Consoante prescreve o artigo 211, do Código Civil, caso a decadência seja convencional, o juiz não poderá suprir sua alegação. Vejamos a redação do mencionado dispositivo:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Destarte, a alternativa A está correta.
Analisando o item B, necessário se faz verificar o teor do artigo 191, do Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Nota-se que a renúncia da prescrição somente se opera após sua consumação e, portanto, antes de sua consumação, nem mesmo a renúncia expressa é aceita, razão pela qual o item B está errado.
A alternativa C está incorreta porque:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Quanto ao item D, a afirmação está incorreta, pois o juiz pode se pronunciar de ofício acerca da prescrição em qualquer caso e não somente para favorecer absolutamente incapaz. A previsão encontra-se no Código de Processo Civil, no artigo abaixo transcrito.
Art. 219. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.