SóProvas


ID
5165275
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na classificação do ato administrativo quanto ao seu objeto, tem-se variadas formas. Em relação à classificação do ato administrativo enquanto ato de gestão, é correto afirmar que são aqueles praticados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Qual a diferença entre ato administrativo, ato político e ato de gestão?

    Os atos administrativos caracterizam-se como manifestações unilaterais do Estado ou de quem lhe faça as vezes, sob o regime jurídico de direito público, voltado à produção de efeitos jurídicos (criativos, modificativos ou extintivos), sendo tais atos passíveis de controle pelo Poder Judiciário. Os atos praticados pela Administração Pública podem ser atos administrativos, atos políticos ou atos de gestão. Os primeiros, já conceituados acima, são praticados em fiel observância à lei, estando a ela subordinados, sendo regidos pelo regime jurídico de direito público. Os atos políticos são aqueles atos praticados com fundamento direto na Constituição, com alto grau de discricionariedade, atinentes ao comando da nação, representando muitas vezes opções ideológicas, como, por exemplo, se dá com o veto de uma lei e a declaração de guerra. Atos de gestão, por sua vez, são os praticados pela Administração em posição de igualdade com os particulares, despindo-se, portanto, do poder de império. Podem ser dados como exemplo, a alienação de um imóvel público inservível, ou a doação sem encargo de determinado bem não destinado às finalidades do órgão.

    Bons estudos!

  • GABARITO - C

    Atos de Gestão ➥ Adm pratica na qualidade de particular. ex: Locar um galpão para guardar viaturas

    Atos de Império ➥ Adm age com supremacia. Exemplos: desapropriação, multa, interdição de atividade;

    Atos de expediente ➥ Atos do dia a dia administrativo. ex: Protocolar um documento.

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    A) ATOS DE EXPEDIENTE

    atos de expediente: dão andamento a processos administrativos. São atos de rotina interna praticados por agentes subalternos sem competência decisória. Exemplo: numeração dos autos do processo.

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    B) Atos externos

    praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados.

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    D) Atos Internos

    praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos.

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    E) Atos de Império

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    Bons estudos!

  • GAB: C --> Classificação que leva em consideração o objeto dos atos administrativos:

    1.atos de império são aqueles que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado. São impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum. Por exemplo: a desapropriação, a requisição do patrimônio do particular quando há iminente perigo.

    2.atos de gestão são aqueles praticados pela Administração, sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários. São fundamentalmente regidos pelo direito privado. A Administração afasta-se de suas prerrogativas, colocando-se em pé de igualdade com os particlares como, v.g., no contrato de locação e na alienação de bens inservíveis. Esses atos não exigem coerção, ocorrem nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares que não exijam coerção.

    3.atos de expediente são os atos que se destinam a impulsionar os processos administrativos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, com vistas à decisão da autoridade superior, da qual emana a vontade da Administração, como no despacho de encaminhamento de um processo.

    (FONTE: DOUTRINA FERNANDA MARINELA)

  • GABARITO: C

    Classificação dos atos administrativos quanto ao objeto

    1. Atos de império: são atos praticados de oficio pelos agentes públicos e impostos coercitivamente aos administrados, em nom do princípio da supremacia do interesse público. Ex: desapropriação de um bem privado, interdição de estabelecimento comercial, apreensão de mercadorias, etc.
    2. Atos de gestão: a Administração Pública atua como se fosse uma pessoa privada, não se valendo da citada supremacia. Ex: alienação de bem público, aluguel de bem imóvel de autarquia a um particular;
    3. Atos de expediente: são aqueles atos internos da administração pública, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por seus órgãos e entidades administrativos. Assim, não têm conteúdo decisório.

    Fonte: https://trilhante.com.br/curso/atos-administrativos/aula/classificacoes-dos-atos-administrativos-1-e-2-1

  • GAB: C

    Atos de império:praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.

    Atos de gestão:praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.

    Atos de expediente:praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.

    Fonte: Prof. Carlos Barbosa

  • Quanto às prerrogativas da Administração

    Atos de império: praticados com supremacia sobre os administrados. Ex: desapropriação.

    Atos de gestão: praticados sem supremacia sobre os administrados; são atos próprios da gestão de bens e serviços. Ex: alienação de bens, aluguéis de imóveis.

    Atos de expediente: se destinam a dar andamento aos processos e papeis administrativos, sem qualquer conteúdo decisório. Ex: protocolo de documentos.

    Fonte: Direção Concursos

  • GABARITO - C

    Quanto ao objeto do ato adm.:

    Atos de império: são aqueles em que a Administração se coloca em posição acima dos administrados;

    Atos de gestão: são aqueles em que a Administração se coloca em par de igualdade com os administrados;

    Atos de expediente: são atos de rotina, quando se dá prosseguimento na tramitação de papéis e processos no contexto interno da Administração.

    FONTE: FOCUS - Prof. Franco

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • A presente questão trata do tema atos administrativos, abordando, em especial, suas classificações.


    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.


    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo, atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante analisar cada uma das alternativas, lembrando que é solicitada a assertiva que traz a classificação do ato administrativo enquanto ato de gestão.


    A – ERRADA – para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública.


    Refere-se a atos de expediente.


    B – ERRADA – no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. São obrigatórios a partir da publicação.


    Refere-se a atos externos.


    C – CERTA – em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.


    Atos de gestão: são praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre os particulares.


    D – ERRADA – no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos.


    Refere-se a atos internos.


    E – ERRADA – com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.


    Refere-se a atos de império.






    Gabarito da banca e do professor: letra C.

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

  • GAB.: C.

    QUANTO AO OBJETO

    ·       Atos de Império: impostos de maneira unilateral e coercitiva ao particular – praticados com supremacia independem de autorização judicial.

    ·       Atos de Gestão: praticados em situação de igualdade com os particulares – visam a conservação e desenvolvimento do patrimônio públiconão cabe MS contra atos de gestão.

    ·       Atos de Expediente: atos internos da ADMPUB – ausência de conteúdo decisório.

    Fonte: meus resumos.

  • C).

    Atos de império: praticados com supremacia sobre os administrados. Ex: desapropriação.

    Atos de gestão: praticados sem supremacia sobre os administrados; são atos próprios da gestão de

    bens e serviços. Ex: alienação de bens, aluguéis de imóveis.

    Atos de expediente: se destinam a dar andamento aos processos e papeis administrativos, sem

    qualquer conteúdo decisório. Ex: protocolo de documentos

    PDF prof. Erick, Direção.

  • GAB C

    QUANTO AO OBJETO: atos de império, atos de gestão e atos de expediente.

    1. Atos de império: são aqueles praticados pela administração pública com o uso de sua supremacia.
    2. Atos de gestão: são aqueles praticados pela administração em condições de igualdade com o administrado (são regidos pelo direito privado).
    3. Atos de expediente: são os atos de rotina interna, sem cunho decisório.

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Gab c!

    Classificação quanto às prerrogativas:

    Atos de império: Supremacia do interesse público. ex: desapropriação

    Atos de gestão: Não há supremacia. ex: locações. (usado direito civil)

    Atos de expediente: Atos de rotina, sem caráter decisório.

  • Gab c!

    Classificação quanto às prerrogativas:

    Atos de império: Supremacia do interesse público. ex: desapropriação

    Atos de gestão: Não há supremacia. ex: locações. (usado direito civil)

    Atos de expediente: Atos de rotina, sem caráter decisório.

  • GABARITO C

    Uma outra questão corrobora o gabarito, vejam:

    Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: FNDE

    Quando o Estado pratica ato de gestão, ele atua no mesmo plano jurídico do particular, não dispondo da garantia da unilateralidade que caracteriza os atos de império. (C)

  • Uma ótima explicação e bem completa sobre a classificação dos atos que encontrei no youtube:

    https://www.youtube.com/watch?v=S-JwmxwdFyI

  • A presente questão trata do tema atos administrativos, abordando, em especial, suas classificações.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo, atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante analisar cada uma das alternativas, lembrando que é solicitada a assertiva que traz a classificação do ato administrativo enquanto ato de gestão.

    A – ERRADA – para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública.

    Refere-se a atos de expediente.

    B – ERRADA – no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. São obrigatórios a partir da publicação.

    Refere-se a atos externos.

    C – CERTA – em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.

    Atos de gestão: são praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre os particulares.

    D – ERRADA – no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos.

    Refere-se a atos internos.

    E – ERRADA – com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.

    Refere-se a atos de império.

    Gabarito da banca e do professor: letra C.

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

  • Atos de Gestão:

    - Não há coerção

    - Igualdade de condições com os particulares para a conservação e desenvolvimentos do patrimônio público e para a gestão de seus serviços (horizontalidade).

    Assemelham-se aos atos praticados pelas pessoas privadas

    - Alienação             

    - Aluguel de um particular pertencente a uma autarquia

    - Aquisição          

    - Autorização ou permissão de uso de um bem público 

    _sic transit gloria mundi_

  • Atos de império:praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.

    Atos de gestão:praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.

    Atos de expediente:praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.