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ID
5164465
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição no direito civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABATITO - A

    CC, Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • GABARITO: A

    CC/2002:

    A) CERTO Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva

    B)ERRADO Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    C)ERRADO Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: III - pendendo ação de evicção.

    D) ERRADO Art. 197. Não corre a prescrição: III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    E) ERRADO Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • GAB A- Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;

    b) ERRADO: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    c) ERRADO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: III - pendendo ação de evicção.

    d) ERRADO: Art. 197. Não corre a prescrição: III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    e) ERRADO: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Sobre a prescrição no Código Civil, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    É importante lembrar, inicialmente, que a nossa legislação civil adotou a tese de que a prescrição é a perda do direito de ação relativo a determinado direito, em outras palavras: "(...) o atual Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 312).

     

     

    Mais especificamente, é preciso saber sobre as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição:

     

     

    - Impedem: a prescrição sequer começa a correr (hipóteses dos arts. 197 a 199 do Código Civil);

     

     

    - Suspendem: a prescrição é temporariamente paralisada e depois volta a correr de onde parou (hipóteses dos arts. 197 a 199 do Código Civil);

     

     

    - Interrompem: a prescrição é zerada, sendo reiniciada (hipóteses do art. 202 do Código Civil).

     

     

    Vejamos as alternativas:

     

     

    A) Está correta, nos termos do inciso I do art. 199:

     

     

    “Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

     

    I - pendendo condição suspensiva;

     

    II - não estando vencido o prazo;

     

    III - pendendo ação de evicção".

     

     

    B) Está incorreta, em contrariedade ao que dispõe o inciso I do art. 197:

     

     

    “Art. 197. Não corre a prescrição:

     

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

     

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela".

     

     

    C) Está incorreta, em contrariedade ao inciso III do art. 199:

     

     

    “Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

     

    I - pendendo condição suspensiva;

     

    II - não estando vencido o prazo;

     

    III - pendendo ação de evicção".

     

     

    D) Está incorreta, pois divergente do inciso III do art. 197:

     

     

    “Art. 197. Não corre a prescrição:

     

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

     

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela".

     

     

    E) Igualmente incorreta, diferente do que prevê o art. 200:

     

     

    “Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

     

     

    Ou seja, após o recebimento da denúncia o prazo continua não correndo, somente voltando a correr ou iniciando-se após sentença definitiva criminal.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A".

  • a)     EM QUE HIPÓTESES NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO?

    Ø Entre CONJUGES, na constância da sociedade conjugal;

    Ø Entre ASCENDENTE/DESCENDENTE, durante PODER FAMILIAR;

    Ø Tutelados/curatelados e seus tutores/curadores;

    Ø INCAPAZES ABSOLUTOS;

    Ø AUSENTES DO PAÍS EM SERVIÇO DA UNIÃO/ESTADOS/MUNICÍPIOS;

    Ø Aqueles que SERVIREM F.A’S EM TEMPO DE GUERRA;

    Ø Pendendo condição SUSPENSIVA;

    Ø Prazo NÃO VENCIDO;

    Ø Pendendo AÇÃO DE EVICÇÃO. 

  • NÃO CORRE IGUALMENTE A PRESCRIÇÃO:

    - CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, EM RAZÃO DA IDADE.

     

    - ENQUANTO PENDENTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO É RESOLUTIVA

     

     

    Ex.;    NÃO CORRE ENQUANTO PENDENTE CLÁUSULA QUE SUBORDINA O EFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO A EVENTO FUTURO E INCERTO.

     

     

    - ENQUANTO PENDENTE AÇÃO DE EVICÇÃO.

     

    - CONTRA OS AUSENTES DO PAÍS EM SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS;

  • Informações importantes sobre prescrição e decadência: (Comentário do colega Lucas Barreto)

    • O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
    • decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
    • Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
    • A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
    • Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
    • Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
    • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
    • Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
    • A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
    • interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
    • Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
    • Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • PRESCRIÇÃO

    > Põe fim a pretensão da ação.

    > Interesse privado.

    > Só tem origem na lei, não existe prescrição convencional.

    > Renunciável, tácita ou expressamente, depois de consumada se não causar prejuízo a terceiros.

    > Juiz PODE conhecer de ofício.

    > Admite Suspensão e Interrupção.

    > Prazos NÃO podem ser modificados por vontade das partes.

    > Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente 

    > Não corre a prescrição contra o ABSOLUTAMENTE incapaz

    > A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor

    > A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).

    > A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor 

    DECADÊNCIA

    > Põe fim ao direito.

    > Interesse público.

    > Tem origem na lei, no contrato ou no testamento.

    > Decadência legal é Irrenunciável.

    > Decadência convencional é renunciável.

    > Juiz DEVE conhecer de ofício, exceto se convencional 

    > NÃO admite suspensão e Interrupção, exceto absolutamente incapazes 

    > Não corre a decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz

    > Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhecê-la de ofício.

    FONTE: Resumos e QC