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ID
517312
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • b) A combinação dos artigos 187 CC." Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." e o parágrafo único do art. 927 CC. "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." deixa clara a responsabilidade objetiva pelo abuso de direito. Existem duas teorias sobre abuso de direito. A primeira é objetiva, em que só é considerado exercício abusivo do direito quando o titular quer prejudicar a outra parte (deliberadamente causa prejuízo a outra parte). Não foi a tese adotada pelo art 187. Pela leitura do art. 187, em momento algum se fala em culpa, portanto, adotamos a teoria objetiva, que vai se pautar apenas no uso anormal e antifuncional do direito objetivamente falando, você analisa o exercício do direito, se ele vai eliminar prejuízo do titular, se é arbítrio puro o exercício desse direito, enfim."
     Discutível, portanto, o gabarito desta questão.

    e) "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço """."

    ASSUNÇÃO, Matheus Carneiro. A responsabilidade civil do Estado na visão do STF e do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1677, 3 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10915>. Acesso em: 18 ago. 2011.

  • Eu acabei marcando a "a" por não conhecer discussão sobre o tema da assertiva "b", já que se infere dos artigos mencionados que é hipótese de responsabilidade objetiva. Alguém entendeu o erro da assertiva "a"?
  •  Responsabilidade extracontratual ou aquiliana, oriunda do descumprimento direto da lei (artigos 168 e 927 do Código Civil Brasileiro).

    Na responsabilidade aquiliana.  Na responsabilidade aquiliana a vítima deve provar o dano, portanto, não é objetiva. Permite causas de exclusão do dever de indenizar.
  • Alcindo,

    acredito que a alternativa "a" demonstre o seguinte erro:

    a)"o sistema geral do Código Civil no que tange à responsabilidade civil extracontratual é fundado na teoria da culpa, sendo necessário, para sua configuração, um ato ilícito absoluto ou relativo".

    A responsabilidade extracontratual não inseri absolutamente em caso de ato ilícito. O ato LICITO, por sua vez, poderá gerar responsabildade civil, como ocorre, por exemplo, no caso do artigo 188, II, páragrafo único:


    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. "

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado."
     

    Ademais, não se trata de erro na questão, mas vale ainda lembrar que a responsabilidade extracontratual, em regra em nosso CC/02, é regida pela responsabilidade subjetiva mas, em  alguns casos, é verificada de forma objetiva:



    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

    "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hospedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.

  • Vanessa, desculpe mas não posso concordar com a sua resposta (muito embora cheia de estrelhinhas de pontuação rsrsrsrs)

    Na verdade a questão é bem simples e o erro está no final da assertiva. A banca queria que o candidato soubesse a diferença (doutrinária) entre ilícito absoluto e o relativo.

    Sendo certo que o ilícito relativo se refere tão-só aos negócios jurídicos, ele torna a opção A errada, pois a responsabiliadade extracontratual só abarca o ilícito absoluto.

    Por outro lado o seu cuidado em apontar artigos que trazem em seu bojo a responsabilidade por ato lícito em nada altera a regra geral de que a responsabilidade extracontratual exige culpa, pois assim determina o artigo que inaugura seu elenco normativo, a saber:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    À guisa de exemplo, na doutrina, Maria Helena Diniz (1992, p. 567):

    A responsabilidade Extracontratual se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.

     Bons estudos
  •  
    COMENTÁRIOS:
    a) o sistema geral do Código Civil no que tange à responsabilidade civil extracontratual é fundado na teoria da culpa, sendo necessário, para sua configuração, um ato ilícito absoluto ou relativo. ERRADA

    A questão sugere que a responsabilidade somente ocorre qunado há um ilícito (relativo ou absoluto - isto é, contratual ou extracontratual), todavia, Importante ressaltar que também o ato lícito pode gerar o dever de indenizar, isso se percebe do cotejo entre os art. 188 e 929. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II- a deterioração ou destruição da coisa alheia (Estado de necessidade), ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


    b) não se discute acerca de constituir o abuso de direito uma fonte da obrigação de indenizar. A controvérsia cinge-se à sua caracterização no campo da responsabilidade subjetiva ou objetiva. CORRETA 

    O atual cc/02 ensina que o abuso de direito também configura ato ilícito (art 187). Sobre a responsabilidade decorrente temos que:
    O abuso de direito é ato praticado que nasce como lícito, mas se torna ilícito posteriormente (ex. exercer direito de greve paralisando totalemnte uma metrópole), assim, é necessário que a pessoa exerça e exceda um direito que possui. Logo, não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração (corrente majoritária), bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187. Assim, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, pois apenas se baseia no elemento objetivo – finalísticos (Enunciado CJF nº 37).
  • CONTINUAÇÃO

     c) a responsabilidade aquiliana não permite causas de exclusão do dever de indenizar. ERRADA 

    Ex. Em regra, responsabilidade extracontratual pode ser elidida sob o fundamento de Força maior. A propósito, cabe alertar que apesar desse modelo dual/binário adotado pelo CC/02 ser tradicional, certo é que os princípios e regramentos básicos que regem as duas supostas modalidades de responsabilidade civil (contratual e aquiliana) são exatamente os mesmos, razão pela qual tal sistemática não foi adotada pelo CDC.  Por exemplo, o art. 187 (abuso de direito) também tem aplicação tanto na responsabilidade contratual como extracontratual (o que corrobora a crítica ao sistema dual). 
    d) o ato ilícito relativo configura-se pela violação parcial de deveres, tanto no campo obrigacional, como no campo dos direitos reais ou pessoais. ERRADA

    Questão de definição doutrinária. ilícito relativo é a inobservância de cnorma contratual, o absoluto é a transgressão de norma pública (ex. lei).
    e) a responsabilidade objetiva do Estado ocorre, segundo a posição assente da doutrina e da jurisprudência, independentemente de se tratar de ato comissivo ou omissivo do Estado. ERRADA

     
    a responsabilidade objetiva do Estado é sustentada pelo risco administrativo. Risco administrativo: O art. 37 da CRFB prevê a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e as privadas prestadoras de serviços públicos (não para as que exercem atividade econômica). No entanto, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva.