Alcindo,
acredito que a alternativa "a" demonstre o seguinte erro:
a)"o sistema geral do Código Civil no que tange à responsabilidade civil extracontratual é fundado na teoria da culpa, sendo necessário, para sua configuração, um ato ilícito absoluto ou relativo".
A responsabilidade extracontratual não inseri absolutamente em caso de ato ilícito. O ato LICITO, por sua vez, poderá gerar responsabildade civil, como ocorre, por exemplo, no caso do artigo 188, II, páragrafo único:
"Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. "
"Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado."
Ademais, não se trata de erro na questão, mas vale ainda lembrar que a responsabilidade extracontratual, em regra em nosso CC/02, é regida pela responsabilidade subjetiva mas, em alguns casos, é verificada de forma objetiva:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hospedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
Vanessa, desculpe mas não posso concordar com a sua resposta (muito embora cheia de estrelhinhas de pontuação rsrsrsrs)
Na verdade a questão é bem simples e o erro está no final da assertiva. A banca queria que o candidato soubesse a diferença (doutrinária) entre ilícito absoluto e o relativo.
Sendo certo que o ilícito relativo se refere tão-só aos negócios jurídicos, ele torna a opção A errada, pois a responsabiliadade extracontratual só abarca o ilícito absoluto.
Por outro lado o seu cuidado em apontar artigos que trazem em seu bojo a responsabilidade por ato lícito em nada altera a regra geral de que a responsabilidade extracontratual exige culpa, pois assim determina o artigo que inaugura seu elenco normativo, a saber:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
À guisa de exemplo, na doutrina, Maria Helena Diniz (1992, p. 567):
A responsabilidade Extracontratual se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.
Bons estudos