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ID
5168989
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Arabutã - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil é um dos temas mais debatidos na seara jurídica. Sobre a responsabilidade civil da Fazenda Pública, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a maioria da doutrina administrativista, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ, Tese 1, Ed. 61).

    .

    B) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais (STJ, Tese 6, Ed. 61).

    A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva. Há responsabilidade do Estado ainda que, por meios apenas indiretos, contribua para a consolidação, agravamento ou perpetuação dos danos experimentados pela sociedade. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1362234/MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/11/2019.

    .

    C) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (Recurso Repetitivo - Tema 553) (STJ, Tese 6, Ed. 61).

    .

    D) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional (STJ, Tese 10, Ed. 61).

    DOUTRINA: a doutrina que adota a teoria da culpa administrativa (culpa anônima ou faute du service) para as omissões do Estado afirma que a responsabilidade, nesse caso, é subjetiva e que a vítima tem o dever de comprovar a falta do serviço para obter a indenização.

    JURISPRUDÊNCIA: Para o STF, a responsabilidade é objetiva, mesmo em casos de omissão administrativa. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado (STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, 2015). A omissão pode ser:

    →Específica: Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Ex.: morte de detento em rebelião em presídio, acidente com aluno nas dependências de escola pública.

    →Genérica: Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. Ex.: queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação que evidencia culpa anônima pela falta de serviço.

  • GABARITO - C

    Sobre o item e)

    O Supremo entende que a responsabilidade é baseada na Teoria do Risco Administrativo.

    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

    STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • A presente questão deve ser resolvida com apoio na coletânea de "Jurisprudência em Teses", edição n.º 61, de 6 de julho de 2016, acerca do tema da responsabilidade civil do Estado. Vejamos:

    a) Errado:

    A presente afirmativa destoa do enunciado n.º 1, que assim preceitua:

    "1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

    Foram citados os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 359962/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 810277/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; AgRg no AREsp 566605/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016; AgRg no REsp 1434850/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 729378/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no REsp 1551513/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015

    b) Errado:

    Desta vez, a proposição afronta o enunciado n.º 6:

    "6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais."

    A propósito, citaram-se os precedentes a seguir: AgRg no REsp 1497096/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg no REsp 1001780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011; REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009; DJe 16/12/2010; REsp 1113789/SP, Rel.
    Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 427) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 30)

    c) Certo:

    A presente afirmativa encontra fundamento expressa no enunciado n.º 4, estabelecido pelo STJ:

    "4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 553)

    No ponto, confiram-se os precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 731826/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016; AgRg no AREsp 850760/RS, Rel. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1386190/SE, Rel. Ministro HERMAM BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; AgRg nos EAg 1416435/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012 (Recurso Repetitivo). (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 563

    d) Errado:

    Na realidade, em ambos os casos aqui citados pela Banca, a responsabilidade civil do Estado é de ordem objetiva, não se aplicando, portanto, a teoria da culpa anônima, que tem natureza subjetiva. No ponto, eis os enunciados 9 e 10 firmados pelo STJ:

    "9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional."

    Precedentes:
    AgRg no AREsp 850954/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016; AgRg no AREsp 729565/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015; AgRg no AREsp 528911/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgRg no AREsp 622716/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015; AgRg no AREsp 467394/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA
    TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015; AgRg no AREsp 492804/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 401)

    "10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de
    estabelecimento prisional."

    Precedentes: REsp 1549522/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015; REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no Ag 1307100/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014; EDcl no AgRg no REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013; REsp 1014520/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009; REsp 780500/PR, Rel.
    Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 26/09/2007. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 520.


    Gabarito do professor: C