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Gabarito: certo
Resolução 146/82
Art. 63 - O representado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do ofício a que se refere o art. 61, interpor recurso para o COFECI contra a decisão que julgar procedente a representação.
Parágrafo Único - O recurso terá efeito suspensivo e será encaminhado por petição dirigida ao Presidente do CRECI.
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Resolução COFECI n.° 146/1982 (Código de Processo Disciplinar)
Art. 33 - O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do ofício a que se refere o § 1° do art. 31, interpor recurso para o COFECI contra a decisão que julgar procedente a autuação.
Parágrafo Único - O recurso, que terá efeito suspensivo será encaminhado por petição dirigida ao Presidente do CRECI, devidamente instruída com o recibo do depósito do valor da condenação.
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Essa questão foi mal formulada pela banca, pois na Resolução 146/82 existem duas sessões que falam sobre procedimentos de recurso. O primeiro (Art. 33) fala do recurso no que tange ao Auto de Infração e o segundo (Art. 63) fala do recurso no que tange ao Termo de Representação. Faltou a banca especificar. Questão muito genérica.
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Não achei nada sobre depósito nos artigos 31, 33 e 63 e no rodapé sobre o artigo 31 está o seguinte: Súmula Vinculante nº 21 do STF, de 29/10/2009: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.”
Mudou o texto? Continua certa essa questão? Se alguém souber, responde aqui por favor.