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ID
515257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma letra de câmbio foi sacada por Z contra X para um beneficiário Y e foi aceita. Posteriormente, foi endossada sucessivamente para A, B, C e D.

Nessa situação hipotética,

I Z é o sacado, X é o endossante, Y é o tomador.

II aposto o aceite na letra, X torna-se o obrigado principal.

III se, na data do vencimento, o aceitante se recusar a pagar a letra, o portador não precisará encaminhar o título ao protesto para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução contra os coobrigados indiretos.

IV se A promover o pagamento ao portador D, os endossantes B e C estarão desonerados da obrigação.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • assertiva I errada, pois Z é o sacador (emitente da letra) , X é o sacado (quem deve pagar), e Y é o beneficiario, (quem vai receber.

    assertiva II esta correta, pois quando se poe o aceite se torna o devedor principal, os demais sao codevedores.

    a assertiva III esta errada, PPois é necessario encaminhar ao protesto para poder cobrar os coobrigados

    a assertiva IV esta correta, pois realmente os endossante estao desobrigados da obrigacao inicial, no entanto podem ser demandados por "A", pois eles sao coobrigados.
  • Complementando o comentário do colega...
    A resposta correta é a letra D.
    X apenas será obrigado a efetuar o pagamento e considerado sacado, a partir do momento em que dá o aceite.
    Caso o aceite não seja dado, o beneficiário Y poderá cobrar o pagamento do sacador Z!
    Bons estudos.

  • COMPLEMENTANDO
    IV - CORRETO - Se A promover o pagamento ao portador D, os endossantes B e C estarão desonerados da obrigação. Isto porque a extinção normal da obrigação se dá com seu adimplemento. Não haveria porque ser cumprida mais de uma vez o que geraria o enriquecimento sem causa, vedado pelo código civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
  • Complementando os comentário dos colegas em relação a alternativa  IV.


    Tal afirmativa está correta porque o endosso tem a garantia da Purificação. A cada endosso cria-se uma nova relação jurídica, que é desgarrada da anterior. Mais conhecido como princípio da autonomia e da inoponibilidade das exceções pessoais do terceiro de boa-fé.
  • Nessa situação hipotética,
    I Z é o sacado, X é o endossante, Y é o tomador.
    NOTA:O sacador/subscritor/emitente da letra de câmbio é a pessoa que dá a ordem de pagamento, nesse caso é o Z; o sacado/devedor, a pessoa para quem a ordem é dada, no caso é o X; e o tomador/beneficiário, o beneficiário da ordem, e trata-se de quem a recebe para receber a quantia nela mencionada como direito próprio, no caso é o Y. A letra de câmbio, assim, é a ordem que o sacador dá ao sacado, no sentido de pagar determinada importância ao tomador. Considerando a proposta deste item de resposta, temos: Z é o sacador, X é o sacado/devedor, Y é o tomador.
     
    II aposto o aceite na letra, X torna-se o obrigado principal.
    NOTA:O momento do aceite será qualquer data anterior à do vencimento do título. O aceitante é o devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite, ocorre o vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar diretamente do sacador. O sacado não se encontra obrigado a cumprir a ordem contra a sua vontade. Pelo contrário, enquanto não manifesta sua concordância, através de ato lançado no próprio título, o sacado não tem nenhuma obrigação cambial (art. 21 a 29, do Dec. n. 57.663/66).
    O Aceite, em regra, é sempre puro e simples (art. 26, LU), mas admite que o sacado o limite a uma parte da importância sacada, hipótese em que se manifesta como parcial ou modificativo, sendo admitido pelo ordenamento como recusa (art. 11, Parag. Único, Dec. 2.044/1908; art. 29, do Dec. n. 57.663/66).
    X é o devedor da letra e o seu aceite confirma a obrigação cambiária, que passa, então, a ser exequível.
     
    III se, na data do vencimento, o aceitante se recusar a pagar a letra, o portador não precisará encaminhar o título ao protesto para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução contra os coobrigados indiretos.
    NOTA:O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. (art. 1º, Lei n. 9.492/97). Dentre as modalidades de protesto, destaca-se o protesto comum que tem por finalidade comprovar a situação cambiária insatisfeita (Facultativo ou Obrigatório). Há três hipóteses do protesto comum (art. 21, Lei n. 9.492/97): a) o protesto por falta ou recusa de pagamento, para comprovar a impontualidade do pagamento; b) o protesto por falta ou recusa de aceite, para comprovar que o título suscetível de aceite (letra de câmbio ou duplicata) foi apresentado para esse desiderato, mas não foi aceito; c) o protesto por falta ou recusa de devolução, para comprovar que o titulo foi encaminhado para aceite, mas, retido, não foi devolvido.
    Nesse sentido, caso para exercer o seu direito de ação cambial ou de execução contra os coobrigados indiretos, o portador precisará encaminhar o título ao protesto para garantir.
     
    IV se A promover o pagamento ao portador D, os endossantes B e C estarão desonerados da obrigação.
    NOTA: O título de crédito é documento autônomo, pois, quando este é transferido, o que é objeto de transferência é o título e não o direito que nele se contém. Como o direito cartular não pertence, em rigor, a pessoa determinada, mas, o sujeito indeterminado, só é determinável pela sua relação real com o título, cada possuidor é titular do direito autônomo e originário afirmado no título e não de um direito derivado e a ele transferido pelos seus antecessores na posse do título. E assim o direito de cada legítimo possuidor do título repassa inteiro no próprio título, que, destinado a circular, se desprende da relação fundamental que lhe deu origem, que foi a causa de sua emissão. O que circula é exclusivamente o título, portador do direito cartular no qual, ao adquirir o título, cada possuidor se investe, de modo originário, autônomo e independente. A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados.
    Por outro lado, deve-se destacar a regra da solidariedade dos envolvidos na circulação de uma letra de câmbio, tal como definido pelo art. 47, do Dec. n. 57.663/66, a saber:
    “Art. 47 - Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
    O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
    O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.
    A ação intentada contra um dos co-obrigados não impede acionar os outros,mesmo os posteriores aquele que foi acionado em primeiro lugar.”
    Nesse sentido, a obrigação dos endossantes é autônoma e solidária. Logo, se A pagar a D, pode exercer o direito de regresso em face de B ou C, pelo valor que pagou. Haveria a desoneração dos obrigados anteriores, se o pagamento fosse feito por C a D.

    Estão certos apenas os itens
    a) I e III.
    ERRADA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-se que esta alternativa está incorreta.
     
    b) I e IV.
    ERRADA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-se que esta alternativa está incorreta.
     
    c) II e III.
    ERRADA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-se que esta alternativa está incorreta.
     
    d) II e IV.
    CERTA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-se que esta alternativa está correta.
  • IV - o pagamento feito pelo coobrigado ou pelo avalista do aceitante -> são extintas a própria obrigação de quem pagou e mais dos coobrigados posteriores (no caso, B e C)

    o pagamento realizado pelo aceitante do título -> extingue-se todas as obrigações cambiais.

  • Eu espero não me arrepender deste comentário, mas a prova da OAB é muito mais fácil do que os graduandos "pintam". 

  • III se, na data do vencimento, o aceitante se recusar a pagar a letra, o portador não precisará encaminhar o título ao protesto para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução contra os coobrigados indiretos.

    Relevante apontamento a fazer do item III é sobre a necessidade ou não de protesto. Do modo em que nos foi postado, a recusa do aceitante faz com que o portador tenha, por obrigatória, a necessidade de protestar, pois o protesto aqui constitui também meio de prova. Isto porque quando cita em executar os coobrigados indiretos adentra na regra:

    Cobrança do devedor principal: Protesto facultativo.

    Cobrança dos devedores indiretos: (coobrigados): protesto obrigatório.

    Sigamos o baile!