Segundo o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, o filho havido por inseminação artificial heteróloga presume-se concebido na constância do casamento desde que o marido tenha autorizado previamente o procedimento. Destarte, o item A está correto.
Vejamos a redação do artigo:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: (...)
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Quanto ao item B, é necessário analisar o que dispõe o CC acerca das relações de parentesco. O parentesco pode ser conceituado, segundo Flávio Tartuce, como o vínculo jurídico estabelecido entre pessoas que têm mesma origem biológica (mesmo tronco comum); entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro; e entre as pessoas que têm entre si um vínculo civil. Há, portanto, três modalidades de parentesco: o consanguíneo ou natural; o por afinidade o parentesco civil.
O parentesco por afinidade é aquele existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Desse modo, há na linha colateral parentesco por afinidade entre cunhados. Vejamos a redação dos dispositivos que tratam da questão:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Assim sendo, o item B está incorreto, pois cunhado tem parentesco por afinidade.
O item C, por sua vez, também está incorreto, pois consoante o Código Civil, aplicam-se à união estável as regras da comunhão parcial de bens, salvo contrato que estipule regime diverso.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
O item D, finalmente, também está incorreto. A união entre mulher solteira e homem separado de fato pode, sim, ser reconhecida como união estável.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.