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Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
GABARITO LETRA B
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Acolhe Exceção Incompetência Territorial
Remessa TRT distinto a que se vincula o juízo excepcionado
Recurso Ordinário - Mesmo TRT
Reconhecimento de Incompetência Material - Remessa Autos à Justiça Comum
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GABARITO: B
Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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GAB: “B”
- Para responder a questão deve-se destacar que no estado de São Paulo há o TRT 15ª REGIAO (CAMPINAS) e o TRT 2ª REGIÃO (SÃO PAULO).
- Decisão que acolhe exceção de incomp. territorial, com a remessa para TRT distinto (se for o mesmo TRT não cabe recurso de imediato) daquele a que se vincula o juízo excepcionado --> CABE RECURSO ORDINÁRIO
- “A letra c da Súmula 214 do TST, passou a admitir recurso ordinário da decisão interlocutória que, acolhendo exceção de incompetência em razão do lugar (que é relativa), remete os autos para Juízo (Vara) do Trabalho pertencente a Tribunal Regional do Trabalho distinto daquele a que se vincula o juízo trabalhista prolator da decisão interlocutória”. (Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. 2019, p. 987)
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SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Deixando de lado o absurdo de cobrar que o candidato a procurador saiba que em SP há dois TRTs, acho que a única discussão, aqui, é se seria Recurso Ordinário ou Agravo de Instrumento, o recurso a ser interposto. Mas, certamente é cabível Recurso Ordinário, pois, diferente da sistemática do CPC, onde o AI é cabível das decisões interlocutórias enumeradas, no processo do trabalho, o AI cabe dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Então, ainda que o enunciado de Sum. 214 expressamente não esclareça qual recurso cabível, certamente se trata de RO, pois a decisão não foi denegatória de recurso.
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a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; CABERÁ RECURSO DE REVISTA
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; CABERÁ AGRAVO
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. CABERÁ RECURSO ORDINÁRIO
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre recursos no
âmbito do direito processual do trabalho, especialmente o previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Constituição e no Código de
Processo Civil.
Inteligência
da Súmula 214, alínea c do TST, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893,
§ 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo
nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a
remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
A) Cabe
agravo de instrumento, dos despachos que denegarem
a interposição de recursos, inteligência do art. 897, alínea b da CLT.
B) Cabe
recurso ordinário, das decisões definitivas
ou terminativas das Varas e Juízos, inteligência do art. 895, inciso I da
CLT.
C) Cabe
agravo de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, inteligência do art. 897, alínea a da CLT.
D) Cabe
mandado de segurança quando há ameaça ou
violação à direito líquido e certo, inteligência do art. 5º, inciso LXIX da
Constituição.
E) Cabe
recurso, consoante Súmula 214, alínea c
do TST.
Gabarito do Professor: B
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o artigo 799, § 2º assevera que as decisões sobre exceção de suspensão e incompetência não cabe recurso (REGRA)
salvo no caso de exceção de incompetência , se terminativa do feito!