo prazo de oito anos. A decisäo foi no sentido de que o julgarnento prosseguia e, em prosseguindo, concluiu, como näo poderia ser diferente, pela inabilitaçäo, considerando esta decorrente da perda do cargo pela renúncia. As decisöes do Senado são definitivas e ir- recorríveis, conforme a1lotamos adiante comen- tando o art. 86 (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 418).

     

     

     

  • Ao STF:

     

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT". CONTROLE JUDICIAL. "IMPEACHMENT" DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. C.F., art. 52, paragrafo único. Lei n. 27, de 07.01.1892; Lei n. 30, de 08.01.1892. Lei n. 1.079, de 1950. [...] No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não e possivel a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (C.F., 1934, art. 58, par. 7.; C.F., 1946, art. 62, par. 3. C.F., 1967, art. 44, parag. único; EC n. 1/69, art. 42, parag.inico; C.F., 1988, art. 52, parag. único. Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 31, 33 e 34). V. - A existência, no "impeachment" brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (C.F., 1988, art. 52, parag. único; Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. ((MS 21689 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento:  16/12/1993, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

     

    À CF:

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade [...]

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.      

     

     

  • Segundo o Senado Federal, a letra D está correta.

  • A alternativa D) causa estranheza embora não há confusão. As sanções são cumulativas e não alternativas como afirma a questão.

     

    Alternativa correta: A)

  • Continuando.

    Stf .sao todos futebol 11m

    Stj. Sao todos de jesus 33m

    Stm= sao todas moças 15m

    Tst .30 sem 3=27m

    Tse. Set troca o t .m.

    Ministros