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ID
5164501
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O procedimento da ação popular é especial extravagante de jurisdição contenciosa. Sobre essa ação, é verdadeiro afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    A) art. 6º,  § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. (ERRO: não de ambos, como constou);

    B) art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. (ERRO: o MP não poderá defender o ato impugnado ou seus autores);

    C) art. 6º,  § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (CORRETA - GABARITO. Porém, cuidado. A atuação não é obrigatória, devendo estar presente o interesse público);

    D) Art. 7º, § 2º, III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior. (ERRO: NÃO há a invalidação dos atos processuais anteriores, no caso).

    E) Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. (ERRO: a lei impõe ao Ministério Público a promoção do cumprimento de sentença, não se tratando de mera faculdade/discricionariedade, como consta no enunciado da questão).

  • Gab letra c

    Letra A - Errada. Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Letra B - Errada. De fato, a intervenção do MP é obrigatória na AP, mas o órgão não poderá assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Letra C - Certa. Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Letra D - Errada. Não há que se falar em invalidação dos atos processuais relevantes já praticados. Art. 7º, III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    Letra E - Errada. Nesse caso o MP deverá promover a execução. Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

  • Eu tirei a C porque não fez muito sentido entrar com uma ação popular contra o poder público e ele atuar do meu lado, sacou ??? Mas me parece que é isso que acontece com art. 6 § 3.

  • A correta é a letra C, que trata da chamada "intervenção móvel do poder público" ou "migração do polo passivo para o ativo" ou "legitimidade bifronte".

    Isso é possível na ação popular e, também na ação civil pública, desde que útil à defesa do patrimônio público e do interesse da coletividade (previsão no art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965):

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    […]

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnaçãopoderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    b) ERRADO: Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    c) CERTO: Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    d) ERRADO: Art. 7º, III - qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    e) ERRADO: Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

  • NÃO CONFUNDIR - NA AÇÃO POPULAR:

    ·        MP NÃO PODEASSUMIR DEFESA DO ATO IMPUGNADO ou dos AUTORES do ato impugnado.

     

    ·        MP PODEPromover o PROSSEGUIMENTO da ação em caso de desistência ou absolvição de instância. (pz de 90 dias)

     

    ·        MP DEVEPromover a EXECUÇÃO DA SENTENÇA caso o autor ou terceiro não a promova nos 60 dias seguintes à publicação da sentença. (pz de 30 dias

    Edit:

    Ótima observação do colega Dioghenys

    Na ACP, diferentemente da Ação Popular, o Pz de 60 dias conta do Trânsito em julgado da sentença, e não da publicação desta.

    Além disso, na Ação popular há prazo para promover a execução da sentença após decorridos os 60 dias. Esse pz é de 30 dias. Já na ACP, decorrido o prazo de 60 dias sem a execução da sentença, o MP deve promovê-la, mas não há um prazo específico.

  • Vale a pena comparar:

    Lei 4.717/65 (Ação Popular)

    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública)

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá:

    - abster-se de contestar o pedido, ou

    poderá atuar ao lado do autor (intervenção móvel) 

    desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Letra C

    É a chamada legitimidade pendular ou bifronte.

  • C) art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Trata-se de LEGITIMIDADE PENDULAR ou BIFRONTE/ INTERVENÇÃO MÓVEL

  • FUNDAMENTO

    LEI DE AÇÃO POP:

    ART. 6

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. LEGITIMIDADE PENDULAR ou BIFRONTE/INTERVENÇÃO MÓVEL

  • O art. 4°, § 3°, da Lei n° 4717/65 consagra uma espécie de legitimação bifronte ou intervenção móvel na Ação Popular.

    É, portanto, a possibilidade de o Poder Público, em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, ABSTER-SE de CONTESTAR a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público. Haverá, desta forma, uma espécie peculiar de litisconsórcio ativo ulterior formado pelo autor originário e um dos réus originários.

    Vejamos o que diz o STJ:

    • O deslocamento da pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse Público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6, § 3, da Lei 4.717/65. Não há que se falar  em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. (STJ, REsp 945238/SP, Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 09/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 20/04/2009). 
  • A famosa  LEGITIMIDADE PENDULAR OU BIFRONTE

  • a) qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte do autor ou do réu da ação popular.

    b) a intervenção do Ministério Público é obrigatória, podendo, se verificar a inexistência dos atos lesivos alegados na petição inicial, assumir a defesa dos autores dos referidos atos.

    c) a pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá atuar ao lado do autor da ação popular. = GABARITO

    d) na hipótese de qualquer pessoa beneficiada pelo ato impugnado se tornar conhecida no curso do processo, deverá ser citada para a integração do contraditório, invalidando os atos processuais relevantes já praticados.

    e) se decorrer 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor promova a respectiva execução, o Ministério Público verificará a conveniência e oportunidade de promovê-la.