- 
                                Gabarito: D 
- 
                                A - Pessoa Juridica de Direito PRIVADO   B - CAPITAL 100% PUBLICO (Nao necessariamente de 1 pessoa juridica unica)   C - Criacao AUTORIZADA por LEI.   D - Gabarito     Obs: Que as Sociedade de Economia Mista aceitam apenas forma de S.A 
- 
                                A Sociedade de Econômia Mista deverá ser formada como Sociedade Anônima SA, tem o capital maioritariamente público, ou seja, no mínimo 51% do seu capital é público e os outros 49% podem ser divididos por entes privados -particulares-. Já a Empresa Pública pode ser formada por qualquer forma societária admitida em direito e seu capital e exclusivamente público, ou seja, 100% publico. Carvalho Filho 34° edição pag. 585 
- 
                                Que banca mais confusa!
Esses gabaritos não justificam!
                            
- 
                                Gab: D, pois podem ser LTDA ou S\A, o erro da alternativa A, consiste em vc perceber que empresa pública não tem personalidade jurídica, pois a mesma é subordinada ao ente criador (relação de hierarquia). Caso o ente criador maneje atividade econômica e crie uma empresa pública subordinada esta será DE DIREITO PRIVADO. 
- 
                                Um bizu para vc:   Sociedade de economia mista  /  Somente S/A   Empresa pública :  Qualquer forma societária inclusive S/A     
- 
                                pq a "C" tá errada ? a empresa pública é autorizada por lei, mas é por meio de um ato, no âmbito federal, do P.R. que é criada. não?
                            
- 
                                lei cria autarquia e autoriza EP e SEM..... ai vc olha o erro    
- 
                                Para o adequado exame da presente questão, podemos partir da definição legal atinente às empresas públicas, que consta do art. 3º da Lei 13.303/2016, que assim preceitua:
 
 "Art.
 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio 
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos 
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."
 
 À luz deste conceito, vejamos cada opção:
 
 a) Errado:
 
 Como se vê, trata-se de pessoa de direito privado, e não de direito público.
 
 b) Errado:
 
 Na realidade, o capital é integralmente público, e não apenas majoritariamente público, como dito neste item da questão.
 
 c) Errado:
 
 Em verdade, a criação de empresas públicas depende de autorização legal, não podendo operar-se apenas através de ato do Poder Executivo.
 
 d) Certo:
 
 De fato, empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em Direito, razão pela qual está correto este item.
 
 
 Gabarito do professor: D
 
 
- 
                                Só falta de atenção...
                            
- 
                                RESUMO MAROTO DE EMPRESA PÚBLICA (EP) e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM) -> EMPRESA PÚBLICA (EP): - Lei autoriza -> decreto cria -> registro do ato constitutivo da a personalidade jurídica
- Subsidiárias e participação em empresas privadas: Autorização legislativa a criação de subsidiarias de EP/SEM, assim como a participação delas em empresa privada cujo objeto social DEVE ser relacionado c/ a investidora.
- Licitação: Obrigatoriamente para a ATIVIDADE-MEIO - lei 13.303/2016 (não há necessidade de licitação p/ as atividades fim).
- Patrimônio: Regra geral, bens PRIVADOS. Para as SEM e EP prestadoras de serviços públicos os bens são PÚBLICO (impenhoráveis)
- Pessoal: CLT. Empregados públicos. Demissão exige motivação. Os dirigentes não são de carreira (cargo comissionado); Não cabe ao legislativo aprovar o nome de dirigentes.
- Teto constitucional só se aplica às estatais dependentes, ou seja, aquelas que recebem recursos públicos para manter suas atividades e pagar seu pessoal.
- Falência: Lei 11.101/05 não se aplica a EP e SEM
- FORMA JURIDICA DA EP: QUALQUER tipo societário
- Capital da EP: 100% PÚBLICO
- FORO JUDICIAL: EP FEDERAL: Justiça Federal, sempre; EP ESTADUAL/MUNICIPAL: Justiça Estadual.
 -> SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM) - Lei autoriza -> decreto cria -> registro do ato constitutivo da a personalidade jurídica
- Subsidiárias e participação em empresas privadas: Autorização legislativa a criação de subsidiarias de EP/SEM, assim como a participação delas em empresa privada cujo objeto social DEVE ser relacionado c/ a investidora.
- Licitação: Obrigatoriamente para a ATIVIDADE-MEIO - lei 13.303/2016 (não há necessidade de licitação p/ as atividades fim).
- Patrimônio: Regra geral, bens PRIVADOS. Para as SEM e EP prestadoras de serviços públicos os bens são PÚBLICO (impenhoráveis)
- Pessoal: CLT. Empregados públicos. Demissão exige motivação. Os dirigentes não são de carreira (cargo comissionado); Não cabe ao legislativo aprovar o nome de dirigentes.
- Teto constitucional só se aplica às estatais dependentes, ou seja, aquelas que recebem recursos públicos para manter suas atividades e pagar seu pessoal.
- Falência: Lei 11.101/05 não se aplica a EP e SEM
- FORMA JURÍDICA DA SEM: SEMPRE S/A
- Capital da SEM: Maioria das ações com direito a voto são públicas, restante privado.
- FORO JUDICIAL DA SEM: SEM FEDERAL: Justiça Estadual, exceto se união atuar como assistente ou oponente (caso em que vai para a justiça federal); SEM ESTADUAL/MUNICIPAL: Justiça Estadual.
   
- 
                                Gab D     Trata-se da ‘‘entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo 100% da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas (LTDA ou SA's) admitidas em direito Adm ou Empresarial’’.   Art 5°, II Decreto-Lei 200/1967 com adaptações resumo