Trata-se de questão que explora o tema relativo à forma pela qual se opera a cientificação da decisão disciplinar ao autuado.
Na realidade, ao contrário do que foi aduzido pela Banca, referida notificação não se dá pessoalmente, mas sim através de ofício, via postal, com aviso de recebimento (AR).
A propósito, o teor do art. 31, §1º, da Resolução COFECI n.° 146/1982 (Código de
Processo Disciplinar):
"Art. 31 - Julgado o processo, este será remetido pelo Presidente da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional ao Presidente do CRECI, para que seja promovida a comunicação da decisão ao autuado.
§ 1º - O autuado será cientificado da decisão, através de ofício, por via postal, com aviso de recebimento (AR)."
Do exposto, está errada a assertiva ora em comento.
Gabarito do professor: ERRADO