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ID
51610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que se refere a processo e julgamento dos crimes de tráfico e
uso indevido de substância entorpecente e ao instituto da
interceptação telefônica, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de posse de drogas para consumo pessoal, não se impõe prisão em flagrante. Nessa situação, o autor do fato deve ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta desse, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e das perícias necessários.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11343/06Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.(...)§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.§ 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.§ 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.§ 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.§ 4o  Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
  • § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
  • Certo.

    No caso do respectivo crime quem julgará é o Juizado Especial Criminal (JECRIM), não cabe prisão em flagrante autor levado ao Juiz e não ao Delegado, se não for ao Juiz será o Delegado, pois deverá fazer o Termo Circunstanciado (TCO). Posteriormente infrator comparecer ao (JECRIM) quando intimado e submetido ao exame de corpo de delito se requerer ou Juiz determinar.

    Bons estudos.
  • GABARITO: CERTO
    A hipótese de consumo ou porte para consumo pessoal, deixou de ser crime em sentido material, porém continua sendo crime em sentido formal, ou seja, não havera pena de prisão (detenção ou reclusão), porém haverá penas na modalidade sócio-educativa, exemplo:
    LEI DE ANTIDROGAS:
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.
    Ou seja, no que se refere ao CONSUMO PESSOAL, continua sendo crime no aspecto formal, inclusive com as penas previstas no Art. 28 e suas respectivas medidas sócio-educativas e multa, porem deixou de haver a prisão, ou seja, deixou de ser crime no aspecto material, porém continua sendo crime no aspecto formal, inclusive sujeito às penalidades, multas e medidas sócio-educativas acima expostas.
    Observe: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/add03d3c-d5
    Q17170
    Prova(s): CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público
    O STF rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização operada pela Lei n.º 11.343/2006.
     Certo
    Parabéns! Você acertou a questão!

     www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
     

  • Questão correta só porque está expressamente previsto no art. 28 da lei, visto que, a imposição da PRISÃO EM FLAGRANTE é uma coisa, outra bem diferente é a FLAVRATURA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, caso em que, conforme a lei, não se procederá, já que, será assinado o termo circunstanciado. 

    Fiquem com Deus.
  • Na questão Q39516 o CESPE afirma que o adolescente pode ser preso em flagrante pela posse de drogas pra consumo, ai aqui ele fala que o maior não pode? Não entendi...

    ai eu erro as duas questões e fico puto! :/

  • Não se imporá prisão em flagrante para posse de drogas para consumo próprio, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao Juiz competente, ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer lavrando-se termo circustanciado.

  • Matheus Eleuterio... A questão Q39516 é de 2004, logo, faz referência a lei anterior à 11343/06.


  • Gab. Certo. É o texto literal do art. 48, § 2º, da Lei 11.343/06.

  • CERTO

     

    Caso o agente que porta a droga para consumo pessoal se recusar a assinar ou não assumir o compromisso de comparecer ao juízo competente, também, deverá ser posto em liberdade imediatamente. Não é admitida prisão de nenhuma espécie para o agente que porta drogas para consumo pessoal.

     

    Perceba que o artigo 28 da lei de drogas, não traz o verbo usar, tornando-se, assim, conduta atípica o USO de drogas ilícitas

  • Uma coisa é a portaria do APDF, outra coisa é a "prisão" em flagrante delito. O suspeito é encaminhado à Delegacia e lá a autoridade policial, conforme a quantidade de substância ilícita, lavra o TCO, ou realiza o termo de compromisso de comparecimento em juízo.

  • Decisão de 2020 sobre o tema:

    pesquisar no site dizer o direito

    ”qual é o papel do juiz no caso de apreensão de usuário de drogas?”

  • Item correto, pois o autor da conduta do art. 28 da Lei de Drogas deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias, não havendo que se falar em prisão em flagrante.

    A propósito, o STF decidiu que somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial, segundo dispõe o art. 48:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 48 (…)

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    Resposta: C