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ID
5165845
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Corumbiara - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil estabelece institutos reguladores para a perda e manutenção de direitos. Ao nos depararmos com a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular, no período determinado em lei, estamos diante de qual desses institutos?

Alternativas
Comentários
  • - Resposta: Letra "C".

    - A prescrição é a perda do direito à pretensão*. Em outras palavras, na prescrição a pessoa que não exerce a sua pretensão no prazo exigido na lei, não perde o direito de ação, mas sim perde a pretensão.

    *Direito de exigir por meio de uma ação judicial, que a outra pessoa compra com a obrigação.

    - A decadência é a perda do Direito Potestativo* em razão do seu titular não exercer seu direito no prazo fixado na lei ou em um negócio jurídico.

    *O titular tem o Direito de exercer um poder, mas a outra parte não vai ser obrigada a fazer nenhum prestação a seu favor, ela apenas vai se sujeitar ao seu Direito

  • PRESCRIÇÃO - PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO

    DECADÊNCIA - PERDA DO DIREITO POTESTATIVO

  • Decadência - João e Pedro são irmãos. Certa vez, Pedro bateu em João. João então poderia pedir ao seu pai para que fizesse com que Pedro o pedisse desculpas. João ficou inerte por 60 dias e quando contou o ocorrido ao seu pai, este disse a João que seu direito às desculpas do irmão havia sido fulminado pela decadência. Ora, não faria sentido, depois de 60 dias, por conta de um "cascudo", Pedro pedir desculpas. "Abalaria" a ordem e segurança jurídica do convívio familiar.

    Prescrição - Noutra oportunidade, Pedro pegou um brinquedo de João. Este, mais uma vez, ficou inerte por 60 dias. Novamente, ao falar com seu pai para que Pedro devolvesse o brinquedo, foi informado que seu direito de exigi-lo estava prescrito. Foi informado ainda que o brinquedo continuava sendo seu (de João), mas, em razão do longo tempo que havia se passado, Pedro só devolveria se quisesse.

    Notas: No primeiro caso, se Pedro tivesse prometido pedir desculpas a João no futuro, isso não teria o condão de interromper ou suspender o prazo. Por motivos óbvios.

    Por outro lado, Pedro poderia ter prometido que devolveria o brinquedo a João em alguns dias, o que acarretaria na suspensão ou interrupção da prescrição.

  • PRESCRIÇÃO -> Relativo a Direitos SUBJETIVOS (ação Condenatória)

    DECADÊNCIA -> Relativo a Direitos POTESTATIVOS (ação Constitutiva)

  • CONCEITO CESPE   PRESCRIÇÃO     Q545694

    1-            PRE -   scrição =         extingue a         PRE   – TENSÃO.

                                       É A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO !

                 prescrição é a perda da pretensão ao exercício do direito de ação

    ATINGE O DIREITO DE AÇÃO.

    A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial

    Começa a correr com a VIOLAÇÃO

     

    2-           DECADÊNCIA   =     extingue o  Direito POTESTATIVO .    

                   ATINGE O DIREITO MATERIAL. 

                   COMEÇA A CORRER quando o DIREITO NASCE

    É a causa extintiva do direito potestativo pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei.

    D – DECADÊNCIA =   D - IREITO

    P - RESCRIÇÃO =     P - RETENSÃO

    PRESCRIÇÃO    =           PRETENSÃO    começa com a violação

    DECADÊNCIA     =          POTESTATIVO  começa quando o direito nasce

  • Gabarito C

    Sobre o tema:

    (MPSP93 - Prova Oral) E o que é um direito potestativo?

    O direito potestativo é um simples direito de interferência, ou seja, ao exercê-lo o sujeito interfere na esfera jurídica de outrem, sem que esta pessoa nada possa fazer. Não tem conteúdo prestacional. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída. Ex.: direito de divórcio, por si só; renúncia ao mandato do advogado, revogação por parte do cliente.

    É aquele que se contrapõe a um estado de sujeição, pois encurrala a outra parte. Para Francisco Amaral “direito potestativo é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar. (...) Opera na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir”. Em suma, no estado de sujeição não há saída, pois a pessoa tem que se sujeitar àquela situação, como indica a sua própria denominação. A título de exemplo, podem ser citados os casos da existência de impedimentos matrimoniais (art. 1.521 do CC), as causas de anulabilidade do casamento (art. 1.550 do CC) e a exigência legal para certos atos, de outorga do outro consorte (art. 1.647 do CC), sob pena, na última hipótese, de anulabilidade do ato ou negócio praticado (art. 1.649 do CC). O direito potestativo está relacionado aos prazos decadenciais.

    Exemplos concretos de direitos potestativos podem ser mencionados: (i) a possibilidade de o mandante, a qualquer tempo, revogar o mandato concedido; (ii) o poder de o empregador (patrão) despedir o seu empregado; (iii) o direito reconhecido ao herdeiro de aceitar, ou não, a herança que lhe foi transmitida (CC, art. 1.804); (iv) a prerrogativa do sócio de retirar-se da sociedade constituída. Verifica-se nos exemplos mencionados a existência de uma atribuição ao titular do direito (potestativo), reconhecendo-lhe o poder de criar, modificar, extinguir ou substituir relações jurídicas, por meio de ato de vontade unilateral.

    Bons estudos!

  • Prescrição é a perda de uma pretensão, enquanto a decadência diz respeito a perda do direito potestativo

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre a perda do direito potestativo.

    Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica. À título de exemplo, a pessoa que paga a dívida prescrita, não poderá pedir a restituição, justamente pelo fato do direito de crédito não ter sido extinto pela prescrição (art. 882 do CC). A obrigação é que se torna desprovida de exigibilidade. Ela acaba por gerar um verdadeiro benefício em favor do devedor, aplicando-se a regra de que o direito não socorre aqueles que dormem.

    Esta é a denominada prescrição extintiva, tratada na Parte Geral do Código Civil, considerada um fato jurídico em sentido estrito, haja vista a ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão.

    Temos, ainda, a prescrição aquisitiva, que é o caso da usucapião, forma originária da aquisição da propriedade, que exige o tempo, como requisito, entre outros.

    Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei. Exemplo: negócio jurídico realizado com vício de consentimento, em que a parte tem o direito potestativo de pleitear a sua anulação, respeitado o prazo decadencial do art. 178 do CC.

    A prescrição é tratada a partir dos arts. 189 e seguintes, enquanto a decadência é disciplinada a partir dos arts. 207 a 211, ambos do CC.

    A melhor forma de distinguir a prescrição da decadência é se fazendo a seguinte pergunta: qual a natureza da sentença? Sendo uma sentença condenatória, como uma ação de cobrança ou reparação de danos, por exemplo, estaremos diante da prescrição; sendo uma ação constitutiva, seja ela negativa ou positiva, como uma ação anulatória, estaremos diante do prazo decadencial. Incorreta;

     
    B) Com base nas explicações apresentadas anteriormente, a assertiva está errada. Incorreta;


    C) Com base nas explicações apresentadas na letra A, a assertiva está correta. Correta;


    D) A deserção ou deserdação é ato privativo do autor da herança que, através do testamento, exclui da sucessão, por declaração expressa de vontade, um herdeiro necessário (art. 1.845), por conta de ato repugnante que o ultrajou, devendo posteriormente ser confirmada a exclusão pelo juiz. As causas estão elencadas nos arts. 1.962 e 1.963 do CC. Incorreta;

     
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2





    Gabarito do Professor: LETRA C

  • COMENTÁRIO A TÍTULO APENAS DE COLABORAÇÃO:

    PONTO 01: Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica. À título de exemplo, a pessoa que paga a dívida prescrita, não poderá pedir a restituição, justamente pelo fato do direito de crédito não ter sido extinto pela prescrição (art. 882 do CC). A obrigação é que se torna desprovida de exigibilidade. 

    PONTO 02: Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei. Exemplo: negócio jurídico realizado com vício de consentimento, em que a parte tem o direito potestativo de pleitear a sua anulação, respeitado o prazo decadencial do art. 178 do CC. A prescrição é tratada a partir dos arts. 189 e seguintes, enquanto a decadência é disciplinada a partir dos arts. 207 a 211, ambos do CC.

    PONTO 03: Para aquelas pessoas que gostam, assim como eu, da Interdisciplinaridade das matérias, passo a comentar o tema sob o aspecto do D. Tributário. Trata-se de uma observação minha, pois atuo diariamente na prática com a matéria nas execuções fiscais.

    Diferentemente da área cível, no Direito Tributário a prescrição é uma modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Ocorreu a prescrição contra a Fazenda Pública? Ok, automaticamente acarreta a extinção total do crédito tributário. Via de consequência, é passível a repetição de indébito quando ocorre pagamento de dívida tributária prescrita, consequência esta diversa da esfera cível, que trata a hipótese como obrigação natural, portanto, de natureza jurídica irrepetível.

    Bem, espero ter ajudado, forte abraço e beijo no coração.

  • A diferenciação entre prescrição e decadência, em que aquela diz respeito à extinção da ação e esta do direito, já não faz mais sentido, já que não devem ser utilizados critérios processuais (direito x ação), mas materiais.

    A melhor diferenciação foi posta por Agnelo Amorim Filho (RT 300/7), que fez um estudo que foi um divisor sobre o assunto e é referência até hoje. Em suma:

    >> Se um direito, para ser exercido, demanda um atividade a ser exercida por outrem, há PRESCRIÇÃO. Ex.: inadimplemento de um contrato. Isso faz surgir uma pretensão (vontade) e, então, surge um prazo prescricional. Se transcorrido o prazo prescricional, o devedor pode, ainda assim, cumprir a obrigação, mas de forma natural, sem sofrer a força jurisdicional. Diz respeito a direitos "fracos", que dependem da colaboração da outra parte.

    >> Se um direito, para ser exercido, não demanda uma atividade a ser exercida por outrem, há DECADÊNCIA, surgindo a pretensão com a própria relação jurídica (que não existe anteriormente). Ex.: anular um negócio jurídico quando percebido um vício, divórcio etc. Se a lei fixar um prazo, há decadência (anulação de NJ); do contrário, há perpetuidade. podendo ser exercido a qualquer tempo (divórcio). Diz respeito a direitos "fortes", que não dependem da colaboração da outra parte.

    Obs: muitos autores mais modernos criticam a existência de dois institutos tratando de prazos para o exercício de um direito ou pretensão...

  • Direito potestativo vem de “potestade”, ou seja, de “ter um poder nas mãos” para exercer e fazer valer o seu direito. A outra parte, no entanto, estará em um estado de sujeição, ou seja, ficará “de braços cruzados” aguardando o seu exercício pela parte que detém poder potestativo. Nisso, não existira nessa relação uma pretensão, ou seja, a parte que detém a potestade não exigirá da outra o cumprimento de uma obrigação. Assim, o direito potestativo deverá ser realizado no prazo determinado pela lei ou pela convenção das partes, sob pena de decair o direito.

    Ex.: A comprou um veículo novo, tendo a concessionária assegurado o prazo de 05 anos de garantia; nesse prazo convencional, caso ocorra algum defeito, o consumidor terá o direito potestativo de arguir dentro do prazo sujeitando-se o concessionário ao direito do consumidor nos termos do contrato.