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CP:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Complementando o comentário do colega:
GABARITO: "C"
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela anistia, graça ou indulto;
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade; Alternativa "A"
II - em legítima defesa; Alternativa "B"
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Alternativa "D"
Espero ter ajudado!!!
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GABARITO: C
Art. 23 - Não há crime (Exclusão de ilicitude) quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] II - pela anistia, graça ou indulto;
FONTE: CÓDIGO PENAL
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Quem lembrou do mnemônico do LEE matou a questão. Ainda que não soubesse do que se tratava o comando os três itens seriam eliminados. Os itens A, B, D versam sobre as excludentes de ilicitude, enquanto o item C discorre sobre a extinção de punibilidade.
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EXCLUDENTE DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE
Lembrar do BRUCE LEEE (com 3 e’s)
- Legítima defesa
- Estrito cumprimento do dever legal
- Exercício regular do direito
- Estado de necessidade.
EXTINÇÃO de PUNIBILIDADE:
Lembrar da própria pena.
CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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GABARITO - C
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio Criminis)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. ( Caso de homicídio Culposo Art 121 - § 5º)
Parabéns! Você acertou!
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção da punibilidade
previstas no Código Penal. A extinção da punibilidade pode ser entendida como a
extinção da pretensão punitiva ou executória do Estado (NUCCI, 2014) em razão
de obstáculos previstos na própria lei. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. O
estado de necessidade é excludente de ilicitude/antijuridicidade, de acordo com
o art. 23, I do CP. Ocorre quando alguém
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se. As excludentes de ilicitude se dão quando se afasta um dos elementos do
crime, que é a contrariedade da conduta ao direito, a excludente então torna
lícito o que seria ilícito em regra. (NUCCI, 2014).
b) ERRADA. A
legítima defesa também é uma excludente de ilicitude, de acordo com o art. 23,
II do CP. A legítima defesa ocorre quando quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25
do CP).
c) CORRETA.
A anistia, graça e indulto são uma das hipóteses de extinção da punibilidade,
de acordo com o art. 107, II do CP. A anistia é
concedida pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República
através de lei federal ordinária, pode ser concedida antes da condenação ou
após, entende-se que há o “perdão" de um fato criminoso. A graça e o indulto
são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui um
destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está presa;
já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação.
d) ERRADA. O
estrito cumprimento do dever legal é uma excludente de ilicitude, de acordo com
o art. 23, III do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2014.
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NÃO CONFUNDAM! Nos demais casos sequer chega a ser punível.
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Anistia, graça e constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana - indulgência principis.
A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça (PERDÃO COLETIVO ) e o apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
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Gabarito: C
ANISTIA - CN, afasta os efeitos penais principais e secundários, mas não os civis.
GRAçA : individuAl - só extingue feito principal do crime (pena)
IndultO : coletivO - só extingue feito principal do crime (pena)