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ID
5162062
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cristinápolis - SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São realizações materiais e concretas da Administração, podendo ser alcançados por meio de realização de eventos alheios à vontade do Poder Público:

Alternativas
Comentários
  • "Cabe ainda esclarecer o que é o fato administrativo. Pontes de Miranda esclarece “que atos administrativos são aqueles que possuem um conteúdo humano e o fato administrativo em sentido estrito é aquele que não tem esse conteúdo propriamente humano, não tem propriamente vontade”. Celso Antônio Bandeira de Mello ilustra o entendimento doutrinário majoritário: o fato da administração não envolve propriamente uma vontade, sendo uma mera exteriorização ou concretização de uma decisão anterior. Os exemplos dados pela doutrina são: criação de uma estrada, pavimentação, construção ou demolição de um colégio, ou até mesmo um fato da natureza que repercuta sobre a administração, como a destruição de um prédio por uma enchente, por exemplo. O fato administrativo não é um ato jurídico, ele apena acontece eventualmente; são fatos da natureza (que repercutem sobre a administração pública); ou são meras execuções/concretizações/materializações de um ato administrativo anterior."

    FONTE: APOSTILA CP IURIS- DIREITO ADMINISTRATIVO/ 2020.

  • O fato administrativo não é um ato jurídico, ele apena acontece eventualmente; são fatos da natureza (que repercutem sobre a administração pública); ou são meras execuções/concretizações/materializações de um ato administrativo anterior."

  • GABARITO B

    Fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da Adm. Pública, INDEPENDENTEMENTE da vontade humana, que gere efeitos jurídicos (morte de um servidor).

    Ato da administração é qualquer coisa, OBRIGATORIAMENTE ligada à vontade humana, que ocorre dentro da Adm. Pública.

    Atos administrativos são MANIFESTAÇÕES UNILATERAIS de vontade da administração pública e de seus delegatários no exercício da função administrativa.

  • Tem que tomar cuidado ao falar de Fato administrativo, porque assim entende a doutrina majoritária:

    os fatos administrativos podem ser voluntários ou naturais

    voluntários: derivam de atos administrativos ou de condutas administrativas

    ex: mudança de prédio da administração

    ou Um Gari varrendo uma rua.

     fatos administrativos naturais têm origem em fenômenos da natureza. 

    origem em fenômenos da natureza

    Detalhe: o ato administrativo nem sempre constitui declaração “de vontade”, pois são comuns os casos de máquinas programadas para expedir ordens em nome da Administração.

    Fonte: A. Mazza.

  • GABARITO: B

    1. Fato administrativo: É qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor.
    2. Ato da administração: É qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.
    3. Ato administrativo: É o ato da administração praticado pela administração pública ou por quem a represente sob regime jurídico de direito público que produz efeito jurídico imediato e é passível de controle.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/435544143/qual-a-diferenca-entre-fato-administrativo-ato-da-administracao-e-ato-administrativo

  • A questão trata de atos da administração, atos administrativos e fatos administrativos.


    Fatos administrativos são fatos descritos em normas de direito administrativos e de que resultam efeitos no campo do direito administrativo. São realizações materiais e concretas que podem resultar de ato administrativo, ou seja, da vontade da Administração ou podem resultar de eventos alheios à vontade da Administração.


    Ato da Administração é todo ato praticado por alguém no exercício da função administrativa, toda e qualquer manifestação de vontade da Administração. Nem todo ato da administração é ato administrativo, existem atos da administração, por exemplo, sujeitos ao direito privado que não são atos administrativos.

    Ato administrativo propriamente dito é a manifestações de vontade do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediato e que está sujeito a regime jurídico de direito público.



    Verificamos que o enunciado da questão descreve os fatos da administração, logo, a resposta da questão é a alternativa B.

    Gabarito do professor: B. 

  • GABARITO LETRA B

    DICA!

    -- > Fatos administrativosFatos da administração

    > Fatos administrativos: produzem efeitos jurídicos para administração.

    > Ex: morte de servidor.

    -- >Fatos da administração: não produzem efeitos jurídicos.

    >Ex: servidor que se machuca sem gravidade.

  • FATOS ADMINISTRATIVOS SAO:

    Eventos da natureza, não decorrentes da manifestação ou declaração

    de vontade, que produzam efeitos no âmbito da Administração Pública.