Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
GAB. D
Na FALÊNCIA
Fonte: art. 186 CTN
A O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar. CORRETA
art. 186. (...) Parágrafo único. INC. I.
B A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. CORRETA
art. 186. (...) Parágrafo único. INC. II.
C A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. CORRETA
art. 186. (...) Parágrafo único. INC. III.
D O crédito tributário prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. INCORRETA
art. 186. (...) Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA