SóProvas


ID
5164573
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Câmara de Vereadores do Município “X” aprovou, no mês de julho de 2019, norma revogando, antes do prazo previsto inicialmente, isenção condicionada e por tempo determinado do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Ao mesmo tempo e na mesma lei, a Câmara remitiu e anistiou créditos tributários do mesmo imposto decorrentes de lançamentos de ofício realizados pela Administração Tributária durante a vigência da lei isentiva em razão de fiscalizações sobre contribuintes que se beneficiaram irregularmente da isenção sem cumprir com suas condições.


Sobre a situação descrita e com base na legislação nacional, é correto afirmar que

Alternativas
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  • GABARITO: LETRA E

    CTN:

     Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

           I - que instituem ou majoram tais impostos;

           II - que definem novas hipóteses de incidência;

           III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • PQ A B ESTÁ INCORRETA?

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AMPLIA ISENÇÃO DO IPTU - INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA - INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA - DECISÃO POR MAIORIA. - Se lei municipal ferir dispositivo presente tanto na Constituição Federal, como na Estadual, é competente o Tribunal de Justiça para apreciar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face do que dispõem os artigos 101, inciso VII, alínea f, da Constituição Estadual e 125, § 2º, da Carta Magna. - A iniciativa de leis que versem sobre ampliação de isenções tributárias, que na verdade constituem renuncia fiscal e que estão relacionadas ao orçamento municipal, é da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, traduzindo flagrante violação ao texto constitucional a aprovação e promulgação, pela Câmara de Vereadores, de lei que acarrete perda de receita orçamentária. - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (TJ-PR - ADI: 1209229 PR Ação Direta de Inconstitucionalidade - 0120922-9, Relator: Pacheco Rocha, Data de Julgamento: 21/03/2003, Órgão Especial, Data de Publicação: 30/06/2003 DJ: 6400)

  • A iniciativa legislativa do chefe do poder executivo para tratar sobre direito tributário é apenas para os Territórios. Quanto aos Estados, DF e Municípios, não há iniciativa legislativa exclusiva.

    • (...) não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. (...) sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).
    • [, rel. min. Celso de Mello, j. 9-10-2009, dec. monocrática, DJE de 5-11-2009.]
    • = , rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

  • a) ERRADO - (CTN Art. 104) Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    b) ERRADO - "[...] 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. [...]. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente” (STF, ADI 2.464-AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 11-04-2007, v.u., DJe 24-05-2007).

    c) ERRADO

    d) ERRADO - (CTN Art. 104) Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

     e) CERTO

    - (CTN art. 178) A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do art. 104;

    - (STF - Súmula 544) Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas;

    - “o art. 178 do código disciplina as restrições à revogação das denominadas isenções onerosas, definidas como aquelas que não trazem somente o bônus da dispensa legal do pagamento, mas também algum ônus como condição para o seu gozo. A título de exemplo, imagine-se uma lei que conceda isenção de ICMS por dez anos (prazo certo) para as empresas que se instalarem no interior de pernambuco e produzam mamona destinada à utilização no processo de produção de biodiesel (condições). A empresa que tenha cumprido os requisitos durante a vigência da lei concessória tem direito adquirido à isenção, que não pode ser revogada.” (Direito tributário I Ricardo Alexandre. JusPodivm, 2017.p.574)

     

    ALGUEM SABERIA O FUNDAMENTO DA LETRA "C"???

  • Parabéns aos Procuradores do Município de Pindorama. Cidade linda, ruas largas, praças lindas...povo sentado na rua "cuidando da vida um do outro", um sonho ser Proc. aí, mas com uma prova dessas de Tributário...misericórdia!

  • A) a revogação da isenção faz com que o IPTU possa ser cobrado imediatamente, proporcionalmente ao restante do ano de 2019.

     Art. 104 CTN - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    B) a Câmara de Vereadores violou a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para a proposição de lei veiculando remissão e anistia de tributos.

    I. A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. Agravo Regimental improvido. (STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP- 00169).

    C) a veiculação de remissão e de anistia na mesma lei que revoga a isenção viola a exigência de lei específica para a aprovação desses temas, tornando nula as respectivas provisões legais.

    art. 150, § 6º, CF - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    D) a revogação da isenção ainda no exercício de 2019 permite que seja cobrado integralmente o IPTU relativo a este ano, considerando tratar-se de imposto sujeito a lançamento de ofício.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

    CORRETA - E) os contribuintes que comprovadamente tiverem cumprido com as condições da lei revogada terão direito à respectiva isenção até o final do prazo originalmente previsto apesar da sua revogação.

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

  • gab. E

    Conf. já comentaram

    "Súmula 544 — Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação Tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) a revogação da isenção faz com que o IPTU possa ser cobrado imediatamente, proporcionalmente ao restante do ano de 2019.

    Falso, pois precisa esperar o exercício seguinte:

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.


    B) a Câmara de Vereadores violou a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para a proposição de lei veiculando remissão e anistia de tributos. 

    Falso, pois temos jurisprudência alargando a legitimidade:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA PERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III. Agravo Regimental improvido. (STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP- 00169).

     

    C) a veiculação de remissão e de anistia na mesma lei que revoga a isenção viola a exigência de lei específica para a aprovação desses temas, tornando nula as respectivas provisões legais.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo constitucional:

    CF. Art. 150. §6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


    D) a revogação da isenção ainda no exercício de 2019 permite que seja cobrado integralmente o IPTU relativo a este ano, considerando tratar-se de imposto sujeito a lançamento de ofício.

    Falso, pois precisa esperar o exercício seguinte:

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.


    E) os contribuintes que comprovadamente tiverem cumprido com as condições da lei revogada terão direito à respectiva isenção até o final do prazo originalmente previsto apesar da sua revogação.

    Correto, por respeitar o art. 178 do CTN:

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

     

    Gabarito do Professor: Letra E.

     

  • C - Está errada por não se adotar interpretação literal à expressão "lei específica" prevista no art. 150, §6º, da CF. O que se exige é que haja pertinência temática.

  • O CTN prevê 3 modalidades de lançamentos:

     

    Lançamento de ofício: art. 149, CTN. Ex.: IPTU.

    Lançamento por declaração: art. 147, CTN. Ex.: ITCMD.

    Lançamento por homologação (“autolançamento”): o contribuinte faz as declarações, calcula o quantum de tributo e, em seguida, recolhe-o. Art. 150, CTN. Ex.: IR, ICMS, IPI, etc.

     

    Lançamento é ato privativo da autoridade administrativa!

    STF - Súmula 544 — Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". 

    Gabarito: letra E

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA AMIGA PROCURADORA.

    ALTERNATIVA C)

    Creio que a banca não a julgou correta, pois, pelo que entendi, a citada lei não tratou cada tema (remissão ou anistia) de forma exclusiva. Tratou os 2 temas em uma única lei.

    "a veiculação de remissão e de anistia na mesma lei que revoga a isenção"

    Desta forma, violou o Art. 150, §º da CF:

    art. 150, § 6º, CF - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Segue Doutrina que encontrei.

    A lei específica, segundo o parágrafo 6° do art. 150 da Constituição, deverá ainda regular EXCLUSIVAMENTE as matérias ali enumeradas ou regular exclusivamente o correspondente tributo ou contribuição. Em termos de garantia do contribuinte (caput do art. 150), qual o objetivo dessa exigência?

    Exclusividade tem sentido de proteção.

    Tratar exclusivamente um tema pressupõe, nesse sentido, que daí resulte para os destinatários da norma alguma forma de proteção. Exclusividade deve ser, assim, entendida em consonância com as garantias do contribuinte, ao teor do caput do art. 150.

    Ao se tratar exclusivamente a matéria estar-se-ia evitando a dispersão desorganizada e descontextualizada de temas que, por natureza, constituem exceções em um contexto, atendendo, com isso, os referidos objetivos.

    De um ponto de vista gramatical, a exclusividade como técnica tem, obviamente, o sentido de uma concentração temática.

    Esta concentração, contudo, não pode ser tomada literalmente sob pena de inviabilizar o objetivo. Tratar concentradamente a matéria exige um contexto e, no caso da remissão, por se tratar de uma excepcionalidade, ela não pode ocupar o centro do contexto sob pena de tornar ambígua a relação entre o todo e parte. Ou seja, se as matérias do parágrafo 6° são, por sua natureza, exceções, seu tratamento exclusivo exige o contexto em que elas aparecem como tais. Afinal, não se cria uma remissão (ou uma isenção, ou uma redução ik- base de cálculo etc.) sem a referência ou ao tributo ou à circunstância (motivo e finalidade de sua criação) em que ela deva ocorrer.

    Nos termos do disposto no parágrafo 6° do art. 150 em comento, esta observação, que vale mais intuitivamente para a exigência de tratamento exclusivo com referência ao tributo ou contribuição em cuja regulação a remissão ou a anistia entram como exceção, vale também para a exclusividade relativa à própria matéria da remissão ou da anistia.

    Fonte: Revista Dialética de Direito, nº 92, São Paulo: 2003, pp. 67-73.

  • Sobre a letra "c": A partir de uma interpretação literal do art. 150, §6, da CF, a questão estaria correta.

    Porém, a assertiva está errada pq o STF, conforme ADI 4033, interpreta o aludido parágrafo considerando que o termo "lei específica" dele constante não deve ser interpretado de forma literal. Assim, considerando os dados da questão, não precisa haver uma lei especifica para a anista e para a remissão, tratando-se em outra norma a revogação da isenção. Basta haver PERTINÊNCIA TEMÁTICA para a exigência constitucional ser atendida. No caso da questão, há pertinência temática entre os três assuntos (anistia, remissão e revogação da isença), razão pela qual a alternativa está errada pois não houve violação do art. 150, §6º.

    ADI 4033:

    Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º, da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ("Supersimples"). Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º, da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo. [ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-9-2010, P, DJE de 7-2-2011.]

  • condicional e tempo determinado é isencao onerosa, dir adquirido