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a) limitaçãoadministrativa: "Toda imposição do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização"
c) "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (plano diretos do município)
d) Desapropriação indireta - Também é chamada esbulho administrativo, ocorre quando a administração "disfarça" a desapropriação por meio de outro instituto. Ocorre, por exemplo, quando as limitações decorrentes de um tombamento tornam inviável o exercício, pelo proprietário, de qualquer um dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
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O Decreto-lei nº. 3.365 (Lei Geral das Desapropriações), de 21 de junho de 1941, produzido quando ainda vigia a Constituição Federal de 1937, vigora até hoje, com altera-ções.
Entende-se por desapropriação o procedimento pelo qual o Poder Público, compul-soriamente, priva alguém da propriedade de determinado bem, adquirindo-o, originariamen-te, sob fundamento de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, por meio de in-denização justa e prévia, quitável em dinheiro, salvo exceções previstas na Constituição (si-tuações em que o pagamento far-se-á através de títulos da dívida pública).
O artigo 2º, caput, do referido diploma, dispõe que "Mediante declaração de utilidade pública, todos osbens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios". O §2º deste mesmo artigo declara: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autoriza-ção legislativa".
http://jus.com.br/revista/texto/5979/desapropriacao-de-bens-publicos
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Não concordo com o gabarito, pois bens públicos não podem ser desapropriados:
A desapropriação pode se dar devido a necessidades do Estado (conforme art. 5o XXIV, CF) ou como "Sanção".
Os objetos de desapropriação podem ser móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos. Não são passíveis de desapropriação direitos personalíssimos, moeda corrente, pessoas físicas ou jurídicas e bens públicos.
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Sobre Desapropriação, vale a transcrição do art. 2º do DL 3365/41 com destaques:
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
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Alguem pode explicar melhor pq a letra A está errada?!?!
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Olá MARCELA
Também tive essa dúvida e fui pesquisar.
Pelo que entendi, a Limitação Administrativa não gera direito real por não diminuir à propriedade em seu uso.
Por conta de seu carater geral, recai sobre uma categoria de propriedades e não sobre uma propriedade específica, gerando por exemplo a obrigação de não fazer.
"Limitação administrativa “consiste numa limitação do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrição das faculdades de usar e fruir de bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que usualmente não gera direito de indenização ao particular”. Como visto, a limitação é uma intervenção ordinatória, limitatória, geral, gratuita, permanente, indelegável e autoexecutória. Ex.: limitação do direito de construir, denominada gabarito.
A limitação administrativa distingue-se de todos de intervenção na propriedade, em vista de seu caráter único de generalidade e de gratuidade"
http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=34
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A desapropriação, que consiste na transferência de propriedade de terceiro ao poder público, tem por objeto bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados.
não concordo com essa resposta, pois na desapropriação não existe transferência, pois é um modo de aquisição originário, tecnicamente esta incorreta ao meu ver essa assertativa.
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Vamos verificar cada alternativa:
- Alternativa A: a limitação administrativa é apenas uma imposição geral, que acomete um conjunto de propriedades, e que não impede os proprietários de utilizá-las como bem entenderem, mas apenas fazem com que o uso e o gozo dessa propriedade sejam, genericamente, condicionados. Errada.
- Alternativa B: de fato, a desapropriação implica a modificação do domínio do bem, que pode ser de todas as espécies mencionadas, e pode recair até mesmo sobre bens públicos, embora isso seja restrito (municípios não podem desapropriar bens dos estados e da União e estados não podem desapropriar da União). Alternativa correta.
- Alternativa C: apenas a União, e não os estados, possui competência para desapropriar para fins de reforma agrária. Alternativa errada.
- Alternativa D: errada, até porque a desapropriação indireta não tem nada a ver com a administração indireta. Trata-se, na verdade, de um fato da administração, que esbulha o direito de propriedade do particular, realizando verdadeira desapropriação, sem, no entanto, obedecer aos procedimentos previstos para a desapropriação. Por isso é chamada indireta, pois o particular esbulhado é que deverá pleitear o reconhecimento dessa desapropriação indireta, tácita, no prazo prescricional, para que seja reconhecida a ocorrência da desapropriação, com o consequente pagamento de indenização.
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Acreditei que o gabarito fosse a letra A. Mas não há limitação de ônus real como afirma a letra A. Entretanto, não sabia que um terceiro podia ser dono de um bem público e transferir esse mesmo bem ao poder publico?!?!?!?! Não marquei a B já por isso, pois nunca tinha ouvido falar de transferência de bem publico para o próprio poder público.
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Ao meu ver, a questão fala de bens públicos pois a União pode, por exemplo, desapropriar um bem de um município (público)
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Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
TODOS, inclusive os bens públicos...
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Letra B
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Servidão administrativa é ônus real, não pessoal.
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Resumo bom o do professor.