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A) Art. 166, do CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
B e C) Art. 167, do CTN. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
D) Art. 168, do CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...).
E) Art. 165, do CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Gabarito: A
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a) CORRETA
CTN Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
b) ERRADO
CTN Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
c) ERRADO
CTN Art. 167.Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
d) ERRADO
CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
e) ERRADO
CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
b) ERRADO: Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
c) ERRADO: Art. 167, Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
d) ERRADO: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
e) ERRADO: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
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JURIS CORRELACIONADA “As entidades dos serviços sociais autônomos não possuem legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas”.
Isso porque os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. O direito que tais entidades possuem à receita decorrente da subvenção não gera interesse jurídico a ponto de justificar a ocorrência de litisconsórcio com a União. O interesse dos serviços sociais autônomos nesta lide é reflexo e meramente econômico.
Súmula 162-STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula 188-STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.
Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
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ATENÇÃO: O STJ entende que o “pedido administrativo de compensação” não interrompe o prazo prescricional de 5 anos que o contribuinte tem para ajuizar a ação de repetição de indébito tributário.
Por que não há a interrupção?
O STJ entende que, em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art. 174 do CTN.
O pedido administrativo de compensação e o pedido administrativo de restituição não foram previstos neste rol. Logo, não têm o condão de interromper a prescrição.
CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que EXTRAJUDICIAL, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
ATENÇÃO:
QQ ATO JUDICIAL constitui em mora o devedor. Todavia, quando se tratar de ATO EXTRAJUDICIAL, só vai interromper a prescrição, se esse ato extrajudicial for da parte do DEVEDOR QUE IMPORTE EM RECONHECIMENTO DO DEBITO.
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Com relação à restituição de tributos pagos indevidamente, é correto afirmar que: A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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Art. 166, do CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
GABARITO: A
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A
restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Correto, por
repetir o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 166. A restituição
de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
B) A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e da totalidade das penalidades pecuniárias
pagas.
Falso, pois fere o seguinte dispositivo do
CTN:
Art.
167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
C) A restituição vence juros capitalizáveis a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Falso, pois fere o seguinte dispositivo do
CTN:
Art.
167. Parágrafo único. A restituição
vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
D) O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 3
(três) anos.
Falso, pois fere o seguinte dispositivo do
CTN:
Art.
168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I
- nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário; (Vide art
3 da LCp nº 118, de 2005)
II
- na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
E) A restituição do pagamento total ou parcial que o contribuinte julgar
indevido depende de prévio protesto.
Falso, pois fere o seguinte dispositivo do
CTN:
Art.
165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto,
à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
Gabarito
do professor: Letra A.
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juros nao capitalizaveis
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Vale lembrar:
A restituição do tributo compreende os juros (não capitalizáveis) + penalidades (salvo as de caráter formal).
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A título de complementação:
STJ: súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
STJ: súmula 461 - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
STJ: súmula 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ: súmula 625 - O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
STJ, em sede de recursos repetitivos:
O regime de repetição de indébito, previsto no CTN, é aplicável às contribuições previdenciárias, que tem natureza tributária.