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Art. 535, IV do CPC: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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GABARITO: LETRA C
NCPC:
A) ERRADO Art. 535 § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
B) ERRADO Art. 910. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
C) CERTO Art. 535, IV : qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
D) ERRADO Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
E) ERRADO Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.(ñ é citada para pagar, uma vez que o pagamento se da por meio de precatórios nos termos do paragrafo seguinte)
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
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Nunca tinha notado que o cumprimento contra a fazenda pública não envolve cumprimento provisório.
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CPC
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
...
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1205530 (Tema 28), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
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CPC - Art. 535. (...)
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Na ADI 5534 se alegou que esse dispositivo ofende o art. 100, § 8º da Constituição Federal, que veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela à obrigação de pequeno valor.
O STF tem uma tese de RG sobre o tema:
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
STF. Plenário. RE , Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).
Na ADI o STF julgou o § 4º do art. 535 do CPC/2015 constitucional, devendo, no entanto, ser interpretado em conformidade com a conclusão exposta no Tema 28 acima explicado.
O STF fixou a seguinte tese sobre o § 4º do art. 535:
Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação.
STF. Plenário. ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
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O erro da letra A é o cumprimento provisório.
Se a parte é incontroversa, não será provisório o cumprimento, mas sim, definitivo.
O STF, no ano de 2020, apreciou o tema fixando repercussão geral, como se observa na seguinte notícia retirada do site do Supremo:
STF admite expedição de precatório para quitação de parte incontroversa de condenação judicial. Por unanimidade, o Plenário decidiu que não é necessário esperar a decisão definitiva (trânsito em julgado) de toda a condenação para o início da execução da parte não questionada da dívida.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
b) ERRADO: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
c) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
d) ERRADO: Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
e) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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A questão versa
sobre execução em face da Fazenda Pública.
A resposta está
na literalidade do CPC.
Diz o art. 535
do CPC:
“Art. 535. A
Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por
carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)VI -
qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em
julgado da sentença."
O ITEM AQUI
MENCIONADO É FUNDAMENTAL PARA RESPOSTA DA QUESTÃO.
Assim sendo,
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETO. Ofende a redação do art. 535, §4º, do CPC:
“Art. 535 (...)
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a
parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. “
Detalhe: NÃO HÁ
AQUI O TERMO “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO". Detalhes são decisivos na exegese de uma
questão!
LETRA B-
INCORRETO. Cabe à Fazenda Pública alegar em defesa qualquer matéria deduzível
em processo de conhecimento.
Diz o art. 910,
§2º, do CPC:
“Art. 910 (...)
§ 2º Nos
embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa no processo de conhecimento."
LETRA C-
CORRETO. Reproduz o art. 535, VI, do CPC.
LETRA D-
INCORRETO. Não há que se falar em multa para a Fazenda Pública.
Diz o art. 534,
§2º, do CPC:
“Art. 534, § 2º
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública."
LETRA E-
INCORRETO. Não é citação para pagar ou opor embargos, mas sim para opor
embargos em 30 dias. Diz o art. 910 do CPC:
“Art. 910. Na
execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para
opor embargos em 30 (trinta) dias."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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(COMPLEMENTANDO...)
MNEMÔNICO QUE USO PARA AS CAUSAS DE IMPUGNAÇÃO:
"INFIEI QQ CAUSA"
INexequibilidade do título/ inexigibilidade da obrigação
Falta/nulidade da citação
Ilegitimidade da parte
Excesso de execução/ cumulação indevida
Incompetência absoluta/ relativa do juízo da causa
QUALQUER CAUSA modificativa/ extintiva da obrigação DESDE QUE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO
obs. Lembrando que as causas são as mesmas para Fazenda Pública (art. 535) e para o executado na obrigação de pagar quantia certa (art. 525, parágrafo 1º). Uso o mesmo mnemônico.
Qualquer erro peço que entre em contato, assim construímos o conhecimento juntos. Bons estudos!
"O sucesso será proporcional ao entusiasmo e perseverança com que o trabalho é levado a cabo. Deus pode operar milagres em favor de seu povo unicamente quando este desempenha sua parte com incansável energia." Ellen G. White.
Faça sua parte!
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letra C - se as matérias fossem passiveis de alegações antes do transito seria o caso de alegar no próprio processo de conhecimento.
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Leonardo Carneiro da Cunha diz que:
"É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento".
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Reproduzindo parte do comentário do colega F CB: "O erro da letra A é o cumprimento provisório.
Se a parte é incontroversa, não será provisório o cumprimento, mas sim, definitivo".
Não é possível que isso não entre em minha cabeça.
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a- Se a Fazenda Pública apresentar impugnação parcial ao cumprimento de sentença iniciado em seu desfavor, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento provisório. não é provisório
b- Nos embargos à execução, a Fazenda Pública poderá alegar as matérias expressamente previstas em rol taxativo previsto na legislação processual. qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
c- Na impugnação ao cumprimento de sentença, a Fazenda Pública pode alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (incompleta, mas correta)
d- No cumprimento de sentença, a Fazenda será intimada para pagar em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). paga pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios. / não há multa
***(Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência)
e- Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para pagar ou para opor embargos em 30 (trinta) dias. pagar não
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Lembrando, por oportuno, que é possível falar em cumprimento provisório contra a FP quando a obrigação for de fazer não fazer (mas jamais pagar).
Exemplo muito comum: demandas que envolvam fornecimento de medicamentos.