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ID
5168104
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Amparo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.


A conduta descrita acima corresponde ao crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    FONTE: Código Penal

  • GABARITO - D

    Trata- se de Peculato :

    Tipos de peculato:

     1) Peculato Próprio - art. 312

      a) peculato apropriação - art. 312 primeira parte

      b) peculato desvio - art. 312 segunda parte

    2) Peculato Impróprio ou Peculato Furto - art. 312, §1º.

    3) Peculato Culposo - art. 312, §2º

    4) Peculato Estelionato ou Peculato Mediante Erro de Outrem - art. 313

    5) Peculato Eletrônico - art. 313-A e 313-B

  • Funcionário público não comete apropriação indébita, comete peculato.

  • GABARITO: D

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • CUIDADO!

    Apropriação indébita é um crime que os funcionários públicos não cometem no exercício de suas funções. No caso do que foi narrado pelo enunciado, se tem um CRIME PRÓPRIO, que só pode ser cometido por funcionário público, razão pela qual não há que se falar em apropriação indébita. Esse crime é o peculato, previsto no art. 312, CP.

  • Para responder à questão, impõe-se o cotejo entre a conduta descrita no seu enunciado e as alternativas constantes dos seus itens a fim de se verificar qual delas é a verdadeira. 


    Item (A) - O crime de apropriação indébita encontra-se previsto no artigo 168 do Código Penal, que assim dispõe: "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não corresponde ao delito de apropriação indébita, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (B) - A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao crime de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Não se trata, portanto, de nenhum dos chamados "crimes de falso" (artigos 294/305 do Código Penal). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333, do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde, com toda a evidência, ao crime de corrupção ativa, razão pela qual a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao crime de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". A presente alternativa, portanto, é a verdadeira. 

    Item (E) - O crime de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". A conduta descrita no enunciado da questão, por óbvio, não corresponde ao delito de corrupção passiva, estando a presente alternativa, portanto, incorreta.




    Gabarito do professor: (D)