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Gabarito: errado
Lei 6.530/78
Art 15. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
Il - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego, mencionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
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Gabarito: errado
Lei 6.530/78
Art 15. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
Il - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego, mencionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
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Lei n.° 6.530/1978
Art 15. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
Il - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego, mencionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.