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ID
515281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1597 do CC: "Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: ....V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido".

    b) INCORRETA - Art. 1595 do CC: "Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro".

    c) INCORRETA - Art. 1725 do CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da separação de bens comunhão parcial de bens".

    d) INCORRETA - Art. 1723, caput, do CC: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".
  • Segundo o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, o filho havido por inseminação artificial heteróloga presume-se concebido na constância do casamento desde que o marido tenha autorizado previamente o procedimento. Destarte, o item A está correto.

    Vejamos a redação do artigo:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: (...)

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Quanto ao item B, é necessário analisar o que dispõe o CC acerca das relações de parentesco. O parentesco pode ser conceituado, segundo Flávio Tartuce, como o vínculo jurídico estabelecido entre pessoas que têm mesma origem biológica (mesmo tronco comum); entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro; e entre as pessoas que têm entre si um vínculo civil. Há, portanto, três modalidades de parentesco: o consanguíneo ou natural; o por afinidade o parentesco civil.

    O parentesco por afinidade é aquele existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Desse modo, há na linha colateral parentesco por afinidade entre cunhados. Vejamos a redação dos dispositivos que tratam da questão:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Assim sendo, o item B está incorreto, pois cunhado tem parentesco por afinidade.

    O item C, por sua vez, também está incorreto, pois consoante o Código Civil, aplicam-se à união estável as regras da comunhão parcial de bens, salvo contrato que estipule regime diverso.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    O item D, finalmente, também está incorreto. A união entre mulher solteira e homem separado de fato pode, sim, ser reconhecida como união estável.

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.