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ID
515443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "C".

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Isso significa que o agente responde pelo crime de estelionato.
  • Discordo do comentário acima. Creio que nessa questão, o que vale é o princípio que diz que o crime fim absorve o crime meio, desde que aquele seja mais grave do que este. É o mesmo princípio do sujeito que porta uma arma ilegalmente para matar alguém. Ele não irá responder por homicídio e porte ilegal de armas, mas apenas pelo homicídio. Na assertiva C, o crime de estelionato é o crime fim e é o mais grave, por isso o agente não responderá pelos dois.
  • Prezados Colegas,

    Enquanto o STJ entende que deva ser aplicado o princípio da consunção no caso apresentado, ou seja, a falsificação do documento é tida como um "ante factum" não punível, há uma segunda corrente (doutrinária) que entenda que deve ser aplicado o princípio da absorção, porém, na maneira inversa, ou seja, o crime de falso (quando o documento for público) absorverá o crime de estelionato, já que a pena é mais severa.

    Entretanto, caso a potencialidade lesiva não se esgote no estelionato haverá concurso material de crimes.

    Ocorre que majoritário é o entendimento do STJ, motivo pelo qual foi pedido na presente prova.

    TJDF -  APR APR 90823120108070003 DF 0009082-31.2010.807.0003 (T...

    Data de Publicação: 04/04/2011

    Ementa: PENAL. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANDO O FALSO, POR CONSTITUIR CRIME MEIO PARA A CONSECUÇÃO DO DELITO FIM (NO CASO ESTELIONATO), EXAURE SUA POTENCIALIDADE LESIVA NESTE. ENTRETANTO, QUANDO SUBSISTIR A POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIDADE PARA A PRÁTICA DE NOVAS ...



  • Trata-se do pricípio da consunção.


  • Caros Colegas, 

    Em virtude do entendimento do STF abaixo descrito, a alternativa D passou a ser correta! O crime de apropriação indébita previdenciária passou a ser classificado como CRIME MATERIAL!


    Em março de 2008, em acórdão plenário, o STF incluiu o não-repasse das contribuições previdenciárias no arco dos tipos tributários cuja persecução reivindica o encerramento do litígio em sede administrativa, classificando-o como tipo material, ou seja, aquele cuja caracterização (preenchimento) requer a produção de um resultado:

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – CRIME – ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal.

    INQUÉRITO – SONEGAÇÃO FISCAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e – ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente – a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado.

    (Inq. AgR 2.537-2/GO, rel. Min. Marco Aurélio, pleno, 10.03.2008, DJE 12.06.2008)



    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • O crime de estelionato, pela sua natureza, pode vir acompanhado pelo ato de falsificação de documentos. Há possibilidade de concurso de delitos? R.: Há 3 posições:

    •    De acordo com o STJ, protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos dois delitos (estelionato e falso), em concurso material (art. 69 do CP), considerando a pluralidade de condutas produzindo vários resultados. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé-pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial (art. 171 do CP) – é o teor da súmula 17 do STJ

    Súmula 17 do STJ – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    •    Segundo o STF o agente responderá pelos dois delitos, porém em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida em dois atos) produzindo pluralidade de resultados;

    •    O crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do falsum é mais severa.
  • Colega Vinicius,
    Conquanto o STF exija a constituição definitiva do crédito tributário no delito do artigo 168-A do CP, a alternativa D é incorreta quando dispõe pelo fim específico de apropriar-se da coisa para si (animus rem sibi hadendi), desnecessário na apropriação indébita previdenciária. Nesse sentido:

     AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
    CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO
    PRÓPRIO. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
    INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DE
    CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME.
    NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
    ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
    (...) 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
    para a caracterização do delito de apropriação indébita
    previdenciária, basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo
    próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de
    se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não
    repassados à Previdência Social (animus rem sibi habendi).
    5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1162752 / PR, Sexta Turma, DJe 26/10/2011) 
  • FALSO  b) O crime de extorsão é consumado quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, obtém, efetivamente, vantagem econômica indevida, constrangendo a vítima a fazer alguma coisa ou a tolerar que ela seja feita.

    EXTORSÃO - CONSUMAÇÃO - A EXTORÇÃO SE CONSUMA COM O SIMPLES CONSTRANGER A VÍTIMA COM O INTUITO DE OBTER A INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O PREJUÍZO PATRIMONIAL, QUE É APENAS EXAURIMENTO DO CRIME

    Fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3464448/apelacao-criminal-acr-4314-df-tjdf

  • Só para complementar o estudo, atualmente, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado CRIME MATERIAL pelo STF e STJ:
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITO MATERIAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, POIS MUDOU-SE SEM COMUNICAR AO JUÍZO. DECRETAÇÃO DE REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS JULGADO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NA PARTE ANALISADA, DENEGADA A ORDEM.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.
    2. Verifica-se, assim, que o prévio esgotamento da via administrativa constitui condição de procedibilidade para a ação penal, sem o que não se constata justa causa para a instauração de inquérito policial, já que o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, impedindo a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional.
    3. Na hipótese, entretanto, tem-se por preenchida a condição de procedibilidade para a ação penal, uma vez que os débitos em discussão já foram devidamente apurados e inscritos em dívida ativa, conforme informações prestadas pelo Juízo processante.
    (...)
    (HC 153.729/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros). 2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 96092, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00589 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 500-507)
  • Alternativa A - INCORRETA
    Pode ocorrer a consumação do latrocínio se a morte for consumada e a subtração tentada, nos termos da súmula 610 do STF:

    STF 610 " Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima."
  • CONSUMACÄO E TENTATIVA ( LATROCÍNIO)

    Subtracäo Consumada  mais Morte Consumada - Crime Consumado
    Subtracäo Tentada mais Morte Tentada - Crime Tentado  
    Subtracäo consumada mais Morte Tentada - Crime Tentado
    Subtracäo Tentada mais Morte Consumada - Crime Consumado ( súmula 610 STF) 

    Obs: Embora o Latrocínio seja crime contra o Patrimônio o que determina a consumacäo é o evento MORTE e nao a SUBTRACÄO.
  •  a) O crime de latrocínio só se consuma quando o agente, após matar a vítima, realiza a subtração dos bens visados no início da ação criminosa. Errado Súm. 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima. Havendo morte há Latrocínio consumado, havendo tentativa de morte há latrocínio tentado - A morte poderá haver por dolo ou por culpa. b) O crime de extorsão é consumado quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, obtém, efetivamente, vantagem econômica indevida, constrangendo a vítima a fazer alguma coisa ou a tolerar que ela seja feita. Errado Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 
    Trata-se de crime formal, consuma-se com o CONSTRANGIMENTO, independente do recebimento da indevida vantagem. c) Quem falsifica determinado documento exclusivamente para o fim de praticar um único estelionato não responderá pelos dois delitos, mas apenas pelo crime contra o patrimônio. Correto Súm. 17 STJ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido. d) O crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é delito material, exigindo-se, para a consumação, o fim específico de apropriar-se da coisa para si (animus rem sibi habendi). Errado Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional;
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Consuma-se com a conduta omissiva, ainda que não haja intenção de apropriar-se dos valores.
  • Súmula 17 do STJ – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Ipuan disse que A morte poderá haver por dolo ou por culpa.

     

    Contudo, S.M.J., ausente o dolo na morte da vítima, dentro do contexto fático da subtração mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, com respeito à divergência, mas também à técnica, enquadraria no roubo, tentado ou consumado, e homicídio culposo, ambos em concurso de crimes.

  • eu não marquei A justamente por isso