A letra D aborda a Teoria da Imprevisão de maneira equivocada , instituto similar existe no Código Civil. Contudo, no CDC e consoante a jurisprudência majoritária do STJ, na aplicação desta teoria ao consumidor a questão da real imprevisibilidade é mitigada e foca-se mais na onerosidade excessiva;
Ministra Nancy Andrighi: O preceito insculpido no inciso V do art. 6o do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando
demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor,
STJ, RESP 417927/SP
Já o Código Civil,
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO assevera que ao examinar a teoria em apreço, asseverou: Para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa.
Assim, os principais elementos da Teoria da Imprevisibilidade são:
1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida;
2) Acontecimento extraordinário, geral e superveniente3;
3) Imprevisibilidade do acontecimento;
4) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa.