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Gabarito "C"
A) art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. (ERRO: não de ambos, como constou);
B) art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. (ERRO: o MP não poderá defender o ato impugnado ou seus autores);
C) art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (CORRETA - GABARITO. Porém, cuidado. A atuação não é obrigatória, devendo estar presente o interesse público);
D) Art. 7º, § 2º, III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior. (ERRO: NÃO há a invalidação dos atos processuais anteriores, no caso).
E) Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. (ERRO: a lei impõe ao Ministério Público a promoção do cumprimento de sentença, não se tratando de mera faculdade/discricionariedade, como consta no enunciado da questão).
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Gab letra c
Letra A - Errada. Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Letra B - Errada. De fato, a intervenção do MP é obrigatória na AP, mas o órgão não poderá assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Letra C - Certa. Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Letra D - Errada. Não há que se falar em invalidação dos atos processuais relevantes já praticados. Art. 7º, III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.
Letra E - Errada. Nesse caso o MP deverá promover a execução. Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
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Eu tirei a C porque não fez muito sentido entrar com uma ação popular contra o poder público e ele atuar do meu lado, sacou ??? Mas me parece que é isso que acontece com art. 6 § 3.
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A correta é a letra C, que trata da chamada "intervenção móvel do poder público" ou "migração do polo passivo para o ativo" ou "legitimidade bifronte".
Isso é possível na ação popular e, também na ação civil pública, desde que útil à defesa do patrimônio público e do interesse da coletividade (previsão no art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965):
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
[…]
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
b) ERRADO: Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
c) CERTO: Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
d) ERRADO: Art. 7º, III - qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.
e) ERRADO: Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
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NÃO CONFUNDIR - NA AÇÃO POPULAR:
· MP NÃO PODE – ASSUMIR DEFESA DO ATO IMPUGNADO ou dos AUTORES do ato impugnado.
· MP PODE – Promover o PROSSEGUIMENTO da ação em caso de desistência ou absolvição de instância. (pz de 90 dias)
· MP DEVE – Promover a EXECUÇÃO DA SENTENÇA caso o autor ou terceiro não a promova nos 60 dias seguintes à publicação da sentença. (pz de 30 dias)
Edit:
Ótima observação do colega Dioghenys
Na ACP, diferentemente da Ação Popular, o Pz de 60 dias conta do Trânsito em julgado da sentença, e não da publicação desta.
Além disso, na Ação popular há prazo para promover a execução da sentença após decorridos os 60 dias. Esse pz é de 30 dias. Já na ACP, decorrido o prazo de 60 dias sem a execução da sentença, o MP deve promovê-la, mas não há um prazo específico.
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Vale a pena comparar:
Lei 4.717/65 (Ação Popular)
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública)
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá:
- abster-se de contestar o pedido, ou
- poderá atuar ao lado do autor (intervenção móvel) ,
desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
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Letra C
É a chamada legitimidade pendular ou bifronte.
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C) art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Trata-se de LEGITIMIDADE PENDULAR ou BIFRONTE/ INTERVENÇÃO MÓVEL
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FUNDAMENTO
LEI DE AÇÃO POP:
ART. 6
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. LEGITIMIDADE PENDULAR ou BIFRONTE/INTERVENÇÃO MÓVEL
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O art. 4°, § 3°, da Lei n° 4717/65 consagra uma espécie de legitimação bifronte ou intervenção móvel na Ação Popular.
É, portanto, a possibilidade de o Poder Público, em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, ABSTER-SE de CONTESTAR a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público. Haverá, desta forma, uma espécie peculiar de litisconsórcio ativo ulterior formado pelo autor originário e um dos réus originários.
Vejamos o que diz o STJ:
- O deslocamento da pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse Público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6, § 3, da Lei 4.717/65. Não há que se falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. (STJ, REsp 945238/SP, Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 09/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 20/04/2009).
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A famosa LEGITIMIDADE PENDULAR OU BIFRONTE
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a) qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte do autor ou do réu da ação popular.
b) a intervenção do Ministério Público é obrigatória, podendo, se verificar a inexistência dos atos lesivos alegados na petição inicial, assumir a defesa dos autores dos referidos atos.
c) a pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá atuar ao lado do autor da ação popular. = GABARITO
d) na hipótese de qualquer pessoa beneficiada pelo ato impugnado se tornar conhecida no curso do processo, deverá ser citada para a integração do contraditório, invalidando os atos processuais relevantes já praticados.
e) se decorrer 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor promova a respectiva execução, o Ministério Público verificará a conveniência e oportunidade de promovê-la.