Correta: GETAT, Grupo Executivo das Terras Araguaia-Tocantins.
Art 1º - O Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo , fica reestruturado na forma deste Decreto-lei.
§ 1º - O GETAT, subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, tem por finalidade coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regularização fundiária na área de atuação da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins, criada na forma do disposto no
§ 2º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional controlará e acompanhará as atividades do GETAT, baixando-lhe diretrizes e aprovando seus planos de trabalho.
§ 3º - O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria da competência do GETAT.
§ 4º - O GETAT terá como Presidente um representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 5º - Integrarão ainda o GETAT, cabendo-lhes assessorar seu Presidente na elaboração dos planos de trabalho referidos no § 2º, os seguintes membros, designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional:
I - representante da Procuradoria-Geral da República, indicado por seu titular;
lI - representante do INCRA, indicado por seu Presidente;
III - representantes dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, indicados pelos respectivos Governadores.
§ 6º - A exceção de seu Presidente, os membros do GETAT não farão jus a remuneração qualquer pelo exercício de suas funções, as quais serão, entretanto, consideradas como serviços públicos relevantes.