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ID
517327
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Falso. A oposição será oferecida contra o autor e o réu e a citação será feita na pessoa de seus advogados.

    CPC, Art. 56.Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    CPC, Art. 57. O(...) Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias.

    b) Falso. A nomeação, quando não aceita pelo autor da ação ou pelo nomeado suspende o prazo. A contestação e a nomeação à autoria devem ser apresentadas pelo no prazo da defesa.

    CPC, Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias.

    c) Falso. O réu requererá a citação do chamado, para que as ações sejam julgada na mesma sentença (responsabilidade dos obrigados.) A intervenção suspende o processo principal.

    CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I –do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    CPC, Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

    CPC, Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos artigos

    d) Correto.


    CPC, Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    CPC, Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    CPC, Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    e) Falso. Em que pese o CPC dispor sobre a obrigatoriedade em relação aos incisos II e III, do art. 70, o entendimento é pacífico no sentido de que não se pode exigir a denunciação da lide, por não existir regra de direito material que imponha isso.

    A única conseqüência de não denunciar nesses casos, é a de que a ausência de denunciação implicará na perda da oportunidade de ver o direito regressivo apreciado no mesmo processo. Nada impede, de outro lado, que seja ajuizada demanda autônoma.

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO – INTERVENÇÃO
     
     
    ASSISTENCIA: SEM SUSPENSÃO (MESMO SE IMPUGNADA)
    OPOSIÇÃO: SEM SUSPENSÃO
     
    CHAMAMENTO AO PROCESSO: SUSPENDE O PROCESSO
    NOMEAÇÃO À AUTORIA: SUSPENDE O PROCESSO
    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: SUSPENDE O PROCESSO
  • Deve-se ter em mira que o CPC, em seu art. 56, oferece um limite temporal para ser intentada a oposição, qual seja, até a prolação da sentença. Sem embargos, o limite para a propositura da oposição liga-se à sentença proferida pelo juiz de 1ª grau, o que exclui a possibilidade de propor a oposição em sede recursal. Com efeito, a questão incorre em equívoco ao mencionar sentença definitiva (irrecorrível), haja vista que a oposição, quanto ao momento da propositura, restringe-se à sentença recorrível.

    a) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu em determinado processo, poderá, até ser proferida decisão definitiva, oferecer oposição contra o autor da ação, deduzindo seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação. A oposição será distribuída por dependência e apensada aos autos principais, sendo o autor da ação principal citado, na pessoa de seu advogado, para contestar a oposição no prazo de quinze dias.


    Bons estudos!  
  •  a) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu em determinado processo, poderá, até ser proferida decisão definitiva, oferecer oposição contra o autor da ação, deduzindo seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação. A oposição será distribuída por dependência e apensada aos autos principais, sendo o autor da ação principal citado, na pessoa de seu advogado, para contestar a oposição no prazo de quinze dias.
            Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
             Art. 57.  O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
            Parágrafo único.  Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.


    A OPOSIÇÃO é uma ação incidental proposta por alguém que está fora do processo em face das duas partes, assumindo estas, então, a condição de litisconsortes no polo passivo. Deduzida a oposição, nasce um segundo processo, ou seja, uma outra relação processual - envolvendo o opoente, de um lado, e os opostos, do outro - e, também, um procedimento autônomo, já que a atuação é separada (em apenso aos autos principais).

    O pedido mediato (ou bem da vida) deduzido por meio de OPOSIÇÃO tem de ser obrigatoriamente a coisa ou o direito discutido pelas partes; se não for, há carência de ação por falta de interesse de agir. Com a oposição, o opoente visa a destruir a pretensão tanto do autor como do réu, no que concerne à coisa ou ao direito. 

    A inicial da oposição obedece aos requisitos do art. 282, sendo distribuída por dependência em razão de conexão com a causa principal, dada a identidade total ou parcial do objeto (do pedido). 


  •  b) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá, no prazo para a defesa, nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. A nomeação, quando não aceita pelo autor da ação ou pelo nomeado, não suspende ou interrompe o prazo de o nomeante contestar a ação, ou seja, a contestação e a nomeação à autoria devem ser apresentadas pelo demandado em peças próprias, mas simultaneamente.

            Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
     
            Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
     
            Art. 64.  Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
     
            Art. 65.  Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
     
            Art. 66.  Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


    A NOMEAÇÃO À AUTORIA é uma modalidade de resposta do réu que tem por escopo corrigir o polo passivo da ação mediante a saída do processo da parte ilegítima (nomeante) e o ingresso daquele que verdadeiramente detém legitimidade (nomeado). Trata-se de meio único e excepcional de correção da legitimação passiva ad causam.

    O ART. 62 trata da nomeação à autoria fundada na ocorrência de detenção. O ART. 63 tem por fundamento a existência de contrato de mandato. 
    A nomeação à autoria, quando cabível, deve ser apresentada pelo réu por meio de petição própria, no prazo que dispõe para se defender. 
    A suspensão do processo para a discussão e a decisão do incidente depende, segundo o texto, do deferimento do processamento da nomeação, porque se o juiz perceber, prima ictu oculi, o descabimento da intervenção, ele a indeferirá liminarmente. 
  •  c) É admissível o chamamento ao processo, dentre outros casos, do devedor, na ação em que o fiador for réu. O chamamento ao processo será autuado em autos apartados aos principais, e o réu requererá a citação tanto do autor da ação principal quanto do chamado. Essa forma de intervenção de terceiros não suspende o processo principal.
     
            Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  
            I - do devedor, na ação em que o fiador for réu

            II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; 
            III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
     
            Art. 78.  Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
     
            Art. 79.  O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
     
            Art. 80.  A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.


    O CHAMAMENTO AO PROCESSO é sempre uma faculdade a ser exercitada pelo réu e nunca um dever ou ônus. Só pode ser feito pelo réu e representa exclusiva ampliação subjetiva da demanda. 
    O prazo de que dispõe o réu para chamar ao processo é o mesmo da resposta, de que a contestação, é apenas uma modalidade. Quanto á forma, deve ser manifestado como capítulo do próprio corpo da contestação. A sentença que é única no processo, não tem caráter meramente declaratório, como afirma o texto, mas sim condenatório. Nela o juiz define a responsabilidade de todos os obrigados. 
  • d) Apresentada a denunciação da lide, a citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

            Art. 71.  A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
     
            Art. 72.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
     
            Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


    DENUNCIAÇÃO DA LIDE é uma ação incidental de garantia proposta nos mesmos autos do processo pelo autor ou pelo réu em face de alguém com vistas a fazer valer o direito de regresso. Não exige peça autônoma, podendo ser realizada tanto como capítulo da petição inicial como da contestação. 
    Deferido o processamento desta ação incidental e ordenada a citação do denunciado - a requerimento do réu ou do autor, não importa - o processo, no que diz respeito, à causa principal, fica sobrestado em seu andamento até que se realize o ato citatório do terceiro. A suspensão é automática, não se exigindo nenhuma declaração formal do juiz nesse sentido
    Embora a denunciação da lide tenha natureza jurídica de ação (ainda que incidente) proposta por uma das partes em face de um terceiro, este é considerado pela lei como litisconsorte do denunciante. 
  • e) A denunciação da lide é obrigatória ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte; e facultativa àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Na denunciação da lide, o denunciante é sempre o réu da ação principal.

            Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
            I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
            II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
            III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


            Art. 71.  A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    A DENUNCIAÇÃO DA LIDE é obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso, nas hipóteses de evicção (inciso I, sempre, ou inciso II, EVENTUALMENTE), e isso ocorre, não porque o caput deste artigo 70 assim dispõe, mas porque o ART. 456, caput, do Código Civil, assim estabelece. 
    Art. 456.Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.



  • a) Aquele que pretender,no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu emdeterminado processo, poderá, até ser proferida decisão definitiva, ofereceroposição contra o autor da ação, deduzindo seu pedido, observando osrequisitos exigidos para a propositura da ação. A oposição será distribuída pordependência e apensada aos autos principais, sendo o autor da açãoprincipal citado, na pessoa de seu advogado, para contestar a oposiçãono prazo de quinze dias.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direitosobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença,oferecer oposição contra ambos.

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitosexigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposiçãopor dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivosadvogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    b) Aqueleque detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio,deverá, no prazo para a defesa, nomear à autoria o proprietário ou opossuidor. A nomeação, quando não aceita pelo autor da ação ou pelonomeado, não suspende ou interrompe o prazo de o nomeante contestar a ação, ou seja, a contestação e a nomeação à autoriadevem ser apresentadas pelo demandado em peças próprias, mas simultaneamente.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhedemandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou opossuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto noartigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelotitular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízosalegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções deterceiro.

    Art. 64. Em ambos os casos, o réurequererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido,suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar aqualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo paracontestar.

    c) É admissível o chamamentoao processo, dentre outros casos, do devedor, na ação em que o fiador for réu.O chamamento ao processo será autuado em autos apartados aos principais, e oréu requererá a citação tanto do autor da ação principal quanto dochamado. Essa forma de intervenção de terceiros não suspende o processoprincipal.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo, dentre outros casos, do devedor, na ação em que ofiador for réu.

    Art. 78. Para que o juiz declare, namesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigoantecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

    d) Apresentada adenunciação da lide, a citação do denunciado será requerida, juntamente com ado réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se odenunciante for o réu. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante. Ordenada acitação, ficará suspenso o processo.

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com ado réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se odenunciante for o réu

    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderáaditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    e) A denunciação da lideé obrigatória ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujodomínio foi transferido à parte; e facultativa àquele que estiverobrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, oprejuízo do que perder a demanda. Na denunciação da lide, o denunciante ésempre o réu da ação principal.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em queterceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de queesta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    III - àquele que estiver obrigado, pelalei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perdera demanda.

    Art. 71. A citação do denunciado serárequerida, juntamente com a do réu, se odenunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for oréu.