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ID
517213
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Moradora de determinado município, quando transitava pela calçada localizada em frente da Secretaria Municipal de Saúde, sofreu um acidente ao cair em um buraco existente no local. Em virtude da queda, sofreu fraturas, ficou com sequelas e teve uma recuperação muito lenta. Ingressou com ação de indenização contra o município, requerendo o pagamento de danos materiais, devidamente comprovados por documentos, e danos morais. Após examinar o problema, lei atentamente as seguintes assertivas:

I. Sob o ponto de vista da responsabilidade extracontratual do Estado, não é cabível condenar o município ao pagamento de indenização, pois conforme posição dominante na doutrina pátria, não é qualquer dano decorrente de comportamentos omissivos ou comissivos que dá margem à indenização e, no caso concreto, a moradora sofreu meros dissabores.

II. No caso, a responsabilidade do município é objetiva, não admitindo a possibilidade de o Poder Público alegar causas excludentes da responsabilidade, pois o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo.

III. A moradora do município deveria ingressar com a ação de responsabilidade extracontratual contra a Secretaria Municipal de Saúde e não contra o município, considerando a Teoria da Encampação.

IV. Não cabe o dever de indenizar por parte da Administração Pública, pois os danos não decorreram da prestação direta de serviço público.

V. Quando configurados os requisitos da responsabilidade extracontratual do Estado, a Administração Pública deve indenizar a vítima tanto em relação aos danos patrimoniais, como extrapatrimoniais.

Assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De fato, não é qualquer dano decorrente de comportamentos comissivos ou omissivos que dá margem à indenização, agora, não se pode falar, no caso, em meros dissabores.
  • ENTÃO, VAMOS LÁ, COMENTANDO UM A UM... RESPOSTA CORRETA LETRA B, SÓ PARA ADIANTAR.

    I. Sob o ponto de vista da responsabilidade extracontratual do Estado, não é cabível condenar o município ao pagamento de indenização, pois conforme posição dominante na doutrina pátria, não é qualquer dano decorrente de comportamentos omissivos ou comissivos que dá margem à indenização e, no caso concreto, a moradora sofreu meros dissabores. ERRADO. A assertiva está toda errada, toda torta. Não há muito o que comentar... apenas grafei a ultima parte, pois, é fato, e contra fatos não há argumentos, isto é, ela não sofreu mero dissabores.

    II. No caso, a responsabilidade do município é objetiva, não admitindo a possibilidade de o Poder Público alegar causas excludentes da responsabilidade, pois o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo. ERRADO. Nesse caso, a responsabilidade, por omissão, é subjetiva, conforme entendimento de Celso Antônio. De fato o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo, mas ela admite sim causas excludentes.

    III. A moradora do município deveria ingressar com a ação de responsabilidade extracontratual contra a Secretaria Municipal de Saúde e não contra o município, considerando a Teoria da Encampação. ERRADO. A Secretaria é órgão e não entidade, logo, não há como ingressar com a ação contra quem não tem capacidade jurídica de fazer parte da relação processual.

    IV. Não cabe o dever de indenizar por parte da Administração Pública, pois os danos não decorreram da prestação direta de serviço público. ERRADO. O dever de indenizar da Administração pode decorrer de dano direto ou indireto de acordo com a  Teoria do Risco Administrativo.

    V. Quando configurados os requisitos da responsabilidade extracontratual do Estado, a Administração Pública deve indenizar a vítima tanto em relação aos danos patrimoniais, como extrapatrimoniais. CORRETO.

  • A responsabilidade nesse caso se dá com base no Código de Trânsito Brasileiro: 

    Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

    § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

    Logo, o Município responde objetivamente!

  • nine - não entendi o seu comentário.
  • A primeira parte da assertiva II está correta, com base no Código de Trânsito brasileiro. O Município responde objetivamente pela boa conservação das vias públicas. A segunda parte, no entanto, está incorreta. Esse foi o meu comentário.
  • Discordo da nini.
    A mulher estava transitando pela calçada, não há lógica em aplicar-se o Código de Trânsito.

    No caso, a responsabilidade do Estado é subjetiva, pois o dano é decorrente de omissão do Estado (houve falta de serviço). Se o Estado atuasse ordinariamente, cumprindo suas obrigações, tal acidente seria evitado.
  • Olha o CTB então! Calçada entra no conceito de via pública.. =)
  • Examinemos cada assertiva, individualmente:

    I- Errado:

    Em vista da narrativa constante do enunciado da questão, está bem claro que a moradora sofreu sérios danos patrimoniais, inclusive documentalmente comprovados, bem como seria correto concluir pela ocorrência, ainda, de danos morais, em vista das graves lesões sofridas, inclusive em virtude da lenta recuperação a que teve de se submeter. Logo, revela-se de todo equivocada a assertiva na linha da ocorrência de meros dissabores. Ademais, também não é verdade que a doutrina dominante sustente que "não é qualquer dano" que se mostra indenizável. Ora, em havendo danos, poderá ser devida a respectiva indenização, a depender, é claro, da configuração dos demais requisitos para tanto.

    II- Errado:

    É verdade que a responsabilidade, na hipótese, é objetiva, bem como que o Brasil adota a teoria do risco administrativo. Todavia, está errado aduzir que não se admite a alegação de causas excludentes de responsabilidade. Com efeito, uma das características da citada teoria consiste, precisamente, em admitir, sim, a ocorrências de causas excludentes, quais sejam, o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.

    III- Errado:

    A responsabilidade é atribuída à pessoa jurídica, e não ao órgão público, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica deste, o que resulta na incapacidade (em regra) para ser parte em relações processuais. De tal modo, a demanda indenizatória deveria, de fato, ser proposta contra o município, e não em face da Secretaria, mero órgão público.

    IV- Errado:

    A responsabilização civil do Estado não exige que haja prestação direta de serviços públicos. Pelo contrário, o dever de indenizar pode decorrer tanto de comportamentos comissivos quanto omissivos. Na hipótese, houve falha no dever de conservação da calçada, o que resultou na formação de buraco e, por conseguinte, na queda sofrida pela moradora. O cenário fático permitiria, sob todos os ângulos, que se responsabilizasse o município pelos danos daí decorrentes.

    V- Certo:

    De fato, nada impede que a responsabilidade do Estado abarque danos patrimoniais e morais, simultaneamente, entendimento este há muito sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias. A propósito do tema, confiram-se os verbetes 37 e 387  do STJ:

    "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

    "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."


    Gabarito do professor: B
  • Correta, B

    Galera, de maneira objetiva para fixarmos o conteúdo:

    Atualmente vigora no Brasil, como regra geral, a Teoria do Risco Administrativo, em que a responsabilidade civil do estado é objetiva ( a do agente público é subjetiva). Essa teoria comporta excludentes e atenuantes de responsabilidade estatal. Ademais, assevera que o lesado deverá demonstrar, para ser indenizado, uma conduta estatal (licita ou ilícita, comissiva ou omissa, dolosa ou culposa) + o dano + o nexo causal entre o dano e a conduta.

    A ação de indenização deverá ser proposta contra o Ente Público/Privado Prestador de Serviço Público, e não diretamente contra o agente público. No caso, a Adm.Pública, caso condenada, poderá mover ação regressiva contra o servidor, se ficar demonstrado que este agiu com dolo ou, ao menos, com culpa.

    Avante !!!