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ID
515275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 10/1/2006, um indivíduo foi condenado a pena privativa de liberdade, tendo a sentença penal transitado em julgado em 15/2/2009.

Nessa situação hipotética,

I é possível a vítima cumular as indenizações por danos morais e materiais, conforme jurisprudência do STJ.

II a vítima do acidente pode ajuizar ação reparatória civil pelos danos sofridos, visto que sua pretensão ainda não está prescrita.

III a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.

IV o indivíduo culpado pelo acidente e a vítima podem, antes de decorrida a prescrição, pactuar que o prazo prescricional para a pretensão civil seja de cinco anos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Com a devida vênia ao companheiro, o item II está correto, pois quando a ação se origina de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição até que haja o trânsito em julgado naquele juízo, art. 200 C.C.
  • Diogo, não só o item II está correto, como você bem justificou, como o III também. Art. 206, § 3o , V: Prescreve, em três anos, a pretenção de reparação civil. As três primeiras assertivas estão corretas, ao contrário do que foi mencionado no primeiro comentário.
  • STJ Súmula nº 37 - 12/03/1992 - DJ 17.03.1992

    Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação
    São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

  • Comentários:
     
    Sobre I
     
    Correta. Não conheco a jurisprudência específica do STJ, mas conforme o quarto volume do curso de Direito Civil de Venosa, podem sim serem cumuladas as indenizações por danos morais e materiais, que para o ilustre autor, seriam melhor qualificados como econômicos e não econômicos. Dessa forma, se é vendida, por exemplo, uma jóia penhorada que foi passada de geração em geração na família da vítima antes de decorrido o prazo para a quitação da dívida, esta sofre não somente dano material, mas também um dano moral já que esse fato incutiu um desconforto de conduta, afetou o seu ânimo psíquico;
     
    Sobre II
     
    Correta. Temos no artigo 200 de nosso Código Civil que "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitivsa". Seguinte a dicção do texto legal, temos que o trânsito em julgado no juízo criminal se deu em 2009 (o ano da aplicação da prova e da pergunta). É evidente assim que não prescreveu a sua prentensão de se haver indene já que não correu o prazo de três anos prescrito no inciso V do § 3º do artigo 206 do CC;
     
    Sobre III
     
    Correta a alternativa de acordo com o visto no parágrafo anterior.
     
    Sobre IV
     
    Incorreta. A decadência pode ser convencionada (art. 211 do CC/2002), mas não a prescrição.
     
     
     
    ASSIM,
     
    A alternativa correta é a "a", porquanto afirma que I, II e III estão corretas.
  • intem IV - incorreto
    acrescendo art. 192"os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
  • Questão mal formulada. Basta eliminar o item IV para resolvê-la.
  • Se o candidato soubesse que o prazo prescricional não pode ser alterado pela vontade das partes resolveria facilmente a questão.
  • Com efeito, na situação hipotética apresentada é possível que a vítima, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, proponha ação de reparação de danos, podendo cumular as indenizações por danos morais e materiais. O item I, portanto, está correto.
    Além disso, considerando que o prazo da prescrição da pretensão da reparação civil é de três anos consoante o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, o item III também está correto.
    Considerando, ainda, o disposto no artigo 200, do Código Civil:
    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
    Podemos então concluir que a prescrição para ingressar com a ação de reparação de danos apenas teve como termo inicial o dia 15 de fevereiro de 2009, razão pela qual ainda não teria decorrido o prazo prescricional de três anos e o item II está correto. (Obs.: a prova analisada foi realizada em 2009, razão pela qual o prazo prescricional não teria decorrido. Caso a prova fosse realizada em 2013, o prazo prescricional já teria se escoado).
    Finalmente, consoante o artigo 192, do Código Civil, “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”. Daí concluir-se que o item IV está incorreto.
    A resposta da questão é, pois, a letra “A”.