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ID
51538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os próximos itens, acerca das penas e dos efeitos da
condenação.

Cabe substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, se forem preenchidos os demais requisitos legais, mesmo que o condenado seja reincidente, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha sido motivada pela prática do mesmo crime.

Alternativas
Comentários
  • ART. 44, §3O - SE O CONDENADO FOR REINCIDENTE, O JUIZ PODERÁ APLICAR A SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE, EM FACE DE CONDENACAO ANTERIOR, A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E A REINCIDENCIA NÃO SE TENHA OPERADO EM VIRTUDE DA PRATICA DO MESMO CRIME.
  • Só complementando...Art. 44 CP. As penas restritivas de direitos são autonômas e substituem as privativas de liberdade, quando:I - Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
  • Em primeiro lugar, é requisito objetivo da substituição não ser o agente reincidente em crime doloso, daí conclui-se q a reincidência em crime culposo não é fator impeditivo da substituição. Desta feita, o disposto no art.44,§2º só se aplica aos reincidentes em delitos dolosos. A afirmativa da questão é incorreta, pois condiciona a reincidência não especificando tratar-se de crime doloso ou culposo. Para mim merece ser anulada
  • Outra questão no mesmo sentido:


    Questão (Q343516): O juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade do condenado reincidente não específico por penas restritivas de direitos se, em face da condenação anterior, a substituição for socialmente recomendável.

    Gab. Certo.


    Go, go, go...

  • ART. 44, §3O - SE O CONDENADO FOR REINCIDENTE, O JUIZ PODERÁ APLICAR A SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE, EM FACE DE CONDENACAO ANTERIOR, A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E A REINCIDENCIA NÃO SE TENHA OPERADO EM VIRTUDE DA PRATICA DO MESMO CRIME.