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Gabarito: errado
Resolução 146/82
Art. 9º - O Auto de Infração será lavrado sempre no estabelecimento do infrator, ainda que a infração tenha sido cometida em outro local.
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Resolução COFECI n.° 146/1982 (Código de Processo Disciplinar)
Art. 9º - O Auto de Infração será lavrado sempre no estabelecimento do infrator, ainda que a infração tenha sido cometida em outro local.
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O Auto de Infração poderá ser lavrado em qualquer lugar em que se encontre o infrator e não
sendo possível entregá‐lo no mesmo momento, essa ciência poderá se efetivar no estabelecimento ou
na residência do autuado, ou onde mais for localizado. (Art. 9º, caput, com redação dada pela Resolução-
Cofeci nº 1.290/12, a qual revogou seus §§ 1º e 2º)
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Art. 9º ‐ O Auto de Infração poderá ser lavrado em qualquer lugar em que se encontre o
infrator e não sendo possível entregá‐lo no mesmo momento, essa ciência poderá se efetivar no
estabelecimento ou na residência do autuado, ou onde mais for localizado.