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GABARITO: D
Lei de Execuções Fiscais:
(V) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
R: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
(V) Não são admissíveis embargos do executado, antes de garantida a execução.
R: Art. 16 - § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
(F ) Serão admitidas a reconvenção e a compensação nos embargos.
R: Art. 16 - § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
(F ) No caso de embargos com reconvenção, o Juiz realizará audiência, mesmo quando estes versarem apenas sobre matéria de direito.
R:Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
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GABARITO: D
VERDADEIRO: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.
VERDADEIRO: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
FALSO: Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
FALSO: Art. 17, Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
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Lei de Execuções Fiscais:
(V) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
R: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
(V) Não são admissíveis embargos do executado, antes de garantida a execução.
R: Art. 16 - § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
(F ) Serão admitidas a reconvenção e a compensação nos embargos.
R: Art. 16 - § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
(F ) No caso de embargos com reconvenção, o Juiz realizará audiência, mesmo quando estes versarem apenas sobre matéria de direito.
R:Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias
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Atentem que o comando da questão refere-se assim: "tomando por base a Lei 6.830/80"
isso pq a jurisprudência do STJ admite a oposição de embargos à execução fiscal sem a garantia do débito, desde que, o devedor não possua bens para garanti-la.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre ação
de execução fiscal.
2) Base legal [Lei de Execução Fiscal
(Lei n.º 6.830/80)]
Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados:
I) do depósito;
II) da juntada da prova da fiança
bancária ou do seguro garantia;
III) da intimação da penhora.
§ 1º. Não são admissíveis embargos do
executado antes de garantida a execução.
§ 2º. No prazo dos embargos, o
executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar
aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz,
até o dobro desse limite.
§ 3º. Não será admitida reconvenção,
nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e
impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e
julgadas com os embargos.
3) Exame da questão e identificação da resposta
I) Verdadeiro. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei n.º 6.830/80.
II) Verdadeiro. Não são admissíveis embargos do executado, antes
de garantida a execução, nos termos do art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80. Observe-se que a questão não pede para
que o candidato responda com base na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, mas de acordo com a Lei de Execução Fiscal.
III) Falso. Não serão admitidas
a reconvenção e a compensação nos embargos, nos termos do art. 16, §
3.º, da Lei n.º 6.830/80.
IV) Falso. Não serão
admitidos embargos com reconvenção, nos termos do art. 16, § 3.º, da
Lei n.º 6.830/80. Ademais, o Juiz não
realizará audiência quando os embargos versarem apenas sobre matéria de
direito. Em tal caso, não há necessidade de audiência de instrução e julgamento
por inexistir prova oral a ser produzida.
Resposta: D.