SóProvas


ID
5165272
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Porque visam atender aos interesses públicos primários, os atos administrativos se situam num plano superior de direitos e obrigações e podem ser chamados, também, de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe
  • GABARITO - A

    "Os atos administrativos se situam num plano superior de direitos e obrigações, eis que visam atender aos interesses públicos primários, denominados difusos e coletivos, Por isso são atos de regime público, sujeitos a pressupostos de existência e validade diversos dos estabelecidos para os atos jurídicos no Código Civil, e sim previstos na Lei de Ação Popular e na Lei de Processo Administrativo Federal. Ao invés de autonomia da vontade, haverá a obrigatoriedade do cumprimento da lei e, portanto, a administração só poderá agir nestas hipóteses desde que esteja expressa e previamente autorizada por lei."

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. ( Grifo pessoal )

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    Esse aspecto faz parte da classificação feita pelo autor de Atos administrativos.

    Bons estudos!

  • Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis. Isso não significa que ninguém sofra ameaça ou violação de direitos difusos, mas que os direitos difusos são direitos que merecem especial proteção, pois não atingem a alguém em particular e, simultaneamente, a todos.

    Direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. Nestes direitos é possível determinar quem são seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.

    São exemplos de direitos coletivos os direitos dos consumidores de receber serviços de boa qualidade das prestadoras de serviços públicos essenciais, como de telefonia, de abastecimento de água e de energia elétrica.

  • Atos administrativos podem ser chamados de Difusos e Coletivo.

    Se classificam em

    DISCRICIONÁRIO

    VINCULADOS

    Existem em todos os poderes;

    EXECUTIVO

    LEGISLATIVO

    JUDICIÁRIO.

  • A presente questão trata do tema atos administrativos.


    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.


    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo, atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.



    Diante do enunciado, temos que:


    “Os atos administrativos se situam num plano superior de direitos e obrigações, eis que visam atender aos interesses públicos primários, denominados difusos e coletivos. Logo, são atos de regime público, sujeitos a pressupostos de existência e validade diversos dos estabelecidos para os atos jurídicos no Código Civil, e sim previstos na Lei de Ação Popular e na Lei de Processo Administrativo Federal. Ao invés de autonomia da vontade, haverá a obrigatoriedade do cumprimento da lei e, portanto, a administração só poderá agir nestas hipóteses desde que esteja expressa e previamente autorizada por lei“.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra A.

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (BALDACCI, Roberto Geists. Direito administrativo. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004).

  • Nunca tinha visto essa classificação.

  • Suplementar é o direito privado em relação aos Atos jurídicos administrativos.

    "Desse modo, é o regime jurídico de direito público que rege basicamente os atos da administrativos, cabendo ao direito privado fazê-lo supletivamente, ou seja, em caráter subsidiário e sem contrariar o regramento fundamental específico para os atos públicos."

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. (Grifo pessoal)

  • novo mantra:

    Atos administrativos podem ser chamados de Difusos e Coletivo

    Atos administrativos podem ser chamados de Difusos e Coletivo

    Atos administrativos podem ser chamados de Difusos e Coletivo

    Atos administrativos podem ser chamados de Difusos e Coletivo

    Atos administrativos podem ser chamados de Difusos e Coletivo

    obs: primeira vez que vejo essa classificação.

  • Anotar aqui, porque essa não tinha visto.

  • Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis. Isso não significa que ninguém sofra ameaça ou violação de direitos difusos, mas que os direitos difusos são direitos que merecem especial proteção, pois não atingem a alguém em particular e, simultaneamente, a todos.

    Direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. Nestes direitos é possível determinar quem são seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.

    Nunca tinha visto também galera, mas lendo a definição dada pelos colegas, na minha concepção tais atos se assemelham com os atos gerais e os individuais de efeito plúrimo, sendo assim dá pra fazer uma associação na hora da prova pra se lembrar.

  • Nunca nem vi !

  • Quanto mais eu estudo mais eu aprendo.
  • AAAAAAAA

  • Me parece que houve uma interpretação equivocada do trecho do livro.

    "Os atos administrativos se situam num plano superior de direitos e obrigações, eis que visam atender aos interesses públicos primários, denominados difusos e coletivos".

    No meu entender, "Difusos e coletivos" dizem respeito aos interesses públicos primários e não a uma classificação dos atos administrativos.

  • A presente questão trata do tema atos administrativos.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo, atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

    Diante do enunciado, temos que:

    “Os atos administrativos se situam num plano superior de direitos e obrigações, eis que visam atender aos interesses públicos primários, denominados difusos e coletivos. Logo, são atos de regime público, sujeitos a pressupostos de existência e validade diversos dos estabelecidos para os atos jurídicos no Código Civil, e sim previstos na Lei de Ação Popular e na Lei de Processo Administrativo Federal. Ao invés de autonomia da vontade, haverá a obrigatoriedade do cumprimento da lei e, portanto, a administração só poderá agir nestas hipóteses desde que esteja expressa e previamente autorizada por lei“.

    Gabarito da banca e do professor: letra A.

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (BALDACCI, Roberto Geists. Direito administrativo. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004).

  • Questao mais mal formulada o que é difuso e coletivo é o interesse e não os atos --' aff