Escada portátil de uso individual (de mão)
18.8.6.13 As escadas de mão devem:
a) possuir, no máximo, 7 m (sete metros) de extensão;
b) ultrapassar em pelo menos 1 m (um metro) o piso superior;
c) possuir degraus fixados aos montantes por meios que garantam sua rigidez.
18.8.6.14 É proibido o uso de escada de mão com montante único.
Escada fixa de uso coletivo
18.8.6.1 As escadas de uso coletivo devem:
a) ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores;
b) ser dotadas de sistema de proteção contra quedas, de acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
c) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
d) ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros);
18.8.6.13 As escadas de mão devem:
a) possuir, no máximo, 7 m (sete metros) de extensão;
b) ultrapassar em pelo menos 1 m (um metro) o piso superior;
c) possuir degraus fixados aos montantes por meios que garantam sua rigidez.
18.8.6.14 É proibido o uso de escada de mão com montante único.
18.8.6.15 A escada de mão deve ter seu uso restrito para serviços de pequeno porte e acessos temporários.
OBS: a letra B mudou o texto, segue abaixo texto atualizado:
a) utilizar escada de mão, incorporada ou acoplada aos painéis, com largura mínima de 0,4 m (quarenta centímetros) e distância uniforme entre os degraus compreendida entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e 0,3 m (trinta centímetros);