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Se a assertiva tivesse colocado "São tributos APENAS: ...", aí sim estaria errada.
Mas, como ela não restringiu os atributos (ou seja, citou apenas alguns), está correta.
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Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
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Analisando as alternativas:
a) se o servidor público deve exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares e deve cumprir as ordens superiores; é esperado que o servidor público exerça as atribuições de função ou cargo do seu superior.
b) não é considerada uma falta administrativa, punível com a pena de advertência, quando o servidor público apresenta posteriormente, por escrito, a sua ausência durante o expediente. (O dispositivo não fala nada sobre)
c) é possível ao servidor público civil participar como acionista, cotista ou comanditário com isenção de falta administrativa.
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
d) a revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego, ou aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, são puníveis com a pena de advertência por escrito.
São puníveis com demissão!!!!
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.
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Gabarito: C
é possível ao servidor público civil participar como acionista, cotista ou comanditário com isenção de falta administrativa.
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
A) se o servidor público deve exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares e deve cumprir as ordens superiores; é esperado que o servidor público exerça as atribuições de função ou cargo do seu superior.
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade
B) não é considerada uma falta administrativa, punível com a pena de advertência, quando o servidor público apresenta posteriormente, por escrito, a sua ausência durante o expediente.
Não há previsão legal para esse fato.
D) a revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego, ou aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, são puníveis com a pena de advertência por escrito.
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.
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é possível ao servidor público civil participar como acionista, cotista ou comanditário com isenção de falta administrativa.
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com isenção??