SóProvas


ID
5170396
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Brejo de Areia - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A solidariedade tributária, presente no Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, é efeito da solidariedade:


I. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

II. A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

III. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

IV. A solidariedade comporta benefício de ordem.


Estão corretas as alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 125, I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - CERTO: Art. 125, II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - CERTO: Art. 125, III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    IV - ERRADO: Art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.