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ID
515284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das sucessões, julgue os itens subsequentes.

I O herdeiro necessário não perderá o direito à legítima se também lhe forem deixados bens em testamento que constituam a parte disponível do testador.

II No casamento putativo, o cônjuge de boa-fé sucederá o falecido se a sentença anulatória do casamento for posterior à morte do cônjuge de cuja sucessão se trata.

III O Código Civil, em se tratando de sucessão legítima, assegura ao cônjuge sobrevivente, caso o casamento tenha sido efetuado no regime da comunhão universal de bens, o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança.

IV O testamento pode ser feito diretamente pelo representante legal do testador.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA: Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    II) CORRETA

    III) INCORRETA : Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    IV) INCORRETA: Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

  • A justificativa do item II, a qual não foi comentada pelo colega acima, é pela seguinte razão:

    O casamento putativo vem regulado pelo art. 1.561, do Código Civil e diz o seguinte:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.


    Diante do que dispõe o artigo, podemos concluir que a assertiva II está correta, pois, se estiverem os cônjuges de boa-fé e o casamento produzir efeitos até a sentença anulatória, isso significa que os efeitos decorrentes do casamento anteriores à sentença serão regulares, normais. Falecendo o cônjuge antes da sentença anulatória, será como se estivesse casado e, por sua vez, haverá a sucessão pelo cônjuge sobrevivente. Isso se resume no item II, vejam:

    "No casamento putativo, o cônjuge de boa-fé sucederá o falecido se a sentença anulatória do casamento for posterior à morte do cônjuge de cuja sucessão se trata."
  • POR QUE O LEGISLADOR COMPLICA TANTO?
    NÃO TERIA SIDO BEM MAIS SIMPLES ELE TER DITO QUE: "O CONJUGE SOMENTE CONCORRE COM OS DESCENDENTES SE FOR CASADO COM O DE CUJUS NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL E ELE TIVER DEIXADOR BENS PARTICULARES."
  •          Quanto ao comentário do colega acima, concordo que o legislador muitas vezes complica o que pode ser dito de maneira mais simples, mas, no caso em comento, não é possível afirmar que o cônjuge só concorre com os demais herdeiros quando o regime adotado for o da comunhão parcial de bens, havendo bens particulares, uma vez que também concorrerá quando o regime de bens for o da participação final no aquestos ou o da separação convencional de bens.


             

  • Consoante o artigo 1.849, do CC, o herdeiro necessário não perderá o direito à legítima se o testador também deixar-lhe bens em testamento, os quais estejam compreendidos na parte disponível da herança. O artigo mencionado prevê expressamente a hipótese:
    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
                Assim sendo, o item I está correto.
               
                O item II também está correto. Havendo boa-fé do cônjuge, o casamento gera efeitos para ele e para eventuais filhos do casal até o trânsito em julgado da sentença de nulidade ou anulação do casamento. Destarte, estando o cônjuge de boa-fé e ainda não tendo transitado em julgado a sentença de nulidade ou anulação do casamento, este surtirá efeitos, inclusive no que tange à sucessão. Assim, falecendo o outro cônjuge, o sobrevivente herdará. Abaixo transcreve-se o artigo que trata do casamento putativo e seus efeitos.
    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
     
     
                O item III está incorreto, pois o CC não assegura ao cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens a concorrência com os descendentes. O CC prevê exatamente o contrário. Se o cônjuge for casado no regime da comunhão universal de bens ele é apenas meeiro e não é herdeiro, pois já recebe metade de todo o patrimônio do casal a título de meação. Vejamos a redação do CC:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
                Finalmente, o item IV também está errado. Segundo o CC, o testamento é ato personalíssimo, razão pela qual não pode ser feito pelo representante legal do testador.
    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
    A resposta, portanto, é que apenas duas assertivas são corretas.

  • ENUNCIADO 270 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL
    AVANTE!

  • I - O testador pode dispor como bem entender da parcela disponível de seus bens, a qual constituí 50% destes, configurando o restante a chamada "legítima", legalmente direcionada aos herdeiros necessários.

    Veja-se que, caso o testador disponha, em seu testamento (ato extramamente formal, ao contrário do codicilo), de quantia maior que a disponível, nem por isso será este nulo por inteiro ou mesmo a cláusula que versa quanto a tal. A quantia será apenas legalmente enquadrada, ou seja, "adaptada" à letra da lei, diminuir-se-á esta até se amoldar ao texto lgal, continuando a prevalência da vontade do de cujus quanto àquilo que disponível.,

    II - Como já dito pelos colegas concurseiros, o casamento putativo produz efeitos até o dia da sentença anulatória. Portanto, como pelo princípio da saisine, a sucessão já é aberta com a morte do de cujus, sentença anulatória posterior a este acontecimento não influenciará na herença a ser recebida pela cônjuge sobrevivente.

    III - Caso o casamento haja sido contraído pelo regime UNIVERSAL ou da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, não herdará o cônjuge, possuindo, porém, no primeiro caso, MEAÇÃO (instituto do Direito de Família). Atente-se: caso o regime seja o da SEPARAÇÃO PARCIAL, no

    CASAMENTO: cônjuge herderá apenas relativamente aos bens particulares do de cujus

    UNIÃO ESTÁVEL (separação parcial é a regra, só será outro se houver sido expressamente pactuado): cônjuge herderá apenas relativamente aos bens ONERSAMENTE adquiridos durante a constânscia da união estável.

    IV - O testamento, ato personalíssimo revogável a qualquer tempo, não pode ser feito nem mesmo por procurador com poderes especiais a tal.

  • Letra B

    Art. 1.849, CC: O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. AFIRMATIVA  I  correta.

    Do casamento putativo e seus efeitos.

    Art. 1.561, CC: Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

  • Casamento em regime de comunhão UNIVERSAL e SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA não são herdeiros, havendo a eles a MEAÇÃO, instituto do direito de família (e não de sucessão), cabendo-lhes 50% a título de meação.

    ATENÇÃO: Súmula 377 STF - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

  • Consoante o artigo 1.849, do CC, o herdeiro necessário não perderá o direito à legítima se o testador também deixar-lhe bens em testamento, os quais estejam compreendidos na parte disponível da herança. O artigo mencionado prevê expressamente a hipótese:

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

                Assim sendo, o item I está correto.
               
                O item II também está correto. Havendo boa-fé do cônjuge, o casamento gera efeitos para ele e para eventuais filhos do casal até o trânsito em julgado da sentença de nulidade ou anulação do casamento. Destarte, estando o cônjuge de boa-fé e ainda não tendo transitado em julgado a sentença de nulidade ou anulação do casamento, este surtirá efeitos, inclusive no que tange à sucessão. Assim, falecendo o outro cônjuge, o sobrevivente herdará. Abaixo transcreve-se o artigo que trata do casamento putativo e seus efeitos.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

     
     
                O item III está incorreto, pois o CC não assegura ao cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens a concorrência com os descendentes. O CC prevê exatamente o contrário. Se o cônjuge for casado no regime da comunhão universal de bens ele é apenas meeiro e não é herdeiro, pois já recebe metade de todo o patrimônio do casal a título de meação. Vejamos a redação do CC:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
                Finalmente, o item IV também está errado. Segundo o CC, o testamento é ato personalíssimo, razão pela qual não pode ser feito pelo representante legal do testador.
    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
    A resposta, portanto, é que apenas duas assertivas são corretas.