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ID
5159329
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    CC/2002:

    A)CERTO- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    B) ERRADO - Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente

    C) CERTO- Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    D) CERTO- Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    b) ERRADO: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    c) CERTO: Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    d) CERTO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • A assertiva refere-se ao ato ilícito.

    A) Está de acordo com o art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Trata-se do que se denomina de ato ilícito stricto sensu ou ato ilícito absoluto, que viola o “dever geral de abstenção".

    É o ato ilícito que viola direitos absolutos, que são os bens (direitos patrimoniais) e os direitos da personalidade (direitos extrapatrimoniais). São considerados direitos absolutos por serem oponíveis erga omnes. A violação do dever geral de abstenção e a lesão a um direito absoluto geram, como consequência, a responsabilidade civil e o direito à reparação.

    Em contrapartida, os ilícitos relativos referem-se a direitos obrigacionais, que não são direitos absolutos, pois, em regra, são oponíveis, apenas, contra a parte que descumpriu a obrigação e se encontra, por conta disso, em estado de inadimplência. A violação de um direito relativo não gera responsabilidade civil, nem dever de reparação, mas, somente, o dever de cumprir a prestação, ou, em último caso, a condenação em perdas e danos (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1, p. 504). Correta;

     
    B) Dispõe o legislador, no art. 188, II do CC que “não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".

    O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172). Incorreta;


    C) 
    Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.

    Sabemos que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, por conta do art. 198, I do CC (causa suspensiva), mas contra os relativamente incapazes sim, dispondo o art. 195 do CC que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente". Correta;

     
    D) A assertiva está em harmonia com o art. 191 do CC: “a
    renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". A renúncia à prescrição só é válida depois de consumada, isso porque é questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito. Trata-se de um ato pessoal do agente, que afeta, apenas, o renunciante ou seus herdeiros. Isso significa que, sendo diversos os coobrigados de obrigação solidária ou indivisível, a renúncia feita por um dos devedores não restabelece a obrigação dos demais coobrigados, não renunciantes (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563). Correta.

     

     


    Gabarito do Professor: LETRA B