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A) são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, excluídos os honorários advocatícios, cujo pedido deve ser expresso.
Art.322 §1º | Juros legais + correção monetária + verbas de sucumbência + honorários advocatícios (inclusive)
B) a existência de conexão é requisito para que se entenda lícita a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu.
Art.327 | É lícita a cumulação ainda que entre eles não haja conexão
C) é permitido ao autor formular mais de um pedido em ordem alternativa, ou seja, estabelecendo preferência entre os pedidos, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Art.326 | É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária,
D) a interpretação do pedido deve se dar de forma restritiva, não devendo o juiz considerar todo o conjunto da postulação mas apenas os pedidos formulados expressamente ao final da petição inicial.
Art.322 §2º | A interpretação deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé
E) é permitida a cumulação de pedidos, mesmo quando, para cada pedido, corresponder procedimento diverso, devendo para tanto o autor empregar o procedimento comum, sendo-lhe permitido inclusive adotar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais respectivos, desde que não sejam incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Art.327 §2º | De acordo. Gabarito.
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Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (LETRA A)
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (LETRA D)
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. (LETRA C)
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (LETRA B)
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. (LETRA E)
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SOBRE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: Não precisa de CONEXÃO entre eles, mas precisa de COMPATIBILIDADE, salvo em caso de pedidos subsidiários (art. 327, §§ 1º e 3º do CPC).
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 322, § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
b) ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
c) ERRADO: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
d) ERRADO: Art. 322, § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
e) CERTO: Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
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GABARITO: E
Sobre a assertiva C e as diversas espécies e formas de cumulação de pedidos:
- (...) a) Cumulação simples: é aquela tratada diretamente no CPC, art. 327. O autor formula, em face do mesmo réu, dois ou mais pedidos somados, pretendendo obter êxito em todos. Para que a cumulação seja simples, é preciso que os pedidos sejam interdependentes, e que o resultado de um não dependa do outro.
- b) Cumulação sucessiva: aqui o autor também formula ao juiz mais de um pedido, buscando obter êxito em todos. Tal como na simples, ele tem mais de uma pretensão, que pretende ver acolhida, em relação ao mesmo réu. Mas o que diferencia uma da outra é que na sucessiva o resultado do exame de uma das pretensões repercute no da outra.
- c) Cumulação alternativa: é a que ocorre quando o autor formula dois ou mais pedidos, postulando o acolhimento de apenas um deles, sem estabelecer uma ordem de preferência. O acolhimento de um exclui o do outro. Para o autor é indiferente qual das suas pretensões seja acolhida, desde que ele tenha êxito em uma delas.
- d) Cumulação eventual ou subsidiária: é aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos, esperando que apenas um deles seja acolhido, em detrimento dos demais, mas estabelecendo uma ordem de preferência. Distingue-se da cumulação simples e da sucessiva porque não há uma soma de pedidos, e o acolhimento de um implica a exclusão dos demais. E difere da alternativa, porque o autor manifesta sua preferência pelo acolhimento de um dos pedidos, sendo os demais subsidiários. Deve o juiz apreciar primeiro aquele pedido que foi formulado preferencialmente. Se for acolhido, não aprecia os demais. Os pedidos subsidiários só serão apreciados caso o principal seja rejeitado. (...)
(Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Processo de conhecimento e procedimentos especiais - Curso de direito processual civil vol. 2 – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. fls. 35/37)
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Os honorários advocatícios estão compreendidos no pedido principal.
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letra E
observar que na RECONVENÇÃO precisa de conexão enquanto que em pedidos cumulativos pode contra o mesmo réu ainda que sem conexão
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Sobre a cumulação dos pedidos:
REGRA GERAL: pode!
Especificações:
ainda que não haja conexão entre os pedidos, poderá sim ser cumulado.
Requisitos:
Que os pedidos sejam compatíveis entre si
Seja competente para conhecer deles o mesmo juízo
Seja adequado para todos os mesmo tipo de procedimento*
*Salvo se o autor empregar o procedimento comum, neste caso poderá cumular, ainda que determinado pedido exige procedimento especial, o qual, INCLUSIVE não será prejudicado pel9o emprego do procedimento comum.
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Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE entre eles NÃO HAJA CONEXÃO.
FCC = NÃO É DESDE QUE, E SIM, AINDA QUE
são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
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Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
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Sobre o art. 327, §2º, CPC:
Se a cada pedido corresponder um tipo de procedimento, a cumulação será possível se for adotado o procedimento comum.
Será possível a cumulação de pedidos que correspondam a tipos diversos de procedimento, quando se emprega o procedimento comum.
De fato, a cumulação de pedido é lícita, contudo, os pedidos cumulados não precisam se submeter ao mesmo procedimento, desse que o processo possa tramitar pelo procedimento comum.
FCC. 2015. A cumulação de pedidos, CORRETO A) é admitida, mesmo que cada pedido corresponda a um tipo diverso de procedimento, se o autor empregar o procedimento comum. CORRETO. A cumulação de pedidos é expressamente permitida no NCPC, pelo art. 327. Para a admissibilidade da cumulação de pedidos, devem ser observados os requisitos do §1º dentre eles, exige-se que os pedidos cumulados sejam adequados ao procedimento comum.
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Letra E
Art 322
Além do pedido ser certo
Para ser certo basta lembrar de HONESTIDADE, ENTÃO TEM QUE PAGAR TODOS.
LEIAM O ARTIGO QUE VÃO ENTENDER O MACETE!
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
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E qual a diferença entre alternativa com ordem de preferência e subsidiária?
São coisas que a prática chega a gritar de desespero!!!
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a) São compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, excluídos os honorários advocatícios, cujo pedido deve ser expresso.
ERRADO: Art. 322, § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
b) A existência de conexão é requisito para que se entenda lícita a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu.
ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
c) É permitido ao autor formular mais de um pedido em ordem alternativa, ou seja, estabelecendo preferência entre os pedidos, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
ERRADO: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
d) A interpretação do pedido deve se dar de forma restritiva, não devendo o juiz considerar todo o conjunto da postulação mas apenas os pedidos formulados expressamente ao final da petição inicial.
ERRADO: Art. 322, § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
e) é permitida a cumulação de pedidos, mesmo quando, para cada pedido, corresponder procedimento diverso, devendo para tanto o autor empregar o procedimento comum, sendo-lhe permitido inclusive adotar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais respectivos, desde que não sejam incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
CERTO: Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
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sobre o pedido restrito, não procede porque cabe o pedido genérico.
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a- são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, excluídos os honorários advocatícios, cujo pedido deve ser expresso. inclusive
b- a existência de conexão é requisito para que se entenda lícita a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu. não é obrigatório
c- é permitido ao autor formular mais de um pedido em ordem alternativa, ou seja, estabelecendo preferência entre os pedidos, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. subsidiária
subsidiária- "quero isso, mas se não for possível aquilo"
alternativa- "fico feliz com isso ou aquilo"
d- a interpretação do pedido deve se dar de forma restritiva, não devendo o juiz considerar todo o conjunto da postulação mas apenas os pedidos formulados expressamente ao final da petição inicial. considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
e- é permitida a cumulação de pedidos, mesmo quando, para cada pedido, corresponder procedimento diverso, devendo para tanto o autor empregar o procedimento comum, sendo-lhe permitido inclusive adotar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais respectivos, desde que não sejam incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
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Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
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A são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, excluídos os honorários advocatícios, cujo pedido deve ser expresso.
~ Errado, honorários advocatícios estão compreendidos.
B a existência de conexão é requisito para que se entenda lícita a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu.
~Errado, a compatibilidade entre os pedidos que é requisito de cumulação
C é permitido ao autor formular mais de um pedido em ordem alternativa, ou seja, estabelecendo preferência entre os pedidos, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
~Errado, em ordem alternativa quer dizer que o juiz pode conhecer um OU outro.
D a interpretação do pedido deve se dar de forma restritiva, não devendo o juiz considerar todo o conjunto da postulação mas apenas os pedidos formulados expressamente ao final da petição inicial.
~Errado, quando da prolação da sentença, o juiz deve considerar todo o conjunto, mas não poderá julgar extrapetita ou ultrapetita
E é permitida a cumulação de pedidos, mesmo quando, para cada pedido, corresponder procedimento diverso, devendo para tanto o autor empregar o procedimento comum, sendo-lhe permitido inclusive adotar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais respectivos, desde que não sejam incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
~Gabarito
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Reconvenção precisa de conexão.