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ID
515293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o importante efeito do decurso de tempo tanto na aquisição quanto na extinção de direitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 211 do CC: "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".

    b) INCORRETA - Art. 191 do CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

    c) INCORRETA - Art. 192 do CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".

    d) INCORRETA - Art. 219, § 5° , do CPC: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".
  • A) CORRETA:  Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    B) INCORRETA: Só valerá renúncia à prescrição depois de consumada.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    C) INCORRETA : Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

    D) Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)  O ARTIGO FOI REVOGADO, ENTÃO O JUIZ PODE RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO EM QUALQUER CASO.
  • Alguem poderia me explicar o que ele quer dizer com: "o juiz não poderá suprir a alegação"?
  • Lidiane, a expressão " o juiz não pode surprir a alegação" significa que o juiz não pode alegar de ofício. Portanto apenas a parte a quem aproveita pode alegar a decadência.
  • Consoante prescreve o artigo 211, do Código Civil, caso a decadência seja convencional, o juiz não poderá suprir sua alegação. Vejamos a redação do mencionado dispositivo:

        Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

        Destarte, a alternativa A está correta.

        Analisando o item B, necessário se faz verificar o teor do artigo 191, do Código Civil:

        Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

        Nota-se que a renúncia da prescrição somente se opera após sua consumação e, portanto, antes de sua consumação, nem mesmo a renúncia expressa é aceita, razão pela qual o item B está errado.

        A alternativa C está incorreta porque:

        Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

        Quanto ao item D, a afirmação está incorreta, pois o juiz pode se pronunciar de ofício acerca da prescrição em qualquer caso e não somente para favorecer absolutamente incapaz. A previsão encontra-se no Código de Processo Civil, no artigo abaixo transcrito.

        Art. 219. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

  • A) CORRETA:  Art. 211 C.C. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    B) INCORRETA: Só valerá renúncia à prescrição depois de consumada.

    Art. 191 C.C. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    C) INCORRETA: Art. 192 C.C. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

    D) INCORRETA:  Art. 487 C.P.C.(2015) Parágrafo Único. “Ressalvada a hipótese de § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.

  • D) art 198 CC: Não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art 3º (os absolutamente incapazes)