a) ERRADO. O CPC não proíbe a intervenção de terceiros no procedimento cautelar. Ocorre que nem todas as modalidade de intervenções são admitidas. A assistência, por exemplo, é compatível, conforme entendimento pacífico da doutrina. As demais modalidades são controvertidas. Para quem interessar:
http://www.arcos.org.br/leis/codigo-de-processo-civil/livro-i-do-processo-de-conhecimento/titulo-ii-das-partes-e-dos-procuradores/capitulo-vi-da-intervencao-de-terceiros/?dialogo b) ERRADO. Exige-se cognição sumária. A cognição sumária é um dos aspectos fundamentais do processo cautelar é o fato de que a tutela jurisdicional nele concedida é baseada em juízo de verossimilhança e não tem juízo de certeza.
c) CERTO. A prova inequívoca do direito invocado é requisito para a concessão de tutela antecipada. Para a concessão da cautelar faz-se mister o p periculum in mora e fumus boni iuris, este último correspondendo à
plausibilidade do direito ameaçado.
d) ERRADO. CPC. Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta,
salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.