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GABATITO - A
CC, Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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GABARITO: A
CC/2002:
A) CERTO Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva
B)ERRADO Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
C)ERRADO Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: III - pendendo ação de evicção.
D) ERRADO Art. 197. Não corre a prescrição: III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
E) ERRADO Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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GAB A- Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;
b) ERRADO: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
c) ERRADO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: III - pendendo ação de evicção.
d) ERRADO: Art. 197. Não corre a prescrição: III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
e) ERRADO: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Sobre a prescrição no Código Civil, deve-se
assinalar a alternativa correta:
É importante lembrar, inicialmente, que a nossa
legislação civil adotou a tese de que a prescrição é a perda do direito de ação
relativo a determinado direito, em outras palavras: "(...) o atual Código
Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC,
violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser
extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206" (TARTUCE,
Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. Método: São Paulo, 2016,
p. 312).
Mais especificamente, é preciso saber sobre as
causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição:
- Impedem: a prescrição sequer
começa a correr (hipóteses dos arts. 197 a 199 do Código Civil);
- Suspendem: a prescrição é
temporariamente paralisada e depois volta a correr de onde parou (hipóteses dos
arts. 197 a 199 do Código Civil);
- Interrompem: a prescrição é zerada, sendo
reiniciada (hipóteses do art. 202 do Código Civil).
Vejamos as alternativas:
A) Está correta, nos termos do inciso I do art.
199:
“Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção".
B) Está incorreta, em contrariedade ao que
dispõe o inciso I do art. 197:
“Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante
o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus
tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela".
C) Está incorreta, em contrariedade ao inciso
III do art. 199:
“Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção".
D) Está incorreta, pois divergente do inciso
III do art. 197:
“Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante
o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,
durante a tutela ou curatela".
E) Igualmente incorreta, diferente do que prevê
o art. 200:
“Art. 200. Quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva".
Ou seja, após o recebimento da denúncia o prazo
continua não correndo, somente voltando a correr ou iniciando-se após sentença
definitiva criminal.
Gabarito do professor: alternativa “A".
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a) EM QUE HIPÓTESES NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO?
Ø Entre CONJUGES, na constância da sociedade conjugal;
Ø Entre ASCENDENTE/DESCENDENTE, durante PODER FAMILIAR;
Ø Tutelados/curatelados e seus tutores/curadores;
Ø INCAPAZES ABSOLUTOS;
Ø AUSENTES DO PAÍS EM SERVIÇO DA UNIÃO/ESTADOS/MUNICÍPIOS;
Ø Aqueles que SERVIREM F.A’S EM TEMPO DE GUERRA;
Ø Pendendo condição SUSPENSIVA;
Ø Prazo NÃO VENCIDO;
Ø Pendendo AÇÃO DE EVICÇÃO.
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NÃO CORRE IGUALMENTE A PRESCRIÇÃO:
- CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, EM RAZÃO DA IDADE.
- ENQUANTO PENDENTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO É RESOLUTIVA
Ex.; NÃO CORRE ENQUANTO PENDENTE CLÁUSULA QUE SUBORDINA O EFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO A EVENTO FUTURO E INCERTO.
- ENQUANTO PENDENTE AÇÃO DE EVICÇÃO.
- CONTRA OS AUSENTES DO PAÍS EM SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS;
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Informações importantes sobre prescrição e decadência: (Comentário do colega Lucas Barreto)
- O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
- A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
- Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
- A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
- Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
- Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
- A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
- A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
- Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
- Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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PRESCRIÇÃO
> Põe fim a pretensão da ação.
> Interesse privado.
> Só tem origem na lei, não existe prescrição convencional.
> Renunciável, tácita ou expressamente, depois de consumada se não causar prejuízo a terceiros.
> Juiz PODE conhecer de ofício.
> Admite Suspensão e Interrupção.
> Prazos NÃO podem ser modificados por vontade das partes.
> Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente
> Não corre a prescrição contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
> A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
> A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
> A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor
DECADÊNCIA
> Põe fim ao direito.
> Interesse público.
> Tem origem na lei, no contrato ou no testamento.
> Decadência legal é Irrenunciável.
> Decadência convencional é renunciável.
> Juiz DEVE conhecer de ofício, exceto se convencional
> NÃO admite suspensão e Interrupção, exceto absolutamente incapazes
> Não corre a decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
> Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhecê-la de ofício.
FONTE: Resumos e QC