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ID
515278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra "a" incorreta:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


    letra "b" correta:

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    letra "c" incorreta

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu

    letra "d" incorreta

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
  • A alternativa "c" também esta correta!
    As partes podem diminuir, aumentar ou excluir a responsabilidade decorrente de evicção.
    Para a exclusão da responsabilidade, conforme se depreende da própria  leitura do artigo mencionado pelo colega, são necessários dois requisitos (CUMULATIVOS)!
    a) cláusula que exclui a responsabilidade d alienante pela evicção;
    b) cláusula que o adquirente diz ter ciência do rico ou  assume.

    Pois bem, a alternativa em comento restaria correta MESMO que o adquirente soubesse que a coisa era alheia ou litigiosa, pois é possível que no contrato de aquisição não constasse, outrossim, a cláusula de exclusão da responsabilidade!!

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • A alternativa C está INCORRETA, senão é o que dispõe o artigo 457 do CC:

    Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
  • A alternativa "C" está correta. Art. 449, CC, "Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber
    o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou,
    dele informado, não o assumiu. Portanto, por interpretação da última parte do artigo em comento e fazendo nexo com a assertiva "C" da questão, o evicto conhecia que a coisa adquirida era alheia ou litigiosa, mas a questão não diz que o evicto assumiu o risco, somente conhecia que a coisa era alheia, estando claro a conformidade com a parte final do artigo 449, CC, "dele informado, não o assumiu". Para que o evicto assuma o risco, deve constar no contrato a claúsula de garantia, e a assertiva não menciona a tal claúlusa.
     Se o adquirente, sabendo que a coisa era alheia e no contrato não houve claúsula de responsabilidade, o alienante terá que indenizar o adquirente, devolvendo o valor recebido. Se o adquirente estava de boa-fé, pagando o valor da coisa sem saber que estava gravada por vício (evicta), o adquirente terá direito de receber o valor da coisa, mais perdas e danos.
    O Código Civil veda o enriquecimento sem causa, portanto, se for julgar a assertiva "C" como correta, estaria admitindo o enriquecimento do alienante sem causa, porque, nada constava no contrato sobre responsabilidade por parte do adquirente.
  • A letra c está incorreta conforme art. 457 CC :

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Caio Mario afirma que não há responsabilidade para o alienante se o adquirente sabia que a coisa era alheia. Se a conhecia presume-se ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante. "



    Caio Mario da Silva Pereira Instituições, vol. 3, p. 137-138

     

  • com relaçao à alternativa C, é verdade que as partes podem pactuar a respeito do afastamento da evicçao (Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção).

    No entanto, tendo o adquirente o conhecimento da evicção este não poderá alegá-la, pois ao aceitar o contrato sabendo da existencia do litigio ele assumiu os riscos deste. 
    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Só pede se demandar pela evicção quando nao se tinha conhecimento do litigio, e a partir do momento em que se toma conhecimento e se celebra o contrato mesmo assim, a demanda consistira em um venire contra factum proprio.
    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    portanto a alternativa está incorreta.
      
  • O Código Civil trata do tema da onerosidade excessiva no Título V, Capítulo II, Seção IV, nos artigos 478 a 480. Vejamos a redação dos mencionados dispositivos.
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
    Analisando-os, portanto, nota-se que o item A está incorreto. Isso porque, consoante o artigo 478, do CC, nos casos de onerosidade excessiva conforme aquele descrito no item A da questão, é possível que o devedor peça a resolução do contrato. Se é possível ao devedor pedir até mesmo a resolução do contrato, é ainda mais cabível que peça a revisão dele. A hipótese está, inclusive, prevista no artigo 479, do Código Civil, que dispõe sobre a modificação das condições do contrato. Além disso, sobre o tema é sempre bom lembrar os princípios norteadores dos contratos no Novo Código Civil. Além do princípio da força obrigatória dos contratos, que vincula as partes ao que foi acordado (pacta sunt servanda), há outros princípios que o relativizam, permitindo, portanto, em determinadas hipóteses, a revisão das cláusulas contratuais. São eles: a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e a relatividade dos efeitos contratuais.
    O item B, por sua vez, está correto. Consoante o CC:
    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
    É exatamente o que está descrito na questão.
    O item C está incorreto. Vejamos o que prevê o CC expressamente:
    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
    O item D, por fim, também está incorreto. A resilição bilateral está prevista no artigo 472, do CC, e é efetivada mediante a celebração de um novo negócio em que ambas as partes querem, de comum acordo, pôr fim ao anterior que firmaram. O distrato submete-se à mesma forma exigida para o contrato conforme previsão taxativa do mencionado dispositivo. Vejamos:
    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.