a) Correto.
CP C, Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
B e C) Querela Nullitatis: Não tem prazo. É o instrumento de controle da coisa julgada em razão da falta ou nulidade da citação em processo que correu à revelia. (questão formal). Art. 475-L, I e art. 741, I.
d) Falso.
CPC. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
e) Falso. Não tem reexame necessário: as causas até 60 salários mínimos; as sentençaa fundada em jurisprudência do plenário do STF ou súmula do Supremo ou de outro Tribunal Superior competente.
CPC, Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 585, VI).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.