a) O juiz não poderá conferir ao autor a possibilidade de emendar a petição inicial quando esta não contiver o pedido, devendo, nesse caso, extinguir o processo, sem resolução do mérito.
ERRADO: Deverá o magistrado conferir ao autor o prazo de 10 dias para que emende a inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
(...)
IV - o pedido, com as suas especificações;
(...)
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
b) A ausência de interesse processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. Entretanto, caso não indefira liminarmente a inicial por falta de interesse processual, o juiz, em face da preclusão, não poderá, posteriormente, extinguir o processo.
ERRADO: As condições da ação constituem-se em questões de ordem pública, não perecendo diante da preclusão. Acaso o juiz reconheça a inexistência de interesse processual posteriormente, poderá reconhecer de ofício, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
c) Se o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, haverá a extinção do processo, sem resolução do mérito.
ERRADO: renunciar pedido é adentrar no próprio mérito da causa, o bem da vida colocado sob a tutela jurisdicional.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido
d) Falecendo o advogado do réu, o juiz marcará o prazo de 20 dias para que seja constituído novo mandatário. Se, transcorrido esse prazo, o réu não tiver constituído novo advogado, o processo prosseguirá à sua revelia.
CORRETA: Conforme já dito pelo colega acima.
ART 265, CPC
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.